Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULAS CONTRATUAIS; DL 446º/85 DE 25 DE OUTUBRO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 220/95 DE 31 DE OUTUBRO QUE O REPUBLICOU E PELO DL 249/99 DE 7 DE JULHO. | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Uma característica central do contrato de seguro, seja ele individual ou de grupo, é ser ele considerado um contrato de adesão, porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os termos do contrato. II. Uma cláusula de um contrato de seguro ramo vida que preveja que “o segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez” é desproporcionada e abusiva, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e, como tal, terá de ser considerada nula. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Raimundo …. intentou contra T- Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, na qual pede a condenação da Ré a pagar ao beneficiário do contrato de seguro n.º … o capital nele contemplado na data de agosto de 2003, e, cumulativamente, a pagar ao Autor a quantia paga por este desde 27.01.2010 e a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a referida data e até integral pagamento ao Autor do que lhe é devido, bem como a importância correspondente a todas as prestações vencidas e vincendas que o Autor pagar desde a presente data até integral pagamento ao beneficiário do seguro do respectivo capital. Alega, em síntese, que: - O Autor, em 26 de agosto de 2003, celebrou com o Banco A um contrato mútuo com hipoteca e fiança, a que foi dado o n.º …, no valor total de € 60.000,00, pelo prazo de 30 anos, mútuo esse que foi contraído para a construção de uma habitação, sita no lugar …, concelho de Vila Verde; - Simultânea e consequentemente, outorgou o Autor com a 2.ª Ré T Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro para garantia dos riscos de morte ou invalidez absoluta definitiva, titulado pela apólice n.º … e contrato de seguro nº …; - Mediante esse contrato de seguro, obrigou-se a T, Companhia de Seguros, S.A., a, no caso de morte ou de invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença da pessoa segurada, pagar ao beneficiário do seguro (o Banco A, S.A.), um capital igual ao contratado para o seguro principal, como se colhe das condições gerais e especiais do contrato; - O Autor sempre pagou pontualmente os prémios de seguro devidos bem como o crédito de habitação que lhe está subjacente mas, em 2009, o autor sofreu um acidente do qual resultou uma incapacidade que, por junta médica, foi fixada em60%; - Incapacidade que se traduz numa incapacidade motora permanente, com elevada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de canadianas e que permite a condução com restrições; - À data do sinistro, o Autor exercia a actividade profissional de soldador, trabalhando por conta da sociedade “Construções, Lda.”; - No âmbito daquelas funções, o Autor permanecia a maior parte do tempo de pé, deslocando-se de um lado para o outro dentro das instalações da entidade empregadora e também para fora da empresa sempre que necessário, transportando diariamente material pesado – ferro – para soldar; - Em virtude do acidente que sofreu, o Autor ficou sem metade do membro inferior direito e, para se deslocar com a normalidade possível, necessita sempre do auxílio de uma prótese; - Porém, a prótese, apesar de ajudar mais um pouco na sua mobilidade, por vezes magoa-o, existindo dias em que o Autor não consegue usar a prótese, o que o impede de fazer tarefas simples, como andar, vestir-se, lavar a cara, lavar os dentes, conduzir; - Para além de o impossibilitar de ser independente para o resto da vida, necessitando sempre de alguém que o auxilie na realização das tarefas diárias; - Desde a data do sinistro, o Autor jamais logrou desempenhar a sua actividade ou outra similar, tendo abandonado, por completo, o exercício da sua profissão, encontrando-se presentemente sem trabalhar; - O Autor necessita de estar, na maior parte do tempo, parado sem fazer esforços e não consegue estar muito tempo de pé face à ausência de parte do membro inferior direito, mesmo com o auxílio de uma prótese; - Em consequência do acidente e da incapacidade para o trabalho, ficou o autor impossibilitado de desempenhar a sua profissão, deixando de auferir os correspondentes créditos, estando ainda impossibilitado de desempenhar qualquer outra actividade lucrativa e, consequentemente, de fazer face ao crédito mutuado pelo BANCO A; - O Autor sempre desempenhou a profissão de soldador, a única para a qual se sente vocacionado e, efectivamente, tem capacidades e conhecimentos para exercer, já que dispõe apenas da quarta classe e nenhuma habilitação técnica ou profissional, o que o impede de procurar outra arte, face às limitações de que é portador; - Aliás, no estado em que se encontra hoje, com a deficiência/limitações que possuí, ninguém se disponibiliza a contratar o Autor seja para o desempenho de que actividade for; - A situação clínica do Autor, com todas as limitações descritas nos artigos supra, permite-lhe accionar o seguro de invalidez permanente que contratou com a Ré; - Na verdade, a garantia desse seguro é concedida aos seus beneficiários que se encontrem total e definitivamente incapazes para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades e àqueles a quem seja clínica e objectivamente constatada uma incapacidade funcional permanente; - Em virtude de considerar que as condições exigidas para accionar o seguro de vida estavam preenchidas, o Autor contactou telefonicamente a Ré para esta vir accionar as garantias do seguro; - Mas a Ré ia dizendo que a sua situação estava a ser analisada e o Autor foi aguardando, sem que, até à data, lhe fosse dada uma resposta concreta e definitiva; - O Autor foi obrigado a celebrar o contrato de seguro com a Ré para contrair empréstimo de habitação, porém, nunca lhe foram dadas a conhecer as cláusulas que integravam o contrato de seguro em apreço nem qual o seu significado; - Limitando-se o Autor a aderir ao seu conteúdo, apenas sabendo que o poderia accionar em caso de morte com incapacidade/invalidez permanente/definitiva; - O Autor aderiu ao contrato de seguro de vida sem saber quais os complementos que faziam parte do contrato, a não ser da garantia geral em caso de morte, e do seu alcance, estando convicto que a sua incapacidade permanente e definitiva está assegurada pelo contrato de seguro de vida em apreço; - Na verdade, o Autor é uma pessoa humilde, com pouca instrução, que na data em que aderiu ao contrato apenas sabia que em caso de morte, o capital assegurado seria assegurado pela Ré, bem como no caso de não conseguir prover pelo seu sustento e o da sua família; - A ré nunca lhe explicou todas as garantias de que poderia futuramente beneficiar e o seu alcance na vida prática, desconhecendo assim o Autor, qualquer grau de invalidez exigível, entendendo que será uma invalidez/incapacidade definitiva/permanente impeditiva de exercer qualquer actividade remunerada; - O Autor aderiu ao contrato de seguro precisamente para salvaguardar um determinado evento futuro e incerto, evento esse que resultaria na impossibilidade de cumprir com as obrigações inerentes ao próprio contrato – pagamento do capital seguro; - Tendo sido o Autor vítima de um determinado evento que resultou, presentemente, numa incapacidade irrecuperável e irreversível, pelo estado em que ficou, impossibilitando-o de exercer qualquer actividade remunerada, ficando em situação idêntica, no fundo, quanto a tal valia, à que da morte lhe resultaria; - No momento em que aderiu ao contrato de seguro de vida, a Ré garantiu que o capital seguro estaria garantido no caso de o autor sofrer de alguma incapacidade que não lhe permitisse trabalhar; - O Autor encontra-se impossibilitado de pagar as prestações do empréstimo, dada a sua incapacidade definitiva e só está a pagar as prestações, com muito esforço, devido à ajuda de familiares; - Até à data, a Ré não se predispôs a pagar o capital seguro ao Autor, continuando o Autor a pagar, com muito esforço, ao Banco A, a prestação devida para amortização do crédito e o pagamento dos respectivos juros; - Assim, desde 2010 até à presente data o Autor pagou ao Banco A, para amortização do capital e pagamento dos juros importância que não consegue precisar atendendo à elevada variação do montante; - Quantia essa na qual se encontra lesado, por virtude da violação pela Ré do dever contratual de proceder ao pagamento do capital seguro, pois que esta, tendo tido conhecimento da situação, se recusou a proceder ao pagamento devido; - Ademais, o prejuízo do Autor, decorrente da necessidade de continuar a pagar a prestação mensal ao Banco A, irá avolumar-se, mensalmente, até que a Ré proceda ao pagamento do capital seguro ao respectivo beneficiário; - Todos os meses continuará o Autor a pagar ao Banco A da prestação devida, a qual só deixará de pagar assim que o empréstimo contraído esteja integralmente liquidado pelo pagamento da Ré do capital do seguro. O Autor requereu, na Petição Inicial, o chamamento à intervenção principal, como seu associado, do Banco A, S.A.. * A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial e alegando, em síntese, que:- Em 29.07.2003, o Autor e sua mulher, Rosa..., subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - A Ré T... aceitou a celebração do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - Consta do artigo 2.º das condições gerais do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º … que: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado / pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual. As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado / pessoa segura constarão do respectivo certificado individual”; - Consta do certificado individual relativo ao seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …: “GARANTIA PRINCIPAL: Morte; GARANTIA COMPLEMENTAR: INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA; CAPITAL SEGURO: € 50.623,19”; - Consta do artigo 8.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “O segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual”; - O Autor não se encontra em situação de necessidade de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente; - O Autor mantém capacidade para, por si próprio, tomar as suas refeições, para se vestir e despir, para cuidar da sua higiene e para se deslocar no interior da sua residência; - O Autor não se encontra total e definitivamente incapaz de exercer qualquer tipo de actividade remunerada, mantendo capacidade para exercer actividade remunerada; O Autor não padece de grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez; - Na data da subscrição da proposta relativa ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º … foi entregue aos segurados exemplar das condições gerais desse contrato de seguro; - Foi-lhe entregue nota informativa sobre as referidas condições gerais e especiais, na qual consta a indicação da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva; - Foi concedido aos segurados período de tempo razoável para lerem e compreenderem as condições gerais e especiais; - O Banco A e a Ré T ... disponibilizaram-se a prestar aos segurados todos os esclarecimentos que estes entendessem necessários para a integral compreensão das condições, gerais e especiais; - O Autor nunca participou à Ré T … o sinistro que invoca na Petição Inicial e nunca lhe enviou o atestado médico de incapacidade multiuso junto aos autos, pelo que esta apenas tomou conhecimento da pretensão do Autor no momento da sua citação na presente acção; - O Banco A comunicou a necessidade dos segurados celebrarem contrato de seguro do ramo vida associado ao crédito bancário solicitado; - Comunicou ainda que dispunha para o efeito do contrato de seguro de grupo do ramo vida celebrado com a Ré T ... a que os segurados podiam, querendo, aderir; - Comunicou ainda que podiam optar por celebrar qualquer outro contrato de seguro do ramo vida com a seguradora que escolhessem desde que contivesse as coberturas pretendidas pelo Banco A; - Os segurados optaram por aderir ao referido contrato de seguro de vida, que celebraram de livre e espontânea vontade, convictos que o mesmo continha cobertura de morte e de invalidez absoluta e definitiva, tendo sido informados da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva; - O valor dos prémios de seguro do mencionado seguro de vida foi calculado atendendo ao valor do capital seguro, à idade e estado de saúde declarado dos segurados e aos riscos assumidos, atentas as respectivas definições; - Este cálculo é efectuado, no que respeita aos riscos assumidos, com base na previsão de ocorrência dos mesmos, atendendo a estudos e elementos actuariais e estatísticos, de acordo com as regras da técnica seguradora. A Ré invocou, ainda, a excepção dilatória de ilegitimidade processual por preterição de litisconsórcio necessário activo, alegando, em síntese, que: - O Autor é casado com Rosa …. sob o regime da comunhão de adquiridos; - O Autor e a sua mulher, Rosa …., celebraram com o Banco A um contrato de crédito à habitação a que se encontra associado o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - E, em 29.07.2003, o Autor e sua mulher, Rosa …, subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º …; - Deste modo, a presente acção tem como resultado possível a perda de direitos de ambos os cônjuges e que só por ambos podem ser exercidos. * O Autor respondeu à Contestação, requerendo a intervenção principal provocada, como sua associada, de Rosa ....* Por despacho de fls. 91 a 92 foi admitida a intervenção principal provocada de Rosa … como associada do Autor.* A fls. 95, a Chamada declarou fazer seus os articulados do Autor.* Por despacho de fls. 97 a 98 foi admitida a intervenção principal do Banco A, S.A., como associado do Autor.* A fls. 100 a 103, o Banco B, S.A, apresentou articulado, alegando ter sucedido nos direitos e obrigações do Chamado, nos termos do artigo 145.º-H, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014.* Foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condeno a Ré, “T ..– Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao Autor as quantias pagas por este ao Chamado, “Banco B, S.A.”, em cumprimento do contrato referido nos pontos 1 a 3 dos Factos Provados e desde 27.01.2010 até à data da propositura da acção, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento ao Autor do que lhe é devido; b) Condeno a Ré, “T ...Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao Autor a importância correspondente a todas as prestações vencidas e vincendas que o Autor pagar ao Chamado, “Banco B, S.A.”, em cumprimento do contrato referido nos pontos 1 a 3 dos Factos Provados, desde a data da propositura da acção; c) Condeno a Ré, “T ...– Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao Chamado, “Banco B, S.A.”, todas as restantes quantias devidas em cumprimento do contrato referido nos pontos 1 a 3 dos Factos Provados, até ao limite do capital seguro. * Inconformada, a Ré recorreu, concluindo a sua alegação, do seguinte modo: (transcrição):1- Em 29/07/2003 os recorridos subscreveram a proposta relativa ao seguro de vida titulado pela apólice nº …. 2- Consta do artigo 2.º das condições gerais do seguro de vida titulado pela apólice nº …: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado / pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual. As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado / pessoa segura constarão do respetivo certificado individual”. 3- Consta do certificado individual relativo ao seguro de vida titulado pela apólice nº …: “GARANTIA PRINCIPAL: Morte; GARANTIA COMPLEMENTAR: INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA; CAPITAL SEGURO: € 50.623,19”. 4- Consta do artigo 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice nº …: “O segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual”. 5- A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a l) do artigo 18º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro. 6- A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a i) do artigo 19º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro. 7- A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a h) do artigo 21º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro. 8- A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice nº … não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a 0) do número 1 do artigo 22º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro. 9- A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice nº … não é nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida. 10- O estado de saúde do recorrido não se enquadra na definição de invalidez absoluta e definitiva do seguro de vida titulado pela apólice nº …. 11- Não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva do seguro de vida titulado pela apólice nº …. 12- Não existe fundamento para o pagamento do capital seguro respeitante ao seguro de vida titulado pela apólice nº …. 13- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos, 236º, 238º, 239º, 342º e 406º todos do Código Civil, 1º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10º e 11º, 18º, 19º, 21º e 22º do Decreto-Lei nº 446/85, de 16 de outubro. 14 – Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente dos pedidos, como é de inteira JUSTIÇA. Respondeu o A. defendendo a confirmação da decisão recorrida. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Factos que a 1ª Instância teve por assentes: 1- Por escritura pública outorgada em 26 de Agosto de 2003, no Cartório Notarial, na qual foram primeiros outorgantes Raimundo e Rosa, segundo outorgante Maria, na qualidade de procuradora do Banco A, S.A., e terceiros outorgantes Artur e Sandra, pelos primeiros outorgantes foi declarado: “Que são donos e legítimos possuidores de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no lugar de …, concelho de Vila Verde, omissa na matriz respectiva, mas participada em doze de Julho do ano findo no Serviço de Finanças, descrita na Conservatória sob o número …, registada a seu favor pela inscrição G-um. Que atribuem ao referido imóvel o valor de cento e treze mil e quinhentos euros. Que no referido imóvel vai construir-se uma moradia, que se destina a sua habitação própria, de harmonia com o projecto aprovado pela Câmara Municipal. Que pela presente escritura confessam-se solidariamente devedores ao Banco A, S.A., da quantia de sessenta mil euros, que o mesmo banco lhes concede, ao abrigo das normas para o crédito à habitação (regime geral), regulado pelo decreto-lei n.º 349/98, de 11 de Novembro. O empréstimo tem o prazo de trinta anos, que inclui o período de utilização (entregas de capital) e o de reembolso (amortização de capital), e será reembolsado em prestações constantes e sucessivas de capital e juros. Durante o período de utilização, a parte mutuária pagará apenas juros, com a periodicidade definida para o reembolso, iniciando-se a amortização de capital após a conclusão da construção. O total das prestações é de trezentas e sessenta, vencendo-se a primeira trinta dias após a conclusão das obras. A taxa de juro inicial do empréstimo será de três unidades e vinte e cinco milésimos por cento, correspondente à taxa anual efectiva de três unidades e sete centésimos por cento ao ano. A taxa válida para efeitos de registo predial é a efectiva. A taxa de juro aplicável ao empréstimo será revista com periodicidade semanal e corresponderá à Euribor de referência, acrescida de zero virgula nove por cento. A Euribor de referência é calculada todos os meses e corresponde à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior. O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade. A alteração da taxa de juros tornar-se-á efectiva trinta dias após a sua comunicação, por escrito à parte mutuária. Que em garantia do bom pagamento da importância mutuada, acrescida dos juros que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais, que o Banco mutuante tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter, assegurar ou haver o seu crédito e acessórios em qualquer processo, despesas que para efeitos de registo são computadas em dois mil e quatrocentos euros, eles primeiros outorgantes constituem a favor do Banco A SA hipoteca sobre o referido imóvel, hipoteca que abrangerá igualmente a construção que nesse imóvel vai ser efectuada”. 2- Na escritura pública referida em 1, pelos terceiros outorgantes foi declarado: “Que se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco A SA., em consequência do empréstimo que a parte mutuária contraiu junto do Banco e aqui titulado , com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito, que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e a parte devedora. Que a fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma imputável à parte devedora”. 3- Na escritura pública referida em 1, pelo segundo outorgante foi declarado que “(…) aceita para o Banco A SA, que representa, a confissão de dívida, a hipoteca e fiança, nos termos exarados”. 4- O Autor e a Chamada outorgaram com a Ré “T- Companhia de Seguros, S.A.”, um contrato titulado pela apólice n.º …, mediante o qual esta obrigou-se a, no caso de morte ou de invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença da pessoa segurada, pagar ao beneficiário do seguro, o Banco A, S.A., um capital igual ao contratado para o seguro principal. 5- Em 29.07.2003, o Autor e sua mulher, Rosa, subscreveram a proposta respeitante ao contrato referido em 4. 6- A aceitou a celebração do contrato referido em 4. 7- Consta do artigo 2.º das condições gerais do contrato referido em 4 que: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado / pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual. As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado / pessoa segura constarão do respectivo certificado individual”. 8- Consta do certificado individual relativo ao contrato referido em 4 o seguinte: “GARANTIA PRINCIPAL: Morte; GARANTIA COMPLEMENTAR: INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA; CAPITAL SEGURO: € 50.623,19”. 9- Consta do artigo 8.2 das condições especiais do contrato referido em 4 que: “O segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual”. 10- O Autor sempre pagou os prémios de seguro devidos bem como o crédito de habitação que lhe está subjacente. 11- Em 23 de Novembro de 2009, em Espanha, por volta das 13h45m, quando o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Construções, Lda.”, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de soldador, no momento em que laborava sozinho com uma máquina de cortar ferro, designada de estribadora, sofreu a amputação de metade do seu membro inferior direito. 12- Para atestar a incapacidade resultante do referido em 11, o Autor foi submetido a uma junta Médica de Avaliação de Incapacidade. 13- Nessa junta médica foi-lhe declarada uma incapacidade de 60%. 14- Incapacidade essa que se traduz numa incapacidade motora permanente, com dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de canadianas, que permite a condução com restrições. 15- Desde então, o Autor não mais conseguiu recuperar a capacidade total. 16- À data do sinistro, o Autor exercia a actividade profissional de soldador, trabalhando por conta da sociedade “Construções, Lda.”. 17- No âmbito daquelas funções, o Autor permanecia a maior parte do tempo de pé. 18- Deslocando-se de um lado para o outro dentro das instalações da entidade empregadora e também para fora da empresa sempre que necessário. 19- Transportava diariamente material pesado – ferro – para soldar. 20- Deslocava-se no seu local de trabalho, para coordenar as suas tarefas, ir buscar as peças para soldar e ligar a própria máquina de soldar. 21- E deslocava-se para trabalhos no exterior. 22- Para se deslocar, o Autor necessita sempre do auxílio de uma prótese. 23- Porém, apesar de ajudar mais um pouco na sua mobilidade, a prótese por vezes magoa o Autor e este precisa de a tirar. 24- E existem dias em que o Autor não consegue usar a prótese, o que torna mais difícil a tarefa de andar e o impossibilita de conduzir. 25- Em resultado do referido em 11 e respectivas sequelas, ficou o Autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 61%, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. 26- Desde a data do sinistro, o Autor jamais logrou desempenhar a sua actividade ou outra similar, tendo abandonado, por completo, o exercício da sua profissão. 27- Encontrando-se presentemente sem trabalhar. 28- O Autor necessita de estar, na maior parte do tempo, parado sem fazer esforços. 29- E não consegue estar muito tempo de pé face à ausência de parte do membro inferior direito, mesmo com o auxílio de uma prótese. 30- Tal situação tem originado dificuldades de locomoção e muitas dores. 31- Todas essas dificuldades limitaram e continuam a limitar, actualmente, a vida diária e a independência que o Autor sempre teve até à data do sinistro. 32- O Autor dispõe do sexto ano de escolaridade. 33- O Autor limitou-se a aderir ao conteúdo do contrato referido em 4, para salvaguardar a impossibilidade de cumprir com as obrigações inerentes ao contrato referido em 1 a 3. 34- Até à data, a Ré não se predispôs a pagar o capital seguro ao Autor. 35- Continuando o Autor a pagar ao Banco A a prestação devida para amortização do crédito referido em 1 e o pagamento dos respectivos juros. 36- O Autor nasceu em 1.07.1976. 37- O Autor é casado com Rosa sob o regime da comunhão de adquiridos. O Direito Face às conclusões de alegação da apelante, é a seguinte a questão decidenda: - Existe ou não fundamento para o pagamento do capital seguro respeitante ao seguro de vida titulado pela apólice nº …. Vejamos Considera a recorrente que não se verificam, no caso em apreço, os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva do seguro de vida titulado pela apólice nº nº …. Assim, a questão controvertida é a de saber se perante os factos dados como provados se encontra preenchida, ou não, a previsão constante do artigo 8.2 das condições especiais do contrato referido em 4. dos Factos Provados. Impõe-se, pois, interpretar a dita Cláusula para aferir se se deve considerar preenchida a sua previsão. Foi, com efeito, dado como provado que: 4- O Autor e a Chamada outorgaram com a Ré “T-...- Companhia de Seguros, S.A.”, um contrato titulado pela apólice n.º …, mediante o qual esta obrigou-se a, no caso de morte ou de invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença da pessoa segurada, pagar ao beneficiário do seguro, o Banco A, S.A., um capital igual ao contratado para o seguro principal. 5- Em 29.07.2003, o Autor e sua mulher, Rosa …, subscreveram a proposta respeitante ao contrato referido em 4. 6- A aceitou a celebração do contrato referido em 4. 7- Consta do artigo 2.º das condições gerais do contrato referido em 4 que: “Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento do capital seguro que consta das condições particulares e/ou do certificado individual após o falecimento do segurado / pessoa segura, se este se verificar no decorrer do prazo de validade do certificado individual. As garantias serão estabelecidas nas condições particulares da apólice e para cada segurado / pessoa segura constarão do respectivo certificado individual”. 8- Consta do certificado individual relativo ao contrato referido em 4 o seguinte: “GARANTIA PRINCIPAL: Morte; GARANTIA COMPLEMENTAR: INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA; CAPITAL SEGURO: € 50.623,19”. 9- Consta do artigo 8.2 das condições especiais do contrato referido em 4 que: “O segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por acto elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no local de residência habitual”. 10- O Autor sempre pagou os prémios de seguro devidos bem como o crédito de habitação que lhe está subjacente. 11- Em 23 de Novembro de 2009, em Espanha, por volta das 13h45m, quando o Autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “Construções, Lda.”, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de soldador, no momento em que laborava sozinho com uma máquina de cortar ferro, designada de estribadora, sofreu a amputação de metade do seu membro inferior direito. 12- Para atestar a incapacidade resultante do referido em 11, o Autor foi submetido a uma junta Médica de Avaliação de Incapacidade. 13- Nessa junta médica foi-lhe declarada uma incapacidade de 60%. 14- Incapacidade essa que se traduz numa incapacidade motora permanente, com dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de canadianas, que permite a condução com restrições. 25- Em resultado do referido em 11 e respectivas sequelas, ficou o Autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 61%, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional. Como é sabido, o contrato de seguro é frequentemente um contrato de adesão. Os contratos de adesão são aqueles cujas cláusulas contratuais gerais foram elaborados sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou a aceitar. Ora, no contrato de seguro ramo vida, tal como no seguro individual, é a Seguradora quem estabelece as cláusulas a que o contrato de seguro há-de obedecer, vertendo-as na respectiva apólice e a que os segurados se subordinarão, caso queiram aderir à sua subscrição. Por isso mesmo, uma característica central do contrato de seguro, seja ele individual ou de grupo, é ser ele considerado um contrato de adesão, porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os termos do contrato. O facto de as cláusulas serem predispostas por apenas uma das partes não afasta o carácter contratual, não havendo distinção, sob este ponto de vista, entre adesão e a aceitação em qualquer outro tipo de contrato. Significa isto que o regime das cláusulas contratuais gerais do DL 446º/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Outubro, que o republicou, e pelo DL 249/99, de 7 de Julho, é aplicável aos contratos de seguro, sejam eles individuais ou de grupo. No caso, estamos perante um seguro, pactuado conjuntamente com um mútuo, que garante, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva por doença ou acidente dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos. Os riscos tipificados no contrato de seguro são o falecimento, a invalidez absoluta e definitiva por doença ou a invalidez total e permanente por acidente da pessoa segura. Como se torna evidente, tais eventos relevam na medida em que afectam a capacidade de os mutuários auferirem rendimentos que lhes permitam pagar a dívida que assumiram. Assim, no que particularmente concerne ao estado de invalidez absoluta e definitiva, compreende-se a cláusula complementar das condições especiais da apólice, onde se explicita no seu artigo 8.2, que «“O segurado / pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos ordinários elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a «Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez”. No caso dos autos, provou-se que “Em resultado do referido em 11 e respectivas sequelas, ficou o Autor portador de uma incapacidade permanente parcial de 61%, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional” – Cfr., o ponto 25 dos Factos Provados. Neste ponto, acompanhamos a sentença recorrida, onde se observa: “… pretender ainda, como pretende a Ré, fazer depender a verificação do estado de invalidez permanente e definitiva, em consequência de doença, não só da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, mas também da incapacidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de uma terceira pessoa restringe de modo drástico o alcance da cobertura do seguro, implica um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para o Autor. (…) Deste modo, entende-se que, ficando a cobertura do contrato de seguro aquém daquilo com que o Autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do acordo firmado, é desproporcionada a cláusula contratual em questão, favorecendo excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente”. Neste domínio, acompanha-se a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (acessível em dgsi.net) quando, debruçando-se sobre cláusula idêntica à que está em causa nestes autos, considerou: «Porém, se em relação à incapacidade igual ou superior a 85% nenhum outro requisito estabelece, já para as incapacidades abaixo desse patamar, igualmente incapacitantes do segurado desenvolver qualquer atividade remunerada, impõe um conjunto de requisitos concomitantes - necessidade de assistência de terceira pessoa para efetuar, cumulativamente, os atos elementares da vida corrente: lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se no local de residência habitual - que, no seu conjunto, são extremamente penalizantes e indiciam um situação potencialmente tão incapacitante como a verificada em relação a situações em que a incapacidade é igual ou superior a 85%. Na verdade, plausivelmente e em termos de experiência comum, pode dizer-se que a necessidade de terceira pessoa para a realização de todos os actos elementares da vida corrente nos termos definidos na cláusula, dificilmente é compatível com incapacidade absoluta e definitivas de grau inferior a 85%, o que indicia a falta de razoabilidade da cumulação daqueles requisitos com graus de incapacidade que não atinjam esse patamar. Evidencia-se, assim, um desequilíbrio na correlação dos pressupostos atinentes às duas situações previstas na cláusula, que se afiguram desproporcionais e injustificados, suscetíveis de integrarem o conceito de estipulação abusiva. Mas para além disso, mesmo no que concerne apenas à hipótese de o segurado sofrer de uma incapacidade inferior a 85%, não se considera como equilibrada e proporcional ao risco prevenido, exigir-se cumulativamente que o mesmo careça de ajuda de terceira pessoa para realizar, sem exceção, todos os atos elementares da vida corrente previstos na cláusula. Parece efetivamente desequilibrado em função da finalidade da cláusula - que como acima se disse, é o de prevenir o risco de incumprimento por parte do segurado por incapacidade de desenvolver uma atividade remunerada que permita custar o empréstimo - excluir a cobertura num caso em que o segurado não pode exercer qualquer atividade remunerada e até necessita de ajuda de terceira pessoa para algumas dos atos de gestão da sua vida pessoal e financeira (cfr. pontos 24, 25, 26 e 28 dos factos provados), mas consegue, apesar disso, realizar os atos elementares da vida corrente elegidos pela cláusula. Assim, a exigência concomitante da impossibilidade de realização de qualquer atividade remunerada, aliada ao grau de incapacidade (inferior a 85%), à necessidade de ajuda de terceira pessoa para a realização (cumulativamente) de todos os atos elementares da vida corrente descritos na cláusula, não é justificada, sendo desproporcionada à caracterização do estado de invalidez permanente que o seguro visou prevenir. (…) Pelo que o segmento da cláusula que exige, para além do apoio de terceira pessoa, que se encontre incapaz de, cumulativamente, realizar os actos elementares da vida corrente descritos na cláusula 8.2. para efeitos de definição de invalidez absoluta e definitiva, de modo a permitir a cobertura prevista no contrato de seguro, no caso concreto em apreciação, é contrária à boa-fé, por desproporcionalmente violadora dos interesses visados com a celebração de tal contrato, sendo, consequentemente, parcialmente nula (artigo 15.° do Decreto-Lei n.o 446/85, de 25/10 e artigo 292.° do Código Civil). Impõe-se, pois, a exclusão do referido segmento, ou seja, na parte em estabelece, para além da necessidade do segurado carecer da assistência de terceira pessoa, que a mesma se destine assistir o segurado a realizar "cumulativamente os actos elementares da vida corrente (. . .): Lavar-se (. . .) Alimentar-se (. . .), Vestir-se (. . .) e Deslocar-se no local de residência habitual" -, mantendo-se válida na parte não afetada. Sendo ainda de considerar que o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos na cláusula 8.2., quando a incapacidade é inferior a 85%, é excessivamente limitativa da obrigação assumida contratualmente pela seguradora, enunciada no artigo 4.°, pontos 4.1.,4.3.2. das Condições Particulares e cláusula 8, ponto 8.1. das Condições Especiais, em relação ao risco segurado, que retira praticamente utilidade ao contrato de seguro, razão pela qual, no segmento acima considerado, também a mesma se tem por proibida ao abrigo do artigo 21° alínea a), do regime das CCG e, por conseguinte, nula (artigo 12.° do mesmo diploma legal)”. Também em caso semelhante o Ac deste Supremo de 29.04.2010 acessível via www.dgsi.pt. concluiu: “É de considerar preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do questionado contrato de seguro, se o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 66% de natureza motora, que o inabilita para o exercício da sua profissão e que o limita significativa nas actividades da vida diária, dependendo inclusivamente de terceiros para algumas tarefas e, por outro lado, se aquando da celebração do contrato de seguro lhe foi assegurado que, em caso de morte ou invalidez absoluta definitiva a ré assumiria junto do banco o pagamento da dívida relativa ao crédito á habitação, e que por ser inválido tinha que lhe ser diagnosticada uma percentagem de desvalorização igual ou superior a 60%”» Por tudo o exposto, não merece censura a sentença recorrida que concluiu que a cláusula transcrita no ponto 9 dos Factos Provados é abusiva, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e, como tal, terá de ser considerada nula, subsistindo a obrigação de cumprimento por parte da Ré. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas, pela apelante. TRG, 29 de Junho de 2017 Relator: Amilcar Andrade Adjuntos: Carlos Guerra Maria Conceição Cruz Bucho |