Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1693/21.0T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: CONCLUSÕES DO RECURSO
SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS
TRANSMISSÃO DA QUOTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/31/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. Ainda que as numerosas conclusões do recurso não cumpram rigorosamente o ónus imposto no nº 1, do artº 639º, do CPC, dada a sua manifesta extensão, repetição, prolixidade e complexidade (resultado de, em vez de uma síntese devidamente elaborada se apresentar, ainda que sob tal título, a reprodução de parte do texto das alegações) mas conseguindo-se, lendo-as e espremendo-as, com redobrado esforço e embora com prejuízo da formalidade mas em benefício da celeridade e sem colocar em causa a substância respectiva, decantar as questões essenciais colocadas, será possível, em conformidade com a Jurisprudência mais recente do STJ (mais condescendente e orientada para a justiça material), mesmo dispensando o convite ao aperfeiçoamento, frequentemente inútil, conhecer o objecto do recurso.
II. Tal não arreda, porém, a possibilidade de aplicação do disposto na alínea b), do nº 7, do artº 530º, CPC (agravamento da taxa de justiça no recurso por as alegações serem “especialmente complexas”.
III. Numa sociedade comercial por quotas constituída originariamente por dois cônjuges, cada um tendo entrado com metade do capital inicial, em que, mais tarde, mediante aumento de capital, entrou a filha de ambos que ficou com uma quota de 40% (e, aqueles, com 30%, cada) e em cujo pacto social se convencionou simultaneamente que, em caso de falecimento de qualquer sócio (ou de divórcio ou separação), a respectiva quota não se transmitiria aos seus sucessores, podendo e devendo a sociedade amortizá-la pelo seu valor nominal e a pagar em prestações, não é anulável, nos termos das alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 58º, do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação, tomada em assembleia geral (na qual esteve presente a consócia e viúva e, representada, a sócia maioritária filha) apenas com o voto favorável desta.
IV. O artº 225º, no âmbito da transmissão de quota de sócio falecido, permite que o contrato de sociedade preveja a amortização e que a quota se não transmita aos seus sucessores.
V. Nas relações com a Sociedade, apesar de a cônjuge sobreviva ser meeira da quota comum do de cujus, apenas este era sócio (por, nos termos do artº 8º, nº 2, do referido Código, ele ter celebrado o contrato de sociedade e entrado com o capital correspondente a essa quota de que ficou titular), não importando, para o efeito, que simultaneamente em tal celebração tivesse participado também a então esposa (que entrou com o capital correspondente à outra quota de que ficou ela titular). A lei compatibiliza assim a relação entre a sociedade conjugal e a sociedade comercial e os respectivos interesses.
VI. A quota do de cujus não se rege pelo regime de contitularidade (apesar da peculiaridade da situação). Por isso, não tinha que ser previamente dividida. Nem a amortização dependia do consentimento ou voto favorável da viúva meeira.
VII. Os direitos e obrigações relativos a tal quota ficaram suspensos, nos termos do artº 227º, nº 2, do CSC.
VIII. Os termos e resultado da deliberação não violam o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais nem o regime de bens resultante do casamento (comunhão geral de bens).
IX. Sendo a assembleia constituída pela sócia mãe (30%) e pela sócia filha (40%) e não relevando a quota do de cujus para votação (dada a referida suspensão), o voto desta última bastou para se obter a maioria necessária. Não era exigível qualquer maioria constitutiva e, de todo o modo, a sócia filha detinha mais de um terço do capital social.
X. Tal deliberação não se mostra feita com o propósito de satisfazer interesse pessoal da sócia maioritária nem de obter vantagem para si em prejuízo da sociedade e da sócia mãe, designadamente por ser amortizada pelo valor nominal, pois que é essa a contrapartida convencionada (como permite a lei) e a própria sócia mãe se propôs adquiri-la pela mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO [1]

A autora J. C. intentou, em 25-03-2021, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré Sociedade H. G., Ldª.

Formulou o seguinte pedido:
“…deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência declarada a deliberação social, ocorrida em 25 de fevereiro de 2021,
A – Anulável, nos termos do disposto no artigo 58º n.º 1 alínea a) do C.S.C. por ter sido aprovada, sem consentimento da contitular da quota objeto de amortização.
B – Anulável, nos termos do disposto no artigo 58º n.º 1 alínea a) do C.S.C., por violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei.
C – Anulável, nos termos do disposto no artigo 58º n.º 1 alínea a) do C.S.C, por inexistência de maioria necessária.
D – Anulável por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do C.S.C, na medida em que visa unicamente satisfazer o interesse de uma sócia (A. P.), a qual pretende obter uma vantagem para si em prejuízo da sociedade e da sócia, aqui Autora.
E – Nula, por não constar do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos a alteração ao contrato societário, nomeadamente a alteração do n.º 1 do artigo 4º do Pacto Social.
E por esse motivo ser anulado o registo efetuado por depósito pela sociedade aqui Ré, n.º 240/2021-02-26 16:01:43, assim como a apresentação, cujo registo se encontra provisório por dúvidas, com AP. 18/20210226.”
Alegou, resumindo, que, a culminar uma actividade comercial tendo por objecto vestuário de criança e artigos têxteis para o lar, ela e seu falecido marido constituíram, em 20-06-2001, a Sociedade ré, com quotas iguais de 2.500,00€ cada.
Em 26-07-2007, mediante aumento de capital e para compensarem o trabalho da filha A. P., esta ficou titular de uma quota de 16.000,00€ e, cada um deles, com outra, de 12.000,00€, tornando-se ela também gerente e vinculando-se a Sociedade com a assinatura obrigatória do marido e a de qualquer delas (mãe ou filha).
Na sequência do óbito, em 16-12-2020, do sócio marido e pai, a sócia filha informou a sócia mãe de que pretendia amortizar a quota que fora titulada por aquele, conforme previsto no pacto social, ao que esta objectou que não se oporia desde que a metade da quota do de cujus (bem como a metade da quota por si própria titulada) permanecesse na sua titularidade, pois que ambas essas quotas, em função de o regime de casamento ser o de comunhão geral de bens, ser bem comum do casal e por ambos os membros titulada, foram tratadas e geridas como uma só.
Sucedeu que, em Assembleia Geral, realizada em 25-02-2021, conforme proposta aí apresentada pela sócia filha, foi deliberado proceder à amortização da quota titulada pelo falecido e à consequente distribuição do respectivo valor por aquela e pela mãe (sócias sobrevivas), apesar da contraproposta desta no sentido de tal quota ser adquirida, apenas, por si (com o já referido argumento) e do seu voto contrário emitido.
Considera a autora que, em razão da sua peculiar ligação à Sociedade e ao falecido sócio seu ex-cônjuge, era indispensável a sua autorização/consentimento para a amortização e a divisão da quota, o que não aconteceu; que a deliberação viola o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de contitularidade das quotas (enquanto cônjuges); que foi tomada sem a maioria necessária (apenas com o voto da filha), pois que a deliberação sempre deveria te sido votada pela mãe, enquanto contitular da quota do falecido (e da sua) – devendo a deliberação ser anulada.
Considera ainda que a deliberação é anulável, por a sócia A. P. ter apenas visado os seus interesses próprios (o seu enriquecimento sem causa) e prejudicar os da Sociedade e da sócia sua mãe, havendo conflito de interesses, ficando ela numa posição maioritária em violação do direito sucessório pois que nenhum testamento lhe conferiu esse estatuto
E, por fim, que é também nula por ter sido aprovada uma alteração do pacto social (relativa à administração) sem que tal constasse da Ordem de Trabalhos na convocatória.
Juntou documentos.

Uma vez citada, a ré contestou, por excepção dilatória (alegando que há ilegitimidade passiva, uma vez que devia ter sido demandada a sócia A. P.), por impugnação dos factos (em parte), dos documentos e de direito (refutando os argumentos respectivos), esgrimindo a sua versão sobre os motivos, circunstâncias e objectivos com que a filha dos primitivos sócios entrou na Sociedade e nela adquiriu papel de “capital importância”, tudo traduzido, aliás, no valor da sua quota e no facto de ter sido nomeada também gerente, e concluindo pela improcedência total da acção.

A autora respondeu à referida excepção, sustentando que a mesma não se verifica.

A acção mostra-se registada na Conservatória respectiva.

Após audiência prévia, em 18-11-2021 foi proferido saneador/sentença no qual, além da improcedência da referida excepção de ilegitimidade, se decidiu:

“Termos em que decidindo pela procedência parcial da acção, declaro a nulidade da deliberação social na parte em que procedeu à alteração do n.º 1 do artigo 4º do Pacto Social, julgando improcedente o demais peticionado.
Custas por A. e R., fixando-se a responsabilidade da primeira em 4/5 e a da segunda em 1/5 – art. 527º do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”.

Não se resignou a autora, que concluiu assim as alegações com que justificou o seu apelo:

I- A Recorrente intentou os presentes autos peticionando, em suma, que a deliberação social, ocorrida em 25 de fevereiro de 2021 fosse declarada: “………..” (2)
II-O Tribunal a quo, por sentença datada de 18 de Novembro de 2021, decidiu no sentido de julgar a presente acção APENAS parcialmente procedente, “…………...”
III- Não obstante o elevado respeito, consideração e estima pessoal, que temos pelo Digníssima Magistrada que subscreveu a douta sentença recorrida, com a mesma não podemos concordar, por entendermos que, salvo o devido respeito, nela se fez uma apreciação dos elementos probatórios e uma incorrecta aplicação da lei e do direito.
IV- Apesar da Recorrente respeitar a decisão recorrida, não pode deixar de clamar que a mesma é muito injusta e contrária à verdade dos factos, uma vez que a Recorrente entende que ao manter-se inalterada a decisão proferida, não se está a respeitar a real vontade das partes, nomeadamente a vontade do sócio falecido, e, pior, está-se a permitir que uma sócia, também ela herdeira do sócio de cuiús, não só se aproveite e locuplete à custa do trabalho e património dos seus pais como obtenha uma beneficio, injustificado, em relação aos demais herdeiros do seu pai – o sócio de cuiús.
V-É certo que, em 2007, através da figura do aumento de capital, a Recorrente e o seu falecido marido permitiram que a sua filha A. P. passasse a ser sócia da Recorrida detendo uma quota de 40% do capital social da mesma. Contudo, tal possibilidade apenas foi assegurada àquela porque para a Recorrente e para o seu falecido marido, os mesmos detinham, conjuntamente, uma quota no valor de 60% do referido capital social, sendo assim sócios maioritários.
VI- A Recorrente e o seu falecido marido, porque casados no regime da comunhão geral de bens, não obstante figurar que os mesmos detinham, cada um, uma quota correspondente a 30% do capital social da Recorrida, sempre actuaram na convicção, assim como a sócia A. P., que aqueles eram detentores, conjuntamente, de uma quota no valor de 60% do capital social e como tal detinham a maioria da representação da sociedade Recorrida.
VII- Nunca a Recorrente e o seu falecido marido, sócios fundadores da sociedade Recorrida pretenderam ao permitir que a filha A. P. detivesse uma quota no valor de 40% do capital social se tornasse a sócia maioritária, pois aqueles sempre actuaram na convicção de que eram eles, porque casados no regime da comunhão geral de bens e como tal detentores de uma quota única, os sócios maioritários da referida sociedade.
VIII- Nunca os mesmos pretenderam, e a sócia A. P., bem o sabe e não pode ignorar, que aquela fosse a sócia maioritária da Recorrida, até porque tal facto sempre constituiria uma injustiça para os outros seus filhos dado que a sociedade em causa foi constituída pelos seus pais, graças ao seu trabalho e aos seu dinheiro próprio, pelo que permitir que aquela filha figurasse como sócia maioritária da sociedade Recorrida era uma forma de beneficiar a mesma em prejuízo dos seus irmãos, algo que nunca foi a intenção da Recorrente nem do seu falecido marido, e a sócia A. P., bem o sabe como sempre soube.
IX- Acresce que devido ao esforço e trabalho árduo da Recorrente e do seu falecido marido, a Sociedade Recorrida tornou-se uma sociedade de sucesso e o seu valor real e de mercado aumentou substancialmente, tendo no ano . 2019 facturado 747.872,15 euros, acrescido de IVA à taxa legal, e no ano de 2020 facturou 759.222,02 euros, acrescido de IVA à taxa legal, pelo que à data do óbito do sócio de cuiús a sociedade Recorrida possuía um valor de mercado nunca inferior a 1.000.000,00 euros, ou seja um valor muito superior ao valor do seu capital social de 40.000,00 euros.
X-Com isto, ainda que se entendesse que a quota do sócio de cuiús fosse uma quota unitária e como tal distinta da quota detida pela Recorrente, o que não se admite de todo, o seu valor real não corresponderia NUNCA ao seu valor nominal de 12000€, mas a pelo menos o valor de 300.000,00 euros (30%x 1.000.000,00 euros).
XI- Infelizmente com o crescimento da sociedade Recorrida cresceu também a avidez e a avareza da sócia A. P. que, contrariamente àquela que bem sabia ser a vontade do seu falecido pai, viu no falecimento deste a oportunidade de, em claro prejuízo da sua mãe e restantes herdeiros, obter a maioria da representação da sociedade comercial Recorrida, através da amortização da referida quota pelo seu valor nominal.
XII- A manter-se inalterada a decisão recorrida será permitir-se a consagração de uma situação de profunda injustiça para a Recorrente e para os demais herdeiros da referida sociedade Recorrida, pelo que se afigura pertinente e imprescindível, uma reapreciação por V. Exas., pessoas mais experientes e Sábias, quer dos elementos probatórios quer da matéria de direito invocada nos presentes autos, o que por certo levar-vos-á a concluir pelo desacerto e manifesta injustiça da decisão recorrida, por isso, o presente recurso, para que Vossas Excelências do alto da vossa sapiência, reponham a Justiça!!!
XIII- Quanto à anulabilidade da deliberação de 25 de Fevereiro de 2021 por ter sido aprovada, sem consentimento da contitular da quota objeto de amortização (vide artigo 58, nº1 alinea a) do CSC), decidiu o Tribunal a quo pela improcedência de tal pedido em virtude de ter considerado pela inexistência de contitularidade da referida quota.
XIV- Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo considerou que “no nosso caso, segundo o artigo do pacto social da sociedade ré, por falecimento de qualquer dos sócios a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios sobrevivos, no prazo de noventa dias a contar do falecimento. (…) conclui-se que a deliberação em causa não estava dependente de qualquer autorização da A..” Salvo o devido respeito por opinião diversa entendemos que não assiste razão no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida quanto a este concreto ponto.
XV- A sociedade recorrida foi constituída, única e exclusivamente, pela Recorrente e pelo seu marido, o sócio de cuiús, graças ao esforço do trabalho de ambos e com recurso exclusivo a capitais próprios de ambos enquanto casal, tendo sido o culminar de mais de 50 anos do exercício de uma actividade profissional de ambos, desenvolvida a título pessoal enquanto empresários a título individual.
XVI- Formalmente, no caso sub iudice, os dois cônjuges são titulares de duas participações na sociedade Recorrida, uma titulada em nome da aqui Recorrente e outra titulada em nome do seu falecido marido, H. G., participações essas que estão na base da constituição da referida empresa e que nasceram de muitos anos dedicados ao desenvolvimento daquela atividade comercial, por parte da aqui Recorrente e do seu cônjuge, agora falecido.
XVII- Sucede que, não obstante, formalmente existirem estas duas quotas, porque ambos estavam casados no regime da comunhão geral de bens, os mesmos sempre tiveram a convicção de que eram ambos detentores das respectivas quotas de cada cônjuge, sempre actuando como se de uma única quota de tratasse, pelo que, para a Recorrente e para o seu falecido marido, as quotas detidas por cada um deles eram efectivamente uma única quota, motivo pelo qual sempre consideraram e sempre assim foram tratados como os sócios maioritários da sociedade que constituíram, porque detentores de uma quota global correspondente a 60% do capital social da empresa que criaram.
XVIII- Foi efectivamente por terem esta convicção e por nunca sequer equacionarem que seriam, cada um deles, sócios minoritários, da empresa que com tanto esfoço criaram para si e para os seus filhos, que anuíram na possibilidade de, em 2007, a sua filha A. P., figurasse também ela como sócia da referida sociedade com uma quota de 40%, nunca tendo a intenção de constituir aquela como sócia maioritária da referida sociedade.
XIX- É, assim, desde logo, falsa a ilação retirada pelo Tribunal a quo, de que a Recorrente não alegou factos de onde resulte que a sua quota e a do falecido marido sempre foram tratadas como de uma se tratasse, pois não só a mesma alegou tais factos, nomeadamente no artigo 18º da sua PI como tal facto afigura-se evidente e notório, resultando desde logo, das mais básicas regras de experiência comum: Alguém concebe a hipótese de dois pais, eles sócios fundadores de uma sociedade comercial constituída exclusivamente por aqueles e com dinheiro próprio daqueles, que sempre asseguraram para si a gerência da mesma, nomeadamente, obrigando-se sempre aquela com a assinatura do sócio de cuiús e, posteriormente, com a de outro sócio, permitiriam que uma das filhas, que trabalhava para a sociedade mas que a quem sempre foi pago o seu devido salário, passasse a figurar como sócia maioritária da referida sociedade, podendo dispor, a seu bel-prazer do destino daquela?! É óbvio que não…
XX- A Recorrente e o de cuiús apenas permitiram a entrada da filha A. P. como sócia da sociedade Recorrida nos termos em que o foi porque, para eles e para todos, aqueles eram os sócios maioritários e continuariam a sê-lo por via de deterem “uma quota” representativa de 60% do capital social da referida sociedade. Este facto parece-nos evidente e notório e como tal não poderia ter sido ignorado nem desvalorizado pelo Tribunal a quo, tal como o foi.
XXI- No entanto, ainda que dúvidas subsistisse quanto ao facto das duas quotas terem sido sempre tratadas como se de uma única quota se tratasse, sempre o Tribunal a quo teria que ter permitido à Autora, aqui Recorrente, a prova de tal facto através da audiência de discussão e julgamento, o que não fez.
XXII- No caso concreto, uma vez que, a sócia aqui Recorrente e o sócio falecido, celebraram ambos o contrato de sociedade, são os dois fundadores da referida empresa, e as quotas de que são titulares, são fruto de um trabalho árduo de uma vida a dois, sendo sempre aquelas sido consideradas e geridas como uma única quota e esses factos, não poderão de forma alguma dissociar-se, aquando do falecimento de um dos cônjuges, entendemos que não tem aplicação o disposto no nº2 do artigo do CSC à situação em apreço.
XXIII- Assim, para que a referida quota, ou melhor, parte dela, não fosse transmitida aos seus herdeiros, - nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º do pacto social, em conformidade com o preceituado no artigo 225º do Código das Sociedade Comerciais,- e fosse legalmente deliberada a sua amortização, sempre seria necessária a autorização da sua contitular (cônjuge sobreviva, sócia e aqui Autora) e ainda a sua divisão, o que não sucedeu. Vide artigo 238º CSC
XXIV- Como a quota em apreço não foi dividida, nem a sua deliberação [3] foi sequer deliberada e muito menos aprovada, a sua amortização (pelo menos na sua totalidade), uma vez que a mesma se encontrava em regime de contitularidade não poderia ser efectuada.
XXV- A Recorrente, enquanto contitular da quota do de cuiús não autorizou e não consentiu nem na divisão da quota e muito menos na sua amortização nos termos do preceituado no artigo supra citado, pelo que a deliberação em causa foi aprovada com clara violação da lei, motivo pelo qual considerada anulável por violadora do disposto no artigo 58º n.º 1 alínea a) do C.S.C., anulabilidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXVI- Quanto à anulabilidade da deliberação de 25 de Fevereiro de 2021 por violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei. (vide artigo 58, nº1 alínea a) do CSC), o Tribunal a quo decidiu, igualmente, julgar improcedente este pedido por ter entendido que, no caso concreto, não ocorreu nenhuma violação do princípio das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei, por ter perfilhado o entendimento de que “Assim, de tudo o que deixou dito supra podemos concluir que não se verifica qualquer violação do princípio da imutabilidade do regime de bens artigo 1714º do Código Civil. Na verdade, a norma do artigo constitui uma regra especial derrogatória do regime estabelecido na lei civil.” Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que não assiste razão no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
XXVII- Ao considerar-se a quota do falecido sócio isoladamente, como se de um bem próprio de tratasse, está-se a violar de forma cabal e grosseira o disposto no artigo 1714º do Código Civil, o qual contempla taxativamente o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei, privando-se a aqui Recorrente, de forma infundada, de ser contitular na quota do sócio falecido (seu cônjuge) e permitir que a sua quota passe a fazer parte de um acervo hereditário, agora já não somente em compropriedade do sócio falecido, mas em contitularidade com os herdeiros deste.
XXVIII- Como resulta provado dos factos dados como provados na decisão recorrida, a aqui Recorrente e o falecido sócio (seu marido), eram casados no regime da comunhão geral de bens, e eram ambos titulares de quotas na referida sociedade, aqui Recorrida, quotas que sempre trataram como sendo uma única quota, tendo sido sempre estes quem geriam a referida sociedade, tendo poderes para a vincular, sem intervenção da sócia e filha, A. P., a qual, através de uma amortização ilegal da quota do falecido pai, pretende apoderar-se de parte da quota, à qual bem sabe não ter qualquer direito, com o único intuito de prejudicar a sua mãe, aqui Recorrente.
XXIX- Salvo o devido respeito por opinião diversa, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a disposição legal contida no n.º 2 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, não poderá ter acolhimento na presente diferendo, uma vez que, a administração das participações sociais detidas pelos cônjuges -casados em regime de comunhão geral, não se encontra excluída por lei, nem atribuída exclusivamente ao cônjuge adquirente (neste caso sempre serão os dois adquirentes).
XXX- Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, constata-se que a lei somente regula, no número 2 do artigo 8.° do CSC, a contitularidade entre cônjuges, que decorra dos regimes de comunhão de bens, quando apenas um deles haja outorgado o contrato aquisitivo da participação social, na constância do matrimónio e cuja administração caiba exclusivamente ao cônjuge adquirente, nos termos da lei civil, o que não é manifestamente a situação em apreço nos autos.
XXXI- É consabido que, não basta que a participação social integre a comunhão conjugal de bens para que se aplique o regime especial de administração de bem comum, sendo igualmente necessário que só um dos cônjuges tenha tido intervenção no respetivo negócio aquisitivo, o que claramente não é o caso sub iudice.
XXXII- Se a participação social, embora comum por força do regime de bens, tiver sido subscrita ou adquirida por ambos os cônjuges, o que efetivamente se verificou, deverá concluir-se que a questão da sua “administração” é regulada pelas regras gerais de administração dos bens do casal consagradas na lei civil, segundo as quais ambos os cônjuges detêm legitimidade para a prática de atos de “administração ordinária” – artigo 1678.°, n º 3 do Código Civil).
XXXIII- Caso assim não se entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre estaríamos perante uma violação grosseira do princípio da imutabilidade do regime de bens consagrado no artigo 1714º do Código Civil.
XXXIV- Deste modo, apenas se poderá concluir que às participações sociais, integrantes da comunhão conjugal, que tenham sido subscritas ou adquiridas por ambos os cônjuges, como é o caso dos autos, aplicam-se as regras societárias sobre o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres inerentes a participações sociais detidas em contitularidade nos termos dos artigos 222.°, 223º,e 224.° do Código das Sociedade Comerciais.
XXXV- Ainda que se considere isoladamente cada uma das quotas detidas pela Recorrente e pelo seu falecido marido, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre cada um deles seria contitular da respectiva quota do seu cônjuge atento o regime de casamento que os vinculava, pelo que, inexistindo autorização da contitular da quota, objeto de deliberação, para a sua amortização, esta não poderia claramente ocorrer, nem tão pouco sem antes existir uma deliberação societária para proceder previamente à sua divisão.
XXXVI- Ao não ter sido autorizada pelo sócio contitular, in casu a aqui Recorrente, por via do disposto no artigo 1714º do C.C, a deliberação de 25 de Fevereiro de 2021, porque aprovada sem a respectica autorização é violadora do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei e como tal deverá ser anulada nos termos do disposto no artigo 58 nº1 alínea a) do CSC, anulabilidade essa que desde se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXXVII- Quanto ao pedido de declaração de anulabilidade da deliberação de 25 de Fevereiro de 2021 porque aprovada sem a maioria necessária (vide artigo 58, nº1 alínea a) do CSC), também o Tribunal a quo, julgou improcedente tal pedido, na medida em que considerou, erradamente, inexistir no caso concreto qualquer contitularidade quanto à quota do sócio falecido, sendo, por tal facto, que a Recorrente ficaria impedida de votar a deliberação em causa, na qualidade de cabeça de casal e o seu voto restringir-se-ia, ao valor da sua quota a qual era representativa apenas de 30% do capital da sociedade Recorrida. Entendemos que também no caso concreto, o Tribunal a quo não decidiu de forma acertada.
XXXVIII- A respeito deste concreto ponto reitera-se dá-se por integralmente reproduzido tudo o que fora anteriormente alegado para se justificar a incorreção do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo ao considerar a inexistência de contitularidade da quota em pareço nos autos.
XXXIX- Sempre e até à morte do sócio falecido, as referidas quotas detidas pelo sócio de cuiús e pela Recorrente foram administradas, conjuntamente, pelo casal, como se de uma única quota representativa de 60% do capital social da empresa se tratassem, tendo sido essa sempre a convicção, quer a Autora, aqui Recorrente, quer do seu falecido marido, que nunca aceitaria ser o sócio minoritário da sociedade que, com a sua esposa, criou e desenvolveu.
XL- Desta forma e tal como supra referimos, estamos perante uma situação de contitularidade da quota em causa, uma vez que, não obstante do ponto de vista formal, a mesma estar “dividida” em duas quotas representativas de 30% do capital social da sociedade em causa, as mesmas sempre foram consideradas, por todos, incluindo a outra sócia A. P., como uma única quota no valor de 60% do capital social detida conjuntamente por ambos os conjugues.
XLI- Contudo, ainda que assim não se entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre atento o regime de bens do casal e o facto de ambas as quotas terem sido adquiridas por ambos os cônjuges e dado o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, verificar-se-ia a contitularidade da quota em apreço.
XLII- A sócia A. P. é titular de uma quota representativa de 40% do capital social da sociedade Recorrida, enquanto que a aqui Recorrente, enquanto contitular da quota do seu falecido marido, o sócio de cuiús, e legal representante de duas quotas, no valor de 12.000,00 € (doze mil euros), cada uma, representaria 60% do capital social da mesma.
XLIII- A quota do sócio falecido, H. G., é indubitavelmente uma quota em contitularidade, cuja administração se encontrava atribuída ao sócio H. G. e à sócia J. C., pelo que, a intervenção da Recorrente na referida Assembleia Geral, para a qual foi convocada, sempre teria que ser como contitular e legal representante de duas quotas, no valor de 12.000,00 € (doze mil euros), cada uma, representando o seu voto 60% do capital social.
XLIV-Atento o exposto, a sócia, A. P., não poderia deliberar e aprovar a amortização de uma quota em regime de contitularidade, aprovando-a, exclusivamente, com o seu voto favorável, que representava apenas 40% do capital social legalmente representado, nunca podendo, a sociedade aqui Recorrida, na pessoa da sua sócia A. P., ter levado a registo uma deliberação, bem sabendo que a mesma não é válida, por não ter sido aprovada pela maioria exigida, motivo pelo qual se requer, igualmente, a anulação do registo indevidamente realizado pela Conservatória do Registo Comercial.
XLV- Quanto ao pedido de declaração de anulabilidade da deliberação de 25 de Fevereiro de 2021 na medida em que visa unicamente satisfazer o interesse de uma sócia (A. P.), a qual pretende obter uma vantagem para si em prejuízo da sociedade e da sócia, aqui Recorrente e demais herdeiros do sócio de cuius. (Vide alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do C.S.C), o Tribunal a quo também julgou, na sentença recorrida, improcedente o mesmo, tendo considerado que, no caso concreto, a amortização da quota nos moldes aprovados se traduziu no estrito cumprimento do consagrado no artigo 7º do pacto social, pelo que não se verificou nenhum enriquecimento injustificado da sócia A. P. à custa da Recorrente. Entendemos, mais uma vez, que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo incorreu numa errada interpretação da lei e do direito e como tal não decidiu corretamente este concreto pedido.
XLVI- No caso em apreço nos autos, estamos perante uma deliberação aprovada por 40% do capital social, detido por uma sócia, que também ela é herdeira do sócio de cuiús e como tal herdeira da quota objecto de amortização.
XLVII- Em contraciclo, temos os demais herdeiros do sócio de cuiús-a aqui Recorrente e os restantes filhos, que, nessa qualidade foram impedidos de exercer o direito de voto quanto á amortização da quota do qual, também eles são herdeiros.
XLVIII- É inequívoco que, no mínimo, estamos perante uma situação de conflito de interesses no que concerne à sócia que votou favoravelmente a amortização da quota em causa uma vez que a mesma, enquanto sócia, viu-se na possibilidade de votar pela amortização da quota detida pelo seu falecido pai, direito esse que foi vedado aos demais sucessores e herdeiros daquele, nomeadamente à aqui Recorrente que foi considerada pelo Tribunal a quo, erradamente, como mera Cabeça de Casal.
XLIX-Com a amortização da referida quota, nos termos deliberados, a sócia A. P. veria a sua quota ser aumentada para 22.857,14€, enquanto que a quota da Recorrente, esposa do sócio de cuiús, fundadora da sociedade recorrida e também ela herdeira daquele, seria apenas no valor de 17.142,86 € (dezassete mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), o que consubstancia uma verdadeira violação do direito sucessório, uma vez que à sócia e herdeira A. P., não foi deixado qualquer testamento que a pudesse colocar numa posição maioritária na sociedade, aqui Recorrida, em prejuízo da sócia J. C., que não obstante ser cônjuge do falecido, contitular da quota titulada em nome de H. G., é também ela meeira, herdeira legal e testamentária. Vide documento nº5 da P.I
L- Tornando-se, desta forma a sócia A. P., sem que nunca fosse essa a vontade de seus pais e sem qualquer justificação que lhe concedesse tal possibilidade, a sócia maioritária da sociedade recorrida em detrimento da Recorrente que sempre, a par do seu marido, fundou e desenvolveu a sociedade recorrida tornando-a na empresa de sucesso que a mesma é nos dias actuais, o que além de manifestamente injusto traduz-se num verdadeiro enriquecimento da Sócia A. P., sem qualquer justificação, á custa da Recorrente e do acervo hereditário.
LI- Segundo Coutinho de Abreu, apesar de se considerar dever entender-se que o sucessor do sócio se encontra impedido de votar na deliberação, por imposição normativa do n.º 2 e nº 3 do artigo 227º do C.S.C. e que somente, se confere o direito de voto ao sucessor do sócio no caso de “deliberações que sejam suscetíveis de modificar ou alterar a integridade da quota”, depreciando o seu valor ou a sua significaçãono equilíbrio do pacto firmado e existente à data da morte do sócio transmitente”, sempre se teria que concluir que o entendimento mais consentâneo com o regime híbrido consagrado ao abrigo dos artigos 227.º n.º 2 e n.º 3, é o de que- ainda que a generalidade dos direitos e obrigações inerentes à quota se encontrem suspensos, - os sucessores podem intervir e reagir “contra eventuais situações suscetíveis de prejudicar a sua posição patrimonial”.
LII- Pretendendo a Recorrida, através do voto favorável da sócia (correspondente a 40% do capital social), A. P., também ela herdeira do sócio falecido, amortizar a quota deste último pelo seu valor nominal (12.000,00 €), em conformidade com o disposto no artigo 7º n.º 1 do pacto social, quando, inclusive, á data do óbito do sócio de cuiús, havia a seu favor um crédito relativamente à aqui Recorrida, pelos suprimentos prestados no valor de 226.722,34,estamos, assim, inequivocamente perante uma amortização ilegal, por contrária à lei e aos bons costumes, por ofensiva ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei e ainda por lesar grosseiramente o direito sucessório da cônjuge sobreviva, também ela sócia e dos restantes herdeiros que esta na Assembleia Geral representou, pelo que a deliberação em causa, atento os motivos supra referidos sempre deveria ter sido declarada anulada, nos termos do disposto no artigo 58º, nº1 alínea b) do CSC.
LIII-Acresce ainda que, à data do óbito do sócio de cuius, o valor real e de mercado sociedade Recorrida ascendia, pelo menos ao valor de 1.000.000,00 euros, pelo que, ainda que não se considerasse que no caso concreto estamos perante uma quota contitulada também pela Recorrente, o que não se admite e apenas por mera hióotese teórica se coloca, o valor da quota titulada pelo sócio de cuius não ascende apenas à quantia de 12.000,00€ mas pelo menos ao valor de 300.000,00 euros.
LIV-A aprovação da deliberação da quota em causa pela sócia detentora de 40% do capital, pelo valor nominal daquela (12.000,00€) e não pelo seu valor real de, pelo menos, 300.000,00 euros, permite que aquela concreta sócia, a única que votou favoravelmente pela amortização, consiga tornar-se a sócia maioritária da Sociedade Recorrida mediante apenas o pagamento do valor nominal da quota do sócio falecido, quando o valor real daquela ascende a valor muito superior.
LV- Ao aprovar a deliberação em causa, pelo valor nominal quando bem sabe que o seu valor real e de mercado é de, pelo menos, de 300.000,00 euros, parece-nos evidente que o voto desta não poderá deixar de ser considerado abusivo, porquanto é apropriado a satisfazer o seu propósito de conseguir, através do exercício do direito de voto, uma vantagem especial para si ( tornar-se sócia maioritária da sociedade Recorrida e decidir sozinha o destino desta), em prejuízo dos sucessores do sócio falecido, incluindo a aqui Recorrente, desconsiderando, por completo, os interesses destes últimos e não lhes permitindo sequer ter qualquer intervenção na defesa dos mesmos, na medida em que não puderam, sequer, votar a deliberação em causa.
LVI-A sócia A. P., ao aprovar sozinha a deliberação de amortização da quota do cuiús pelo seu valor patrimonial, não obstante ser o consagrado no artigo 7º do pacto social da sociedade Recorrida, visou lograr obter a maioria do capital social daquela sociedade e bem assim conseguir decidir sozinha o destino da mesma.
LVII- Mais pretendeu e logrou conseguir aquela sócia que, bem sabendo que o valor real da quota em causa ascende a pelo menos 300.000,00 euros, a sua amortização pelo valor nominal implicaria um prejuízo para os demais herdeiros do sócio falecido, nomeadamente para a aqui Recorrente e os restantes filhos, uma vez que aqueles apenas teriam direito a receber aquele valor nominal e não o valor real da referida quota, sendo que nenhum deles, nomeadamente a aqui Recorrente teve o direito de votar a deliberação em causa.
LVIII-Isto aliado ao facto da referida sócia ser igualmente herdeira do sócio de cuiús, que ao aprovar sozinha a amortização da quota nos termos supra expostos, pode ver a maior parte da referida quota amortizada incorporada na quota que a mesma já detinha e bem assim logrou obter um enriquecimento do seu património, á custa do empobrecimento do património dos demais herdeiros.
LIX- Parece-nos, assim, evidente que no caso concreto, a deliberação em apreço nos autos, atento os motivos supra evidenciados, traduz-se numa deliberação abusiva, e como tal anulável nos termos do disposto no artigo 58º, nº1 alínea b) do CSC, pelo que deve a mesma, também por esse motivo, ser declarada anulada, anulabilidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
LX- A douta sentença recorrida, ao não ter decidido no sentido das precedentes conclusões, violou, além do mais, os artigos 236º, 334º, 342º, 473º, 1678º,1714º do Código Civil; os artigos 8º, 58º, nº1 alíneas a) e b), 222º, 223º, 224º, 227º, 238º e 386º do Código das Sociedades Comerciais e os artigos 412º, 413º do Cód. Processo Civil.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso merecer provimento, de acordo com as precedentes conclusões, devendo a referida Sentença ser revogada de acordo com as precedentes conclusões, e em consequência julgar-se totalmente procedente a acção intentada pela Recorrente, como é de elementar justiça!”.

A ré respondeu e concluiu:

“1. A Recorrente não curou de reduzir a complexidade nem a inteligibilidade das alegações, sendo que as 12 (doze !) primeira conclusões são não só para repetir o por si pedido na petição inicial e a decisão proferida em sede de sentença, mas para lançar mão do jargão da “incorrecta aplicação da lei e do direito” (sem que, minimamente, ali faça qualquer referência a errada aplicação), incumprindo o ónus que se lhe impunha nos termos do art.º 639.º n.º 1 do CPC.
2. O cônjuge do sócio, pelo simples facto do regime de bens lhe reconhecer a comunhão em bens adquiridos onerosamente pelo seu cônjuge, ou levados por este para o casamento, não adquire a qualidade de sócio, já que essa qualidade de sócio é sempre indissociável da pessoa do titular da respetiva participação social.
3. «O princípio da pessoalidade do direito do sócio, consagrado no art. 8.º, n.º 2, do CSC, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens.»;
4. «Na comunhão matrimonial de bens entra apenas o valor patrimonial de uma quota social numa sociedade por quotas de que um dos cônjuges é titular, não adquirindo o outro cônjuge a qualidade de sócio com todo o correspondente complexo de direitos e deveres associados à titularidade da quota social. (…).
5. «(…) a quota social adquirida por um cônjuge, nos regimes matrimoniais de comunhão, se comunica ao cônjuge meeiro no que tange ao seu valor económico-patrimonial, que este cônjuge não adquire a qualidade social pelo facto de o regime de casamento lhe conferir comunhão em bens adquiridos pelo seu cônjuge.
6. O n.º 2 do art. 8º do CSC não estabelece qualquer desvio às regras de contitularidade dos bens previstas no art. 1724º, alínea b) do CC: o seu propósito não é o de dispor sobre a titularidade das participações sociais, mas apenas o de regular (restringindo) a relação dos titulares das participações sociais com a sociedade.
7. In casu não suscita dúvidas que o sócio titular da quota amortizada era apenas o falecido H. G., o que significa que improcede o que diz a Recorrente em tema de necessidade de consentimento.
8. Não se verifica qualquer violação do princípio da imutabilidade do regime de bens – artigo 1714º do Código Civil: a norma do n.º 2 do artigo 8º constitui uma regra especial derrogatória do regime estabelecido na lei civil e através do qual a lei veio dar resposta definitiva à recorrente problemática das sociedades entre cônjuges, atentas as normas contidas nos números 2 e 3 do art. 1714. º do CC.
9. Há que distinguir a "quota-valor" da "qualidade de sócio", não integrando esta a comunhão conjugal quando estivesse em causa a participação numa sociedade em nome colectivo ou numa sociedade por quotas de cariz pessoal.”
10. O Código das Sociedades Comerciais (CSC), enquanto lei especial, constitui uma derrogação do referido princípio de imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, prevista na lei geral, que é o Código Civil:
“ (…), nos casos em que a comunhão conjugal é abrangida pelo regime da contitularidade contido no CSC, as regras deste (lei especial) prevalecem sobre o que no Código Civil encontramos acerca de administração de bens do casal.”
11. A reforçar a especialidade do CSC em relação à lei geral, CC, veja-se o que dispõe o art.º 227.º n.º 2 e 3.
12. A questão da maioria em assembleia geral suscitada pela recorrente, atina com a estipulação inerida no contrato social de duas cláusulas – art.ºs 6. e 7º do pacto - que determina que “A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos: (…) f) Por falecimento de qualquer sócio.” e que “Por falecimento de qualquer dos sócios a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios sobrevivos, no prazo de noventa dias a contar do falecimento.”
13. A estipulação ou declaração de vontade contratualmente aceite pelos participantes no contrato social é permitida pela lei que regula e comanda as relações sociais entre os sócios de uma sociedade comercial – cfr. artigo 225.º, n.º 2 do CSC.
14. Mesmo que se entenda que os sucessores do sócio falecido tinham o direito de participar na deliberação em que a sociedade decida da sorte da quota, certo é que não têm o direito de votar.
15. Assim, uma vez que a Apelante não podia votar enquanto representante (cabeça de casal) da quota do falecido marido, o seu direito de voto na Assembleia Geral objeto da presente acção seria tão só 30% do capital social. O direito de voto da sócia P. G. corresponde a 40% do capital social, pelo que, atendendo à participação de cada uma das sócias presentes, facilmente se alcança que a sócia P. G. detinha maioria para a deliberação tomada, o que a torna referida deliberação válida e eficaz.
16. Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre quaisquer assuntos em que a lei exija maioria qualificada deverem estar presentes sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social (artigo 383º, n.º 3 do CSC).
17. Estiveram presentes na Assembleia Geral de 25 de Fevereiro de 2021: - a sócia J. C., titular de uma quota do valor nominal de €12.000,00, e a sócia P. G., se fez representar, titular de uma quota do valor nominal de €16.000,00.
18. Sendo o capital social da sociedade Ré de €40.000,00 verificou-se o quórum necessário para a deliberação ser aprovada (artigo 386º do CSC).
19. São as disposições do próprio pacto social, aprovado pela aqui Apelante, pelo seu falecido marido e pela sócia P. G., que prevêem a amortização da quota.
20. Tendo-se estabelecido a intransmissibilidade da quota, a lei não pretendeu desafetar dos sucessores o valor que lhes corresponde no valor da quota numa futura partilha, devendo o valor da quota do falecido sócio H. G. ser tido em consideração na futura partilha do seu acervo hereditário.

TERMOS EM QUE, dever-se-á julgar o recurso interposto totalmente improcedente, assim se fazendo, como habitualmente, justiça!”.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos, com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.
Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.
Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.
As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [4]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [5]
Ora, no nosso caso, a recorrida, nas suas contra-alegações, suscita a questão prévia de não ter sido pela recorrente cumprido o dever se apresentar conclusões sintéticas em conformidade com o disposto no artº 639º, nº 1, do CPC.
Refere ela que as 60 conclusões apresentadas reflectem a “incapacidade de síntese e clareza de exposição”, contêm “considerações sobre factualidades laterais” nem sequer “minimamente alegada e provada nos autos”, já de sobejo “densamente romanceados” e que são “fatigantes”. Acrescenta que não satisfazem a respectiva função de delimitar o objecto do processo e de facilitar a apreciação do recurso, como entende a Jurisprudência. Não reduzem a “complexidade nem a inteligibilidade das alegações”, exemplifica que as 12 primeiras apenas repetem o pedido e o decidido e se limitam a brandir o jargão de “incorrecta aplicação da lei e do direito” sem que mencione qualquer (concreta) errada aplicação mas apenas a considere “injusta e contrária à verdade”.
Enfim, defende que são meras alegações, não valem como conclusões e, assim, por incumprido o ónus referido, não deverá ser apreciado o recurso.
Ora, é verdade que, em vez de uma síntese formal e substancialmente expressiva daquilo que como essencial a apelante questiona nas alegações, as 60 longas e densas conclusões apresentadas, porque praticamente se limitam a reproduzir aquelas, não cumprem cabalmente o dever previsto no nº 1, do artº 639º, nem revelam que os princípios da celeridade, simplicidade, utilidade e economia tenham sido cooperante e diligentemente observados como impõem os artºs 7º, 8º, 130º, e 131º, do CPC.
Elas repetem várias vezes os mesmos argumentos a propósito de cada uma das diferentes razões de anulabilidade percutidas, dispersam-se por considerações marginais aos factos provados e brandem outros que o não foram e nem sequer constavam alegados, destes extraindo novos argumentos nem sequer colocados e discutidos antes nos autos.
O texto extravasa desmesuradamente os fundamentos e as pretensões que a citada norma do artº 639º, nº 1, reserva, apenas, à síntese conclusiva.
Bem se pode dizer que, formalmente, o recurso não contém conclusões dignas desse nome, face ao não cumprimento, em termos eficazes e perfeitos, do referido ónus [6].
Desse ponto de vista, o recurso deveria ser pura e simplesmente rejeitado e, como pretende a apelada, não conhecido – artº 641º, nº 2, alínea b) – por aquela reprodução não corresponder ao imposto na norma, ou, pelo menos, convidar-se a parte a aperfeiçoá-lo em conformidade.
Sucede, porém, que perspectivando-se, no caso e em face do que a experiência vem comprovando em situações similares, de reduzida eficácia a opção por este convite, estranhamente incompreendido e frequentemente mal acatado, verifica-se também que, com redobrado esforço compensado em ganhos de celeridade, consegue-se, lendo-se e espremendo-se o texto, sobretudo a partir dos temas assinalados nas conclusões e em vista, ora da petição inicial ora da própria sistemática seguida na sentença, perceber e decantar, em substância, a essencialidade dos argumentos com que, para além do clamor contra a injustiça da decisão, da referência a circunstâncias não provadas e da incontida invocação de violações jamais referidas na petição (embora reconduzidas aos invocados fundamentos da anulabilidade pedida), a recorrente defende ser errada a decisão e dever ser revogada.
Supre-se, assim, em “atitude condescendente” e materialmente mais orientada para a justiça material, a sua falha, como vem sendo tendência da Jurisprudência mais recente do nosso Supremo [7].
Isto, sem prejuízo, como se justificará a seu tempo, da aferição de tal articulado no contexto da alínea a), do nº 7, do artº 530º, do CPC, e do artº 6º, nº 5, do RCP, para efeitos de taxa de justiça.
Não se atendendo, pois, à questão prévia, nos termos peticionados, apreciar-se-á e decidir-se-á se, por se tratar, em relação à quota do de cujus que foi deliberado amortizar, de uma situação de contitularidade, tal exigia a sua prévia divisão, bem como a votação e consentimento da viúva meeira (autora), se, assim não tendo sucedido, foi violado o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e regime de bens do casamento, não foi a deliberação votada com a maioria necessária e a sócia que a provou visou apenas satisfazer o seu interesse próprio, obtendo vantagens em prejuízo da sociedade, da sócia e até dos demais herdeiros, a ponto de violar o direito sucessório e, enfim, se a deliberação sofre dos vícios previstos nas alíneas a), e b), do nº 1, do artº 58º, e, consequentemente, se deve ser anulada.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Uma vez que a selecção da matéria de facto provada está incompleta (nenhuma alusão nela consta à discussão e ao resultado da assembleia geral e deliberações impugnadas, que constituem o objecto desta causa) e o respectivo elenco não obedece, como deveria acontecer, a qualquer sequência narrativa lógica e história (parece mesmo até truncado o texto transcrito a partir do teor da acta), procede-se ao reordenamento, renumeração e aditamento de tal matéria, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 662º, nºs 1 e 2, alínea c), CPC, tendo em conta o que resulta do acordado em função dos articulados e dos documentos juntos e que não foi a mesma alvo de qualquer impugnação.

Assim:
1. A autora J. C. foi casada com H. G., no regime de comunhão geral de bens.
2. A ré Sociedade “H. G., Ldª” foi constituída em 20 de Junho de 2001, pela Autora e pelo seu então referido cônjuge.
3. Cada um deles ficou titular de uma quota, no valor nominal de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), ambas perfazendo a totalidade do respectivo capital social de 5.000,00 € (cinco mil euros).
4. A Sociedade tem por objecto o comércio de artigos de vestuário de criança e artigos têxteis lar.
5. Atividade à qual os dois sócios fundadores, J. C. e marido H. G., já se dedicavam desde que se conheceram, ou seja, há mais de 50 anos.
6. Como uma das suas filhas – A. P. – iniciou a sua atividade como trabalhadora dependente da Sociedade, estes decidiram, em 2007, permitir a sua entrada nela, como sócia, através de um aumento do capital social, no montante de 35.000 € (trinta e cinco mil euros).
7. Assim, em 26 de Julho de 2007, dando cumprimento ao deliberado pelos dois sócios, por unanimidade, em Assembleia Geral do dia anterior, foi celebrada a escritura desse aumento de capital, de alteração da composição da gerência e de alteração parcial do pacto societário, nela tendo sido intervenientes H. G., que a outorgou na qualidade de seu Gerente e representante, munido dos necessários poderes para o acto, e A. P..
8.Dessa escritura está junta certidão com a petição inicial destes autos (doc. nº 1), aqui se dando por reproduzido o respectivo conteúdo.
9. Dela se vê que o capital social da Sociedade foi aumentado de 5.000,00€ (cinco mil euros) para 40.000,00€ (quarenta mil euros), tendo o valor global acrescentado, de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), sido realizado com entradas de cada um, em numerário, a efectuar da forma seguinte:
a) uma entrada de nove mil e quinhentos euros pelo sócio H. G., em aumento da respectiva participação social, ficando deste modo a sua quota aumentada para doze mil euros (30%);
b) uma entrada de nove mil e quinhentos euros pela sócia J. C., em aumento da respectiva participação social, ficando deste modo a sua quota também aumentada para doze mil euros (30%);
c) uma entrada de dezasseis mil euros pela segunda outorgante P. G., admitida como nova sócia, que fica a constituir nova quota de igual valor nominal (40%).
10. Na mesma escritura, foi nomeada como também gerente a nova sócia, A. P., modificando assim a composição da gerência da Sociedade;
11. Foi, ainda, alterado parcialmente o pacto social, no tocante aos seus artigos terceiro, números um e dois, quarto, números um e dois, e o artigo sétimo, os quais passaram a ter, respectivamente, a seguinte nova redacção:
“Artigo 3º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quarenta mil euros, divididos em três quotas, sendo duas iguais, do valor nominal de doze mil euros, pertencentes a cada um dos sócios, H. G. e J. C., e a outra do valor nominal de dezasseis mil euros, pertencente à sócia A. P..
(…)
Artigo 4º
1. A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe aos gerentes eleitos em assembleia geral, bem como a sua representação, cabem aos três sócios, que desde já ficam nomeados como gerentes.
2.Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos é necessária a intervenção simultânea de dois gerentes, sendo que um deles terá obrigatoriamente que ser o sócio H. G..
Artigo 6.º
A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Venda ou adjudicação judicial;
d) Se o sócio, por si ou interposta pessoa, exercer actividade concorrente com a sociedade;
e) Se por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, na partilha a quota não ficar a pertencer por inteiro ao sócio.
f) Por falecimento de qualquer sócio.
2. A amortização será realizada pelo valor nominal da quota, o qual será pago em doze prestações mensais, iguais e sucessivas.
3. Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa …, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota apurado nos termos do número anterior.
Artigo 7º
1. Por falecimento de qualquer dos sócios a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios sobrevivos, no prazo de noventa dias a contar do falecimento.
2. A contrapartida da amortização ou aquisição traduzir-se-á na importância correspondente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado sem juros, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a deliberação da amortização ou aquisição”.
12. Está registada, sob a Ap. 128/20190821, alteração ao artigo 4º, n.º 2, do contrato de sociedade quanto à forma de obrigar a sociedade, que passou a ser com a intervenção de dois gerentes.
13. Em 16 de dezembro de 2020, o sócio H. G. faleceu, vítima de Covid-19.
14. A sócia filha, A. P., informou a mãe, aqui Autora, de que pretendia, nos 90 dias seguintes, ao falecimento do sócio (pai), dar seguimento ao estipulado no artigo 7º do contrato societário.
15. A sócia filha, A. P., convocou uma Assembleia Geral para as 10:00, do dia 25 de fevereiro de 2021, na sede da referida sociedade - conforme cópias das convocatórias, datadas de 9 de Fevereiro de 2020 - juntas com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidas – com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto 1: apreciar, discutir e deliberar sobre a amortização ou aquisição pelos sócios sobrevivos da quota do sócio falecido, H. G., em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 7º do pacto social.
Ponto 2: Outros assuntos do interesse da sociedade”.
16. Não obstante ter sido a sócia filha, A. P., quem convocou a referida Assembleia Geral, esta não compareceu pessoalmente, tendo-se feito representar pelo seu filho H. S., através de uma carta mandadeira que lhe foi dirigida – conforme cópia junta sob a fls. 17.
17. Conforme consta da Acta respectiva junta aos autos como doc. nº 7 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo-se iniciado a discussão do Ponto 1 da Ordem de Trabalhos, o Presidente da Assembleia Geral, em representação da sócia A. P., detentora de uma quota no valor nominal correspondente a 40% do capital social, propôs a amortização da quota do cônjuge e pai, falecido, sendo o capital social nela representado, distribuído pelos sócios sobrevivos (a mãe e ela), na proporção das suas respectivas quotas.
18. Mais disse que, a ser deliberada tal amortização, a contrapartida, correspondente ao seu valor nominal, deveria ser paga aos sucessores do falecido, conforme estipulado no nº 2, do artº 7º, do pacto social, e que, então, deverá proceder-se à alteração do nº 1, do artº 3º, e do nº 1, do artº 4º, do pacto social, em conformidade com a redacção aí proposta.
19. Esclareceu também que a sócia J. C., na parte em que representava na Assembleia os sucessores da quota do falecido, se encontrava impedida de votar nos termos da norma legal que citou (artº 227º, nº 2, do CSC) mas não quanto à quota por ela própria detida.
20. De seguida, a sócia J. C., usando da palavra, contrapropôs que a quota do falecido seu marido fosse adquirida por si e pelo referido valor nominal.
21. Tendo-se passado à votação da proposta da sócia A. P., foi esta aprovada, com o voto favorável do seu representante (40%), tendo votado contra a sócia J. C. (30%), a qual, em declaração de voto, referiu que não estava reunida a maioria simples para a amortização – o voto favorável só representa 40% -, que existiam irregularidades – indivisão de coisa comum – e mantendo a sua proposta de aquisição, pelo que, de seguida, foi encerrada a reunião.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida, relativamente a cada um dos fundamentos invocados pela autora no sentido de obter a invalidação das deliberações e que foram julgados improcedentes [8], entendeu, tanto quanto se consegue dela extrair em concreto, o seguinte, relativamente à violação de disposições legais ou estipulações contratuais – artº 58º, nº 1, alínea a), CSC:

1.Falta de consentimento da autora para a amortização
“…, no presente caso, vigorando entre a autora e o falecido marido o regime da comunhão de bens, a quota social pertencente ao falecido marido da autora constitui um bem comum do casal.
Na verdade, na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730.º, n.º 1, do CC).
Contudo, a comunhão na quota fruto da comunicabilidade resultante do regime de bens - limitar-se-á à mera percepção e fruição dos frutos ou utilidades normais dos bens postos em comum. Ou seja: a quota não é objecto de compropriedade dos cônjuges, apenas o seu valor patrimonial é bem comum, mas sem que a qualidade de sócio se comunique.
Não tem, assim, a contitularidade num único direito sobre coisa comum, derivada da qualidade meeira, a extensão que a autora lhe confere.
Na verdade, a qualidade de sócio em sociedade por quotas adquire-se originariamente, pela intervenção no título constitutivo da sociedade (cfr. artºs. 7º, 9º e 197º do Cód. Sociedades Comerciais) ou derivadamente, pela transmissão, cessão, que poderá implicar a divisão da quota ou manutenção em compropriedade, dependendo do que constar do pacto social, entrando na comunhão matrimonial de bens apenas o valor patrimonial da quota.
O cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não adquire a qualidade de sócio, com todo o correspondente complexo de direitos e deveres (pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão em bens do seu cônjuge), porquanto tal «qualidade de sócio que, dentro da participação social se caracteriza pelas posições orgânica e administrativa coligada aos seus direitos patrimoniais, (...) é sempre indissociável da pessoa do titular da respectiva participação social» e «é incomunicável entre cônjuges, enquanto permanecer encabeçada na pessoa de um deles» (PINTO FURTADO, in “Código Comercial Anotado”, I, p. 371-372).
Assim, e para os efeitos que relevam na presente acção (transmissão mortis causa da quota), não tinha a autora, na qualidade de cônjuge do falecido de consentir a amortização da quota, por inexistir contitularidade da quota.
Acresce que a autora nenhum facto alegou, em concreto, de onde resulte que a sua quota e a do falecido marido sempre foram tratadas como de uma só se tratasse e tal não decorre da circunstância de ambos terem celebrado o contrato de sociedade, sendo os dois fundadores da sociedade.
Aquando da entrada da filha A. P. como sócia na sociedade, a autora e o falecido marido permitiram que a mesma passasse a ter uma quota de €16.000,00, correspondente a 40% do capital social, mais do que cada um deles tinha individualmente.
Ademais os três sócios eram gerentes, obrigando-se a sociedade com 2 assinaturas e até 2019, obrigatoriamente com a assinatura do falecido.
Assim, no nosso caso a autora e o falecido marido eram titulares de quotas próprias e distintas.

O artigo 8.° do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “participação dos cônjuges em sociedades”, estabelece o seguinte:
[…]
O artigo 8.º do CSC consagra o princípio da pessoalidade do direito do sócio, de onde decorre que, nas relações com a sociedade, é o sócio, que não o cônjuge, quem exerce os poderes inerentes à respectiva quota - até que nada impede que, como no caso em análise, os cônjuges sejam titulares de quotas próprias e distintas (situação bem frequente nas chamadas sociedades familiares).
Não se pretende analisar o disposto no n.° 1 do art. 8.° do CSC, que prevê a possibilidade de constituição de sociedades entre cônjuges, em derrogação do disposto nos número 2 e 3 do art. 1714.° do Código Civil (CC).
A análise cinge-se assim ao disposto nos números 2 e 3 do referido artigo, que disciplinam as relações entre a sociedade e os cônjuges que sejam co-titulares de uma participação no capital social por virtude do regime matrimonial de bens (neste caso a participação do falecido).
A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos artigos 222.º a 224.º do CSC e, muito menos, as da compropriedade.
Dissolvido o casamento por morte, aquele que contratou a sociedade ou adquiriu a participação continua naturalmente a ser sócio até que, pela partilha de todos os bens do casal, outra situação venha a verificar-se para a participação social.
Ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade por quotas, a transmissão da respetiva participação social terá lugar, em princípio, nos termos gerais do direito das sucessões. No entanto, há excepções que escapam ao fenómeno sucessório natural regido pela lei das sucessões, caso, por exemplo, de estipulação contrária prevista em contrato de sociedade.
O contrato social pode conter cláusulas que restringem a transmissão da participação social aos sucessores, na medida em que estabeleça condições de transmissibilidade não cumpridas ou uma cláusula de intransmissibilidade da quota aos sucessores do sócio falecido, devendo, nestes casos, esta ser amortizada (art. 232º e ss. do Código das Sociedades Comerciais (CSC)) ou adquirida pela sociedade (art. 220º do CSC), por sócios ou por terceiros.
Os sócios sobrevivos dispõem, nestes casos, de 90 dias para efetivar uma das medidas, sob pena de a quota se considerar definitivamente transmitida aos herdeiros (art. 225º nº 2 do CSC). O contrato social pode, também, colocar na dependência da vontade dos sucessores do sócio falecido a transmissão da quota, caso em que estes deverão declará-la, por escrito, à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito (art. 226.º CSC).
Ora, no nosso caso, segundo o artigo 7º do pacto social da sociedade ré, por falecimento de qualquer dos sócios a respectiva quota não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios sobrevivos, no prazo de noventa dias a contar do falecimento.
Assim, conclui-se que a deliberação em causa não estava dependente de qualquer autorização da A..
2. Violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei.
“Assim, de tudo o que já deixou dito supra podemos concluir que não se verifica qualquer violação do princípio da imutabilidade do regime de bens – artigo 1714º do Código Civil.
Na verdade, a norma do artigo 8º constitui uma regra especial derrogatória do regime estabelecido na lei civil. “
3. Inexistência de maioria necessária.
“Segundo a autora a sócia, A. P., não podia deliberar e aprovar a amortização de uma quota em regime de contitularidade, aprovando-a com o seu voto favorável, que representava 40% do capital social legalmente representado.
Analisando.
Estava em causa deliberar, conforme o ponto 1 da Ordem de Trabalhos: “Ponto 1: apreciar, discutir e deliberar sobre a amortização ou aquisição pelos sócios sobrevivos da quota do sócio falecido, H. G., em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 7º do pacto social.”
Como decorre da factualidade provada as participações sociais no capital social da sociedade Ré estavam distribuídas da seguinte forma: i) H. G., uma quota do valor nominal de €12.000,00, correspondente a 30% do capital social; ii) J. C., uma quota do valor nominal de €12.000,00, correspondente a 30% do capital social; e iii) P. G., uma quota do valor nominal de €16.000,00, correspondente a 40% do capital social.
Como já deixamos plasmado inexiste contitularidade e cada um dos sócios J. C. e H. G. eram titulares, cada um, de uma quota individual, do valor nominal de €12.000,00 cada uma.
Como já deixamos referido o pacto social da sociedade ré estabeleceu uma cláusula de intransmissibilidade da quota aos sucessores do sócio falecido, devendo ser amortizada ou adquirida pela sociedade ou por sócios (art. 7º do pacto) pelo que, aberta a sucessão, enquanto não fosse decidida a respectiva amortização ou aquisição, os sucessores entraram na titularidade da quota, sendo integrada na titularidade da herança aberta por óbito do sócio falecido a quota de que este era detentor na sociedade.
Durante a pendência da quota, ou seja, desde a morte do sócio até à amortização ou aquisição da quota, os sucessores entram na titularidade da quota, podendo esta ser objecto de partilha, e adquirem o direito de preservar ou manter a identidade e a integridade da quota de modo a salvaguardar os seus interesses.
Aberta a herança, os sucessores, através do seu representante (art. 222.º, n.º 5, do CSC), devem poder participar, enquanto titulares de um direito sobre a quota do de cuius, nas deliberações da sociedade que possam afectar os direitos inerentes à quota.
A lei permite aos sucessores que intervenham nas deliberações que sejam susceptíveis de modificar ou alterar a integridade da quota, encontrando-se nesta situação as deliberações que afectem a integridade/identidade (ontológica) da quota, como sejam as deliberações que impliquem a fusão ou transformação da sociedade ou o aumento de capital.
A amortização ou aquisição da quota do de cuius apenas pode acontecer mediante deliberação da sociedade; porém, os sucessores do sócio falecido não têm direito de participar na deliberação em que a sociedade decida da sorte da quota. Os sucessores podem participar nas assembleias em que a sociedade seja chamada a terminar com o período de pendência da quota do sócio falecido, mas não têm o direito de votar.
Posto isto, uma vez que a autora não podia votar enquanto representante (cabeça de casal) da quota do falecido marido, o seu direito de voto na Assembleia Geral objeto da presente acção seria tão só 30% do capital social.
O direito de voto da sócia P. G. corresponde a 40% do capital social.
Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre quaisquer assuntos em que a lei exija maioria qualificada deverem estar presentes sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social (artigo 383º, n.º 3 do CSC).
Estiveram presentes a sócia J. C., titular de uma quota do valor nominal de €12.000,00, e a sócia P. G., se fez representar, titular de uma quota do valor nominal de €16.000,00, sendo o capital social da sociedade Ré de €40.000,00 verificou-se o quórum necessário para a deliberação ser aprovada (artigo 386º do CSC).“

E, quanto à alínea b), do nº 1, do artº 58º, do CSC:
4. Deliberações tomadas com o propósito de satisfazer o interesse de um sócio e de obter uma vantagem para si em prejuízo da sociedade e da sócia autora.
“Alega a autora que sempre seria incongruente aceitar-se uma deliberação aprovada por 40 % do capital social, de uma sócia, também ela herdeira da quota objeto de amortização, em detrimento do interesse dos outros herdeiros, a quem pretende ilegalmente vedar o direito de voto. Estaríamos no mínimo numa situação de inequívoco conflito de interesses, e em claro favorecimento de uma herdeira, promovendo o seu enriquecimento sem causa – nos termos do disposto no artigo 473º e seguintes do Código Civil. Na verdade, ao amortizar a quota do sócio falecido (seu pai), pelo seu valor nominal - sendo o seu valor distribuído proporcionalmente pelas duas sócias, J. C. e A. P., - esta última, ficaria com uma quota correspondente ao capital social de 22.857,14 € (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos) e a cônjuge do falecido, também ela sócia, no valor de 17.142,86 € (dezassete mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos). O que, consubstancia uma verdadeira violação do direito sucessório, uma vez que à sócia e herdeira A. P., não foi deixado qualquer testamento que a pudesse colocar numa posição maioritária na sociedade, aqui Ré, em prejuízo da sócia J. C., que não obstante ser cônjuge do falecido, contitular da quota titulada em nome de H. G., é também ela meeira, herdeira legal e testamentária.
Ademais, não é também de acolher o enquadramento da situação como enriquecimento sem causa, nos termos do disposto nos artigos 474.º e 475.º do Código Civil.
A obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
O enriquecimento sem causa reveste-se de carácter subsidiário, porquanto só pode ser invocado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
A falta de causa justificativa do enriquecimento terá de ser alegada e provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art.º 342º do CC, por quem pede a restituição. Não basta, para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.
Ora, nos autos a amortização da quota está de acordo com o pacto social e não há qualquer falta de justificação.“
Vejamos, então.
Em causa está a pedida anulabilidade da deliberação societária, tomada na assembleia de 25-02-2021, de amortização da quota titulada pelo falecido consócio H. G..

Em geral, às deliberações dos sócios de sociedade comercial se referem os artigos 53º e seguintes do Código Comercial.

Nos termos do artº 58º, nº 1, são anuláveis as deliberações que:

a) Violem disposições quer da lei (se para esta não estiver prevista a nulidade) quer do contrato de sociedade.
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. [9]

Às das sociedades por quotas, em especial, se referem também as dos artigos 246º e sgs. e, ainda, as das sociedades anónimas (artºs 373º e sgs), na falta de específica regulação (artº 248º, nº 1).
Como é sabido, na sequência de intensa polémica Doutrinária e Jurisprudencial em torno da antiga Lei das Sociedades por Quotas e despoletada a propósito da proibição de sociedades entre os cônjuges contida nos nºs 2 e 3, do artº 1714º, CC, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens ou participem ambos na mesma sociedade de capitais, o novo Código das Sociedades Comerciais, de 1986, no seu artigo 8º, derrogou aquela proibição e acolheu explicitamente a possibilidade de tal constituição – nº 1 – até aí defendida por alguma Doutrina e Jurisprudência.
Concomitantemente, o nº 2, dispôs que “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.”
Ora, no caso temos que a autora e o marido H. G., com o qual era casada no regime de comunhão geral de bens, decidiram que a actividade de comercialização de artigos de vestuário de criança e artigos têxteis lar a que ambos se dedicavam desde que há mais de 50 anos se haviam conhecido, passaria a ser o objecto da actividade de uma sociedade por quotas e a ser exercida através desta.
Abdicaram, pois, para o bem e para o mal, de a desenvolver a título próprio e pessoal no âmbito do casal e optaram por a alienar e confiar à dita pessoa colectiva, certamente com a noção das alterações e consequências que isso implicava.
Para o efeito, em 20-06-2001, pactuaram a constituição da mesma, com o capital social de 5.000,00€.
Cada um dos cônjuges ficou titular de uma quota de 2.500,00€, correspondente, portanto, a 50% daquele.
Sucedeu que, em 26-07-2007, porque a filha de ambos, A. P., já trabalhava para a Sociedade, decidiram, juntamente com ela e mediante um aumento do capital social para 40.000,00€, que a mesma passasse à condição de sócia, ficando também como titular de uma quota.
Assim, ela passou a deter uma participação de 24.000,00€, correspondente a 40%.
Cada um dos seus progenitores ficou com outra, igual, de 12.000,00€, reduzindo de 50% para 30% a percentagem do capital social que antes individualmente detinham.
Além disso, a filha tornou-se também gerente, sendo que a Sociedade se obrigava com a assinatura dela ou da mãe e, obrigatoriamente, a do pai e marido.

Sublinhe-se que tudo assim aconteceu por acordo unânime dos três (marido, esposa e filha), que, segundo a escritura respectiva, cada um efectuou a sua entrada (ou reforço desta) em numerário e, ainda, que, em simultâneo, ficou entre todos convencionado, conforme cláusulas 6ª e 7ª do pacto societário, então nestes termos alterado, que:
- a Sociedade não só poderia como deveria amortizar qualquer quota, entre outras hipóteses, no caso de divórcio ou separação e de falecimento de qualquer dos sócios;
- mediante aquisição por si ou aquisição pelos sócios sobrevivos;
- a contrapartida de tal amortização ou aquisição traduzir-se-ia e seria realizada pelo valor nominal da quota;
- o pagamento desta seria efectuado em prestações.

Aconteceu que, tendo falecido, em 16-12-2020, o sócio marido e pai, a sócia viúva e mãe se desentendeu com a sócia filha, uma vez que esta pretendeu actuar o previsto nas referidas estipulações, ao passo que aquela contrapôs, diversamente, que pretendia ser ela a adquirir a quota para si.
De acordo estavam ambas apenas – note-se – que a aquisição fosse feita pelo valor nominal, tal como consta do pacto societário.
Na assembleia para o efeito realizada, prevaleceu a vontade da sócia maioritária (40%) em detrimento da contrária emitida pela minoritária (30%), sendo que a restante quota (outros 30%) que fora titulada pelo falecido marido e pai, embora considerada como integrante do património hereditário titulado pelos sucessores e representante do mesmo a viúva (consócia), não foi admitida a votar, a pretexto do disposto no nº 2, do artº 227º, do CSC.
Tal norma dispõe que “Os direitos e obrigações inerentes à quota ficam suspensos enquanto não se efectuar a amortização ou aquisição nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não decorrerem os prazos ali estabelecidos”.
Ora, relativamente à transmissão de quota de sócio que tenha falecido, o artº 225º prevê precisamente que o contrato de sociedade pode estabelecer que ela não se transmitirá aos sucessores respectivos – nº 1. [10]
Mais prevê que, quando por força de tal disposição contratual, a quota se não transmita para os sucessores, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro (no caso, no pacto excluiu-se esta última hipótese, a de aquisição por terceiros, ao que não terão sido estranhas as circunstâncias familiares).
Bem assim que, relativamente ao valor da contrapartida da amortização e modo de o realizar, valem as disposições contratuais (no caso, valor nominal e prestações) – artºs 235º, nº 1.
Em face deste quadro, pretendia a autora (sócia viúva e mãe) que, por a sua quota e a do seu falecido marido sempre terem sido tratadas e geridas como se fosse uma só, existiria uma situação de contitularidade derrogante do nº 2, do artº 8º.
Por isso, segundo ela, carecia a deliberação de amortização do seu consentimento enquanto contitular da quota do de cujus e, bem assim, de obrigatória divisão.
Da contitularidade (quota indivisa detida por uma pluralidade de titulares) tratam os artºs 222º e sgs., do CSC; e, da divisão, o artº 221º.
Da amortização, quando tal caso de contitularidade simultaneamente se verifique, trata o artº 238º, segundo o qual, verificando-se, quanto a um dos contitulares, fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar a divisão, recaindo então aquela sobre a quota do contitular relativamente ao qual o fundamento da amortização tenha ocorrido.
Sucede que, como bem decidiu o Tribunal a quo, não ocorre aqui, a despeito das circunstâncias que originaram a constituição da sociedade entre os cônjuges e nortearam a vida do ente colectivo, da relação matrimonial e regime legal desta decorrente e da entrada para a mesma como sócia da sua filha, a situação de contitularidade.
O sentido, objectivos, o regime e relações pessoais e patrimoniais são diversos entre a sociedade conjugal e a sociedade comercial e embora a lei, designadamente no artº 8º, procure harmonizá-los até onde foi julgado possível, não se contemplou aí, designadamente no nº 2, nem em qualquer outra norma, que as referidas circunstâncias justifiquem e constituam uma situação de contitularidade como pretende repetidamente a apelante.
Da quota era titular o marido e, embora por força do regime matrimonial a mesma constituísse bem comum dos cônjuges (por sinal ambos constituintes da sociedade, inicialmente únicos sócios dela, cada um com sua participação, e ambos participantes na celebração do contrato de sociedade e, assim, na originária aquisição da quota), não existe situação de contitularidade legalmente relevante para o regime societário e para os inerentes efeitos a tal respeito neste previstos.
Cada um dos cônjuges participantes e titulares de uma quota não se torna, apesar da comunhão conjugal, contitular da quota do outro – nas relações societárias. Não comunga desta para o efeito do exercício dos direitos societários no âmbito colectivo.
O facto de ambos terem participado no acto de fundação não faz deles contitulares. Essa participação apenas é erigida na lei como critério relevante para determinar quem, quanto a cada quota, nas relações com a sociedade, é considerado como sócio e, portanto, pode exercer os respectivos direitos. É isso, mas só isso, que resulta do nº 2, do artº 8º.
A recorrente, nas alegações, insiste nos mesmos argumentos que foram justificadamente rejeitados na decisão recorrida em termos e com fundamentos com os quais concordamos.
A por si reclamada injustiça decorrente das circunstâncias originárias da sociedade, da entrada da filha e da vontade dos cônjuges, não relevam no sentido e termos pretendidos.
Tal entrada decorreu da vontade expressa por ambos. Destinou-se precisamente a compensar a filha e a envolvê-la na actividade da sociedade. Convencionou-se que, no caso de falecimento de qualquer sócio (que todos bem sabiam poder contemplar o marido e pai), não haveria transmissão para os sucessores e a quota (fosse de quem fosse) deveria ser amortizada. Ninguém ignorava que, falecendo primeiro qualquer dos sócios progenitores, a filha, dado o regime legal, seja o das relações do sócio meeiro com a sociedade seja o da amortização, ficaria em situação maioritária. Foi nessa posição que ela entrou e passou a participar na nova pessoa jurídica e, também para o bem e para o mal, a contribuir para o desenvolvimento e realização do respectivo objecto.
Não se tratando, pois, de contitularidade nem à situação, apesar dos seus contornos, se justificando a aplicação do regime legal respectivo, é evidente que, para a deliberação, não podia contar a quota a amortizar cujos direitos e obrigações ficaram suspensos, nos termos do nº 2, do artº 227º, e que, portanto, não carecia a mesma de consentimento da sócia autora (apesar de meeira e de herdeira), nem, por isso mesmo, de divisão.
Neste sentido se orienta claramente a Jurisprudência que se nos afigura dominante e de que é exemplo o Acórdão do STJ de 26-01-2021 [11], o qual, por sua vez, se ampara nos de 19-09-2019 [12], de 19-06-2008 [13], de 30-10-2001 [14] e, bem assim, na Doutrina em cada um deles referida.
Como bem se explica e justifica na fundamentação daquele primeiro, a propósito de caso em que um cônjuge adquirira a quota na constância do casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos e reconhecendo-se que a mesma é bem comum nos termos do artº 1724º, alínea b), do CC:
“Porém, o conjunto de poderes inerentes à titularidade de uma participação social, e particularmente nas sociedades de maior pendor pessoal, como a sociedade por quotas, não é idêntico ao conjunto de poderes que se identificam na titularidade de outros bens, como, por exemplo, de um imóvel. A titularidade de uma quota comporta, por inerência, uma dimensão relacional plurisubjetiva, espelhada no conjunto de direitos e deveres dos sócios relativamente à sociedade (e mediatamente, dos sócios entre si) que não tem paralelo na titularidade de outros tipos de bens (onde os poderes de domínio se exercem em sentido direto com esses bens).
É no quadro desta relação intersubjetiva, no qual o fator de conhecimento, confiança pessoal ou aptidão profissional dos sócios pode ser decisivo para a aquisição da qualidade de sócio, que se deve compreender o alcance do art. 8º, n.2 do CSC.
Ao estabelecer que “será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”, aquela norma apenas respeita ao conteúdo da titularidade da participação social que se concretiza numa dimensão relacional com a sociedade [como os direitos previstos nas alíneas b), c) e d) do art. 21º do CSC, no que respeita à sociedade por quotas]; e já não ao conteúdo essencialmente patrimonial da participação.
Efetivamente, como afirma Ricardo Costa, sobre o alcance do art. 8º, n.2: «(…) a quota social adquirida por um cônjuge, nos regimes matrimoniais de comunhão, só se comunica ao cônjuge meeiro no que tange ao seu valor económico-patrimonial, já que este cônjuge não adquire a qualidade social pelo facto de o regime de casamento lhe conferir comunhão em bens adquiridos pelo seu cônjuge. Ao atribuir o exercício perante a sociedade dos direitos inerentes à participação social ao cônjuge que adquire a participação, partindo da dicotomia pessoal-patrimonial inerente à posição de sócio que subjaz à coordenada legal, parece que estamos perante uma titularidade formal e uma titularidade substancial da quota. A primeira é privativa do cônjuge adquirente, leva consigo o título de sócio inerente à pessoa (carreador da exclusividade para o exercício dos direitos de sócio, em particular, os de natureza administrativa) e está sujeita às limitações societárias colocadas à transmissão/cessão da quota. (…) Será na primeira que se enquadram as relações entre o cônjuge-sócio e a sociedade: e só este tem legitimidade para votar e deliberar em assembleia, impugnar essas deliberações, usar as coisas da sociedade, para participar nos órgãos sociais e eleger os seus membros, para se informar (…)»
Identifica-se no alcance da norma um propósito que pode ir desde a ideia de facilitar ou agilizar a comunicação entre o titular da participação social e a sociedade, até uma ideia de preservação do ente societário a situações de discórdia entre os cônjuges contitulares da participação social (como se entendeu no supra referido acórdão do STJ, de 19.06.2008, relatado por Serra Baptista). Efetivamente, se o cônjuge do sócio tiver o poder para fazer refletir na vida da sociedade as suas crises conjugais, pedindo informações a qualquer momento, tal constituirá, tipicamente, um fator de perturbação do normal funcionamento da sociedade.
Este claro propósito legislativo é ainda reforçado pelo que se estabelece no n.3 do art.8º, nos termos do qual só a título excecional (por impossibilidade do titular da participação social) pode o seu cônjuge relacionar-se com a sociedade.
O n.2 do art. 8º do CSC não estabelece, assim, qualquer desvio às regras de contitularidade dos bens previstas no art. 1724º, alínea b) do CC. O seu propósito não é o de dispor sobre a titularidade das participações sociais, mas apenas o de regular (restringindo) a relação dos titulares das participações sociais com a sociedade. Esta norma não determina, para todo e qualquer efeito, quem é o titular da participação social, ou quem a pode administrar em geral. Diz apenas quem deve ser considerado como sócio para efeitos do exercício dos poderes que, pela sua própria natureza, envolvem a relação com a sociedade.”.

Como também se colhe do Acórdão do STJ, de 29-10-2013 [15]:

“I - Tendo o pacto social estabelecido uma cláusula de intransmissibilidade da quota aos sucessores do sócio falecido, devendo ser amortizada ou adquirida pela sociedade, por sócios ou por terceiros, verifica-se que, aberta a sucessão, enquanto não for decidida a respectiva amortização ou aquisição, os sucessores entram na titularidade da quota, sendo integrada na titularidade da herança aberta por óbito do sócio falecido a quota de que este era detentor na sociedade.
II - Durante a pendência da quota, ou seja desde a morte do sócio até à amortização ou aquisição da quota, os sucessores entram na titularidade da quota, podendo esta ser objecto de partilha, e adquirem o direito de preservar ou manter a identidade e a integridade da quota de modo a salvaguardar os seus interesses.
III - Aberta a herança, os sucessores, através do seu representante (art. 222.º, n.º 5, do CSC), devem poder participar, enquanto titulares de um direito sobre a quota do de cuius, nas deliberações da sociedade que possam afectar os direitos inerentes à quota.
IV - A lei permite aos sucessores que intervenham nas deliberações que sejam susceptíveis de modificar ou alterar a integridade da quota, encontrando-se nesta situação as deliberações que afectem a integridade/identidade (ontológica) da quota, como sejam as deliberações que impliquem a fusão ou transformação da sociedade ou o aumento de capital.
V - A amortização ou aquisição da quota do de cuius apenas pode acontecer mediante deliberação da sociedade; porém, os sucessores do sócio falecido não têm direito de participar na deliberação em que a sociedade decida da sorte da quota.
VI - Os sucessores podem participar nas assembleias em que a sociedade seja chamada a terminar com o período de pendência da quota do sócio falecido, mas não têm o direito de votar.
VII - É de considerar regularmente representada a herança do sócio falecido, na assembleia realizada para amortização das respectivas quotas, pelo cabeça-de-casal, sem a presença dos demais herdeiros.”.

Elucida a respectiva fundamentação:
“A lei permite aos sucessores, durante a pendência (diríamos, nós, pensamos que com mais propriedade “durante a jacência da quota”) intervenham nas deliberações que sejam susceptíveis de modificar ou alterar a integridade da quota. Vale por dizer, nas deliberações que pela sua pretensão e alcance sejam susceptíveis de desvirtuar, por depreciação do seu valor ou da sua significação no equilíbrio do pacto firmado e existente à data da morte do sócio transmitente, mortis causa, da quota. Tendo-se estabelecido a intransmissibilidade da quota, a lei não pretendeu desafectar dos sucessores o valor patrimonial que lhe corresponde no computo do capital social e do valor da quota de acordo com a avaliação efectuada no momento em que haja ocorrido o decesso do sócio.
Se assim durante a pendência em que decorre a “liquidação” da quota, mediante amortização ou aquisição pela sociedade, por sócio supérstite ou por terceiro, ou não ocorrendo essa operação – que terá que ter conclusão no prazo limite de noventa (90) dias – qual a posição do sucessor para o caso em que a sociedade pretenda deliberar sobre a amortização ou aquisição da quota.
Importa, antes de mais, asseverar, de acordo com a doutrina mais significativa, que a amortização ou aquisição da quota do de cuius, por parte da sociedade, de algum ou alguns dos sócios ou por terceiros, apenas pode acontecer mediante deliberação da sociedade. [[4]] Porém da deliberação em que a sociedade decida da sorte da quota – amortização ou aquisição, nos termos já preditos – “os sucessores do sócio falecido não têm direito a participar nesta deliberação; não têm, consoante os casos, o direito de estar presentes na respectiva assembleia ou a serem consultados sobre a tomada da deliberação por voto escrito, nem têm o direito de votar sobre a respectiva opção.”
[…]
Não sobram dúvidas, como já se inculcou supra, que durante a pendência da quota, ou seja desde a morte do sócio até à amortização ou aquisição da quota pela sociedade, por sócio ou por terceiro, os sucessores entram na titularidade da quota, podendo essa quota ser inclusive objecto de partilha, e adquirem o direito de preservar ou manter a identidade e a integridade da quota de modo a salvaguardar os seus interesses.
Porém, os sucessores, não têm o direito a votar nas assembleias em que a sociedade seja chamada a terminar com o período de pendência (jacência) da quota do sócio falecido. Nestas assembleias os sucessores podem participar, mas não têm o direito de intervir/votar quanto à forma, o modo e a quem a sociedade entende alienar ou amortizar a quota, salvaguardadas as previsões contidas nos artigos 232.º e segs. do Código das Sociedades Comerciais.”

Na mesma senda se orientou o Acórdão da Relação do Porto, de 05-11-2015 [16]:
“I. Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”.
II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts. 222 a 224 CSC e, muito menos, as da compropriedade.”.

Não se trata aqui de situação análoga à analisada no Acórdão desta Relação, de 04-05-2017 [17], precisamente porque, neste caso, se convencionou, no pacto social, a amortização da quota do sócio falecido e com isso se tornou a mesma insusceptível de transmissão hereditária. [18]
Como defende Raúl Ventura [19], a respeito do nº 2, do artº 8º, do CSC, “o facto permissivo da amortização relativo ao cônjuge que não for considerado sócio é irrelevante”, assim “sendo irrelevante a situação resultante do regime matrimonial”.
Igualmente opina Mariana Alpalhão Gonçalves [20] que “existe um núcleo de direitos sociais que não poderão estar na disponibilidade do cônjuge que não actua nas relações com a sociedade”, exemplificando precisamente com o direito à amortização, pois, em tal caso, “estamos perante um direito tipicamente societário que tem que ser atendido ao arrepio da protecção que o Direito da Família procura dar ao património que por ser comum é igualmente do cônjuge meeiro”.
É que o artº 8º, nº 2, CSC, na linha da consagração da admissibilidade da constituição de sociedades entre cônjuges a despeito da proibição contida no nº 2, do artº 1714º, CC, visou regular e temperar os interesses próprios da pessoa colectiva criada afastando a hipótese de os dois membros do casal, enquanto titulares da mesma participação social, exercerem, com fundamento nesta, concorrentemente funções de sócio, sem prejuízo de cada um ter a sua própria participação mas na condição de apenas aquele que interveio na constituição e/ou aquisição dela actuar perante a sociedade em tal qualidade segundo o adoptado critério da maior proximidade (o que celebrou o contrato de sociedade ou o que adquiriu a quota).
Assim, independentemente do regime de comunhão, regerá o disposto no nº 2, do artº 8º, nada mudando a circunstância de, no acto originário de constituição, terem intervindo ambos mas cada um com sua entrada e assumindo a titularidade da respectiva quota e a inerente qualidade de sócio.
Com efeito, apesar de, nesse cenário, cada um dos cônjuges ser detentor de uma participação e, por isso mesmo, sócio, com os direitos e obrigações correspondentes à respectiva quota, e de, concomitantemente, comungar na do outro, a referida norma obsta à aplicação, relativamente a cada quota e a cada um dos sócios cônjuges, do regime de contitularidade, que, aliás, além de incongruente com a admissível constituição entre eles da pessoa colectiva juridicamente autónoma e com a natureza e interesses desta, fomentaria a possibilidade de desencadear os inconvenientes que as sociedades entre cônjuges potenciam e dão razão àqueles que recusam tal admissibilidade.
Assim não será, como é óbvio, se na entrada para a sociedade, seja no momento da sua constituição, seja no da aquisição posterior de uma quota, ambos os cônjuges intervierem conjuntamente, por exemplo, compondo a referida entrada inicial ou o preço da cessão da quota com dinheiro de ambos. Dessa conjunção resultará que ambos se tornarão detentores da quota como comproprietários, cabendo-lhe então o regime de contitularidade.
Nem é essa, porém, a situação que aqui ocorreu nem o facto de, até à entrada da filha, os dois cônjuges deterem a totalidade do capital social, cada um com uma quota correspondente a 50% altera a fisionomia da situação para a qual o artº 8º, nº 2, está talhada.
Com efeito, não se imagina que, a pretexto da titularidade formal por cada cônjuge de cada uma das duas quotas e da comunhão de bens do seu casamento, se confunda o regime matrimonial com o societário e se admita uma certa prevalência daquele sobre este – como parece querer e defender a apelante – gerando-se, assim, uma espécie de promiscuidade contrária à razão originária, ao fundamental sentido e à verdadeira função da nova pessoa colectiva criada com os inconvenientes que colidem com os interesses da sua vida própria e autónoma e pressupostos nas relações com os sujeitos terceiros que com ela – não com o casal ou qualquer dos seus membros – interagem no âmbito do tráfego comercial.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 30-10-2011 [21], “Compreende-se que à estabilidade da vida social interesse que só um dos cônjuges seja considerado sócio, até para evitar eventuais discordâncias entre os cônjuges que não logrem pôr-se de acordo e que pudessem adoptar soluções divergentes para a vida da sociedade”.
Basta, pois, a já de si algo periclitante situação de a sociedade ser constituída entre cônjuges (daí a polémica em torno do tema). Se o regime do nº 2, do artº 8º, atenua os malefícios daí resultantes, não se crê que a lei consinta os que a aplicação plena do regime matrimonial potenciaria.
Por isso é que Ricardo Costa [22] entende que “a quota social adquirida por um cônjuge, nos regimes matrimoniais de comunhão, só se comunica ao cônjuge meeiro no que tange ao seu valor económico-patrimonial, já que este cônjuge não adquire a qualidade social pelo facto de o regime de casamento lhe conferir comunhão em bens adquiridos pelo seu cônjuge. Ao atribuir o exercício perante a sociedade dos direitos inerentes à participação social ao cônjuge que adquire a participação, partindo da dicotomia pessoal-patrimonial inerente à posição de sócio que subjaz à coordenada legal, parece que estamos perante uma titularidade formal e uma titularidade substancial da quota. A primeira é privativa do cônjuge adquirente, leva consigo o título de sócio inerente à pessoa (carreador da exclusividade para o exercício dos direitos de sócio, em particular, os de natureza administrativa) e está sujeita às limitações societárias colocadas à transmissão/cessão da quota. […] Será na primeira que se enquadram as relações entre o cônjuge-sócio e a sociedade: e só este tem legitimidade para votar e deliberar em assembleia, impugnar essas deliberações, usar as coisas da sociedade, para participar nos órgãos sociais e eleger os seus membros, para se informar”.
E por isso também, como refere José Miguel Duarte [23] “integrando uma participação social a comunhão de bens do casal, ambos os cônjuges são seus titulares e, nessa medida, sócios. O regime estabelecido no artº 8 em nada modifica a titularidade da participação social. Como não podia deixar de ser, esta mantém-se em comum, porque parte integrante do património comum do casal. Simplesmente, nas relações com a sociedade, é ignorada esse contitularidade, ficcionando-se que a participação pertence apenas a um dos cônjuges – como diz a lei, «será considerado como sócio ….». O outro cônjuge também é sócio, naturalmente, mas essa qualidade não é eficaz no âmbito das relações internas.”
Ainda, J. M. Coutinho de Abreu considera [24] que, no caso de o contrato social conter estipulações limitadoras da transmissão de quotas por morte de um sócio, devendo a opção pela amortização ser tomada em deliberação dos sócios, “os sucessores do sócio falecido não têm o direito de participar nesta deliberação; não têm, consoante os casos, o direito de estar presentes na respectiva assembleia ou a serem consultados sobre a tomada da deliberação por voto escrito, nem têm o direito de votar sobre a referida opção“.
Acrescenta, aliás, que o disposto a tal respeito no nº 2, do artº 227º é “razoável”, pois “se o contrato social atribui à sociedade o direito de impedir que os sucessores do sócio falecido continuem com a quota, devem ser somente os sócios sobreviventes a decidir o destino dessa quota”.
Logo, não ocorre titularidade de quota indivisa, carente de representante comum e legitimadora da intervenção deste, a tal título, na assembleia e exigente da necessidade do seu voto, nessa qualidade, sob pena de anulabilidade.
Não se verificando aquele fundamento de anulabilidade também não ocorre o da alegada violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens da lei civil – artº 1714º.
Com efeito, por mais que a recorrente reclame que não assiste razão ao tribunal recorrido por ter perfilhado tal entendimento e que ele viola “de forma cabal e grosseira” a norma do artº 1714º, do CC, o certo é que a derrogação do mesmo decorre, isso sim, da norma especial do artº 8º, a qual, viabilizando a constituição de sociedades entre cônjuges e disciplinando, nos termos do nº 2, o seu regime em face do civil e o exercício das relações perante a sociedade em função dos específicos interesses pela lei comercial prosseguidos, é que desencadeia as soluções jurídicas afirmadas mas com que não se conforma e, entre elas, a de que, face ao regime societário e apesar do civil (maxime as regras deste que fazem depender do consentimento dos cônjuge a disposição de bens comuns) prevalecem as regras daquela e não as deste.
Como também se entendeu na sentença recorrida, não ocorreu falta de “maioria necessária” para aprovar a deliberação.
Não temos por certa a alegação de que o nº 2, do artº 8º, apenas regula os casos em que só um dos cônjuges participa no contrato constitutivo da sociedade e aquisitivo da participação social. Nada aí se ressalva. As peculiares circunstâncias do caso, se levam a compreender o desencanto da autora resultante da divergência da filha quanto aos interesses que foram ab initio consensuais, não constitui fundamento jurídico em que possa basear-se a alegada violação e consequente desconsideração da regra do nº 2, do artº 8º.
Não se diga também que a participação social do cônjuge falecido foi “subscrita ou adquirida por ambos” pelo facto de ambos terem intervindo, em simultâneo, no acto constitutivo da sociedade.
Tal simultaneidade não significa actuação conjunta nem comum.
É que cada um fez a sua entrada, adquiriu uma quota. Cada uma das duas participações é, relativamente a direitos e obrigações inerentes, autónoma. Dissociada é a respectiva titularidade. Cada um dos cônjuges exerce independentemente aqueles perante a sociedade. Por isso mesmo ganhou vida própria o ente colectivo em cujo substrato se pressupõe precisamente como característica uma pluralidade de pessoas, ainda que cônjuges.
Dizer-se que só formalmente assim era, que as duas quotas foram sempre tratadas [25] como se fosse uma só, que, enfim, não se lhes aplica o regime societário mas o civil, mormente o da administração de bens comuns do casal, seria admitir, então, que de ficções não passaram o acto e o resultado voluntariamente decidido (constituição pelos dois cônjuges da sociedade por quotas) e que a lei foi utilizada para qualquer outro fim que não aquele com que ela própria contemporiza precisamente ao admitir tal constituição mas com a necessária harmonização dos regimes legais.
Enfim, não ocorre a violação referida, reitera-se que não é aplicável o regime de contitularidade nem havia que fazer preceder a amortização de deliberação quanto à divisão da quota, como percute a recorrente.
Estando suspensos, nos termos do artº 227º, nº 2, CSC, em relação à sociedade, os direitos e obrigações relativos à quota, é evidente que a assembleia era constituída, para o efeito de deliberar sobre a amortização, pela sócia mãe (30%) e pela sócia filha (40%).
O voto desta (maioritário) favorável à deliberação naturalmente – e legalmente – sobrepõe-se ao (minoritário) daquela, uma vez desconsiderado como foi, e bem, o voto relativo à quota do de cujus.
Trata-se, na verdade, de uma situação previsível aquando do aumento de capital e da “atribuição”, por vontade dos dois consócios (cônjuges), da quota maioritária à filha e, portanto, um efeito da deliberação então tomada e do regime legal societário em cujo âmbito bem sabiam mover-se e ao qual sabiam sujeitar-se.
De nada vale, com o devido respeito, a recorrente insistir nos argumentos aduzidos a respeito das circunstâncias do caso e para concluir que, afinal, era, em razão delas, “contitular e representante de duas quotas” e que o seu voto representava 60% do capital social (o dela e o da quota do de cujus). Aliás, manifestar, antes e na assembleia, que pretendia adquirir para si a quota, estava a querer eximir-se à deliberação desta, por um lado, e, afinal, a actuar à revelia dos demais herdeiros e mesmo do próprio pacto.
Não era exigível, no pacto ou na lei (cfr. artºs 246º a 251º, do CSC), qualquer maioria constitutiva para deliberar sobre a amortização. A assembleia pode deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes (artº 383º, nº 1, aplicável por força do artº 248º, nº 1). Mesmo que se considerasse exigível a presença de sócios representantes de pelo menos um terço do capital social (artº 383º, nº 2), a sócia A. P. por si detinha-o: 40%. E com ele votou no sentido da amortização, aliás nos precisos termos constantes do contrato social.
De resto, conforme dispõe o artº 250º, nº 3, “Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos” (cfr. também artº 386º, nº 1).
Como se diz semelhantemente no Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-10-2010 [26], “A maioria dos votos emitidos exigida pelo artº 250º, nº 3, do CSC, é independente dum qualquer quórum constitutivo), de tal modo que é inteiramente possível uma deliberação ser tomada por um único sócio, titular de uma pequena quota, ressalvados todos os outros pressupostos da validade da deliberação”.

No mesmo sentido, alinhou o Acórdão do STJ, de 14-07-2002 [27]:

“I. O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL 262/86 de 2/9 (CSC86) remete subsidiariamente, a propósito das sociedades por quotas e no nº 1 do seu artº 248º, em tudo o que especificamente não contemple, para o "disposto sobre as assembleias gerais das sociedades anónimas".
II. Ora, por mor do nº 1 do artº 386º do mesmo diploma, a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato ", sendo que "as abstenções não são contadas".
III. Nada obstará assim a que uma deliberação seja tomada apenas por um único sócio titular de uma pequena quota minoritária, observados que sejam todos os restantes pressupostos de validade formal ou substancial da mesma, formando-se as maiorias deliberativas tão-somente pelos votos emitidos e validamente expressos.
IV. A não imposição pelo CSC86 de qualquer «quorum» deliberativo para as assembleias gerais das sociedades por quotas, deve-se a razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo por outro.”.
A realidade jurídica, como se viu, não se conforma em função das aspirações. Ela é o que é. Não é a que a recorrente sustenta e lhe interessa.
Não se verificando, com tal fundamento o pressuposto da alínea a), do nº 1, do artº 58º, também não se verifica o da alínea b).
De facto, a deliberação de amortização foi tomada de harmonia com o pactuado e com as regras legais.
Se o seu resultado, seja pela posição alcançada pela sócia filha, seja pelo valor da amortização da quota, seja ainda pela circunstância de ser co-herdeira desta, de alguma maneira (não apurada) a beneficiou, tal remontará precisamente ao convencionado.
Com efeito, aí ficou estipulado que a amortização deveria ser feita e pelo valor nominal. Curiosamente, foi pelo valor nominal que a recorrente se propôs adquirir a quota, sem olhar, portanto, ao valor real e de mercado que nas alegações procurou enfatizar, nem a quaisquer prejuízos para outrem.
Não se diga que a filha A. P. pôde votar, como herdeira, ao contrário dos demais, apesar de sócia e que tal ocorreu em conflito de interesses. Nem que houve violação das regras do direito sucessório.
Ainda que duvidemos se efectivamente se está ante questões novas – não apreciadas – porventura insusceptíveis de conhecimento [28] ou apenas perante meros argumentos jurídicos adicionais, cremos que não será assim.
É que ela votou como sócia maioritária (titular de quota própria). Não como sucessora (embora tendo simultaneamente essa qualidade), pois que a quota do de cujus estava suspensa e não representada sequer (ou pelo menos não foi como representante dos herdeiros que a autora se apresentou e actuou na assembleia). Logo nenhum voto em função dela foi emitido fosse por quem fosse.
Além disso, a amortização da quota resultou da convenção e da lei, sendo que o regime deste não se subordina, por opção legislativa, às regras sucessórias.
Convenção em que, aliás, se acordou como situação possibilitante da amortização não só o falecimento de qualquer sócio (logo, de um dos cônjuges) mas também a de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, pelo que mesmo a condição de meeira (não apenas a de herdeira) foi prevista como não obstaculizadora antes permissiva da extinção da quota pela via referida.
Repete-se que não pode dizer a recorrente que a posição alcançada pela sócia filha “nunca fosse essa a vontade de seus pais e sem qualquer justificação que lhe concedesse tal possibilidade”. Foram os sócios pais, então titulares de todo o capital social, que resolveram aumentá-lo e admiti-la como sócia, com uma quota maioritária. E foram também eles que decidiram alterar o pacto e nele convencionar e regular a amortização, vedando a transmissão aos sucessores e estipulando que a contrapartida se determinaria pelo valor nominal e não por qualquer outro, sequer a calcular pelas regras supletivas do Código (artº 235º).
Aquilo que considera “enriquecimento” mais não é justamente que o resultado das referidas disposições, para que o nº 3, do artº 227º, do CSC, ao contrário do alegado, também não constitui obstáculo. Podendo, ao abrigo desta norma, os sucessores, durante o período de suspensão (até se efectivar a amortização) dos direitos inerentes à quota, “exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração do contrato ou dissolução da sociedade”, tal não significa que a autora, enquanto sócia, meeira e co-herdeira, pudesse exercer o direito de voto ou qualquer outro em ordem a afrontar a deliberação assumida pela sócia A. P. e através do voto desta.
Sendo certo que, no domínio da antiga Lei das Sociedades por Quotas, as opiniões [29], no caso de haver fundamento para a amortização de quota de sócio falecido, divergiam entre os que (como Vaz Serra) defendiam que a quota se transmitia ipso iure, no momento da morte, para o herdeiro e este adquiria desde então a qualidade de sócio, mantendo-a, com todos os direitos inerentes, até que a assembleia deliberasse amortizar, por isso devendo o herdeiro ser convocado para a assembleia geral designada com tal finalidade e nela podendo votar, e aqueles que (como Ferrer Correia e Vasco Lobo Xavier), entendiam que, falecido um dos sócios, a aquisição pelos herdeiros da qualidade social ficava em suspenso até que a sociedade tomasse a resolução de amortizar ou de os admitir como associados e, uma vez deliberada a amortização, considerava-se que os herdeiros nunca foram sócios mas apenas titulares de um crédito contra a Sociedade, o novo Código das Sociedades Comerciais optou por esta última solução. [30] [31]
Ainda que a quota tenha sido amortizada pelo valor nominal, que ela tivesse um elevado valor de mercado e a sócia maioritária votante, A. P., tenha a seu favor um crédito por suprimentos no valor referido – facto não provado e questão não suscitada até agora nem apreciada na decisão recorrida – não se vê como daí haveria de resultar a alegada violação das variadas regras e princípios legais apontados.
Não existe, pois, abuso nem se mostra preenchida a alínea b), do nº 1, do artº 58º.
Conclui-se que, não merecendo, pelo exposto e por tudo quanto lhe contrapõe a apelada, ser acolhidos os argumentos brandidos pela apelante, antes sendo de corroborar o entendimento seguido e bem justificado na sentença recorrida, deverá improceder o recurso e confirmar-se esta.
*
Como decorre das regras legais do CPC e do RCP aplicáveis, as custas do recurso sobrecarregam, como não merece discussão, a autora recorrente, porque vencida.
Como se sabe, nas custas compreende-se a taxa de justiça. Como se colhe daqueles compêndios, a lei fixa a respectiva tabela normal “em função do valor e complexidade da causa” (nº 2, do artº 529º, CPC).
Em tal normalidade, certamente com ampla margem, pressupõe-se uma actuação litigante que de todo não transborde do cumprimento razoável e diligente das regras processuais – em que avultam as da simplicidade e da economia e se proíbem os actos inúteis (artºs 130º e 131º, CPC) – e do bom, sensato e comedido uso dos mecanismos de acesso à justiça e dos meios existentes e disponibilizados pelo sistema.
Na verdade, o processo civil é norteado por princípios gerais estruturantes que apontam para a boa e parcimoniosa gestão dos meios, cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação.
Eles foram proclamados pelo legislador do novo Código como pilares deste, aliás – lembre-se –, em linha com as velhas e persistentes queixas pela demora, formalismo, opacidade e carestia da justiça perturbadoras da sua realização e compreensão em substância, apelando-se então veementemente a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” [32].
O nº 1, do artº 639º, é, quanto à peça alegatória, um lapidar exemplo desses objectivos: as conclusões devem apresentar-se em forma sintética e cingir-se aos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão.
Por isso mesmo e para demover as partes de litigarem sem nexo fundamentador, em termos desnecessariamente extensos, complexos e com abuso dos referidos mecanismos e meios, no artº 530º, nº 7, alínea a), do CPC, para o efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça, manda considerar de especial complexidade as acções em que sejam produzidas “alegações prolixas” (e, por maioria de razão, nos recursos, as conclusões).
Tal significa, à luz do artº 6º, nº 5, do RCP, e Tabela III 1-C anexa, que a taxa, num recurso assim considerado, pode triplicar.
A propósito da questão prévia relativa à organização das conclusões apresentadas já se salientou e justificou a sua complexidade consubstanciada na patente prolixidade.
Essa questão seria escusada se se tivesse observado escrupulosamente o ónus de síntese e, assim, desobrigado a parte contrária e o Tribunal de redobrado esforço e acrescido dispêndio de tempo na análise e selecção das questões de molde a evitar a rejeição do recurso e a viabilizar a sua mais expedita apreciação e a reapreciação da decisão recorrida, privilegiando assim, apesar de tudo, a substância em detrimento da forma.
Tal prolixidade, proibida, porém, não pode deixar de ser sancionada em sede de tributação.
Tudo visto e ponderado, entende-se dever ser considerado o recurso sujeito ao agravamento da taxa de justiça prevista na aludida norma da alínea a), do nº 7, do artº 530º, CPC. [33]

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas da apelação pela recorrente, considerando-se, para o efeito, o recurso como de especial complexidade – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, 530º, nº 7, alínea a), do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nºs 2 e 5, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*
*
*
Notifique
Guimarães, 31 de Março de 2022

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral;
Adjuntos: Eduardo José Oliveira Azevedo;
Maria João Marques Pinto de Matos.



1. Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
2. Eliminámos inúteis transcrições, para simplificar e desavolumar.
3. Terá querido dizer-se “amortização”.
4. Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
5. Isto mesmo foi lembrado no recentíssimo Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1.
6. Sobre o que isso é, ou seja, sobre os requisitos de elaboração e apresentação das conclusões, função destas e consequência do incumprimento do ónus respectivo, podem ver-se os múltiplos arestos publicados na Base de Dados do ITIJ, designadamente os desta Relação de Guimarães, citando-se, apenas a título exemplificativo, os Acórdãos de 16-03-2017, de 30-03-2017, 20-04-2017, 29-06-2017, 04-04-2019 e 23-04-2020, proferidos nos processos, respectivamente, 425/08.3TBCHV.G1, 6225/13.1TBBRG.G1, 300/15.5T8VPA.G1, 413/15.3T8VRL.G1, 3652/17.9T8VCT.G1 e 109506/18.8YIPRT.G1 – para cuja fundamentação se remete.
7. Não sendo esse o entendimento que predomina nas Relações, como frequentemente temos observado e em muitos casos mais complexos seguido, mas o defendido pelo nosso STJ ante a por este reconhecida “impotência para obviar a um tão generalizado e reiterado afastamento dos padrões legalmente estabelecidos” de modo a justamente colocar acima das eventuais consequências preclusivas derivadas da ineficiência das partes no cumprimento das regras de natureza formal “os valores da justiça, da celeridade e da eficácia” – cfr. Acórdãos de 18-02-2021, processo nº 18625/18.6T8PRT.P1.S1, de 28-10-2021, processo nº 8975/17.4TSTB.E1.S1, e de 16-12-2021, processo nº 513/19.0T8VPA.G1.S1.
8. A parcial procedência em relação ao último deles apenas relativo à alteração do nº 1, do artº 4º, do pacto social, não vem questionada no recurso.
9. Sobre o tema, pode ver-se J. M. Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, volume II, Das Sociedades, 3ª edição, páginas 496 e sgs.
10. Sobre a transmissão por morte e sobre a amortização de quotas, veja-se J. M. Coutinho de Abreu, ob. citada, páginas 356 e sgs. e 406 e sgs.
11. Processo 325/18.9T8VNG.P1.S1
12. Processo nº 14148/17.9T8SNT.L1.S2, de cujo sumário consta precisamente: “Em caso de amortização da quota é de entender que tudo se move nas «relações com a sociedade», de sorte que é de concluir que, por aplicação do nº 2 do artº 8º do CSC, não há necessidade de consentimento do cônjuge do sócio”.
13. Processo nº 871/08, que resume: “O princípio da pessoalidade do direito do sócio, consagrado no art. 8.º, n.º 2, do CSC, procurando imunizar o ente societário das dissensões familiares, apenas respeita aos actos sociais, vigorando, quanto às relações externas, em pleno, as regras imperativas do regime patrimonial de bens”.
14. Processo nº 989/01: “Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, nas relações com a sociedade, sócio é o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou aquele a quem a participação social tenha vindo ao casal (art.º 8, n.º 2, do CSC”.
15. Processo nº 994/11.0T2AVR.C1.S1.
16. Processo 3990/14.2TBBRG.G1.
17. Processo 2983/16.0T8VNF.G1, relatado pela 2ª Adjunta deste, cujo sumário reza: “I. Sendo uma quota social passível de constituir objecto de sucessão hereditária, e nada se dispondo em contrário no pacto social da respectiva sociedade, falecendo o sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos do C.C., e art. 225º do C.S.Com). II. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição testamentária, de deliberação maioritária dos contitulares, ou será realizada a pedido destes por tribunal (arts. 222º, nº 1 e 223º, nº 1 e nº 3, ambos do C.S.Com.). III. Existindo cabeça-de-casal da herança aberta por morte de anterior sócio, será o mesmo necessariamente o representante comum dos plúrimos contitulares da quota indivisa do de cuius, sendo nula qualquer nomeação de outrem como representante comum, enquanto aquele primeiro não for removido do cargo de cabeça- de-casal, ou destituído em acção judicial intentada para o efeito, com fundamento em justa causa (art. 223º, nº 1, in limine, do C.S.Com., e arts. 2086º e 2087º, n.º 1, ambos do C.C.). IV. São nulas quaisquer deliberações aprovadas com o voto necessário ou determinante de representante comum designado pela maioria dos contitulares de quota social indivisa, contra a vontade e à revelia do cabeça-de-casal que exerça essas funções (arts. 56º, nº 1, al. d) e 58º, nº 1, al. a), ambos do CSC).”.
18. Nas pegas daquele se orientou o da Relação de Lisboa, de 08-02-2022, processo nº 3264/20.0T8VFXL.1-1.
19. Sociedade por Quotas, volume I, página 748.
20. In Disposição de Participação Social em Comunhão Conjugal, Dissertação de Mestrado orientada por Evaristo Mendes, Universidade Católica, Faculdade de Direito de Lisboa, 30-05-2014.
21. CJ (S), ano IX, Tomo 3, página 98 e sgs.
22. A Sociedade Por Quotas Unipessoal no Direito Português. Contributo Para o Estudo do seu Regime Jurídico, Almedina, Coimbra, 2002, páginas 432 e seguintes.
23. A Comunhão dos Cônjuges em Participação Social, Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, volume II, Setembro de 2005.
24. Obra citada, página 359.
25. Expressão repetida mas cujo real e concreto conteúdo nem sequer se densifica.
26. Processo nº 757/10.0T2AVR-A.C1.
27. Processo nº 04B019.
28. Como sobre isso, v.g., se refere no já citado Acórdão do STJ, de 29-10-2013, “Em vista do âmbito de cognoscibilidade dos recursos, como se sabe aferido e calibrado pelo feixe/epítome conclusivo com que o recorrente dessume os fundamentos da(s) questão(ões) que pretende submeter à apreciação do tribunal de recurso, não se torna possível o tribunal exceder o tema decidendum sob pena de, fazendo-o, incorrer em vicio de excesso de pronúncia que tornaria nulo a decisão que viesse a ser proferida com esse âmbito – cfr. artigo 726.º, ex vi dos artigos 716.º e 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, todos do Código Processo Civil. Cingindo-se o âmbito de cognoscibilidade do recurso à questão apreciada no apartado antecedente, fecha-se, com ela, a apreciação do recurso”.
29. Sobre isso, pode ver-se Amortização de Quota, Admissão de Herdeiros do Sócio Falecido, Convocação de Assembleia Geral, Comentário de Eridiano de Abreu ao Acórdão do STJ, de 10-03-1981, in Jurisprudência Crítica, RDES, páginas 151 a 163.
30. Neste sentido, veja-se A Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada segundo o Código das Sociedades Comerciais, Prof. Dr. Ferrer Correia, Palestra na Ordem dos Advogados em 19-01-1987, na ROA, ano 47, 1987, páginas 659 a 700, mormente em torno da análise do novo nº 2, do artº 227º, onde considera ter sido acolhida a Doutrina por ele e Lobo Xavier defendida, precisamente argumentando que se assim não fosse os herdeiros, caso conseguissem maioria em tal sentido, poderiam na assembleia convocada para deliberar sobre a amortização, impor a sua vontade à vontade expressa no pacto social e à própria vontade do autor da herança (página 691).
31. Uma análise da problemática e das diversas posições pode encontrar-se na Revista Jurídica Portucalense, nº 25, Porto, 2019, Breves Notas Sobre a Transmissão Mortis Causa da Quota, por Stafanie Silva e Maria João Machado. Igualmente A Sucessão Familiar na Empresa e a Amortização de Quotas, por Maria Alexandra Aires Gomes Morais Basto de Castro Basto Viana, Universidade Católica, Faculdade de Direito do Porto, 2019, sob orientação da Prof. Drª Rita Lobo Xavier.
32. Cfr. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o actual CPC.
33. Assim, cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 04-03-2021, processo nº 6250/18.6T8GMR.G1, com Comentário favorável de Salvador da Costa, em 06-10-2021, no Blog do IPPC, in Jurisprudência 2021 (48), intitulado “Condenação das partes no pagamento das custas do recurso; agravamento da taxa de justiça”.