Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1291-05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
CONDUTA NEGLIGENTE
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Aquele que, num espaço destinado ao público específico (clientes de unidade hoteleira), promove uma exposição de peças de arte em granito apenas colocadas sobre bases ocas de madeira, susceptíveis de serem, por alguma forma, deslocadas por uma criança de cinco anos, deverá tomar todas as medidas adequadas a evitar lesões nas pessoas, nomeadamente a delimitação do espaço da exposição e bem assim a colocação de avisos para os adultos a quem cabe o dever de vigilância.
II – Apesar desse dever de vigilância, que recai sobre os pais ou representantes legais, ao promotor do evento cabia reunir as condições de segurança para o mesmo, ponderando a regular frequência de menores na unidade hoteleira, para mais, de natureza rural, e os potenciais riscos das actividades lúdicas desta faixa de utentes.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.

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M., idª no processo, apresentou queixa contra G., idº no processo, proprietário do Hotel… imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave (na pessoa de D., seu filho) p. e p. pelo art. 144º do CP.
O Magistrado do Mº Pº proferiu despacho de arquivamento considerando, em suma, que o denunciado não teve uma conduta dolosa nem negligente.
A queixosa requereu a abertura da instrução que culminou com o seguinte despacho de não pronuncia:
O tribunal é competente.
Não existem nulidades, ilegitimidades ou outras excepções, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
Concluído o inquérito, o Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de
arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto pelo artigo 277° n° 2 do CPP.
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Inconformada, M., intervindo na qualidade de representante legal do menor D., posteriormente constituída assistente, requereu a abertura de Instrução, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 39 a 45, o qual foi objecto de aperfeiçoamento, através da apresentação de novo requerimento constante de fls. 83 a 95, dando cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento que lhe fora endereçado através da decisão proferida em 10.11.03 a fls. 62 a 66.
Após a indicação de prova que no seu entendimento deveria ser produzida no âmbito da fase processual de Instrução, conclui a assistente que o arguido G. deverá ser pronunciado pela prática de um crime de "ofensas à integridade física grave por negligência p.p. pelo artigo 148° n° 3 do Código Penal, na pessoa do menor D.
De acordo com a exposição factual constante do requerimento de abertura da instrução, no que respeita à parte relevante para os fins da presente fase processual: "No dia 28 de Setembro de 2002, cerca das 20hOOm, o menor D., de cinco anos de idade, encontrava-se a brincar juntamente com outras crianças no pátio da «Casa…», onde se encontrava hospedado com os seus pais e outros familiares. Enquanto brincava com as outras crianças, uma das esculturas que se encontravam em exposição no referido hotel caiu em cima da mão esquerda do menor D. Manuel.
Em consequência, o menor ficou ferido, sofrendo « esfacelo do terceiro dedo da mão esquerda, com ferida extensa e circular e fractura com desvio evidente da segunda falange do referido dedo», apresentando ainda » secção dos tendões flexor e extensor do terceiro dedo»", conforme relatório médico junto aos autos.
O menor foi de imediato transportado ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, onde foi submetido de urgência a tratamento cirúrgico, com «reconstrução das partes moles, fixação da fractura com um fio K e tenorrafia de flexor e de extensor».
O D. ficou hospitalizado até 30 de Setembro, data em que teve alta, ficando, embora, a ser seguido em regime ambulatório no mesmo hospital.
O menor encontra-se ainda em fase de recuperação funcional do dedo, não sendo ainda possível nesta data determinar as sequelas permanentes das lesões sofridas.
Tem tido dores fortes e incómodos evidentes, pois que o menor é uma criança e, além disso, é esquerdo, vendo-se impedido de utilizar a mão esquerda e de poder brincar como as outras crianças. As lesões descritas são consequência directa da queda da" pedra" em cima da sua mão esquerda.
A pedra que atingiu o menor era de grandes dimensões e encontrava-se colocada em cima de um suporte de madeira, sem qualquer protecção ou segurança que evitasse a sua queda, nem qualquer aviso da sua possível" instabilidade".
Além disso, existiam outras "esculturas" em exposição que, de igual forma, também não estavam devidamente acondicionadas.
Assim, não houve da parte do arguido G. (como proprietário que é do "Hotel Rural…" o cuidado devido para evitar a ocorrência de um qualquer acidente.
Também não houve da parte do arguido qualquer preocupação em avisar as pessoas que se encontravam lá hospedadas da perigosidade da situação, uma vez que a pedra poderia até ter atingido mortalmente uma das crianças.
O “Hotel " é um estabelecimento comercial de hotelaria, aberto ao público e, ao que se julga, licenciado para o efeito.
O arguido G., sendo o legal representante do" Hotel” tinha o dever de zelar pelo bem estar e segurança dos seus hóspedes.
Devendo ter a perfeita consciência da possível queda de uma das " esculturas " (em pedra) que se encontravam em exposição nas suas instalações, não as tinha devidamente seguras, encontrando-se as mesmas apenas colocadas em cima de suportes, sem qualquer protecção ou vedação.
Além disso, o mínimo que poderia ter feito, e não fez, era ter colocado um aviso, de forma a que os seus clientes pudessem ter consciência da possibilidade de desequilíbrio de uma das pedras.
Não fez o ora arguido qualquer diligência no sentido de minimizar o risco da ocorrência de um eventual acidente.
Com a sua atitude o arguido causou graves lesões ao corpo do D., provocando-lhe uma doença grave e permanente, desconhecendo-se nesta data, todas as suas consequências."
Foi proferida decisão declarando aberta a fase processual de Instrução, bem como determinando a realização de diligências probatórias.
Produzidos os meios de prova entendidos pertinentes para assegurar as finalidades da instrução, realizou-se debate instrutório com a observância das formalidades legais.
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Na presente fase processual destinada à comprovação judicial da decisão arquivamento do inquérito, cumpre apenas averiguar da existência, através da avaliação dos elementos probatórios recolhidos, de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado pela assistente, no requerimento de abertura da instrução.
No Código de Processo Penal vigente consideram-se indícios suficientes, se dos mesmos resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança (vd. arts. 283 n° 2,298 e 308 n° 1).
Ou seja, tem o Tribunal de formar a convicção da séria possibilidade de que os factos constantes do requerimento de abertura da instrução tiveram lugar, com base na apreciação critica das provas recolhidas no inquérito e na instrução.
I- A prova indiciaria é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou de ciência ou de técnica.
II- Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a exigência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.95, processo n° 9540650, JTRP00015905, Internet, www.DGSI.PT.- Acs. Relação do Porto.
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Atendendo aos factos supra descritos, constantes do requerimento de abertura de instrução, única matéria cuja verificação da existência de indícios da sua ocorrência cumpre verificar, procedamos à análise crítica da prova produzida em sede de inquérito e de instrução, com vista à delimitação da matéria factual indiciada, para subsequentemente nos pronunciarmos quanto ao seu enquadramento jurídico.
Encontra-se junta aos autos a seguinte prova documental:
A) "Relatório de Ortopedia" de fls. 7, de onde consta a caracterização, ainda que sumária, das lesões observadas ao menor.
B) Cópias de radiografias a fls. 8 e 9.
C) Fotografias de fls. 10 a 15.
D) Fotocópia do Assento de Nascimento do menor a fls. 46.
E) Elementos clínicos remetidos pelo" CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO, SÁ", a Fls.
124 a 128.
O resultado da valoração destes meios de prova, em conjugação com o resultado da valoração do depoimento das testemunhas ouvidas que demonstraram terem presenciado o acidente ou, não tendo sido esse o caso, terem tido conhecimento das consequências imediatamente apreensíveis que do acidente resultaram para a saúde do menor D., bem como da prestação de cuidados de saúde a que aquele foi submetido e posterior evolução do seu estado de saúde, permitem ao Tribunal efectuar a delimitação e fixação dessa matéria de facto, bem como de alguma matéria de facto circunstancial.
As testemunhas ouvidas não foram capazes de descrever, de forma precisa, o comportamento do menor D. que terá provocado a queda da peça de pedra que constava da exposição patente no pátio da "Casa......", embora seja factor comum a todos os depoimentos o facto de que quando aconteceu o acidente o menor se encontrar inserido num grupo de 6 a 8 crianças que se encontravam a brincar nos pátios exteriores do referido estabelecimento, correndo, brincando às escondidas à volta das esculturas, fazendo uma grande algazarra.
As características da peça retratada a fls. 13, conforme confirmou o depoimento da testemunha Alfredo José Castro Guerreiro, coordenador gráfico da referida exposição, bem como as características da sua base de suporte – plinto - em madeira, oco, com cerca de 40 cm de largura e comprimento e com cerca de 80 cm de altura, não fixa ao chão, levam-me a inferir que, mesmo atendendo a que o menor tinha cinco anos de idade, um encontrão violento provocado por uma brincadeira com as restantes crianças, seria suficiente para provocar instabilidade daquela base e fazer cair a peça.
Igualmente resulta patente em todos os depoimentos e nas próprias declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, que as peças expostas, designadamente a peça em causa, não se encontravam delimitadas por qualquer elemento diferenciador do restante espaço não ocupado pela exposição, pelo que, todo o espaço era de acesso livre aos clientes da casa, a quem não foi feita nenhuma limitação de acesso.
Não existiam quaisquer avisos impondo precaução especial ou regras de conduta aos clientes que pretendessem acercar-se das várias peças.
Não foi efectuado qualquer aviso aos clientes quanto a cuidados que devessem observar. De acordo com o depoimento de uma das funcionárias do referido estabelecimento, que haviam sido encarregues pelo arguido de zelar pelo normal funcionamento do estabelecimento, várias vezes se dirigiu às crianças que brincavam no átrio exterior, especialmente àquelas que o faziam à volta das esculturas, alertando-as para terem cuidado pois podiam magoar-se. Esta funcionária igualmente terá evitado que uma das crianças tivesse metido a mão numa prensa, o que a ocorrer lhe poderia ter causado ferimentos.
Por outro lado, apesar de existirem várias referências por parte de testemunhas ouvidas em sede de instrução, familiares e conhecidas da mãe do menor D., assistente nos autos, no sentido que existiam sempre adultos que vigiavam as brincadeiras das crianças, o certo é que a própria mãe do menor referiu nas declarações que prestou que, enquanto o seu filho brincava no átrio exterior ao restaurante, se encontrava no interior do restaurante onde tinha começado a ser servido o jantar e que não chamou a atenção do filho porque não o podia ter "preso".
Se existia alguma vigilância por parte de alguém responsável, facto que não me convence, não existiu por parte dos pais do menor, a quem cumpria o dever de assegurar o bem estar do seu filho e de evitar que o mesmo adoptasse comportamentos inadequados às características do local onde se encontrava, susceptíveis de colocarem em causa a sua segurança, o bem estar dos demais clientes ou de provocarem estragos em bens alheios, tendo em atenção circunstâncias especialmente potenciadores desses perigos, susceptíveis de apreensão de acordo com critérios de apreciação pautados por regras de experiência e bom senso ou seja, de acordo com o comportamento esperado a um " bom pai de família ", medianamente observador, sagaz e diligente, supervisão do comportamento do seu filho.
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Em conclusão, quanto à fundamentação factual da presente decisão, existem indícios suficientes da ocorrência dos seguintes factos:
" No dia 28 de Setembro de 2002, cerca das 20h30m, o menor D., de cinco anos de idade, encontrava-se a brincar juntamente com outras crianças no pátio da " Casa... "- estabelecimento composto por Restaurante Típico e Quartos de Turismo Rural, onde se encontrava hospedado com os seus pais e outros familiares.
O menor fazia parte de um grupo composto por cerca de quarenta pessoas, onde se incluíam 6 a 8 crianças, que aí se encontrava hospedado a fim de participar num jantar regional e assistir a uma actuação de um rancho folclórico.
Nesse mesmo pátio exterior, em local que não impedia a livre circulação dos clientes, dirigindo-se designadamente à recepção ou às casas de banho que ficam nesse local, encontrava-se patente uma exposição de esculturas, de escultores galegos, elaboradas em pedra, integrada nas comemorações dos 25 anos do referido estabelecimento, a qual decorria há cerca de 12 dias.
Quando assim brincava, acompanhado de outras crianças, correndo por todo o átrio exterior ao restaurante e jogando às escondidas, em grande algazarra, à volta de duas ou três s das esculturas expostas, o menor D. foi de encontro à base de apoio da estatueta retratada a fls. 13 dos autos, o que provocou a instabilidade daquele suporte e fez com que a peça que aí se encontrava assente lhe tivesse caído em cima da mão esquerda.
Em consequência, o menor D. sofreu «esfacelo do terceiro dedo da mão esquerda, com ferida extensa e circular e fractura com desvio evidente da segunda falange do referido dedo», apresentando ainda «secção dos tendões flexor e extensor do terceiro dedo», conforme relatório médico junto aos autos.
O menor foi de imediato transportado ao Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo, onde foi submetido de urgência a cirurgia, com «reconstrução das partes moles, fixação da fractura com um fio e tenorrafia de flexor e de extensor».
O menor ficou hospitalizado até 30 de Setembro, data em que teve alta, permanecendo a ser acompanhado em regime ambulatório no mesmo hospital.
O menor teve dores fortes, tendo-se visto impedido de brincar com as outras crianças.
A referida peça, elaborada em granito rosa e configuração em forma de lua, com uma base de apoio em pedra preta, encontrava-se apoiada em suporte de madeira, oco, com cerca de 40 cm de largura e comprimento e cerca de 80 cm de altura, não fixo, sobre chão de pedra plano e regular.
Esta peça encontrava-se num local mais recatado, não impedindo a livre circulação do público no espaço exterior ao referido restaurante.
O espaço ocupado pelas peças expostas, designadamente, pela peça em causa, não estava delimitado por qualquer elemento físico, cordão ou outro, do restante espaço exterior ao restaurante.
Aos clientes do referido estabelecimento não foi transmitida qualquer limitação de acesso ao espaço ocupado pela referida exposição, nem lhes foram dirigidos quaisquer avisos impondo quaisquer regras de conduta específicas.
Durante o espaço de tempo descrito, enquanto o menor D. se encontrava a brincar no átrio exterior do restaurante, os seus pais permaneceram no interior do restaurante onde era servido o jantar.
Os pais do D. sabiam que o menor, juntamente com as outras crianças se encontrava no espaço exterior, correndo, brincando, gritando, sem a supervisão de qualquer adulto e sem restrições quanto ao espaço que poderiam ocupar nas suas brincadeiras. Tinham igualmente conhecimento da existência da referida exposição, pelo que, poderiam e deveriam ter representado a possibilidade de o menor ir brincar para junto das mesmas.
A mãe do menor M., decidiu não chamar pois não o podia" ter preso".
Em momento anterior à ocorrência do acidente, a funcionária do estabelecimento, Maria de Fátima Coelho da Silva Fernandes, dirigiu-se às crianças que brincavam às escondidas à volta das esculturas dizendo-lhes para terem cuidado pois podiam magoar-se. Essa mesma funcionária também evitou que uma das crianças tivesse metido a mão numa prensa e se tivesse ferido.
À data dos factos, o arguido G., proprietário do referido estabelecimento e que havia organizado o evento, estava ausente do estabelecimento, tendo confiado aos seus funcionários o normal funcionamento do mesmo.
O arguido estava convencido de que a forma como havia organizado a exposição, em condições de normal funcionamento do estabelecimento, acautelava suficientemente a segurança das peças expostas e dos clientes, uma vez que havia seguido o aconselhamento dos autores das peças, habituados a realizarem diversas exposições idênticas pela Europa, os quais haviam instalado a exposição, pelo que não representou a possibilidade da ocorrência de um acidente.
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Dispõe o artigo 148° n/s 1 e 3 do Código Penal:
" 1- Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- Se do facto resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias."
Artigo 144° do Código Penal:
" Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a : a) privá-Io de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente."
Artigo 10° do Código Penal:
"1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado."
Artigo 15° do Código Penal: " Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto."

Antes de mais cumpre referir que, no caso concreto, a conduta imputada ao arguido é uma conduta activa, estamos perante a análise da ilicitude criminal de uma acção e não de um comportamento omissivo.
Atendendo à factualidade supra enunciada, cumpre averiguar se o arguido, proprietário do estabelecimento de hotelaria onde se encontravam hospedados os pais e o menor D., responsável pelo seu normal funcionamento e pela organização da exposição temporária aí patente, com essa sua actuação violou algum dever de cuidado que lhe era exigível seguir, tendo dessa forma causado a lesão do bem jurídico protegido, ou seja a lesão da saúde do menor D..
O cerne da questão coloca-se no facto de o arguido ter criado ou potenciado perigo para o bem jurídico ameaçado e não, como sucede numa conduta omissiva, o facto de o mesmo não ter diminuído ou eliminado um tal perigo.
Cumpre agora analisar se ao agir pela forma descrita, organizando a referida exposição com as características que resultam expressas nos factos já descritos, o arguido violou um dever de cuidado.
Inexiste legislação que especificamente regule a matéria em causa.
Como supra se referiu, o arguido organizou a referida exposição sob a orientação dos autores das obras expostas, estes por seu turno com experiência da realização de exposições deste género pela Europa, e que entenderam que a forma como as obras estavam distribuídas, o local que ocupavam as suas demais características, bem como, a natureza do estabelecimento em causa, era suficiente para não causar transtorno ao normal funcionamento do mesmo, não dificultando nem impedindo a realização dos eventos que normalmente ocorriam no átrio exterior das instalações, nem o acesso a divisões acessíveis ao público localizadas próximo do local da exposição, nem a normal circulação dos clientes.
O arguido esteve sempre convencido que, a referida exposição não criaria entraves ao normal funcionamento do seu estabelecimento, nem em circunstâncias normais, perigo para a segurança dos seus clientes.
O arguido não previu, como penso que não teria que prever que um acidente como o descrito poderia ocorrer, como não previu, e também se me afigura que não teria que prever, que os pais do referido menor, a quem incumbia a sua vigilância, zelando pela sua segurança e pela segurança dos bens de terceiros, impondo e fazendo respeitar regras básicas de educação, já que não se tratava de espaço especialmente destinado à presença de crianças com pessoas encarregadas do seu cuidado, mas antes de um espaço de acesso público restrito embora aos clientes da referida unidade de hotelaria, pressupondo necessariamente que as crianças existentes se fizessem acompanhar pêlos seus responsáveis legais, não tivessem supervisionado a actuação do seu filho.
Dispõem os artigos 1877° e 1878° ambos do Código Civil:
" Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação."
" 1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representa-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens."
Assim, embora o arguido tivesse capacidade para organizar a referida exposição aplicando medidas que garantissem a segurança dos seus clientes quase " in extremis ", prevendo todas ou a grande maioria das ocorrências possíveis, o certo é que apenas se lhe pode exigir em concreto uma actuação que cumpra o dever de cuidado que as circunstâncias específicas lhe exigiam considerando: o aconselhamento prévio que lhe foi feito, a experiência decorrente dos anteriores 12 dias de exposição, e de outras exposições, o tipo de eventos agendados e o padrão de funcionamento do seu estabelecimento, compreendendo neste caso o tipo de público esperado e o seu comportamento normal, mas nunca o seu comportamento imprevisível.
É que tal como o acidente envolveu, neste caso, uma das peças patentes na exposição, poderia ter envolvido um sem número de outros objectos que é vulgar encontrar neste tipo de estabelecimentos. Serve de exemplo o caso da outra criança que foi impedida pela funcionária do estabelecimento em causa de meter uma das mãos numa prensa também existente no átrio e que não fazia parte da exposição.
Na determinação do cuidado exigível ao agente e sempre que o perigo decorra igualmente da actuação de outras pessoas, como no caso concreto, tem que atender- se aos fundamentos do Princípio da Confiança, pois em princípio qualquer pessoa pode supor que os outros cumprirão o seu próprio dever de cuidado, de acordo com o que a própria normalidade da vida nos indica como experiência comum, se não o fizerem, quando se impunha terem feito, isso não poderá responsabilizar a pessoa que assim confiou.
Não se encontram, pois, preenchidos os elementos do tipo do crime p.p. pelo artigo 148° do Código Penal ou de qualquer outro tipo legal de crime.
Assim sendo, atento o disposto pelo art. 308° n° 1 do CPP, decido proferir despacho de não pronúncia do arguido.
As custas serão suportadas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS, considerando todo o trabalho desenvolvido, designadamente as deprecadas realizadas para audição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução, atento o disposto pêlos arts. 83 n° 2 do CCJ e art. 515 n° 1 ai. a) do CPP.
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A assistente interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
1a A Douta Decisão Instrutória, proferida nos presentes autos, decidiu pela não pronuncia do arguido G. , ordenando o arquivamento dos autos.
2" A decisão instrutória ora recorrida enferma de erro Notório na Apreciação da Prova - artigo 410°, n° 2, alínea c) do CPP;
3a Ao proferir decisão instrutória deverá o Meretissimo Juiz de Instrução considerar toda a prova, e não apenas a carreada em fase de instrução.
4° Sendo que, e atenta a decisão proferida, bem como a sua fundamentação, julgo, salvo melhor opinião, não ter sido considerada toda a prova constante dos autos.
5° A decisão instrutória enferma de erro notório na apreciação da prova.
6° Assim, a Douta Decisão Instrutória ora proferida não considerou toda a prova existente nos autos, não a apreciando de forma adequada.
Nestes termos.
Requer a V.Ex." seja dado provimento ao recurso, decidindo-se pela pronúncia do arguido G. .
Assim, revogando a Douta Decisão Instrutória Far-se-á JUSTIÇA.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso cfr. fls 363 a 367.
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A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º nº 1 do CPP).
Nesta fase processual estão em causa indícios que se consideram suficientes para o efeito “…sempre que deles resultar uma probabilidade séria de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (art. 283º nº 2 ex vi art. 308º nº 2 do CPP).
O acidente que vitimou o menor, de cinco anos, D. deu-se quando este estava hospedado, com seus pais e outros familiares, na “Casa......” (restaurante típico com quartos de turismo rural) propriedade do arguido.
Na circunstância, o arguido havia organizado um evento, no pátio exterior do dito estabelecimento (local de livre circulação), que consistia numa exposição de esculturas em pedra.
O espaço ocupado pelas peças expostas não estava delimitado, não foi transmitida qualquer limitação de acesso ao dito espaço nem qualquer aviso impondo eventuais regras de conduta.
Quando o menor, juntamente com outras crianças, brincava, sem a supervisão de qualquer adulto, foi de encontro à base de apoio da estatueta retratada a fls 13 (que estava apoiada num suporte de madeira) a qual caiu em cima da sua mão esquerda, lesionando-a.
No despacho em causa colocou-se o acento tónico na conduta dos pais do menor (que estavam por perto, no interior do restaurante) e desculpabilizou-se a conduta do arguido.
Competia aos pais do D. Manuel vigiar os movimentos deste no exterior do referido estabelecimento nomeadamente alertando-o para os riscos inerentes à brincadeira que, então decorria, ou pura e simplesmente pondo fim à mesma.
Efectivamente, os objectos expostos e o circunstancialismo do espaço onde a exposição estava implantada impunham que os progenitores do D. Manuel tomassem medidas (designadamente de vigilância) em função dos perigos envolventes, o que não fizeram.
Contudo, apesar da evidente responsabilidade dos pais do D. Manuel, existe também responsabilidade do organizador do evento e proprietário do estabelecimento supra referido.
Com efeito, o espaço onde foi implantada a exposição (de livre acesso a todos os tipos de pessoas) e a natureza desta (peças em pedra apoiadas em suportes) impunha, também, uma medida de delimitação do respectivo espaço ou um aviso explícito do risco inerente à mesma (no caso de um encontrão as peças poderiam cair como aconteceu com o D. Manuel).
Consequentemente, uma exposição de esculturas em pedra com as sobreditas características não reunia condições de segurança para ser realizada nos moldes em que o foi pelo que não se pode, sem mais, desculpabilizar a conduta do arguido.
Acresce que, o estabelecimento em causa tem características tais que as crianças (e respectivas brincadeiras) são presença frequente pelo que deveriam ter sido avaliados pelo promotor do evento (o arguido) os eventuais riscos existentes para esta faixa da clientela. Não o fazendo, negligenciou, com o seu comportamento, o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam.
É certo que o D. Manuel se poderia ter lesionado em qualquer outro sítio do estabelecimento do arguido.
Porém, se as coisas estiverem nos sítios próprios e devidamente acondicionadas não é de imputar uma conduta negligente a um eventual acidente que ocorra nesse contexto. No caso em apreço, a anomalia que se detecta e que responsabiliza indiciariamente, por conduta negligente, o arguido prende-se com a sobredita ausência de delimitação do espaço da exposição e/ou ausência de sinais de alerta para uma possível instabilidade das peças expostas em caso de colisão com as mesmas ou respectivos suportes.
Consequentemente, apesar da responsabilidade dos progenitores do menor, pela ausência de vigilância deste, coexiste a responsabilidade do arguido pela forma como organizou a exposição.
Por fim, a eventual instabilidade das peças expostas é incompatível com o convencimento de que a segurança estava assegurada sem mais. O certo é que não estava, como o demonstra o acidente que vitimou o D. Manuel o qual devia ter sido acautelado (porque não é tão improvável assim) e não o foi.
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Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que pronuncie o arguido (ou que, não o pronunciando, o seja por motivos diferentes dos invocados no despacho recorrido).
Sem tributação.
Guimarães, 11/7/05