Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | HONORÁRIOS LAUDO ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes, excepto se o mesmo integrar um pacto de quota litis, definido, nos termos do art. 100º, nº2 do EOA (Lei nº15/2005, de 26/01), como sendo o acordo celebrado antes da conclusão definitiva da questão e pelo qual se convenciona que o direito do advogado aos honorários respectivos fica directamente dependente do resultado da causa. 2º- Também é de considerar interdita a chamada quota palmarium, que acontece quando se convenciona que os honorários normais serão acrescidos de uma percentagem do resultado económico obtido, configurando um misto de quota litis e de fixação prévia de honorários. 3º- A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada, conforme o disposto no art. 1158º, nº2 do C. Civil, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem esquecer a boa fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. 4º- Não obstante não existir uma hierarquia entre os elementos de ponderação previstos no art. 100º, nº3 do EOA, há que aceitar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido. 5º- Apesar do Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, estar sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos arts.389º C.Civ. e 591º e 655º, nº1º, CPC , não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes, excepto se o mesmo integrar um pacto de quota litis, definido, nos termos do art. 100º, nº2 do EOA (Lei nº15/2005, de 26/01), como sendo o acordo celebrado antes da conclusão definitiva da questão e pelo qual se convenciona que o direito do advogado aos honorários respectivos fica directamente dependente do resultado da causa. 2º- Também é de considerar interdita a chamada quota palmarium, que acontece quando se convenciona que os honorários normais serão acrescidos de uma percentagem do resultado económico obtido, configurando um misto de quota litis e de fixação prévia de honorários. 3º- A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada, conforme o disposto no art. 1158º, nº2 do C. Civil, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem esquecer a boa fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. 4º- Não obstante não existir uma hierarquia entre os elementos de ponderação previstos no art. 100º, nº3 do EOA, há que aceitar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido. 5º- Apesar do Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, estar sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos arts.389º C.Civ. e 591º e 655º, nº1º, CPC , não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite. *** Abreu & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, com escritório em Rua de ..., ..., ..., ..., Porto, intentou a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra, António de C... e mulher, Maria de F..., com residência na ..., Viana do Castelo, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 75.574,08, acrescida dos respectivos juros legais moratórios, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que, durante um período superior a dois anos prestou serviços jurídicos aos réus. Pelos prestados na acção nº 1227/06.7TBVCT, foi emitida uma nota de honorários no valor global de € 4.421,92, sendo € 3.360,00 de honorários e € 1061,92 de despesas de expediente e IVA. Essa nota foi recusada pelos réus, o que justificou um pedido de Laudo à Ordem dos Advogados, que veio a fixar o montante devido a título de honorários em € 3.360,00. Por carta de 28/11/2008, foram os réus interpelados para pagar, não tendo tal missiva obtido qualquer resposta. Pelos serviços prestados no âmbito da partilha extrajudicial, foi emitida nota de honorários no montante global de € 102.741,21, já com IVA incluído. Também essa nota foi recusada pelos réus, pelo que, mais uma vez, a autora pediu Laudo à Ordem. Foi fixado um valor devido a título de honorários de € 50.000,00, acrescido de IVA. Também por carta de 28/11/2008, foram os réus interpelados para pagar, não tendo tal missiva obtido qualquer resposta. Citados os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade do réu marido por não ser interessado no dito processo de partilha e impugnando parte da matéria alegada pela autora. A autora replicou, respondendo à matéria de excepção alegada na contestação concluindo como na petição inicial. Pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé. Os réus treplicaram, mas, após reclamação da autora quanto à admissão desse articulado, foi ordenado o seu desentranhamento. Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedentes as invocadas relativas à cumulação de pedidos na acção, e consequente competência do tribunal, e à ilegitimidade do réu marido quanto à parte do pedido relativo aos serviços prestados na partilha extrajudicial. Foi relegado para final o conhecimento da invocada prescrição presuntiva. Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 427 a 430. A final, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: 1- Condenou os réus António de C... e mulher, Maria de F..., a pagarem à autora “A... & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, a título de honorários por serviços prestados e despesas originadas, as seguintes verbas: No âmbito da acção de reivindicação nº 1227/06.7TBVCT: - A título de honorários e despesas gerais, o montante de três mil cento e setenta e nove euros e oito cêntimos (€ 3.179,08), a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA. - De taxa de justiça; duzentos e quarenta e quatro euros (€ 244,00) No âmbito da partilha extrajudicial: - A título de honorários e despesas gerais, o montante de vinte e nove mil oitocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos (€ 29.891,21), (resultante de € 30.000,00+€ 1.391,21-€ 1.500,00), a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA. Dos demais serviços prestados: - A título de honorários e despesas de expediente, duzentos e setenta e três euros e trinta cêntimos (€ 273,30) a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA. 2- Sobre todas estas quantias acrescem juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. 3- Julgou improcedente o mais peticionado, do mesmo absolvendo os réus. 4- Condenou autora e réus no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento. Não se conformando com esta decisão, na parte em que fixou em € 30.000,00 os honorários devidos à autora pela partilha extra-judicial, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos na parte em que condenou os RR., António de C... e mulher Maria de F..., a pagar à A. “A... e Associados – Sociedade de Advogados, R.L.”, a título de honorários e despesas gerais no âmbito da partilha extra-judicial, o montante de Euros 29.891,21 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos), resultante de Euros 30.000 + Euros 1.391,21 – Euros 1.500, a que acresce a importância que a A. vier a suportar a título de IVA. 2- Os RR. não se conformam com o valor final apurado pelo Tribunal a quo, de 30.000 Euros (+ 1391,21 euros – 1500 euros) a título de honorários devidos pela partilha extra-judicial, porquanto 1º- dos serviços efectuados pela A. não resultou apurada a totalidade dos bens a partilhar nem resultou apurado os bens que constituem o quinhão hereditário da ré mulher e respectivo valor monetário. Dos serviços efectuados pela A. apenas resultou apurado (e provado na presente acção) o valor total de 1.490.708 Euros a título de contas bancárias em nome do falecido, pelo que o Tribunal à quo não podia ter levado em linha de conta para apuramento do valor da herança e consequentemente do valor da quota hereditária da Ré mulher com o valor constante do Laudo de Honorários da OA e 2º- a ruptura do mandato se verifica numa fase em que os serviços contratados se encontravam longe do seu epílogo e não próximos, como se encontra alegado na sentença. 3- Na verdade, da prova produzida nos autos e constantes da fundamentação da sentença, a A. apenas efectuou: - buscas em bancos no sentido de apurar as contas bancárias existentes em nome do falecido, tendo apurado existir depositadas quantias no valor total de 1.490.708 Euros e - procedeu à obtenção de informações sobre as sociedades das quais o falecido era sócio, mas não apresentou o resultado dessas informações, não tendo indicado quais as sociedades de que o falecido era sócio nem quais os valores das quotas a partilhar. 4- No Laudo da O.A. é levado em consideração o valor global de 5.573.477,32 Euros, como valor da herança do falecido. Valor que se situa muito além do apurado pela A. porque leva em consideração o património imobiliário do falecido, apurado pelos RR, pois resultou provado que “Quem procedeu à busca dos prédios da herança aberta por óbito de Luis Enes Fernandes Mina, foi a Ré e o seu marido, com a ajuda de um familiar de ambos que trabalha na Repartição de Finanças de Viana do Castelo e que lhe forneceu o documento de folhas 69 a 72 – Quesito 21º”. 5- O Tribunal a quo não podia ter levado em linha de conta para apuramento do valor da herança e consequentemente do valor da quota hereditária da Ré mulher com o valor constante do Laudo de Honorários da OA, porquanto o mesmo constitui um parecer técnico quanto ao valor justo dos honorários (que aliás não foi favorável à A.) e foi instruído apenas com elementos fornecidos pela A. 6- O Tribunal a quo apenas podia e devia ter utilizado os valores concretamente apurados pela A. e que constituíram matéria de prova nos presentes autos e que apenas totalizam o montante de 1.490.708 Euros. Acresce que, 7- Quando cessou o mandato entre os RR. e a A., estava a ser discutido com os demais herdeiros um princípio de acordo sobre a partilha da herança, e não um verdadeiro acordo ou contrato promessa de partilha. 8- O documento junto como n.º 18 com a Réplica a folhas… dos autos, constitui o referido princípio de acordo que estava a ser discutido entre os herdeiros, através dos seus mandatários. Tal documento não consubstanciava o final do processo nem a tão desejada partilha dos bens da herança, pois apenas constituía um princípio de acordo, que eventualmente levaria futuramente a um contrato promessa e só então depois à escritura definitiva de partilha. 9- O referido documento de princípio de acordo de partilha não se encontra preenchido, não contendo os anexos que o compõem os elementos descritivos dos bens a partilhar, porquanto tal tarefa apenas se encontrava realizada relativamente às contas bancárias e parcialmente relativamente às sociedades, conforme supra referido e provado nos autos. 10- Os restantes bens da herança, ainda se encontravam por apurar, tarefa que estava a cargo da A. 11- Por isso é que, volvidos dois anos, se deu a ruptura do mandato. 12- Esse princípio de acordo tinha apenas como objectivo delinear com os demais herdeiros a estratégia a seguir para serem apurados os bens da herança, para se alcançar a relação dos bens da herança e para se apurar o valor dos bens a partilhar e a quota hereditária de cada um, conforme consta do conteúdo do referido documento. 13- Pelo que, na data em que se dá a ruptura do mandato, o processo extra-judicial de partilha estava longe do seu epílogo, uma vez que ainda se encontravam por realizar muitas das etapas de um processo de partilha, desde logo e para começar a relação total dos bens a partilhar. 14- Após a revogação do mandato com a A., os RR. deram entrada de pedido de partilha judicial, a qual se encontra a correr termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo sob o n.º 1026/07.9TBVCT. 15- Desde 2007 até ao presente mês de Novembro de 2010, foi discutida a relação dos bens que compõem a herança, tendo sido efectuadas três reclamações à relação de bens, constantes de folhas 229, 396 e 472 dos referidos autos de Inventário, por falta de relacionamento de bens por parte da cabeça de casal, estando a correr prazo para a cabeça de casal apresentar em 30 dias a relação de bens devidamente corrigida e instruída. 16- Ou seja, em três anos de processo judicial de Inventário, apenas no presente mês de Novembro de 2010, se chegou a um consenso entre todos os herdeiros quanto à relação de todos os bens que compõem a herança do falecido, tendo mesmo assim sido relegado para os meios comuns a discussão de uma conta bancária e a eventual existência de outros suprimentos como créditos da herança, devido à natureza complexa de tais questões – conforme doc. n.º 1 que ora se junta e cujo conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais, documento que não foi junto antes pois só agora se verificou como necessário e porquanto apenas no presente mês de Novembro o mesmo foi elaborado. Pelo que, 17- Seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, mas com as correcções anteriormente expostas, a decisão a proferir nos autos deveria ser uma das seguintes: 1ª- Tendo os serviços prestados pela A sido os válidos para apurar apenas 1.490.708 Euros a título de contas bancárias, sendo herdeiros do falecido Luís Enes Fernandes Mina, a ré mais dois irmãos e a viúva, que é meeira, o total dos bens será dividido em duas partes iguais (€745.354), constituindo uma delas a meação da viúva e a outra o património a partilhar entre os herdeiros. Esta metade a partilhar será dividida entre aquela viúva e os três filhos em quatro partes iguais, cabendo a cada um deles € 186.338,50. Ou seja, o quinhão hereditário da ré mulher rondará os € 200.000,00 (tendo em conta que foram ainda efectuadas buscas sobre o património societário sem determinação do respectivo valor), e 5% deste valor são € 10.000,00. Pelo que, tudo conjuntamente avaliado, com uma perspectiva de moderação, não confundível com modéstia, tomando em consideração os factores apurados, os honorários pelos serviços prestados pela A. aos RR se deverão fixar em 10.000 Euros, a que acrescerão as despesas reclamadas no valor de Euros 1.391,21. Sobre o total serão deduzidos Euros 1.500 que os RR. entregaram à A. como adiantamento. 2ª- Tomando em consideração o valor total da herança conforme resultou da conjugação da prova produzida e dos elementos constantes do Laudo da O.A., “sendo herdeiros do falecido Luís Enes Fernandes Mina, a ré mais dois irmãos e a viúva, que é meeira, o total dos bens será dividido em duas partes iguais (€2.786,738,66), constituindo uma delas a meação da viúva e a outra o património a partilhar entre os herdeiros. Esta metade a partilhar será dividida entre aquela viúva e os três filhos em quatro partes iguais, cabendo a cada um deles € 696.684,66. Ou seja, o quinhão hereditário da ré mulher rondará os € 700.000,00, e 5% deste valor são € 35.000,00. Tudo, enfim, conjuntamente avaliado, com uma perspectiva global de moderação, não confundível, é certo, com modéstia, tomando em consideração todos os factores ponderados, atendendo ainda ao juízo de equidade que o art. 1158º, nº 2, do C.C. prevê para este tipo de situações, e ao Laudo emitido pela Ordem dos Advogados no âmbito da sua competência estatutária, o tribunal entende, no caso presente, como equilibrado, que os honorários pelos serviços prestados pela autora aos réus se deverão situar um pouco abaixo do que resulta da mera contabilidade resultante dos critérios acordados, atendendo à interrupção precoce do mandato, devendo os mesmos corresponder a € 10.000,00, a que acrescerão as despesas reclamadas, no valor de € 1.391,21. Sobre o total serão deduzidos o € 1.500,00 que os réus entregaram à autora como adiantamento.” 18- Atentemos ainda num simples raciocínio, tendo em atenção o valor fixado no Laudo de Honorários, que nos permite chegar a um valor de honorários equivalente ao anterior: - o Laudo levou em consideração erradamente, conforme resultou provado, que a quota da Ré mulher correspondia ao valor de 3.750.000 Euros. - tendo em atenção esse valor, e outros critérios de ponderação previstos no artigo 100º n.º 3 do EOA, a O.A. veio a considerar como justos honorários no valor de 50.000 Euros. - tendo em consideração que na realidade a quota hereditária da Ré mulher poderá atingir apenas os 700.000 Euros e não os 3.750.000 Euros, seguindo uma regra de proporcionalidade com o valor fixado no referido Laudo, apenas são devidos honorários no valor de 9.333,33 Euros, que arredondado em função dos restantes critérios de fixação de honorários, nos levará exactamente à mesma conclusão – 10.000 Euros! 19- Termos em que deverá a decisão recorrida, ser alterada por outra que, fixe o valor dos honorários devidos pelos RR. à A. no âmbito da partilha extra-judicial, em 10.000 Euros, a que acrescerão as despesas reclamadas, no valor de € 1.391,21. Sobre o total serão deduzidos o € 1.500,00 que os réus entregaram à autora como adiantamento. Sobre os 10.000 Euros acresce a importância que a A. vier a suportar a título de IVA.” A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos réus E também inconformada com esta decisão, na parte em que fixou em € 30.000,00 os honorários devidos pelos serviços prestados no âmbito da partilha extra-judicial, dela interpôs recurso subordinado, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A decisão proferida nos autos determinou, entre outros, que os honorários pelos serviços prestados no âmbito da partilha extrajudicial deveriam corresponder a €30.000. B. Para o efeito, alega a Meritíssima Juiz a quo que a pedra basilar para o apuramento e fixação do montante dos honorários devidos terá de ser o acordo/declaração de fixação prévia de honorários referente a uma determinada percentagem assinado pela Ré mulher, sendo a quantia a pagar encontrada pela mera aplicação automática de uma percentagem a um valor. C. Ora, não pode a ora Recorrente aceitar tal decisão, sob pena de violação das disposições legais aplicáveis à fixação de honorários, nomeadamente o art. 100º do EOA. Senão vejamos, D. Conforme consta da proposta de honorários foram os mesmos previamente informados que, atendendo à complexidade do assunto e à incerteza sobre a evolução das relações entre os herdeiros, não era possível estimar as despesas e os honorários que o processo de partilha implicaria. E. Entretanto, a Ré mulher propôs à Autora, nos termos da declaração que consta dos autos um critério que lhe parecia justo para a fixação de honorários, que tinha, parcialmente, em consideração o valor de bens a partilhar relativamente à parte da herança que fosse atribuída à Réu mulher. F. De acordo com o pugnado pelos Réus o valor de honorários apresentado a final foi considerado como excessivo, atendendo ao trabalho efectivamente realizado, facto pelo qual não procederam ao pagamento. G. Na verdade, o valor dos honorários apresentados no montante de €85.000 foi orientado pelos critérios estabelecidos no artigo 100º do EOA. H. Ou seja, a percentagem dos 5% que havia sido acordada como critério adicional para a determinação dos honorários, a ser exigida, apenas poderia ter lugar caso estivesse já sido determinado o valor exacto da quota hereditária da mulher Ré aquando da emissão da nota de honorários, o que não foi o caso. I. Nesse sentido vai também o referido Laudo emitido pela OA, que refere: “Os honorários pedidos não têm qualquer correspondência com a percentagem mencionada naquela declaração, sendo de todo inútil considerá-la nula, uma vez que a requerente não a invocou, exclusivamente, para efeitos de pagamento de honorários, antes referiu os critérios do art. 100º, n.º 3, do EOA” J. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu apenas e tão somente dar relevância ao referido acordo/declaração de fixação prévia de honorários referentes a uma percentagem. K. Ao fazê-lo, ao contrário do que aponta toda a matéria do caso em apreço, violou de forma frontal as disposições legais aplicáveis à fixação de honorários, substituindo-se ao prestador do serviço em causa e fixando os honorários de forma totalmente contraditória com os critérios que orientaram a ora Recorrente. L. Para além disso, entra também em confronto com o Laudo emitido pela OA que, não obstante, estar sujeito ao principio da livre apreciação do julgador, conforme é referido na sentença, e não revista natureza vinculativa, é um parecer técnico elaborado por: “profissionais do mesmo ramo de actividade do agente cujos serviços prestados se pretendeu quantificar sob o ponto de vista económico, e é manifesto que ninguém melhor do que os seus subscritores têm conhecimentos técnicos susceptíveis de permitir aferir, com um elevado grau de precisão”, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 03 de Maio de 2001, (disponível em www.dgsi.pt). M. A fixação do valor dos honorários feita pelo Tribunal a quo viola de forma frontal as disposições relativas à fixação de honorários (art. 100º EOA), assim como, ao basear-se única e exclusivamente no acordo/declaração de fixação prévia de honorários, viola o que as partes na acção defenderam e pugnaram, ou seja, que o valor dos honorários não teve, nem podia ter por base a referida declaração. N. Pelo exposto, deverá a sentença ser alterada por outra que fixe o valor dos honorários de acordo com os critérios do art. 100º do EOA, entendendo a ora Recorrente que deverá para o efeito considerar o valor de €50.000 constante do laudo de honorários da OA. O. Sem prejuízo do acima referido e apenas por mera cautela de patrocínio sempre se dirá o seguinte: Caso se entendesse que o critério que devesse ser tido em conta para efeitos da fixação dos honorários em causa era o dos 5% sobre o valor do quinhão hereditário, continuaria a sentença a enfermar de irregularidade. P. É referido na sentença ora recorrida que: “Para o apuramento do valor que serve como referência para a aplicação da percentagem acordada, valor do quinhão que será adjudicado à ré na partilha, teremos de valer-nos dos elementos constantes dos autos e tidos em consideração no Laudo da OA”. Q. Acresce que a Meritíssima Juiz a quo reconhece ainda que para além do património da herança no valor de cerca de €1.500.000,00 em depósitos , valores mobiliários e seguros, o falecido seria detentor de participações sociais em sociedades comerciais e imóveis, referindo o valor de €5.573.477,32, porquanto esse foi o valor que a OA considerou, sendo certo que, conforme muito bem refere, os réus não forneceram outro que pudesse ser contraposto a este ou dados que permitissem a obtenção de outro. R. Acontece que não corresponde à verdade que o valor tido em conta pela OA tenha sido o de €5.573.477,32, porquanto esse valor é apenas mencionado por referência à informação prestada pela então Requerente, ora Recorrente, consistindo numa pequena transcrição e sumário daquela informação que consta dos presentes autos e que contém a explicação detalhada para a averiguação do montante do quinhão hereditário na Ré mulher em €3.750.000,00. S. Aliás, não obstante ser feita menção aos €5.573.477,32 no laudo da OA, não pode o Tribunal a quo descartar a referência feita ao quinhão hereditário no montante de €3.750.000,00, que é esse que interessa para efeitos de cálculo da percentagem, caso assim se venha a entender. T. Tendo em consideração o já supra referido quanto à menção do Tribunal relativa à questão de os réus não terem fornecido outro valor que pudesse ser contraposto ao valor constante do Laudo da OA ou dados que permitissem a obtenção de outro, o valor do quinhão a considerar terá de ser o de €3.750.000,00 . U. Sob pena de os fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão, e consequentemente, acarretar a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC. V. Assim, caso se entenda utilizar esse o critério, aplicando-se 5% sobre o valor do quinhão hereditário da Ré mulher constante do laudo da OA, obter-se-ia o montante de €187.500,00, a título de honorários”. Os réus contra-alegaram, pugnando pela julgado improcedência do recurso interposto pela autora. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância ( colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e dos artigos da base instrutória) são os seguintes: 1º- A Autora A... & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL, de ora em diante apenas A... Advogados, é uma Sociedade de Advogados inscrita na respectiva Ordem sob o número 28/93, na qual exercem actividade diversos advogados, entre os quais Rui Peixoto Duarte, inscrito na Ordem dos Advogados e detentor da cédula profissional número 2588-P. ( A ) 2º- O referido advogado passou a prestar actividade na referida sociedade em 1 de Março de 2006, na sequência da integração na A... Advogados da Rui Peixoto Duarte & Associados, Sociedade de Advogados onde, até essa data, o referido advogado prestava actividade, e da qual era sócio. ( B) 3º- Por força de tal integração, todos os advogados que anteriormente prestavam actividade na Rui Peixoto Duarte & Associados passaram a prestar actividade na A... Advogados, tendo o advogado e sócio Rui Peixoto Duarte, passado a ser sócio da A... Advogados. ( C ) 4º- Em consequência, todos os clientes da Rui Peixoto Duarte & Associados transitaram para a A... Advogados, incluindo obviamente a conta corrente dos mesmos, em termos de créditos e de débitos, facto expressamente aceite pelo Réu mulher, por declaração assinada em 30 de Maio de 2006. ( D ) 5º- Posteriormente, os sócios da sociedade de advogados Rui Peixoto Duarte & Associados deliberaram dissolvê-la. ( E ) 6º- Durante um período superior a dois anos, as referidas sociedades, sucessivamente, prestaram diferentes serviços jurídicos aos Réus no processo judicial nº 1227/06.7TBVCT do 3º Juízo Cível deste Tribunal, e num processo extrajudicial de partilha dos bens do Senhor Luís Enes Fernandes Mina, pai da Ré mulher. ( F ) 7º- Os trabalhos foram conduzidos e essencialmente realizados através do referido advogado Rui Peixoto Duarte. (G ) 8º- Os honorários relativos aos serviços prestados pela Autora aos Réus no Processo n.º 1227/06.7TBVCT do 3.° Juízo Cível, ainda se encontram por pagar. ( H ) 9º- Paralelamente aos serviços prestados pela Autora no âmbito do Processo n.° 1227/06.7TBVCT do 3.° Juízo Cível, foram prestados pela Autora serviços jurídicos num processo extrajudicial de partilha, cujos honorários igualmente se encontram por liquidar. ( I ) 10º- Em 11/12/06, a autora enviou ao réu nota de honorários de fls. 30 a 33, que aqui se dá por reproduzida, relativa a acção no 1227/06.7, onde se encontram discriminadas todas as diligências realizadas no âmbito deste processo. ( J ) 11º- A referida nota de honorários foi recusada pelo Réu Marido atendendo ao seu montante. ( K ) 12º- Foi apresentado um pedido de Laudo de Honorários junto da Ordem dos Advogados, que correu termos sob o número de processo L-37/07. ( L ) 13º- Veio a ordem dos Advogados conferir à Autora Laudo favorável, no montante de € 3.360,00, acrescido de IVA. ( M ) 14º- Por carta de 28 de Novembro de 2008, foram os Réus interpelados para procederem ao pagamento do montante de honorários que obtiveram parecer favorável da Ordem dos Advogados. ( N ) 15º- Porém, não obteve a Autora qualquer resposta dos Réus. ( O ) 16º- No sentido de apurar o valor do património a partilhar da herança de Luís Mina, a Autora, através dos seus advogados, efectuou buscas exaustivas a todos os bancos e instituições financeiras nacionais e estrangeiras com estabelecimento em Portugal, e ainda a bancos estabelecidos em Portugal mas com estabelecimentos noutras jurisdições, desde Espanha, Suíça e Estados Unidos. ( P ) 17º- A Autora enviou aos réus a nota de honorários de fls. 73 a 77, que aqui se dá por reproduzida. ( Q ) 18º- A referida nota de honorários foi recusada pelos Réus atendendo ao seu montante. ( R ) 19º- Foi apresentado um pedido de Laudo de Honorários junto da Ordem dos Advogados, que correu termos sob o número de processo L-36/07. ( S ) 20º- Veio a ordem dos Advogados conferir Laudo favorável a honorários no montante de € 50.000,00, acrescido de IVA. ( T ) 21º- Por carta de 28 de Novembro de 2008, foram os Réus interpelados para procederem ao pagamento do montante de honorários que obtiveram parecer favorável da Ordem dos Advogados. ( U ) 22º- Porém, não obteve a Autora qualquer resposta dos Réus. ( V ) 23º- Os RR. revogaram os mandatos com a A. por carta registada com aviso de recepção, enviada no dia 8 de Novembro de 2006, e recepcionada pela A. em 9 de Novembro de 2006. ( W ) 24º- A ré adiantou à A., por conta do processo relativo à partilha da herança de Luís Mina, a quantia de € 1.500,00, para pagamento de despesas e honorários. ( X ) 25º- Os serviços jurídicos referidos em I) foram solicitados por ambos os réus à autora. – ( Quesito 1º) 26º- Pelos serviços e diligências realizados no âmbito do processo nº 1227/06, e por outros serviços prestados pela autora aos réus, aquela autora apresentou uma nota de honorários no montante global de € 3.360,00 mais IVA, e o que consta das als. L) e M) da matéria assente. E que, especificamente quanto ao processo nº 1227/06, o valor de honorários é de € 3.100,00, as despesas gerais atingiram o montante de € 79,08 e a taxa de justiça € 244,75, quantias a que acresce o IVA respectivo. – ( Quesito 2º ) 27º- À quantia relativa a honorários acrescentaram na mesma nota € 353,64, a título de despesas gerais e expediente, com IVA. – (Quesito 3º ) 28º- Conforme proposta de serviços jurídicos apresentada aos réus, em 15/04/2004, e aceite por estes, foram os réus previamente informados que, atendendo à complexidade do assunto e à incerteza sobre a evolução das relações entre os herdeiros, não era possível à autora dar uma estimativa das despesas e honorários que o processo de partilha implicaria. – ( Quesito 4º ) 29º- Como resultado das buscas mencionadas em P), foram identificados € 507.843,26 em depósitos bancários, € 734.075,87 em valores mobiliários, e € 248.789,67 em apólices. – (Quesito 5º) 30º- De acordo com as informações fornecidas pelos Réus, o Senhor Luís Enes Fernandes Mina seria detentor de participações sociais em sociedades comerciais, das quais seria sócio e gerente, pelo que a Autora procedeu a diversas diligências no sentido de averiguar tal situação, solicitando os respectivos registos comerciais, estatutos actualizados e contas depositadas. – (Quesito 6º) 31º- Ainda relativamente às sociedades, o advogado esclareceu os Réus sobre o direito à informação nas sociedades comerciais, preparando minutas sobre o assunto, tendo ainda contactado os gerentes e advogados das respectivas sociedades. – (Quesito 7º) 32º- A estratégia então proposta pela Autora aos Réus, e por estes aceite, consistia em encontrar uma solução negociada com os demais herdeiros para a partilha da herança. – (Quesito 10º) 33º- Para tal, sugeriu o advogado que após o levantamento do património a partilhar, este fosse avaliado por peritos e que depois, em função dessa avaliação, se avançasse para a partilha, salvaguardando os interesses dos Réus de concentrar no seu quinhão dos bens em imóveis e numerário, deixando para os demais herdeiros as participações sociais, dado que alguns deles já exerciam a gerência, e as partes que lhes seriam previsivelmente adjudicadas na partilha, não iriam permitir assegurar o controlo das sociedades comerciais, ficando numa situação minoritária e afastados da gerência. –(Quesito 11º) 34º- Uma vez definidos estes princípios, foram encetados contactos regulares com o Advogado que representava os demais herdeiros, realizando-se várias reuniões e trocando-se minutas de acordo de partilha. – ( Quesito 12º) 35º- Ao mesmo tempo, sempre que solicitadas, foram sendo realizadas reuniões entre os mandatários e os Réus. – (Quesito 13º) 36º- Durante cerca de dois anos, foram efectuadas as diligências discriminadas na nota de honorários de fls. 73 a 77, que aqui se dá por reproduzida. – (Quesito 14º ) 37º- A ré mulher subscreveu a declaração de fls. 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra. – (Quesito 15º) 38º- Pelos serviços descriminados na nota de honorários de fls. 73 a 77, a Ordem dos Advogados proferiu o Laudo de fls. 81 a 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra. – (Quesito 17º) 39º- Na nota de honorários referida a autora acrescentou € 1.391,21, a título de despesas gerais e expediente. – (Quesito 18º) 40º- Na nota de honorários referida em J) são descriminados serviços que extravasam o âmbito do processo de reivindicação da propriedade e da partilha, que ascenderam ao montante de € 260,00 de honorários, € 13,30 de despesas de expediente e € 57,39 de IVA, num total de € 330,69. Com o esclarecimento que esses serviços foram prestados pela autora aos réus, designadamente ao réu marido, a pedido destes. – ( Quesito 19º) 41º- Esses serviços são os descriminados na nota de fls. 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra, que foram prestados nessas datas. – (Quesito 20º) 42º- Quem procedeu à busca dos prédios da herança aberta por óbito de Luís Mina foi a Ré e o seu marido, com a ajuda de um familiar de ambos que trabalha na Repartição de Finanças de Viana do Castelo, e que lhes forneceu o documento de fls. 69 a 72. – (Quesito 21º) 43º- No Laudo referido em I), a O.A. levou em consideração que o valor apurado dos bens da herança ascende a € 5.573.477,32, e que o valor do quinhão da Ré atinge € 3.750.000,00. – (Quesito 23º) 44º- Em resposta à carta referida em J), o réu marido enviou à autora a carta de fls. 149, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra. – (Quesito 26º) 45º- Os RR. não pagaram à A. os honorários pelos serviços referidos no quesito 19º. – (Quesito 27º) 46º- Provado o que consta do Laudo de fls. 81 a 92, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra. – (Quesito 28º) FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. * Assim, a única questão a decidir traduz-se em quantificar os honorários devidos pelos réus à autora, sociedade de advogados, pelos serviços a eles prestados no âmbito do contrato de mandato entre eles celebrado. E porque esta questão é comum a ambas as apelações, procederemos à sua análise conjunta. Como resulta da factualidade provada e decidiu a sentença recorrida, que não foi posta em causa nesta parte, é indiscutível estarmos perante um contrato de mandato oneroso, conferido e exercido por advogado, residindo a discordância das partes apenas no que respeita ao critério a seguir na fixação dos honorários a advogado como remuneração. Em matéria de retribuição, estabelece o art. 1158º, nº2 do C. Civil que “ Se o mandato for oneroso, a medida de retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”. Por sua vez, estabelece o art. 100º, nº3 do EOA (Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela L nº15/2005, de 26/01), que “ na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. E se é verdade, conforme orientação jurisprudencial unânime, não estabelecer este art. 100º, nº3 qualquer critério legal de fixação do montante dos honorários a advogado, na falta de ajuste ou de tarifas profissionais, nele se consagrando apenas “critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários” , também não é menos verdade que, apesar de assumirem natureza meramente indicativa, tais elementos não poderão deixar de ser tidos em consideração pelo julgador, no justo cálculo do montante de honorários. De salientar, por um lado, que, não obstante não existir uma hierarquia entre estes elementos de ponderação, há que aceitar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido . E, por outro lado, que, tal como se refere no Acórdão do STJ, de 27. 04.2006 , citando o acórdão do mesmo Tribunal de 19.09.02, apesar do Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, estar sujeito “ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal (arts.389º C.Civ. e 591º e 655º, nº1º, CPC ), não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite”. Acresce que, no dizer do citado Acórdão do STJ de 27.04.2006, “À míngua de critérios legais especificamente aplicáveis, compete ao tribunal uma certa discricionariedade na fixação do montante de honorários forenses”, no sentido civilístico “em que deve imperar a boa fé subjacente às relações contratuais”. De resto, é em nome da boa fé, que deve impregnar o exercício da advocacia, e no interesse da lisura, probidade e independência profissional do advogado que o artigo 101.º, nº1 do EOA proíbe o advogado de celebrar pactos de quota litis, que, segundo o estabelecido no nº2 deste mesmo artigo, consistem “no acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor”. Trata-se, no dizer de Susana Neto , de “Acordo, prévio à conclusão da questão, celebrado entre o advogado e o cliente, (…) pelo qual se convenciona que o direito daquele aos honorários respectivos fica directamente dependente do resultado da causa (em regra, percentualmente dependente), independentemente do seu desenrolar, (…) sendo que o advogado nada haverá a título de honorários, se o cliente nada alcançar da sua pretensão, pois aqueles são uma quota-parte desta”. E bem se compreende a razão de ser desta proibição. É que, como escreve Jean Appleton , “A quota litis interessando o advogado demasiado directamente no processo, fá-lo perder a sua independência, leva-o a empregar meios contestáveis para triunfar e expõe-no à tentação de enganar a justiça em vez de a esclarecer. Tal pacto vicia o espírito e a razão de ser da advocacia”. Mas, nem todos os acordos de fixação de honorários em função do resultado da causa são subsumíveis a este conceito de quota litis, pois que estabelece o nº3 do citado art. 101º que “ Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido”. Sobre este preceito, escreve António Arnaut que o mesmo “Deve desdobrar-se em duas partes: a primeira, até à disjuntiva ou, permite uma quota litis imperfeita ou atípica, pois os honorários não são aferidos por qualquer dos critérios definidos no art. 100.°, traduzindo-se apenas numa percentagem do “valor do assunto”. Esta quantificação é mais indecorosa do que a “quota litis” típica, porque na situação agora legalizada nem sequer há o risco de resultado zero! A segunda parte admite uma “majoração em função do resultado obtido”, o que é deontologicamente aceitável, porquanto são considerados os “outros critérios”, nos quais o resultado obtido é um dos elementos de ponderação. Em face da natureza anómala do nº3, este preceito deve ser interpretado, de acordo, aliás, com a sua própria formulação, no sentido de que apenas se aplica à “fixação prévia do montante de honorários”, valendo para as situações normais os critérios enunciados no art. 100º. Deste modo, e apesar da ampla permissividade do n.°3, inspirado na filosofia mercantilista dominante, deve considerar-se que continua interdita a chamada quota palmarium, já proibida pelo Digesto romano. Trata-se de um misto de quota litis e de fixação prévia de honorários, pois apenas uma parte destes fica sujeita ao resultado da demanda. É o que acontece quando se convenciona que os honorários normais serão acrescidos de uma percentagem do resultado económico obtido”. Expostos estes ensinamentos, resta, agora, aplicá-los aos honorários a fixar pelos serviços jurídicos prestados pela autora, através do Sr. Advogado Rui Peixoto Duarte, quanto à partilha extrajudicial dos bens de Luís Enes Fernandes Mina, pai da Ré mulher, pois só relativamente a estes existe discordância das partes. A este respeito, resulta dos factos provados que, conforme proposta de serviços jurídicos apresentada aos réus, em 15/04/2004, e aceite por estes, foram os réus previamente informados que, atendendo à complexidade do assunto e à incerteza sobre a evolução das relações entre os herdeiros, não era possível à autora dar uma estimativa das despesas e honorários que o processo de partilha implicaria. Mais resulta que a ré mulher subscreveu a declaração de fls. 27, datada de 30/05/2006, e do seguinte teor: “Maria de Fátima de Oliveira Mina (….) declara que tomou conhecimento da fusão da sociedade de Advogados Rui Peixoto Duarte Associados com a sociedade de advogados A..., C... & Associados, a partir do dia 1 de Março. Declara que autoriza que ao processo de partilha que confiou, em Abril de 2004, ao Sr. Dr. Rui Peixoto Duarte (….) seja dada continuidade na sociedade de Advogados A..., C... & Associados, continuando os serviços jurídicos a ser prestados pelo Sr. Rui Peixoto e seus colegas. Os serviços consistiam: num levantamento exaustivo da situação patrimonial junto dos bancos e outras instituições financeiras, junto de conservatórias do Registo Predial, Conservatórias do Registo Comercial e Repartições de Finanças; assistência, conjuntamente com os peritos escolhidos, na avaliação das sociedades e dos prédios e na negociação e formalização dos negócios com os restantes herdeiros. (…) Conforme acordado a Exma. Sr.ª D.ª Maria de F... pagará honorários equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor dos bens que lhe forem atribuídos na partilha, os quais serão liquidados até à escritura de partilha. Para além desses montantes a Exma. Sr.ª D.ª Maria de F... pagará todas as despesas necessárias com o processo, tais como certidões, despesas notariais, de registos e deslocações. A Exma. Sr.ª D.ª Maria de F... pagará as despesas e notas de honorários que lhe forem periodicamente apresentadas pela sociedade Advogados A..., C... & Associados, que serão levados em conta na nota final de honorários.” Mais resulta que: - no sentido de apurar o valor do património a partilhar da herança de Luís Mina, a Autora, através dos seus advogados, efectuou buscas exaustivas a todos os bancos e instituições financeiras nacionais e estrangeiras com estabelecimento em Portugal, e ainda a bancos estabelecidos em Portugal mas com estabelecimentos noutras jurisdições, desde Espanha, Suíça e Estados Unidos; - Como resultado destas buscas, foram identificados € 507.843,26 em depósitos bancários, € 734.075,87 em valores mobiliários, e € 248.789,67 em apólices. - De acordo com as informações fornecidas pelos Réus, o Senhor Luís Enes Fernandes Mina seria detentor de participações sociais em sociedades comerciais, das quais seria sócio e gerente, pelo que a Autora procedeu a diversas diligências no sentido de averiguar tal situação, solicitando os respectivos registos comerciais, estatutos actualizados e contas depositadas; - Ainda relativamente às sociedades, o advogado esclareceu os Réus sobre o direito à informação nas sociedades comerciais, preparando minutas sobre o assunto, tendo ainda contactado os gerentes e advogados das respectivas sociedades; - A estratégia então proposta pela Autora aos Réus, e por estes aceite, consistia em encontrar uma solução negociada com os demais herdeiros para a partilha da herança; - Para tal, sugeriu o advogado que após o levantamento do património a partilhar, este fosse avaliado por peritos e que depois, em função dessa avaliação, se avançasse para a partilha, salvaguardando os interesses dos Réus de concentrar no seu quinhão dos bens em imóveis e numerário, deixando para os demais herdeiros as participações sociais, dado que alguns deles já exerciam a gerência, e as partes que lhes seriam previsivelmente adjudicadas na partilha, não iriam permitir assegurar o controlo das sociedades comerciais, ficando numa situação minoritária e afastados da gerência; - Uma vez definidos estes princípios, foram encetados contactos regulares com o Advogado que representava os demais herdeiros, realizando-se várias reuniões e trocando-se minutas de acordo de partilha; - Ao mesmo tempo, sempre que solicitadas, foram sendo realizadas reuniões entre os mandatários e os Réus; - Durante cerca de dois anos, foram efectuadas as diligências discriminadas na nota de honorários de fls. 73 a 77. - Pelos serviços descriminados na nota de honorários de fls. 73 a 77, a Ordem dos Advogados proferiu o Laudo de fls. 81 a 92, favorável a honorários no montante de € 50.000,00, acrescido de IVA. E resulta ainda que quem procedeu à busca dos prédios da herança aberta por óbito de Luís Mina foi a Ré e o seu marido, com a ajuda de um familiar de ambos que trabalha na Repartição de Finanças de Viana do Castelo, e que lhes forneceu o documento de fls. 69 a 72 Perante este quadro factual, firmaram-se, nos autos, três posições. Uma assumida pela Mmª Juíza a quo que, colocando o acento tónico no acordo constante da declaração de fls. 27 ( 5% do valor dos bens que viessem a caber à ré na dita partilha), entendeu que o mesmo, por não integrar o conceito de quota litis, terá de constituir a pedra basilar para o apuramento e fixação dos honorários devidos, não aceitando a dualidade de critérios seguidos pela autora ( fixação dos honorários de acordo com o critério estabelecido no art. 100º, nº3 do EOA, acrescida de 5% do valor dos bens que ficarem a caber à ré na dita partilha), por considerar que isso poderia configurar uma quota palmarium. E aceitando como bom, na ausência de quaisquer outros elementos, que o valor global da herança do falecido Luís Enes Fernandes Mina é de € 5.573.477,32, conforme consta do Laudo da AO, a partilhar pela viúva, pela a ré e por mais dois irmãos desta, concluiu que o quinhão da ré mulher rondaria os € 700.000,00, pelo que os honorários correspondentes a 5% deste valor, conforme o acordado entre as partes, seriam da ordem de € 35.000,00. Assim, considerando a necessidade de correcção deste valor de harmonia com o juízo de equidade a que alude o art. 1158º, nº 2, do C.C. e ponderando o resultado do Laudo emitido pela AO (que fixou em € 50.0000,00, os honorários pelos serviços prestados pela autora aos réus) entendeu, face à interrupção do mandato, que os honorários deveriam situar-se um pouco abaixo do que resulta da mera contabilidade resultante dos critérios acordados, devendo, antes, corresponder a € 30.000,00, a que acrescerão as despesas reclamadas, no valor de € 1.391,21. Por outro lado, a posição defendida pelos réus/apelantes que, sem por em causa o critério adoptado pela Mmª Juíza a quo, não aceitam as bases de cálculo por ela seguidas, designadamente no que respeita ao valor da dita herança, o qual, de acordo com a matéria de facto provada, deve ser fixado em € 1.490.708,00 ( valor dos depósitos bancários, únicos bens apurados), pelo que o quinhão da ré mulher rondará os € 200.000,00, sendo, por isso, os honorários devidos à autora do montante de € 10.000,00 (correspondente à acordada percentagem de 5%). Diferentemente, defende a autora/apelante que, ao basear-se única e exclusivamente no acordo/declaração de fixação prévia de honorários, o Tribunal a quo viola o disposto no art. 100º EOA, pugnando pela fixação dos honorários em € 50.000,00, valor constante do laudo de honorários da OA. Mais argumenta que, mesmo considerando que o critério a seguir para efeitos da fixação dos honorários é o resultante do acordo das partes ( 5% sobre o valor do quinhão hereditário da ré), a sentença sempre padeceria da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Isto porque, não obstante ser feita menção aos €5.573.477,32 no laudo da OA, não pode o Tribunal a quo deixar de atender que no mesmo se refere que o quinhão hereditário da ré mulher é do montante de €3.750.000,00, pelo que, aplicando-se 5% sobre o valor deste quinhão, obter-se-ia o montante de €187.500,00, a título de honorários”. Que dizer? Desde logo que temos por acertada a decisão do Tribunal a quo ao considerar que, quanto aos honorários devidos à autora pelos serviços jurídicos prestados aos réus, no âmbito da partilha extrajudicial da herança de Luís Enes, o critério para a fixação do respectivo montante foi estabelecido por acordo das partes, pois essa é a conclusão que um declaratário normal não pode deixar de deduzir, com toda a probabilidade, do teor da declaração subscrita pela ré e junta a fls. 27 dos autos ( arts. 217º, nº1, 236º e 295º do C. Civil). E se é verdade estarmos perante uma declaração unilateral, apenas subscrita pela ré mulher, também não é menos verdade que, tratando-se de uma declaração receptícia, de harmonia com o disposto no art. 224º, nº1 do C. Civil, a mesma produz efeitos logo que chega ao poder ou ao conhecimento do declaratário. De resto, este entendimento sai ainda mais reforçado se tivermos em conta, resultar da matéria de facto provada, que este acordo é posterior ao início da actividade do Sr. Dr. Rui Peixoto Duarte e que a referida declaração foi subscrita após a fusão da sociedade de Advogados Rui Peixoto Duarte Associados com a sociedade de advogados A..., C... & Associados, autorizando esta sociedade a dar continuidade ao processo de partilha, pelo que a declaração de aceitação, por parte da ré, do pagamento de honorários equivalentes a 5% do valor dos bens que lhe ficarem a caber na dita partilha, conforme o acordado, não poderá deixar de produzir efeitos relativamente à autora. Questão diversa e que importa igualmente dilucidar é a da validade desse acordo de fixação de honorários. Mas também a este respeito julgamos estar a razão do lado da Mmª Juíza a quo. É que, contrariamente ao defendido pela autora, o art. 100º do EOA não impede a fixação de honorários por acordo das partes, desde que esse acordo não integre o conceito de quota litis, ou seja, não fique única e exclusivamente dependente do resultado da questão. Acresce que, no caso dos autos, não se nos afigura que o acordo estabelecido entre as partes quanto à fixação dos honorários em 5% do valor dos bens que ficarem a caber à ré na dita partilha deva ser considerado como constituindo pacto de quota litis, sendo, antes, expressamente consentido nos termos do disposto no nº3 do art. 101º do EOA. E nem se diga como ainda o faz a autora que a acordada percentagem de 5% foi estipulada como critério adicional, a ser exigida, tão somente, no caso de já se encontrar determinado o valor exacto da quota hereditária da mulher Ré aquando da emissão da nota de honorários, pois, que mesmo que assim fosse ( e não é), tal estipulação não seria válida por integrar a chamada quota palmarium. Do mesmo modo, falece o argumento avançado pela autora no sentido de que ao admitir, como critério de fixação de honorários, a acordada percentagem de 5% do valor dos bens que ficarem a caber à ré na partilha, a sentença recorrida entra em contradição com o laudo emitido pela AO, pois nele se refere que “Os honorários pedidos não têm qualquer correspondência com a percentagem mencionada naquela declaração, sendo de todo inútil considerá-la nula, uma vez que a requerente não a invocou, exclusivamente, para efeitos de pagamento de honorários, antes referiu os critérios do art. 100º, n.º 3, do EOA”. Isto porque, para além deste laudo não ter carácter vinculativo, o que dele se extrai, neste particular aspecto, é tão somente, que no mesmo não se teve em consideração a dita percentagem, uma vez que a autora nem sequer a invocou para efeitos de pagamento de honorários. Daí carecer de total fundamento a invocada nulidade da sentença recorrida, sendo certo nada obrigar o Tribunal a quo a fixar os honorários em conformidade com os critérios que orientam a autora. Assente a validade do acordo de fixação dos honorários devidos à autora, resta, agora, determinar o respectivo quantum. E, nesta matéria, partilhamos as dificuldades sentidas pela Mmª Juíza a quo advenientes, sobretudo, do facto de, aquando da revogação do mandato, ainda não estar apurada a totalidade dos bens a partilhar, sendo, por isso, desconhecido o valor do quinhão hereditário da ré mulher. Todavia, é precisamente neste campo que começam as nossas divergências com o Tribunal a quo. É que, contrariamente ao decidida pela Mmº Juíza a quo, julgamos que a falta de alegação e, consequentemente, de demonstração do valor global dos bens que fazem parte da herança do Luís Enes não pode, sem mais, ser colmatada pela aceitação do valor de € 5.573.477,32, tido em conta no laudo emitido pela AO, por mera indicação da autora. Do mesmo modo, consideramos não impender sobre os réus a obrigação de fornecer “outro valor que pudesse ser contraposto a este”, pois que, de harmonia com o disposto no art. 342º, nº1 do C. Civil, é sobre a autora que impende o ónus de provar esse mesmo facto. E, nesta matéria, o que está assente no caso dos autos é que da referida herança fazem parte € 507.843,26, em depósitos bancários, € 734.075,87, em valores mobiliários, € 248.789,67 em apólices, e ainda participações sociais em sociedades comerciais, de valor não apurado. Assim, tendo em conta estes valores temos como certo que a valor da dita herança é de, pelo menos, € 1.490.708,00 e que o quinhão da ré mulher nunca seria inferior a € 248. 451,45, pelo que aplicando a percentagem acordada de 5%, os honorários devidos à autora não poderão ser inferiores a € 12.422. 57. A verdade, porém, é que não é expectável que a ré mulher venha a receber, na dita partilha, apenas este valor de € 248. 451,45 , pois que, diferentemente do que defendem os réus/apelantes, não nos podemos abstrair da comprovada existência de participações sociais em sociedades comerciais. Aliás, mesmo desconhecendo o valor destas participações sociais, basta atentar na estratégia proposta pela autora aos réus e por estes aceite ( e que consistia em encontrar uma solução negociada com os demais herdeiros para a partilha da herança, por forma a concentrar no seu quinhão os bens em imóveis e numerário, deixando para os demais herdeiros as participações sociais, dado que alguns deles já exerciam a gerência) para facilmente se concluir ser o mesmo elevado. Daí que, na impossibilidade de se averiguar o seu exacto valor e, consequentemente, de fixar o montante dos honorários por aplicação da acordada percentagem de 5% sobre o valor dos bens que ficarem a caber à ré na partilha, posto que o mandato foi revogado antes de alcançado o apuramento da totalidade dos bens a partilhar, das bases de cálculo seguidas na sentença recorrida, aceita-se o encontrado valor de € 12.422.57 apenas como mera base de orientação. Julgamos, por isso, que no caso dos autos, a fixação dos honorários não pode deixar de ser feita com recurso ao critério da equidade estabelecido no art. 1158º, nº 2, do C.C. e demais critérios indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem se perder de vista que, como ensina António Arnault “os resultados atendíveis não são apenas os que se verificaram enquanto o advogado exerceu o mandato, pois abrangem também aqueles que era razoável - em termos de causalidade adequada – que se verificassem a final se não tivesse findado o patrocínio”. Assim, chamando à colação a matéria de facto provada a este respeito e supra descrita, não podemos deixar de concluir, em consonância com o laudo emitido pela AO que, “dos autos não se vislumbra que os serviços solicitados o tenham sido com urgência, e quanto ao seu grau de dificuldade também não nos parece existirem elementos que os classifiquem de difíceis”, sendo de realçar, no caso dos autos, o facto de a actividade da autora se ter prolongado por um período de cerca de dois anos. Do mesmo modo, aceitamos como certa a afirmação feita no mesmo laudo de que é “ inegável que do trabalho efectuado pela requerente resultou a obtenção de elementos/valores que em muito poderão contribuir para a determinação das adjudicações que vierem a ser efectuadas extra-judicial ou judicialmente”. A verdade, porém, é que no laudo da AO não se teve em conta ( certamente por não se dispor desse dado) que “ Quem procedeu à busca dos prédios da herança aberta por óbito de Luís Mina foi a Ré e o seu marido, com a ajuda de um familiar de ambos que trabalha na Repartição de Finanças de Viana do Castelo, e que lhes forneceu o documento de fls. 69 a 72”. E, a nosso ver, trata-se de uma diligência que muito contribui para a determinação do valor da herança a partilhar e que, ao ser realizada pelos réus, retirou à autora muitas horas de trabalho. Por tudo isto, e em obediência ao referido juízo de equidade e ao princípio da boa fé contratual, entende-se que o montante a fixar, a título de os honorários devidos à autora pela prestação dos serviços descriminados na nota de honorários de fls. 73 a 77 (com das diligências referenciadas como “preparação da conta de honorários”, visto não se tratar de um serviço prestado ao cliente), não deve ser superior a € 25.000,00. A este montante acrescerão as despesas reclamadas, no valor de € 1.391,21. Sobre o total serão deduzidos o € 1.500,00 que os réus entregaram à autora como adiantamento. Daí procederem apenas parcialmente e nos termos referidos as conclusões dos réus/apelantes, improcedendo todas as conclusões da autora/apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em: A- julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos réus e, alterando-se, nesta parte, a sentença recorrida, fixa-se em € 25.000,00 os honorários devidos à autora pelos serviços prestados aos réus no âmbito da partilha extrajudicial da herança de Luís Enes e, consequentemente, condenam-se os réus a pagar á autora, o montante de € 24.891,21 (resultante de € 25.000,00 + €1.391,21- € 1.500,00), a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos réus e da autora, na proporção do vencido. B- manter, e tudo o mais, a sentença recorrida. C- julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela autora. Custas a cargo desta apelante. Guimarães, 22 de Março de 2011 |