Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO CRIME CONDENAÇÃO ILÍQUIDA NO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) H. M. veio intentar execução com processo comum, na forma ordinária, contra M. F., alegando que por sentença proferida no processo nº 1203/14.6TAGMR (Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2), transitada em julgado, a executada foi condenada no pagamento ao exequente do valor do prejuízo resultante da conduta daquela no que se refere ao registo de propriedade indevido, em seu favor, do veículo com a matrícula FH, marca Opel, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (não superior a €25.000,00), a que deverão acrescer os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. * B) Foi proferida decisão liminar, com o seguinte teor:“Os presentes autos de execução foram intentados para cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 129º, nº 1 e 131º da Lei nº 62/2013, de 26/8 não é este Juízo de Execução competente, em razão da matéria, para a tramitação dos autos, pois que apesar de ser questão de natureza cível, encontra-se enxertada em processo-crime, cumprindo, por isso, ao tribunal que proferiu a decisão (no caso ao Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2) executá-la. Estipula-se no art. 96º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, que a infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal. E por força do estatuído no art. 99º, nº 1, deste último diploma citado, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, devendo o seu conhecimento ser oficiosamente suscitado pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97º, nº 1, do citado diploma). Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo. Custas a cargo do exequente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs (art. 7º, nº 4, do RCP e Tabela II anexa ao diploma). Notifique e registe." * C) Inconformado com esta decisão, veio o exequente F. A. interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).* Nas alegações de recurso do apelante H. M., são formuladas as seguintes conclusões:1ª O tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do requerimento executivo que deu origem aos presentes autos e, em consequência, indeferiu-o liminarmente, referindo, em suma, que nos termos conjugados dos artigo 129º, nº 1 e 131.º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, e uma vez que está em causa a cobrança coerciva de quantia indemnizatória fixada em sentença crime, o tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução é o tribunal que proferiu a decisão, mais precisamente o Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 2. Sucede que, 2ª Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao tribunal recorrido. Senão veja-se, 3ª É verdade que a presente execução visa obter a cobrança coerciva de quantia indemnizatória determinada por sentença crime. Sucede que, 4ª Tal quantia indemnizatória não se encontra, ainda, liquidada e fixada! Na verdade, 5ª A presente execução tem por base uma sentença crime que condenou a executada no pagamento ao aqui recorrente de uma quantia indemnizatória cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação. Ora, 6ª Nos termos do artigo 82º, nº 1 do Código de Processo Penal, quando o tribunal que profere a sentença penal não dispõe de elementos bastantes para fixar a indemnização, condena no que se liquidar em execução de sentença, sendo que, neste caso, a execução corre perante o tribunal civil. Sendo ainda certo que, 7ª Uma vez que no processo penal não vigora o ónus de liquidação, ao contrário do que acontece no processo civil (artigo 358º do Código de Processo Civil), a presente execução corre nos termos do artigo 716º, nº 4 e nº 3 e 4 do artigo 360º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 716º, nº 5 do mesmo código, razão pela qual nem teria o recorrente de instaurar um prévio incidente de liquidação no âmbito do processo de declaração, bastando intentar, como intentou, um requerimento executivo. Isto posto, 8ª Uma vez que a quantia indemnizatória que o aqui recorrente pretende ver coercivamente cobrada não se encontra, ainda, fixada e liquidada, a respetiva e presente execução corre perante o tribunal civil, e não perante o tribunal criminal, 9ª Razão pela qual o Juízo de Execução de Guimarães é, efetivamente, o tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se na íntegra a douta sentença recorrida, julgando-se materialmente competente para conhecer da presente execução o Juízo de Execução de Guimarães, com as legais consequências. * Não foi apresentada resposta. * D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir no recurso é a de saber qual o tribunal competente para tramitar a execução de pedido cível deduzido em ação penal, que condenou em quantia a liquidar e cuja liquidação não dependa de simples cálculo aritmético. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (artigo 10º nº 5 NCPC).Refere o Dr. Lebre de Freitas “A Ação Executiva, 2ª Edição, página 56, “o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento que constitui prova legal para fins executivos e que a declaração nele representada tem por objeto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”. Conforme se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/05/2009, disponível na Base de Dados do Ministério da Justiça no endereço www.dgsi.pt, “o título executivo é condição necessária e suficiente da ação. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efetivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da ação executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal ação. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva… é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela ação e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, www.dgsi.pt, p.07B3616. ( … ) A realização coativa da prestação exige a anterior definição dos elementos – objetivo e subjetivo - da relação jurídica de que ela é objeto, isto é, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Tanto assim que, e como se viu, é legalmente imposto que o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja, o tipo de ação e o seu objeto. Aliás, tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que, para aferir de tal, pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., p.35.” No caso que nos ocupa, por sentença proferida no processo nº 1203/14.6TAGMR (Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2), transitada em julgado, a executada foi condenada no pagamento ao exequente do valor do prejuízo resultante da conduta daquela no que se refere ao registo de propriedade indevido, em seu favor, do veículo com a matrícula FH, marca Opel, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (não superior a €25.000,00), a que deverão acrescer os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. O tribunal recorrido (Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1), onde a execução foi intentada, entendeu que competência para a tramitação da execução é do tribunal que proferiu a decisão, o Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, nos termos do disposto nos artigos 129º nº 1 e 131º da Lei nº 62/2013, de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ). No recurso interposto, o apelante sustenta que essa competência é do Juízo de Execução de Guimarães. Vejamos. O artigo 82º nº 1 do Código de Processo Penal estabelece que “se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.” Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/01/2019, no processo 2263/15.8JAPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt, “em termos de direito processual civil, o artigo 358º, do Código de Processo Civil (C. P. C.) fixa os momentos em que se pode tornar líquido o pedido genérico – antes de começar a discussão da causa se estiver perante uma universalidade ou as consequências de um facto ilícito (nº 1) ou depois de proferida a sentença de condenação genérica se não tiver havido elementos para fixar o objeto ou a quantidade (nº 2, do artigo 609º, do C. P. C.), considerando-se a instância renovada se for admitido - nº 2, do mesmo artigo 358º -. E, em consonância, o artigo 704º, nº 6, do C. P. C., determina que a liquidação é condição necessária para se formar título executivo judicial, sendo assim obrigatório este incidente para se poder executar a sentença condenatória genérica - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Sousa, Código de Processo Civil anotado, I volume, página 415. E daí ainda que o artigo 716º, nº 4, do C. P. C. determine que «quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os nºs 3 e 4 do artigo 360º.». Mas o nº 5 refere que «o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.». Há assim decisões judiciais cíveis condenatórias genéricas que podem ser liquidadas no âmbito do processo executivo, «bastando» que aí não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração (por exemplo, aquelas cuja liquidação «só» dependa de cálculo aritmético). No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora este ónus não só por processualmente não estar prevista a existência deste tipo de incidente como o eventual recurso ao disposto no C. P. C. por força do disposto no artigo 4º, do C. P. P. está, na nossa opinião, afastado por haver norma expressa e especial (citado artigo 82º, nº 1, do C. P. P.) que determina que pode haver uma condenação genérica exequível, tal significando que não é necessário liquidar antes da execução essa condenação genérica. Ressalvando o artigo 82º, nº 1, do C. P. P. que em caso de condenação genérica em pedido de indemnização civil a execução corre perante o tribunal civil, o legislador determina que toda essa sentença transite para os tribunais cíveis onde será liquidado o respetivo valor, não existindo o ónus de primeiro se liquidar a sentença e só depois se executar, podendo fazê-lo, ao abrigo do citado artigo 716º, nº 1, ex vi nº 5, do mesmo diploma, do C. P. C. intentando desde logo a ação executiva no tribunal civil. E assim fazendo o credor, como ainda a lei processual civil prevê, na execução da sentença criminal genérica principia-se por liquidar os valores nos termos do citado artigo 716º, nº 4, ex vi, nº 5, do C. P. C.. O legislador previu assim que, quando não seja necessário primeiro liquidar a sentença antes de executar (como sucede em processo penal), essa liquidação é realizada na própria execução. O artigo 82º, nº 1, do C. P. P. não foi expressamente revogado nem, na nossa opinião, há uma revogação tácita do artigo pois as normas em causa não são incompatíveis sendo ainda possível haver liquidação em sede de execução como aliás este caso é um dos exemplos – neste sentido, que vimos seguindo, Ac. da R. L. de 08/05/2018, www.dgsi.pt e ainda, o Ac. da R. P. de 30/09/2015, em sede de resolução de conflito de competência onde se exara que «Na economia do instituto da adesão a disposição do art.º 82º nº 1 do Código de Processo Penal ao consagrar, nos casos de necessidade de prévia liquidação, a competência é do tribunal civil, constitui a exceção, já que a regra é a competência do tribunal criminal para executar as suas decisões mesmo em matéria de indemnização.» - no mesmo sítio. Por fim, o artigo 129º, da L. O. S. J. determina que «compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil» sendo que, nos termos do nº 2, «estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.». Ou seja, estando em causa condenações criminais na parte cível (o processo de execução de decisão criminal está previsto no C. P. P. – artigos 467º e seguintes -), são da competência do juízo de execução todas aquelas que devam correr perante um tribunal civil – as ilíquidas por força do artigo 82º, nº 1, do C. P. P. - e são da competência do tribunal criminal aquelas que sejam condenatórias líquidas. É esta a opção do legislador que assim mantém a competência para a tramitação e decisão do incidente de liquidação de sentença de condenação genérica proferida em sede criminal que incida sobre matéria cível nos tribunais cíveis (juízo de execução).” Estando em causa uma sentença em que, apreciando o pedido de indemnização civil, foi decidido condenar a executada, e ora apelada, no pagamento ao exequente, e ora apelante, do valor do prejuízo resultante da conduta daquela no que se refere ao registo de propriedade indevido, em seu favor, do veículo com a matrícula FH, marca Opel, cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação, com o limite do peticionado (não superior a €25.000,00), a que deverão acrescer os respetivos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, torna-se necessária a prévia liquidação, motivo pelo qual a competência é do tribunal cível, ora recorrido (neste mesmos sentido, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 25/02/2021, no processo 13705/20.0T8SNT.L1-2 e Acórdão do STJ de 09/11/2016, no processo 1453/10.4TAPVZ-E.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Termos em que deverá a apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando o tribunal recorrido materialmente competente para tramitar a execução. Face ao total vencimento do apelante e consequentemente decaimento da apelada a mesma terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão e sumariando:- Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando o tribunal recorrido materialmente competente para tramitar a execução. Custas pela apelada. Notifique. * Guimarães, 13/10/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |