| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães
Recorre o Ministério Público do despacho que, na comarca de Braga, invocando o preceituado no artigo 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do CPP, rejeitou acusação pública deduzida contra "A" por crime de ameaça do artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Na tese recursória, das expressões atribuídas na acusação ao arguido (“estou pelos cabelos, vou-te matar”; “estou cheio de ti, vou-te matar”, ao mesmo tempo que exibia um objecto que parecia ser uma arma de fogo) extrai-se, como consequência imediata, a intenção de produzir medo ou susto no ofendido. Tudo assim indicava que o processo deveria ter seguido para julgamento. O recurso menciona ainda as normas que tem por violadas.
Houve o cuidado de proferir despacho de sustentação (artigo 414º, nº 4, do CPP).
Que o recurso deve proceder é a conclusão do parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Cumpre decidir.
Segundo a acusação pública, o arguido, “inconformado”, no seguimento de determinado episódio que o envolvera com Paulo…, dirigiu-se-lhe, “em tom sério e grave”, afirmando, “por várias vezes”: “estou pelos cabelos, vou-te matar”. O arguido, “volvidos alguns instantes”, voltou a acercar-se do Paulo, “empunhando um objecto que exibia como sendo uma arma de fogo”, ao mesmo tempo que se lhe dirigia, dizendo: “estou cheio de ti, vou-te matar”.
Vendo nesta actuação “um mal iminente”, quando a ameaça, como ilícito autónomo, exige “um mal futuro”, entendeu o despacho impugnado que “a factualidade vertida na acusação não é suficiente para configurar o crime imputado ao arguido”.
A questão está pois em saber se a expressão: “estou pelos cabelos, vou-te matar”, continuada com o empunhar do que pode ser uma arma de fogo e a simultânea insistência de estar “cheio de ti, vou-te matar”, em termos meramente indiciários envolve o imediato prejuízo para a vida (tomando a expressão ao pé da letra) ou a iminência de uma lesão corporal, ou se, ao invés, o simples anúncio comporta o objecto da correspondente ameaça, em termos de conformar o desenho típico do artigo 153º do CP.
O nosso entendimento do horizonte compreensivo da peça acusatória coincide com a posição tomada no recurso. A verdade da imagem relatada na acusação não deve ser procurada na sua versão semiótica, simplesmente formal, mas na relação socialmente vivida pelos dois antagonistas, ou seja, na sua versão pragmática, que bem melhor preside aos intentos interpretativos. A realidade tem, com efeito, um estatuto intersubjectivo sensível aos significados que os diferentes sujeitos lhe imprimem. No caso, o acto de empunhar e exibir o que parece ser “uma arma de fogo”, faz entrar a questão, logo à partida, na problemática das aparências, quando não num regime de confusão entre a realidade e a simulação. Dir-se-ia que a representação do acto não chega sequer a ganhar transparência, não fornece uma imagem capaz de garantir um poder simbólico e comunicacional na dinâmica das trocas do quotidiano. ( Por comodidade, vamos reduzir a questão à existência do que metaforicamente seria uma “pistola” (Lakoff, Metaforas de la vida cotidiana, p. 162). Uma pistola falsa tem de manter o que poderíamos denominar as propriedades de actividade motora de uma pistola. O facto de ser uma pistola falsa radica em que pode servir para alguns dos objectivos para que serviria uma pistola real, inclusivamente para ameaçar ou mesmo só para ostentação, para fazer alarde. O que faz com que uma pistola falsa seja falsa é o facto de não poder funcionar como uma pistola. Se puder disparar é uma pistola real, não é uma pistola falsa.) Concedendo no entanto que as coisas percebidas como reais são reais nas suas consequências (axioma de W. Thomas (1923): if men define a situation as real it is real in its consequences), a existência de uma arma de fogo (que até podia ser falsa) nas mãos do arguido não impunha, só por si, que o intérprete (o acusador) se vinculasse à hipótese de um acto de iminente violência física.
Vendo bem, quando fala do arguido o que a acusação diz é que ele “agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de produzir medo ou susto no ofendido, coartando-lhe a liberdade de movimentos e de auto-determinação”.
Quando ao visado, o que na acusação releva é que ele “sentiu medo e ficou perturbado no seu sentimento de segurança”, acontecendo até que “se refugiou no interior do seu estabelecimento”. Receia, ademais, “que o arguido venha a atentar contra a sua vida”.
Logo se intui que o libelo, afinal, se não reporta a um episódio vazio e com défice de significação. Do ponto de vista do acusador, a manipulação dos signos (verbais: “vou-te matar”; icónicos: a exibição de uma “arma de fogo” que até pode ser falsa) e as situações e os papéis vividos apontam sem esforço para o anúncio de um mal futuro. Para a acusação, a expressão, proferida com foros de seriedade, é, de acordo com a experiência comum, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, mesmo quando acompanhada da exibição de algo parecido com uma arma de fogo. O elemento subjectivo encontra-se devidamente caracterizado, alude-se ao dolo como consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. E é este elemento que, na óptica do acusador, imprime sentido e confere à acção o conteúdo que lhe vem atribuído.
Como se vê do artigo 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alíneas a) a d), do CPP, recebidos os autos no tribunal, e estando o julgador impossibilitado de apreciar o que estiver fora da peça acusatória, pode a acusação ser rejeitada exclusivamente a partir do que o texto em si revelar. Com o acto de acusação, o MP propõe ao tribunal a apreciação de um tema concreto, imediatamente conexionado com a realização da pretensão punitiva do Estado — o exercício da acção penal tem em vista a aplicação de uma pena a quem praticou um crime. O acto de dedução da acusação define o tema de debate, demarcando, de forma necessária, os limites da função jurisdicional. Define não só o âmbito da intervenção do juiz, como também os limites da defesa e o dever do MP sustentar a acusação. A posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal fica circunscrita ao objecto da acusação, ainda que seja no julgamento, ou mais propriamente na sentença definitiva, que a pretensão punitiva do Estado pode encontrar a sua acabada conformação.
Ora, o despacho recorrido analisou a acusação de modo fragmentário. Observou que “a atitude de empunhar um objecto (que [o arguido] exibia como arma de fogo), ao mesmo tempo que dizia ‘vou-te matar’, não preenche os requisitos legais do conceito de ameaça”. Esqueceu no entanto que um, ao nível indiciário (e só este nos interessa), sentiu medo e ficou perturbado no seu sentimento de segurança; e que o outro agiu com o propósito concretizado de produzir medo ou susto no seu contrário, afectando-o na liberdade de movimentos e de autodeterminação. No teor literal da acusação, ao tempo que assim se retira conteúdo à tentativa de execução dum qualquer acto violento, remete-se a actuação do acusado para um campo que materializa o sentimento de insegurança, portanto para a ameaça, que é crime de perigo contra a paz interior. A imagem da “arma de fogo” exibida não introduz no discurso acusatório a mais ligeira contradição por não se ter feito corresponder a uma “figuração” real (com as consequências projectadas na relação “face a face”, entre os dois envolvidos), autorizando até a leitura duma “situação” simulada. Mas mesmo que a arma fosse garantidamente real, a contradição continuaria a ser só aparente. Como ainda há pouco notámos, uma pistola tanto serve num caso de violência cega, como simplesmente para alardear proezas. O próprio tiro pode ser só um tiro de intimidação, ficando espaço para o agente a usar como reforço da ameaça e pre(a)núncio das exactas consequências que ficam a pender sobre o visado — como na espada de Dâmocles, a expectativa e a ameaça veiculam intuições de futuridade.
O julgamento é o lugar onde se confrontam as opiniões e os argumentos de uns e outros, de modo que a verdade conhece-se tanto melhor quanto mais espaço se conceder ao debate e ao contraditório, podendo muito bem acontecer que, realizada a audiência, o que de relevante consta da acusação se não comprove, que ao invés se venha a confirmar uma tese bem diferente. Essas são contudo as implicações do modelo acusatório. E dele deriva, como dissemos, a vinculação do juiz ao objecto da acusação — sem hipóteses de dele divergir, ao menos no presente contexto.
Nestes termos, acordam em que se deverá designar dia para julgamento, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público.
Não são devidas custas.
Guimarães, 27 de Março de 2006 |