Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
54/05.3TACBC-A.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PRESUNÇÃO
PRAZO
PRAZO CERTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Em processo penal as notificações efetuadas por via postal registada presumem-se efetuadas no terceiro dos três dias úteis posteriores à expedição do registo, sob pena de ser cometida uma irregularidade processual.
2. Tal presunção apenas pode ser ilidida por quem dela beneficia.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---

I.

RELATÓRIO. ---
Nos autos de processo comum de que os presentes constituem apenso, designado o dia 22.05.2012 para debate instrutório, devidamente notificados os respectivos sujeitos processuais, àquela diligência processual não compareceram o Arguido Albino C... e o seu Ilustre Defensor. ---
Na sequência daquelas ausências, findo o debate instrutório, o Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto proferiu o seguinte despacho: ---
«Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, encerrado o debate instrutório, o Juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia que é ditado para a acta.
Como é nosso timbre, por norma, damos integral cumprimento ao disposto na norma acabada de invocar e, caso o arguido tivesse comparecido nesta diligência, proferiríamos, de imediato, a decisão instrutória.
Não obstante, o arguido não compareceu, nem tão pouco o seu advogado constituído, e se é certo que entendemos não existir motivo para adiar o debate instrutório, por não ter chegado ao nosso conhecimento qualquer grave impedimento que tivesse impedido o arguido de comparecer, ainda assim, não podemos deixar de ponderar a hipótese de o arguido vir alegar e comprovar nos autos esse grave impedimento, bem como, grave impossibilidade de o comunicar a este tribunal até ao início da presente diligência.
Assim, prevenindo tal hipótese, o Tribunal não proferirá, de imediato, a decisão instrutória, designando para a leitura da mesma o próximo dia 29 de Maio de 2012, pelas 11:45 horas.
Notifique, sendo o arguido por contacto pessoal através do OPC competente» Cf. fls. 3 a 5. .
O Arguido foi pessoalmente notificado daquele despacho judicial em 28.05.2012 e o seu Ilustre Defensor foi notificado por via postal registada expedida em 25.05.2012, sexta-feira Cf. fls. 7. Embora aí conste a expedição da notificação em 22.05.2012, da consulta do site http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/tools.jspx?tool=0, com a referência RJ773987371PT consta que o registo em causa foi aceite na estação de correios de Cabeceiras de Basto pelas 15.57 horas do dia 25.05.2012. ---. ---
Em 29.05.2012 constatada a falta do Arguido, assim como do seu Ilustre Defensor e nomeado Defensor oficioso àquele, o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto proferiu decisão instrutória. ---
Entretanto, em 04.06.2012, segunda-feira, o Arguido, representado pelo seu Ilustre Defensor constituído, apresentou o seguinte requerimento: (transcrição) –
«Albino C..., com os sinais dos autos, tendo sido notificado de uma «Ata de leitura de Decisão Instrutória», onde se diz que faltou, pelo que foi condenado e que o seu mandatário também faltou, bem como de uma «Decisão», vem:
A) Expor o seguinte:
1. A Acta diz que a leitura ocorreu em 29 de Maio,
2. As notificações para tal acto processual foram remetidas em 25 de Maio, sendo que, pois, o signatário foi notificado em 30 de Maio (cf Artigo 113° n° 2 do CPP) e o arguido em data, ainda, posterior (cf. Artigo 113º n° 3 do CPP)
3. Tal significa que a ocorrida leitura não poderia ter acontecido, por a notificação para a mesma não ter sido feita atempadamente.
4. Não poderia, pois, o exponente ser, como o foi, punido por ter faltado.
5. A decisão instrutória tem uma irregularidade que, naturalmente, o signatário teria arguido se tivesse estado presente à leitura da mesma.
B) Arguir a irregularidade da leitura da decisão instrutória por ter ocorrido sem notificação prévia do arguido e do seu mandatário, que deve ser sanada, nos termos legais» Cf. fls. 12. ---. ---
Na sequência daquele requerimento, o Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, proferiu em 12.06.2012 a seguinte decisão: (transcrição) ---
«O arguido veio arguir a irregularidade da leitura da decisão instrutória, alegando que apenas foi notificado em 30 de Maio de 2012 para tal diligência quando a mesma decorreu no dia 29 de Maio de 2012.
Mais alega que o seu mandatário apenas foi notificado por carta registada enviada em 25 de Maio de 2012.
Assim, pretende que seja dada sem efeito a multa em que foi condenado, por faltar injustificadamente, já que não pode ser punido, atenta a data da sua notificação.
Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do arguido já que nenhuma irregularidade foi cometida já que o arguido foi notificado pessoalmente e atempadamente para a leitura da decisão instrutória.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 307.º, n.° 1, do Código de Processo Penal que "Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando -se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução."
Porém, no seu n.° 3, esta norma prevê que "Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.° 1"
Ora, como se pode verificar dos autos, quer o arguido quer o seu ilustre mandatário foram regularmente notificados da data designada para o Debate Instrutório sem que tivessem comparecido na data designada, o arguido sem apresentar qualquer justificação, nem tendo comunicado a sua ausência, pelo que foi condenado em multa.
Quanto ao ilustre mandatário do arguido havia requerido o adiamento do Debate instrutório, o que lhe foi indeferido, por falta de fundamento legal.
Conforme se constata da respectiva acta de Debate Instrutório, foi nomeado defensor ao arguido e aquele realizado, porém, findo o mesmo não foi ditada para a acta a decisão instrutória e designou-se, de acordo com a lei, data para a sua leitura, dentro dos dez dias determinados no citado artigo 307.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
De acordo com o determinado, foi o arguido pessoalmente notificado pelo órgão Policial Competente, notificação feita no dia 28 de Maio de 2012, conforme se pode comprovar da certidão de notificação junta a fls. 836 dos autos.
Quanto ao ilustre mandatário do arguido resulta de fls. 834 que foi notificado por carta registada, com data de 22 de Maio de 2012, assim, tem-se por notificado no terceiro dia após a data de registo, ou seja em 25 de Maio de 2012.
Não obstante, ainda que a carta do ilustre mandatário do arguido tivesse sido registada apenas em 25 de Maio de 2012, como refere no seu requerimento, sempre se teria por notificado no dia 28 de Maio de 2012, que caiu numa Segunda-feira, já que seria o terceiro dia útil após a data do registo.
Assim, quer o arguido quer o seu ilustre mandatário se encontravam notificados da data designada para a leitura da decisão instrutória, quando esta ocorreu e se não compareceram foi por qualquer outra razão diversa da sua não notificação, pelo que nenhuma irregularidade foi cometida ao ter sido lida a decisão instrutória dentro do prazo legalmente previsto para esse efeito.
Por outro lado e no que tange ao ilustre advogado do arguido, assaz conhecedor da lei processual penal, não podia deixar de saber que a leitura da decisão instrutória poderia bem ter ocorrido no próprio dia em que decorreu o Debate Instrutório e nem por isso compareceu ou se fez representar no dia em que este decorreu. Outro tanto se diga quanto ao arguido que igualmente não compareceu nem sequer informou o Tribunal do motivo da sua ausência.
Donde é manifesto que a irregularidade agora suscitada pelo arguido é meramente dilatória e não pode colher, por absoluta falta de fundamento legal, até porque, como acima se referiu, o arguido foi pessoalmente notificado por Órgão Policial Competente e o arguido não se inibe de vir invocar o prazo de 5 dias para se considerar notificado, como se tratasse de uma notificação com prova de depósito.
Termos em que, por falta de fundamento legal, se indefere a irregularidade invocada.
Notifique» Cf. fls. 15 a 17. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Notificado daquela decisão por «via postal expedida em 13/06/2012» Cf. fls. 2. ---, o Arguido dela interpôs recurso para este Tribunal em 09.07.2012, segunda-feira, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --
“1. A decisão recorrida é um acto de voluntarismo puro, sem atentar à realidade factual ocorrida e às normas aplicáveis. Efectivamente,
2. As notificações por carta registada em processo penal são reguladas pelo artigo 113° nº 2 do CPP, onde se determina que «presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio…»
3. Tal norma não tem qualquer dificuldade de interpretação, face ao artigo 9° do CC, no sentido de que são úteis todos os dias a considerar, a partir da data do envio, ao contrário do que ocorre na solução vigente no CPC onde se determina que «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.»
4. Aliás, o legislador penal teve o cuidado de explicitar, aquando da elaboração da lei penal, as razões de opção distinta da lei adjectiva civil e da que vigorara desde 1976.
5. Tendo sido notificado em 30 de Maio, face à lei aplicável vigente, não tinha que estar em juízo …no dia anterior.
6. Não podia, pois, a leitura ter ocorrido.
7. A decisão recorrida violou os artigos 97° n° 5, 113° nº 2, 123° todos do CPP e 9° do CC.
8. Só tem, pois, que ser revogada, tendo, assim, o senhor juiz a quo de designar nova data para a leitura da decisão instrutória, relativamente à qual, antecipadamente, fica a saber, se vão arguir irregularidades. A lei impõe se cumpram determinados formalismos» Cf. fls. 19 a 22 (mail) e 28 a 31 (original). ---. ---
Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida Cf. fls. 23 a 27. ---. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, recorrendo ao site dos CTT, alegou que o Ilustre Defensor do Arguido foi notificado para a leitura da decisão instrutória em 28.05.2012 e, por isso, concluiu que o recurso não merece provimento Cf. fls. 41 a 43. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido referiu que a presunção legal decorrente do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal foi estabelecida exclusivamente a favor do notificando e só por este pode ser ilidida Cf. fls. 46. ---.
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir tão-só da tempestividade da notificação do Ilustre Defensor do Arguido para a leitura da decisão instrutória ocorrida em 29.05.2012, bem como dos efeitos daí decorrentes. ---
III.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
Segundo o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação». ---
No caso releva saber o que se deve entender por «3.º dia útil posterior». ---
Numa primeira abordagem, do ponto de vista literal-gramatical, urge entender que em causa estão três dias úteis: as notificações presumem-se efectuadas decorridos que sejam três dias úteis contados da expedição do registo.
Com efeito, o adjectivo «útil» colocado após o substantivo «dia» confere a este um carácter restritivo, entendendo-se, pois, que não releva todo e qualquer dia mas tão-só o dia útil. ---
Por outro lado, naquele contexto, o facto do termo «dia» ser antecedido pelo numeral ordinal «3.º» assaca a qualquer dos dias em presença o atributo de «útil».
Dito de outra forma, «o adjectivo posposto sem o sinal ortográfico vírgula tem (…) um significado restritivo, ou seja, (…) precisa a significação do substantivo dele não se separando. Acresce que, no caso, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três. Tal vale por dizer que o útil é essencial do dia e que este dia útil é o último de uma série de três, havendo pois, dois dias úteis que o antecedem» Paulo de Sousa, o Artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2003, Uma diferente apreciação, Revista do Ministério Público, n.º 96, Out/Dez 2003, páginas 145 e 146. ---. ---
No mesmo sentido apontam considerações de ordem histórico-sistemática. –
A actual redacção do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal decorre do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro. ---
À data, o artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, preceituava que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» Tal redacção resultou da revisão de 1997 do Código de Processo Civil, decorrente do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, embora correspondesse à do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11.02. ---
Actualmente, o Código de Processo Civil continua a consagrar igual regime no n.º 3 do artigo 254.º, na redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12. ---. ---
Ora, não desconhecendo por certo o legislador tal regime processual-civil e o carácter subsidiário deste quanto ao regime processual-penal Nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». --, as alterações decorrentes do apontado Decreto-Lei n.º 320-C/2000 em sede de regras gerais sobre notificações em processo penal representam uma asseveração de diversidade nesse domínio. ---
Quisesse o legislador reafirmar na matéria em causa o que se encontrava sedimentado desde 1976 no processo civil e por certo que teria utilizado a terminologia aí empregue ou remetido para ela. ---
A afirmação de tais peculiaridades no processo penal segue o rumo iniciado na matéria com a entrada em vigor do actual Código de Processo Penal. ---
Na sua redacção original, decorrente do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, a notificação postal era expedida com aviso de recepção, de modelo oficiosamente aprovado, e tinha que ser assinado pelo destinatário Nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea b), na redacção originária, «As notificações efectuam-se mediante via postal, através de carta registada isenta de porte e expedida com aviso de recepção, de modelo oficiosamente aprovado, o qual só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado com anotação dos elementos constantes do bilhete de identidade ou outro documento oficial que permita a identificação». ---. ---
Na redacção decorrente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a notificação podia ser efectuada por via postal, registada ou simples, presumindo-se efectuada no terceiro ou quarto dia útil posterior ao do envio, respectivamente Segundo o artigo 113.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, do Código de Processo Penal na redacção da Lei n.º 59/98, de 25.08, «As notificações efectuam-se mediante via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou «via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos», sendo que «quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro ou no quarto dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação». ---. ---
No âmbito das regras gerais sobre notificações, regista-se, pois, uma clara diferenciação nos domínios do processo civil e do processo penal desde 1988, situação reafirmada em 1998, com a Lei n.º 59/98, e em 2000, com o Decreto-Lei n.º 320-C/2000. ---
Em suma, em processo penal as notificações efectuadas por via postal registada presumem-se efectuadas no terceiro dos três dias úteis posteriores à expedição do registo No mesmo sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.04.2005, Processo 532/05-2, do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2011, Processo n.º 928/09.2PIVNG-A.P1, e 14.11.2012, Processo n.º 430/06.4PWPRT.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2008, Processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1, todos in www.dgsi.pt. ---
Em sentido diverso, entendendo que só o terceiro dia dos três tem de ser útil, vejam-se Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 302, e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.05.2003, Processo 02P4403, e 17.04.2008, Processo n.º 07P2030, este último no âmbito de um recurso de revisão e a propósito da tempestividade deste, por forma a salvaguardar a propositura de tal recurso por parte do Recorrente/Arguido, todos in www.dgsi.pt. ---. ---
In casu. ---
Conforme decorre de fls. 7 dos autos e da consulta do site http://www.ctt.pt
/feapl_2/app/open/tools.jspx?tool=0, com a referência RJ773987371PT, em 25.05.2012, sexta-feira, o Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto expediu aviso postal simples dirigido ao Ilustre Defensor do Arguido, notificando-o da leitura da decisão instrutória em 29.05.2012. ---
O terceiro dia útil subsequente ao dia 25.05.2012 é o dia 30.05.2012, quarta-feira, data em que se tem por notificado aquele Ilustre Advogado. ---
Ou seja, decorre dos autos que o Ilustre Defensor do Arguido foi notificado da designação da data para a publicação da decisão instrutória em data posterior a àquela publicação. ---
Contra não se alegue que no caso a presunção decorrente do referido n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal foi ilidida, pois tal só poderia suceder em virtude de impulso processual do notificado nesse sentido e isso não ocorreu na situação vertente. ---
Com efeito, se é certo que a apontada presunção pode ser ilidida, tal só opera em virtude de requerimento apresentado a favor de quem ela foi estabelecida, atenta a respectiva natureza: a presunção foi legalmente prescrita exclusivamente a favor do notificado, pelo que só este a pode ilidir. ---
De contrário, careceria de sentido tal presunção, acabando por relevar a data da efectiva notificação. ---
Tal regime decorre manifesto do disposto no artigo 254.º, n.º 6 Dispõe-se aí que «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis». ---
No sentido de que em processo penal a presunção só pode pelo notificado vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2008, Processo n.º 206/06.9TACDN-A.C1, e do Tribunal da Relação de Évora de 07.12.2012, Processo n.º 26/04.5PEFAR-A.E1, ambos in www.dgsi.pt. --- , do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no referido artigo 4.º do Código de Processo Penal. ---
Nestes termos, por não ter sido invocado pelo notificado, irreleva na situação em apreço a apurada circunstância do Ilustre Defensor do Arguido ter sido efectivamente notificado em 28.05.2012 da data agendada para a publicação da decisão instrutória É o que decorre de fls. 7. dos autos e da consulta do site http://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/ tools.jspx?tool=0, com a referência RJ773987371PT. ---. ---
Em consequência, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Segundo o qual «Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». ---, por estar em causa uma irregularidade processual tempestivamente arguida, importa dar sem efeito a publicação da decisão instrutória e o processado posterior à mesma, pelo que nessa parte procede a pretensão do recorrente. ---
Ao contrário do que sucedeu com o seu Ilustre Defensor, o Arguido foi antecipadamente notificado para a diligência de leitura da decisão instrutória: esta realizou-se em 29.05.2012 e o arguido foi notificado para tal em 28.05.2012 Cf. fls. 6 e 8 a 10. ---. ---
O facto de não ter estado presente naquela diligência e de não ter justificado a sua ausência motiva a sua condenação na soma de 2 UC determinada pelo Tribunal recorrido nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Dispõe aí que «Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC». ---. ---
Tal significa que a decisão recorrida deve ser mantida quanto à condenação do Arguido naquela soma de 2 UC. ---
Procede, assim, parcialmente o presente recurso. ---
IV.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, dá-se sem efeito a publicação da decisão instrutória e o processado posterior à mesma, mantendo-se, contudo, a condenação do Arguido na soma de 2 UC por ter faltado injustificadamente à diligência judicial de 29.05.2012. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Guimarães, 07 de Janeiro de 2013