Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | ACESSÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Dá-se acessão quando – artigo 1325º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia. II - A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia. III - A aplicação do disposto no artigo 1340º pressupõe, ainda, a boa fé por parte do autor da incorporação. Trata-se de conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral) à semelhança do que acontece no âmbito possessório, nos termos do art. 1260º do C.C. que não se pretendeu afastar. IV - A autorização, com o significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário V - Porém, como emerge do disposto no artigo 217, n.º 1, do CC, a declaração negocial podendo ser tácita, tem de se deduzir dos factos que com toda a probabilidade a revelem, não se exigindo uma certeza absoluta. Contudo, esses factos têm de ser positivos, ou seja, têm de ser de molde a poder-se concluir dos mesmos que concederam a autorização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3376/08.8TBBCL.G – 1ª Secção. Recorrentes: D… e mulher Recorridos: - J…; -T… e marido J… - M… e marido J… * Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * - R…, residente no Lugar de Vilar, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos; - J…, residente na Calle Las Perlas, Tore V, Piso 8 – Apartamento 81-B, Terraço-Del Adila, Caracas, Venezuela; - T… e marido J…, residentes em 11, Rue des Jardins Villebaroux, 41.000 Blois, França; e - M… e marido J…, residentes em 242 Broadway – Carle Place, Nova Iorque 11.514 Estados Unidos da América. * Peticionam os Autores que o Tribunal declare que têm o direito de adquirir, por acessão: - a unidade predial correspondente a terreno onde estão implantadas casa com dois pavimentos, coberto e logradouro, com três divisões para garagem e arrumos, no 1º pavimento, e cinco divisões para habitação, no 2º pavimento, com a superfície coberta de 108 m2, coberto com 61 m2 e logradouro com 500 m2, a confrontar do norte com P…, do sul com M… , do nascente com caminho e do poente com J…, a qual está inscrita na matriz urbana de Roriz sob o artigo 531º, tendo provindo do artigo 245º, não descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos; - a unidade predial correspondente a terreno, junto ao prédio identificado nos artigos 7º e 8º da petição inicial, com a área de cerca de 2340 m2, sito no Lugar de Real, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 924º, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, que confronta do norte com F…, do sul e poente com A… e do nascente com J… . Pedem, ainda, que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios supra descritos e a abrirem mão de tais unidades prediais a favor dos Autores contra o pagamento da importância de €5.900 (cinco mil e novecentos euros) ou de outra que venha a ser julgada mais adequada. * Alegam, para o efeito, que o Autor marido, a 1ª ré, 2º réu e 3ª e 4ª rés, são os únicos e universais herdeiros de A…, falecido em 27.02.1981, que foi casado no regime da comunhão geral de bens com a 2ª ré, em primeiras e únicas núpcias de ambos. O A… e a 1ª ré, foram donos de um terreno, denominado “Eirado de Lavradio”, com a área de cerca de 600 m2, sito no lugar de Real, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica respectiva sob os artigos 194 e 195, no qual se encontrava uma casa, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 245, casa que foi demolida. Tal terreno, demolida que foi a casa que nele estava implantada, tinha um valor venal - em 1978 - de cerca de 2.400,00 €, que actualmente seria de cerca de 13.500,00. A… e a 1ª ré declararam, em 27.10.1978, que autorizavam D… e M… a construir no prédio acima referido uma casa com dois pavimentos, com a área de 100 m2, e quintal com 500 m2, o que aqueles fizeram, tendo edificado, em 1978, a expensas suas, uma casa com dois pavimentos, coberto e logradouro, com três divisões para garagem e arrumos, no 1º. pavimento, e cinco divisões para habitação, no 2º. pavimento, com a superfície coberta de 108 m2, coberto com 61 m2 e logradouro com 500 m2, a confrontar do norte com P…, do sul com M… , do nascente com caminho, e do poente com J… , a qual está inscrita na matriz urbana de Roriz sob o artigo 531, tendo provindo do artigo 245 referido, não descrita na CRP de Barcelos. Desde 1978 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os autores estiveram na posse do prédio acima descrito, utilizando-o sem restrições, de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesar direitos de outrém. O valor venal de toda a obra levada a cabo pelos autores, em 1978, no prédio era de cerca de 15.000,00 €, que actualmente seria de cerca de 250.000,00 €. A totalidade do prédio, terreno e obra nele implantada pelos autores, tinha um valor venal, em 1978, de cerca de 20.000,00 €, que actualmente seria de cerca de 300.000,00 €. A… e a 1ª ré, foram donos de um terreno, junto ao prédio supra identificado, com a área de cerca de 2.340 m2, sito no lugar de Real, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 924, não descrito na CRP de Barcelos, que confronta do norte com F… , do sul e poente com A… , e do nascente com J… . Tal terreno era de cultura, mas encontrava-se abandonado, em 1978, como em 1990 e tinha um valor venal - em 1990 - de cerca de 3.500,00 €), que actualmente seria de cerca de 7.000,00€. Nesse terreno, os Autores construíram um campo de futebol, com balizas, cobertura e vedação, anexos para balneários, anexos para recolha de animais, muros de suporte interiores e arruamentos, para o que foram tacitamente autorizados pelos Réus. Desde 1978 e até 2003, sempre a 1ª. ré viveu na casa acima referida, tendo assistido à realização de cada uma das obras relativas ao campo de futebol. Desde 1978 e até 2003, sempre os demais réus passaram as suas férias de verão na casa acima, na companhia dos autores – ou, pelo menos, visitavam estes na referida casa. Desde 1990 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os autores estiveram na posse do prédio onde edificaram o campo de futebol, de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de propriedade, e de não lesar direitos de outrém. O valor venal de toda a obra levada a cabo pelos autores, em 1990, no prédio onde construíram o campo de futebol era de cerca de 7.500,00 €, que actualmente seria de cerca de 25.000,00 €. A totalidade do prédio, terreno e obra nele implantada pelos autores, tinha um valor venal, em 1990, de cerca de 12.500,00 €, que actualmente seria de cerca de 33.000,00 €. * Devidamente citados para contestarem, as Rés T… e M… e respectivos maridos impugnaram quase a totalidade da factualidade alegada em sede de petição inicial. Além disso, referiram que a construção da casa levada a cabo pelos Autores extravasou a autorização que lhes foi dada pelo falecido A… e esposa, já que com tal construção os Autores apropriaram-se quer da antiga casa daqueles, quer do terreno onde ela se implantava, bem como de construções anexas, também em pedra, designadamente da chamada casa da avó e a chamada casa da tia A… , ambas de rés-do-chão. O conjunto destas construções tinha já então um valor venal nunca inferior a € 50.000. Mais referiram que não foi abrangido pela acessão o prédio rústico a que os Autores chamam o “logradouro”, que se inscreve, como prédio rústico nos artigos 194º e 195º da freguesia de Roriz, com a área de 600 m2, terreno esse que continua a pertencer à herança de A… . Disseram, também, que as obras do campo de futebol não foram autorizadas pelos Réus e foram realizadas abusivamente pelos Autores, sendo que tais obras não beneficiam o prédio em questão, o qual, antes, era ocupado por um abundante olival e árvores de fruto, e tinha um valor nunca inferior a € 25.000. Terminam pugnando pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé. * Na pendência da acção faleceu a Ré R… , tendo sido habilitados os respectivos herdeiros. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, não tendo sido apresentadas reclamações.A final foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente, decidiu: a) - declarar a aquisição pelos Autores D… e esposa M… , por acessão imobiliária industrial, do direito de propriedade sobre unidade predial correspondente a terreno onde estão implantadas casa com dois pavimentos, coberto e logradouro, com três divisões para garagem e arrumos, no 1º pavimento, e cinco divisões para habitação, no 2º pavimento, com a superfície coberta de 108 m2, coberto com 61 m2 e logradouro com 500 m2, a confrontar do norte com P…, do sul com M…, do nascente com caminho e do poente com J… , a qual está inscrita na matriz urbana de Roriz sob o artigo 531º, tendo provindo do artigo 245º, não descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos mediante o pagamento aos Réus da quantia de € 2.867 (dois mil oitocentos e sessenta e sete euros), no prazo de trinta dias, contado da data do trânsito em julgado da decisão, sob pena de caducidade do seu direito de aquisição; b) - condenar os Réus o direito de propriedade dos Autores sobre a unidade predial supra descrita; c) absolver os Réus do demais peticionado pelos Autores. Do assim decidido apelaram os AA, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) Responderam os RR terminando do seguinte modo: (…) *** Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em que deverá ser considerado que os demais réus, filhos da falecida R…, conheciam a realização de todas as obras mencionadas e a elas não se opuseram, pelo que as autorizaram tacitamente. - Se o conceito de boa fé, para efeitos de acessão, pode ser alargado, de modo a abranger outras situações, designadamente as previstas no art. 1260º.-1 CC. *** Foram dados como provados os seguintes factos: 1 – Os Autores D… e M… são, respectivamente, filho e nora de R… , irmão e cunhada dos Réus J… , T… e M… . 2 – D… , R… , J… , T… e M… são os únicos e universais herdeiros de A… , falecido em 27 de Fevereiro de 1981, que foi casado no regime de comunhão geral de bens com a dita R… , em primeiras e únicas núpcias de ambos. 3 – Em 27 de Outubro de 1975, foi outorgado por A… e R… um escrito, denominado “Declaração”, com o seguinte teor: “A… e mulher R… , casados segundo o regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar de Real, freguesia de Roriz, donde ela é natural e ele da de Alheira, ambas deste concelho de Barcelos, declaram para os devidos e legais efeitos: Que autorizaram seu filho e nora D… e esposa M… , casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, residentes no lugar de Real, freguesia de Roriz, já referida, donde ele é natural e ela de Lijó, deste concelho, a construir no seu prédio denominado “Eirado de Lavradio”, sito no lugar de Real, freguesia referida de Roriz, inscrito na matriz rústica sob os artigos cento e noventa e quatro e cento e noventa e cinco, que confronta do norte com caminho, do sul com J… e outros, do nascente com L… e outros e do poente com herdeiros de A… , onde se encontrava um prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo duzentos e quarenta e cinco, que foi demolido, o seguinte prédio “casa com dois pavimentos”, com a área de cem metros quadrados, com três divisões no primeiro pavimento e cinco divisões no segundo pavimento, e quintal com quinhentos metros quadrados, situado no mesmo lugar e freguesia, que confronta do norte com P… , do sul com M… , do nascente com caminho e do poente com J… . Que o novo prédio, que nós autorizamos a construir, foi feito nas paredes que lá existiam e faziam parte o artigo urbano duzentos e quarenta e cinco. Que, como tal, pela presente declaramos que a construção referida foi a expensas do nosso filho e esposa, atrás referidos, pelo que, um dia à nossa morte o prédio urbano que agora se encontra construído não entrará em partilhas nem será avaliado como a restante parte dos prédios. No entanto só o prédio urbano novo, pertença do nosso referido filho, não entrará em partilhas, pois a restante parte rústica do prédio entrará igualmente em partilhas e será avaliada como os restantes prédios que fazem parte da herança. Assim, pela presente declaramos que a construção foi feita com autorização nossa e que o prédio urbano é pertença deles, nosso filho e nora. (…)”. 4 – O prédio denominado “Eirado de Lavradio”, descrito no escrito referido em 3), demolida que foi a casa que nele estava implantada, tinha um valor venal, em 1978, de € 2.867 (dois mil oitocentos e sessenta e sete euros), que em Novembro de 2010, seria de € 39.100 (trinta e nove mil e cem euros). 5 – Autorizados pelos pais e sogros, os Autores construíram, em 1978, a expensas suas, no terreno relatado no escrito mencionado em 3), uma casa com dois pavimentos, coberto e logradouro, com três divisões para garagem e arrumos, no 1º pavimento, e cinco divisões para habitação, no 2º pavimento, com a superfície coberta de 108 m2, coberto com 61 m2 e logradouro com 500 m2, a confrontar do norte com P… , do sul com M… , do nascente com caminho e do poente com J… a qual está inscrita na matriz urbana de Roriz sob o artigo 531, tendo provindo do artigo 245 referido, não descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos. 6 – A casa referida em 5) foi completamente murada pelos Autores, por todo o perímetro correspondente à sua área total, tendo os Autores construído ainda, no logradouro da mesma, uma piscina, um habitação autónoma, anexos, arruamentos e jardim, tendo ainda aberto duas entradas, nas quais colocaram portões, com acesso directo para os caminhos, a norte e poente. 7 – Apesar de na declaração enunciada em 3) se dizer que a casa construída pelos Autores o foi “nas paredes que lá existiam”, tal não sucedeu, tendo os Autores destruído tais paredes e edificado a casa totalmente de novo. 8 – Desde 1978 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os Autores utilizaram sem restrições o prédio identificado em 5) e 6), lá comendo, dormindo, recebendo familiares e amigos, lá mantendo o centro da sua vida doméstica e social, pagando as respectivas contribuições, tudo à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrém. 9 – O valor venal de toda a obra levada a cabo pelos Autores no prédio descrito em 5) e 6) era, em 1978, de € 14.689 (catorze mil seiscentos e sessenta e nove euros), que em Novembro de 2010 seria de € 200.370 (duzentos mil trezentos e setenta euros). 10 – O prédio denominado “Eirado de Lavradio”, descrito no escrito referido em 3), juntamente com a obra nele implantada pelos Autores, tinha um valor venal, em 1978, de € 17.557,00 (dezassete mil quinhentos e cinquenta e sete euros), que em Novembro de 2010 seria de € 239.470 (duzentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta euros). 11 – R… é a titular inscrita, para efeitos fiscais, do prédio rústico, eirado de cultura e ramada, com a área de 2340 m2, sito no lugar de Real, da freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, a confrontar do norte com F… , do sul com A… , do nascente com J… e do poente com A… , inscrito na matriz rústica sob o artigo 924. 12 – O terreno descrito em 11) tinha um valor venal, em 1990, de € 6.278 (seis mil duzentos e setenta e oito euros), que em Novembro de 2010 era de € 12.870 (doze mil oitocentos e setenta euros). 13 – No terreno descrito em 11), os Autores prepararam o terreno e construíram um campo de futebol, com balizas, cobertura e vedação, anexos para balneários, anexos para recolha de animais, muros de suporte interiores e arruamento. 14 – Desde 1978 e até data não concretamente apurada, R… viveu na casa descrita em 5), na companhia dos Autores, tendo assistido à realização de cada uma das obras descritas em 13). 15 – Desde 1990 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os Autores utilizaram sem restrições o prédio identificado em 11) e 13), lá disputando jogos de futebol com familiares e amigos, servindo-se dos balneários para se equiparem e tomarem banho, passeando pelos arruamento, instalando animais nos anexos para o efeito apropriados, pagando contribuições, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrem. 16 – O valor venal de toda a obra levada a efeito, pelos Autores, no prédio identificado em 11) e 3) era, em 1990, de € 7.651 (sete mil seiscentos e cinquenta e um euros), que em Novembro de 2010 correspondia a € 15.684 (quinze mil seiscentos e oitenta e quatro euros). 17 – A totalidade do prédio descrito em 11) e 13) – terreno e obras nele implantadas pelos Autores – tinha um valor venal, em 1990, de € 13.929 (treze mil novecentos e vinte e nove euros), que em Novembro de 2010 correspondia a € 28.554 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro euros). *** Vejamos então. A alteração da matéria de facto (…) Confessamos que, visto o que fica dito, nos escapa qualquer contradição ou erro de julgamento entre os factos acima referidos e aqueles cujo julgamento vem impugnado, pelo que, a nosso ver, nada impõe a referida alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos AA, apelantes. *** 1. Se o conceito de boa fé, para efeitos de acessão, pode ser alargado, de modo a abranger outras situações, designadamente as previstas no art. 1260º.-1 CC. Sustentam os apelantes que “face aos factos assentes 14) e 15), nada mais seria preciso dizer (guiando-nos pelo que parece ser o entendimento da douta sentença), para considerar que as obras foram feitas de boa fé”. Nos factos 14 e 15 foi dado como provado que: 14 – Desde 1978 e até data não concretamente apurada, R… viveu na casa descrita em 5), na companhia dos Autores, tendo assistido à realização de cada uma das obras descritas em 13). 15 – Desde 1990 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os Autores utilizaram sem restrições o prédio identificado em 11) e 13), lá disputando jogos de futebol com familiares e amigos, servindo-se dos balneários para se equiparem e tomarem banho, passeando pelos arruamentos, instalando animais nos anexos para o efeito apropriados, pagando contribuições, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrem. Continuam os apelantes sustentando que “Se a titular inscrita do prédio assistiu à realização de cada uma das obras e não deduziu oposição (facto, este último, que lhe competia provar - art. 342º.-2 CC), é porque aceitou as obras, autorizando-as tacitamente”. Diz-se na sentença recorrida a esse respeito: “Ficou ainda provado que nesse terreno os Autores prepararam o terreno e construíram um campo de futebol, com balizas, cobertura e vedação, anexos para balneários, anexos para recolha de animais, muros de suporte interiores e arruamento. Será que os Autores realizaram tais obras de boa fé? Entendemos que não. Isto porque, considerando que o referido terreno pertencia à mãe do Autor marido, não podiam estes desconhecer que ao realizar as obras supra mencionadas o estavam a fazer em terreno alheio. Acresce que, os Autores não lograram provar, como lhes competia, que foram devidamente autorizados pelo dono do terreno a realizaram as mencionadas construções. Assim sendo, não se mostram perfectualizados os requisitos previstos no artigo 1340º, do Código Civil. Pelo que, não podemos declarar que os Autores adquiriram, por acessão imobiliária, a propriedade da unidade predial correspondente a terreno, junto ao prédio identificado nos artigos 7º e 8º da petição inicial, com a área de cerca de 2340 m2, sito no Lugar de Real, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo 924º, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, que confronta do norte com F… , do sul e poente com A… e do nascente com J… ”. Vejamos se assim é. Dá-se acessão quando – artigo 1325º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia. A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia. Todos os números do artigo 1340º referem expressamente que para aplicação do regime aí estabelecido, torna-se necessário haver incorporação da coisa acrescida no terreno alheio. Com a acessão deve formar-se um único corpo e, consequentemente, dela há-de resultar uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, págs. 163 e 164. A aplicação do disposto no artigo 1340º pressupõe, ainda, a boa fé por parte do autor da incorporação. Para os Autores acabados de citar (CC. Anotado, Vol. III, em anotação ao art. 1340) “No n.º 4 do art. 1340 do C. Civil diz-se que está de boa fé o autor da obra, sementeira ou plantação que desconhecia que o terreno era alheio, bem como aquele que foi autorizado a fazer a incorporação. A boa fé deve existir no momento da construção, sementeira ou plantação”. Diz-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, «o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, é, pois, o mesmo que dizer que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro». Quirino Soares, CJ, Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo I, pág. 19. Por outro lado, para que opere o mecanismo de aquisição previsto nos art.ºs 1340º e 1343º do CC. torna-se necessário que a incorporação da obra em terreno alheio seja levada a cabo de boa-fé pelo autor da incorporação. Trata-se de conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral) à semelhança do que acontece no âmbito possessório, nos termos do art. 1260º do C.C. que não se pretendeu afastar. De acordo com o n.º 4 do art.º 1340º, entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Como é óbvio e não oferece dúvida, a boa-fé deve existir no momento da incorporação e durante ela. No que respeita à autorização para a prática dos actos materiais em que a acessão se traduz, pode ela ser resultado, v.g., de um contrato translativo nulo por falta de forma, ou de um contrato-promessa onde é convencionada a entrega imediata da coisa ao promissário, para dela justamente se servir como se pertença já sua se tratasse. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit. pág. 164. e A. Carvalho Martins, Acessão, Coimbra Editora, 1992, pág. 127 ). Alguns autores sustentam que, quer na hipótese tratada no artigo 1340º, quer naquela de que se ocupa o artigo anterior, não há uma aquisição automática, mas apenas um direito potestativo de adquirir, que o respectivo titular pode exercer ou não, conforme lhe aprouver. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, nº 195; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Volume II, pág. 721-723; e acórdão da Relação de Évora, de 22.5.1980, CJ, Ano V, Tomo 3, pág. 23. A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela consideram que, porém, mesmo aceitando poder apresentar algumas vantagens de iure constituendo, não tem seguramente cabimento no quadro das soluções consagradas na lei. Observe-se, antes de mais, que o legislador usa, nos artigos 1339º e 1340º, uma formulação muito diferente da que utiliza, por exemplo, no artigo 1343º. Aqui, onde claramente não há uma aquisição automática, mas apenas potestativa, diz-se que «o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado»; além, diversamente, diz-se que o beneficiário da acessão, uma vez praticados determinados factos (construção, sementeira ou plantação), «adquire a propriedade» do conjunto resultante da acessão, pagando determinado valor. Por outro lado, se a aquisição se não se verificasse automaticamente, ope legis, o legislador não deixaria de ter regulado também – como fez nos artigos 1333º, nº 4 e 1335º, nº 1 e 2 – as consequências de o beneficiário da acessão não pretender adquirir a propriedade dos bens que acederam à sua coisa. Tal omissão é sinal seguro de que o legislador optou, nos artigos 1339º e 1340º, por uma solução unitária e imperativa – a da aquisição automática ou imediata –, e não por soluções alternativas, dependentes da vontade dos titulares ou de um dos titulares dos interesses em conflito. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., pág. 165 e 166. Cremos, no entanto, que a aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa, pois, depende de manifestação de vontade do seu beneficiário e da efectivação do respectivo pagamento. Por conseguinte, dir-se-á que a acessão industrial imobiliária é uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade e, como se refere no Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2005, «de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação» (sobre isto ver o Ac. relação do Porto de 28-03-2012, proc. n.º 2584/06.0TBAMT.P1, Relator Augusto Carvalho). E poderá a autorização referida ser tácita como pretendem os apelantes? Os apelantes, como vimos, sustentam que “Se a titular inscrita do prédio assistiu à realização de cada uma das obras e não deduziu oposição (facto, este último, que lhe competia provar - art. 342º.-2 CC), é porque aceitou as obras, autorizando-as tacitamente”. Não cremos que assim seja. Na verdade, em primeiro lugar, atentas as regras do ónus da prova, é precisamente o contrário, ou seja, era aos AA. que competia alegar e provar que os RR. prestaram o seu consentimento, quer expressamente quer de forma tácita. Na verdade, concordamos com a jurisprudência que admite que a autorização pode ser tácita. Na verdade, a autorização, com o significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário (Neste sentido, Cons. Quirino Soares, ob. e loc. cit., pág. 20; Ac. STJ de 01.03.2001, revista n.º 294/01-6.ª secção; citado Ac. de 22.06.2005; Ac. STJ de 12.02.2004, revista n.º 4377/03-7.ª secção; Ac. STJ de 16.10.2003, revista 2516/03-7.ª secção; Ac. STJ de 13.12.2000, revista n.º 2991/00-2.ª secção, e ainda Ac do STJ de 22-06-2005 (Oliveira Barros)). Veja-se o Sumário do Ac. do STJ de 22-06-2005 (Oliveira Barros) :” I - Nos termos do art. 1325º C.Civ., a acessão industrial imobiliária ocorre quando com um prédio que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, daí advindo uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio e a impossibilidade de separação das duas coisas sem alteração substancial do todo obtido através dessa união. II - Constituindo, fundamentalmente, um modo de resolução do conflito de direitos entre o dono da obra e o dono do solo, a acessão industrial imobiliária é, conforme arts.1316º e 1317º, al.d), C. Civ., uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. III - Os pressupostos substantivos da acessão industrial imobiliária, estabelecidos no art.1340º C. Civ., são os seguintes : a) - a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra, sementeira ou plantação; b) - a natureza alheia do terreno sobre o qual é erguida a construção, lançada a sementeira ou efectuada a plantação; c) - a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) - a formação de um todo único entre o terreno e a obra; e) - o maior valor da obra relativamente ao terreno; e f) - a boa fé do autor da incorporação. IV - Não agindo de boa fé quem sabe ou admite que a construção é feita em terreno alheio, a boa fé exigida para este efeito consiste, conforme nº4º do mesmo art.1340º, em o autor da obra desconhecer que o terreno era alheio ou em a incorporação ter sido autorizada pelos donos do terreno, e deve existir no momento da construção. V - Na falta de autorização expressa, a autorização pode revestir a forma tácita, ou seja, pode assentar em factos que, com toda a probabilidade, a revelem, ou seja, em situações em que a autorização resulta de um negócio que pretende ter por consequência a transmissão do prédio a favor do autor da incorporação, como é, por exemplo, o caso de um contrato translativo nulo por falta da forma legal. VI – É ainda pressuposto da acessão industrial imobiliária o pagamento do valor que o prédio tinha antes da obra”. Porém, como emerge do disposto no artigo 217, n.º 1, do CC, a declaração negocial podendo ser tácita, tem de se deduzir dos factos que com toda a probabilidade a revelem, não se exigindo uma certeza absoluta. Contudo, a nosso ver, esses factos têm de ser positivos, ou seja, têm de ser de molde a poder-se concluir dos mesmos que concedem a autorização. Ora, dos factos dados como provados (14 – Desde 1978 e até data não concretamente apurada, R… viveu na casa descrita em 5), na companhia dos Autores, tendo assistido à realização de cada uma das obras descritas em 13); e 15 – Desde 1990 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os Autores utilizaram sem restrições o prédio identificado em 11) e 13), lá disputando jogos de futebol com familiares e amigos, servindo-se dos balneários para se equiparem e tomarem banho, passeando pelos arruamentos, instalando animais nos anexos para o efeito apropriados, pagando contribuições, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrem”, não pode extrair-se, sem mais, que os RR. nisso consentiram, ainda que tacitamente. Na verdade, os Autores D… e M… , são respectivamente, filho e nora de R… , irmão e cunhada dos Réus J… , T… e M… , sendo D… , R… , J… , T… e M… os únicos e universais herdeiros de A… , falecido em 27 de Fevereiro de 1981, que foi casado no regime de comunhão geral de bens com a dita R… , em primeiras e únicas núpcias de ambos. R… é a titular inscrita, para efeitos fiscais (enquanto viúva do A… ), do prédio rústico, eirado de cultura e ramada, com a área de 2340 m2, sito no lugar de Real, da freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, a confrontar do norte com F… , do sul com A… , do nascente com J… e do poente com A… , inscrito na matriz rústica sob o artigo 924. No terreno descrito, os Autores prepararam o terreno e construíram um campo de futebol, com balizas, cobertura e vedação, anexos para balneários, anexos para recolha de animais, muros de suporte interiores e arruamento (fato provado 13). Desde 1978 e até data não concretamente apurada, R… viveu na casa descrita em 5), na companhia dos Autores, tendo assistido à realização de cada uma das obras descritas em 13). Desde 1990 e até ao presente, ininterruptamente, sempre os Autores utilizaram sem restrições o prédio identificado em 11) e 13), lá disputando jogos de futebol com familiares e amigos, servindo-se dos balneários para se equiparem e tomarem banho, passeando pelos arruamento, instalando animais nos anexos para o efeito apropriados, pagando contribuições, tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estarem a exercer um direito próprio e de não estar a lesar direitos de outrem (facto provado 15). Ora, daqui não pode, sem mais, concluir-se que os RR. (R… , entretanto falecida em 25/12/2011 com 95 anos de idade – fls. 227- J… , residente em Caracas, Venezuela, T… , residente em França, e M… , residente nos EUA) deram a sua autorização tácita á referida construção. Não se vê quais os actos positivos que, com toda a probabilidade a revelem, sendo certo que os factos alegados pelos AA conducentes a essa conclusão (que Desde 1978 e até 2003, sempre os demais Réus passaram as suas férias de verão na casa descrita em 5) e 6), na companhia dos Autores – ou, pelo menos, visitavam nestes na referida casa -, tendo assistido à realização de cada uma das obras mencionadas em 13), resultaram não provados. Improcede assim a apelação na totalidade. *** SUMÁRIO:I - Dá-se acessão quando – artigo 1325º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia. II - A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia. III - A aplicação do disposto no artigo 1340º pressupõe, ainda, a boa fé por parte do autor da incorporação. Trata-se de conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral) à semelhança do que acontece no âmbito possessório, nos termos do art. 1260º do C.C. que não se pretendeu afastar. IV - A autorização, com o significado de permissão, não tem de provir de uma manifestação de vontade expressa, podendo ser dada de forma tácita, nomeadamente, pelo comportamento concludente do proprietário V - Porém, como emerge do disposto no artigo 217, n.º 1, do CC, a declaração negocial podendo ser tácita, tem de se deduzir dos factos que com toda a probabilidade a revelem, não se exigindo uma certeza absoluta. Contudo, esses factos têm de ser positivos, ou seja, têm de ser de molde a poder-se concluir dos mesmos que concederam a autorização. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Guimarães, 8 de Maio de 2014. José Estelita de Mendonça Conceição Bucho Antero Veiga |