Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
591/08.8TBPVL-A.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Estando em causa a requisição, a requerimento dos autores, de informações e documentos, a alguns dos réus e a terceiro, uma entidade bancária, haverá que distinguir entre aqueles que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção (artº523.º, nº1, do CPC), aos quais será aplicável o disposto no artº528.º do mesmo diploma, e os (documentos) necessários ao esclarecimento da verdade, como se estatui no artº535.º do CPC.
II - A actual redacção do nº2 do artº528.º do CPC foi introduzida pelo DL 329-A/95, que suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de interesse para a decisão da causa, com o que tornou claro que agora se “pode visar a prova de factos instrumentais, como tal nela (base instrutória) não incluídos.”, como se vê no Código de Processo Civil anotado, de Lebre de Freitas, em comentário a este artº528.º.
Acresce que, na matéria, rege o disposto no artº265.º, nº3, do CPC, como princípio estruturante de todo o processo civil, bastando, assim, que os factos em questão tenham sido alegados pelo requerente e o seu apuramento revista interesse para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
III - O artº519.º, nº1, do CPC, estatui o princípio geral de que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, etc.
O nº3, alínea c), do mesmo preceito, legitima, porém, a recusa de prestação de tal colaboração, se esta importar a violação do sigilo profissional.
Mas, quando esta recusa ocorre, prevê o nº4 do mesmo inciso que o tribunal dispense, do dever de sigilo invocado, aquele que o invoque.
Ou seja, apenas quando e se a entidade, a quem foi ordenado que se oficiasse, invocar o sigilo bancário, se porá a questão da dispensa ou não de tal dever, valendo, antes disso, o dito princípio geral, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido, que actuou sob a sua égide.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – A… e marido, B…, e outros, intentaram acção declarativa ordinária contra J… e esposa, M…, e outros, entre os quais D… e marido, C….
Chegada a fase da instrução do processo, os autores requereram, entre o mais, que fossem requisitadas certas informações a alguns dos réus e a uma entidade bancária, o que foi doutamente deferido.
Inconformados com o assim decidido, os réus D… e marido apelam para este tribunal, concluindo do seguinte modo:
“1.ª - Os RR não se conformam com o despacho em crise, mas apenas relativamente à sua 1ª parte, na qual o Tribunal admitiu «os meios de prova apresentados pelos AA», na interpretação ou no sentido de que neles se incluiria também toda a prova documental requerida pelos AA, porquanto, nesse caso, o referido despacho viola claramente a lei.
2.ª - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 528º, 531º e 535º do CPC, os documentos ou informações requeridos pelas partes terão de ser sempre necessários ao esclarecimento e à descoberta da verdade, terão de ter interesse para a boa decisão da causa e, consequentemente, para prova dos factos relevantes, ou seja dos constantes da Base Instrutória.
3.ª - Por essa razão é que determina o n.º 2 do artigo 528º que a notificação para a junção dos documentos requeridos só será ordenada se os factos que, com eles, a parte pretender provar tiverem interesse para a decisão da causa.
4.ª - Torna-se, por isso, absolutamente necessário e imprescindível, que a parte especifique os factos da matéria controvertida (da Base Instrutória) que com os documentos ou informações pretende provar, sob pena de violação da lei e consequente inadmissibilidade.
5.ª - Todavia, no caso, os AA não especificaram quais os factos que pretendem provar com toda a prova documental por si requerida, seja a referente a informações a prestar por entidade bancária (Finibanco) – a dos itens 1 e 2 da prova documental requerida pelos AA -, seja a referente a documentos alegadamente em poder dos RR.- a dos itens 4 a 6, não cumprindo, assim, o ónus que sobre as partes recai, imposto e previsto na parte final do n.º 1 do artigo 528º do CPC.
6.ª - Na verdade, apesar de terem invocado manifesto interesse «para prova dos itens da base instrutória a indicar, logo que disponíveis no CITIUS», o que é certo é que nada impedia os AA de terem logo indicado, como deviam, os concretos factos sobre os quais pretendiam fosse feita prova através de tais informações, pois poderiam tê-lo feito por remição, ou alusão concreta, para os factos seleccionados para a Base Instrutória por referência aos factos constantes e articulados na p.i., tal como havia sido, aliás, já efectuado na Audiência Preliminar, na qual estiverem presentes, representados pelo respectivo mandatário, nenhuma reclamação tendo apresentado, conforme consta da Acta da respectiva Audiência Preliminar, de fls. …
7.ª - Todavia, não o fizeram, nem no acto em que requereram tais diligências de prova, nem até à prolação do despacho recorrido, nem mesmo posteriormente e até à presente data.
8.ª - Por outro lado, e de qualquer modo, jamais se poderia admitir requisição de informações a qualquer entidade terceira com base em meras presunções ou suposições ( «ao que se depreende»), e não com base em factos concretos, e muito menos com base em factos que não foram, sequer, alegados ou documentados, e, consequentemente, não integram a Base Instrutória e a matéria controvertida, com interesse para a decisão da causa; assim como tão pouco se poderia admitir um pedido de junção de documentos com base numa mera alegação e informação verbal, referente a alegada conta titulada pelos 3ºs RR, ainda para mais numa informação que jamais poderia ser fornecida, seja por que Banco for, porque se encontram os Bancos proibidos e impedidos, por força dos contratos de abertura de contas celebrados com os seus clientes, de prestar qualquer tipo de informação a quem não seja titular da respectiva conta.
9.ª - Não deviam, por isso, tais meios de prova ter sido admitidos, por incumprimento do ónus previsto na parte final do n.º 1 do art. 528º do CPC, pelo que ao admiti-los o Tribunal violou claramente a lei, nomeadamente o disposto naquela disposição legal.
10.ª - Sem prescindir, mesmo que assim se não entendesse jamais poderiam ser admitidas quaisquer das provas requeridas nos itens 1, 2 e 6 da prova documental requerida pelos AA, na medida em que as dos itens 1 e 2 versam sobre matéria relativamente à qual a entidade bancária está obrigada a observar o dever de segredo profissional previsto no artigo 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, e no caso em análise não se verifica qualquer das excepções previstas no artigo 79º daquele diploma legal, e ainda por força do disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 519º do CPC; e a do item 6 porque a sua admissibilidade representaria uma intromissão na vida familiar dos RR/Recorrentes, em violação do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 519º do CPC.
11.ª - Pelo exposto, tendo decidido como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 513º, 528º, nºs 1 e 2, 531º, 535º e 519º, nº 3, todos do C.P.C., bem como no artigo 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, razão pela qual deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação da lei, e substituído por outro que não admita as provas documentais e por informação de terceiros requeridas pelos AA, nos termos supra alegados.”.
Não houve contra-alegações.

O relator exarou, então, a seguinte decisão sumária:
“O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.
II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.
III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
É a acima relatada.
ii) O mérito do recurso:
Está em causa a requisição, a requerimento dos autores, de informações e documentos, a alguns dos réus e a terceiro, uma entidade bancária.
Haverá que distinguir entre aqueles que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção (artº523.º, nº1, do CPC), aos quais será aplicável o disposto no artº528.º do mesmo diploma, e os (documentos) necessários ao esclarecimento da verdade, como se estatui no artº535.º do CPC.
Na segunda categoria, caberá apenas o requerimento no sentido de que os 5.ºs réus juntem cópias das suas declarações de IRS dos 3 anos anteriores às datas das escrituras em questão, visto que uma suposta fragilidade económica destes réus não é apresentada como fundamento da acção.
Neste caso, a lei contenta-se, como vimos, com a mera necessidade do documento para o esclarecimento da verdade.
E, efectivamente, neste âmbito, importa, (é necessário) em ordem a esse esclarecimento, avaliar da capacidade económica dos ditos réus para aquisição do prédio que disseram comprar.
Por aqui, o recurso deverá improceder.

Quanto ao mais, os documentos e informações, cuja requisição foi deferida, têm a ver com os fundamentos da acção, a saber, a simulação da doação e vendas dos prédios, com intenção de beneficiar os 3.ºs réus, em prejuízo dos 6 irmãos da 3ª ré.
Aqui, vale, como querem os recorrentes, o que se estipula no artº528.º, nº1, parte final, e nº2, do CPC, devendo ser especificados os factos que se quer provar com o documento, sendo este requisitado quando os factos que com ele se querem comprovar tiverem interesse para a decisão da causa, conceito que os recorrentes querem assimilar ao de “factos relevantes, ou seja, constantes da base instrutória”.
Não cremos que deva fazer-se tal assimilação.
Desde logo, porque a lei não o diz, não devendo supor-se (porque contrário à presunção de que fala o artº9.º, nº3, in fine, do CC) que o legislador se esqueceu da existência, em termos de normalidade, de uma base instrutória, e (se esqueceu) da clareza que, para o preceito, resultaria da mera remissão para essa base, em vez do uso do conceito relativamente indeterminado utilizado, o do interesse para a decisão da causa.
De resto, a actual redacção do nº2 foi introduzida pelo DL 329-A/95, que suprimiu a referência a questionário, substituindo-a pela de interesse para a decisão da causa, com o que tornou claro que agora se “pode visar a prova de factos instrumentais, como tal nela (base instrutória) não incluídos.”, como se vê no Código de Processo Civil anotado, de Lebre de Freitas, em comentário a este artº528.º
Acresce que, na matéria, rege o disposto no artº265.º, nº3, do CPC, como princípio estruturante de todo o processo civil, sendo que, para conhecimento dos factos alegados pelos autores (aqueles de que o tribunal pode conhecer), a matéria em questão tem evidente interesse.
Nesta óptica, a especificação de que a lei fala, e os recorrentes têm por incumprida, bastar-se-á com a indicação dos factos que se quer comprovar, dispensando-se, pois, a dos factos da base instrutória.
Este ónus, assim configurado, mostra-se cumprido pelos autores.
Também por aqui, o recurso deve, assim, claudicar.

Resta afrontar a questão do segredo profissional e da intromissão na vida familiar dos recorrentes.
O artº519.º, nº1, do CPC, estatui o princípio geral de que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, etc.
O nº3, alínea c), do mesmo preceito, legitima, porém, a recusa de prestação de tal colaboração, se esta importar a violação do sigilo profissional.
Mas, quando esta recusa ocorre, prevê o nº4 do mesmo inciso que o tribunal dispense, do dever de sigilo invocado, aquele que o invoque.
Ou seja, apenas quando e se a entidade, a quem foi ordenado que se oficiasse, invocar o sigilo bancário, se porá a questão da dispensa ou não de tal dever.
Para já, vale o dito princípio geral, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido, que actuou sob a sua égide.
O mesmo se diga, mutatis mutandis, para a intromissão na vida familiar dos recorrentes, situação prevista na alínea b) do dito nº3.
Ainda por aqui, o recurso deve soçobrar.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.”.
Vem, agora, requerido, com larga exposição de motivos, que sobre o objecto do recurso recaia um acórdão, em conferência.
Nesta, o tribunal revê-se na decisão sumária transcrita, que, por inteiro, avoca e faz sua, julgando a apelação improcedente, e confirmando a decisão recorrida, com custas pelos recorrentes.
Não se emite pronúncia sobre a dita exposição, visto estar fora de questão que, por via desta reclamação, os recorrentes alterem, de algum modo, a configuração do seu recurso.

Guimarães, 11/09/2012
Henrique Andrade
Eva Almeida
Catarina Gonçalves