Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO DEPÓSITO BANCÁRIO DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O decretamento do procedimento cautelar de arrolamento depende da verificação de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, podendo ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens. II- Tal providência é adequada a prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens – no caso, depósitos em conta bancária – e acautelar o efeito útil do processo de inventário para partilha. III- O arrolamento dos bens de cônjuges, designadamente, de depósitos bancários, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular, pois que, com este arrolamento especial não se pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados, mas apenas obviar o seu extravio ou dissipação, que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens. IV- Na verdade, o titular da conta, o cônjuge depositário, prestará contas da sua função de depositário, na medida em que as contas bancárias, nos termos do art. 1187 do C.C e 843, nº1 e 845, do CPC. V- Por essa razão, em regra, deve o titular das contas bancárias ser nomeado depositário. VI- No entanto, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respectiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: S. M.. Recorrido: V. J.. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Família e Menores de Vila Real. S. M., residente na Avenida …, Peso da Régua, veio requerer contra V. J., residente na Avenida …, Rio de Janeiro, como preliminar da acção de divórcio, o arrolamento de bens comuns do casal, alegando, em síntese, que são casados desde 11 de Setembro de 1993, sob o regime de comunhão de adquiridos e que o requerido se ausentou da casa de morada de família no dia 10 de Outubro de 2020 e estabeleceu residência no Brasil, suspeitando que o mesmo está a manter uma relação extraconjugal, pretendendo instaurar acção de divórcio. Foi proferido despacho nos autos que fixando a matéria de facto, decidiu nos seguintes termos: Decisão: Face ao expendido supra, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordena-se o arrolamento dos saldos das contas bancárias identificadas pela requerente e, bem assim, daquelas que se vieram a apurar ser tituladas pelo requerido, indeferindo-se o pedido de indisponibilidade de tais verbas para o mesmo. Custas pela requerente. Registe e notifique. Nomeia-se a requerente como fiel depositária do saldo da conta conjunta identificada na alínea a) do seu pedido. Nomeia-se o requerido como fiel depositário dos saldos das contas bancárias tituladas pelo mesmo. Oficie-se ao Banco de Portugal nos termos peticionados, com o esclarecimento de que se pretende o arrolamento e não a apreensão das verbas tituladas pelo requerido. Oportunamente cumpra-se o disposto no art.º 366.º, n.º 6, do CPC. Inconformados com o assim decidido, apela a Requerente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I. Julgou o Venerando Tribunal a quo que as verbas indicadas como objecto do arrolamento em causa, nomeadamente, os saldos da conta bancária comum do casal e os saldos bancários de outras contas tituladas pelo Requerido/Recorrido, “presumem-se comuns”, tendo decretado o arrolamento dos referidos bens, II. Com a condicionante da nomeação da Requerente/Recorrente enquanto fiel depositária apenas do saldo da conta conjunta (entidade bancária Banco ..., IBAN PT500...............), III. Ficando o Requerido/Recorrido como fiel depositário de todas as restantes contas tituladas pelo mesmo, a serem indicadas pelo Banco de Portugal. IV. Na sua análise crítica, a Meritíssima Juiz não anui e não se pronuncia quanto ao pedido da Requerente/Recorrente, no sentido de afastamento do Recorrido/Requerido do papel de fiel depositário das contas bancárias tituladas por este. V. Ora, salvo melhor entendimento, a Requerente/Recorrente não pretende afastar o titular das contas bancárias de exercer o seu direito de propriedade sobre os bens arrolados (saldos das contas bancárias por si/ele tituladas), pretendendo apenas proteger e salvaguardar o património comum. VI. Conforme indicado no requerimento do procedimento cautelar de arrolamento, proposto pela Requerente/Recorrente, esta deslocou-se ao Banco ..., nos dias seguintes à ida do Recorrido para o Brasil, para aí consultar o saldo bancário da conta titulada por ambos, com o IBAN PT5000............, VII. Tendo, apenas nesse momento, tomado conhecimento que o Requerido/Recorrido havia transferido a quantia de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) para uma outra conta, titulada por ambos, na instituição bancária ...., S.A., com o n.º da conta 000........., VIII. Refira-se, que tal montante resulta da venda da sua anterior casa de morada de família, um prédio urbano sito em …, freguesia de …, Vila Real, ocorrida no transacto dia 13 de Agosto deste ano. IX. Posteriormente, a Requerente/Recorrente apercebe-se que essa quantia foi novamente alvo de transferência, executada pelo Requerido/Recorrido, em três tranches [duas no valor de EUR 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros), e uma outra no valor de EUR 69.000,00 (sessenta e nove mil euros)], para uma conta própria do Requerido/Recorrido, na instituição bancária ...., S.A. X. A Requerente/Recorrente não sabe, nem tem como conhecer, se essa quantia já foi novamente transferida, dissipada, ou, por qualquer outro meio, ocultada. XI. Sendo notório, com o devido respeito por opinião diversa, que se trata de uma clara tentativa do Requerido/Recorrido dissipar o património comum, retirando à aqui Requerente/Recorrente a possibilidade de dispor dessa quantia, que também é sua. XII. Dissipação de património comum que também ocorre noutras contas bancárias, designadamente uma outra conta bancária na instituição Banco ..., com o IBAN PT500..............., que, apenas há pouco tempo atrás, a Requerente/Recorrente teve conhecimento, XIII. Na qual, figuram os dois cônjuges como titulares, mas não dispondo a Requerente/Recorrente de meio de disposição da mesma, nomeadamente não possuindo qualquer cartão ou caderneta que possa utilizar. XIV. Por consulta, junto ao balcão da referida instituição bancária, teve a Requerente/Recorrente conhecimento que o saldo bancário actual disponível seria unicamente de EUR 219,07 (duzentos e dezanove euros e sete cêntimos), quando no transacto dia 02 de Agosto de 2020, o saldo ascendia à quantia de EUR 24.038,08 (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e oito cêntimos). XV. O que significa que, no espaço breve de 2 meses, o Requerido/Recorrido liquidou o montante de EUR 23.818,93 (vinte e três mil, oitocentos e dezoito euros e noventa e três cêntimos), a seu belo prazer, em vestuário e outras despesas, XVI. Indiciando um padrão de gastos supérfluos e dissipação de património comum, XVII. Que se prevê que continue, agora que reside num outro continente e se encontra em vias de dissolução matrimonial. XVIII. Considera-se a verificação de um justo receio, atento à iminência da dissolução do vínculo conjugal, como presumida, XIX. Pelo que, deverá o juiz ordenar as providências necessárias para responder a situações de perigo de extravio, ocultação e dissipação dos bens comuns, XX. Se tal não suceder, sempre lhe ficam arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim. XXI. Parece ser patente que o Requerido/Recorrido não reúne as condições necessárias para ser fiel depositário das quantias referentes aos bens arrolados, XXII. Existindo manifesto inconveniente e comprovado receio de dissipação do património comum, em que estes saldos bancários, entretanto a arrolar, continuem na disponibilidade do Requerido/Recorrido, cfr. n.º 1 do art. 408º do C.P.C. XXIII. Tendo por assente que, e como já referido, o Requerido/Recorrido transferiu o montante de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) de uma conta bancária, titulada por ambos, para uma conta titulada por este, na instituição bancária ...., S.A., com o IBAN PT50............, demonstrando uma clara e efectiva tentativa de ocultação do património comum, XXIV. E, como muito bem sabe, resulta do produto da venda da anterior casa de morada de família, bem comum do casal. XXV. Pelo que, se pretende com o presente recurso e à semelhança do inicialmente requerido, salvaguardar e proteger tal património, através da nomeação como fiel depositária da Requerente/Recorrente, no que a esta quantia diz respeito. XXVI. Sem prejuízo de, tendo esta quantia sido movimentada para outra conta bancária, se considerar a mesma abrangida pelo presente arrolamento, “sob pena de subtrair o saldo arrolado ao controlo do arrolamento decretado, frustrando o carácter conservatório do arrolamento (…) é, por isso, indiferente que aquela quantia de dinheiro que se quer ver preservada até à definição da respectiva titularidade seja objecto de depósito no Banco A ou B” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/2015, no Processo n.º 4899/14.5T2SNT.L2-2). XXVII. Na senda da preservação das contas bancárias, tituladas pelo Requerido/Recorrido, comprovado o manifesto inconveniente na sua nomeação enquanto fiel depositário, o mesmo deverá suceder em todas as contas que vierem a ser indicadas pelo Banco de Portugal, XXVIII. Ficando este papel de fiel depositária a cargo da instituição bancária respectiva. XXIX. A decisão deveria ter sido diametralmente oposta à ora prolatada, dando razão à Requerente/Recorrente, no que concerne à titularidade do papel de fiel depositária das referidas contas bancárias tituladas pelo Requerido/Recorrido e, já abarcadas pelo arrolamento, XXX. E, bem assim, da quantia de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) transferida pelo Requerido/Recorrido para a sua conta bancária com o IBAN PT50............, no Banco ...., S.A. XXXI. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, entende-se que foi feita errada e deficitária interpretação do disposto no n.º 1 do art. 408.º do Código de Processo Civil, o qual, devia ter sido interpretado no sentido de permitir o afastamento do Requerido/Recorrido da qualidade de fiel depositário, por provado o manifesto inconveniente, nomeando-se para tal a Requerente/Recorrente e/ou a instituição bancária respectiva onde se encontrem alocados os saldos bancários das contas tituladas pelo Requerido/Recorrido. * O Apelado não apresentou contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Analisar quem deve ser nomeado depositário dos depósitos bancários. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. FACTOS PROVADOS: A-Requerente e requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 11 de Setembro de 1993. Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) O Direito: Nos termos do disposto no art.º 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. Conforme resulta deste preceito, são requisitos legais do arrolamento: a) Ser preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento; b) Ser requerido por um dos cônjuges; c) Referir-se a bens comuns do casal ou a bens próprios do requerente que estejam sob a administração do outro cônjuge. Por outro lado, o n.º 3 do preceito citado, ao tornar inaplicável a este arrolamento o n.º 1 do art.º 403.º, torna o decretamento da providência independente da alegação e prova, por parte do requerente, do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Este receio é presumido iuris et de iure do facto de estar iminente ou pendente alguma das acções referidas (neste sentido, cf. Ac. RL de 15/10/73, BMJ 230, 146 e Ac. RC de 16/10/90 in CJ IV, pág. 74). Nos presentes autos, o arrolamento surge como preliminar de uma acção de divórcio e é requerido por um dos cônjuges, sendo que o regime de bens do seu casamento é o da comunhão de adquiridos – cf. alínea a) e art.º 1717.º do Código Civil. As verbas indicadas pela requerente como bens a arrolar (saldos de contas bancárias) presumem-se comuns. O arrolamento constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento - cf. art.º 406.º do CPC. Daí que não tenha como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo do respectivo titular, como pretende a requerente. Quer isto dizer que com o arrolamento permite-se aos cônjuges que possam continuar a dispor dos bens arrolados. E no caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentores dos bens, são os titulares da conta ou contas a arrolar – cf. art.º 408.º, n.º 1, do CPC. * Decisão: Face ao expendido supra, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordena-se o arrolamento dos saldos das contas bancárias identificadas pela requerente e, bem assim, daquelas que se vieram a apurar ser tituladas pelo requerido, indeferindo-se o pedido de indisponibilidade de tais verbas para o mesmo. Custas pela requerente. Registe e notifique. Nomeia-se a requerente como fiel depositária do saldo da conta conjunta identificada na alínea a) do seu pedido. Nomeia-se o requerido como fiel depositário dos saldos das contas bancárias tituladas pelo mesmo. Oficie-se ao Banco de Portugal nos termos peticionados, com o esclarecimento de que se pretende o arrolamento e não a apreensão das verbas tituladas pelo requerido. (…) Fundamentação de direito De harmonia com o disposto no artigo 2, nº 2, do C.P.C., “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o direito útil da acção”. Após a reforma do C.P.C. de 1961, as providências cautelares, passaram a ser entendidas como simples instrumentos jurídicos destinados a acautelar o efeito útil das acções ou execuções de que dependem e não como “acções conservatórias“ cujo fim era acautelar um prejuízo que se receava – art.º 4º al. c), do C.P.C. de 1939. As providências encontram, assim, a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, considerando-se que “o processo deve dar ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no momento da instauração da lide“ (1). A compatibilização de interesses contrapostos (como são a celeridade e a justiça) exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do “periculum in mora “, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático. Como refere A. dos Reis (2) as providências cautelares são, pois, meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação. De tudo resulta que as providências têm características próprias que as distinguem das acções e, desde logo, o seu carácter instrumental, uma vez que são dependentes de uma acção que já se encontra pendente ou que será intentada posteriormente ao seu decretamento, e a sua falta de autonomia, dado que a produção dos seus efeitos está interligada, ou mesmo dependente, do que for o resultado conseguido na acção definitiva, deixando de os produzir na situação de a acção vir a ser julgada improcedente, se o direito tutelado se extinguir ou ainda se houver desistência do pedido ou da instância. Acresce que, a falta de autonomia das providências, significa, ainda, que o seu objecto há-de ser conjugado com o objecto da causa principal, impondo, esta identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da acção principal. (3) Tecidos estes breves e genéricos considerandos sobre a natureza e pressupostos da providência e revertendo agora à análise da situação em apreço, temos que, na presente situação está em causa uma providência especificada de arrolamento, como preliminar de acção de divórcio, sendo, que, em súmula, discorda a Recorrente da nomeação do Requerido como fiel depositário das contas bancárias. Como fundamento e em síntese alega a Recorrente que o tribunal recorrido decretou o arrolamento das supra indicadas contas bancárias, com a condicionante da nomeação da Requerente/Recorrente enquanto fiel depositária apenas do saldo da conta conjunta (entidade bancária Banco ..., IBAN PT500...............), ficando o Requerido/Recorrido como fiel depositário de todas as restantes contas tituladas pelo mesmo, a serem indicadas pelo Banco de Portugal. Em seu entendimento, na sua análise crítica, o tribunal recorrido não anui e não se pronuncia quanto ao pedido da Requerente/Recorrente, no sentido de afastamento do Recorrido/Requerido do papel de fiel depositário das contas bancárias tituladas por este. Na verdade, mais alega que, sendo certo que não pretende afastar o titular das contas bancárias de exercer o seu direito de propriedade sobre os bens arrolados (saldos das contas bancárias por si/ele tituladas), mas e apenas proteger e salvaguardar o património comum, conforme alegou, a Recorrente deslocou-se ao Banco ..., nos dias seguintes à ida do Recorrido para o Brasil, para aí consultar o saldo bancário da conta titulada por ambos, com o IBAN PT5000............, tendo nesse momento, tomado conhecimento que o Requerido/Recorrido havia transferido a quantia de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) para uma outra conta, titulada por ambos, na instituição bancária ...., S.A., com o n.º da conta 000.......... Posteriormente, a Requerente/Recorrente apercebe-se que essa quantia foi novamente alvo de transferência, executada pelo Requerido/Recorrido, em três tranches [duas no valor de EUR 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros), e uma outra no valor de EUR 69.000,00 (sessenta e nove mil euros)], para uma conta própria do Requerido/Recorrido, na instituição bancária ...., S.A. A Requerente/Recorrente não sabe, nem tem como conhecer, se essa quantia já foi novamente transferida, dissipada, ou, por qualquer outro meio, ocultada, afigurando-se-lhe notório que se trata de uma clara tentativa do Requerido/Recorrido dissipar o património comum, retirando à aqui Requerente/Recorrente a possibilidade de dispor dessa quantia, que também é sua. Dissipação de património comum que também ocorre noutras contas bancárias, designadamente uma outra conta bancária na instituição Banco ..., com o IBAN PT500..............., que, apenas há pouco tempo atrás, a Requerente/Recorrente teve conhecimento, e na qual, figuram os dois cônjuges como titulares, mas não dispondo a Requerente/Recorrente de meio de disposição da mesma, nomeadamente não possuindo qualquer cartão ou caderneta que possa utilizar. Acresce que, por consulta, junto ao balcão da referida instituição bancária, teve a Requerente/Recorrente conhecimento que o saldo bancário actual disponível seria unicamente de EUR 219,07 (duzentos e dezanove euros e sete cêntimos), quando no transacto dia 02 de Agosto de 2020, o saldo ascendia à quantia de EUR 24.038,08 (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e oito cêntimos), o que significa que, no espaço breve de 2 meses, o Requerido/Recorrido liquidou o montante de EUR 23.818,93 (vinte e três mil, oitocentos e dezoito euros e noventa e três cêntimos), a seu belo prazer, em vestuário e outras despesas. Daqui indiciando resulta um padrão de gastos supérfluos e dissipação de património comum, que se prevê que continue, agora que reside num outro continente e se encontra em vias de dissolução matrimonial, considera-se a verificação de um justo receio, atento à iminência da dissolução do vínculo conjugal, como presumida, pelo que, deverão ser ordenar as providências necessárias para responder a situações de perigo de extravio, ocultação e dissipação dos bens comuns, Assim conclui no sentido de que lhe parece ser patente que o Requerido/Recorrido não reúne as condições necessárias para ser fiel depositário das quantias referentes aos bens arrolados, existindo, assim, manifesto inconveniente e comprovado receio de dissipação do património comum, em que estes saldos bancários, entretanto a arrolar, continuem na disponibilidade do Requerido/Recorrido, cfr. n.º 1 do art. 408º do C.P.C. Com efeito, tendo por assente que, e como já referido, o Requerido/Recorrido transferiu o montante de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) de uma conta bancária, titulada por ambos, para uma conta titulada por este, na instituição bancária ...., S.A., com o IBAN PT50............, demonstrando uma clara e efectiva tentativa de ocultação do património comum. E assim sendo, na senda da preservação das contas bancárias, tituladas pelo Requerido/Recorrido, comprovado resulta o manifesto inconveniente na sua nomeação enquanto fiel depositário, o mesmo deverá suceder em todas as contas que vierem a ser indicadas pelo Banco de Portugal, ficando este papel de fiel depositária a cargo da instituição bancária respectiva. Ora, como, e em nosso entender correctamente, se refere na decisão recorrida, “o arrolamento constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento - cf. art.º 406.º do CPC. Daí que não tenha como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo do respectivo titular, como pretende a requerente. Quer isto dizer que com o arrolamento permite-se aos cônjuges que possam continuar a dispor dos bens arrolados. E no caso de depósitos bancários, os possuidores ou detentores dos bens, são os titulares da conta ou contas a arrolar – cf. art.º 408.º, n.º 1, do CPC”. Todavia, se por regra assim será, como quase todas elas, também esta comporta excepções. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/11/2014, “O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito de bens litigiosos e tem por fim evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardando a sua conservação. Segundo Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, vol.II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra 1981, pág. 105 « se uma pessoa pretende tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forme definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante a ocorrência que justifica o uso (...) do arrolamento ». No arrolamento preliminar do divórcio, são arrolados os bens que o requerente alega pertencerem ao casal, sendo descritos para conservação os bens existentes à data da sua realização, podendo ser requerido como preliminar ou incidente da acção de divórcio. Nos temos do art. 427, nº1, do CPC qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, não sendo necessário demonstrar o justo receio de extravio, ocultação e dissipação (art. 427, nº3, do CPC). O arrolamento tem ainda como objectivo acautelar a justa partilha dos bens após a dissolução do casamento, designadamente no caso de se proceder a inventário, em que o auto de arrolamento serve de descrição, conforme estipula o art. 426, nº3, do CPC. A providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar da acção de divórcio, pese embora visar prevenir o perigo de extravio ou dissipação de bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário. Consiste assim numa operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento (art, 424 do CPC, não tendo por finalidade uma apreensão efectiva dos bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares. O arrolamento dos bens de cônjuges, designadamente de depósitos bancários, não inviabiliza a sua possível movimentação pelo seu titular. Com este arrolamento especial não se pretendeu impedir a normal utilização dos bens arrolados, mas apenas obviar o seu extravio ou dissipação, que se atinge com a descrição, avaliação e depósito dos bens. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 123, diz que: “há dois interesses em conflito: o do requerente, no sentido de se proceder à apreensão judicial dos bens; o do possuidor ou detentor, no sentido de se manter o statu quo. Se o interesse do primeiro merece protecção, não a merece menos o interesse do segundo. É dizer que, se é justo o decretamento do arrolamento necessário, é igualmente justo que não se autorize uma apreensão de bens sem base séria. Arrolar bens quando não haja receio de extravio ou dissipação é impor ao possuidor uma violência injustificada.” Com o arrolamento não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam, daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor. Só em casos excepcionais, havendo manifesto inconveniente, é que os bens são retirados da disponibilidade do seu possuidor. Pode assim dizer-se que, em regra, no arrolamento, os bens continuam a prestar ao seu detentor o gozo e utilidade que os caracteriza. Quem tem interesse em opor-se à providência é o possuidor ou detentor, uma vez que, com o arrolamento, deixará de possuir o bem arrolado em nome próprio, passando a detê-lo em nome alheio e com especiais deveres (art. 843º do C.Civil) (Cfr Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, pág. 170, donde decorre que considera que nos casos abrangidos pelo art. 426, nº2, do CPC, é depositário possuidor ou detentor dos bens, o requerido no procedimento cautelar, a menos que tal seja manifestamente inconveniente. (…) Como é referido no Ac. RP de 31 de Maio de 2004, CJ, Tomo IV, pág. 186, com este arrolamento não pretendeu o legislador impedir a normal utilização dos bens arrolados pelos cônjuges, isto é, não se pretendeu que os bens ficassem impedidos de os utilizar, levantando ou movimentando as quantias depositadas, podendo os cônjuges continuar a dispor dos bens arrolados ainda que depositados em contas bancárias. O arrolamento das contas bancárias consiste na descrição e avaliação das contas e saldos das mesmas, sendo determinado e fixado o montante existente nas contas bancárias à data do arrolamento. O titular da conta, o cônjuge depositário, prestará contas da sua função de depositário, na medida em que as contas bancárias, nos termos do art. 1187 do C.C e 843, nº1 e 845, do CPC. Assim deve o titular das contas bancárias ser nomeado depositário” (4). Todavia, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27/02/2018, “o procedimento cautelar de arrolamento depende de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, podendo ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens, não se exigindo, assim, que se trate de “credor” contra “devedor”, e “é adequado a prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens – no caso, depósitos em conta bancária – e acautelar o efeito útil do processo de inventário para partilha o arrolamento e não o arresto. Nesse caso, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respectiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória” (5). Justificando esta conclusão refere ainda este último acórdão na sua fundamentação o seguinte: (…) Tratando-se, porém, da penhora de depósito bancário, aquela é feita por comunicação electrónica à entidade bancária, ficando o saldo bloqueado desde a data do envio da comunicação, impedindo, por isso, que as quantias bloqueadas sejam movimentadas, para o que a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes ao tempo daquela comunicação (art.º 780.º, n.ºs 1, 2, 4 e 11, do NCPCiv., aplicável ex vi art.º 406.º, n.º 5, do mesmo Cód.). Bem se compreende, então, que, no “arrolamento de conta bancária o depositário natural é precisamente a entidade bancária onde ela se encontra. O arrolamento faz-se identificando a conta e descrevendo o saldo e a data respectiva” – assim, o Ac. STJ de 27/01/1998, Proc. 97A997 (Cons. Lopes Pinto), com sumário disponível em www.dgsi.pt, com itálico aditado (6). E ainda que “a finalidade do arrolamento é garantir a existência e preservação de certos bens para que, obtido vencimento na acção, lhes possa ser dado o destino legal, em harmonia com o interesse do vencedor (dando-se a coincidência entre este e o requerente do arrolamento). E, segundo o regime legal, esse desiderato é alcançado através da descrição, avaliação e depósito dos bens em causa (artº 406º/1 CPC)” – cfr. Ac. TRL, de 28/03/2017, Proc. 11256/16.7T8LSB.L1-7 (Rel. Maria Amélia Ribeiro), em www.dgsi.pt (7). Assim sendo, o objectivo do arrolamento – designadamente, de depósitos bancários – “é o de manutenção dos bens controvertidos e deverá ser decretado em função da probabilidade da titularidade do requerente sobre esse bem e da prova sumária de situação de perigo que incida sobre ele, perigo que o legislador tipifica como de «extravio, ocultação ou dissipação»” (8). Não se estranha, pois, que a jurisprudência – que tem admitido largamente o arrolamento de depósitos bancários – venha entendendo que a providência cautelar de arrolamento “visa conferir tutela urgente e acauteladora a direitos a brandir ulteriormente em situações de «receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos», pelo que logra proteger os direitos de ex-cônjuge que vise obviar à dissipação de depósitos bancários e dinheiro alegadamente pertencentes a ambos os elementos do casal não se justificando, pois, em tal caso, o recurso a procedimento cautelar não especificado”. Poderia dizer-se, em contrário, que, devendo o depositário ser “o próprio possuidor ou detentor dos bens”, no caso seria depositário quem tem a titularidade da conta bancária em questão, que poderia, nesse âmbito, proceder ao levantamento ou transferência do depositado na conta e, assim, impedir o aludido objectivo conservatório do procedimento. Porém, o art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., ressalva, quanto a tal possuidor ou detentor, situações de “manifesto inconveniente em que lhes sejam entregues” os bens. Ora, o caso dos autos, tal como relatado pela Requerente – e a fazer-se a prova necessária –, atento o receio alegado, sempre se imporia, para evitar o risco de extravio/dissipação, que não fossem os titulares da conta nomeados depositários, antes devendo tal cargo ser atribuído à própria entidade bancária onde a conta foi aberta (9). Ora, considerado tudo o acabado de expender e bem assim a materialidade alegada, e designadamente, a transferência de dinheiro comum de conta comum para conta própria (268.000,00 €), bem como, o levantamento de conta comum de avultado valor (23.818,93€) num curto espaço de tempo, efectuada pelo Requerido, inequivocamente impõe que em ordem a evitar rico de extravio/dissipação, que não sela ele, titular das contas nomeado depositário, devendo antes ser atribuído tal cargo às própria entidades bancárias onde o dinheiro se encontra depositado. Por último, e como é consabido, visando-se a não dissipação dos valores depositados, afigura-se-nos de linear evidência ser de aplicar ao arrolamento ex vi do disposto no artº 406º, nº 5, do C.P.C., o regime do artº 780º, do mesmo diploma legal, e, portanto, a providência, nos termos desse referido nº 5, implica o bloqueio dos saldos existentes à data da comunicação de modo a salvaguardar a sua eficácia uma vez que há inconveniência em que o Banco fique como simples depositário das contas arroladas (artº 408º nº 1). E assim sendo, os montantes depositados ficam bloqueados, não podendo haver qualquer movimentação desses valores. Destarte, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, nomear como depositário das contas arroladas (com excepção do saldo da conta conjunta (entidade bancária Banco ..., IBAN PT500..............., da qual continuará fiel depositária a Recorrente), as entidades bancárias onde os respectivos valores se encontram depositados, montantes, esses, que ficam bloqueados, não podendo haver qualquer movimentação desses valores. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, e, por consequência, revogar a decisão recorrida, nomeando-se como depositário das contas arroladas (com excepção do saldo da conta conjunta aberta no Banco ..., IBAN PT500..............., da qual continuará fiel depositária a Recorrente), as entidades bancárias onde os respectivos valores se encontram depositados, montantes, esses, que ficam bloqueados, não podendo haver qualquer movimentação desses valores. Sem custas Guimarães, 04/ 02/ 2020. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. 1. Cfr. Anselmo de Castro, in Processo Civil Declaratório, vol. I, pags 106 e 129ss. 2. Cfr. Alberto dos Reis, in B.M.J. n.º 3, pag. 35. 3. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 9.04.87, in B.M.J., vol. 367º, pg. 593. 4. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/11/2014, proferido no processo nº 273/14.1TBSCR-B.L1-8, in www.dgsi.pt 5. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 27/’02/2018, proferido no processo nº 131/11.1TBVLF-B.C1, in www.dgsi.pt. 6. Veja-se também o Ac. TRL, de 03/04/2014, Proc. 6234/10.2TBALM-D.L1-6 (Rel. António Martins), em www.dgsi.pt, segundo o qual (reportado ao anterior CPCiv., cuja disciplina, porém, não difere, neste particular, da dispensada pelo NCPCiv.) ao «arrolamento de saldos de contas bancárias são aplicáveis “as disposições relativas à penhora” em tudo o que não for contrariado pela diversa natureza do arrolamento e da penhora e pelo estabelecido na subsecção VII, da secção II, do Capítulo IV, do título I, do Livro III, do CPC, que regula a providência cautelar de arrolamento, atento o estatuído no art.º 424º nº 5», pelo que “esta medida, ao arrolamento de saldos de contas bancárias é aplicável o procedimento previsto no art.º 861º-A (…)”. 7. No mesmo sentido o Ac. TRL, de 16/03/2017, Proc. 185/15.1T8FNC-A.L1-2 (Rel. Maria José Mouro), em www.dgsi.pt, segundo o qual: «Em termos gerais o arrolamento destina-se a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, visando a conservação de bens ou documentos determinados. É, pois, uma medida cautelar de carácter conservatório, sendo dependência de acção a que interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. // Naquele primeiro caso o arrolamento visa concretamente assegurar a permanência de bens que devem ser objecto de “especificação” no processo principal». 8. Vide Ac. TRL, de 02/07/2015, Proc. 4899/14.5T2SNT.L2-2 (Rel. Teresa Albuquerque), em www.dgsi.pt. 9. Cfr. Ac. TRL, de 23/04/2015, Proc. 3376/14.9T8FNC-A.L1-6 (Rel. Carlos Marinho), em www.dgsi.pt. |