Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
639/19.0PBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
A confissão integral e sem reservas do arguido não implica, de forma automática, que se convoque o instituto da atenuação especial da pena a que alude o citado preceito legal.
A confissão integral e sem reservas, numa situação em que o arguido foi detido em flagrante delito e os factos confessados são totalmente objectivos e evidentes, apenas pode relevar para efeitos da determinação da pena, nos termos do disposto no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, e não para efeitos da pretendida atenuação especial.

II – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal.
Não é passível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de inibição de conduzir aplicado ao arguido enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, pois tal possibilidade não está prevista no Código Penal.
Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrente, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Sumário nº 639/19.0PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento, em 21/05/2019, o arguido:

J. M., casado, carpinteiro, filho de … e de …, nascido em .. de … de 1971, natural de ..., Vila Verde, residente na Rua …, nº …, Vila Verde, titular do BI nº ….

1.1. Por sentença então oralmente proferida, foi decidido, de acordo com o dispositivo que consta da respectiva acta, a fls. 38/39 (transcrição 1):

“a) CONDENAR o arguido J. M. como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º/1 do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia total de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros).
b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses - (artigo 69º, nº. 1 al. a) do C. Penal).
c) Condenar ainda o arguido no pagamento de 1 U.C. de taxa de justiça, reduzida a metade, nos termos do disposto no artº 344º, nº2, al, c), do C.P.P..”.
*
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões (transcrição):

“1.ª Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente J. M. da sentença da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 4 , datada de 21 de Maio de 2019, que fixou 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros, perfazendo 540 euros no seu total, bem como, e também, de forma automática decretou uma proibição que quantificou em 5 meses de proibir a condução em veículos motorizados, por referência aos artigos 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea ) do Código Penal.
2.ª O recorrente entende que a pena de multa aplicada é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, quer no quantitativo de dias aplicados – 90 dias – bem como no valor atribuído a cada um desses dias que se fixou em 6 euros.
3.ª É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso e, consequentemente, se reduza a pena aplicada, respeitando-se assim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso concreto merece, bem como o respeito pelos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito.
4.ª O requerente entende que não foi feita uma correcta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenado numa pena de 90 dias à taxa diária de 6 euros, tendo sido ignorado, por um lado, a situação de insolvência pessoal singular declarada por sentença que o arguido está a viver, bem como pelo facto de se encontrar a viver das ajudas do seu sogro.
5.ª O próprio Tribunal assume na matéria de facto dada como provada que a douta acusação do Ministério Público referia expressamente que o arguido “agiu ainda livre e lucidamente”, o Tribunal a quo considerou, na sentença proferida em 21 de Maio que “os factos constantes da acusação, que considero, desde já, provados”, logo ao ter dado como provado que o arguido agiu lucidamente, bem como que o mesmo confessou livremente os factos, de forma integral e sem reservas os acontecimentos, a pena aplicada de 90 dias é manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, ultrapassando a medida da culpa e as finalidades das penas, conforme descrito no artigo 40º do Código Penal.
6.ª Entende o recorrente que, o Tribunal não aplicou nem interpretou bem a lei, uma vez que, a confissão integral e sem reservas do arguido implica, de forma automática que se convoque o Instituto da atenuação especial da pena por referência aos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal, que reduzem os limites máximos aplicáveis num terço (alínea c) do n.º 1 do artigo 73º do CP), ou seja, os 120 dias máximos previstos na lei são reduzidos para 80 dias, pelo que a pena de multa aplicada de 90 dias é, só por aqui, injusta, incorrecta e ilegal, o que se invoca e requer.
7.ª Impondo-se uma redução significativa da pena de multa aplicada, para uns 20 ou 30 dias, sem prejuízo de ser encontrado o tempo justo e adequado pelo Tribunal da Relação, mas nunca os 90 dias fixados, o que se invoca e requer, impugnando-se categoricamente os 90 dias aplicados, bem como uma redução do valor fixado nos dias de multa, que não podem ser à taxa de 6 euros mas sim pelo limite mínimo de 5 euros atribuído pelo legislador, sem prejuízo da inconstitucionalidade que se suscitará nesta sede recursória.

Sem prescindir, por elementar cautela,

8.ª Os 5 euros mínimos definidos pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no nº 2 do artigo 47º do Código Penal são ou não, aos dias de hoje, manifestamente inconstitucionais por violação do principio da dignidade da pessoa humana e outros, pelos motivos que aduziremos?
9.ª Temos que reconhecer que, em 2007, quando o Legislador efectuou a subida do valor base de um euro para os actuais 5 euros, o legislador vivia numa ilusão económica-financeira, que mais adiante se veio a constatar e a prolongar, prolongamento que ainda corre nos dias de hoje, pese embora esteja ligeiramente mais “disfarçado”.
10.ª O valor máximo até 2007 era de 498,80 euros ( o que correspondia aos antigos cem contos ou cem mil escudos) e essa subida dos 498,80 euros foi para 500 euros, portanto a subida no valor máximo foi de um euro e vinte cêntimos.
11.ª Em 2007, o País vivia numa fantasia, em como toda a gente estava a ganhar muito dinheiro, o sistema financeiro estava “de mãos largas”, vivia tudo em grandes ilusões, o Governo de então, campeão das obras faraónicas, tais como imensas autoestradas, barragens, escolas com estruturas templárias, aparentava estar saudável, tudo fogo de vista, pois em 2008 chegou a primeira crise financeira com o colapso do Banco …, depois com a queda do Banco …, o Governo ( que é também o legislador) acreditava estar fora da crise, apregoava pelas ruas e em campanhas que estava tudo bem (bem mal) e venceu as eleições novamente.
12.ª De PEC em PEC, o Governo declarou falência ao pedir o resgate financeiro, milhares de pessoas entraram em ruptura, perdas de casas, a fome chegou à mesa dos portugueses lembrando os tempos de António Salazar, as insolvências bateram recordes históricos e impensáveis, mas os 5 euros mínimos nunca foram alterados. Tudo foi cortado! Juízes com salários cortados, magistrados do MP com salários congelados, subsídios de natal aniquilados, cortes brutais nos subsídios da Segurança Social, mas os 5 euros mínimos aplicáveis ao “povo” mais pobre, esses mínimos nunca foram reduzidos, e passaram a ser, desde há uns tempos a esta parte, um flagrante excesso quantitativo aplicado pelo legislador, face aos valores dos salários mínimos nacionais, ao nível de vida caro que se vive em Portugal e à carga de impostos da nossa democracia em comparação com toda a Zona Euro.

INCONSTITUCIONALIDADE

13.ª São, assim, os 5 euros mínimos descritos no nº 2 do artigo 47º do Código penal definidos na redacção da lei nº 59/2007 de 4 de Setembro manifestamente inconstitucionais por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade (ao nível de vida), razoabilidade ( dos salários), ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para que dela se extraiam as necessárias consequências legais.

Ainda, e sem prescindir,
14.ª Pode ser decretada a proibição de conduzir veículos motorizados e se essa condenação de proibição automática nos termos do artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal é ou não inconstitucional, uma vez que o artigo 65º nº 2 do CP não descreveu que a proibição, para além de afectar determinados direitos ou profissões, também nessas se inclui a licença de condução de habilita um cidadão a conduzir.
15.ª: Pense-se naqueles casos em que, um qualquer cidadão acaba de sair de uma festa de anos, que por regra não costuma ingerir bebidas alcoólicas, e naquele exacto dia, porque ingeriu mesmo há pouco tempo, acusa uma taxa de álcool que seja crime, um único caso.
16.ª O Sr. Juiz do Tribunal, limitando-se a cumprir o texto de lei, por mais que até possa considerar que aquela proibição injusta, desproporcional e desadequada, limita-se a cumprir o teor normativo, sucede que, nem todos os casos de taxa de álcool são merecedores de proibição de conduzir veículos motorizados. Cremos, assim, que esta proibição automática que existe no artigo 69º, nº 1 alínea a) do Código Penal para o crime previsto no artigo 292º do Código Penal, sem dar hipótese de ser o juiz a ponderar a necessidade e razoabilidade de essa proibição existir, configura uma violação à Constituição da República Portuguesa, tendo ocorrido assim, por parte do Legislador, um excesso de lei.

INCONSTITUCIONALIDADE

17.ª A proibição automática prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal, ao decretar que quem é condenado por um crime previsto no artigo 292º do CP fica logo condenado numa pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de 3 meses até 3 anos, sem que o juiz possa aferir, no caso em concreto, da necessidade e da razoabilidade de ser decretada essa proibição, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, necessidade, adequabilidade, ponderabilidade, legalidade constitucional, estado de direito democrático, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º 18º 20º 32º todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.

Ainda que assim não se entenda, sem prescindir,

18.ª A aplicação dos 5 meses de proibição ao caso em concreto afigura-se-nos de injustos, desproporcionais e desadequados, sendo que a sentença ora recorrida não explica, como devia, qual foi o critério utilizado para se ter proibido 5 meses em vez de apenas 3 meses, que é o limite mínimo legal.
19.ª Assim, sem grandes considerandos, a defesa pugna que os 5 meses decretados sejam reduzidos para 3 meses ou, se assim não se entender, que sejam reduzidos para um tempo justo, proporcional e adequado a fixar pelo Tribunal Superior, o que se invoca e requer.
E ainda, sem prescindir, sempre por elementar cautela e dever de patrocínio,
20.ª A pena de proibição é uma verdadeira pena, pois até em caso de concurso de penas de proibição, é obrigatório efectuar-se um cúmulo jurídico das proibições decretadas, conforme A.U.J. nº 2/2018 do STJ.
21.ª Então, tendo em conta que a pena de proibição vai de 3 meses até ao limite máximo de 3 anos, e uma pena de prisão pode ser suspensa até ao limite máximo de 5 anos, por maioria de razão a pena de proibição – como verdadeira pena que é – também pode ser suspensa.
22.ª A única situação a aferir é se a pessoa arguida reúne os pressupostos dessa suspensão, e a suspensão da proibição, sujeita a regras e deveres, alcançará as finalidades da suspensão. Entendemos que sim. Entendemos que a pena de proibição imposta ao arguido J. M. pode e deve ser suspensa na sua execução pelo período máximo de tempo aplicável, sujeita a regras de deveres, no sentido de este se consciencializar – com a ameaça efectiva de ficar realmente proibido de conduzir, caso não cumpra os deveres que lhe serão impostos. Assim, pugna-se pela suspensão da proibição decretada, pelo período máximo de tempo considerado justo e adequado.

Caso assim não se entenda, por elementar cautela e dever de patrocínio, sem prescindir,

23.ª Caso se venha a entender que à pena de proibição de conduzir veículos motorizados previsto no artigo 69º nº 1 alínea a) do CP, não se aplica a suspensão da execução dessa mesma pena, entendemos que a não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de proibição é manifestamente inconstitucional por violação de princípios da necessidade, o que invocaremos. Como disse bem o AUJ n.º 2/2018 do STJ, se a pena de proibição é uma verdadeira pena que merece cúmulo jurídico, então se é uma pena para o mais (cúmulo jurídico) também é uma pena para o menos (aplicação da suspensão).
24.ª Aliás, se uma pena de prisão por crime cometido, com pena até 5 anos, também é permitido suspender a sua execução, não faz qualquer sentido que se entenda que não se pode suspender a proibição decretada.
25.ª Assim, se o Código da Estrada já previu que a pena de proibição de conduzir pode ficar suspensa por determinado período, desde que não voltem a ocorrer novas contra-ordenações/infracções estradais, por maioria de razão também tem que se entender que a nível criminal a pena de proibição de conduzir entre 3 meses até 3 anos (dentro dos 5 anos do limite da suspensão) também pode ser suspensa.
26.ª No AUJ nº 2/2018 do STJ é dito que : “Consagrando, por sua vez, no caso de ocorrência superveniente do concurso, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, a título excepcional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”
27.ª E mais disse: “Já a diferente proporcionalidade entre a medida da pena principal e a da pena acessória, naturalmente nada impede que na respectiva aplicação sejam seguidos os mesmos critérios gerais de determinação das penas, tendo em conta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, de forma a salvaguardar, de resto, o princípio da não automaticidade (artigo 65.º), bem como a proibição de penas acessórias fixas.
28.º Logo, se por um lado se adopta o mesmo tipo de critérios para se saber qual a medida de pena de proibição, também tem que se equacionar a possibilidade dessa mesma suspensão da proibição.
29.ª Até as penas de multa podem ser suspensas! Diz o artigo 49º nº 3 do Código Penal que depois de a pena de multa não paga, já convertida em prisão subsidiária, “o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos”. Concluindo, uma pena de prisão pode ser suspensa, uma pena de multa pode ser suspensa, ume pena de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser suspensa também.

INCONSTITUCIONALIDADE

30.ª Assim, o entendimento de que não é possível aplicar-se uma suspensão da execução de uma pena de proibição de conduzir veículos prevista no artigo 69º nº 1 do Código Penal entre os 3 meses e os 3 anos por referência ao artigo 50º do mesmo diploma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º e 20º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
31.ª Foram assim violados e/ou mal interpretados os art.ºs 40º, nº 1 e 2, 50º, 71º, 72º, 73º, 69º nº 1 alínea a), todos do Código Penal, artº 410º do C.P.P., art.ºs 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 20º e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”.
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3. Na 1ª instância a Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, nos termos constantes de fls. 66/68, pugnando pela sua improcedência.
3.1. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também pela improcedência do recurso interposto pelo arguido, subscrevendo as razões aduzidas na resposta dada na 1ª instância, e adiantando pertinentes considerações sobre o assunto (cfr. fls. 72/74).
3.2. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2).

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as seguintes:

- Saber se são ou não excessivas as penas (principal, e acessória) impostas ao arguido;
- Saber se se verificam ou não os requisitos para a atenuação especial da pena principal;
- Saber se pode ou não ser suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir; e
- Saber se ocorrem ou não as invocadas inconstitucionalidades (3).
*
2. Para uma melhor compreensão das questões colocadas, e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais (e ouvida a gravação da sentença oralmente proferida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme prescreve o Artº 389º-A do C.P.Penal), quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida:

- No dia 5 de Maio de 2019, pelas 04H35, na via pública, mais concretamente na Avenida …, em Braga, o arguido J. M. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DC, com uma taxa de álcool no sangue de 1,716 g/l;
- O arguido agiu deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo automóvel em causa em estado de embriaguez, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso, e não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício do acto de conduzir;
- Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- Por sentença proferida em 16/06/2014, transitada em julgado em 01/09/2014, o arguido J. M. foi condenado numa pena de 70 dias de multa, a uma taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática, em 15/05/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos Artºs. 292º, nº 1 e 69º, al. a), do Código Penal, penas essas já extintas;
- O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que estava acusado;
- É carpinteiro, auferindo o salário mínimo;
- É casado;
- A esposa é secretária clínica, auferindo cerca de € 600,00;
- Tem duas filhas de 16 e 14 anos a cargo;
- Vive em casa arrendada, pagando de renda € 500,00;
- Está medicado com ansiolíticos.
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3. Como se viu, sem questionar a matéria de facto dada como assente, e bem assim o respectivo enquadramento jurídico, quanto aos elementos objectivos e subjectivos do ilícito cometido, no presente recurso o arguido insurge-se, em síntese, quanto à medida das penas (quer da principal, quer da acessória) que lhe foram aplicadas, invocando a excessividade das mesmas, pugnando, também, pela atenuação especial da pena principal e pela suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, e suscitando a inconstitucionalidade de várias normas legais.

Assim, com a decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, aceite pelo recorrente (não se vislumbrado, também, na decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal), e não havendo dúvidas que, face a essa matéria de facto, o arguido cometeu o ilícito criminal pelo qual foi condenado, cujos elementos objectivos e subjectivos se mostram inteiramente preenchidos, sendo certo que também não está em causa a opção do tribunal a quo pela aplicação de pena de multa ao arguido pelo crime em causa, importa então avançar na análise das questões suscitadas.
*
3.1. Da atenuação especial da pena

Por uma questão metodológica, há que decidir, em primeiro lugar, se se verificam, ou não, os requisitos para a atenuação especial da pena, nos termos preconizados pelo recorrente. Pois que, a ser deferida essa sua pretensão, tal acarretaria de imediato uma redução do limite máximo abstracto da pena de multa prevista para aquele ilícito criminal, conforme estatui o Artº 73º, nº 1, al. c), do Código Penal, com óbvios reflexos na pena concreta a aplicar ao arguido.
De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

Elencando o nº 2 do aludido precito legal algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito, a saber:

a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Como assinala o Prof. Figueiredo Dias (4), a ideia que subjaz ao princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
Sublinhando o mesmo Autor que a atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
E que para a generalidade dos casos, ou seja, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios.

Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores alinha na mesma senda, citando-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/06/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 449/09.3JELSB.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se afirma:

“I - A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.”.
Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente enunciados, temos de concluir que não se mostrarem minimamente verificados os aludidos requisitos.
Na verdade, há que referir desde logo que, contrariamente ao que aduz o recorrente, quiçá fruto de uma leitura menos atenta da norma em causa (Artº 72º do Código Penal), a confissão integral e sem reservas do arguido não implica, de forma automática, que se convoque o instituto da atenuação especial da pena ali previsto.
Pois, o que releva para a aplicação dessa figura jurídica são, como se viu, as circunstâncias que demonstrem uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Sucede que, a circunstância trazida à colação pelo recorrente (quando aduz que confessou de forma integral e sem reservas os factos que lhe vinham imputados, o que corresponde à realidade), é irrelevante para o efeito, uma vez que o arguido foi detido em numa situação de flagrante delito, e consta dos autos o talão com o resultado do teste à taxa de alcoolemia.
Efectivamente, a confissão integral e sem reservas, numa situação como a ora verificada, ou seja, numa situação em que os factos confessados são totalmente objectivos e evidentes, apenas releva para efeitos da determinação da pena, nos termos do disposto no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, como ocorreu no caso sub-judice, e não para efeitos da pretendida atenuação especial.
Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P449, disponível in www.dgsi.pt, bem como a mais conceituada doutrina nacional, como é o caso do Prof. Eduardo Correia, que há já várias décadas atrás, na suas lições de direito criminal, afirmava mesmo que “..não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e, duma maneira geral, em todos os casos em que se torna claro que a prova está feita por outros meios.” - Cfr. “Direito Criminal” Volume II, Reimpressão, Almedina, 2004, pág. 387.
Ou seja - repete-se -, para a aplicação da atenuação especial da pena o que releva são as circunstâncias que demonstrem uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
E, no caso vertente, não se vislumbra, com suporte nos autos, maxime nos factos provados, uma “imagem global especialmente atenuada do facto” que nos permita aplicar a pretendida atenuação especial da pena, sendo certo que, como se sublinhou na sentença recorrida, são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir relativamente ao ilícito cometido pelo arguido.
Pelo que não estando demonstradas “(…) circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, não há que atenuar especialmente a pena, naufragando, pois, este segmento do recurso do arguido / recorrente.
*
3.2. Da medida da(s) pena(s) concretamente aplicada(s).

No seu recurso insurge-se também o arguido quanto às penas concretas que lhe foram cominadas, quer no que tange à pena principal (a qual pretende seja reduzida para “uns 20 ou 30 dias” de multa, à taxa diária de € 5,00), quer em relação à pena acessória de inibição de conduzir (que pretende ver reduzida para os 3 meses).

Vejamos.
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo Artº 292º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, bem como com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, nos termos do Artº 69º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.

Como refere Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II”, Coimbra Editora, 1999, págs. 1093/1094, os bens jurídicos que o legislador pretendeu proteger com esta incriminação são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, ali se estabelecendo uma presunção fundada numa observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados.
De acordo com o disposto no Artº 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são assim na filosofia da lei penal vigente a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).
As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, nos termos do Artº 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.
Há que referir, também, no que tange às penas acessórias, e secundando a lição de Figueiredo Dias (5), que as mesmas desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Concordando-se também inteiramente com o mesmo Autor quando, nessa sua obra, a págs.165, assertivamente afirma: “... à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribuía, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”.
E porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o Artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:

- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).

No caso vertente, há que atentar, desde logo, ao elevado grau de ilicitude, pois ficou provado que o arguido conduzia na via pública, pelas 04H35 do dia 5 de Maio de 2019, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DC, com uma taxa de álcool no sangue de 1,716 g/l, bastante acima do valor que confere significado criminal à conduta.

Por outro lado, há que salientar que a culpa do arguido se mostra muito elevada, a merecer grande censura ética jurídica, sendo que agiu com dolo intenso, na sua forma mais grave, o dolo directo. Não sendo despiciendo afirmar que o arguido denota uma personalidade mal conformada, indiferente a bens ou valores jurídicos por cujo respeito se pugna, por ser muito frequente a sua ofensa, o que densifica o dolo com que actuou.

No que concerne ao perigo inerente à conduta do recorrente o mesmo não ultrapassou o abstracto, já valorado no tipo legal, sendo certo que, como referiu o Mmº Juiz na sentença recorrida, inexistem consequências danosas do comportamento do arguido de ordem patrimonial e não patrimonial.

Há que considerar, também, que o arguido se apresentou em Juízo com uma condenação penal, anterior à prática dos factos sub-judice, a qual diz precisamente respeito à prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

O que significa que, apesar da solene advertência que ao arguido foi feita na aludida anterior decisão condenatória, o mesmo insistiu em delinquir, mostrando uma personalidade distorcida, e que não acata as regras do bem viver em sociedade, e sobretudo evidenciando que falhou de forma fragrante o prognóstico, subjacente àquela decisão, de que o mesmo não voltaria a delinquir.
Tudo a evidenciar, pois, fortes exigências de prevenção especial.
A favor do arguido deve considerar-se que assumiu a prática dos factos que lhe vinham imputados, confessando-os integralmente e sem reservas (confissão essa que, porém, e como já referimos anteriormente, assume escassa relevância, dada a situação de fragrante delito em que foi detectado, quando foi interceptado pela autoridade policial no exercício da condução, sendo que o teste realizado não deixa dúvidas quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e quanto ao grau de álcool que apresentava no sangue), evidenciando-se ainda as outras circunstâncias aduzidas pelo Mmº Juiz a quo na sentença recorrida com as quais fundamentou a determinação das penas (quer da pena principal, quer da pena acessória(6 (), a saber, estar familiar, profissional e socialmente inserido.
Acresce que, como também se salienta na sentença recorrida, são muito elevadas as necessidades de prevenção geral, pela frequência com que no nosso País são praticados crimes de natureza rodoviária. Crimes esses que, tantas vezes, estão associados a graves acidentes de viação, que representam uma das maiores causas de morbidade e de mortalidade, especialmente entre os jovens, com gravíssimas consequências para os próprios, para terceiros, e para o conjunto da sociedade.
O que é atestado pelas negras estatísticas nacionais, que se podem analisar, por exemplo, no último Relatório Anual de Segurança Interna (7), reportado ao ano de 2018, que nos dá conta de que os dados relativos à criminalidade rodoviária continuam a registar um elevado número de participações, e que, de entre as tipologias que a integram, há um destaque para a incidência na “Condução de veículo com taxa de álcool de valor igual ou superior a 1,2g/l.

Ali se fazendo menção de que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez com uma TAS igual ou superior a 1,2g/litro, apesar de ter registado um decréscimo de 7,9%, quanto a participações registadas, ainda ocupa o quarto lugar no ranking dos crimes mais participados, com 18.289 casos, apenas superado pelos crimes de violência contra cônjuges ou análogos, com 22.423 casos, de ofensa à integridade física simples, com 22.824 casos, e de furto em veículo motorizado, com 23.882 casos.

Tudo isto para reforçar a ideia de que é elevadíssimo o nível de exigência em termos de prevenção geral.

Pelo que, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à intensidade da culpa e, sobretudo, à necessidade das penas, mostra-se que só as penas (quer a principal, quer a acessória) aplicadas pelo tribunal de 1ª instância conseguirão satisfazer as sentidas necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como a de procurar que o arguido não volte a delinquir.

Afigurando-se-nos que as penas concretamente aplicadas coincidem com o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução das mesmas não é sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.

Ademais, há que referir que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir nas penas, modificando-as, se detectasse evidentes incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Sendo certo que, nesta sede, o recurso não deve visar nem pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar (8).

Aliás, a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, também Figueiredo Dias ensina que, sobre a determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (9).

E que dizer do montante da taxa diária que foi aplicado ao arguido relativamente aos dias de multa com que foi cominado pela prática do crime em causa?

Como se viu, neste particular aspecto, a cada dia de multa, pela prática daquele ilícito criminal, o tribunal a quo fez corresponder a quantia de € 6,00, pugnando o recorrente por um montante diário máximo de € 5,00, sem prejuízo da outras considerações que esgrimiu, atinentes às alegadas inconstitucionalidades, as quais abordaremos mais à frente.

De acordo com o disposto no Artigo 47º, nº 2, do Código Penal “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.

Como adverte Figueiredo Dias (10), o silêncio da lei quanto a critérios mais precisos para a fixação da taxa diária da multa este silêncio “só pode significar … o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição de factores relevantes. É seguro que deverá atender-se … à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte … Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro … e encargos análogos. Como igualmente parece legítimo tomar em conta … rendimentos e encargos futuros, mas já previsíveis no momento da condenação …”.

Por outro lado, já em 1993 o mesmo Mestre alertava na sua citada obra que uma observação atenta da jurisprudência publicada conduz à convicção de que a média do número de dias de multa e o quantitativo diário “ … conduz à convicção de serem aqueles valores muito baixos – se não por vezes risíveis – por relação com os limites mínimos e máximos fixados na lei; e não terem assim correspondência com o sofrimento que implicaria a privação da liberdade pelo número de dias (mesmo que só normativamente) correspondente.” (11).

Ora, sendo a pena de multa uma verdadeira pena, afigura-se-nos que a mesma deverá representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, sendo certo que do seu cumprimento deverá resultar um efectivo sacrífico para o condenado - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 19/02/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 4266/02, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Évora de 03/11/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 104/13.0TAFAR.E1, também disponível na mesma base de dados.

Entendimento este que, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão deste Alto Tribunal, de 03/06/2004, proferido no âmbito do Proc. nº 04P1266, in www.dgsi.pt, no qual lapidarmente se afirma: “A pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar ao arguido, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável”.

Ora, transpondo para o caso vertente as normas e princípios jurídicos supra sumariamente expostos, e revisitando a factualidade que a esse propósito vem espelhada no respectivo relatório social, constata-se que o arguido:

- É carpinteiro, auferindo o salário mínimo;
- É casado;
- A esposa é secretária clínica, auferindo cerca de € 600,00;
- Tem duas filhas de 16 e 14 anos a cargo; e
- Vive em casa arrendada, pagando de renda € 500,00.

Foram estes, e apenas estes, os factos dados como provados pelo tribunal a quo relativamente à situação socio-económica do arguido, factualidade essa que o recorrente não questionou minimamente, como se viu. Pelo que, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido invocar (cfr. conclusão 4ª) que o Tribunal ignorou a sua situação de insolvência pessoal singular declarada por sentença, e bem assim o facto de se encontrar a viver das ajudas do seu sogro.

Assim sendo, perante este circunstancialismo, e face às considerações jurídicas supra efectuadas, afigura-se-nos inteiramente justo, certo e adequado o montante diário de € 6,00 fixado na sentença recorrida para o arguido recorrente, situado, aliás, bastante próximo do limite mínimo previsto na lei.

Pelo que, sem necessidade de outras considerações, soçobra, também, esta questão recursória.

Porém, ainda nesta vertente, invoca o recorrente:

- Que “os 5 euros mínimos descritos no nº 2 do artigo 47º do Código Penal definidos na redacção da Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro” são “manifestamente inconstitucionais por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade (ao nível de vida), razoabilidade ( dos salários), ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa”; e
- Que “a proibição automática prevista no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal, ao decretar que quem é condenado por um crime previsto no artigo 292º do CP fica logo condenado numa pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período mínimo de 3 meses até 3 anos, sem que o juiz possa aferir, no caso em concreto, da necessidade e da razoabilidade de ser decretada essa proibição, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, necessidade, adequabilidade, ponderabilidade, legalidade constitucional, estado de direito democrático, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º 18º 20º 32º todos da Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos.

Quanto ao primeiro aspecto, há que assinalar que, como aliás bem recorda o recorrente, o limite mínimo de € 5,00 para cada dia de multa, previsto no Artº 47º, nº 2, do Código Penal, foi fixado nesse preceito legal através das alterações introduzidas àquele diploma legal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ou seja, há já mais de 12 anos, mantendo-se inalterado desde então, sendo certo que anteriormente ascendia a € 1,00 esse mesmo limite mínimo, .

Ora, há que sublinhar, na esteira dos ensinamentos dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa anotada”, Coimbra Editora, 1980, pág. 97, que o legislador tem uma ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes, para quem “resta um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas”, muito embora respeitando os princípios constitucionais, entre os quais se destacam o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da igualdade. Sendo certo que, dentro do âmbito dessa liberdade do legislador cabe – sempre no respeito pelos princípios constitucionais – a escolha da pena ou penas aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua medida abstracta (penalidade, pena aplicável ou “moldura penal”.

Na mesma linha de pensamento pronuncia-se o Prof. Figueiredo Dias (12), quando afirma que num Estado de Direito Democrático, a intervenção do Direito Penal só se justifica na estrita obediência aos princípios constitucionais da necessidade e da subsidiariedade. E, nesse sentido, as finalidades de prevenção geral e especial justificam essa actuação, de modo a regular os conflitos e alcançar a paz social, utilizando para o efeito o sistema punitivo.

Sucede que, já em 1995, aquando das profundas alterações levadas a cabo no Código Penal, concretizadas através do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, o legislador dizia expressamente (13) que, “devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado.”.

Sublinhando, nessa esteira, que “Não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, em detrimento de outras medidas, designadamente da pena de multa, gerando-se a ideia de uma «quase absolvição», ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal.”.

E que, nessa perspectiva, se impunha “devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe”, razão pela qual “a dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora” passou por um significativo aumento, quer na duração em dias - de 300 dias passa para 360, sendo elevado para 900 em caso de concurso -, quer no montante máximo diário que se elevou de Esc. 10.000$00 para Esc. 100.000$00.

E foram razões desta índole, bem como obviamente a consideração das alterações sócio-económicas entretanto verificadas na nossa sociedade (14), que estiveram na base do aumento, em 2007, através da já supra citada Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, do montante mínimo de cada dia de multa de € 1,00 para € 5,00, não sendo despiciendo recordar que esse valor mínimo de € 1,00 (ou de Esc. 200$00, antes da vigência do Euro) vinha-se mantendo imutável desde 01/01/1983, data do início de vigência do Código Penal de 1982.

É que não podemos olvidar, na esteira do que já referimos anteriormente, e como se frisa no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 18/10/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 22709.6TABCL.G1 (Des. Fernando Monterroso), in www.dgsi.pt, que na fixação do montante da multa deverá “ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas.”.

E que «A multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é, e por outras palavras, não pode o condenado na multa deixar de a “sentir na pele” (….) inequivocamente que o legislador de 1995 quis acabar com a difundida (judicial e socialmente) ideia de que a pena de multa de pena só tinha nome, pois que, na realidade, não passaria de uma forma de absolvição, isto é, de irresponsabilização penal do infractor» (cfr. Taipa de Carvalho, in Penas no Direito Português após a revisão de 1995, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, ed. Centro de Estudos Judiciários, 1998, II V, pág. 24).

Daí que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se nos afigure que o aludido limite mínimo de € 5,00 fixado na lei em 2007 viole os mencionados princípios constitucionais que o legislador sempre deve ter em mente aquando da feitura das leis.

É certo que, como bem aduz o recorrente nas suas conclusões, o nosso País e a generalidade dos nossos concidadãos não ficou imune à crise financeira que assolou o mundo por volta do ano de 2008, e anos subsequentes, crise essa que teve gravíssimas e nefastas consequências nas mais diversas áreas da sociedade, designadamente ao nível do (des)emprego e da estagnação de salários e pensões, e até do corte significativo dos mesmos.

Porém, também não podemos esquecer-nos que, a partir de 2015, a situação em causa começou a ser de algum modo minimizada, o que se pode comprovar, além do mais, pelos aumentos do salário mínimo nacional, que nos anos de 2011 a 2014 se manteve imutável nos € 485,00, e que nos anos seguintes (de 2015 a 2019) foi sucessivamente aumentado para € 505,00, € 530,00, € 557,00, € 580,00 e € 600,00, respectivamente (15).

Assim, face a tudo o exposto, é de rejeitar a tese do recorrente, segundo a qual, no actual quadro, são “manifestamente inconstitucionais” “os 5 euros mínimos descritos no nº 2 do artigo 47º do Código Penal definidos na redacção da lei nº 59/2007 de 4 de Setembro”, não se vislumbrando a violação dos princípios em que sustenta a sua pretensão, como os da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (ao nível de vida) e da razoabilidade (dos salários), nem de nenhuma das normas constitucionais que invoca, maxime do Artº 13º, sendo certo que a situação económica e financeira dos arguidos deverá (nos termos do disposto no Artº 71º, nº 3, al. d), do Código Penal) ser tida em conta pelo julgador (como ocorreu no caso vertente) dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na lei, dessa forma se conseguindo tratar igualmente o que é igual, e desigualmente o que é desigual.

Ademais, sempre se diga que o recorrente não deixa de ter ao seu dispor outros institutos jurídico-processuais que de algum modo podem minimizar as suas alegadas dificuldades no pagamento da multa que lhe foi cominada, como sejam o seu pagamento em prestações, nos termos do Artº 47º, nº 3, do Código Penal, ou a sua substituição, total ou parcialmente, por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, nos termos previstos no Artº 48º, verificados que sejam, obviamente, os respectivos requisitos legais.

Soçobra, pois, o recurso, neste segmento.

E quanto ao segundo aspecto, atinente à alegada “manifesta inconstitucionalidade” da “proibição automática” de proibição de conduzir veículos com motor, constante do Artº 69º, nº 1 al. a), do Código Penal, relativamente àquele que é condenado pela prática do crime previsto no Artº 292º do mesmo diploma legal?

Também aqui carece de razão, o recorrente.

Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes acerca da conformidade à Constituição da supra citada norma, que prevê a medida de inibição de conduzir em caso de condenação por condução perigosa de veículo rodoviário ou por condução de veículos em estado de embriaguez.

Citamos, a título de exemplo, o Acórdão nº 53/97, de 23/01/1997 (16), no qual aquele Tribunal expendeu o seguinte sobre esta temática, considerações que subscrevemos:

“Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. Atenta a natureza da infracção, com a inerente perigosidade decorrente dessa conduta, surge como adequada e proporcional a sanção de inibição de conduzir.”.

Ou, mais recentemente, o Acórdão nº 53/2011, de 01/02/2011 (17), no qual, após se reiterar que a sanção em causa configura uma verdadeira pena, não se tratando de um “mero efeito duma pena, embora a sua aplicação seja feita cumulativamente com uma pena principal de prisão ou multa”, se sublinha que se trata de “uma sanção de estrita aplicação judicial, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotada de uma moldura penal própria, permitindo e impondo a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso (...)”, sendo certo que, o “facto de não se exigir a demonstração de qualquer outro requisito adicional, além dos elementos do tipo legal de crime para o qual está prevista a aplicação desta sanção, só acentua que estamos perante uma verdadeira pena a não perante um mero efeito automático da aplicação duma pena.”.

Acrescentando-se que “o artigo 30º, nº 4, da C.R.P., não proíbe a consagração de penas que se traduzam na perda de direitos civis, mas sim que da simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador.”.

Assim sendo, e louvando-nos nas considerações jurídicas constantes daqueles doutos arestos, para os quais remetemos, sob pena de nos tornarmos repetitivos e até fastidiosos, entendemos não ser inconstitucional a norma constante do Artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, quando interpretada no sentido de que, com a condenação pela prática do crime previsto no Artº 292º, nº 1, do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, designadamente da necessidade e da razoabilidade de essa proibição existir, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir.

Não se mostrando, pois, violado nenhum dos princípios (da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da necessidade, da adequabilidade, da ponderabilidade, da legalidade constitucional e do estado de direito democrático) invocados pelo recorrente, nem nenhuma das normas constitucionais, nas quais estriba esta sua pretensão, a saber, os Artºs 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 20º e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Soçobrando, pois, o recurso, nesta parte.
*
3.3. Da suspensão da pena acessória de inibição de conduzir

Mantida que está a pena acessória de inibição de conduzir aplicado ao arguido na sentença recorrida, há que averiguar da possibilidade de suspender a execução de tal sanção, como preconiza o recorrente.

A resposta - adiantamo-la já - é claramente negativa.

Como já se referiu, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação - cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, ibidem, pág. 181.

E enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, não se confunde tal pena acessória com a inibição de conduzir decorrente da prática de uma contra-ordenação (grave ou muito grave) prevista no Código da Estrada (que o recorrente invoca em abono da sua tese), pois que se trata de realidades diferentes, que assentam em pressupostos diferentes: aquela constitui uma verdadeira pena acessória, e deriva da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, do Código Penal, ao passo que a segunda tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. Artº Artigo 147º do Código da Estrada).

Ora, sendo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor uma sanção de natureza penal sujeita ao regime decorrente do Código Penal, há que atentar no específico regime jurídico que em tal diploma se prevê este tipo de penas, o qual está especialmente regulado nos Artºs. 65º a 69º daquele diploma legal.

E, contrariamente ao que sucede relativamente ao regime jurídico atinente às penas de prisão, a que aludem os Artºs. 50º e sgts. do Código Penal, ali não se prevê a possibilidade da suspensão da sua execução com ou sem caução, ou da sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Assim sendo, suspender a execução de tal pena, ou substituí-la por uma pena alternativa, seria criar, contra a Constituição e contra legem (Artº 29º da CRP e Artº 2º do Código Penal, respectivamente), uma sanção inexistente no nosso sistema jurídico, com violação grosseira e flagrante do princípio básico e fundamental da legalidade das penas.
E não se argumente que uma pena de multa pode ser suspensa, como o faz o recorrente (na conclusão 29ª do seu recurso).
Pois, a possibilidade prevista no Artº 49º, nº 3, do Código Penal, diz respeito à suspensão da prisão subsidiária resultante da multa que não tenha sido substituída por trabalho ou da multa que não tenha sido paga voluntária ou coercivamente, e não à suspensão da pena de multa, propriamente dita.
Ademais, atente-se ainda no seguinte: o Código da Estrada prevê a possibilidade de suspensão da sanção acessória; porém, como claramente resulta do Artº 141º desse diploma legal, tal faculdade apenas está prevista para as contra-ordenações graves, verificados os demais pressupostos referidos, afastando-se, clara e inequivocamente, a possibilidade de suspensão das sanções acessórias aplicadas a contra-ordenações muito graves; ora, a ser assim, como é, por maioria de razão se deve considerar afastado o regime em causa relativamente às penas acessórias aplicadas a crimes.
Ainda nesta vertente, argumenta o recorrente ser inconstitucional o entendimento supra explanado, de que não é possível aplicar-se uma suspensão da execução de uma pena de proibição de conduzir veículos prevista no Artº 69º, nº 1, do Código Penal, entre os 3 meses e os 3 anos, por referência ao Artº 50º, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Salvo o devido respeito, uma vez mais não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, de tal entendimento não resulta violado qualquer dos princípios constantes das normas constitucionais trazidas à colação pelo recorrente, nomeadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, alicerçado no Artº 18°, nº 2, da nossa lei fundamental.
Pois que, em nosso entender, a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrido, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias, valores esses que tantas vezes são alvo de ofensa por condutores que, como o arguido, exibem taxas de álcool no sangue que claramente lhes diminuem os reflexos e a capacidade de percepção dos perigos envolventes.
Nestas circunstâncias, não se vislumbra fundamento material bastante, do ponto de vista constitucional, para a crítica assinalada pelo arguido, pois que não coloca minimamente em crise o citado Artº 69º, nº 1, do Código Penal, quando interpretado no apontado sentido, ou seja, no sentido de interditar a suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir aplicável àquele que, como o arguido, comete o crime a que alude o Artº 292º, nº 1, o mesmo diploma legal, de condução de veículo em estado de embriaguez.
Soçobra, pois, mais este segmento do recurso do arguido.
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Em suma, tendo sido correctamente observados todos os critérios estabelecidos na lei, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da natureza e da medida das penas levada a cabo pelo tribunal recorrido, nem, consequentemente, violada qualquer uma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo arguido, improcede, in totum, o recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido J. M., confirmando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 11 de Novembro de 2019

António Teixeira (Relator)
Paulo Correia Serafim (Adjunto)


1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
3. Questões estas que serão abordadas à medida em que formos apreciando as demais concretas questões colocadas pelo recorrente.
4. In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, págs. 302/307.
5. Ibidem, págs. 93/97.
6. Caindo totalmente por terra, pois, a crítica que o recorrente traz à colação na conclusão 18ª do seu recurso, quando aduz “que a sentença ora recorrida não explica, como devia, qual foi o critério utilizado para se ter proibido 5 meses em vez de apenas 3 meses, que é o limite mínimo legal.”.
7. Que pode ser consultado in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=ad5cfe37-0d52-412e-83fb-7f098448dba7
8. Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 22/04/2014, proferido no âmbito do Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma: “A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.”.
9. Ibidem, pág. 197.
10. Ibidem, pág. 129.
11. Ibidem, pág. 152.
12. Ibidem, págs. 72 e sgts.,
13. Cfr. o respectivo preâmbulo.
14. Recorde-se que em 1983 o salário mínimo nacional ascendia a Esc. 13.000$00, cerca de 1/6 do valor que esse mesmo salário mínimo nacional tinha em 2007, que era de € 403,00.
15. Cfr. dados da “Pordata”, in https://www.pordata.pt/Portugal/Sal%C3%A1rio+m%C3%ADnimo+nacional-74
16. Que pode ser consultado in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970053.html
17. Disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110053.html