Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SOCIEDADE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 127º do Código Penal, não existe qualquer analogia entre a morte de uma pessoa física e a declaração de insolvência de uma sociedade. II - A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. III- A sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No âmbito do processo comum singular n.º 1065/06.7TAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, findo o inquérito o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos…, ambos com os demais sinais dos autos, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Remetidos os autos à distribuição, por despacho de 31 de Julho de 2008 a M.ª juiz declarou extinto o procedimento criminal contra aquela sociedade, por a mesma ter sido declarada insolvente. * Inconformado com tal despacho, o assistente Instituto da Solidariedade e Segurança Social, dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:1º- Por despacho foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida…, com o fundamento de que face à declaração de insolvência da sociedade arguida se extinguiu o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal, com efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, acarretando a extinção do procedimento criminal. 2º - Salvo melhor entendimento, a interpretação conjugada das normas previstas no Cód. das Sociedades Comerciais e no CPEREF conduz a uma conclusão diversa. 3º - Com efeito, por força do disposto no art. 141°, n.º 1, e), art. 146°, n.º 2 e art. 160°, n.º 2, todos do CSC, temos que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, mantendo a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação. 4° - Porém, de acordo com o disposto no art. 231°, 237°, n.º 2 e art. 238°, n.º 1, a) do CPEREF, o acordo extraordinário entre o devedor (sociedade falida) e a maioria dos credores, homologado pelo juiz no processo de falência, faz com que a sociedade previamente declarada falida por sentença transitada em julgado, recupere a disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. 5º - A homologação deste acordo depende da apreciação que o juiz deve fazer quanto à lisura e diligência da actuação do falido, e tratando-se de pessoa colectiva ou de sociedade, esta apreciação respeita à sua administração. 6º - Assim, não se compreenderia que a sociedade declarada falida viesse a conseguir a homologação do referido acordo, ou a reabilitação, passados 5 anos, quando na sua actividade anterior violou interesses penalmente protegidos, desviando quantias descontadas nos salários dos trabalhadores, que deviam entrar nos cofres do Estado. 7º - Concluiu-se, assim, que a sociedade arguida, insolvente por sentença transitada em julgado, embora dissolvida, mantém a sua personalidade jurídica, e a possibilidade de ver extinguido o processo de insolvência ou de conseguir a reabilitação da sociedade, mediante ponderação judicial, que pode e deve tomar em linha de conta a eventual condenação no crime de que está acusada. 8º - O despacho recorrido violou o disposto nos arts 127° do Cód. Penal e arts. 141°, n.º 1, e), art. 146°, n.º 2 do CSC. Termina pedindo que seja “dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho que julgou extinto o procedimento criminal contra a sociedade arguida/demandada…, com as demais consequências legais.” * O Ministério Público junto do tribunal a quo pronunciou-se pela manutenção do julgado.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 206.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pelo provimento do recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- Fundamentação 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «O tribunal é o competente e não se verificam nulidades ou outras excepções formais que obstem à decisão. Como resulta da informação-supra, a arguida … foi declarada insolvente por sentença datada de 16.05.2005 e já transitada em julgado. Com a declaração de insolvência, extinguiu-se o ente colectivo a quem poderia ser imputada a responsabilidade criminal, com efeitos idênticos ao da morte de uma pessoa singular, acarretando a extinção do procedimento criminal. Com efeito, concretizando o que dispõe o art. 1007°, al. e), do Cód. Civil, entre os casos de dissolução imediata das sociedades enumera o art. 141 ° do Cód. das Sociedades Comerciais a declaração de insolvência (causa de dissolução que, diversamente das hipóteses previstas no n.º 2 do mesmo artigo e no art. 142° do Cód. das Sociedades Comerciais, não tem de ser declarada em acção de dissolução ou reconhecida por deliberação dos sócios - nem se compreenderia que assim não fosse, pois a causa de dissolução foi já judicialmente reconhecida). Poder-se-ia objectar que, estando a sociedade em liquidação (sendo esse o caso da arguida), a mesma mantém personalidade jurídica, como dispõe o art. 146°, n.º2, do Cód. das Sociedades Comerciais. Assim é inequivocamente, para efeitos de direito civil. No entanto, entendemos não poder «importar-se» o conceito civilístico de personalidade jurídica das pessoas colectivas para o domínio juridico-criminal sem a sua adequada adaptação às valorações a este subjacentes. Por esta mesma razão, não é tanto pelo facto de o art. 141°, n.º1, al. e), do Cód. das Sociedades Comerciais estatuir que a declaração de insolvência implica a dissolução da sociedade, mas antes pela consideração dos demais efeitos imediatos da insolvência que entendemos que a mesma implica a extinção da possibilidade de responsabilização criminal. Com efeito, a responsabilização criminal das pessoas colectivas fundamenta-se não só em razões pragmáticas de política criminal (cuja exclusiva consideração nos poderia levar, pura e simplesmente, à responsabilidade objectiva em direito penal) mas também no pressuposto de que também os entes colectivos são capazes de acção e culpa criminalmente relevantes. O que pressupõe que se veja a pessoa colectiva como «(…) uma realidade, constituindo o modo de expressão de uma verdadeira vontade colectiva reconhecida em direito civil e comercial e capaz de dolo ou de culpa visto que é susceptível de ser dirigida para o mal como para uma actividade lícita» (LOPES ROCHA, A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas - Novas Perspectivas, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, vol. 1, a p. 436). É por isso que as pessoas colectivas podem ser encaradas como centros ético-sociais de imputação juridico-criminal: por serem o resultado de vontades (necessariamente livres, para vontades serem) individuais dirigidas a uma finalidade comum (cfr. FARIA COSTA - A Responsabilidade Jurídico-Penal da empresa e dos seus órgão in Colectânea e vol. cit.s, pp. 506 e seg.s, esp. p. 510). Como refere o Autor citado por último (p. 514 seg.s), «(...) para se assumir como pessoa jurídica, tem de actuar necessariamente através dos seus órgãos ou representantes (...)». As pessoas colectivas «(...) só têm sentido e intencionalidade jurídico-penal no momento em que se estabelece o nexo indissociável entre aquilo que se quer construir e os órgãos reais de ligação (directa) ao mundo jurídico. A relação entre a pessoa colectiva e os seus órgãos ou representantes assume, pois, um carácter essencial. «(...) Só pelo órgão ou representante a pessoa colectiva ascende à discursividade juridico-penalmente relevante». Ora, com a declaração de insolvência, ainda que no decurso da liquidação, todos os poderes são retirados aos seus órgãos representativos, assumindo o administrador da insolvente a representação do ente apenas para efeitos patrimoniais - não podendo pois representá-lo para efeito puramente pessoal, como a responsabilização criminal, e não sendo o representante dessa «vontade colectiva capaz de cometer crimes tanto como a vontade individua1», resultado das deliberações dos seus órgãos representativos (cfr. LOPES ROCHA, cit. p. 437) e que terá determinado a prática do ilícito criminal. Entendemos pois que, atenta a referida e essencial ligação aos seus órgãos ou representantes, com a insolvência e os seus efeitos o ente colectivo capaz de cometer crimes e susceptível de juízo de censura jurídico-penal deixa de existir. Subsiste, apenas, uma realidade puramente patrimonial (um conjunto de bens, a massa insolvente). Note-se que, em termos práticos, a aplicação de uma hipotética pena de multa à pessoa colectiva insolvente acabaria por sancionar não o ente colectivo que praticou o hipotético crime, mas os credores da sua massa insolvente (admitindo-se que o crédito dessa multa poderia ainda ser reclamado) e que a maior parte das penas acessórias legalmente previstas (cfr. art. 11° do RJIFNA) nenhum efeito útil teriam. É certo que, os efeitos da insolvência podem vir a cessar, pode haver lugar à reabilitação da sociedade insolvente. No entanto, não nos parece razoável fazer prosseguir o procedimento criminal contra a “falida”, na expectativa da sua eventual «ressurreição», num momento em que o ente que cometeu o hipotético crime, pelas razões referidas, não existe. E poder-se-ia ainda discutir se da eventual reabilitação da “falida” resultaria o reaparecimento do mesmo ente que cometeu o facto ilícito a sancionar, ou se seria já uma realidade diversa. Em suma, pelas razões expostas, face à declaração de insolvência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida … Sem custas, pela isenção subjectiva do MP.» * 2. A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se a declaração de insolvência de uma sociedade por quotas arguida implica ou não, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal. A referida questão não é nova, uma vez que sobre ela já se pronunciaram os tribunais superiores e de forma praticamente unânime. Aliás, a decisão recorrida, com ligeiríssimas adaptações, transcreve ipsis verbis um despacho de 16-02-2003, proferido no Tribunal Judicial da comarca de Peso da Régua, revogado pelo Ac. da Rel. do Porto de 08-07-2004, proc.º n.º 0441488, rel. Agostinho Freitas, in www.dgsi.pt. Não se justifica, por conseguinte, que sobre esta questão nos alonguemos desnecessariamente, pelo que nos vamos limitar a deixar expressas, em jeito telegráfico, algumas notas mais impressivas. * §1. Com efeito, de há muito que se pode considerar pacífica a doutrina e jurisprudência de que a insolvência (anteriormente falência) determina a dissolução mas não a extinção da sociedade.Por isso, a declaração de insolvência de uma sociedade não é causa de extinção do procedimento criminal contra ela. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos todos disponíveis in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 12-10-2006, proc.º n.º 0692930, Pereira Madeira; Ac. da Rel de Coimbra 25-6-1996, Col. de Jur.Ano XXI, tomo 3, pág. 40 Relação do Porto: - Ac. de 05-03-2003, proc.º n.º 0210379, rel. Fernando Batista; - Ac. de 28-05-2003, proc.º n.º 0310495, rel. Borges Martins; - Ac. de 10-03-2004, proc.º n.º 0315960, rel. Borges Martins; - Ac. de 08-07-2004, proc.º n.º 0441488, rel. Agostinho Freitas; - Ac. de 06-10-2004, proc.º n.º 0413650, rel. André Silva; - Ac. de 13-10-2004, proc.º n.º 0414013, rel. Fernando Monterroso; - Ac. de 28-09-2005, proc.º n.º 0510726, rel. Alves Fernandes; - Ac. de 21-12-2005, proc.º n.º 0416352, rel. Ângelo Morais; - Ac. de 09-05-2007, proc.º n.º 0710903, rel. António Eleutério; - Ac. de 27-06-2007, proc.º n.º 0742535, rel. Ernesto Nascimento; - Ac. de 12-09-2007, proc.º n.º 0741140, rel. Pinto Monteiro; * §2. Toda a argumentação do despacho recorrido, já devidamente rebatida no douto Ac. da Rel. do Porto de 08-07-2004, proc.º n.º 0441488, rel. Agostinho Freitas, in www.dgsi.pt., para o qual se remete, parte da premissa de que a declaração de insolvência tem efeitos idênticos aos da morte de uma pessoa singular, apesar de não ser feito o registo do encerramento da liquidação e de ser possível a reabilitação legal Simplesmente, esta premissa de que parte o despacho recorrido revela-se incorrecta, conforme foi superiormente demonstrado pelo Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 5/2004 (DR. I série A, n.º 144, de 21-6-2004) e reafirmado pelo Ac. do STJ de 12-10-2006, proc.º n.º 0692930, rel. Cons.º Pereira Madeira, e inquina todo o raciocínio subsequente. Conforme se assinalou no citado Ac. do STJ n.º 5/2004. «a assimilação, a extensão ou a equiparação da noção de "morte", exclusiva, na natureza e na configuração directamente normativo-jurídica, das pessoas singulares, às formas de extinção das pessoas colectivas, para os efeitos de determinar a aplicabilidade (ou as dimensões relevantes de aplicabilidade) dos artigos 127.º e 128. n.º 1, do Código Penal (…) só poderá, pois, ter lugar se e enquanto puder compreender-se e ser pensada nos critérios e instrumentos metodológicos do pensamento analógico. Há, por isso, que apelar à "similitude de relações" e à comparação, invocando a correspondência ou semelhança, e à assimilação de qualidades diferentes numa mesma racionalidade, que possa Justificar, no plano normativo, a razão de associação na diferenciação - critérios metodológicos do same level reasoning próprios do pensamento analógico, que, como se salientou, constitui a fundamentação dogmática essencial da responsabilidade criminal das pessoas colectivas (…)no que seja comparada ou regulada pelos princípios e disposições próprios do direito penal.» Ora, no caso em apreço não existe aquela «similitude de relações», que subjaz ao pensamento analógico. Com efeito, pese embora a declaração de insolvência “resta um espesso «substrato» da sociedade em causa, circunstância que, à saciedade, impede que se defenda que da pessoa jurídica, nada mais resta, tal como de pode afirmar da pessoa do ser humano após a morte.” (Ac. do STJ de 12-10-2006, acima citado). * §3. Na verdade, conforme resulta do Código das Sociedades Comerciais, a declaração de falência é um dos casos legalmente previstos que faz entrar a sociedade em dissolução [art. 141º, n.º1, al. e): “1- A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: e) Pela declaração de insolvência da sociedade”], mas a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica [art. 146º, n.º2: “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”] e só se extingue pelo registo do encerramento da liquidação (art. 160º, n.º2).Por isso “ainda que esteja despojada de quaisquer bens, a sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação” (cit Ac. da Rel. do Porto de 19-09-2007, proc.º n.º 0741140, rel. Pinto Monteiro). É o que resulta de forma inequívoca do n.º2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais: “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação.” Como ensina Raul Ventura, reconhecidamente o maior especialista português na matéria: “A extinção da sociedade resulta da inscrição no registo do encerramento da liquidação, «mesmo entre os sócios». Não se trata, pois, de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva. O sistema estabelecido no CSC justifica-se por motivos teóricos e práticos. Por um lado, está em correspondência com o sistema estabelecido para a aquisição de personalidade pela sociedade e existência desta como tal (art. 6.°). Por outro lado, consegue-se a certeza quanto ao momento em que a sociedade se extingue e além disso evitam-se as dificuldades de a sociedade se extinguir pelo que respeita aos sócios, sem no entanto estar extinta pelo que respeita a terceiros” (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais - Dissolução e Liquidação de Sociedades, Coimbra, 1987, pág. 436). Aliás, como foi demonstrado no Ac. da Rel de Évora de 2-5-2006, proc.º 394/06-1, Pires da Graça, o procedimento criminal instaurado contra uma sociedade comercial nem sequer se extingue com a extinção da própria sociedade operada nos termos do disposto no n.º2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais. * §4. Também o argumento exarado na decisão recorrida, da ausência de bens que dê sentido a uma eventual condenação “não colhe porquanto a ser tomado à letra teria que ser aplicado em todas as situações em que as sociedades não têm qualquer património e apesar disso são demandadas” (Ac. da Rel. do Porto de 09-05-2007, proc.º n.º 0710903, rel. António Eleutério). Assim, remetendo-se para a ampla jurisprudência disponível acima referenciada e sem necessidade de mais considerações, o presente recurso não pode deixar de ser considerado procedente. * III- Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que se pronuncie sobre a acusação. Sem tributação. * Guimarães, 9 de Fevereiro de 2009 |