Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
105/17.9T8VPA.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
ACÇÃO ANTERIOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator)

1. Para efeitos de caducidade, quando o réu tenha sido absolvido da instância na primeira acção, não se aplica à propositura da nova o prazo de 30 dias previsto no artº 279º, nº 2, do CPC, mas antes ex vi de tal norma, o disposto no Código Civil, designadamente o artº 327º, nº 3.

2. Fundamentando-se tal absolvição na nulidade de todo o processo e esta na ineptidão manifesta da petição inicial resultante da deficiente e mesmo contraditória alegação dos fundamentos de uma acção de preferência, é de considerar que tal motivo processual é imputável ao autor e, assim, que lhe está vedado beneficiar do prazo de dois meses naquela norma aludido, quando o juízo relativo àquela julgada enfermidade, além de se ter consolidado pelo trânsito em julgado da decisão proferida, se mostra amplamente justificado em equívocas contradições entre a definição do bem objecto da venda por referência à realidade existente e à titularidade do pretenso direito do preferente devidas ao descuidado e reduzido esmero na concepção, ponderação e elaboração da petição tanto ao nível da análise das circunstâncias fácticas de que emerge o litígio quer da dos requisitos, adjectivos e substantivos, para o introduzir em juízo e antevisão das muito plausíveis consequências das falhas incomuns e ostensivas notadas.

3. Como resulta da Jurisprudência do STJ, quem está onerado com prazos de caducidade e se propõe intentar uma acção destinada a fazer valer direitos que o curso deles pode extinguir inexoravelmente – para mais quando, como sucede na acção de preferência, a articulação dos respectivos fundamentos não se apresenta fácil ante as circunstâncias fácticas em regra implicadas e face aos requisitos legais, com dimensões controvertidas, convocados –, não pode limitar-se a apresentar uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e adequação para obter uma decisão de mérito, o que, nos casos de um ónus decorrente da fixação de prazo implicará uma particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Os autores (…) e esposa (…) instauraram, em 04-05-2017, no Tribunal de (…) , acção declarativa, em processo comum, contra os réus:

1ºs – (…) e marido e (…);
2ºs – (…) e marido (…).

Formularam o seguinte pedido [1]:

“Devem ser julgados os AA como comproprietários da eira objecto de venda, devem aina ser condenados no reconhecimento que a eira é uma só e que os propriedade de AA e RR (apesar da diferentes matrizes e respectivas descrições) mais devem ser admitidos a exercer o seu direito de preferência na venda do imóvel identificado, pelo valor de €50, valor da venda efectuada entre as partes.”

No articulado inicial, alegaram, resumindo, que haviam intentado a acção 191/16.9T8VPA que foi “indeferida” no saneador por o tribunal ter “considerado que estariam em causa a venda de bens alheios” [2], mas considerando estar em causa, não a “venda de bens alheios” mas “simplesmente a má identificação do bem” e a sua “indevida inscrição matricial” em vários artigos, os autores “optam” por propor esta “por mera cautela” e, mantendo o mais alegado, “pedindo cumulativamente o reconhecimento do direito de propriedade”. [3]
Assim, dizem eles, através de (já antes aludida) escritura pública [4], os 1ºs réus venderam aos 2ºs [5], pelo preço de €50, um prédio rústico composto por eira [6].
Sucede, todavia, que aqueles não são donos de “uma eira autónoma” mas de “uma parte de uma eira pertença de 3 consortes, dos quais os aqui AA.”. A eira forma “uma totalidade”, da qual autores e réus são “comproprietários”, ela “sempre foi usada de forma única por todos”, mas “cada um conhece a sua parte e área”. Embora tal “parte da eira comum” conste como autónoma mas indevidamente de “forma fiscal e registal” [a eira “do” autor tem a inscrição matricial 1291], o certo é que “todas as partes estão em acordo quanto ao facto de serem comproprietários de um só prédio, possuído em compropriedade.”
Junto a tal eira [7], existe um palheiro, propriedade dos autores (inscrito na Matriz sob o artigo 1290 e descrito na CRP sob o nº 1883), o qual não confronta com a via pública, “sendo servido de acesso (único possível, como é “fácil de constar”) pela mesma (eira) – servidão de passagem, permanente, para pessoas, animais e carros, constituída quando o prédio pertenceu a uma só pessoa e antes de ter sido “dividido e partilhado”, ou seja, “por destinação e pai de família”.
Deveriam, pois, os 1ºs réus, “ao venderem a sua compropriedade da eira”, ter notificado os autores para exercerem a “preferência no prédio comum”. Porém, tal negócio (a venda escriturada) não lhes foi comunicada.
Mesmo que se tratasse de prédio rústico autónomo, devia ter sido dada preferência “aos proprietários limítrofes de prédio rústico com área inferior à unidade mínima de cultura” [8]
Seriam, ainda, os autores preferentes por o seu alegado palheiro ser “dominante em relação à eira de uma servidão de passasse por destinação de pai de família ao longo de todo o ano” e que “como sempre tem vindo a ser exercida ao longo de mais de 50 anos, perante todos sem oposição, sem interrupção na convicção de não lesarem interesses de terceiros”, pelo que, se não fosse pela forma referida, teria sido “constituída por usucapião”.
A eira foi sempre utilizada pelos autores, pelos 1ºs réus vendedores e pelos demais consortes, “há mais de 50, 80 anos, na verdade desde que existe memória, por todos, em comum, sendo que organizavam entre todos o calendário para a recolha e seca dos cereais, em que era necessária a utilização de toda a eira, ali malhando os cereais e utilizando-a, na totalidade, cada consorte, há vez, rotativamente e fora da altura do cereal, utilizavam por acordo a eira em pequenas secções, pro exemplo para secar o feijão, que necessita menos espaço, o que sempre fizeram todos, sem interrupção, na convicção de não lesarem interesses alheio, como verdadeiros e únicos proprietários, sem oposição. Assim a adquiriram em compropriedade, derivadamente por aquisição e originariamente por usucapião”.
Alegaram, ainda, ter-se “suspendido” o exercício do direito de preferência durante a pendência da acção anterior (191/16.9 T8VPA), em que os réus foram absolvidos da instância.
Pretendem, pois, exercer a sua preferência na venda, “nos termos do artº do C. Civil”, para tal apresentando “comprovativo do depósito a qual alude o artº no montante de €50”, preço por que foi vendido “o prédio” [9] objecto daquela.

Em longa contestação conjunta, todos os réus se defenderam por:

a) Excepção de caso julgado (porquanto os autores continuam, por um lado, a alegar que são comproprietários da eira mas, por outro, a admitir que o objecto do contrato de compra e venda alvo da escritura foi a eira enquanto um todo como propriedade única e exclusivamente dos 1ºs réus, persistindo a mesma contradição entre pedido e causa de pedir, uma vez que, tal como entendido na acção anterior, o negócio preferido é nulo). [10]
b) Excepção de caducidade (fundada na falta de depósito do preço real da venda constante da rectificação feita à escritura e conhecido dos autores).
c) Excepção de “abuso de direito/enriquecimento sem justa causa” (por os autores pretenderem exercer a preferência pelo preço de 50€ quando o valor real da venda, do conhecimento deles, quanto à eira, foi de 2.000€).
d) Impugnação (quanto aos factos relativos à alegada unidade predial constituída pela eira e compropriedade sobre ela, referindo que a mesma foi dividida em quatro prédios autónomos, cada um dos respectivos direitos de propriedade sendo titulado pelo respectivo dono, tal como aconteceu pelos réus, nunca os autores tendo exercido posse sobre “o artigo” objecto da venda; quanto aos respeitantes à localização do palheiro e à passagem).

Em audiência prévia, conforme acta respectiva (fls. 70), consta que, pelo Mº Juiz tentada e mediada a conciliação das partes, “pelos Ilustres Mandatários foi dito que existe viabilidade num acordo que ponha fim aos presentes autos, o qual passará pela aquisição pelos autores da parte alienada, id. na p. i., carecendo, no entanto, de diligenciar pela avaliação da eira e palheiros adjacentes, a fim de apurar o valor a pagar, estando as partes de acordo relativamente ao reconhecimento da compropriedade existente relativamente à referida eira”, pelo que foi requerida e deferida a suspensão da instância para realização de uma avaliação.

Feita e junta essa avaliação, na continuação da audiência prévia, conforme acta (fls.86) consta que “pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que entendem que há uma possibilidade de se alcançar um acordo nos presentes autos, que passará pelo reconhecimento de que o que se discute nos presentes autos é efectivamente uma unidade predial, apenas fraccionada pelas avaliações gerais dos anos 80, sendo que o desenho da propriedade em discussão nos autos é o que resulta do relatório técnico que o Ilustre Mandatário dos réus junta aos autos (com a concordância do Ilustre Mandatário dos autores), relatório esse que, no que concerne à configuração, está de acordo com o levantamento topográfico já junto aos autos, estando apenas por limar o valor a pagar pelos autores aos réus. Tendo em vista a reconhecida unidade predial e ulterior comunicação, quer ao Serviço de Finanças quer à Conservatória do Registo Predial, na sequência da comunicação da sentença homologatória que venha a ser proferida. O presente acordo apenas não pode ser perfectibilizado no dia de hoje, uma vez que há desacordo das partes relativamente ao preço unitário do metro quadrado…”. Por isso, foi requerida e deferida a suspensão da instância para negociação de tal valor.

De novo retomada a audiência prévia, “foi dito que, após várias tentativas e conversações com as partes, não foi possível lograr acordo.”

No prosseguimento da diligência, sobre as excepções, pelo mandatário dos autores foi apenas “dito que pugna [pela] não verificação” delas. De seguida, fixou-se o valor da causa e proferiu-se saneador. Neste, afirmando-se tabelarmente verificados os pressupostos processuais, apenas se julgou improcedente a excepção de caso julgado e relegou-se para final o conhecimento das demais. De resto, identificou-se o objecto do litígio (deste constando, designadamente, apurar “a natureza do direito dos réus/autores sobre o aludido prédio (propriedade/compropriedade), enunciaram-se os temas da prova, apreciaram-se os requerimentos indicativos dos respectivos meios e designou-se a data para audiência final.

Realizou-se esta nos termos e com as formalidades narradas nas actas respectivas, tendo prestado depoimento os 1ºs réus e a 2ª ré e sido inquiridas diversas testemunhas.

Com data de 14-04-2019, foi, então, proferida a sentença (fls. 134 a 140), que, considerando, por um lado, não terem os autores demonstrado a aquisição do alegado direito de compropriedade sobre a eira e, por outro, que há muito decorreu o prazo (considerado de caducidade [11]) referido no nº 1, do artº 1410º, do Cód. Civil, culminou na seguinte decisão:

“Face ao exposto, nos termos das disposições legais citadas:

i) julgo improcedente o pedido de reconhecimento da compropriedade dos Autores sobre o prédio descrito em 1. dos factos provados;
ii) julgo procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência que os Autores se propunham exercer nos presentes autos;

absolvendo os Réus dos respetivos pedidos;

iii) julgo improcedente o pedido de condenação dos Autores como litigantes de má-fé, absolvendo os Autores do pedido de condenação em multa e indemnização.
Custas da ação a cargo dos Autores e do incidente a cargo dos Réus - artigo 527º, nºs 1 e 2, 528º, nº1, CPC.
Registe e notifique.
Junte a estes autos certidão, com nota de trânsito, do saneador-sentença proferido no Proc. 191/16.9 T8VPA.”

Através de singelo requerimento [12], que apenas diz “Inconformado com a douta decisão proferida vem H. N., dela interpor recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos e com os seguintes fundamentos”, foram apresentadas alegações terminadas com as seguintes conclusões:

“Um. As partes admitem que o prédio dos autos é um só, possuído em compropriedade;
Dois. Desde logo tal confissão é feita em audiência prévia de 12 de fevereiro de 2018, mas também e directamente pela confissão feita pela corré I. V. nas suas declarações de parte.
Três. Foram inquiridos os demais comproprietários do prédio rústico em questão e todos foram unanimes me reconhecer a compropriedade, atentando que todos referem que a eira tem 4 sortes e não que se trata de 4 prédios diferentes;
Quatro. Tal assunção é feita no seu depoimento, cuja transcrição foi feita;
Cinco. Pelo que os factos dados como não provados b) e c) deveriam ter sido dados como provados 8 e 9.
Seis. A prova por confissão faz prova plena dos factos a que se reporta, ao decidir contra ou apesar de tal confissão a douta decisão é nula.
Sete. A existência de mais do que uma matriz é irrelevante para a decisão do litígio;
Oito. Tal duplicação deveu-se a indevida inscrição ocorrida nas louvações dos anos 80 do século passado,
Nove. Mas todos os proprietários têm consciência que estão perante um só prédio, utilizado por todos, como se impõem a uma eira, e pertença de todos em compropriedade.
Dez. A decidir da forma decidida a doutra sentença permite o fraccionamento de prédio rustico, o que redunda numa nulidade, o que deve ser declarado.
Onze. A douta sentença não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados,
Doze. Desde logo, a decidir, como decidiu, que estamos perante não um só prédio, mas perante 4 prédios rústicos deveria, ter permitido o exercício do direito de preferência do proprietário confinante de prédio rustico , com área inferior à unidade mínima de cultura.
Treze. O que não aconteceu e foi peticionado.
Quatorze. A decidir que estamos perante prédios autónomos, o que não corre, então o “prédio dos AA é o primeiro da eira, tendo que dar acesos a todos os demais,
Quinze. Estabelecida uma servidão de passagem e têm os AA direito a preferir, com fundamento em tal servidão, e com vista a desobrigarem-se ad mesma.
Dezesseis. Também não ocorreu.
Dezessete. Toda a eira dá acesso ao seu palheiro, têm de manter tal acesos e exercer a sua preferência.
Dezoito. Os AA intentaram a ação 191/16.9 T8VPA, com pedido e causa de pedir idêntica à presente.
Dezenove. Tal acção foi contestada com igual teor e conteúdo à contestação apresentada neste processo.
Vinte. Contudo naquela ação, que visava exactamente o mesmo prédio destes autos, a ação foi julgada improcedente pro ter sido julgado que estavam as partes perante venda de bens alheios,
Vinte e um. Porque da matriz constava uma área que não coincidia com a área efectiva do imóvel ou a alegada pelas partes;
Vinte e dois. Como o valor da venda declarado na escritura foi de € 50, os AA atribuíram à acção o valor de € 50, que correspondia ao valor declarado, motivo pelo qual não possuía alçada a ação para recurso.
Vinte e três. Tendo os AA proposto a presente ação no prazo e termos do art.º 279º do C.P.Civil;
Vinte e quatro. Pelo que consideram não ter caducado o seu direito de exercido do direito de preferência;
Vinte e cinco. Os RR não comunicaram aos AA a intenção de venda; como a corré I. V. expressamente confessou;
Vinte e seis. Não comunicaram o preço, lugar da outorga da escritura e identificação do promitente comprador, motivo pelo qual se considera estrem preenchidos os pressupostos para o exercício do direito de preferência o que se requer.
Consideram-se violados os art. 279º, 615º do C.P.Civil, 1372º, 1376º, 1403º do C. Civil e art.º 3 do CIMI.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA”.

Os réus, como resposta, apresentaram um longo articulado, no qual, além de uma questão prévia, se limitaram a reproduzir parte da sentença recorrida, bem como, praticamente ipsis verbis, os itens 39 a 71 da sua contestação, assim percutindo as questões nesta suscitadas, nos últimos quatro parágrafos defendendo a bondade da sentença e comentando os termos das alegações dos recorrentes, tudo reproduzindo em 44 conclusões, de que se transcrevem apenas as respeitantes àquela questão e a esta argumentação (dada a não obrigatoriedade, inutilidade e patente falta de síntese das restantes):

“1º-O Recorrente, vem apresentar aos Autos, um suposto Requerimento onde, compulsando o mesmo, nada mais faz do que, alega estar inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal a quo e que vem dela interpor Recurso.
2º-Porém, não apresenta qualquer Requerimento de interposição de Recurso, devidamente fundamentado e estabelecendo os elementos essenciais do mesmo, nomeadamente: espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto, tudo cfr. melhor se extrai e exige a aplicação do artigo 637º, nº1 de CPC.
3º-Prosseguindo unicamente com as suas Alegações e conclusões, fundamentando o mesmo somente com a indicação de artigos violados, sem concluir pela interpretação das mesmas e cujas pretende ver colhidas pelo Tribunal ad quem.
4º-Viola o Requerimento apresentado o dever de fundamentação do requerimento de interposição de Recurso, cfr. determinado no artigo 637º, nº1 do CPC, que culminará, na não admissibilidade do mesmo, por falta de fundamentação e elementos essenciais determinativos de Recurso apresentado.
5º-Incumpre o Recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, nomeadamente quanto ao disposto nos artigos 639º, nº1, nº2 al.) a b), todos do CPC e no que tange à interpretação das normas dadas pelo Recorrente e como estas deveriam ser aplicadas ao caso sub iudice.
[…]
40ª-O Recurso interposto pelos AA, na sua globalidade, o mesmo nada mais comporta do que um acto de insistência numa situação gasta e de nenhum efeito, somente aduzindo interpretações pessoais e sem qualquer fundamento de facto ou direito, aliás, entendem os RR que o elemento fulcral de improcedência da acção, e no que tange à decisão do Tribunal a quo não merece censura, foi o ponto, quanto à fundamentação de Direito: “Da caducidade do direito de preferência”, cuja procedência fez, natural e legalmente improceder os presentes Autos na sua totalidade.
41º- De forma esparsa, sem grande completude legal, jurisprudencial ou circunstanciada, os AA nada ais alegam do que a sua actuação processual, nada de novo trazendo aos Autos, que pudesse afastar/alterar a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
42ª- O Recorrente não fundamenta legalmente as supostas violações legais e em que supostamente, incorre a decisão de que Recorre, fazendo somente interpretações pessoais e sem qualquer fundamentação legal na tentativa de contrariarem a decisão final prolatada.
43ª- Elencando somente e a final uma série de artigos do CPC, CC e CIMI, sem qualquer esclarecimento, sem qualquer fundamentação e alegação da sua violação e da interpretação que lhe dão e sua aplicabilidade aos presentes Autos, pelo que devem improceder na sua plenitude as Alegações de Recurso apresentadas pelos AA, mantendo, o Tribunal ad quem na sua completude a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!
44ª-A douta decisão tomada, não padece de qualquer vício, não havendo qualquer violação de preceitos legais, e muito menos qualquer nulidade invocável quanto às decisões tomadas pelo Tribunal a quo, pelo que deve ser improcedente na sua globalidade o aqui peticionado pelo Recorrente. Mantendo-se a decisão aqui posta em crise, fazendo-se Justiça!

Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se na sua plenitude a douta Sentença proferida.
Assim se fazendo Correcta e Sã JUSTIÇA.

O recurso foi admitido (tabelarmente) como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (nada tendo sido dito sobre a pretensa nulidade brandida pelo recorrente, a despeito do que prescreve o nº 1, do artº 617º, CPC).

Tendo-se considerado, porém, dispensável a baixa do processo (nº 5, do referido artigo), corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões e sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso presente, vistas e interpretadas adequadamente as apresentadas pelo recorrente e recorridos, haverá que apurar se:

a) Por falta de requerimento de interposição de recurso, este não deve ser admitido.
b) A sentença é nula, nos termos do artº 615º, CPC, por não se ter pronunciado sobre todos os pedidos formulados (devia ter reconhecido a preferência dos autores como proprietários de prédio rústico confinante de área inferior à unidade de cultura e como donos de prédio encravado).
c) Os factos não provados das alíneas b) e c) deviam (e devem) ser julgados provados no sentido de que a eira em causa constitui um só prédio pertencente a vários consortes em compropriedade.
d) A presente acção foi instaurada no prazo e termos do artº 279º, CPC, e, por isso, o direito de preferência não caducou.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos:

“1. Por escritura pública de “justificação e compra e venda”, celebrada em 14.4.16, os 1ºs RR. declararam vender aos 2ºs RR., que aceitaram, pelo preço de € 50,00, o prédio denominado “Bairro ...”, composto por Eira, com área de 364 m2, a confrontar a norte e sul com caminho público, nascente com J. G. e poente com A. M., inscrito na matriz em nome de L. M., sob o art. ... (atual 1269), não descrito na Conservatória.
2. Por escritura pública de “retificação”, celebrada em 24.6.16, os RR. declararam que o preço real de venda da referida eira foi de € 2.000,00, o qual foi efetivamente acordado e pago.
3. Encontra-se inscrito na matriz, em nome do Autor, sob o artigo 1291 (antigo artigo 4046), o prédio rústico composto por Eira, sito em Eira ..., com área de 128 m2, a confrontar a norte e nascente com caminho público, sul com Eira de L. M. e poente com Herd. de A. C..
4. Encontra-se inscrito na matriz, em nome do Autor, sob o artigo 1290 (antigo artigo 4045), o prédio rústico composto por palheiro, sito em Eira ..., com área de 80 m2, a confrontar a norte com Eira de L. M., nascente e poente com F. C. e de sul com herdeiros de A. A. e A. C..
5. O palheiro referido em 4. não confronta com a via pública, acedendo-se ao mesmo a pé, com carros e animais, há mais de 50 anos, através da Eira objeto da compra e venda entre os Réus, perante todos, sem oposição nem interrupção, na convicção de não lesarem interesses de terceiros, o que sucede desde que o palheiro e a eira pertenciam a um só proprietário.
6. Os Autores e 1ºs RR., designadamente, organizavam entre todos o calendário para a recolha e seca dos cereais, em que era necessária a utilização de toda a eira, ali malhando os cereais e utilizando-a, na totalidade, à vez, rotativamente.
7. E fora da altura do cereal, utilizavam a parte que entendiam caber a cada um, por exemplo para secar o feijão, que necessita menos espaço, o que sempre fizeram todos, sem oposição nem interrupção, com convicção de únicos proprietários dessas parcelas.
8. Os Autores instauraram contra os Réus a ação de processo comum nº 191/16.9 T8VPA, em 14.7.16, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência no negócio de compra e venda referido em 1., pelo preço de € 50,00, tendo sido proferida, em 27.2.17, decisão de absolvição dos Réus da instância por ineptidão da petição inicial, notificada às partes a 1.3.17. “

Considerou como não provados estes:

“a) O prédio referido em 1. sempre foi utilizado pelos Autores, 1ºs RR. e demais consortes, há mais de 50, 80 anos, em comum.
b) A utilização descrita em 6. ocorria como se fossem proprietários da totalidade da eira.
c) Os Réus comunicaram aos Autores, antecipadamente, a intenção de venda e demais elementos do negócio.
A restante matéria alegada afigurou-se-nos irrelevante, repetitiva, contendo conceitos conclusivos ou de Direito, pelo que não se levou aos factos provados ou não provados.”

Para tanto, expôs a seguinte motivação:

“O Tribunal fundou a sua convicção, nos termos do artigo 607º, nº5, CPC, numa análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, designadamente, apoiando-se nos documentos juntos aos autos, em articulação com as declarações das partes e depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento, tudo numa leitura conforme às regras da lógica e da experiência comum convocáveis para o caso.
De facto, na formulação da presente decisão, fundou-se o Tribunal em matéria instrumental, intercetada com as máximas de experiência comum (cfr. artigo 351.º do Código Civil), de molde a retirar, da instrução e discussão feitas, a resposta para a matéria que efetivamente relevava nos autos.
Como se sabe, era aos Autores que incumbia a prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, nos termos das regras gerais de distribuição do ónus da prova (art. 342º, nº1, Cód. Civil).
O descrito em 1. e 2. decorreu das escrituras públicas juntas aos autos e o descrito em 3. e 4. das cadernetas prediais apresentadas, tendo em consideração o que dispõem os arts. 364º, 368º, 370º, 371º, Código Civil.
Os factos vertidos em 5. a 7. resultaram das declarações dos Réus I. V. e J. V. e M. J. e dos depoimentos das testemunhas M. R., P. J., J. J., os quais manifestaram espontaneidade e conhecimento direto do local, da utilização habitualmente dada aos prédios (eira e palheiro), e da configuração dos mesmos, tendo resultado claro e consentâneo da prova assim considerada que o acesso ao palheiro se faz atravessando a eira em causa nos autos e que a eira vinha sendo utilizada da forma descrita nos factos provados, i.e., rotativamente para malhar os cereais, na totalidade da eira, e cada um na sua parte, secando os cereais ou desenvolvendo outras atividades, no resto do tempo.
As declarações dos Réus, conjugadas com os prints de informação bancária juntos com a contestação, e vistos à luz das regras da experiência comum, permitem ter por assente, com o necessário grau de segurança, o preço de venda da eira alegado pelos Réus e constante da escritura de retificação, oportunamente comunicada aos Autores, conforme comunicação que se mostra igualmente junta aos autos (2.).
Réus, apesar do interesse que titulam na causa, revelaram suficiente distanciamento e clareza no discurso e convicção das posições respetivamente assumidas nos autos, mas limitaram-se, quanto ao conhecimento que teria sido dado aos Autores do negócio em causa, a afirmar que os mesmos sabiam e nele não tinham denotado interesse, mas não confirmaram que aos Autores tivessem sido transmitidas quaisquer condições do negócio, tais como o preço ou o terceiro interessado - c).
As testemunhas M. F., C. J., J. F., P. S., prestaram depoimento de âmbito e utilidade restritos à plausibilidade do preço do negócio celebrado, referiram-se essencialmente às características e condições dos imóveis, ao preço habitual do m2 para os prédios semelhantes, na aldeia, etc..
A propósito da configuração do local e do preço do terreno, valoramos, além das aludidas declarações de parte e depoimentos, o levantamento topográfico junto com a contestação.
Dos factos considerados não provados não se fez, naturalmente, prova idónea e suficiente, sendo que a generalidade das pessoas inquiridas, (e os próprios Autores já o sugeriam, embora de forma pouco clara, na petição inicial) referiram-se a uma utilização separada de cada parcela da eira por cada um dos “consortes”, sendo que só na altura em que malhavam os cereais (o que já não sucede nos dias de hoje) utilizavam, rotativamente, a totalidade da eira, de acordo com um calendário acordado por todos.
Todos os inquiridos se referiram à “sorte”, à parcela de cada um, o que não é consentâneo com a propugnada utilização conjunta e convicção de todos serem, em conjunto, proprietários da totalidade da eira, sendo que a utilização que intermitentemente cada um fazia (já não faz porque já não malham os cereais) da totalidade da eira, por acordo com os demais, é manifestamente insuficiente para demonstrar atos de posse coincidentes com o direito de (com)propriedade, por todos e cada um, da totalidade do espaço - a), b).
O descrito em 8. resultou da compulsa do Proc. nº 191/16.9 T8VPA, que correu entre as mesmas partes destes autos.

IV. APRECIAÇÃO

Questão prévia – falta de requerimento

Alegaram os réus que o autor “não apresenta qualquer requerimento de interposição de recurso” conforme ao disposto no artº 637º, CPC.

Sendo verdade que este, dizendo-se inconformado com a sentença e dela querer recorrer para esta Relação, não vestiu o requerimento em que tal afirma e com que, na mesma peça, apresenta de seguida as suas alegações e conclusões com a esmerada roupagem de uso tradicional no foro e, designadamente, alheando-se do cumprimento dos requisitos prescritos na lei (artº 637º, nº 1, CPC), o certo é que, ao contrário do que dizem os réus, não estamos perante falta de requerimento, nem de ausência de absoluta fundamentação do recurso nem, ainda, de omissão de conclusões, em termos de dever aquele ser sancionado com a sua rejeição imediata.

Primeiro, porque como entendia Alberto dos Reis [13], apesar de o ambiente normativo, doutrinal e jurisprudencial em que tal escreveu ser incomparavelmente menos permissivo que o de hoje face ao não cumprimento estrito e correcto de certos preceitos de carácter formal, a falta de indicação da espécie, do efeito e do modo de subida do recurso não tem sanção. O tribunal pode suprir, como no caso supriu, essas e outras falhas oficiosamente (artº 146º, nº 2, CPC). [14]

Segundo, porque, apesar da referida pobreza de vestes e escassez de conteúdo, estão claramente naquele requerimento – embora inserto à cabeça das alegações e não formalmente autónomo – afirmados o inconformismo com a decisão e a vontade de, através do recurso, apelar à Relação. Tratando-se da sua essência, tanto basta para que o recurso não seja rejeitado. [15]

Terceiro, porque, a despeito do seu reduzido primor formal e independentemente do seu maior ou menor mérito impugnatório, o recurso apresenta pretensos fundamentos e indica as normas consideradas violadas.

Quarto, porque ele, apesar d tudo, contém alegações e formula conclusões.

Por isso, não pode concluir-se, como fazem os réus, que, por falta de elementos essenciais, inexiste requerimento de interposição de recurso.

Improcede a questão prévia.

1ª questão recursiva – nulidade da sentença

Aludindo à “violação” do artº 615º, CPC, e com fundamento em não se ter pronunciado sobre todos os pedidos formulados, alegou o recorrente que, caso se entendesse não terem, ele e a esposa, o direito de preferir no negócio de venda enquanto comproprietários da eira (como um só prédio), que lhes devia ser reconhecido aquele direito como proprietários de prédio rústico confinante de área inferior à unidade mínima de cultura ou como donos de prédio encravado (palheiro) servido de passagem através da dita eira.

Terão, para tal perspectivado, a alínea d), do nº 1, do referido artigo, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

É certo que, na sentença recorrida, nada foi dito, em termos de apreciação e decisão, pelo tribunal a quo sobre tais pedidos implicitamente contidos no de lhes ser facultado o exercício do direito de preferência e que, na petição, os autores basearem também naquelas duas circunstâncias. [16]

E nenhuma justificação se adiantou para tal.

Apenas se refere, no relatório, a invocada servidão de passagem [17] em benefício do palheiro e, no corpo da fundamentação relativa à caducidade, reporta-se também ter sido invocada a confinância.

Sucede que “A nulidade duma sentença ou dum acórdão por omissão de pronúncia só tem lugar quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de algum dos pedidos deduzidos, de alguma das causas de pedir, de alguma das excepções invocadas ou de alguma das excepções de que oficiosamente lhe cumpra conhecer.” [18]

Por outras palavras: “A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.” [19]

De facto, constituindo a referida alínea d) uma sanção [20] para a inobservância do nº 2, do artº 608º, CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não há-de esquecer-se que deste dever estão exceptuadas aquelas questões que estejam prejudicadas pela solução dada entretanto a outras.

Ora, o tribunal a quo [21] resolveu ex officio [22] conhecer da questão da caducidade do prazo previsto no artº 1410º, nº 1, do C. Civil, para os autores intentarem esta acção, a pretexto de os réus terem invocado essa figura (da caducidade) embora não na extemporaneidade desta acção mas com fundamento na falta de depósito do preço real da venda e [23].

Aquele prazo, na verdade, é aplicável não só ao exercício do direito de preferência com fundamento em compropriedade mas também quando ele seja baseado em qualquer dos outros dois referidos – artºs 1380º, nº 4, e 1555º, nº 2, C. Civil.

Tendo o tribunal recorrido entendido e decidido que os autores deixaram caducar o seu direito pelo decurso do aludido prazo e, assim, julgado procedente a respectiva excepção peremptória, absolveu os réus “dos respectivos pedidos”.

Sendo singular o pedido relativo à preferência – “devem ser admitidos a exercer o seu direito de preferência na venda do imóvel…” – aquela absolvição referida no plural, só faz sentido se se considerar que, afinal de contas, baseando-se a pretensão de tal exercício em três fundamentos, estes foram tidos em vista como configurando, pelo menos grosso modo, outros tantos pedidos.

Daí que se possa considerar que houve pronúncia (e absolvição) sobre todos eles.

Mesmo que assim se não entenda porque, apesar de o efeito jurídico pretendido ser o mesmo, a causa ou fundamento dele sempre é diversa, e que, portanto, a apreciação e decisão da caducidade apenas assentou na compropriedade, tendo em conta que a todos é aplicável o mesmo prazo, então será de entender que a verificação daquela excepção quanto a este fundamento foi considerada como prejudicial da apreciação relativamente aos demais.

Por isso, não ocorre omissão de pronúncia violadora do nº 2, do artº 608º, nem, consequentemente, a nulidade arguida.

Improcede esta questão.

2ª questão recursiva – impugnação da matéria de facto

Trata-se agora de saber se os factos das alíneas b) e c) deviam (e devem) ser julgados provados no sentido de que a eira em causa constitui um só prédio pertencente a vários consortes em compropriedade.

Tais alíneas referem como não provado que:

“b) A utilização descrita em 6. ocorria como se fossem proprietários da totalidade da eira.
c) Os Réus comunicaram aos Autores, antecipadamente, a intenção de venda e demais elementos do negócio.”

Resulta do ponto 6 para que aquele remete: “Os Autores e 1ºs RR., designadamente, organizavam entre todos o calendário para a recolha e seca dos cereais, em que era necessária a utilização de toda a eira, ali malhando os cereais e utilizando-a, na totalidade, à vez, rotativamente.”

Anote-se, antes de mais, que a alusão à alínea c), se bem entendemos, deverá resultar de lapso [24].

Isto por duas razões.

A primeira é que todos os argumentos aduzidos a propósito da impugnação da matéria de facto, quer nas alegações quer nas conclusões, pressupõem e orientam-se sempre no sentido preconizado pelo recorrente de que a eira constitui um só prédio pertencente a vários consortes em compropriedade. Por isso, os meios de prova para tal aludidos apenas se referem a tal matéria, nunca à comunicação da intenção de venda inserta na alínea c).

A segunda resulta de tal comunicação ser matéria que aproveita aos réus, tendo, aliás, sido por eles alegada, nenhuma lógica havendo em o autor questionar a decisão quanto a tal ponto.

Por isso, ou seja, por se tratar de lapso e de matéria inócua para a sorte do apelo dos autores e, de todo o modo, porque nada se encontra, quanto à referida factualidade, alegado em cumprimento das alíneas b), do nº 1, e a), do nº 2, do artº 640º, CPC, não se conhecerá da impugnação quanto a tal segmento, sempre despida de qualquer mérito uma vez que nenhuma análise crítica fazem os autores contraposta à expressa na sentença em ordem a sustentar qualquer erro de apreciação e valoração (de julgamento) sobre que nos devamos pronunciar.

Vejamos, porém, quanto à alínea b).

Considerando-se minimamente satisfeitos, quanto a esta, os requisitos exigidos nos nºs 1 e 2, do artº 640º, ainda assim adiante-se já que a pretendida impugnação não se reveste de fundamentos bastantes para que lhe confiramos mérito e procedência.

Tal ponto, facticamente, assinale-se, não comporta expressões concretas e directas significativas de que a eira constitui, fisicamente, um só prédio, juridicamente pertencente a vários consortes em compropriedade, como é intuito do recorrente que se considere provado.

Na verdade, nele apenas se questiona se os autores e os réus, ao calendarizarem rotativamente a recolha e seca dos cereais quando era necessária a utilização de toda a eira para os malhar dado que para isso careciam da totalidade do espaço e assim tinham de organizar-se, o faziam “como se fossem” dela “comproprietários”, isto é, actuando e conduzindo-se nesta qualidade e segundo tal espírito. Não se refere qualquer facto alusivo à demonstração de que se tratava de unidade predial nem significativo de que o seu procedimento era similar ao de verdadeiros titulares dela em comunhão e norteado por esse espírito.

Ora, nem os próprios autores são claros, assertivos e firmes quanto a tal. Menos o pode ser a prova produzida.

Recordem-se os termos dúbios e contraditórios já notados em que os autores estruturaram a primeira acção [25].

Relembrem-se também os termos equívocos da petição inicial desta, em que se, por um lado, se referem à eira como “uma totalidade” e à “compropriedade” dela por vários consortes, não deixam, por outro, de alegar que os réus apenas são donos de “uma parte” da eira, e que “cada um conhece a sua parte e área”.

Aliás, mesmo em relação ao objecto da venda, tanto alega o autor agora, no recurso, que os réus “venderam ¼” (sem distinguir, com precisão fáctica e rigor jurídico, se se refer a uma porção de terreno com área correspondente à quarta parte do espaço ou área de terreno que funcionou como eira ou a uma parte alíquota do direito de propriedade sobre a mesma cuja fracção, aliás, nunca antes fora referida nos autos), como insiste que tem preferência na venda porque “a primeira parcela da eira é a parcela dos AA”, querendo, pois, por um lado, afirmar a tese da unidade predial e compropriedade mas sugerindo, por outro, a divisão da eira em parcelas, aparentemente só utilizadas consensualmente por todos quando o depósito e malha do cereal implicava a totalidade da área mas já não quando apenas precisavam da sua parcela para outras funções mais limitadas (como secar feijão).

Parcelas estas cuja divisão, na planta de fls. 53 vº e avaliação de fls. 82, se encontram assinaladas, com menção de áreas individuais e da pertença de cada uma a diferentes pessoas (sendo a da 2ª ré compradora M. J. a identificada pela letra B e com a área de 79,5 m2, do total de 277,6m2 da “Eira”, área aquela (79,5m2) que é, aliás, a que na primeira acção os autores diziam ter sido a por ela vendida (embora referida na escritura relativa ao negócio preferido como sendo de 364m2).

Relembrando-se que os autores, dizendo-se agora comproprietários ou consortes de um único direito de propriedade sobre um único prédio (comum), pretendem preferir na venda a estranhos de quota alienada por outro consorte, o certo é que não curaram de impugnar nem de, por qualquer outra via, invalidar (por simulação, falsidade, etc.), a justificação na mesma escritura levada a cabo e segundo a qual os 1ºs réus vendedores se intitularam “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem”, da referida Eira, com área (364m2) e confrontações que, cotejadas com plantas e relatório juntos apontam para a totalidade do imóvel, domínio exclusivo esse adquirido por usucapião, subsistindo, pois, o negócio formalizado enquanto venda daquele prédio rústico e não enquanto venda de uma quota desse ou de qualquer outro direito de propriedade.

Esta constatação, de facto, afasta a tese do prédio único titulado por várias pessoas em compropriedade (além de, de direito, ela não se adequar com os pressupostos dos artºs 1409º e 1410º, do CC, onde se prevê a venda e transmissão apenas de quota e não do direito e do prédio).

Percorrendo os argumentos tecidos pelo apelante, é verdade que, como se colhe do supra relatado teor das actas de audiência prévia, as partes admitiram a hipótese de se estar (ou de considerarem estar-se) em face de um só prédio em regime de compropriedade e de assim o virem a pressupor para o efeito de eventualmente transigirem. Todavia, fizeram-no no contexto da tentada (mas frustrada) conciliação e na condição de ela se consumar, circunstância cuja finalidade, seja tal tentativa mais ou menos espontânea ou promovida, é, por natureza, pôr termo a um litígio mediante recíprocas concessões, não resultando seguramente das posições discutidas ou admitidas naquele iter qualquer vinculação, nem sequer quem concede e o que concede, de modo a poder retirar-se qualquer inferência probatória quanto à realidade do facto controverso (na medida em que impugnado e negado na contestação).

Admitindo que uma dos quatro co-réus I. V., em depoimento de parte, tenha dito que da Eira apenas tinha uma quarta parte, que havia outros consortes e que – a pergunta claramente sugestiva – foi aquela quarta parte que propôs vender ao autor H. N., a verdade é que, apesar das palavras empregues, não distinguiu ela se a Eira constitui um prédio único objecto do direito de compropriedade ou se apenas realiza esporadicamente aquela função por alturas do depósito e malhada dos cereais mediante consenso de todos os diversos proprietários titulares cada um de sua parcela autonomizada como prédio.

Com efeito, o que consta da assentada ter sido dito por ela a tal respeito é que “cada consorte tem uma parte definida para secagem dos cereais, embora usassem a totalidade da eira alternadamente nas alturas em que precisassem de malhar os cereais” (fls. 127), persistindo a imprecisão e, por isso, a dúvida sobre se a Eira é um só prédio em compropriedade e a definição de espaços e tempos apenas uma regulação sobre o seu uso, ou se tais espaços entretanto se autonomizaram como outros tantos prédios e, tendo-os por objecto, deram origem a direitos de propriedade individuais sem prejuízo de, perante necessidades concretas e em certas alturas, cada proprietário mediante o consentimento solidário de todos os demais estender a utilização para malhar ao prédio contíguo dos outros e todos juntos assim conservarem a funcionalidade do espaço global como eira.

Não resulta do depoimento a descrição e distinção de actos significativos de composse. Pelo contrário, a depoente, embora falando de “partes” e de “consortes”, reiterou que “cada um tinha a sua parte, quando era nas malhadas usavam-na toda”, utilização comum que, mesmo assim, deixou de existir por não se cultivar agora cereal, assentindo à observação de Juíza e Advogado, na instância, de que “cada um ficava com a sua parte a não ser para malhar” em que “usavam a eira toda”, acrescentando, ainda, em resposta a pergunta sobre como é que era feita a divisão da parte de cada um na eira, que “elas foram divididas há muitos anos” e que, para assinalar a divisão, “tinha lá umas cruzinhas na sorte de cada um…nas paredes para marcar a sorte de cada um”.

Não vemos, pois, que tal depoimento seja, como diz o recorrente, esclarecedor e convincente da tese dos autores, muito menos que ele se revista das características legalmente exigidas (artºs 352º e sgs. CC) para se considerar confissão, válida, inequívoca e ter força probatória plena dos pretendidos factos, salientando-se que, mesmo que tal força tivesse e se devesse reconhecer que a sentença indevidamente não a considerou, jamais isso integra a sua nulidade a este propósito aventada. [26]

O que se disse quanto ao depoimento da referida co-ré I. V. também quanto ao das testemunhas.

O co-herdeiro “de ¼ da eira” – expressão do recorrente – J. V., no trecho transcrito, nada diz.

A testemunha M. R., dizendo e nomeando embora quem são os quatro consortes da eira, refere que agora esta “não é usada para nada”, não há cereal, “antigamente malhava-se o centeio, mas quando se malhava a eira era só de um, um ocupava a eira toda” e já no milho “cada um secava na sua sorte” e “o feijão também na mesma”, pois que “a gente sabia mais ou menos onde era a sorte de cada um”.

Não é, pois, verdade que, como diz o recorrente, a dita senhora “confirma não só a existência da compropriedade sobre a eira, mas também que se trata de um só prédio e a quem o mesmo pertence”. Pelo contrário!

A testemunha P. J. na tentativa de nomear quem são os “donos da eira” e achando até que “são 5 herdeiros”, nada disse de distinto quanto a serem-no individualmente (cada um de sua “sorte” [27]) ou em comum.

As testemunhas J. J. e M. F. depuseram em termos similares, dizendo a primeira que “tenho lá um bocado” (não uma quota) e a segunda “tenho lá uma sorte” (idem), confirmando esta que no espaço “não funciona” agora a eira por não haver “nada para malhar” e, admitindo ambas que antigamente era combinada a data para cada um malhar, nenhuma delas, portanto, dizendo tratar-se de prédio e propriedade únicos colectivamente titulados antes transmitindo a ideia de se tratar de imóveis distintos e autónomos.

Neste sentido concorre também a circunstância de existirem inscrições matriciais autónomas (como sucede em relação ao próprio autor) o que, podendo remontar às louvações dos anos 80, não deixa de exprimir a realidade que os louvados então terão apurado ou percepcionado localmente ou lhes foi informada e a postura com ela conformada por parte dos interessados, o que é relevante em termos de apreciação livre da prova e em conjugação com os demais elementos.

Também contra o (conclusiva, interessada e infundadamente) alegado pelo apelante, deve acentuar-se que nada mostra que “todos os proprietários têm consciência que estão perante um só prédio, utilizado por todos, como se impõe a uma eira, e pertença de todos em compropriedade”. No interior rural, pode servir e funcionar como eira utilizada por muitas pessoas um prédio propriedade exclusiva de uma só, fisicamente dotado de aptidões e acessos propícios para o efeito, nem sempre fáceis de encontrar em todas as aldeias, ou até diversos prédios de diversos donos circunstancialmente vocacionados e utilizados para tal finalidade sazonal.

Por fim, também não colhe o argumento de sentido jurídico mas de cariz meramente retórico e sem qualquer valia probatória, de que “a decidir da forma decidida a douta sentença permite o fraccionamento de prédio rústico” e que “estamos perante não um só prédio, mas perante 4 prédios rústicos” e que tal “redunda numa nulidade, o que deve ser declarado”.

Mais uma vez se confundindo o objecto do processo, o conceito e regime de nulidade (de actos processos, de decisão, de negócios ou de outros actos jurídicos) e o que se pede e porque se pede neste processo, deve salientar-se, primeiro, que nada disso a sentença “decidiu” (apenas ponderou, para responder à alínea b) – e também à a), curiosa mas significativa e relevantemente não posta em causa pelo recorrente – que a prova aponta no sentido de existirem prédios distintos, individualmente possuídos e não um só prédio comum colectivamente possuído); segundo, que não está aqui em causa qualquer fraccionamento ilícito e que, mesmo havendo-o, ele sempre pode tornar-se lícito por via do mecanismo da prescrição aquisitiva; terceiro, que a resposta negativa a um facto – prédio único em compropriedade – nem sequer implica considerar-se provado o facto contrário (vários prédios em propriedade individual); quarto, que nada resulta da prova no sentido de que alguma vez os “consortes” se sentissem inibidos para fraccionarem a eira, se porventura ela foi comum, por terem em mente o regime legal do fraccionamento de prédios rústicos e as suas consequências e que, portanto, tal contribua para afastar a possibilidade de a divisão ter acontecido e subsistir. [28]

Enfim, nenhum erro de julgamento, relativamente ao questionado ponto de facto não provado, sendo posto fundadamente em evidência nem se detectando que mereça ser corrigido, corrobora-se a parte da motivação na sentença exposta onde, além do mais e designadamente quanto aos factos provados 5 a 7, se refere, especificamente quanto à alínea b) dos não provados:

“Dos factos considerados não provados não se fez, naturalmente, prova idónea e suficiente, sendo que a generalidade das pessoas inquiridas, (e os próprios Autores já o sugeriam, embora de forma pouco clara, na petição inicial) referiram-se a uma utilização separada de cada parcela da eira por cada um dos “consortes”, sendo que só na altura em que malhavam os cereais (o que já não sucede nos dias de hoje) utilizavam, rotativamente, a totalidade da eira, de acordo com um calendário acordado por todos.
Todos os inquiridos se referiram à “sorte”, à parcela de cada um, o que não é consentâneo com a propugnada utilização conjunta e convicção de todos serem, em conjunto, proprietários da totalidade da eira, sendo que a utilização que intermitentemente cada um fazia (já não faz porque já não malham os cereais) da totalidade da eira, por acordo com os demais, é manifestamente insuficiente para demonstrar atos de posse coincidentes com o direito de (com)propriedade, por todos e cada um, da totalidade do espaço”.

Nenhuma alteração há, pois, que fazer na decisão da matéria de facto.

Improcede esta questão.

4ª questão – tempestividade da acção

Como já se notou, apesar de a excepção peremptória de caducidade da acção pelo decurso do prazo legalmente previsto para ela ser instaurada (6 meses, nos termos do artº 1410º, nº 1, CC) não ter sido invocada pelos réus e de (nos termos do artº 303º, aplicável ex vi do artº 333º, nº 2. CC), para ser eficaz, disso necessitar na medida em que ela lhes aproveita, decidiu o tribunal conhecer da mesma oficiosamente, tal pressupondo como possível, em vista do nº 2, do artº 608º, do CPC.

A validade desta suposição e decisão não vem pelo recorrente posta em causa nos termos do artº 615º, CPC. [29]

Apenas, portanto, questionando ele o respectivo acerto ou mérito, há que apreciar o mesmo.

O tribunal recorrido, sobre o tema, expendeu o seguinte juízo:

“Através da presente ação, pretendem os Autores exercer o direito de preferência a que se arrogam na venda do prédio rústico, referido em 1. dos factos provados.
Invocaram, para tanto, a qualidade de comproprietários do prédio alienado, de proprietários de prédio beneficiário de servidão que onera o prédio transmitido e de prédio rústico confinante.
Tendo sido deduzida pelos Réus a exceção de caducidade do direito de preferência, pugnaram os Autores pela não verificação da aludida exceção. [30]
Vejamos.
Esta ação, como decorre do n.º 1 do artigo 1410º do Cód. Civil, deve ser intentada no prazo de seis meses a contar da data em que o titular da preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, tendo como condição de procedência que ocorra o depósito do preço devido nos quinze dias posteriores à propositura da ação.
O prazo máximo de seis meses para o exercício judicial do direito de preferência justifica-se, entre outras razões substantivas, pela circunstância de ser afetada por tal exercício a posição de um terceiro e a própria segurança do tráfico jurídico, não estando só em causa a aquisição de terceiro mas todos os atos que por este sejam praticados relativamente ao objeto sujeito à preferência, designadamente a sua alienação ou oneração.
O citado artigo 1410º, n.º 1, alude aos “elementos essenciais da alienação” que, uma vez conhecidos pelo preferente, tornam certo o prazo para o exercício coercivo do direito de preferir, bastando o conhecimento por parte do preferente da alienação propriamente dita, com a identificação do bem alienado, e do sacrifício económico global suportado pelo terceiro na aquisição, que será também aquele que o preferente terá de suportar se efetivamente exercer a sua prioridade de aquisição.
O prazo previsto nesta norma é um prazo de caducidade, tal como decorre do artigo 298º, n.º 2 do Cód. Civil.
A verificação da caducidade é impedida pela prática do ato a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331º, n.º 1 do Cód. Civil), que, no caso vertente, é a propositura da ação de preferência.
A ação considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial (artigo 259º, n.º 1 do CPC), cabendo aos demandados provar que a caducidade já se tinha verificado no momento da propositura da ação (artigo 343º, n.º 2 do Cód. Civil).
Vertendo tudo ao caso em apreço temos que, conforme assente em 8., os Autores instauraram a referida ação nº 191/16.9 T8VPA em 14.7.16, visando igualmente o exercício do direito de preferência sobre o referido prédio objeto de compra e venda entre os Réus, pelo que previamente a essa data tinham, inequivocamente, conhecimento dos elementos essenciais do negócio, no qual se aprestavam a preferir.
Considerando o tempo já decorrido desde então, impõe-se considerar verificada a invocada exceção de caducidade do direito de preferência dos Autores.
, na sua originária redação, provinda do CPC de 1939, o equivalente ao nº2 do art. 279º não continha a ressalva que atualmente consta do segmento inicial do preceito (“Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos”), o que significa que impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa ação, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da ação, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito.
O Código Civil introduziu uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº1, “[Q]uando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º (…)”: e 327º, nº3, “[S]e, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”..

Ocorrendo absolvição da instância numa ação sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica, assim, sujeito a um regime:

- por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da ação, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância;
- por outro lado, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto ao comportamento processual do autor que ditou aquela absolvição da instância – só subsistindo, na verdade, o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da ação que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de forma, sem efetiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.

Como ficou dito no Ac. STJ 16.2.12 Proc. 566/09.0 TBBJA, in www.dgsi.pt, “[O] regime inovatoriamente instituído traduz-se, em suma, na consideração de que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da ação e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da ação originária”.
Diferentemente, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua.
De outro modo, como referia VAZ SERRA - citado no referido aresto - o regime emergente da versão originária do equivalente ao atual nº2 do art. 279º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma - eventualmente sucessiva - repetição de ações para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a ação inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova ação, dentro dos 30 dias, a qual, por exemplo, estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente.
O novo regime estabelecido no Código Civil para a caducidade – envolvendo um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide ditarem a caducidade do direito, apesar de a ação que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada.
Decorre, contudo, tal regime, diretamente do princípio da “auto responsabilidade das partes”, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efetivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos.
Desde que se interprete de modo razoável e adequado o conceito de culpa na decisão de absolvição da instância, reportando-o a situações de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma ação que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito, não pode a solução legislativa enunciada ter-se por desadequada ou desproporcional.
No caso dos autos, tendo radicado a absolvição da instância na primitiva ação (191/16.9 T8VPA) em ineptidão da petição inicial, por contradição entre pedido e causa de pedir, é manifesto que não pode deixar de se ter por imputável aos Autores a frustração da obtenção de uma decisão de mérito.
Isto posto, não beneficiam os Autores do prazo de 30 dias a que alude o art. 279º, nº2, CPC nem do prazo de dois meses a que alude o art. 327º, nº3, Cód. Civil, porquanto o primeiro não é aplicável aos prazos de caducidade associados à propositura de ação e o segundo não é aplicável a situações em que haja culpa do Autor na absolvição da instância decida na ação anterior.
Assim, deixaram os Autores caducar o seu direito, volvidos que estavam, inequivocamente, à data da propositura da presente ação (5.5.17) mais de seis meses desde a altura em que conheceram os elementos essenciais do negócio em causa (necessariamente em momento anterior a 14.7.16) e sem que possam aproveitar qualquer efeito impeditivo da caducidade originado pela propositura da ação anterior, porquanto o regime do art. 279º, nº2, CPC, não é aplicável ao caso e o regime dos arts. 332º, nº1, 327º, nº2, Cód. Civil, não permite o aproveitamento do prazo de dois meses ali estabelecido por aquele a quem seja imputável a decisão de absolvição da instância proferida na ação instaurada no prazo (in casu, de seis meses) legalmente previsto para o exercício do direito.
Deve, em suma, considerar-se procedente a exceção perentória de caducidade do direito de preferência dos Autores.”.

Para fundamentar a impugnação do assim decidido, o recorrente sustenta que propôs esta acção “no prazo e termos do artº 279 do C. P. Civil”, pelo que “considera não ter caducado o seu direito”.

Por um lado, justifica esse entendimento historiando os termos e posições assumidas nas duas causas, designadamente salientando que a acção anterior “foi julgada improcedente” [31] por o tribunal ter considerado – segundo os termos da petição inicial, esclareça-se – , ter o negócio visado por objecto um só prédio rústico em regime de compropriedade e, por isso, ser o mesmo nulo por a sua alienação integrar venda de bem alheio e, portanto, incompatível tal alegação e suas consequências com o pedido de que os autores fossem admitidos a preferir [32], contradição essa, aliás, também notada entre a alegação de que os autores seriam donos exclusivos de um prédio individualizado e especificado (parte da eira já dividida) e a de que pretendiam preferir na venda de uma quota dela toda enquanto objecto de compropriedade, o que diferentemente pressuporia serem eles apenas titulares de uma outra quota ideal e não de qualquer parte autonomizada – tudo isso tendo fundamentado a considerada ineptidão da petição e nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição da instância.

Por outro, dizendo que se trata apenas de “uma indevida e deficiente identificação do bem na matriz”, não de “venda de bens alheios”, pois que as partes estão “de acordo” quanto à identificação do prédio rústico, que se trata de um só [33], que, por isso, numa e noutra acção visam preferir “sobre a venda de parte da eira”[34], sendo semelhante a contestação.

Desses argumentos extraem, pois, como conclusão, que:

“Não se pode considerar, salvo melhor opinião, que estivessem as partes perante a venda de um bem alheio, mas tão só, e uma vez mais, perante uma indevida e deficiente identificação do bem na matriz.
Não pode ser responsabilizado pela improcedência da ação n.º 191/16.9 T8VPA.
A mesma não se deve a comportamento negligente ou indevido da parte. Contudo, conduziu à decisão de caducidade decidida.
Mas, também é nosso entender não estarmos perante tal caducidade pois que a tal caducidade teria fundamento se considerasse que a parte foi negligente na sua posição, quer na ação principal, quer na interposição da segunda ação.
Ora, não foi manifestamente o caso.
Tão pronto lhe foi indeferida ao primeira ação de preferência, por ter sido julgado que se estava perante a venda de bens alheios!!, os AA intentaram a acção 191/16.9 T8VPA, requerendo o aproveitamento dos efeitos da primeira ação, como estipula o art.º 279º do C.P.Civil.”.

Ora, conforme decorre do ponto provado nº 8 e da certidão junta, a acção anterior fora instaurada em 14-07-2016, a sentença nela proferida com data de 27-02-2017, foi notificada às partes em 01-03-2017 e transitou em julgado em 05-04-2017.

A presente acção foi instaurada em 04-05-2017.

Assim, só depois disso expiraria o prazo de 30 dias a que alude o artº 279º, nº 2, contado a partir do trânsito e nos termos da lei adjectiva.

Contudo, essa mesma disposição salvaguarda e não prejudica o disposto na lei civil quanto à caducidade.

Ora, o artº 327º, nº 2, do Código Civil, manda aplicar, nesta hipótese, o nº 3, do artº 327º, segundo o qual:

“Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância […] e o prazo da prescrição [rectius: caducidade] tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão […], não se considera completada a prescrição [caducidade] antes de findarem estes dois meses.”

Ora, não contesta o recorrente – e por isso não constitui questão aqui a decidir – o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que o prazo previsto no nº 2, do artº 279º, “não é aplicável aos prazos de caducidade associados à propositura de acção”. Daí que muito embora, na conclusão 23ª, diga que esta acção foi proposta “no prazo e termos do artº 279º, do C. P. Civil”, tal seja, na verdade, irrelevante, uma vez que o regime aplicável não é esse mas efectivamente o do Código Civil. [35]

Também não impugna, no recurso, aquele outro ali afirmado de que os autores, necessariamente, “conheceram os elementos essenciais do negócio em causa …em momento anterior a 14.7.16 [data da instauração da primeira acção] e, portanto, o de que, quando, em 04-05-2017, foi proposta a presente, o prazo de 6 meses aludido no artº 1410º, nº 1, do Código Civil, já tinha decorrido “inequivocamente” e, portanto, estava caduco o direito de exercer a preferência. Correspondendo aquela afirmação a verdade apodíctica, não há dúvida que realmente aquele lapso temporal há muito se esgotara quando em 04-05-2017 foi proposta a nova acção.

Questiona, isso sim e apenas, que a sentença lhe tenha imputado a falha processual – ineptidão da petição e consequente nulidade de todo o processo – que baseou a absolvição dos réus da instância. Na verdade, caso o não seja, ainda beneficiaria do prazo adrede de 2 meses, não decorrido.

Ora, os argumentos em que o recorrente baseia o seu apelo quanto a tal aspecto não merecem acolhimento.

O juízo de ineptidão da petição, além de se ter consolidado pelo trânsito em julgado da decisão proferida, mostra-se amplamente justificado em razões que só ao descuidado e reduzido esmero na concepção, ponderação e elaboração da petição são atribuíveis ao autor, quer na análise das circunstâncias fácticas de que emerge o litígio quer na dos requisitos, adjectivos e substantivos, para o introduzir em juízo e antevisão das muito plausíveis consequências das falhas ostensivas notadas.

A ineptidão da petição inicial é um vício raro mas grave. Tão grave que conduz à nulidade de todo o processo. Respeitando ela à causa de pedir e ao pedido, há, em geral, sobre a noção destes elementos, amplo e profundo conhecimento no foro e, sobre as exigências de articulação, redobrados cuidados.

Como diz o STJ, no Acórdão de 16-02-2012, aliás citado na sentença, quem está onerado com prazos de caducidade e se propõe intentar uma acção destinada a fazer valer direitos que o curso deles pode extinguir inexoravelmente – para mais quando, como sucede na acção de preferência, a articulação dos respectivos fundamentos não se apresenta fácil ante as circunstâncias fácticas em regra implicadas e face aos requisitos legais, com dimensões controvertidas, convocados – não pode limitar-se a apresentar “uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e adequação para obter uma decisão de mérito”, o que, nos casos de um ónus decorrente da fixação de prazo “implicará uma particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo”.

Se, no dizer também do STJ – Acórdão de 16-06-2015 –, “É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior acção, por ter atuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da acção, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respectivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na acção de preferência”, por maioria de razão o é numa situação como a aqui ocorrida em que a acção primitiva naufragou por ineptidão da petição.

Em suma, remetendo-se também para os fundamentos da decisão recorrida, deve esta questão improceder.
***
De qualquer maneira, mesmo que assim se não entendesse e tendo em conta que, o recorrente, maxime a propósito da arguida (mas não reconhecida) nulidade da sentença percute que devia ser reconhecida a preferência dele e esposa como proprietários de prédio rústico confinante de área inferior à unidade de cultura e como donos de prédio encravado, sempre se acrescentará mais o seguinte.

Os autores, como decorre do seu pedido, pretendiam “ser admitidos a exercer o seu direito de preferência na venda do imóvel identificado”.

É esse, pois, o principal “efeito jurídico” por eles visado através desta acção constitutiva: substituírem-se, com eficácia ex tunc, na posição dos 2ºs réus compradores.

Tal negócio de compra e venda é o formalizado pela escritura pública de 14-04-2016 e rectificado, quanto ao preço, pela de 24-06-2016.

Teve esse contrato por objecto imediato a transmissão, pelos 1ºs réus vendedores, do direito de propriedade de que estes, no âmbito daquele e no respectivo acto notarial, se arrogaram titulares ou “donos e legítimos possuidores”, com exclusão de outrem, sobre (além de outro) um prédio rústico “denominado «Bairro ...», composto por Eira, com a área de 364m2 (… ) inscrito na respectiva matriz (…) sob o artigo ... (…) não descrito na Conservatória” – cuja aquisição, aliás, aqueles justificaram, no mesmo acto, por usucapião [36].

Este é, pois, o objecto mediato – um prédio rústico – do negócio alegadamente preferido. Não o é uma qualquer quota dos 1ºs réus enquanto comproprietários do direito sobre aquele descrito prédio.

Apresenta-se, por isso, incorrecta a afirmação repetida dos autores, nas alegações de recurso, que da eira “os RR venderam ¼”, nem aquela outra de que “peticionam nesta acção, que lhe fosse reconhecido o direito de preferência na venda de parte da eira objecto deste e daquele processo” [37].

Fundamentam (ou sugerem) o seu pretenso direito real de aquisição – direito de preferência:

-no regime dos artºs 1409º e 1410º, CC (direito de preferência do comproprietário ou consorte na alienação da quota de outros consortes);
-no regime do artº 1555º, CC (direito de preferência na alienação de prédio encravado); e
-no regime do artº 1380º (direito de preferência dos proprietários de terrenos confinantes na venda do prédio a quem não o seja).

Ora bem.

O artº 1409º, confere o direito de preferência ao comproprietário na venda a estranhos da quota de qualquer dos consortes.

Todavia, não se demonstrou qualquer situação de compropriedade. Muito menos que a venda tivesse tido por objecto qualquer quota. [38] Curiosamente, aliás, o autor não pediu que lhe seja reconhecido o direito de haver para si a quota alienada (artº 1410º), ciente que de que não foi tal bem o objecto da venda.

O artº 1555º confere o direito de preferência na venda do prédio dominante ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem.

Acontece que, de acordo com o que a tal propósito foi alegado pelos autores para o efeito, prédio dominante seria o seu palheiro e o prédio serviente é que seria a eira vendida. Por isso, o assim por eles alegado como fundamento da preferência é o inverso do legalmente exigido, como logo a própria petição revelava notoriamente.

Talvez por este motivo é que, a destempo e a todos os títulos incorrectamente, o apelante veio invocar nas alegações de recurso, que, afinal, a sua preferência se basearia na circunstância de “a primeira parcela da eira” ser “a parcela dos AA” e servir esta de passagem para as demais. Ou seja: prédio dominante já não é o palheiro mas as outras supostas parcelas servidas em que se decomporia o prédio vendido, uma delas a sua (serviente).

Não só, deste modo, tentou reverter e modificar irregularmente o alegado na petição de modo a tornar-se agora, para tal efeito, aparente dono de prédio onerado (a parcela) e já não dono do prédio dominante (o palheiro), como, ao mesmo tempo, desdisse a compropriedade em que pretendeu basear esta acção e primeiramente a preferência, admitindo que a eira está dividida em parcelas e que, afinal, cada uma é titulada singularmente, apesar de não ser uma parcela o objecto da venda!

Por fim, o artº 1380º confere o direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura no caso de venda de qualquer deles a quem o não seja.

Sucede que os autores estruturaram a presente acção na compropriedade e, portanto, na co-titularidade de um bem, a esse título nunca podendo preferir.

Não se tendo provado tais factos e por isso se esfumando a hipótese de preferência na alienação de quota, o certo é que também não se provou – nem formalmente tal havia assim sido alegado e peticionado ao menos a título subsidiário – que ali os autores sejam donos de qualquer terreno confinante do que foi objecto da venda, mas apenas de um palheiro.

Para isso necessário seria que, de facto, se demonstrasse a existência de vários prédios a confinarem entre si e que sobre cada um exercessem pleno domínio diferentes proprietários e que um desse tivesse sido o vendido, o que não é o caso.

Certo que, em nome do autor e na Matriz, existe uma inscrição/descrição de um outro prédio rústico composto por eira. Porém, não se provou que a essa menção cadastral corresponda realmente tal coisa e que dela seja proprietário exclusivo o autor. Aliás, ele próprio alegou – e no recurso reiterou – que tal inscrição matricial, como as demais, é incorrecta e que a eira é um prédio único objecto de compropriedade, inexistindo propriedades individuais ali a compô-la.

Não se demonstrando, pois, em face dos factos apurados e disponíveis, a existência de qualquer direito de preferência, com qualquer dos aludidos fundamentos, sobre o prédio vendido objecto da referida escritura pública e tal como nela justificado e em que os autores se baseiam, nunca a pretensão de o exercer poderia proceder, mesmo que caduca não estivesse a acção. [39]

Deste jeito (ou desajeito), mais nenhum fundamento apreciável vindo invocado pelo apelante, conclui-se que o recurso não tem qualquer merecimento, deve de todo improceder e, por isso, confirmar-se a sentença.
***
Não havendo qualquer dúvida de que as (normais) custas da apelação recaem sobre o recorrente, os termos e fundamentos com que foi apresentado o recurso do autor e, bem assim, a respectiva resposta dos réus – e que defluem de tudo quanto sobre aquele e esta se referiu atrás –, convocam o problema do seu eventual agravamento.

Dos termos e fundamentos em que a este pode haver lugar tratámos, v.g., no recente Acórdão desta Relação, de 26-09-2019 [40], para ele quanto a isso se remetendo.

Sendo, no caso, pelo que se disse a seu tempo, patente a prolixidade das alegações dos réus e evidente, também por tudo quanto se referiu, a manifesta improcedência do recurso e a displicência com que o mesmo vem articulado, contudo entende-se não censurar e, por isso, não agravar a condenação em taxa de justiça, para tal tendo em conta que para este desfecho também não deixou de contribuir a tramitação imprimida em 1ª instância por banda do tribunal a quo, designadamente o modo como os autos foram, logo em face dos termos da petição inicial, geridos e saneados, sem que, mesmo considerando-a apta, ao menos se perspectivasse o seu aperfeiçoamento em ordem a clarificar o objecto do processo e a reconduzir a lide pela sua correcta bitola em conformidade com as regras e princípios adjectivos.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
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Notifique.
Guimarães, 24 de Outubro de 2019
Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Eduardo José Oliveira Azevedo



1. Transcrevem-se o pedido formulado, tal como algumas da passagens da petição, ipsis verbis, ou seja, com a mesma redacção e pontuação. Os sublinhados serão por nós apostos.
2. Resulta do saneador-sentença respectivo (junto aos autos) que, embora, na primeira acção, os autores tivessem alegado que os réus venderam um prédio rústico composto por eira com 56m2 inscrito no artº 1269 da Matriz e que estes não são donos de uma eira autónoma com essa área de 56m2 mas apenas de uma parte da eira comum que pertence a 3 consortes – entre estes os autores – dentro da qual (eira comum) cada um conhece a sua parte e área, o certo é que – como interpretou então o tribunal e não obstante aquela alegada especificação da área – o direito de preferência que os autores ali quiseram exercer se baseava na sua qualidade de comproprietários da totalidade do prédio (eira) vendido, pois que foi este, conforme escritura respectiva, com a área total de 364m2, o objecto da venda realizada, tal como dela consta claramente. Ora, sendo os autores comproprietários de tal eira e tendo tido a venda por objecto o direito de propriedade sobre a “integralidade” desse imóvel, daí concluiu o tribunal que os 1ºs réus venderam e os 2ºs compraram coisa que àqueles não pertencia por inteiro, ou seja, coisa (parcialmente) alheia, tratando-se, pois, de negócio nulo, nos termos do artº 892º, CC. Assim, entendeu, então, o tribunal não poderem os autores preferir em negócio nulo, havendo contradição entre a causa de pedir e o pedido geradora da ineptidão da petição e, por isso, sendo nulo todo o processo, pelo que absolveu os réus da instância. A venda invocada não foi considerada, portanto, apesar da referida alegação de que a eira dela objecto tinha apenas 56m2, ou seja, a parte dos 1ºs réus, como venda de “parte especificada da coisa comum”, também nula nos termos do nº 2, do artº 1408º, CC, mas antes que, sendo, alegadamente, os 1ºs réus donos exclusivos apenas de um prédio autónomo com 56m2 de área ou co-titulares de um prédio com a área de 364m2 em regime de compropriedade, a causa de pedir (venda deste) contrariava o pedido.
3. Ter-se-ia querido dizer “compropriedade”, divergência terminológica que evidencia confusão de conceitos bem projectada na acção anterior e nesta como se irá vendo.
4. Os autores alegam que ela data de 24-06-2016. Porém, a cópia junta mostra que foi outorgada em 14-04-2016, reportando-se aquela data à de rectificação do preço.
5. O que, em rigor, na escritura original junta consta, tal como também resulta da de rectificação, é que a venda foi feita à “terceira outorgante” (ou seja, 2ª ré M. J.) e por esta aceite e não ao marido 2º co-réu.
6. Tal eira, segundo a escritura, estaria, então, inscrita na Matriz sob o artº ..., que deu origem ao …, aí inscrito em nome da referida 2ª ré e abrangeria o todo. Não teve tal negócio por objecto qualquer quota em propriedade de coisa comum.
7. A eira como um prédio comum.
8. A caracterização de tal confinância não se apresenta feita pelos autores de modo claro e coerente em razão do modo equívoco como se referem à real organização predial existente e ao que foi vendido e, portanto, ao seu verdadeiro domínio e ao dos 1ºs réus.
9. Relembra-se que se transcrevem ipsis verbis expressões originais do articulado dos autores.
10. Apreciada e julgada improcedente no saneador, por aí se ter considerado, simplesmente, que os pedidos e causas de pedir não são exactamente iguais. Tal decisão não foi impugnada.
11. Caducidade que, com tal fundamento – decurso do prazo de propositura da acção –, não fora invocada pelos réus contestantes.
12. Subscrito pelo Exmº Advogado de ambos os autores.
13. Código de Processo Civil Anotado, V, 2012, página 327.
14. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 99.
15. Disto tratámos no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19-06-2019, proferido no processo nº 808/18.0T8VNF-A.G1, subscrito pelos mesmos Relator e 1ª Adjunta.
16. Assim como nada foi dito sobre as excepções peremptórias aduzidas pelos contestantes.
17. Na definição do objecto do litígio feita na audiência prévia também apenas se referiu a questão da “servidão de passagem”.
18. Acórdão do STJ, de 28-02-2013, relatado pelo Consº João Bernardo (sumário).
19. Acórdão desta Relação, de 05-04-2018, processo nº 938/15.0T8VRL-A.G1.
20. Trata-se de norma sancionatória e não perceptiva ou dispositiva, motivo porque é incorrecto dizer-se que foi “violado” o artº 615º.
21. Muito embora os réus não tenham invocado tal fundamento de caducidade.
22. Possibilidade e iniciativa cuja validade os autores não questionaram nem é questionável oficiosamente.
23. Como consta do relatório inicial deste.
24. Lapsos, aliás, múltiplos, sobretudo na petição e nas alegações do recorrente.
25. Sobre isso, veja-se a nota 2.
26. Argumento do recorrente só explicável por patente confusão entre a noção de nulidade de sentença e o conceito de erro de julgamento. A desconsideração, na decisão da matéria de facto, de meio de prova com força legalmente vinculada integra esta falha e não qualquer nulidade.
27. O termo “sorte”, na linguagem (corrente e comum) regional, nem sempre é usado como significante de “quota” em compropriedade mas por vezes como (pequeno) prédio objecto individualizado de propriedade singular.
28. Neste contexto, não pode ainda deixar de se assinalar como completamente destituída de sentido, irrelevante e só explicável pela patente falta de rigor utilizado nas peças processuais, a afirmação vertida nas alegações de que a sentença viola o artº 1376º, do CC “pelo que, tal como a escritura de venda, é nula como nula é a escritura de compra e venda”. A sentença não fraccionou coisa alguma!
29. Como é sabido, a nulidade da sentença de qualquer um dos tipos previstos na referida norma não é de conhecimento oficioso e, para poder ser conhecida, carece de ser invocada pela parte nisso interessada e com legitimidade para tal.
30. Como já atrás se salientou, a caducidade invocada pelos réus foi-o com fundamento na falta de depósito do preço real da venda e não no decurso do prazo de 6 meses aludido no nº 1, do artº 1410º, do CC, o que conforma diversa excepção peremptória.
31. Não foi julgada “improcedente”. Os réus foram absolvidos da instância. Trata-se de mais uma confusão de conceitos jurídicos.
32. O que, claro, pressupõe um negócio válido.
33. Não é o que resulta da contestação nem da prova.
34. O que não bate certo com a circunstância de, nesta acção, terem alegado a compropriedade por eles também co-titulada e que foi vendida “uma parte” da “eira comum” (itens 8, 10 e 11, da petição, por exemplo).
35. Nesse sentido podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 16-02-2012, processo nº 566/09.0TBBJA.E1.S1, e de 16-06-2015, proferido no processo 1010/06.0TBLMG.P1.S1 (este com comentário concordante do Prof. Miguel Teixeira de Sousa,, inserto em 21-07-2015 no Blog do IPPC (Jurisprudência 174), não merecendo adesão o entendimento seguido no Acórdão da Relação do Porto, de 22-10-2018, processo 30/17.3T8VCL-A.P1.
36. A escritura é mesmo formalmente intitulada de “justificação” e, como já se notou, esta não foi alvo de impugnação.
37. Referiam-se ao presente e ao 191/16.9T8VPA, em cuja decisão final se assinalou qual o objecto do negócio de compra e venda resultante da respectiva escritura – o prédio todo – e, por isso, as contradições originárias da ineptidão da petição.
38. Como, v.g., se diz no Acórdão do STJ de 16-06-2015 (e já se dizia no de 22-09-2005, procº 04B5557), tal direito de preferência só pode ser exercido por todos os comproprietários, conjuntamente, em litisconsórcio necessário activo, sendo parte ilegítima aquele que se apresente isoladamente – questão que, não fosse a improcedência da acção, haveria de colocar-se oficiosamente. Não a tendo acautelado, também isso abala a proficiência do autor.
39. No fundo, este resultado era já de perspectivar em face do teor incongruente da petição inicial. Porém, o saneador, de tabela, pressupô-la válida. Nesta fase de recurso, nada quanto a isso seria possível questionar – cfr. Acórdãos do STJ, de 26-03-2015, processo nº 6500/07.4TBBRG.G2.S2, e desta Relação, de 07-02-2019, processo nº 82/10.7TBPTL-B.G1.
40. Processo nº 45663/18.6YIPRT.G1.