Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PROCESSO EXPROPRIAÇÃO DECISÃO ARBITRAL RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - As decisões arbitrais em processo de expropriação não são simples arbitramentos, mas sim decisões de natureza judicial (provenientes de um tribunal arbitral necessário), pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. II - Nesta medida, à decisão arbitral são aplicáveis em matéria de recursos as disposições legais que regem em geral para a impugnação das decisões judiciais (isto salvo estatuição em contrário), o poder de cognição do tribunal de recurso está delimitado pelos termos do recurso e a decisão arbitral transita em julgado em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente. III - Tendo o tribunal arbitral qualificado o solo expropriado como apto para a construção, e em função desta premissa estabelecido a indemnização, formou-se caso julgado impeditivo de discussão ulterior acerca da classificação do solo se a entidade expropriante não recorreu do assim decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Por despacho de 16 de Fevereiro de 2009 do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (publicado no DR-II Série de 3 de Março de 2009) foi, a requerimento da Câmara Municipal de B… (doravante designada como Entidade Expropriante), declarada a utilidade pública da expropriação de duas parcelas de terreno (identificadas como parcelas nºs 5 e 6 nos respectivos mapa e planta parcelar), melhor identificadas nos autos, a destacar de prédios pertencentes a MP (doravante designada como Expropriada). Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização a pagar e receber, foi constituído o legal tribunal arbitral. Este emitiu acórdãos onde decidiu, após considerar que as parcelas deviam ser classificadas como solo apto para a construção, que as indemnizações justas eram, respectivamente, as de €50.266,10 e de €62.081,08. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Expropriada recurso para o Tribunal da Comarca de Braga, sustentando que as indemnizações deviam ser fixadas em €216.086,20 e €382.720,89. A Entidade Expropriante nenhum recurso interpôs. Efectuada que foi a legal louvação, veio a ser proferida decisão que, em procedência parcial do recurso, fixou em €158.325,27 o valor global da justa indemnização, a actualizar como é de lei. Considerou a propósito a decisão que era de ter como boa a louvação feita por quatro dos peritos (entre estes todos os três de nomeação do tribunal), e que havia precisamente concluído que, numa perspectiva de se tratar de solo apto para a construção, o prejuízo que para a Expropriada derivava da ablação da sua propriedade era de €67.014,65 e de €91.310,62. Inconformada com o assim decidido, apela a Entidade Expropriante. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: I. Dado que a expropriante não recorreu dos valores indemnizatórios fixados pelas decisões arbitrais, é manifesto que lhe está legalmente vedada a possibilidade de se aproveitar do recurso da expropriada para lograr diminuir as cifras indemnizatórias fixadas pelos Srs. Árbitros. II. A discordância da expropriante e ora apelante prende-se apenas com todo e qualquer valor que exceda as cifras indemnizatórias de 50.266,10€ e 62.081,08€, atribuídas pelos Srs. Árbitros às Parcelas nºs 5 e 6, respectivamente; III. A pronúncia dos Srs. Árbitros ou dos Srs. Peritos em matéria de classificação dos terrenos como “solo apto para a construção” ou como “solo para outros fins” consubstancia um mero acto opinativo, insusceptível de «transitar em julgado» e, mercê disso, vincular juridicamente quem quer que seja, desde logo o próprio Tribunal e, bem assim, qualquer dos demais intervenientes no processo de expropriação; IV. O sentido e alcance das decisões arbitrais prolatadas em sede expropriativa fica rigorosamente limitada ao quantum indemnizatório, posto que a classificação jurídica dos terrenos das parcelas expropriadas como “solo apto para a construção” ou como “solo para outros fins”, constitui uma inarredável questão de direito, em relação à qual o julgador é o “peritus peritorum”; V. Como se lê nos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e nas decisões arbitrais prolatadas nos presentes autos, a Parcela n.º 5 está inserida na R.A.N., ao passo que a Parcela n.º 6 está simultaneamente inserida na R.A.N. e na R.E.N., pelo que jamais poderão ser avaliadas como se tivessem potencialidade edificativa e sim, unicamente, como “solo para outros fins”, sem prejuízo do referido supra, na primeira conclusão; VI. A indemnização global a pagar pela expropriante à expropriada jamais poderá ir além do total de 112.347,18, que é a importância correspondente ao somatório das cifras de 50.266,10€ e de 62.081,08€, fixadas pelas decisões arbitrais quanto às Parcelas n.ºs 5 e 6, respectivamente; VII. Decidindo de forma diversa, a sentença ora em recurso violou frontalmente, além do mais, o art. 62.º, n.º 2, da C.R.P., os arts. 23.º, n.º 1, 25.º e 27.º, todos do CExp., o art. 664.º do CPCiv., o Acórdão do S.T.J. de 7/ABR/2011, para Uniformização de Jurisprudência (pub. in D.R., I Série, n.º 95, de 17/MAI/2011, p. 2776), e o P.D.M. de Braga (revisto), pub. in D.R., I Série-B, de 30/JAN/2001, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, em vigor à data da declaração de utilidade pública das parcelas em causa nestes autos. + A Expropriada contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + A sentença ora recorrida elenca como factualidade provada a seguinte: 1. Pelo despacho de 16 de Fevereiro de 2009, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, publicado na II Série do DR nº 43, de 03 de Março de 2009e, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terrenos indispensáveis à execução da Variante do Cávado – Troço entre a antiga EN 101 e a rotunda de Frossos, em Braga. 2. Entre esses terrenos encontram-se as parcelas nºs 5 - terreno com a área de 2.045 m2 a confrontar do norte e do sul com os próprios, do este com caminho municipal e do oeste com caminho de consortes e parcela 7, a destacar do prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 486/19951025-freguesia de Dume, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 245/freguesia de Dume - e 6 – terreno com a área de 3.622 m2, a confrontar de norte e este com caminho de consortes, do sul com a própria e de oeste com caminho de consortes e parcela 8, a destacar do prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 1684/20081110-freguesia de Dume e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 226/freguesia de Duma. 3. O regulamento do PDM de Braga (revisto), em vigor à data da declaração de utilidade pública das parcelas 5 e 6, foi publicado no DR I Série – B, de 30 de Janeiro de 2001. 4. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, 16 de Abril de 2009, a parcela nº 5 foi descrita como: “… parcela a expropriar…possui uma área global de 2.045 m2…Trata-se de um terreno plano, de natureza agrícola de 1ª e solo profundo, apesar de ter uma ocupação e uso florestal, não obedecendo contudo a qualquer plantação ordenada, mas sim de forma espontânea. Dispõe a parcela de uma frente de cerca de 40 m para o caminho municipal a Nascente, pavimentado a cubo de granito e dispondo de rede pública de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica. Não foram registadas quaisquer benfeitorias com interesse comercial, A sobrante Norte por não confrontar com o caminho municipal, ficará com a passagem da nova via desprovida de acesso, uma vez que o caminho de consortes que atravessa o prédio também em parte é abrangido pela expropriação”. 5. Nessa vistoria refere-se que “O prédio que integra a parcela faz parte de uma vasta mancha de terrenos de natureza agrícola, onde imperam os assentos de lavoura, mancha essa que estrutura os aglomerados urbanos situados na sua envolvente próxima. Localiza-se numa área contida e definida por duas importantes, a antiga EN 101 que liga Braga aos Arcos de Valdevez, e a EN 201 que liga Braga a Ponte de Lima…O prédio dispõe…de razoáveis acessos (caminhos públicos) às vias referidas, a partir das quais, o acesso ao centro urbano de Braga se faz comodamente e como alternativa às variantes existentes….uma zona de expansão da cidade de Braga, em que a tipologia dominantes das construções existentes corresponde à unifamiliar ou em banda, evidenciando tendência na sua densificação…a zona envolvente está dotada de equipamentos importantes, complementada também com área de acolhimento empresarial, logística e de comércio grossista. A parcela dista do centro de Braga cerca de 3 km…No Plano Director Municipal do Concelho de Braga, plenamente eficaz à data da DUP, a parcela insere-se em termos de capacidade de uso do solo na classe de Espaços “RAN – Reserva Agrícola Nacional”. 6. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, 16 de Abril de 2008, a parcela nº 6 foi descrita como: “a parcela…possui uma área global de 3.622 m2, que se desenvolve na direcção Nascente/Poente do prédio, sendo delimitada a Norte, em toda a sua extensão, pelo caminho de consortes. Trata-se de um terreno plano, de natureza agrícola de 1ª e solo profundo, apesar de ter uma ocupação e uso florestal, não obedecendo contudo a qualquer plantação ordenada, mas sim de forma espontânea… Dispõe a parcela de uma extensa frente para o caminho de consortes, único acesso ao prédio do qual é destacada a parcela a expropriar.”. 7. Nessa vistoria refere-se que “O prédio que integra a parcela faz parte de uma vasta mancha de terrenos de natureza agrícola, onde imperam os assentos de lavoura, mancha essa que estrutura os aglomerados urbanos situados na sua envolvente próxima. Localiza-se numa área contida e definida por duas importantes, a antiga EN 101 que liga Braga aos Arcos de Valdevez, e a EN 201 que liga Braga a Ponte de Lima…O prédio dispõe…de razoáveis acessos (caminhos públicos) às vias referidas, a partir das quais, o acesso ao centro urbano de Braga se faz comodamente e como alternativa às variantes existentes….uma zona de expansão da cidade de Braga, em que a tipologia dominantes das construções existentes corresponde à unifamiliar ou em banda, evidenciando tendência na sua densificação…a zona envolvente está dotada de equipamentos importantes, complementada também com área de acolhimento empresarial, logística e de comércio grossista. A parcela dista do centro de Braga cerca de 3 km…No Plano Director Municipal do Concelho de Braga, plenamente eficaz à data da DUP, a parcela insere-se em termos de capacidade de uso do solo na classe de Espaços “RAN – Reserva Agrícola Nacional”. 8. Por arbitragem realizada em Dezembro de 2009, foi fixada a justa indemnização, relativamente à parcela 5, em € 50.266,10 – cinquenta mil duzentos e sessenta e seis euros e dez cêntimos -, classificando-a como “solo apto para a construção”, nos termos do art. 25º, nº 1, al. a) e nº 2, al. b) do Código das Expropriações, e aplicando os critérios previsto no nº 4, do art. 26º, desse diploma legal. 9. Por arbitragem realizada em Dezembro de 2009, foi fixada a justa indemnização, relativamente à parcela 6, em € 62.081,08 (sessenta e dois mil e oitenta e um euros e oito cêntimos), classificando-a como “solo apto para a construção”, nos termos do art. 25º, nº 1, al. a) e nº 2, al. b) do Código das Expropriações, e aplicando os critérios previsto no nº 4, do art. 26º, desse diploma legal. 10. Na fase de recurso, os peritos do tribunal e da entidade expropriante, classificando as parcelas nºs 5 e 6, como “solo para outros fins”, nos termos do art. 25º, nº 3, do Código das Expropriações, por não se integrarem em nenhuma das situações do nº 2, dessa norma, fixaram a justa indemnização da parcela nº 5 em € 27.928,00, e da parcela nº 6 em € 36.320,00. 11. Os peritos do tribunal e da entidade expropriante, partindo da classificação das parcelas como “solo apto para construção”, fixaram a justa indemnização da parcela nº 5 em €67.014,65, e da parcela nº 6 em € 91.310,62. 12. O perito da expropriada, classificando as parcelas nºs 5 e 6, como “solo apto para construção”, nos termos do art. 25º, nº 2, als. a) e b), do Código das Expropriações, fixou a justa indemnização em € 81.881,80, no caso da parcela nº 5, e em € 122.459,82, no caso da parcela nº 6. + De acordo com o que se retira desta factualidade, complementada com o mais que consta da VAPRM relativamente à parcela nº 6 e com o que consta do PDM, não suscita dúvidas que, à data da DUP, a parcela nº 5 encontrava-se inserida em zonamento RAN e que a parcela nº 6 encontrava-se inserida em zonamento RAN e REN. A despeito disto, o tribunal arbitral decidiu que o solo em questão devia ser classificado como solo apto para a construção, e foi precisamente em função deste pressuposto qualificativo que chegou à conclusão que as indemnizações devidas eram aquelas que constam dos acórdãos. Contra o assim decidido não recorreu quem tinha interesse em ver impugnada neste segmento a decisão arbitral, de forma a ver qualificado o solo como, dentro da dicotomia legal (art. 25º nº 1 do CExpropriações), “solo para outros fins”. E quem tinha tal interesse era obviamente a Entidade Expropriante. Pretende agora a Entidade Expropriante que o solo havia de ser classificado na decisão ora recorrida como para outros fins que não a construção. Mas não pode ser assim. Embora já tenha sido sugerido que a decisão arbitral teria natureza pré-jurisdicional (v. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, p. 381), o entendimento prevalecente, designadamente na jurisprudência, vem sendo, há muito, o de que as decisões arbitrais não são simples arbitramentos, mas sim decisões de natureza judicial (provenientes de um tribunal arbitral necessário), pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. Nesta medida, é de concluir que à decisão arbitral são aplicáveis em matéria de recursos as disposições legais que regem em geral para a impugnação das decisões judiciais (isto salvo estatuição em contrário), que o poder de cognição do tribunal de recurso está delimitado pelos termos do recurso e que a decisão arbitral transita em julgado em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente (v. José Osvaldo Gomes, ob. cit., pp. 380 e 381; Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 198; e a vasta jurisprudência citada por estes autores). Pondera-se, a propósito, nos acórdãos desta Relação de Guimarães de 8/11/2011 e de 22/2/2011 (disponíveis em www.dgsi.pt), entendimento que subscrevemos integralmente, que «a decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, BMJ nº 289, pág. 135, é um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos. Também o Tribunal Constitucional - Acs. nºs 757/95 e 262/98 - afirma que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certo um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento. Ainda sobre esta questão se pronunciou o mesmo Tribunal, no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos: “(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada». De outro lado, e ainda como se observa nos citados acórdãos, há que ver que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos da decisão. Deste modo, remata-se neles: «se o resultado da avaliação assenta em toda uma série de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àqueles parâmetros que determinam o resultado final da avaliação». Dentro do mesmo registo, veja-se também o acórdão desta Relação de Guimarães de 12/7/2011 (disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que tanto na excpção do caso julgado como na autoridade do caso julgado deve atender-se, para a determinação dos limites e eficácia do caso julgado, não só à parte decisória mas também aos fundamentos em que assenta a decisão. Ora, assim sendo, como é, bem se vê que o que foi decidido (bem ou mal, não interessa agora) pelo tribunal arbitral quanto à classificação do solo expropriado (solo apto para a construção) e quanto à indemnização em função da classificação assim estabelecida (premissa ou fundamento da decisão), posto que a decisão não foi impugnada por via de recurso pela Entidade Expropriante, tornou-se definitivo e insusceptível de ser discutido pelo tribunal ora recorrido (ou seja, não poderia nunca o tribunal recorrido classificar de modo diverso o solo nem fixar indemnização inferior àquela que a Expropriada já obtivera), na certeza de que o objecto do recurso interposto (pela Expropriada) não incluía a discussão acerca da classificação do solo. O nº 4 do art. 684º do CPC, que consagra o princípio da proibição do tribunal de recurso agravar a situação (proibição da reforma para pior) da única parte recorrente, e o consequente caso julgado formado quanto à matéria, garante a bondade do que acaba de ser dito. Deste modo, sendo embora exacto o que se afirma nas conclusões I e V (na parte em que se reporta à inserção das parcelas em zonamento RAN [parcela nº 5] e em zonamento RAN e REN [parcela nº 6]), não pode ser subscrito o que se afirma nas conclusões III, IV, V (na parte restante) e VI, não tendo a decisão recorrida violado as normas e jurisprudência que a Apelante recita na conclusão VII. De resto, é patente a incoerência das teorias da Apelante: por um lado entende (e entende bem) que não pode nunca discutir-se a indemnização fixada - que o foi em estrita função de se tratar de solo apto para a construção - pelo tribunal arbitral; mas coevamente entende que se pode (deve) concluir que se trata afinal de solo para outros fins. Seria caso para dizer: em que ficamos? E dado que a Apelante não sustenta neste recurso, ainda que subsidiariamente, que a indemnização encontrada na sentença recorrida é excessiva mesmo enquanto derivada da classificação do solo como apto para a construção, resta concluir simplesmente que improcede a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de custas: A Apelante é condenada nas custas do recurso. Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I - As decisões arbitrais em processo de expropriação não são simples arbitramentos, mas sim decisões de natureza judicial (provenientes de um tribunal arbitral necessário), pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais. II - Nesta medida, à decisão arbitral são aplicáveis em matéria de recursos as disposições legais que regem em geral para a impugnação das decisões judiciais (isto salvo estatuição em contrário), o poder de cognição do tribunal de recurso está delimitado pelos termos do recurso e a decisão arbitral transita em julgado em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente. III - Tendo o tribunal arbitral qualificado o solo expropriado como apto para a construção, e em função desta premissa estabelecido a indemnização, formou-se caso julgado impeditivo de discussão ulterior acerca da classificação do solo se a entidade expropriante não recorreu do assim decidido. + Guimarães, 9 de Fevereiro de 2012 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |