| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juizes da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Felgueiras – 3.º juízo (proc. 867/05.6TBFLG)
RECORRENTE :
"A"
RECORRIDO :
Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO :
Nos autos de recurso de Impugnação Judicial n.º 867/05.6TBFLG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferido despacho judicial julgando improcedente o recurso e, em consequência, mantendo a decisão proferida pelo Governo Civil do Distrito do Porto que havia condenado o arguido pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos art.s 81, 139 e 147º, al. i), todos do CE, na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 60 (sessenta) dias.
Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. A decisão por simples despacho violou o regime previsto no art. 374 n.º 2 do C. P. P., aqui aplicável por remissão do art. 41, n.º 1 do Regime geral das Contra Ordenações,
2. 0 tribunal "a quo" ao não determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, e ao manter sem mais a sanção acessória de inibição de conduzir, interpretou mal e aplicou erradamente a lei, atento ao circunstancialismo deste caso concreto.
3. Tendo, com essa decisão, violado e não tendo em consideração para melhor decisão deste caso concreto, entre outras, as normas do artigo 140, 141 e em particular o artigo 142 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do código da Estrada conjugado com o artigo 50 do C. Penal.
Pelo que, dando provimento ao recurso, V.as Ex.cias fazendo como sempre a melhor justiça:
a) Devem considerar nulo o despacho de mérito que apreciou o recurso interposto da decisão do Governo Civil do Distrito do Porto;
b) A tal não ser entendido devem sempre, alterando a decisão do tribunal recorrido, substituir a sanção acessória aplicada pela sua suspensão da sua execução mesmo que condicionada por uma caução de boa conduta a prestar pelo arguido pelo mínimo legal de 300 € em virtude da modesta condição sócio- económica do arguido. *** O recurso foi admitido.*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso e com as seguintes conclusões:
1. Tendo em conta o estatuído no artigo 64°, n° 1 e n° 2, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, o M.o Juiz do Tribunal a quo não tem que decidir o recurso interposto obrigatoriamente depois de realizar uma audiência de julgamento;
2. No caso de o mesmo entender que está na presença apenas da aplicação do direito ao caso em análise, pode decidir o recurso sem marcar ou realizar qualquer audiência de julgamento;
3. A questão objecto do recurso intentado da decisão administrativa referida nos autos podia ser decidida mediante simples despacho, na medida em que a mesma era referente à eventual suspensão da execução da sanção acessória que tinha sido aplicada ao arguido/recorrente, ou não, pela referida entidade administrativa;
4. Assim, e após ter ouvido o Ministério Público, que não se opôs a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o m.mo Juiz do Tribunal a quo proferiu a sentença constante de fls. 32 e 33 dos autos, que, note-se, está devidamente fundamentada, em plena conformidade com o estatuído nos aludidos artigos 374°, n° 2, do Código de Processo Penal aplicável por força do artigo 41, n° 1, do referido regime jurídico das contra-ordenações;
5. Deste modo, bem andou o M.o Juiz do Tribunal a quo ao decidir como decidiu porque estava na presença de uma mera questão de direito, pelo que, não violou o mesmo na sua douta decisão os artigos 374°, n° 2 do Código de Processo Penal e o artigo 41, n° 1, do Decreto de Lei n.º 433/82, de 27/10; alterado pelo Decreto de Lei n.º 356/89, de 17/10 e pelo Decreto de Lei n.º 244/95, de 14/09,
6. O Tribunal a quo não pode olvidar, nem esquecer ou pura e simplesmente apagar do cadastro do arguido/recorrente, que o mesmo, há alguns anos, cometeu uma infracção grave, nomeadamente quando procede à análise global dos factos e da personalidade do arguido/recorrente, com vista a decidir, nos termos do disposto no artigo 50°, do Código Penal, sopesando tal infracção na decisão que proferir a final;
7. Daí que, o M.mo Juiz do Tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida e após ter sopesado todos os elementos, circunstâncias, personalidade do agente e antecedentes rodoviários, entendeu que não era de aplicar ao caso vertente a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir;
8. Assim, não se vislumbra da parte do M.mo Juiz do Tribunal a quo qualquer interpretação ou aplicação errada da lei, designadamente os artigos 140°, 141° e 142°, n.º 1 e n.º 2, al. a), do Código da Estrada, conjugado com o artigo 50°, do Código Penal.*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, da improcedência do recurso. *** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.
As questões trazidas à apreciação desta Relação são as de saber se a decisão recorrida ao proferir decisão por simples despacho violou o regime previsto no art. 374 n.º 2 do C. P. P., aqui aplicável por remissão do art. 41, n.º 1 do Regime geral das Contra Ordenações, e se o tribunal "a quo" ao não determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, e ao manter sem mais a sanção acessória de inibição de conduzir, interpretou mal e aplicou erradamente a lei, atento o circunstancialismo do caso concreto.
Cumpre decidir :
“ Decisão fáctica constante do despacho recorrido (transcrição)
a) O arguido, no dia 2003.12.28, pelas 20h45m, no local EN 15, Serrinha Felgueiras, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ...-FB, com a TAS de 0,96 g/l.
b) Do registo individual do condutor consta a prática de uma contra-ordenação no dia 1995.12.03 - não cumprimento de indicação sinal com prioridade B2 - e, por via da qual, ficou inibido de conduzir durante 30 dias, sendo possuidor de carta de condução desde 1993 - Cfr. fls.3 e 6.
c) O arguido pagou voluntariamente a coima.
d) O arguido nasceu no dia 16.03.75 e não tem quaisquer antecedentes criminais. Aufere de salário cerca de 450 Euros, tendo como despesa fixa mensal a quantia de 174.37 €. - Crédito para aquisição de veículo - Cfr. doc. juntos com o recurso “
1. Da decisão por simples despacho :
Pretende o recorrente que o meritíssimo juiz "a quo" ao manter a decisão da entidade administrativa em sede de impugnação judicial por parte do arguido, não relevou para uma decisão justa no caso concreto, todos os factos e circunstâncias alegados no requerimento de impugnação relativamente aos elementos atenuantes bem como à necessidade da carta de condução e que a decisão por simples despacho violou o regime previsto no art. 374 n.º 2 do C. P. P., aqui aplicável por remissão do art. 41, n.º 1 do Regime geral das Contra Ordenações.
Vejamos:
Nos termos do art. 41 n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27/10, com as sucessivas alterações, nomeadamente do Dec. Lei n.º 244/95 de 14/09, “sempre que o contrário não resulte do presente diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal “.
Nos termos do disposto no art. 374 n.º 2 do C. P. Penal, invocado pelo recorrente, “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
No entanto, para o caso concreto, existe disposição expressa no regime do Dec. Lei n.º 433/82 de 27/10, sem necessidade de recurso às normas do processo penal.
Efectivamente, tendo em conta o estatuído no artigo 64°, n° 1 e n° 2, do Decreto de Lei n.º 433/82, de 27/10, o juiz do Tribunal a quo não tem que decidir o recurso interposto obrigatoriamente depois de realizar uma audiência de julgamento.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 64 do referido Dec. Lei, “O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”.
Assim, no caso de o mesmo entender que os autos reúnem elementos de prova suficientes, ou seja, que está na presença apenas da aplicação do direito ao caso em análise, pode decidir o recurso sem marcar ou realizar qualquer audiência de julgamento.
Ou seja, a audiência de julgamento tem como finalidade não só a produção de prova sobre qualquer factualidade que seja relevante para a decisão, como o debate das questões jurídicas que o caso suscite.
Assim, se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples despacho é porque considera que sobre a matéria relevante para a decisão o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento ou, encontrando-se a mesma já estabilizada, as questões jurídicas que suscita, pela sua simplicidade, não exijam o consequente debate em audiência de julgamento.
Tendo em conta o caso dos autos, é evidente que a questão objecto do recurso intentado da decisão administrativa referida nos autos podia ser decidida mediante simples despacho, na medida em que a mesma era referente à eventual suspensão da execução da sanção acessória que tinha sido aplicada ao arguido/recorrente, ou não, pela referida entidade administrativa.
Logo no seu requerimento de impugnação judicial (fls. 10 e seguintes) o requerente diz que se refere apenas “à parte em que lhe foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir”, e, mais adiante “declara-se desde já que o arguido não se opõe a que seja proferida decisão por despacho judicial, sobre o objecto do presente recurso” (fls. 15).
Constata-se assim, através da análise dos autos, que o arguido consentiu expressamente que a decisão da sua impugnação judicial pudesse acontecer através de despacho (cfr. fls. 15), o que significa que, dispondo de um direito próprio, renunciou à realização da audiência de julgamento, conformando-se, consequentemente, com a matéria de facto dada como assente pela entidade administrativa acoimante.
Ora, a decisão de opção por despacho transitou em julgado, pelo que se fez caso julgado formal sobre o assunto.
Com a afirmação do caso julgado formal, assegurou-se a estabilidade da lide elegendo-se o princípio da preclusão.
Como é sabido, tal forma de decisão adequa-se a casos em que a situação a resolver releva, tão só, de uma questão de direito, mostrando-se a prova já adquirida e estabilizada (de outra forma, teria, inevitavelmente que haver lugar a audiência de julgamento).
O recorrente, ao anuir a que o tribunal decidisse por despacho, não podia depois «dar o dito por não dito», sendo certo que a notificação recebida também não continha qualquer «promessa» quanto ao mérito da decisão a proferir.
Assim, não há que falar em qualquer omissão de pronúncia sobre factos alegados, como pretende o recorrente, porquanto nenhuma investigação se impunha fazer neste âmbito face à postura expressa do mesmo.
Se o recorrente queria ver levada à fundamentação fáctica a matéria que enuncia no seu recurso para esta Relação, pese embora a sua irrelevância para decidir a questão "sub judicio" teria que ter tido um comportamento processual totalmente diverso daquele que teve, arrolando testemunhas para prova dos mesmos e, para tanto notificado, declarar opor-se a que se decidisse por mero despacho.
Assim sendo, verifica-se que na decisão em causa o Sr. Juiz " a quo ", não obstante decidir por despacho, não deixou de fundamentar a decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, como exigido pelo n.° 4 do artigo 64.° do Regime Geral das Contra-Ordenações (Dec. Lei n.º 433/82).
Efectivamente, atenta a referida declaração e após ter ouvido o Ministério Público (fls. 29 a 31) o qual não se opôs a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o senhor Juiz do Tribunal a quo proferiu a sentença constante de fIs. 32 e 33, dos autos, a qual está devidamente estruturada e fundamentada, com relatório, factos provados e aplicação do direito aos factos, em plena conformidade com o estatuído nos aludidos artigos 374°, n° 2, do Código de Processo Penal e 41, n° 1, do regime jurídico das contra-ordenações.
Atento o que fica dito, não se vê como, onde e por que forma o Mmo Juiz do Tribunal a quo violou os citados normativos legais.
lnexiste assim, qualquer nulidade que afecte, neste ponto, a decisão em recurso.
***
2. Da não suspensão da medida de inibição de conduzir
Alega o arguido que o tribunal "a quo" ao não determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, e ao manter, sem mais, a sanção acessória de inibição de conduzir, interpretou mal e aplicou erradamente a lei, atento o circunstancialismo deste caso concreto, tendo, com essa decisão, violado e não tendo em consideração para melhor decisão deste caso concreto, entre outras, as normas do artigo 140, 141 e em particular o artigo 142 n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código da Estrada conjugado com o artigo 50 do C. Penal.
Para tanto alega que no momento da prática do facto regressava a casa de uma festa de aniversário onde tinha estado naquele domingo de tarde entre amigos, alega que não é por norma abusador do consumo de bebidas alcoólicas pelo que se considera uma situação ocasional em que o seu grau de culpa é de valor diminuto, e ainda que, para o arguido a carta de condução é absolutamente fundamental para se deslocar diariamente para o seu posto de trabalho que dista de cerca de 10 km da sua residência, não tendo outra alternativa de transporte.
Alega ainda que vive com a sua mãe que é uma pessoa doente e dependente deste para qualquer deslocação, como quando esta necessita de se deslocar à cidade do Porto para consultas hospitalares, pelo que se vê obrigada a constantes deslocações em determinados períodos àquela cidade, e logo agora que está a aguardar internamento para se submeter a uma cirurgia.
Sustenta que ao proceder desta forma, entre outras, o meritíssimo juiz “a quo" não se pronunciou na sua fundamentação sobre estes factos, pelo que violou assim o estatuído no art. 374 n. 2 do C. P. P. por remissão do art. 41. n.º 1 do Regime das Contra Ordenações, sendo de considerar-se nula tal decisão nos termos do art. 379 n.º 1, alínea a) do CPP.
Alega ainda o recorrente que o meritíssimo juiz "a quo" considerou em desfavor do arguido, para fundamentar a sua decisão, a prática de uma contra ordenação grave no dia 3/12/1995, isto é, passados oito anos, ou seja, há mais de cinco anos, não tendo em consideração o art. 141 do Código da Estrada, pois, tendo embora averbada a prática de uma contra-ordenação grave no seu registo de condutor, verifica-se estar a mesma inactiva, para além de ter sido levantada por factos de diferente natureza, pelo que se entende estarem reunidos os pressupostos a que alude o art. 142, n.º 1 do Código da Estrada, para efeito de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, mesmo que condicionada a uma prestação de boa conduta, pois, este lapso de tempo entre duas infracções, e esta reincidência, não é suficiente para que se conclua desde logo, até sob pena de ser estigmatizante, que o arguido não deva beneficiar de oportunidade oito anos depois de ver a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada.
Vejamos :
Uma das razões invocadas pelo senhor Juiz do Tribunal a quo para não suspender a execução da sanção de inibição de conduzir , foi o facto de o mesmo ter no seu cadastro estradal uma contra-ordenação grave, embora tal infracção grave tenha sido cometida em 1995 (ver fls. 33).
Tem razão o arguido/recorrente, quando afirma que a referida contra-ordenação grave por si cometida tem mais de cinco anos, pelo que não deverá a mesma ter qualquer influência na decisão tomada pelo tribunal.
No entanto, e como o ilustre procurador refere, o Tribunal a quo não pode esquecer ou pura e simplesmente apagar do cadastro que o arguido/recorrente, mesmo que há alguns anos, cometeu uma infracção grave, isto é, não é possível ao Tribunal – na fase em que procede à análise global dos factos e da personalidade do arguido/recorrente, com vista a decidir, nos termos do disposto no artigo 50°, do Código Penal -, não tomar em conta que aquele já foi condenado anteriormente pela prática de uma contra-ordenação grave e evidentemente sopesar tal infracção na decisão que proferir a final.
Por isso, o Mo Juiz do Tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida e após ter sopesado todos os elementos, circunstâncias, personalidade do agente e antecedentes rodoviários, entendeu que não era de aplicar ao caso vertente a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
Importa agora decidir a questão de saber se não se deveria ter suspenso a sanção acessória de inibição de conduzir, mediante prestação de boa conduta.
Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 141 n.º 1 do C. Estrada vigente na altura “A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos”.
Como é óbvio, tal, em vez de ser uma imposição, é uma faculdade concedida ao julgador, após analisar as circunstâncias do caso concreto.
Por seu turno, nos termos do artigo 142°, n ° 1 do CE então vigente (DL. n ° 114/94, de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo DL. n.º 2/98, de 3 de Janeiro) a execução da sanção acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa na sua execução se se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Em ordem à resolução da questão suscitada no recurso, há que tomar posição sobre a natureza jurídica da sanção que é a inibição de conduzir prevista no artigo 4, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 124/90: “pena acessória ou medida de segurança”.
" Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Distinguem-se, assim, dos chamados efeitos das penas, onde se trata de consequências - necessárias ou pendentes de apreciação judicial - determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; efeitos que, deste modo, podendo embora possuir " carácter penal ", não assumem a natureza de verdadeiras penas por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas " (vide Direito Penal 2 - Licões do Prof. Dr. Figueiredo Dias ao 5º ano da Faculdade de Direito, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 76 e 77).
No contexto do actual Código Penal, as penas acessórias englobam a demissão e a suspensão temporária da função pública e a interdição da profissão, actividades ou direitos (cfr. artigo 66 e seguintes do Código Penal), dando-lhes um sentido não só de intimidação mas de defesa contra a perigosidade individual. Mas isso não significa que a lei não possa criar outras penas acessórias, sobretudo no âmbito do direito penal extravagante, sendo mesmo o direito penal secundário o seu campo de eleição: é o que Figueiredo Dias chama o " numerus apertus " das penas - acessórias (cfr. obra citada, páginas 185-186).
Medidas de segurança serão, na definição de Cavaleiro de Ferreira, as destinadas a prevenir a futura delinquência, e que têm como pressuposto a perigosidade criminal.
Relativamente às previstas no Código Penal e em leis extravagantes, podem distinguir-se as detentivas - internamento de inimputáveis - e as não detentivas - interdição de profissões e as de carácter misto, como o internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica e a perda de coisas ou direitos relacionados com o crime (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, página 8).
Entre as medidas apontadas por Cavaleiro de Ferreira, como não detentivas (liberdade vigiada, caução de boa conduta, interdição do exercício de profissões e a expulsão do território nacional), aquele professor faz referência à inibição do direito de conduzir, que umas vezes pode tomar a natureza de efeito de pena, ou de medida de segurança (cfr. Direito Penal Português, II, Parte Geral, páginas 356 e seguintes).
A doutrina e jurisprudência divergiram no enquadramento da medida de inibição da faculdade de conduzir: pena acessória, medida de segurança - umas vezes judicial, outras administrativa - e até efeito da pena (vide, na doutrina, para além de Cavaleiro Ferreira, Vitor Faveiro, Prevenção Criminal, 1952, página 20; Pinheiro Farinha, Scientia Jurídica, 1956, páginas 177 e seguintes e Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, páginas 229 e seguintes).
Até que, em 29/04/92, o Supremo Tribunal de justiça proferiu o seguinte Assento (D. R. I-A Série de 10/07/92): " A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61 do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança ".
O referido Assento, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668 do Código de Processo Penal de 1929, tem o valor que lhe confere o artigo 2 do Código Civil, " id est ", fixou doutrina com força obrigatória geral; mas o preceito genérico que o consubstancia proclamado em forma de disposição normativa, limita-se a interpretar afinal o sentido da inibição da faculdade de conduzir estatuído no artigo 61 do Código da Estrada.
Nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei nº 124/90 cominam-se penas diversas de prisão ou multa para os condutores que apresentem determinadas " TAS " e no artigo 4, sob a epígrafe " inibição da faculdade de conduzir ", estatui-se:
" 1. Às penas previstas nos artigos 2 e 3 acresce a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir.
2...
3...
4. O não cumprimento da decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir constitui crime de desobediência qualificada ".
Isto é: enquanto no nº 1 se apelida de sanção acessória a inibição da faculdade de conduzir expressão suficientemente ampla para abarcar, quer as penas, quer as medidas de segurança, na medida em que qualquer sanção se traduz na imposição duma desvantagem positiva ao autor do facto ilícito, na definição de M. Andrade (Teoria Geral, Livro III, página 3 ) -, já no nº 4 o legislador não deixa margem para grandes dúvidas, chama-lhe mesmo pena, que no contexto só pode significar pena acessória.
Sem embargo, se alguma sombra de dúvida ainda pudesse subsistir no espírito do intérprete, o legislador encarregar-se-ia de lha dissipar definitivamente quando, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 124/90, procura esclarecer o sentido das novas medidas adoptadas: - " Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir ".
Assim, o legislador do Decreto-Lei nº 124/90, de caso pensado, classificou aqui a medida de inibição da faculdade de conduzir como pena acessória, pois que o intérprete tem de presumir, por último, na fixação do sentido e alcance da lei, que aquele consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, nº 3 do Código Civil), um aspecto da interpretação das leis que anda por vezes esquecido, como costumava dizer M. Andrade.
Dispõe o art.º 50.º, n.º 1, do CP:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Tratando-se de um poder-dever, de um poder vinculado, terá o julgador, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição que assenta em dois pressupostos: um formal - não ser a pena de medida superior a 3 anos de prisão; um outro de natureza material - concluir o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior do facto punível, e às circunstâncias deste que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
Na base da decisão de suspensão está, pois, um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, a esperança de que este sentirá a sua condenação como uma séria advertência e de que, por isso, não cometerá no futuro nenhum outro crime [Ac. do STJ de 10-10-1996, Processo nº 583/96 - 3ª Secção].
Mas, para que se possa decretar a suspensão, não basta poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade, é preciso, também, que se satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Só esta dupla função pedagógica que preside ao citado art. 50.º, permite ao Tribunal o uso de tal instituto.
Na avaliação, há que arriscar, embora prudentemente, se o juízo de prognose tem uma marcada ponderação para o lado positivo, ou seja, que o arguido seguirá, futuramente, um rumo de vida pautado pelo cumprimento dos ditames legais.
Mas, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»... Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” [F. Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344].
No presente caso não é possível a formulação desse juízo de prognose favorável, tendo em conta a personalidade do arguido - reflectida nos factos cometidos, que evidenciam desrespeito e desprezo pela censura decorrente da anterior condenação.
Efectivamente, são consabidas as consequências da ingestão de álcool pelos condutores de veículos, sendo certo que o sancionamento pretérito do arguido pela prática de uma contra-ordenação com aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, não se mostrou adequada a compeli-lo ao cumprimento da legislação estradal, pelo que inexiste base fáctica para efectuar aquele juízo de prógnose favorável que é .. conditio sine qua non " da suspensão da execução da sanção nos termos das disposições conjugados dos artigos 142° do CE e 50° do CP.
Para além disso, o recorrente, quando praticou os factos descritos, sabia que a sua conduta podia acarretar a proibição de conduzir.
A pretensão de ver suspensa a execução da pena acessória esbarra com um obstáculo intransponível: ao contrário da lei estradal relativamente às sanções acessórias das contraordenações, a lei penal apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, n.º 1 do CP), que não de outras penas.
Daí que a suspensão da execução de uma pena de proibição de conduzir aplicada nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP importaria a violação do princípio da legalidade, não sendo, no crime de condução sob a influência de álcool, admissível a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir (Ac. Trib. Rel. Porto de 14/04/2004, proferido no proc. N.º 031297, e de 17/05/95, proferido no proc. N.º 9411012, entre outros, disponíveis na internet no site www.itij.pt).
Não pode proceder, pois, tal pretensão do recorrente. *** Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam, em audiência, os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, ............./.............../2005.
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