Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
823/09.5TBEPS.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não pode considerar-se integralmente cumprido o ónus de identificação dos pontos de facto incorretamente julgados, quando o recorrente nada diz sobre os termos em que deve responder-se a tais pontos.
II - O exercício da faculdade fiscalizadora da Relação sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível desde que haja rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como que se indiquem os meios de prova que lhes respeitam.

III - As omissões quanto aos referidos ónus não podem ser supridas através de convite ao aperfeiçoamento do recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO

A…, empresário, residente no Lugar da Lage, freguesia de Gemeses Esposende, instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra M… e esposa M…, pedindo que o RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €8.926,00 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa comercial, o valor de €1.787,20 a liquidar a título de IVA e ainda €1.500,00, a título de danos morais, alegadamente sofridos.
Alega para tanto, e muito em síntese, que: celebrou um contrato verbal com os RR para o fabrico e colocação de grades em ferro na habitação dos RR, sita na freguesia de Creixomil, concelho de Barcelos; executada a grade os RR não a quiseram alegando defeitos e, tendo-se proposto a eliminar qualquer defeito ou anomalia que a grade apresentasse, tal não foi aceite; em 1 de Setembro de 2008, o Réu marido resolveu o dito contrato com fundamento no facto de as grades não corresponder rigorosamente á encomenda, não possuindo as características que tinha exigido; os RR não denunciaram qualquer alteração, anomalia ou defeito na execução da obra e as grades foram executadas de acordo com o solicitado, sendo devido o respectivo preço.
Alega por fim que, devido ao comportamento dos RR., sofreu danos morais que devem ser indemnizados.
*
Regularmente citados os RR apresentaram contestação e reconvieram, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 4.000,00 €, acrescida de juros á taxa legal, 1.500,00 € a título de indemnização por litigância de má -fé, nos termos do disposto nos artºs 456.º, nº 1, 457º, nº1, b), do C.P.C., no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal e de €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e, bem assim, que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre réus e autor.
Para tanto alegam nos termos que constam da douta contestação junta aos autos a fls. 42 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados.
*
O Autor apresentou resposta nos termos constantes a fls. 60 e seguintes, pedindo a improcedência das alegadas excepções, bem como do pedido reconvencional, deixando ao critério do Tribunal a apreciação acerca da litigância de má-fé.
**
Foi saneado o processo, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância da formalidade legal.
Procedeu-se à elaboração das respostas que não foram objecto de reclamação.
Após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:

Condenaram-se os RR a pagar ao Autor a quantia de € 8. 936, 00, acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora, à taxa legal civil, a contar desde a 1 de Setembro de 2008 (atento o princípio do pedido) até integral pagamento, absolvendo-se os RR do demais peticionado.

Julgaram-se improcedentes, por não provados, quer o pedido reconvencional quer o pedido de litigância de má-fé deduzidos pelos RR., absolvendo-se em conformidade o Autor/Reconvindo dos mesmos.

Inconformados os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem, em síntese, as seguintes conclusões:

Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos de facto, sob os itens, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º e 30º, dos factos provados.
Para além disso, saliente-se que, em momento algum, o Tribunal a quo, considerou, referenciou ou valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas, A…, B… e A… .
Conforme resulta da leitura da transcrição dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes, estas mostraram-se conhecedoras dos factos, visionando as grades quer no interior e no exterior da oficina do recorrido.
Para além disso, as referidas testemunhas revelaram conhecimentos técnicos da execução das grades em causa, designadamente, a testemunha A…e A…, em virtude das profissões que exercem . Mostraram aquelas testemunhas serem isentas, imparciais e objectivas.
Discordando os recorrentes da forma como a Sra Juíza a quo, valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, designadamente, pela M… (irmã do recorrido), e da testemunha R…, que à data era ajudante em part-time do recorrido, considerando estes depoimentos, como isentos, ao contrário das testemunhas arroladas pelos recorrentes, designadamente, a testemunha B… (por ser genro dos recorrentes), que atenta à relação familiar mereceu as maiores reservas, pelo que não mereceu credibilidade aos olhos do Tribunal, no que respeita ao que declarou em desacordo com o que foi dito, pela testemunha R… .
Situação esta, que demonstra desigualdade na apreciação da prova produzida em sede de audiência, pelo facto da testemunha C… ser irmã do recorrido, mereceu isenção no seu depoimento, enquanto que a testemunha B… ser ser genro dos recorrentes, e atenta a relação familiar, já mereceu reservas, e não mereceu qualquer credibilidade.
Impunha-se que esse exame crítico, dos referidos depoimentos, fosse coerente e equitativo, para assim se poder conhecer, a verdadeira convicção do Tribunal.
Na verdade, os defeitos construtivos das grades são de grande envergadura e graves que se tornam inadequados ao fim a que se destina.
Sendo certo que, os recorrentes denunciaram os aludidos defeitos ao recorrido, por diversas vezes, alegando este, que no fim, ou seja, após a metalização, que as grades ficariam em conformidade, no qual os recorrentes acreditaram.
Porém, o acompanhamento que os recorrentes fizeram durante a execução das grades, não impedem áqueles que findo o contrato, façam valer os seus direitos contra o empreiteiro, ou seja, contra o recorrido, embora fossem aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato.
Situação esta, que não ocorreu, pelo que os recorrentes solicitaram a reparação e à qual o recorrido não apresentava solução.
De realçar, que as soluções apresentadas pelo recorrido aos recorrentes em colocar cola e veda nas grades para reparar alguns defeitos, e propor aos recorrentes a entrega aos recorrentes o valor de 3.000,00 € (três mil euros), para reparar as referidas grades, noutro serralheiro.
Situação esta, manifestamente evidente e notória do reconhecimento por parte do recorrido que a reparação das grades era deveras impossível concretizar-se.
Pelo que, era manifestamente inviável, outro colega do recorrido, serralheiro, corrigir defeitos que eram notoriamente irreparáveis e insusceptíveis de eliminação.
Recaía sobre o recorrido o dever da realização da obra em conformidade com o convencionado e sem vícios, que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Assim, a resolução do contrato, não se deu por culpa dos recorrentes, antes a isso levou o comportamento do recorrido, não sendo bom profissional, para a construção das referidas grades.
Pelo que, o incumprimento definitivo, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao recorrido, é este responsável culposamente ao cumprimento da obrigação.
Desta forma, confere aos recorrentes o direito de resolver o contrato, constituindo justa causa, para o efeito.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a Douta Sentença proferida nos autos e substituí-la por outra que julgue totalmente improcedente e em consequência absolver os réus na quantia de 8.936, 00 € (oito mil, novecentos e trinta e seis euros), acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora, à taxa legal civil, a contar desde a 1 de Setembro de 2008 (atento o princípio do pedido) até integral pagamento.
Caso assim não se entenda, deverá por violação ao disposto nos artigos 195º, 196º, 197º, 198º e 199º todos do NCPC, ser considerado nulo o julgamento, assim como, declarar nula a sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do NCPC.

O Autor e apelado respondeu às alegações, pugnando pela rejeição do recurso no que concerne á impugnação da matéria de facto e, sem prescindir, pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes:
Nulidade da sentença, por falta de fundamentação;
Erro de julgamento da decisão de facto.

A factualidade provada que fundamentou a decisão é a seguinte:
1. O Autor A… tem como actividade profissional o fabrico e colocação de estruturas metálicas.(A))
2. No exercício da sua actividade o Autor A… e os Réus M… e M… celebraram, em finais de Maio de 2008, um acordo verbal para fabrico e colocação de grades em ferro na habitação dos Réus, sita na freguesia de Creixomil, concelho de Barcelos.(B))
3. Pelo aludido acordo, o Autor obrigava-se a fabricar e colocar 92 metros lineares de grade em ferro, com cerca de um metro de altura. (C)
4. Os Réus, como contrapartida daquele fornecimento, obrigaram-se a pagar € 83,00 por cada metro linear de grade, acrescido do respectivo IVA à taxa legal de 20%, pelo que perfazia o custo global da empreitada a quantia de € 9.163,20 (nove mil, cento e sessenta e três euros e vinte cêntimos).(D )
5. O material, o feitio e os motivos a considerar na execução das grades foram previamente estabelecidos pelos Réus. (E)
6. No fim da primeira semana de Agosto de 2008, as grades foram carregadas e transportadas para a metalização situada na freguesia de Vilar do Monte, concelho de Barcelos. (F)
7. As grades estiveram alguns dias na metalização. (G)
8. O Réu marido deslocou-se à fábrica de metalização. (H)
9. No dia 1 de Setembro de 2008, uma advogada alegadamente mandatada pelo Réu marido, enviou carta escrita ao Autor onde plasma que "as referidas grades não correspondem rigorosamente à encomenda efectuada pelo meu constituinte ao senhor, encomenda essa, feita mediante fotografia apresentada pelo meu constituinte, não possuindo as características por ele exigidas (….) Face ao exposto, ao não cumprir o contrato, e por ter este sofrido uma alteração anormal, tem o meu constituinte direito a ver resolvido o contrato celebrado entre si e o meu constituinte, de acordo com a lei. " - cfr. documento que se juntou, com a petição inicial, sob o n.º 1.(I)
10. Na grade seria colocado um feitio configurando um brasão em ferro no centro, com uma espessura de 25 mm x 5 mm. (1.º)
11. Por solicitação dos Réus aquela peça passaria a ter uma espessura de 25 mm x 8 mm. (2.º))
12. A referida alteração ao acordado implicou um acréscimo de € 300,00, que os Réus aceitaram, no preço inicialmente estabelecido. (3.º)
13. Os Réus solicitaram, ainda, a colocação de uns pequenos motivos em ferro junto à barra superior transversal. (4.º))
14. E iguais motivos junto à barra inferior transversal. (5.º)
15. Os Réus manifestaram ao Autor a vontade de terem a obra concluída durante o mês de Agosto de 2008, ao que o Autor prometeu que tudo iria fazer para dar o trabalho concluído nesse dito mês. (7º)
16. Durante o fabrico e execução das grades o Réu marido deslocava-se duas ou três vezes por semana à oficina do Autor. (8.º)
17. Por algumas vezes vinha acompanhado pela sua esposa, Ré mulher, tendo acompanhado e fiscalizado a execução da obra, os feitios, os motivos e materiais aplicados. (9.º)
18. Nunca nesse período reclamaram de alguma coisa que não gostassem ou referiram que a obra não estava de acordo com a sua vontade. (10.º)
19. Quando as grades foram transportadas para a casa dos Réus, o Réu marido não permitiu que as depositassem na casa dele, alegando a existência de defeitos nas grades. (11.º)
20. As grades foram feitas em conformidade com o acordado entre as partes. (17.º)
21. As grades encomendadas pelos Réus estão na oficina do Autor prontas a ser colocadas, desde que sejam substituídas as extremidades das lanças que se partiram na metalização ou no transporte e tapados os buracos existentes em algumas soldas com solda líquida. (18.º)
22. As grades executadas à medida, ao gosto e segundo as vontades dos Réus não podem ser destinadas a outros eventuais clientes, pelo que ali estão inutilizadas. (19.º)
23.O Autor é um trabalhador por conta própria. (21.º)
24. Trabalha sozinho e por vezes com o acréscimo de trabalho conta com a colaboração, em part-time, de outro colaborador a quem teve de pagar ordenado. (22.º)
25. Teve ainda que despender do seu dinheiro para comprar o ferro e restante material para o fabrico das grades. (23.º)
26. E teve que pagar do seu bolso a metalização das grades. (24.º)
27. O autor ficou desanimado e desgostoso com a situação acima descrita. (25.º)
28. Sofreu arrelias e preocupações. (26.º)
29. Ao encomendarem as grades ao Autor, os Réus especificaram pormenorizadamente os desenhos e os motivos nelas constantes, tendo o Autor ficado consciente do que pretendiam os Réus. (29.º)
30. Os prumos das grades não tinham a mesma espessura de início, meio e fim, com a ressalva de que tal não é detectável a olho nu, vindo assim da fábrica. (31.º e 32.º)
31. Após a metalização as grades continham buracos em algumas soldas. (36.º)
32. Após a metalização algumas das extremidades superiores das grades (lanças) partiram-se. (37.º)

DECIDINDO
QUESTÃO PRÉVIA
Invocam os apelantes que deve ser anulada a audiência de julgamento, porquanto se encontram impossibilitados de devidamente impugnar a matéria de facto, e consequentemente de apresentar as suas alegações, uma vez que é de todo inaudível e imperceptível em grande parte, o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelos RR, A…, ocorrendo, por isso, nulidade processual nos termos do art.º 195.º do NCPC.
Tal nulidade já foi arguida perante o Tribunal recorrido, que decidiu não se verificar, uma vez que a dita gravação não padece de qualquer deficiência.
Ora, os RR não interpuseram expressamente recurso de tal decisão.
Ainda que se entenda que a quiseram impugnar, nem por isso ocorrerá a dita nulidade, pois que, ouvida por este tribunal a gravação do depoimento da referida testemunha verificou-se que a mesma é perfeitamente audível e perceptível.
Termos em que não existem razões para anular a audiência de julgamento e os actos subsequentes dela dependentes.

Argúem também os apelantes que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Tal nulidade, à data em que foi proferida a decisão e facto e a sentença, estava prevista no art.º 668.º n.º 1 al. b) e, actualmente, no art.º 615.º n.º 1al). b) do NCPC.
Como é pacífico na jurisprudência tal nulidade só ocorre nos casos de absoluta omissão dos fundamentos de facto ou de direito.
Há também que ter em conta que, no domínio do anterior CPC, a decisão de facto precedia a prolação da sentença, que daquela se distinguia, ao contrário do que sucede no NCPC. Assim, a deficiência da decisão de facto nunca podia gerar nulidade da sentença. Ora, no caso concreto, quer a decisão de facto quer a sentença propriamente dita, foram proferidas na vigência do CPC na versão do DL 303/2007, pelo que qualquer deficiência da decisão de facto, nunca poderia gerar nulidade da sentença. Acresce que, a deficiente fundamentação da decisão de facto, que parece ser o argumento dos Apelantes, não gera nulidade, mas apenas a possibilidade de a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente (cf. n.º 5 do art.º 712.º do CPC e art.º 662.ª n.º 2 al). do NCPC).
Não obstante, analisada a decisão de facto, não se vislumbra qualquer deficiência de fundamentação pois que, nela se fez a análise crítica da prova produzida.
Por outro lado e no que concerne á sentença propriamente dita, é inequívoco que a mesma está devidamente fundamentada, pois nela se especificaram os factos provados que sustentaram a decisão.
Se o Juiz errou na sua decisão, não estamos perante qualquer nulidade mas apenas em face de um erro de julgamento.
Termos em que improcede a pretendida nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA DECISÂO DE FACTO
Pretende a Autora que se altere a decisão que incide sobre a decisão de facto.

A possibilidade de alteração da matéria de facto pela Relação está prevista no art.º 712.º n.º 1 do CPC e, actualmente no art.º 662.º do NCPC

Dispõem estas normas que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode/deve ser alterada pela Relação nos casos ali previstos, designadamente se a prova produzida impuserem decisão diversa.

Quando o apelante impugna a decisão de facto com fundamento em depoimentos gravados em audiência, a lei impõe-lhe vários ónus que, não sendo cumpridos terão como consequência a rejeição liminar da impugnação (Cf. art.º 685.º B do CPC e 640.º do NCPC, que no essencial não divergem).

Assim, decorre destas normas que, deve o apelante:

Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado.

Especificar os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sendo que, no caso das provas que tenham sido gravadas, se exige a identificação precisa e separada e ainda a indicação das concretas passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição.

Como refere Lopes do Rego, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo:

a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;

b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto.

Como já decorria já do art.º 685.ºB do CPC e actualmente, de modo explícito do art.º 640.º n.º 1 al). c), do NCPC, a necessidade de delimitar o âmbito do recurso exige também que o recorrente expresse a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova.

Vejamos então se na impugnação da decisão de facto pretendida pelo apelante, foram cumpridos todos os referidos ónus.

Os apelantes não deixaram de especificar os factos que entenderam estar mal julgados, quer no corpo das alegações quer nas suas conclusões.

Não obstante, não pode considerar-se integralmente cumprido o ónus de identificar os pontos de facto incorrectamente julgados, porquanto, o apelante, nada diz sobre os termos em que deve responder-se aos pontos de facto controvertidos que impugna, o que impede que este tribunal alcance a completa delimitação do objecto do recurso. No caso concreto, nem é possível inferir das alegações que os apelantes pretendem que a respostas aos quesitos a que se referem tenham resposta oposta àquela que foi dada pelo tribunal, pois que, vários dos factos impugnados resultaram de respostas explicativas ou restritivas.

Já quanto à especificação dos meios de prova que impunham decisão diversa sobre os referidos pontos de facto, entendemos que este ónus não foi inteiramente cumprido. Efectivamente, nas suas alegações, o impugnante transcreveu os depoimentos gravados das testemunhas por si arroladas fazendo considerações quer sobre o valor probatório das mesmas quer sobre o valor probatório de provas consideradas pelo tribunal a quo, na decisão impugnada. Contudo, não estabelece uma relação concreta entre as passagens dos ditos depoimentos gravados com cada um dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados.

Nestes termos e de acordo com a lei processual, deve a impugnação da matéria de facto ser rejeitada.

Como se refere no acórdão desta relação proferido no processo 2071/04.1TBFAF.G1 em que a presente relatora interveio como adjunta, as ditas exigências legais não configuram um excesso de formalismo.

O exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso, bem como dos meios de prova que lhes respeitam, garantindo também o cabal exercício do contraditório por parte do recorrido.

“As ditas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa por em causa o julgamento da matéria de facto efectuado noutro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância”, decorrendo do princípio da auto responsabilidade das partes e visando evitar que a impugnação da matéria de facto “se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[1]

Anote-se ainda que as omissões apontadas não podem ser supridas através de convite ao aperfeiçoamento, porquanto, ao contrário do que se prevê na lei processual, o recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade.

Como escreve Amâncio Ferreira[2], compreende-se a rejeição imediata do recurso na situação no caso de incumprimento dos ónus do art.º 685-B n.ºs 1 e 2 (actualmente no art.º 640.º do NCPC), por os ónus impostos, visarem o corpo das alegações, insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite.

Em conclusão, a rejeição da impugnação da matéria de facto, por falta do cumprimento dos ónus legais, tem como consequência a total improcedência do recurso, pois que a revogação da decisão apelada tinha como pressuposto a alteração da decisão de facto, que assim se mantém e confirma.

DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Guimarães, 22 de maio de 2014
Isabel Rocha
Moisés Silva
Jorge Teixeira
__________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e ampliada, pag. 146.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pag. 170, nota 331. no mesmo sentido, Lopes do Rego, obra citada, pag. 586, nota XI e Acórdão da Relação do Porto de, 14.6.2012, relatado pela Desembargadora Maria Amália Pereira dos Santos Rocha, proferido no pr.º n.º 39/10.8TBMTR.P1, publicado em www.dgsi.pt.