Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1298/19.6T8BGC.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INCIDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REGULAMENTO (UE) Nº. 1215/2012 DE 12/12
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar uma acção em que o autor, residente em Portugal, demanda os réus, domiciliados em França, para exigir a restituição de parte da quantia que lhes emprestou, e o remanescente do preço da venda de um estabelecimento comercial situado em França (ou, na versão dos réus, parte do preço da cessão de quota em sociedade comercial titular do aludido estabelecimento comercial).
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – Relatório

1.1. L. F. intentou no Juízo Local Cível de Bragança acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra H. V. e mulher, M. S., pedindo que sejam «ambos os RR. e solidariamente condenados a pagarem ao A.:
A – A quantia de 9 840,00€ de capital em dívida e juros vencidos.
B – A quantia de 30 056,00€ de capital em dívida e juros já vencidos.
C – Os juros que se vierem a vencer sobre as quantias supra e até efetivo e integral pagamento».
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Na contestação, os Réus invocaram a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do litígio, alegando, em síntese, que, nos termos do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12/12, a presente acção deveria ser instaurada em França, local do domicílio dos demandados (artigo 4º, nº 1, do aludido diploma), uma vez que, mesmo estando em causa relações contratuais entre as partes, tais contratos teriam sido celebrados em França e deveriam ser cumpridos nesse país, tanto assim que só em 2014, o Autor fixou residência em Portugal, tendo, pois, decidido nessa altura vender ao Réu, marido, a quota que detinha na sociedade comum de ambos.
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Em resposta, o Autor propugnou pela improcedência da excepção de incompetência absoluta, alegando que o empréstimo a que corresponde a dívida de € 9.840,00 (€6.200,00 de capital) foi contratado em Portugal e que a dívida de € 30.056,00 (€23.918,97 de capital), decorrente da venda do café-restaurante sito em França, deveria ser paga no nosso país e que os Réus residem em Portugal, deslocando-se de vez em quando a França, sendo «aqui que à data dos débitos e da propositura da ação residiam e residem, exercem direito de voto, possuem e ocupam a sua casa de habitação, convivem com os amigos e têm toda a sua vida».
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1.2. As partes não indicaram prova relativamente ao incidente de incompetência internacional.
O Tribunal ordenou a realização das diligências probatórias que entendeu adequadas e de seguida proferiu decisão a «julgar verificada nos termos do artigo 4º do Regulamento 1215/2012 de 12/12 a incompetência internacional deste Juízo Local Cível (J2) de Bragança para a tramitação dos presentes autos, em consequência, nos termos dos artigos 96º alínea a) e 99º nº1 do CPC, absolvendo os Réus da instância».
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1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação deste último despacho, formulando as seguintes conclusões:
«I. O A., notificado que foi da Sentença proferida nos presentes Autos, a qual determinou a incompetência internacional deste Juízo Local Cível de Bragança para a tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 4º do Regulamento 1215/2012 de 12/12, por discordar, veio apresentar recurso.
II. Por estar em tempo e ter legitimidade, requer que seja admitido o presente recurso, que é de Apelação, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 627.º e ss, nomeada e especificamente os seguintes: 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, 639.º, 640.º, 644.º n.º 1 alínea a), 645.º n.º 1, 647.º n.º 2 e 942.º n.º 4, todos do CPC.
III. Entende o Recorrente que a sentença está ferida de ilegalidade e nulidade, pelo que deverá ser revogada.
IV. Uma vez que a sentença foi depositada, via Citius, em período de férias judicias, apenas se poderá considerar o A. notificado a 01/09/2021.
V. Então, o A. tem o prazo de 30 dias para apresentar recurso da decisão, nos termos conjugados dos artigos 638.º, n.º 1, 1.ª parte, e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
VI. O prazo para apresentação do presente é de 30 dias, pois é uma decisão apreciou a exceção de incompetência absoluta, coloca termo à causa, absolvendo os RR da instância: de acordo com o artigo 638.º, n.º 1, interpretação que deverá ser conjugada com o art. 644.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do CPC Neste sentido: Ac. STJ, processo n.º 2834/16.5T8GMR-A.G1.S1 e ainda processo n.º 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, in www.dgsi.pt
VII. Pelo que, o recurso é temporâneo.
VIII. A sentença a quo considerou como FACTOS PROVADOS, os seguintes:
1. O Autor desde há muitos anos que mantinha relações de amizade com os RR.
2. Conviviam e encontravam-se diversas vezes, quer em Portugal quer no estrangeiro, nomeadamente em França, onde residiam de forma permanente, embora passassem temporadas em Portugal, como é costume nas pessoas emigradas.
3. O Autor regressou definitivamente a Portugal em 2014.
4. Alegou o Autor na Petição Inicial que, no ano de 2007, inícios de 2008, os R.R. teriam pedido àquele dinheiro emprestado que pretenderiam utilizar no pagamento de encargos bancários com a casa de habitação, casa essa que teria sido penhorada ou executada em consequência de dívidas não liquidadas.
5. Mais alegou o Autor que, nessa sequência, emprestou ao R., marido, a quantia de € 15.000,00 que este se obrigou a restituir àquele no final do prazo de 90 dias.
6. Alegando ainda que, desse montante, os RR. só lhe restituíram o valor de €8.800,00, ficando € 6.200,00 em dívida.
7. Sendo que, desses € 6.200,00, € 1.200,00, segundo o Autor, teriam entregues diretamente a uma solicitadora de execução e que os € 5.000,00 remanescentes seriam a pagar por cheque entregue a si pelos Demandados, mas que estes lhe pediram para não apresentar a pagamento, uma vez que a conta não estaria provisionada.
8. Estando assim, segundo o Autor, por conta de tal empréstimo em dívida a quantia de € 6.200,00 acrescida de juros de mora no valor estes de € 3.640,00.
9. Ainda em razão da relação de confiança existente entre as partes, Autor. e RR. decidiram constituir uma sociedade comercial, cujo escopo assentava na Restauração em França, na cidade de Paris local onde residem os RR há mais de 40 anos –, tendo tal parceria permanecido durante alguns anos.
10. Em 2014, pouco antes de o Demandante se mudar definitivamente para Portugal, este e os Réus acordaram na aquisição por estes da quota detida pelo Demandante na referida sociedade pelo preço, segundo o Demandante, de € 100.000,00.
11. Alegando o Autor que os Réus não liquidaram a quantia de € 23 918,97, quantia que os RR. deveriam ter entregue ao A. até ao final do ano de 2018, sendo, pois, os juros devidos à taxa comercial aplicável de 6 137,10€.
IX. O tribunal deu ainda os seguintes FACTOS COMO NÃO PROVADOS:
A. Que o empréstimo aludido em 4) e 5) tivesse sido acordado em Portugal e que o dinheiro emprestado pelo Autor aos Réus se destinasse ao pagamento por estes de encargos bancários que assumiram em razão da casa que os mesmos possuem em Portugal e que habitam quando se encontram neste país.
B. Que Autor e Réus tivessem combinado que o preço do contrato de cessão de quota aludido em 10) e 11) seria pago em Portugal.
X. Sendo que estes factos deveriam ter sido dados como provado.
X. Ora, o A. peticionou o pagamento do total de 39.896,00€ (capital + juros), em virtude de montantes que não lhe foram pagos pelos RR.
XI. Os RR. levantaram a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Exceção essa que acabou por proceder, vejamos:
XII. O tribunal a quo, para dar os factos supra como provados e assim colocar termos à causa, encetou diligencias para aferir do domicílio dos RR., notificou-os para juntarem aos Autos documentos que comprovassem a sua residência em França e notificou o A. para juntar comprovativos de pagamento (pare se aferir do local de cumprimento da obrigação).
XIII. O A. informou que não detinha o solicitado, dados os anos já volvidos desde as datas de pagamento e os RR juntaram alguns documentos, tremidos e pouco nítidos, onde constam faturas e um recibo.
XIV. Notificada para o efeito, a SS informou que entre 2006 e 2014 o A. não esteve inscrito em nenhum regime de proteção social, e a AT informou que consta declaração de IRS do A. desde 2010.
XV. Baseado nestas diligências probatórias, parcas e insuficientes, pois não bastam para aferir da residência de alguém, nem tampouco do local de celebração dos contratos de mútuo ou do local para cumprimento de obrigações, o tribunal deu os já explanados factos como não provados.
XVI. Ignorando, por completo, o cheque junto com a pi (emitido por banco português).
XVII. Entende o Recorrente que aqueles factos nunca deveriam ter sido dados como não provados, tendo apenas como base aquelas diligências probatórias e ignorando o documento junto pelo A.!
XVIII. O Tribunal deu os factos como provados e não provados sem, para tal, ter sido produzida prova suficiente. O que é inconcebível e, no mínimo, precipitado!
XIX. Termos em que, requer-se desde já que a sentença seja revogada, que seja ordenada a produção de prova para aferir do local de celebração dos contratos e o sítio de cumprimento dos mesmos.
XX. Mais, A. e RR encontravam-se muitas vezes em Portugal, onde têm casa própria, família e amigos em comum.
XXI. Das duas vezes, o dinheiro foi solicitado e emprestado em Portugal, sendo este o local onde foram também feitos pagamentos (muitas vezes em numerário), foi ainda este o local onde foi passado o cheque (sacado a banco português) para garantia do bom cumprimento da obrigação.
XXII. Pelo que, o negócio foi celebrado em Portugal, e nada obsta que a isso, mesmo que as partes tenham, em simultâneo, negócios ou mesmo residência (também) em França.
XXIII. Sendo manifestamente errado determinar que o negócio não foi celebrado em Portugal apenas porque os RR têm faturas francesas e o A. não esteve inscrito na SS.
XXIV. Quanto ao direito, o art. 59.º, 62.º e 63.º estabelecem a regra geral e os critérios de conexão, dirigindo ainda esta matéria para qualquer regulamente especial.
XXV. Segundo a lei geral, é notável a existência de critérios de conexão para que os tribunais portugueses tenham competência para conhecerem da presente lide.
XXVI. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, as pessoas devem ser demandadas no estado-membro em que residem. A exceção consiste no art. 7.º.
XXVII. Aquele preceito legal refere exceções para os casos de e venda de bens e de prestação de serviços, não contemplando o caso de mútuo.
XXVIII. Pelo que, deverá o artigo ser interpretado de forma extensiva e, ambas as alienas conduzem para a mesma solução: no contrato de mútuo, o tribunal competente é aquele onde o dinheiro foi emprestada e onde deveria ser devolvida.
XXIX. In casu, a quantia foi empresada, parte foi devolvida, outra deverias tê-lo sido em Portugal.
XXX. Neste sentido conduz-nos também o cheque que foi junto aos Autos, ignorado (erradamente) pelo tribunal.
XXXI. Contudo, caso assim não se entenda, para aferir da competência dos tribunais portugueses, para os efeitos do art. 7.º do Regulamento, terá de ser produzida prova para o efeito – o que ainda não sucedeu.
XXXII. Pelo que, entende o Recorrente que são competentes os tribunais portugueses, requerendo desde já que seja a sentença recorrida revogada, que o tribunal a quo seja considerado competente e que o processo siga os seus tramites.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exa. doutamente suprirá, requer-se:
- Que seja o presente recurso admitido;
- Que seja a sentença recorrida revogada e que os factos dados como provados sejam, outrossim, dados como provados, considerando os tribunais portugueses competentes para conhecerem a ação e prosseguindo então os Autos os seus termos. Ou, caso assim não se entenda:
- Que seja a sentença recorrida revogada, por está ferida de ilegalidade e nulidade, e que se produza a prova necessária para aferir da competência dos tribunais portugueses».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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1.4. Questões a decidir

Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são duas as questões a decidir:
a) Se existe erro no julgamento da matéria de facto pertinente para decisão do incidente;
b) Se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar a pretensão formulada nesta acção.
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II – Fundamentação

2.1. Fundamentos de facto

2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. O Autor desde há muitos anos que mantinha relações de amizade com os RR.
2. Conviviam e encontravam-se diversas vezes, quer em Portugal quer no estrangeiro, nomeadamente em França, onde residiam de forma permanente, embora passassem temporadas em Portugal, como é costume nas pessoas emigradas.
3. O Autor regressou definitivamente a Portugal em 2014.
4. Alegou o Autor na Petição Inicial que, no ano de 2007, inícios de 2008, os R.R. teriam pedido àquele dinheiro emprestado que pretenderiam utilizar no pagamento de encargos bancários com a casa de habitação, casa essa que teria sido penhorada ou executada em consequência de dívidas não liquidadas.
5. Mais alegou o Autor que, nessa sequência, emprestou ao R., marido, a quantia de € 15.000,00 que este se obrigou a restituir àquele no final do prazo de 90 dias.
6. Alegando ainda que, desse montante, os RR. só lhe restituíram o valor de € 8.800,00, ficando € 6.200,00 em dívida.
7. Sendo que, desses € 6.200,00, € 1.200,00, segundo o Autor, teriam entregues directamente a uma solicitadora de execução e que os € 5.000,00 remanescentes seriam a pagar por cheque entregue a si pelos Demandados, mas que estes lhe pediram para não apresentar a pagamento, uma vez que a conta não estaria provisionada.
8. Estando assim, segundo o Autor, por conta de tal empréstimo em dívida a quantia de € 6.200,00 acrescida de juros de mora no valor estes de € 3.640,00.
9. Ainda em razão da relação de confiança existente entre as partes, Autor e RR. decidiram constituir uma sociedade comercial, cujo escopo assentava na Restauração em França, na cidade de Paris local onde residem os RR. há mais de 40 anos –, tendo tal parceria permanecido durante alguns anos.
10. Em 2014, pouco antes de o Demandante se mudar definitivamente para Portugal, este e os Réus acordaram na aquisição por estes da quota detida pelo Demandante na referida sociedade pelo preço, segundo o Demandante, de € 100.000,00.
11. Alegando o Autor que os Réus não liquidaram a quantia de € 23 918,97, quantia que os RR. deveriam ter entregue ao A. até ao final do ano de 2018, sendo, pois, os juros devidos à taxa comercial aplicável de 6 137,10€.
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou como não provada a seguinte matéria factual:
«A. Que o empréstimo aludido em 4) e 5) tivesse sido acordado em Portugal e que o dinheiro emprestado pelo Autor aos Réus se destinasse ao pagamento por estes de encargos bancários que assumiram em razão da casa que os mesmos possuem em Portugal e que habitam quando se encontram neste país.
B. Que Autor e Réus tivessem combinado que o preço do contrato de cessão de quota aludido em 10) e 11) seria pago em Portugal».
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2.2. Do objecto do recurso

2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

2.2.1.1. Em sede de recurso, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Conforme expressamente indicou nas conclusões IX e X («Sendo que estes factos deveriam ter sido dados como provado[s]») das suas alegações, o Recorrente considera que deveriam ter sido dados como provados os dois pontos de facto que o Tribunal recorrido considerou como não provados:
«A. Que o empréstimo aludido em 4) e 5) tivesse sido acordado em Portugal e que o dinheiro emprestado pelo Autor aos Réus se destinasse ao pagamento por estes de encargos bancários que assumiram em razão da casa que os mesmos possuem em Portugal e que habitam quando se encontram neste país.
B. Que Autor e Réus tivessem combinado que o preço do contrato de cessão de quota aludido em 10) e 11) seria pago em Portugal».
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2.2.1.2. Depois de procedermos à análise dos articulados e requerimentos apresentados pelas partes e dos documentos juntos aos autos, concluímos inexistir qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido.

Aquela matéria foi alegada pelo Autor já em sede de resposta à excepção em causa e este, apesar de convidado para o efeito, não juntou aos autos qualquer documento nem requereu a produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal.
Assim, objectivamente, nenhuma prova o Autor produziu relativamente à alínea B) dos factos não provados, pelo que essa matéria só podia ser considerada não provada.
Quanto à matéria da alínea A), apenas consta dos autos um cheque assinado pela Ré mulher a tinta preta e em que se verifica que todos os demais dizeres foram apostos com outra caligrafia e a tinta azul. Entre estes dizeres consta como local de emissão a cidade de Bragança e como beneficiário o Autor.
Além deste documento ter sido impugnado pelos Réus, não demonstra a celebração de qualquer empréstimo e muito menos que o mútuo foi acordado em Portugal, que os Réus disseram ao Autor que pretendiam utilizar o dinheiro emprestado no pagamento de encargos bancários com a casa de habitação (facto este que nenhum relevo tem para a decisão do incidente) e que habitam nessa casa quando estão em Portugal (também um facto irrelevante, na vertente estrita que aí consta).

Nesta conformidade, afigura-se inteiramente justificada a motivação da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal a quo fez constar da decisão recorrida:
«Por último, e quanto aos factos não provados, note-se não ter o Autor junto qualquer prova – documental ou outra, uma vez que não requereu prova testemunhal relativamente ao incidente de incompetência – da qual se retirasse que o empréstimo alegado na Petição Inicial, cuja ocorrência os Réus impugnam, referindo que o que existiria seria um negócio de conta-corrente entre as partes, tivesse sido celebrado ou, pelo menos, cumprido em Portugal. Com efeito, o cheque junto na Petição Inicial mostra-se impugnado pelos Réus, os quais referem nunca ter existido qualquer empréstimo, mas apenas uma relação de conta-corrente entre as partes, não podendo, pois, o Tribunal asseverar que tal cheque tivesse sido entregue ao Autor pela Ré em ordem a liquidar parcialmente o valor do mútuo. Do mesmo modo, também nenhuma prova foi junta quanto a qualquer tipo de estipulação no contrato de cessão de quota, mediante a qual o aludido contrato devesse ser cumprido em Portugal (e não em França), sendo certo que, nem Autor, nem Réus, juntaram tal documento. Eis, pois, por que razão se deu como não provado o teor das alíneas A) e B) dos factos não provados».

Ainda no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente autonomiza ainda um outro fundamento de impugnação nas conclusões XII a XIX. Sustenta que «aqueles factos nunca deveriam ter sido dados como não provados, tendo apenas como base aquelas diligências probatórias», que qualifica como «parcas e insuficientes» e que «não bastam para aferir da residência de alguém, nem tampouco do local de celebração dos contratos de mútuo ou do local para cumprimento de obrigações».
Por isso, pretende que «a sentença seja revogada, que seja ordenada a produção de prova para aferir do local de celebração dos contratos e o sítio de cumprimento dos mesmos».
Também esta argumentação improcede.
Em primeiro lugar, o Recorrente não especifica que outra prova poderia ser produzida “para aferir do local de celebração dos contratos e o sítio de cumprimento dos mesmos”. Entende que deve ser «ordenada a produção de prova», mas ignora-se que prova é essa, cuja produção esta Relação, em substituição do Tribunal recorrido, deveria determinar. Daí que estejamos perante uma alegação inconcludente e que não demonstra um erro ou uma omissão.
Em segundo lugar, sendo certo que a competência dos tribunais, seja ela a interna ou a internacional, se afere pela forma como o demandante configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, mas que o domicílio, em especial o do demandado, não pode ser ficcionado (irrelevando a alegação de um domicílio que não corresponda à realidade), verifica-se que o Autor não alegou na petição inicial o local em que foram celebrados os dois acordos que integram a causa de pedir, nem qual o local acordado para o cumprimento das inerentes obrigações. Só no requerimento em que respondeu à matéria de excepção é que veio alegar que «resulta do processo, da pi, que o A. alega que emprestou dinheiro aos RR., em Portugal» e que, relativamente à venda da quota ou parte do café-restaurante, ficou em dívida «ao A. 23 918,97€ e que ambos, apesar de irrelevante, combinaram seriam pagos em Portugal». Face aos termos em que a causa de pedir foi delineada inicialmente e aos elementos constantes da petição no seu confronto com o alegado na contestação, no que respeita à questão da competência internacional dos tribunais portugueses, apenas relevava apurar se os Réus residiam em Portugal ou em França. Era esse o elemento alegado na petição inicial sobre o qual existia dissídio e que carecia de instrução; era necessário apurar o local onde se situava o domicílio dos Réus por forma a decidir posteriormente a questão da competência.
Em terceiro lugar, o Tribunal recorrido, depois de ter referido que «[n]enhuma das partes indicou prova relativamente ao incidente de incompetência internacional deduzido pelos Réus», por despacho de 14.06.2020, determinou a realização de várias diligências probatórias e notificou o Autor e os Réus para juntarem os documentos aí mencionados. Posteriormente, foram proferidos vários outros despachos sobre essa matéria, bem como as partes apresentaram múltiplos requerimentos, e a instrução do incidente só ficou encerrada em 17.04.2021.
Portanto, o incidente foi instruído com os elementos fornecidos pelas partes e por aqueles que oficiosamente foram determinados.
Podendo o Autor ter requerido a produção de outras provas, como o não fez, a sua omissão não é imputável ao Tribunal a quo, o qual cumpriu o que lhe impunha o princípio do inquisitório (artigo 411º do CPC) ao ordenar a realização de um conjunto de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos.
Instruído o incidente, incumbia ao Tribunal proferir decisão. Quanto à matéria de facto, a lei fornece critérios para o efeito, designadamente em termos de ónus de prova (v. artigos 342º e segs. do Código Civil) e qual o princípio a observar em casos de dúvida sobre a realidade de um facto (artigo 414º do CPC).
O Tribunal recorrido proferiu a decisão com base nos elementos que conseguiu recolher e já vimos que os mesmos só permitiam que a matéria de facto fosse decidida nos termos que constam da decisão recorrida.
Por isso, carece de fundamento revogar a decisão para produzir prova que as partes não requereram e que se ignora qual seja.

Termos em que se julga improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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2.2.2. Reapreciação de Direito

A competência internacional é aferida em razão dos termos em que o demandante configura a acção, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da natureza das partes. Para o efeito, é necessário considerar os elementos objectivos da demanda, ou seja, a natureza da providência solicitada, a natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, o facto ou acto donde resulta o invocado direito e os elementos subjectivos da acção.
Na presente acção o Autor deduziu dois pedidos, os quais estão devidamente autonomizados sob as alíneas A) e B) do petitório, baseados em diferentes causas de pedir. O primeiro pedido alicerça-se num alegado contrato de empréstimo, pelo Autor aos Réus, de certa quantia (artigos 4º a 10º da p.i.) e o segundo num contrato pelo qual «vendeu o A. ao RR. a sua quota, a sua parte, num estabelecimento comercial, mais concretamente café-restaurante em França, na cidade de Paris» (artigos 11º a 13º, bis, da p.i.) ou, na versão dos Réus, cedeu a quota numa sociedade comercial.
Sabe-se que o Autor reside actualmente em Portugal, onde se fixou definitivamente em 2014 (v. ponto 3 dos factos assentes), que os Réus residem em França há mais de 40 anos (ponto 9), e que ambos os alegados acordos terão sido celebrados antes de o Autor ter regressado a Portugal, o primeiro em 2007/2008 e o segundo em 2014.
Não está demonstrado o local de celebração dos dois acordos e o que foi combinado sobre onde deveria ser restituída a quantia emprestada ou pago o preço da venda da quota/parte no estabelecimento comercial de café-restaurante ou, na versão dos Réus, da cessão da quota da sociedade titular desse estabelecimento.
Todavia, como já resulta do exposto supra, a causa (2) tem elementos de conexão com dois Estados-membros da União Europeia – Portugal e França (os Réus residem em França e o Autor, actualmente, em Portugal, e um dos acordos tem por objecto mediato, na versão do Autor, um estabelecimento comercial sito em França).
Por isso, é aplicável o Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de Dezembro (3) (que de ora em diante designaremos apenas como “Regulamento”), na medida em que nos autos se discute matéria civil – responsabilidade contratual emergente de duas relações contratuais autónomas e distintas – e que não está em causa qualquer das matérias ressalvadas no seu artigo 1º (4).
De harmonia com o disposto no seu artigo 4º, nº 1, «sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro».
Portanto, em regra uma pessoa deve ser demandada nos tribunais do Estado-membro onde tem o seu domicílio, pelo que no caso dos autos, em princípio, os Réus deveriam ser demandados nos tribunais franceses.
Embora as regras de competência estabelecidas no Regulamento assentem no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido, estabelecem-se excepções em situações bem definidas, em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente ou, ainda, a permissão de recurso a um foro alternativo.
No considerando 16 do Regulamento explicita-se que «o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele». Em concretização de tal considerando, preceitua o nº 1 do artigo 5º do Regulamento que «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

Assim, com relevo para o caso dos autos, prevê-se no artigo 7º, nº 1, do Regulamento:
«As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)».
Impõem-se algumas considerações com vista a conseguir interpretar adequadamente este preceito.
Primeiro, para a delimitação dos conceitos utilizados na mencionada disposição é relevante o direito da União Europeia, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) aponta no sentido de que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado no contexto do direito da União Europeia e não propriamente aquele que especificamente lhe é dado pelo direito nacional de cada um dos seus Estados-Membros. Portanto, a referência interpretativa não é o direito de qualquer dos Estados com os quais a causa tem elementos de conexão, mas antes o direito da União Europeia, partindo do contexto da disposição e dos objectivos prosseguidos com o respectivo instrumento. Como se assinala no acórdão de 16.06.2016 do TJUE, proferido no processo C-511/14 (Pebros Servizi Srl contra Aston Martin Lagonda Ltd.), «decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 5 de Dezembro de 2013, Vapenik, C-508/12, EU:C:2013:790, nº 23 e jurisprudência referida)».
Segundo, o preceito toma por referência, quanto aos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, a obrigação característica do contrato e não a obrigação controvertida na acção. Adoptou uma definição autónoma de lugar do cumprimento, enquanto critério de conexão ao tribunal competente em matéria contratual, para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço), relevantes para fundamentar uma conexão razoavelmente forte do contrato com um concreto lugar para justificar a competência alternativa àquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado e ainda suficientemente segura para evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-membro que não seria razoavelmente previsível para ele.
Terceiro, o artigo 7º apenas refere dois tipos contratuais – a compra e venda de bens e a prestação de serviços, mas isso não significa que não seja aplicável a outras modalidades de contratos. O intérprete deve reconduzir o negócio celebrado pelas partes a uma dessas modalidades a fim de poder aplicar o referido critério de competência (5).

Sendo patente que os Réus residem em França e que, por isso, em princípio, deveriam ser demandados nos tribunais desse Estado, o Autor só poderia intentar a acção perante os tribunais portugueses, enquanto foro alternativo, caso da configuração da acção efectuada na petição inicial resultasse que as obrigações em questão deviam ser cumpridas em Portugal.
Nada resultando de útil sobre uma eventual convenção sobre o «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», havia que recorrer ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 7º do Regulamento.
Cingindo-nos ao alegado pelo Autor, na configuração que lhe deu na petição inicial (a versão dos Réus – relativa à cessão de uma quota numa sociedade comercial – não releva para este efeito), quanto ao “contrato de compra e venda” de uma “quota” ou “parte” de um estabelecimento comercial de café-restaurante sito em Paris, França, verifica-se que o lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato não se situa em Portugal mas sim em França. Esse negócio, nos termos alegados nos artigos 11º e segs. da petição inicial, constitui um contrato de compra e venda, pelo que o lugar do cumprimento corresponde ao local da entrega do bem, em conformidade com o disposto no artigo 7º, nº 1, al. a), do Regulamento. Como tem por objecto um estabelecimento comercial, de café-restaurante, situado em França, são os tribunais franceses os competentes para a apreciação da correspondente pretensão. Verifica-se, assim, uma coincidência entre os dois critérios de conexão: tanto o domicílio dos Réus (art. 4º, nº 1) como o lugar onde a obrigação característica do contrato de compra e venda devia ser cumprida (artigo 7º, nº 1, al. a)) se situam em França, daí a incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Quanto ao contrato de mútuo, também não vislumbramos qualquer elemento de conexão com o nosso país, para além da irrelevante circunstância de se ter alegado na petição que foi celebrado entre cidadãos portugueses, numa data (segundo o alegado na p.i., «sensivelmente no ano de 2007, inícios de 2008») em que tanto Autor como Réus residiam em França.
Em conformidade com o disposto no artigo 4º, nº 1, do Regulamento, há um inequívoco elemento de conexão com o Estado francês, na medida em que os Réus residem nesse país há mais de 40 anos. Esse será sempre o critério aplicável no caso de não se apurar um elemento de conexão que permita operar a determinação do foro alternativo previsto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento.
Como já referimos aquando da apreciação da decisão sobre a matéria de facto relativa ao incidente, o Autor não especificou na petição inicial onde foi celebrado o alegado contrato de mútuo – se em Portugal se em França – e também não alegou qual o lugar acordado para o cumprimento da obrigação de restituição do dinheiro emprestado, apenas tendo concretizado que devia ser restituído no prazo de 90 dias (art. 6º da p.i. - «Empréstimo esse, no montante de 15.000,00€, dinheiro que o A. entregou ao R. marido e que este utilizou, com a obrigação aceite por este de lho devolver passados 90 dias»). Só no requerimento de resposta à matéria de excepção alegou que «resulta do processo, da pi, que o A. alega que emprestou dinheiro aos RR., em Portugal», o que não tem qualquer correspondência com o que consta dos artigos 4º a 10º da p.i..
Nem alegou tais factos na petição inicial e também não logrou demonstrá-los no âmbito do incidente. Por isso, seja qual for a subsunção que se faça dos factos relativos ao contrato de mútuo, os tribunais portugueses não são os competentes para a apreciação da presente causa.
Por um lado, caso se considere que o contrato de mútuo não se encontra previsto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento, sempre seria aplicável o critério do domicílio dos Réus, uma vez que o domicílio do requerido no território dos Estados–membros da União Europeia desempenha a função de critério geral de competência. Por outro lado, como correctamente se apontou na decisão recorrida, mesmo que se reconduzisse tal espécie contratual à compra e venda ou à prestação de serviços, sempre haveria de considerar-se que o Autor não logrou provar ter concedido o empréstimo aos Réus em Portugal ou a existência de qualquer estipulação no sentido de que o reembolso do dinheiro emprestado devia ocorrer no nosso país. Também neste último caso restaria aplicar o critério do domicílio dos Réus.
Portanto, os Réus só podiam ser demandados nos tribunais do Estado onde têm o seu domicílio, ou seja, em França.
Por isso, bem andou o Tribunal recorrido ao concluir que não se verificam os pressupostos que, nos termos do artigo 7º do Regulamento 1215/2012, fariam admitir a demanda dos Réus num tribunal português. Sendo assim, o Juízo Local Cível de Bragança é internacionalmente incompetente para a tramitação dos presentes autos.

Termos em que improcede a apelação.
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2.3. Sumário

Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar uma acção em que o autor, residente em Portugal, demanda os réus, domiciliados em França, para exigir a restituição de parte da quantia que lhes emprestou, e o remanescente do preço da venda de um estabelecimento comercial situado em França (ou, na versão dos réus, parte do preço da cessão de quota em sociedade comercial titular do aludido estabelecimento comercial).
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Guimarães, 13.01.2022
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)




1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Em rigor, estão em discussão duas relações materiais controvertidas.
3. V. o artigo 59º do CPC, que logo ressalva o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus, sendo que o Regulamento em causa constitui direito directamente aplicável, sem necessidade de qualquer remissão do CPC.
4. O Regulamento é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor, ou seja, 10 de Janeiro de 2015, sendo que a presente demanda foi intentada posteriormente, já em 2019.
5. No aludido contexto, o contrato de cessão de quota em sociedade comercial deve ser reconduzido, no quadro da aludida disposição, a um contrato de compra e venda. Daí que seja indiferente se é prevalecente a versão do Autor (venda de quota/parte em estabelecimento comercial) ou a dos Réus (contrato de cessão de quota de sociedade comercial titular de estabelecimento comercial), sendo que ambas as partes se referem a algo de objectivo, que é um estabelecimento sito na cidade de Paris, França.