Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL ADVOGADO PERDA DE CHANCE DANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil. 2 – Estando impugnada a decisão de facto, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção, não esquecendo os constrangimentos que decorrem de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente. 3- A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” numa ação judicial, consiste em saber como determinar a certeza do dano e respetivo montante quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado tem à sua frente um resultado incerto. 4 – Essa determinação terá de ser em função da maior ou menor probabilidade de vencimento, com recurso à equidade, mas terá sempre de haver alegação e prova de que esse vencimento era provável, era possível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Esta ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, foi intentada por F.., solteiro, residente na Rua.., Póvoa de Varzim, contra C.., advogado, portador da cédula profissional .., com domicílio profissional na Avenida.., Braga, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 6.247,36 (seis mil duzentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. A fundamentar este pedido alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de mandato forense com o R., mediante procuração forense emitida a seu favor, sendo que este violou as obrigações decorrentes daquele, nomeadamente as previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 1161º, do Código Civil. Contesta o réu arguindo, desde logo, a prescrição do alegado direito de indemnização do A, nos termos do art. 498º, nº 1, do Código Civil. No mais, o R. invocou que praticou todos os atos de que foi incumbido, no âmbito do contrato de mandato celebrado com o A., sem que jamais tenha incorrido na violação das suas obrigações contratuais. O R. requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros.., SA. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da prescrição invocada pelo R. Admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros.., SA, a mesma apresentou contestação, invocando, desde logo, a exclusão da sua responsabilidade na assunção do pagamento de qualquer indemnização devida pelo R. ao A. por força do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados, por “falta de participação do sinistro”. No mais, a interveniente impugnou a matéria vertida na petição inicial. Concluiu pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. O A. e o R. responderam à contestação da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA. Ao abrigo do disposto no art. 597º, do C.P.C, admitiram-se os meios de prova e foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida a decisão que julgou improcedente a prescrição e a acção. Inconformado o autor interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I) DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO 1. Sobe, assim, o presente recurso de apelação a V. Exas. para crítica e revogação da douta sentença recorrida quanto ao respetivo julgamento de facto e de direito. 2. No número 46 da matéria de facto dada como não provada consta, que "Na ocasião referida em 45, o A. expôs ao R. as dificuldades que a sua antiga entidade patronal atravessava e comunicou-lhe os rumores da sua insolvência" 3. Compulsada a motivação da resposta à matéria de facto verifica-se que o Mmo. Juiz a quo, no que concerne à factualidade não provada, atendeu aos depoimentos das testemunhas M.., A.. e A... 4. PORÉM, o Recorrente logrou demonstrar e provar tal factualidade que, além de ter afirmado ter avisado o Réu/Recorrido para a ameaça da insolvência da sua ex-entidade patronal, ainda esclareceu as razões que justificavam o seu receio (CD - Ficheiro 20140428145032_ 424620_64213-Minuto 4:16). 5. Todavia, entendeu o Tribunal que as suas declarações, no que a estes factos dizem respeito, se revelaram subjetivas e tendenciosas - sem, no entanto, fazer qualquer menção das razões que estiveram na base da desvalorização deste meio de prova. 6. Devia o Tribunal justificar os motivos da sua decisão, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados, esclarecendo por que razão, sem perda da liberdade de julgamento, garantida pelo principio da livre apreciação das provas, deu mais credibilidade a uns depoimentos ou parte deles e não a outros ou à sua globalidade - o que, com o muito devido respeito, não sucedeu no presente caso. 7. Não é pelo facto de ser Autor no processo que aquilo que descreveu, sobre os factos em concreto em discussão, perdeu credibilidade. O Recorrente produziu a respeito da factualidade aqui em causa um depoimento consistente e coerente, esclarecendo e contextualizando todos os factos sob apreciação. Tanto mais que nem sequer foi feita qualquer contraprova por parte de Recorrido. 8. Este quadro, inicialmente traçado pelo seu depoimento, é completado pelo depoimento conforme da testemunha A.., administrativo aposentado que exerceu funções no C.., e que infirma a factualidade aqui em causa (CD - Ficheiro 20140521102915_ 424620_64213-Minuto 05:41). 9. Por outro lado, e conforme vem sendo salientado por vasta, firme e douta jurisprudência, é reconhecida a dificuldade intrínseca da prova- se não mesmo a impossibilidade da sua demonstração.de factos que ocorrem no âmbito naturalmente fechado de um relacionamento, neste caso, cliente/advogado, por norma menos percetível ao conhecimento de terceiros que os possa relatar. 10. Assim, e não obstante o ônus de prova recair sobre o Recorrente, a respetiva densificação há-de ser menor do que a exigível noutras circunstâncias em que se deva indagar, por exemplo, sobre factos positivos e expostos ao conhecimento público. 11. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas M.., A.., resulta apenas que o Recorrente não referiu nem a um nem a outroo seu receio da possível insolvência da sua ex-entidade patronal (CD - ficheiro 20140428161340_424620_64213-Minuto 12:56; CD - ficheiro 20140521095736_424620_64213- Minuto 04:54) 12. Sucede, assim, que dos referidos depoimentos resulta que o vertido no referido número 46 da matéria de facto se verifica apenas relativamente às próprias testemunhas, e já não quanto ao Recorrido,conforme consta da decisão. 13. Deverá,, a factualidade constante do número 46 do probatório considerada não provada ser considerada provada. 14. Nos presentes autos estão, além do mais, provados os seguintes factos: - O R. respondeu-lhe que seria necessário o A. indicar-lhe bens que pudessem ser penhorados(número 12 dos factos provados). - O A., de forma insultuosa/ alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R./ acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida/ pois era o presidente do clube de futebol../ tendo muitos bens(número 13 dos fados provados). - O R. não recebeu qualquer montante do A. ou do C.. a título de provisão para despesas(número 29 dos fados provados). 15. Compulsada a motivação da resposta à matéria de facto, verifica-se que ali nada consta relativamente à identificação do depoimento ou depoimentos que terão levado o Tribunal a considerar provada a factualidade em questão. 16. E nada consta porque efetivamente não poderia constar essa identificação, na medida em que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou demonstrar tal factualidade. 17. No que respeita às declarações de parte do Recorrente as mesmas são, na realidade muito elucidativas, mas para comprovar factualidade de sentido oposto à feita constar do probatório (CD• Ficheiro 20140428145032_424620_64213- Minuto 10:45) 18. Na verdade, das declarações do Recorrente, não resulta, contrariamente ao vertido na motivação da douta sentença, que o Recorrente tenha alguma vez admitido que o Recorrido lhe pediu a identificação de bens penhoráveis propriedade da A.., Lda. 19. Resulta sim evidente que foi o Recorrente que abordou o assunto com o Recorrido, e que, aquele ... "continua a entender que não tinha qualquer responsabilidade na indicação dos bens à penhora com vista à cobrança do seu crédito" - tal como concluiu o Mmo Juiz a quo na motivação da sentença ora em crise. 20. O Recorrente, enquanto Exequente, não tem a obrigação de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo e nem o agente de execução ou oficial de justiça, conforme o caso, está vinculado aos bens que possam ser indicados pelo exequente. 21. Sob o número 13 da factualidade provada consta que, por referência ao Recorrente, o mesmo " de forma insultuosa alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R., acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida, pois era o presidente do clube de futebol .., tendo muitos bens. " 22. Todavia, percorridos os depoimentos das testemunhas M.., verifica-se, na realidade nada lhe foi sequer questionado quanto a tal matéria e as testemunhas N.. e A.., embora questionadas, não assistiram ou nada esclareceram, designada e concretamente de que forma insultuosa o Recorrente se dirigiu ao Recorrido. 23. Resulta ainda sob o número 29 da factualidade provada que "O Réu não recebeu qualquer montante do A. ou da C.. a título de provisão para despesas": 24. Sucede que, mais uma vez, nenhuma das testemunhas logrou demonstrar tal factualidade, nem sequer foram inquiridas sobre tal matéria. 25. Deverá,pois, a 'actualidade constante dos números 12,13 e 29 do probatÓrio ser considerada não provada. II) DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO 26. Nos presentes autos encontra-se assente que: - No início de 2007, o A. subscreveu procuração forense, conferindo poderes forenses ao R., com vista à interposição de ação judicial contra a sua antiga entidade patronal a fim de reclamar uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho e demais créditos salariais vencidos e não pagos (número 6 dos factos provados); - O R. entregou documentação necessária para a interposição da ação e o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentado nos serviços da segurança social no dia 28 de fevereiro de 2007 (número 7 dos factos provados); - O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi deferido a 19 de setembro de 200/(número 8 dos factos provados). 27. Ora, a este propósito, dispõe o artigo 25° da Lei 34/2004, de 29 de Julho, alterado pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto "O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jur/dica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1. o dia útil seguinte" (n.? 1), findo o qual "r. . .) sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jur/dica" (n. °2). 28. Compulsada a factualidade assente nos autos, em conformidade com o supra defendido, verifica-se que o pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente junto da Segurança Social. nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução. ocorreu no dia 28 de Fevereiro de 2007. 29. E não se diga, como é referido na sentença de que ora se recorre, que "no caso em análise o prazo para a formação de ato tácito encontra-se suspenso, nos termos do art. o so¬B, n. 03, da Lei n. o 34112004, de 29 de julhd'. 30. Ora, sublinha-se, que nada, em concreto, foi provado, ou sequer alegado quanto a tal matéria. Aliás tais factos nem sequer constam da factualidade dada como provada. 31. Isto é, em momento algum, o Recorrido alegou ou sequer provou -como lhe competia -a suspensão do deferimento tácito da pedido de apoio judiciário. 32. Não podia, pois, a douta sentença recorrida, excedendo o âmbito da sua competência decisórla, decidir pela suspensão do prazo para a formação de ato tácito, nos termos em que o fez. 33. Em todo o caso, e sem prescindir, não pode o ora Recorrente conformar-se com o segmento decisório em crise. 34. De facto, a prova produzida revelou-se escassa e claramente insuficiente. 35. É que, com o devido respeito, a memória das testemunhas indicadas pelo Recorrido mostrou-se muito seletiva. Todas as testemunhas desconheciam os pormenores gerais do caso em apreço, desde logo, que documentos é que faltavam, quando é que foram entregues ... Só sabiam era que o Recorrente demorou muito tempo a entregar a papelada no sindicato e que se recusou a pagar a prestação do apoio judiciário. 36. É verdade que não seria de exigir que as testemunhas soubessem as datas em concreto, sendo normal falarem numa data "aproximada" pois que atento o tempo decorrido nem seria credível ou expectável que se lembrassem das data exatas. Todavia, ainda assim, é de estranhar que desconhecessem os pormenores gerais do caso e só se lembrassem exatamente daquilo que era conveniente. 37. Na verdade, uma vez mais, as declarações de parte do Recorrente as mesmas são, na realidade, muito elucidativas, mas para comprovar factualidade de sentido oposto à feita constar do probatório 38. Ou seja, a referência feita na sentença de "tudo aponta para que os meses decorridos entre a entrega de tal pedido de apoio judiciário e a data da respetiva decisão se tenham devido à falta de documentos necessários à instrução desse pedido,(sublinhado nosso), tal como está feita na motivação, é absolutamente irrelevante para a decisão de direito ora em crise, e nada prova em contrário quanto ao deferimento tácito do apoio judiciário. 39. Em suma, impor-se-á considerar que o pedido formulado pelo Recorrente foi tacitamente deferido e. consequentemente. concedido nas modalidades requeridas. no dia 30 de Marco de 2007. 40. Altura em que, e fundamentalmente porque foi alertado para a possibilidade da insolvência da entidade patronal, o Recorrido estava muito em tempo de dar entrada da competente ação laboral e acionar o FGS. 41. Por outro lado, dispõe o na 5 do artigo 5520 do Código de Processo Civil que, ( ... )" ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido'. 42. Mais uma vez, sabendo das preocupações do Recorrente relativamente às dificuldades económicas que a sua ex-entidade patronal atravessava bem como os rumores da respetiva insolvência, o Recorrido, ao abrigo desta norma legal, tinha a possibilidade/obrigação de dar entrada da competente ação judicial mesmo sem o deferimento do apoio judiciário, por forma a, atempadamente, poder socorrer-se do FGS. 43. Não o fez - ao invés, esperou pelo deferimento do apoio judiciário, inviabilizando dessa forma a possibilidade de requerer, para o Recorrente, o pagamento dos créditos salarias junto do FGS. 44. Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juíz a quo incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto nos artigos 188°, n.O 1, alínea e), 2550, n.o 4, 2300, n.O 1, do Código de Processo Civil aprovado pela LEi n.o 41/2013, de 26 de junho. ACRESCE QUE, 45. Ao Recorrido, logo que alertado para a iminente insolvência, incumbia a obrigação de procurar indagar acerca dessa possibilidade. 46. Se o tivesse feito, sabendo tecnicamente como o fazer, saberia da sentença de insolvência em tempo útil de, no respetivo processo, e sem ter necessidade sequer de pagar taxa de justiça, apresentar a respetiva reclamação de créditos. 47. O Recorrido nada fez para tentar cobrar os créditos do aqui Recorrente, fosse por que via fosse e apesar de ter recebido instruções nesse sentido após ter sido proferida sentença que condenou a ex-entidade patronal do Recorrente no pagamento da quantia de € 6.247,36 foi proferida a 22 de Fevereiro de 2008. 48. Pois, na versão do Recorrido, trazida a juízo, este só tomou conhecimento da insolvência da ex-entidade patronal do Recorrente em meados de Maio/Junho de 2008 e no âmbito de um outro processo, em representação de um outro sócio do C.. contra a mesma entidade patronal e que corria termos no Tribunal de Guimarães. 49. Impõe-se, então, perguntar, por que motivo nada fez até essa data para cobrar os créditos do Recorrente, apesar das diversas tentativas deste nesse sentido?! 50. A questão é que, mais uma vez, se verifica que, no exercício do patrocínio forense, o Recorrido não empregou com a devida diligência e cuidados, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender, tão bem e adequadamente possível, utilizando todos os meios ao seu alcance, segundo as leges artes, os interesses do Recorrente. 51. Nos termos do disposto nos artigos 11570, 1161°, 7620, nO 1,406°, nO 1, do CC, 830, nO 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, e 360 do CPC, incumbia ao Recorrido praticar os atos compreendidos no mandato forense, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão, utilizando para o efeito os recursos da sua experiência, saber e atividade de acordo com a /egis artis exigível ao caso, agindo com a diligência do bonus pater familiae na condução dos interesses do Recorrente. 52. Pela procuração forense passada ao Recorrido, estabeleceu-se um contrato de mandato forense escrito (artigo 11570 do CC), sendo que na execução de tal contrato, o Recorrido estava obrigado a praticar todos os atas inerentes à tramitação dos processos, mormente o de cobrar os créditos do aqui Recorrente, tal como lhe havia sido solicitado. 53. Porém, o Recorrido interpôs a ação que reconheceu os créditos do Recorrente, mas não tratou de os cobrar, fosse por que via fosse, apesar de receber instruções expressas nesse sentido. 54. De facto, é manifesto, no caso, que o Recorrido não agiu de acordo com os ditames da sua profissão. 55. Desde logo, após a sentença proferida a favor do aqui Recorrente, e uma vez verificado o seu não cumprimento, incumbia ao Recorrido providenciar pela sua execução através da competente ação executiva - o que nunca sucedeu. 56. Depois, desde o momento da contratação, alertado como foi para as sérias dificuldades económicas que a ex-entidade patronal do Recorrente atravessava, tinha a obrigação de, além do mais, estar atento a essa eventualidade. 57. Não o tendo feito, como de facto não o fez, antes protelando a entrada da ação durante tantos meses, até 5 dias antes da prescrição dos créditos salariais, o Recorrido deixou passar o prazo de prescrição de recurso ao Fundo de Garantia Salarial, cujo termo ocorreu em 11.09.2007. 58. E, pese embora o Recorrido ter tomado conhecimento da insolvência da ex-entidade patronal do Recorrente em tempo de dar entrada da ação de verificação ulterior de créditos, a verdade é que nunca o fez, ao contrário do que se impunha na defesa dos interesses que lhe haviam sido confiados. 59. Impossibilitando-o assim de ser compensador por qualquer via disponível, dos créditos salariais vencidos e não pagos pela sua ex entidade patronal. 60. O ora Recorrido é responsável por ressarcir o Recorrente de todos os danos que sofreu em consequência do não cumprimento das suas obrigações legais, ou seja, a falta culposa ao cumprimento diligente do exercício do assumido patrocínio. 61. Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juíz a quo incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto nos artigos do disposto nos artigos 1157°, 1161°, 7620r nO 1,406°, na 1, do Código Cívil, 830 do Estatuto da Ordem dos Advogados e 360 do Código de Processo Civil. Termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, nos termos propugnados pela aqui Recorrente, fazendo, assim, esse Venerando Tribunal a já costumada JUSTIÇA! O réu e interveniente seguradora contra alegaram defendendo a improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, e com efeito devolutivo, decisão que foi mantida por despacho proferido neste Tribunal da Relação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A apreciar temos as seguintes questões ● a matéria de facto deve ser alterada . decisão final a proferir Fundamentação De Facto Na 1ª instância foi considerada provada e não provada a seguinte factualidade a. Factos Provados: 1. O A. foi admitido como sócio do Sindicato .., no dia 24 de novembro de 2006. 2. O R. era advogado e prestava apoio ao contencioso desse Sindicato. 3. No mês de dezembro de 2006, o A. resolveu o seu contrato de trabalho com a sociedade A.., Ldª, invocando justa causa consubstanciada na falta de pagamento pontual de retribuição mensal. 4. O A. necessitou de aconselhamento jurídico relativamente ao recebimento e cobrança dos créditos resultante da resolução do seu contrato de trabalho… 5. E o Sindicato.. encaminhou-o para o escritório do R. 6. No início de 2007, o A. subscreveu procuração forense, conferindo poderes forenses ao R., com vista à interposição de ação judicial contra a sua antiga entidade patronal a fim de reclamar uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho e demais créditos salariais vencidos e não pagos. 7. O R. entregou documentação necessária para a interposição da ação e o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentado nos serviços da segurança social no dia 28 de Fevereiro de 2007. 8. O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi deferido a 19 de setembro de 2007. 9. O R., enquanto mandatário do A., propôs a competente ação judicial no Tribunal do Trabalho de Barcelos, que aí correu sob o nº 888/07.4TTBCL, no dia 06 de dezembro de 2007. 10. No dia 22 de fevereiro de 2008, foi proferida sentença no âmbito da ação nº 888/07.4TTBCL, não contestada, a qual condenou a A.., Ldª, a pagar ao A. a quantia de € 6.247,36, a título de capital, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida até efetivo e integral pagamento. 11. Posteriormente, o A. contatou telefonicamente o R, perguntando-lhe quando receberia a quantia de € 6.274,37. 12. O R. respondeu-lhe que seria necessário o A. indicar-lhe bens que pudessem ser penhorados. 13. O A., de forma insultuosa, alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R., acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida, pois era o presidente do clube de futebol .., tendo muitos bens. 14. O R. explicou ao A. que os bens pessoais dos sócios não respondiam pela divida da A.., Ldª. 16. Posteriormente, a mãe do A. contatou o R. telefonicamente a insistir pela cobrança da dívida, tendo referido que este era um incompetente. 17. O R. informou o Sindicato.. que face ao comportamento do A. e da mãe deste, pretendia renunciar à procuração. 18. Os dirigentes do Sindicato.. apelaram ao R. para que não o fizesse e que iriam falar com o A. 19. No dia 22 de março de 2007, no âmbito do processo nº 332/06.4TYLSB que correu termos no 2º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da A.., Ldª, na qual foi fixado o prazo de 30 dias, a contar da usa publicação, para reclamação de créditos. 20. A sentença indicada em 19 foi publicada no Diário da República no dia 22 de agosto de 2007. 21. No dia 23 de maio de 2008 foi dado conhecimento no processo nº 888/07.4TTBCL da declaração de insolvência da A.., Ldª. 22. O R. soube da declaração de insolvência da A.., Ldª através de patrocínio que exerceu relativamente a um outro trabalhador. 23. O R. informou o Sindicato.. que o A. deveria solicitar apoio judiciário caso desejasse reclamar o seu crédito no processo de insolvência da A.., Ldª. 24. O A. solicitou apoio judiciário para reclamar o seu crédito no processo de insolvência da A.., Ldª, no dia 09 de junho de 2008. 25. O pedido de apoio judiciário foi deferido, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo – prestações de € 60,00- e atribuição de agente de execução, no dia 25 de julho de 2008. 26. O R. jamais recebeu a decisão do deferimento do apoio judiciário formulado pelo A. no dia 25 de junho de 2008, nem procuração para intentar ação de reconhecimento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, nem lhe foi entregue qualquer quantia a fim de liquidar a taxa de justiça da ação a interpor. 27. O A. recusou-se a pagar € 60,00, solicitada pelo Sindicato.., referente à prestação devida a título de taxa de justiça para interpor ação judicial com vista à reclamação do seu crédito no âmbito do processo de insolvência identificado em 19… 28. Tendo informado o Sindicato.. que não pagava mais nenhuma quantia, pois já tinha entregue ao sindicato cerca de € 250,00 e ainda não tinha recebido nada. 29. O R. não recebeu qualquer montante do A. ou do Sindicato.. a título de provisão para despesas. 30. O R. não propôs ação de verificação ulterior de créditos por apenso ao processo identificado em 19. 31. O termo do prazo para o A. recorrer ao Fundo de Garantia Salarial ocorreu no dia 11 de setembro de 2007. 32. O A. não recorreu ao Fundo de Garantia Salarial. 33. Em meados de outubro de 2008, o A. surgiu no escritório do R. a pedir a entrega de todos os documentos referentes ao seu processo. 34. Entre a Companhia de Seguros.. e a Ordem dos Advogados foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice nº 0002866129, cujos beneficiários são os advogados com inscrição em vigor naquela ordem. 35. Nos termos do ponto 10 das condições particulares da apólice, sob a epígrafe “Período de Cobertura”, a apólice vigora pelo período de “24 meses, com data de início a 01 de janeiro de 2012, às 00:00h e vencimento de 01 de janeiro de 2014”… 36. E nos termos do ponto 7 das condições particulares “A Seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice”… 37. E nos termos do ponto 12, artigo 1º das condições especiais da apólice, considera-se como reclamação “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer Segurado, ou contra a Seguradora (…)” e “Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à seguradora…”. 38. Nos termos do art. 3º das condições especiais da apólice 002866129 estabelece-se que “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação…”. 39. Nos termos do art. 10º, nº 1, das condições especiais da apólice “O Segurado, nos termos definidos no ponto 1, do art. 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao corretor ou à seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação…”…. 40. E o nº 2 do art. 10º das condições especiais da apólice refere que “A comunicação referida em 1, dirigida ao corretor ou à seguradora ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar à seguradora no prazo improrrogável de sete dias.”. 41. O ponto 6 das condições particulares, sob a epigrafe “Riscos Cobertos e Limites de Indemnização Garantidos”, dispõe que “…Responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais”… 42. E o ponto 9, sob a epígrafe “Franquia”, estabelece que “Estabelece-se uma franquia de 5.000,00 por sinistro”. 43. O R. notificou a Companhia de Seguros.. por e-mail datado de 19 de abril de 2013, da propositura da presente ação, referindo que na mesma era reclamada a sua responsabilidade profissional e que pretendia acionar o seguro titulado pela apólice nº 201300531. 44. O R. subscreveu um complemento da apólice nº 201300531, cuja cobertura funciona em excesso de cobertura dada pela mesma, implicando a eliminação da franquia de € 5.000,00 * b. Factos Não Provados. 45. O A. foi recebido pelo R. no dia 05 de março de 2007 para preparar a ação judicial. 46. Na ocasião referida em 45, o A. expôs ao R. as dificuldades que a sua antiga entidade patronal atravessava e comunicou-lhe os rumores da sua insolvência. 47. A decisão de deferimento de apoio judiciário deduzido pelo A. foi entregue no escritório do R. em finais de outubro de 2007. 48. O R. tinha perfeito conhecimento que a sua atuação ao abrigo do contrato de mandato conferido pelo A. era geradora da sua responsabilidade civil profissional. A restante matéria vertida nos articulados não tem relevância para a boa decisão da causa e é conclusiva e/ou de direito. De Direito Insurge-se o recorrente contra as respostas dos factos 46, 12,13 e 29 considerando dever ser alteradas nos termos pretendidos. Para encetar essa reapreciação fáctica, temos de considerar, como consideramos, que a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto foi objecto de impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 639º nº1 e 640º do Código de Processo Civil. Vejamos pois Descrevendo, sucintamente, o que cada testemunha disse, designadamente as indicadas pelo recorrente e com o depoimento das quais este pretende a alteração da decisão quanto à matéria de facto supre referida, concluiu o tribunal, em sede de fundamentação, o seguinte: A decisão sobre a matéria de facto resultou da valoração conjunta e crítica do acordo das partes decorrente dos articulados, das declarações de parte do A. e da inquirição das testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos de fls. 14/15 (cópia da carta enviada pelo A. à sua entidade patronal, resolvendo o contrato de trabalho, e do respetivo registo e aviso de receção), 16/17 (cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário deduzido pelo A., com o respetivo carimbo de receção dos serviços da segurança social, datado de 28 de fevereiro de 2007), 18/20 (cópia da sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos sob o número 888/07.4TTBCL), 21/22 (cópia do anúncio da declaração de insolvência da antiga entidade patronal do A. publicado no diário da república), 23/26 (cópia do pedido de apoio judiciário formulado pelo A., com carimbo de entrada dos serviços da segurança social, datado de junho de 2008), 49 (cópia da ficha individual de sócio do A. no C..), 50 (cópia da ficha do contencioso referente ao A. no C..), 51 (cópia da carta enviada pelo A. ao C.. remetendo documentos necessários à instauração de ação judicial de natureza laboral), 52/53 (cópia da notificação ao A. da decisão proferida pelos serviços da segurança social referentes ao pedido de apoio judiciário formulado em 28 de fevereiro de 2008), 54/55 (cópia do auto de audiência de partes realizado no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos sob o nº 888/07.4TTBCL), 56/60 (cópia da notificação ao A. da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado em junho de 2008), 97/130 (cópia das condições particulares, especiais e gerais do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0002866129), 142 (cópia do e-mail enviado pelo R. datado de 19 de abril de 2013), 143 (cópia da condição particular subscrita pelo R. que afasta a franquia prevista na apólice nº 0002866129). O A. F.. relatou, no essencial, as circunstâncias que o levaram a procurar o sindicato.., os contatos que teve com o R., na sequência do encaminhamento efetuado por aquele sindicato, e as finalidades pretendidas, a instauração da ação judicial de natureza laboral e seu desfecho. O A admitiu que o R. pediu-lhe a identificação de bens penhoráveis propriedade da A.., Ldª, com vista à cobrança do crédito declarado judicialmente pelo Tribunal do Trabalho de Barcelos, e que explicou-lhe serem realidades diversas, para esse efeito, os bens propriedade dessa sociedade e os bens propriedade dos seus sócios. Reconheceu que as relações entre ele e o R. cessaram quando ele foi ao escritório deste buscar toda a documentação relativa ao seu caso, em virtude de estar desagradado com a atuação do R. As declarações do A., parte interessada na sorte dos presentes autos, revelaram-se subjetivas e tendenciosas, ao referir que desde o primeiro contato com o sindicato alertou para a situação económica difícil que atravessava a sua antiga entidade patronal, que este facto terá sido sublinhado em todos os contatos havidos com o R., ou que o sindicato jamais solicitou que pagasse a prestação faseada referente à taxa de justiça com vista à interposição de uma ação de verificação ulterior de créditos no âmbito da insolvência da sua antiga entidade patronal. Note-se que a referência à situação económica difícil da A.., Ldª, bem como a falta de pedido da quantia referente à taxa de justiça foram infirmadas pelas testemunhas N.., A.. e A... O A. faltou claramente à verdade ao afirmar que no início de 2007, por volta de fevereiro ou março, ao contatar pela primeira vez o R. entregou-lhe logo a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário deduzido com vista à instauração da ação judicial de natureza laboral. Essa falta à verdade decorre da data dessa mesma decisão. Deste modo, apesar de o A. invocar esquecimento, tudo aponta para que os meses decorridos entre a entrega de tal pedido de apoio judiciário e a data da respetiva decisão se tenham devido à falta de documentos necessários à instrução desse pedido, imputável ao R., como, de resto, salientaram as testemunhas N.., A.. e A... Por outro lado, resultou evidente das declarações do A. que este continua a entender que não tinha qualquer responsabilidade na indicação de bens à penhora, com vista à cobrança do seu crédito. Por fim, o A. admitiu que foi o R. quem o informou da declaração de insolvência da sua antiga entidade patronal. A testemunha N.., mãe do A., relatou os dois contatos telefónicos que estabeleceu com o R. a propósito da cobrança do crédito titulado pelo filho, após a prolação da sentença no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Barcelos. No essencial, a testemunha declarou que o R. terá dito que para cobrar coercivamente o referido crédito seria necessário apurar a existência de bens penhoráveis, dando a entender que tais diligências deveriam ser levadas a cabo pelo A. A testemunha reconheceu que terá dito ao R. que ele deixou passar todos os prazos que dispunha para poder cobrar o crédito do filho, nomeadamente o relativo ao Fundo de Garantia Salarial, e que lhe terá chamado de incompetente. Não mereceu credibilidade a referência a um telefonema que supostamente terá ouvido entre o filho e o R. em que este teria sido alertado para a eventual situação de insolvência da sua antiga entidade patronal, tanto mais que a testemunha acabou por dizer que foi o R. quem informou o A. dessa declaração. A testemunha M.., dirigente sindical, aposentada, que trabalhou no C.., relatou em que circunstâncias o A. se tornou sócio deste sindicato e para que fins, tendo sido ela quem procedeu à sua inscrição. A testemunha referiu como se desenrolou este processo, acompanhado por si, e o modo como o mesmo chegou ao R. A testemunha referiu que o A. demorou a entregar a documentação solicitada pelos serviços da segurança social com vista à decisão do primeiro dos pedidos de apoio judiciários formulado pelo A., a qual foi entregue já depois do processo ter sido enviado para o R. A testemunha foi muito perentória ao afirmar que o A. jamais referiu a situação económica difícil da sua entidade patronal ou de iminente insolvência aquando dos primeiro contatos com o sindicato. Afirmou sem quaisquer reservas ou dúvidas que o A. recusou-se a pagar a prestação referente à taxa de justiça necessária à instauração de uma ação de verificação ulterior de créditos, após o deferimento do segundo pedido de apoio judiciário, sublinhando que aquele foi informado das consequências desse não pagamento. A testemunha referiu que o A. manifestou o seu descontentamento com o R. e ter-lhe-á dito que este era um incompetente, tendo sido aconselhado pela testemunha a procurar o presidente da direção do sindicato, o que não sucedeu. Também referiu que o R. procurou renunciar à procuração emitida pelo A., dizendo que este o tinha insultado. Sublinhou, por último, que não foram conferidos poderes forenses pelo A. ao R. mediante a subscrição de qualquer procuração, com vista à propositura de uma ação de verificação ulterior de créditos, atendendo à recusa do A. em pagar a prestação referente à taxa de justiça devida. A testemunha atestou a competência do R., sublinhando que este conhece o Fundo de Garantia Salarial, tendo tratado de vários assuntos relacionados com este Fundo. A testemunha A.., secretário-geral do sindicato.., relatou as circunstâncias em que o A. procurou este sindicato e para que fins. Afirmou que o A. nunca referiu que a sua entidade patronal estivesse numa situação de insolvência iminente. Referiu que soube pela testemunha N.. que houve problemas entre o A. e o R. e que aquele se recusou a pagar uma quantia devida a título de taxa de justiça. A testemunha declarou que foi o R. quem tomou conhecimento da insolvência da antiga entidade patronal do A. devido ao patrocínio que exerceu relativamente a outro trabalhador. A testemunha declarou que o A. nunca lhe solicitou qualquer esclarecimento a propósito da quantia que lhe foi exigida a título de taxa de justiça, após o deferimento de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A testemunha A.., administrativo aposentado que exerceu funções no C.., atendeu várias vezes o A., no sindicato, tendo sido ele inclusivamente quem preencheu os dois requerimentos de pedidos de apoio judiciário. Referiu que aquando do primeiro dos pedidos de apoio judiciário, telefonou várias vezes ao A. solicitando-lhe que entregasse documentos exigidos pela segurança social, o que este demorou a fazer. Aludiu que o segundo dos pedidos de apoio destinava-se a uma reclamação do crédito do A. no âmbito do processo de insolvência, sendo que este, após o deferimento do pedido na modalidade faseada, recusou-se a entregar qualquer quantia a título de taxa de justiça. A testemunha foi muito precisa ao dizer que alertou o A. para as consequências desse não pagamento, sublinhando que o advertiu que o sindicato não daria andamento ao seu assunto sem o referido pagamento. A testemunha afirmou que o R. procurou renunciar à procuração que lhe foi conferida pelo A. na medida em que este o terá maltratado. Por último, a testemunha declarou que o A. nunca pediu qualquer esclarecimento ao presidente do sindicato a propósito do assunto relacionado com o pagamento da taxa de justiça. Não foi produzida qualquer prova sobre as datas vertidas nos pontos 45 e 47. O Tribunal considerou não provado o facto enunciado sob o ponto 46, atendendo, nomeadamente, aos depoimentos das testemunhas M.., A.. e A.., já analisados. Da apreciação de toda a prova e nomeadamente do teor do documento de fls. 142, resulta não provado o facto vertido sob o ponto 48.» E ouvida a prova produzida, não se pode estar mais de acordo com a decisão proferida em 1.ª instância. No que concerne à pretendida valoração das declarações de parte do autor segue-se o entendimento de que as declarações de parte – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, mesmo sem considerarmos as incongruências relatadas. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Por estas razões, concordamos com o decidido, e inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, o mesmo não deve ser valorado, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório e que as acções se decidam apenas com as declarações das próprias partes – neste sentido Ac Relação do Prto de 15.09.2014 proferido no processo 216/11.4 TUBRG.P1. Ora assim sendo, e no que se refere ao facto 46º temos que dizer que o depoimento do A. quanto a este ponto é claramente contrariado pela demais prova produzida , não tendo sido o mesmo corroborado por mais nenhuma testemunha, inclusive aquelas arroladas pelo R., trabalhadores do sindicato à data dos factos, com conhecimento directo dos mesmos (M.., A.. e A..), tendo mesmo a testemunha A.. referido expressamente que o A. nunca mencionou a iminência da declaração de insolvência da sua entidade empregadora. E se a testemunha A.. começou por dizer que tenho impressão que o Sr. F.. quando chegou ao Sindicato já falava na possível eminência da empresa aonde trabalhava, acabou por dizer a esclarecimento sobre esta questão feito pelo Sr. Juiz que quanto à insolvência da entidade patronal do autor já não me lembro se ouvi o autor falar nesse assunto. Porém a pergunta se sabia qual a razão porque o autor tinha procurado o Sindicado respondeu que na altura o Sr. F.. invocou que estava descontente com o ambiente da empresa e que estava interesse em receber o subsidio de desempregado para se estabelecer por conta própria, causa esta que nada tem a ver com a possível insolvência da empresa em causa. Portanto nem sequer este depoimento corrobora a versão do declarante, contrariamente ao afirmado na conclusão 8ª. Acresce dizer que, nos termos referidos pela ré Seguradora nas alegações orais e nas contra alegações, que é estranho que o autor apesar de alegar ter logo comunicado a situação de insolvência iminente, com colegas de trabalho na empresa, decorrido um ano após a declaração da insolvência, ainda não tinha conhecimento da mesma, antes tendo tido conhecimento da mesma, como foi reconhecido por A. e sua mãe, por intermédio do R., depois da sentença proferida na acção no Tribunal do Trabalho. Se a insolvência fosse assim tão iminente e do conhecimento do A., teria o A. estado atento a uma eventual declaração da insolvência, até porque tinha salários em atraso a receber, o que de todo não foi o caso. Parece pois mais lógico concluir que a situação da eminência insolvência nunca foi equacionada. Veja-se que, o autor nunca concretiza factos que permitam concluir que a empresa está a passar por dificuldades ou encontra-se em risco de insolvência. E a circunstância de a entidade patronal ter remunerações em atraso com este trabalhador não constitui só por si facto índice de insolvência. Também não podemos esquecer que ao tempo destes factos a única possibilidade de se ter conhecimento de uma situação de insolvência seria apenas pela publicação do respectivo anúncio, pelo que seria mais fácil para o autor que podia ter o contacto directo com a empresa saber da insolvência de que propriamente o réu. Salienta-se ainda que, ao contrário do que se apurou com base no que disse o autor e sua mãe ( que foi o réu que lhes deu conhecimento da insolvência da empesa) o autor vem alegar na petição inicial que quem lhe deu conhecimento da declaração de insolvência foram os funcionários do sindicado ( artº 14). Mais uma falta de coincidência entre o que o autor alega e o que depois vem dizer em audiência de julgamento. Estas e as demais apontadas na motivação da matéria de facto para explicar a afirmação de que as declarações do autor se revelaram subjetivas e tendenciosas. Explicação esta que se encontra na dita decisão cuja leitura se aconselha ao recorrente, que assim não tem razão quando afirma que o Tribunal não justificou os motivos daquela sua afirmação (conclusão 6). Igualmente não assiste razão ao recorrente, quando refere que o Tribunal não atendeu às declarações de parte do autor. Na verdade atendeu no que devia de atender, o que sucedeu para prova dos pontos 12 e 13, De facto, da audição que fizemos também ouvimos o autor confirmar aquando do contra interrogatório feito pelo réu a dita factualidade, assim como a sua mãe. Aliás, mais uma vez nos devemos reportar ao tempo dos factos, sendo certo que naquela altura a facilidade de indagar de bens penhoráveis via internet não decorria com a facilidade que hoje ocorre. Também é do conhecimento dos profissionais do foro que em sede de execuções de bens a pergunta “ se sabe se o devedor tem bens penhoráveis e procure saber” ao credor acontece sempre, uma vez que é o credor que melhor conhece a situação do devedor com quem negociou. Portanto a versão do réu é mais credível. De tais factos impugnados apenas se retira, porque sendo uma conclusão não deve constar da matéria provada expressão de forma insultuosa. Considera-se assim apurado que: 12. O R. respondeu-lhe que seria necessário o A. indicar-lhe bens que pudessem ser penhorados. 13. O A. alegou que a procura de bens penhoráveis competia ao R., acrescentando que o antigo patrão era uma pessoa conhecida, pois era o presidente do clube de futebol .., tendo muitos bens. Quanto ao ponto 29, tal resulta evidente pois que dos autos não consta qualquer documento comprovativo pagamento de despesas ao R. quer por parte do A. quer por parte do Sindicato. Prova testemunhal do pagamento também não foi feita. No que se refere ao pedido de apoio judiciário, cumpre esclarecer o autor de que o ónus da prova da existência do diferimento tácito do pedido do apoio judiciário (1º) a ele lhe competia. Ónus que não cumpriu, antes se apurou que O R. entregou documentação necessária para a interposição da ação e o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, apresentado nos serviços da segurança social no dia 28 de Fevereiro de 2007. O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi deferido a 19 de setembro de 2007. Ou seja, se o pedido foi deferido por decisão de 19 de Setembro de 2007 é porque não existiu decisão tácita, antes existiu decisão expressa. E se foi proferida com tal intervalo de tempo algo se passou, sendo de conhecimento dos profissionais do foro que estas situações acorrem quando o prazo para a decisão fica suspenso, porque por ex a documentação necessária não foi junta logo de início. Conclusão esta, que no caso em apreço está também apoiada no testemunho dos Srs. Funcionários do Sindicato ouvidos, que com toda a clareza afirmaram o atraso do autor na entrega dos documentos necessários à instrução do primeiro pedido de apoio judiciário. De anotar que, na petição inicial o autor apenas imputa responsabilidade ao autor por não cobrado os créditos atempadamente e não imputa qualquer atraso na propositura da acção declarativa (ver arts 24 e ss da p.i). No demais em apreciação socorremos do exposto nas contra alegações de recurso apresentada pela interveniente, porque relevante a apreciação e correcta. De facto não deve igualmente colher a argumentação deduzida pelo A. de que o R. deveria ter instaurado a acção sem o deferimento do pedido de apoio judiciário, nos termos do art. 552.º, do CPC, por uma razão muito simples: à data, desconhecia-se a situação de insolvência da entidade empregadora do A., ou a iminência da mesma, pelo que muito dificilmente estaríamos perante um carácter de urgência devidamente fundamentado, para que se pudesse lançar mão de tal acto. Ou seja, era mais que provável que tal pedido não fosse aceite, uma vez que se desconhecia a situação de urgência, sendo portanto impossível fundamentar a mesma! No que se refere á não instauração da acção executiva, conforme resulta dos factos alegados (artº 5 da p.i) e dos factos provados, o R. foi apenas mandatado para instaurar uma acção do foro laboral para cobrança dos créditos laborais. O que fez, e bem, uma vez que a acção teve o desfecho desejado pelo A. Para que fosse intentada acção executiva relativa àquela acção, seria necessário que o R. fosse mandatado para tal. O que nunca aconteceu. Acresce que, e fazendo um exercício de prognose póstuma, mesmo que o R., no exercício das suas funções, tivesse intentado tal acção executiva, a mesma não obteria qualquer provimento. Pelo simples facto de, à data da sentença daquela acção laboral (ou seja, quando o A. teve conhecimento do valor concreto que lhe caberia a título de créditos salariais), a entidade empregadora do A. já se encontrava insolvente, o que inviabiliza a procedência de qualquer acção executiva dirigida à mesma (v. art. 88.º, do CIRE). Com efeito, a mencionada sentença de declaração de insolvência ocorreu em 22.03.2007, sendo que a sentença do processo n.º 888/07.4TTBCL (a sobredita acção laboral) foi proferida já em Fevereiro de 2008. Por sua vez, pretende também o A. assacar responsabilidade ao R. por este não ter intentado uma acção de verificação ulterior de créditos, quando conhecida a situação de insolvência da entidade empregadora daqueloutro. Ora, como já foi referido, para que fosse intentada esta nova acção, seria necessário que o R. fosse mandatado para tal, o que nunca veio a acontecer. Informado da necessidade de efectuar novo pedido de apoio judiciário para que esta nova acção fosse intentada, o A. assim o fez. Revelando assim que sabia que, para que a acção de verificação ulterior de créditos fosse intentada, seria necessário que tal pedido fosse deferido. O que veio a acontecer, todavia na modalidade de pagamento faseado no montante de €60,00 (sessenta euros), a liquidar mensalmente. Porém, o A. recusou terminantemente em liquidar tais quantias, ainda que de forma faseada. Sendo que, naturalmente, não foi emitida qualquer procuração a favor do A. Ou seja, se os créditos do A. não foram verificados e graduados no âmbito de uma acção de verificação ulterior de créditos, tal facto apenas se deve a culpa única e exclusiva do A. E esta falha do autor impediu o réu de se socorrer do Fundo de Garantia Salarial. É que, apenas se pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial em situações de insolvência, quando os créditos laborais tenham sido reclamado nos trinta dias subsequentes à declaração de insolvência, ou em alternativa, aquando de uma acção de verificação ulterior de créditos. Ora, tal como resulta dos próprios autos, o R. nunca teve conhecimento da insolvência da ex-entidade empregadora do A., pelo que, naturalmente, não pôde efectuar a respectiva reclamação de créditos no âmbito desse mesmo processo. Tanto mais que, como também já sobejamente referido, o R. não tinha sido mandatado para tal. Por outro lado, também não houve lugar à verificação ulterior de créditos pretendida pelo A., uma vez que, apenas e só por sua culpa, não foi liquidado o montante referente ao pedido de apoio judiciário (ainda que em prestações), pelo que o R. nunca foi mandatado para intentar aquela acção. Pelo que, nem de uma forma nem de outra, poderá ser assacada responsabilidade ao R., seja a que título for, pelos danos alegadamente sofridos pelo A., em virtude da ausência de qualquer nexo de causalidade entre os factos que lhe são imputados e os danos que o A. alega ter sofrido. Em suma relativamente às conclusões que se referem à alteração do julgamento de direito, têm as mesmas como pressuposto a alteração da matéria de facto, nos termos supra expostos que, como já vimos, não teve provimento, pelo que, em face da matéria provada, nada havendo a acrescentar nem a modificar à conclusão extraída em 1.ª instância. Mas ainda por outra razão seria de afastar a responsabilidade do R. De facto o A. está a reclamar nestes autos é o prejuízo correspondente ao valor dos créditos laborais que deixou de receber, caso em que faria sentido avaliar a “sorte provável” da cobrança de tais créditos. Ou seja neste caso não basta provar-se a acção, a ilicitude e a culpa para se concluir pela obrigação de indemnizar. Há que aferir se o R. tivesse intentado execução ou reclamado os créditos o autor não teria tido o prejuízo que veio invocar, que é o mesmo que perguntar se a cobrança teria tido êxito, ou seja, indagar da existência de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o dano. Esta questão tem sido tratada como perda de chanche, conforme se refere nos Ac. do STJ de 29 de Abril de 2010 Proferido no proc. nº2622/07.0 TBPWF.Pi.S1 e de 05.02.2013 disponível em www.dgsi.pt. em que se defende que no domínio da responsabilidade civil contratual ou aquiliana“…a perda de chance mais não é do que uma oportunidade de obter uma futura vantagem patrimonial que se gorou. Trata-se de “imaginar” ou prever a situação que ocorreria não fora o ilícito. Não é um dano presente, no sentido de se achar concretizado no momento da fixação da indemnização. Mas, em rigor, também não é um dano futuro por não se inserir na definição do n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil. É que os danos futuros têm de ser previsíveis (“podendo ter-se como certa ou suficientemente provada a sua verificação” – Prof. Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil”) tendo por fonte a probabilidade, não podendo ser eventuais, incertos ou hipotéticos. Será “o desenvolvimento seguro de um dano actual.” (Prof. Vaz Serra – BMJ 84-253). A perda de oportunidade não sendo, como se disse, um dano presente – imediato ou mediato – só pode ser qualificado de dano futuro mas eventual ou hipotético, salvo se a prova permitir que com elevado grau de probabilidade, ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance perdida”. Não tem sido uniforme o tratamento desta questão, quer na doutrina, quer na jurisprudência, mormente no que respeita ao nexo de causalidade adequada. Quanto a esta questão seguimos de perto a posição defendida sentido AC. do STJ de 09.12.2014 proferido no processo nº 1378/11.6 TVLSB.L1.S1, segundo o qual : A perda de chance tem uma dogmática diferente da perda de expectativa, embora tenham pontos que se tocam. Na perda de expectativa releva a componente subjectiva. Após um percurso que pode conduzir a um resultado gratificante cria-se no agente a esperança de vir a ser beneficiado, pois que, na sua óptica, tem uma grande probabilidade de obter tal benesse. É uma situação tratada a nível de responsabilidade pré-contratual (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007 – 07 A402 - desta Conferência e Dra. Ana Prata “Notas sobre a responsabilidade pré-contratual” in “Revista da Banca” 16 Outubro – Dezembro de 1990 e Janeiro – Março de 1991). Já a perda de chance (ou de oportunidade) tem uma componente essencialmente objectiva caracterizada por o lesado ter sido privado de obter uma vantagem jurídica por ter havido a interposição de um terceiro a praticar uma conduta omissiva, que afastou (desviou) essa vantagem (cf. o Dr. Carneiro da Frada que a considera um dano em si – apud “Direito Civil – Responsabilidade Civil – Método do caso”, 103). No caso em apreço da atuação do réu descrita na p.i teria resultado aquilo a que se chama “perda de oportunidade” ou “de chance”, pois que dela resultou a impossibilidade de obter a cobrança de créditos que viesse satisfazer as pretensões do ora Autor. Daqui não nasce, sem mais, qualquer obrigação de indemnizar. A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” consiste em saber como determinar a certeza do dano e respetivo montante quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado tem à sua frente um resultado incerto. Entendemos que terá de ser em função da maior ou menor probabilidade de vencimento, com recurso à equidade, mas terá sempre de haver alegação e prova de que esse vencimento era provável, era possível ( o sublinhado é nosso). No caso em apreço, procurando obteria o réu a cobrança coerciva do crédito do autor? Não sabemos, pois o autor não demonstrou tal possibilidade, ou seja, não demonstrou ter a empresa em causa bens para tal. Assim, também por não estar estabelecido o nexo de causalidade não podia a pretensão indemnizatória do A. proceder. Resta, pois, concluir pela confirmação da sentença recorrida, que já havia decidido pela improcedência do pedido do autor, na falta dos pressupostos da responsabilização civil do 2º R. pelos danos por ele sofridos. Ficam prejudicadas as questões analisadas, que só surgiriam no caso de procedência do recurso nesta parte. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): 1 - Na fixação da matéria de facto provada, o tribunal de 1.ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil. 2 – Estando impugnada a decisão de facto, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção, não esquecendo os constrangimentos que decorrem de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente. 3- A particularidade que ocorre na situação de “perda de chance” numa ação judicial, consiste em saber como determinar a certeza do dano e respetivo montante quando o advogado descuida o processo e a falta é contrária aos interesses do seu cliente, sendo certo que quem demanda ou é demandado tem à sua frente um resultado incerto. 4 – Essa determinação terá de ser em função da maior ou menor probabilidade de vencimento, com recurso à equidade, mas terá sempre de haver alegação e prova de que esse vencimento era provável, era possível. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique Guimarães, 05 de março de 2015 Maria Purificação Carvalho Espinheira Baltar Henrique Andrade |