Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
636/12.7TTBRG.P1.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Em presença da presunção constante do Artº 82º/2 e 3 da LCT, o valor, quer da remuneração específica, quer do prémio TIR, tem que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, deve integrar o valor para efeitos de cálculo das prestações constantes da Clª 41ª da CCT para o setor.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

E.., que litiga contra C.., LDA., vem interpor recurso da sentença.
Pede a respetiva revogação, para o que formula as seguintes conclusões:
1 - O Tribunal recorrido efetuou os cálculos do trabalho suplementar efetuado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e feriados com o acréscimo de 200% calculando os mesmos apenas com o salário base e diuturnidades.
2 - A questão trazida a apreciação é a de saber se a retribuição da clª 74 nº 7 e o montante do Premio TIR previsto no CCT devem integrar o cálculo do pagamento com o acréscimo dos 200% dos sábados, domingos e feriados.
3 - Com o devido respeito por douta opinião em contrário e tal como resulta da sentença recorrida são 2 verbas que fazem parte da retribuição do trabalhador, por isso também e bem, andou o Tribunal a quo ao incluir essas 2 rubricas nas férias, subsídios de ferias e de natal.
4 - Se estas 2 rubricas integram a retribuição do trabalhador, têm que entrar no cálculo do trabalho suplementar.
5 - Neste sentido, vide por todos Ac. STJ de 22/11/2007 – relator Vasques Dinis – processo nº 07S1935 in www.dgsi,pt:
V - A mesma retribuição especial, e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
6 - O Tribunal recorrido decidiu que o pagamento dos descansos complementares não gozados nos termos da clª 20º nº 3 e 41º nº 6 da CTCT é pago com um acréscimo de 100% e utiliza a formula: salario + diuturnidade: 30
7 - Nos termos da clª 41 nº 6 do CCT – Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido nos nº1 e 2 tem direito um dia de descanso complementar.
8 - Ao contrário do doutamente decidido, os dias não gozados são considerados de descansos complementares.
9 - Se formos ler o disposto no nº 1 da clª 41 da CCT temos que … os descansos complementares são pagos com um acréscimo de 200%.
10 - Ao contrário do doutamente decidido, o acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso não gozado é igual ao pagamento dos sábados, domingos e feriados.
11 - O valor a atribuir aos descansos não gozados é de 14.957,59€ + 14.957,59€ = 29.915,18€ e isto a considerar para o seu cálculo o valor do salário base e diuturnidades.
12 - No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que o trabalhador, nos termos da CCT para o sector tinha direito a auferir da R. a quantia de 144.050,32€ de remuneração dos sábados, domingos e feriados e de pagamento de dias de descansos não gozados, de retribuições da clº 74 nº 7, de Prémio TIR, de alimentação nos termos da clª 47-A.
13 - Entendeu que deveria “restituir” as importâncias recebidas a título de ajudas de custo no montante global de 84.497,54€
14 - Venerandos Desembargadores, e pondo agora de lado a questão de quais os montantes que integram o pagamento dos sábados, domingos, feriados e descansos não gozados e supra apreciadas,
Até aqui tudo bem,
15 - Eis senão quando, o Tribunal a quo invoca o princípio do pedido que diz vigorar em processo laboral, alegando ainda que em causa estão direitos totalmente disponíveis, sobre a quantia em relação à qual se deve operar a compensação de créditos invocada pela Ré e, apenas limitada ao pedido formulado pelo autor, isto é 87.570,17€
16 - A douta sentença recorrida parte de vários erros de raciocínio. O primeiro é que ao contrário do doutamente decidido em processo laboral não vigora o princípio do pedido.
É precisamente o contrário,
em processo laboral funciona o princípio da condenação extra vel petitium.
17 - Em segundo, que os créditos são totalmente disponíveis, não são e não eram porque são créditos em divida aquando da duração da relação laboral, aquando da subordinação jurídica entre as partes, O acordo não vigorou após a cessação do contrato de trabalho como parece resultar da douta sentença.
18 - Terceiro, Sendo o montante peticionado de 87.570,17€, a condenação da Ré entre o que pagou e aquilo que é devido – quando muito e na interpretação do Tribunal recorridos – só podia ir até aos 87.570,17€.
19 - Se o A. pede 87.570,17€ o Tribunal condena em 3.072,63€ como pode o Tribunal dizer que está no limite do pedido … Com o devido respeito por tal decisão não percebemos o raciocínio final. Se aos 144.050,32€ abatermos 84.497,54€ = 59.552,78€
20 - Este valor está dentro do valor pedido formulado pelo A. contra a Ré.
21 - Com o devido respeito, não podemos aceitar que o Tribunal recorrido possa agarrar no pedido do A. e abater o valor pago pela R., quando neste valor pago pela R. estão quantias que o A. não reclamou.
22 - Não pode o Tribunal compensar as ajudas de custo, que incluem alimentação, se no montante dos 87.570,17€ o A. não pede um cêntimo de alimentação.
23 - Pode sim, abater aos 144.050,32€ que o Tribunal apurar ter o A. direito a auferir, os montantes pagos pela R. a esse título.
24 - Caso contrário, nem fazia sentido o exaustivo trabalho que teve o Tribunal recorrido de fazer as contas e cálculos do que o A. tinha direito em termos de CCT e do que a R. lhe pagou.
25 - Bastava-lhe unicamente (sem apurar para quê) numa linha dizer se pede 87 e recebeu 84 só tem a receber 3.
Porque, foi o que concluiu o Tribunal ao arrepio de toda a sentença e de toda a factualidade dada como provada e, acima de tudo ao arrepio de todas as normas em que se baseou.
26 - Não restam dúvidas que, de acordo com a factualidade provada, e sendo direitos indisponíveis (durante a relação laboral) o autor tinha direito a receber pelo menos a quantia de 144.050,32€, se a R. a esse título pagou 84.497,54€ o A. tem a haver da R. a quantia de 59.552,78€ valor que cabe dentro do pedido formulado pelo autor.
27 - Caso não seja esse o entendimento de V. Ex.ª Venerandos Desembargadores, sempre podia condenar ultra petita.
28 – No limite, ao não condenar a R. no pagamento, pelo menos, da quantia de 59.552,78€ da diferença dos 144.050,32€ a que tinha direito nos termos do CCT e que resultaram da factualidade dada como provada, abatendo o que a esse título pagou de ajudas de custo no montante 84.497,54€, violou a douta sentença o disposto no artº 74º do C.P.T.
29 - Para que a norma do artigo 74.º do CPT logre aplicar-se, é necessário que se verifiquem duas condições:
1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva de trabalho;
2) Que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do artigo 514.º13 do CPC.
30 - E os factos em que se funda tal condenação estão provados no processo.
31 - Estão preenchidos os pressupostos previstos no artº 74º do C.P.T.
32 - Ao não decidir assim, violou o Tribunal recorrido os normativos legais em que se baseou, em especial as clª 20 nº 3, 41º nº 1 e 6, 47ª-A, 74ª nº 7, anexo II todos da CCT, e o artº 74º do C.P.T.
33 - Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores.

Não foram proferidas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual a decisão final é de manter, não obstante reconhecer razão ao Recrte. em duas questões.

Eis, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.
E.. veio intentar contra “C.., Lda.”, ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 87.570,17 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação da relação contratual laboral até integral pagamento.
Para tanto alegou em suma ter sido admitido ao serviço da ré no dia 01.09.2000, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de motorista de veículos de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, mediante o pagamento de retribuição base mensal ilíquida atual, fixada pela ré, de 573,62 €, acrescida de 3ª diuturnidade de 38,76 €, de 336,00 € a título de Cl.ª 74, n.º 7, e prémio TIR, também fixado pela ré, de 124,70 € e que o contrato cessou por denúncia unilateral promovida pelo autor, com efeitos a partir de 01.07.2011. Mais alegou que desde o início da vigência do contrato, em substituição do pagamento das refeições à fatura durante as deslocações ao estrangeiro, a ré, por cada viagem efetuada ao estrangeiro, pagava ao autor, mensalmente, uma quantia variável calculada ao km, num recibo à parte, a título de “ajudas de custo”. Considerando no entanto a média mensal de 800,00 € em que importava tal pagamento, e a quantia média mensal que o autor gastava em alimentação – pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia, num total diário médio de cerca de 40,00 €, entende que a ré nada lhe deve a título da Cl.ª 47-A, al. a) do CCTV aplicável, peticiona a condenação daquela no pagamento das diferenças, mais peticionando a condenação da ré no pagamento dos montantes que não lhe foram pagos nos respetivos subsídios de natal e de férias a título da apontada Cl. 74º, n.º 7, bem como as diferenças no pagamento nas 2ª e 3ª diuturnidades em dívida à data da cessação do contrato de trabalho, tudo num montante global de 3.052,92 €. Relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) conforme dispõe a Cl.ª 41º, n.º 1 do CCTV, considerando que a ré nada lhe pagou a este título, não tendo ainda gozado os respetivos dias de descanso complementar, por conta destas duas devidas parcelas peticiona a condenação da ré no pagamento de um global de 84.517,25 €.
A ré apresentou a sua contestação, alegando ter pago todas as quantias que eram devidas ao autor no decurso da relação laboral, nomeadamente através das quantias incluídas na rubrica designada “ajudas de custo”, conforme acordado entre ambos, bem como com os demais motoristas TIR ao seu serviço. Face a tal, invocou o direito à restituição de todas as quantias que o autor recebeu decorrentes do regime remuneratório praticado e incluídas em excesso na referida rubrica designada “ajudas de custo”, declarando a compensação de créditos. Impugna a pretensão do autor às peticionadas diferenças salariais, defendendo que as quantias recebidas a título de Cl.ª 74º, n.º 7 e prémio TIR não fazem parte integrante da retribuição, sob pena de se duplicar indevidamente o pagamento. Por fim deduziu pedido reconvencional referente à falta de observância de aviso prévio pelo autor aquando da comunicação da denúncia do contrato de trabalho. Peticiona ainda a condenação do autor como litigante de má-fé por deliberadamente omitir a menção ao tribunal do acordo remuneratório vigente entre as partes e assim deliberadamente pretender prejudicar a ré na pretensão que formula a juízo.
O A. apresentou Resposta, tomando posição quanto ao pedido reconvencional deduzido, bem como quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela improcedência de ambos.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença em que se decide:
1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 3.052,92 € a título de diferenças nas de diuturnidades, diferenças nos subsídios de férias e de natal e diferenças nos montantes devidos a título de Cl. 74º, n.º 7 da CCT aplicável;
2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 22.805,26 € a título da Cl.ª 41, n.º 1 da CCT;
3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 14.957,59 € a título da Cl.ª 20ª, n.º 3 e 41º, n.º 6 da CCT;
4. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 144.050,32 € a título de Cl.ª 47ª-A.
5. Atendendo ao limite do princípio do pedido, a ré vai condenada a pagar ao autor, por referência a cada um dos créditos discriminados nos pontos 1., 2., 3. e 4 supra, o montante global de 87.570,17 €.
6. Condenar o autor a restituir à ré o montante global de 84.497,54 € por ele recebido a título de “ajudas de custo”, devendo operar-se a compensação entre este crédito e os mencionados nos pontos 1, 2, 3 e 4, com o limite fixado no ponto 5.
7. Face ao decidido em 1, 2, 3, 4. 5. e 6, condena-se a ré a pagar ao autor o montante de 3.072,63 €.
8. Sobre a quantia fixada em 7., incidem juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.
9. Julgar procedente o pedido reconvencional, condenando-se o autor a pagar à ré o montante de 1.108,37 € a título de indemnização pela falta de aviso prévio pela denúncia do contrato de trabalho.
10. Sobre a quantia fixada em 9. incidem juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da notificação ao autor do pedido reconvencional deduzido.
11. Mais se decide não condenar o autor como litigante de má-fé.
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - A retribuição da clª 74 nº 7 e o montante do Premio TIR previsto no CCT devem integrar o cálculo do pagamento com o acréscimo dos 200% dos sábados, domingos e feriados?
2ª - O acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso não gozado é igual ao pagamento dos sábados, domingos e feriados?
3ª - Não se pode abater do pedido o valor pago pela R.?

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
1. A ré dedica-se ao transporte público rodoviário de mercadorias.
2. O autor foi verbalmente admitido ao serviço da ré a 01.09.2000 para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer, como exerceu, as funções de motorista.
3. O autor desempenhou as referidas funções de motorista, nomeadamente dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
4. Por carta datada de 24.06.2011, remetida pelo autor à ré e por esta recebida, o autor comunicou que “ (…) venho pela presente pedir a demissão da empresa onde desempenhava o cargo de motorista de pesados, a partir do dia 1 de Julho de 2011. (…) ”, A qual se encontra a fls. 50 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzida.
5. Com contrapartida do trabalho prestado a ré pagou ao autor os seguintes montantes:
a) anos de 2000 e 2001: retribuição base de 110.000$00;
b) Janeiro a Fevereiro de 2002: retribuição base de 548,58 €;
c) Março de 2003 até ao final do contrato: retribuição base de 573,62 €;
d) Setembro de 2003 a Agosto de 2006: retribuição base acrescida da 1ª diuturnidade no montante de 12,92 €;
e) Setembro a Novembro de 2006: retribuição base, acrescida da 2ª diuturnidade no montante de 25,84 €;
f) Dezembro de 2006 a Março de 2008: retribuição base acrescida da 2ª diuturnidade no montante de 35,84 €;
g) Abril de 2008 a Agosto de 2009: retribuição base acrescida do montante de 25,84 € a título da 2ª diuturnidade;
h) Setembro 2009 a Dezembro de 2009: retribuição base acrescida do montante de 53,76 € a título da 3ª diuturnidade;
i) Janeiro a Dezembro de 2010: retribuição base acrescida da 3ª diuturnidade no montante de 25,84 €;
j) Janeiro a Junho de 2011: retribuição base acrescida da 3ª diuturnidade no montante de 38,76 €.
6. Para além dos montantes referidos em 5., a ré pagou ao autor os seguintes montantes sob a rubrica “prémio TIR”, nos seguintes meses:
- Dezembro de 2001: 25.000$00;
- Janeiro de 2002 a Junho de 2011: 124,70 €,
Num total de 14.340,50 €
7. A ré pagou ao autor, a título de subsídios de natal, os seguintes montantes (ilíquidos), nos seguintes anos:
- 741,41 €, na data de 10.12.2001;
- 903,83 €, na data de 05.12.2003;
- 903,84 €, na data de 09.12.2004;
- 914,84 €, na data de 12.12.2005;
- 934,84 € na data de 31.12.2006;
- 1.055,76 €, na data de 05.12.2007;
- 1.60,16 €, na data de 12.10.2008;
- 1.060,16 €, na data de 07.12.2009;
- 1.073,08 €, na data de 31.10.2010;
- 536,54 €, na daa de 30.06.2011.
8. A ré pagou ao autor, a título de subsídios de férias (ilíquido), os seguintes montantes, nos seguintes anos:
- 1.032,84 €, na data de 31.10.2004;
- 1.032,84 €, na data de 30.09.2005;
- 1.032,84 €, na data de 30.09.2006;
- 1.055,76 € na data de 31.05.2007;
- 1.060,16 €, na data de 03.09.2008;
- 1.060,16 €, na data de 31.07.2009;
- 1.073,08 €, na data de 31.03.2010;
- 1.073,08 €, na data de 30.06.2011.
- 536,54 €, na data de 30.06.2011, por referência ao trabalho prestado no ano de 2011.
9. A ré pagou ao autor os seguintes montantes a título de Cl.ª 74º, n.º 7 do CCT, discriminado nos recibos de vencimento sob a rubrica “horas extra (50%)” e “hora extra 75 %”, respetivamente:
- de Setembro a Dezembro de 2003: 148,50 € + 173,10 €;
- de Janeiro a Dezembro dos anos de 2004 e 2005: 148,50 € + 173,10 €;
- de Janeiro a Dezembro de 2006: 148,50 € + 173,10 €;
- de Janeiro a Dezembro dos anos de 2007 e 2008: 148,50 € + 173,10 €;
- de janeiro a Dezembro de 2009: 155,10 € + 180,90 €;
- de Janeiro a Dezembro de 2010: 336,00 €.
- de Janeiro a Junho de 2011: 336,00 €,
Num total de 30.341,41 €
10. O autor não entregava à ré as faturas referentes às refeições por si tomadas no decurso das viagens que realizava ao estrangeiro no exercício das funções referidas em 3.
11. A ré pagava ao autor, bem como aos demais motoristas, mensalmente, uma quantia variável, num recibo à parte, sob a rubrica “ajudas de custo”.
12. Face ao descrito em 11., a ré entregava ao autor e aos demais motoristas o recibo ali apontado, os quais constam de fls. 241, 247 a 250, 256 a 309, intitulado “Refeições Alojamento e Deslocações do Pessoal em serviço (Cl.ª 47º CCTV)”, com o seguinte teor “(…) Recebi de: C.., Limitada a importância de ----- correspondente às minhas deslocações (ajudas de custo) em serviço da firma no mês de -----.(…)”
13. A ré emitiu e pagou ao autor, por força dos recibos referidos em 11 e 12, os seguintes montantes nos seguintes meses:
- 217.585$00, referente ao mês de Dezembro de 2000 (1.072,69 €);
- 192.250$00, referente ao mês de janeiro de 2001 (947,79 €);
- 181.540$, referente ao mês de Fevereiro de 2001 (895,00 €),
- 190.020$00, referente ao mês de Março de 2001 (936,79 €)
- 180.020$00, referente ao mês de Abril de 2001 (887,49 €);
- 1.055,00 € referente ao mês de abril de 2003;
- 679,11 €, referente ao mês de Agosto de 2003;
- 449,00 €, referente ao mês de Setembro de 2003;
- 936,59 € referente ao mês de Setembro de 2003;
- 965,16 € referente ao mês de Novembro de 2003;
- 995,80 €, referente ao mês de Janeiro de 2004;
- 854,90 €, referente ao mês de Fevereiro de 2004;
- 1.023,90 €, referente ao mês Março de 2004;
- 957,15 €, referente ao mês de Abril de 2004;
- 954,66 €, referente ao mês de Maio de 2004;
- 906,80 € referente ao mês de Setembro de 2004;
- 922,50 € referente ao mês de Outubro de 2004;
- 1.157,40 €, referente ao mês de Novembro de 2004;
- 650,00 € referente ao mês de dezembro de 2004;
- 981,00 € referente ao mês de Janeiro de 2005;
- 1.042,74 €, referente ao mês de Fevereiro de 2005;
- 991,00 € referente ao mês de Março de 2005;
- 979,00 €, referente ao mês de Abril de 2005;
- 942,52 €, referente ao mês de Maio de 2005;
- 1.351,62 €, referente ao mês de Junho de 2005;
- 1.024,84 €, referente ao mês de Julho de 2005;
- 964,30 €, referente ao mês de Agosto de 2005;
- 708,10 €, referente ao mês de Setembro de 2005;
- 965,98 €, referente ao mês de Outubro de 2005;
- 983,45 €, referente ao mês de Novembro de 2005;
- 988,18 €, referente ao mês de dezembro de 2005;
- 1.025,22, referente ao mês de Janeiro de 2006;
- 909,04 €, referente ao mês de Fevereiro de 2006;
- 1.036,84 €, referente ao mês de Março de 2006;
- 951,16 €, referente ao mês de Abril de 2006;
- 1.230,60 €, referente ao mês de Maio de 2006;
- 971,35 €, referente ao mês de Junho de 2006;
- 1.314,77 €, referente ao mês de Julho de 2006;
- 1.001,65 €, referente ao mês de Agosto de 2006;
- 900,66 €, referente ao mês de setembro de 2006;
- 986,50 € referente ao mês de Outubro de 2006;
- 1.003,37 €, referente ao mês de Novembro de 2006;
- 988,47 €, referente ao mês de dezembro de 2006;
- 961,26 €, referente ao mês de Janeiro de 2007;
- 1.311,41 €, referente ao mês de fevereiro de 2007;
- 1.035,33 €, referente ao mês de março de 2007;
- 1.048,80 €, referente ao mês de abril de 2007;
- 1.015,74 €, referente ao mês de maio de 2007;
- 967,99 €, referente ao mês de Junho de 2007;
- 974,73 €, referente ao mês de Julho de 2007;
- 941,06 €, referente ao mês de Agosto de 2007;
- 961,26 €, referente ao mês de setembro de 2007;
- 961,25 €, referente ao mês de Outubro de 2007;
- 981,46 €, referente ao mês de Novembro de 2007;
- 718,85 €, referente ao mês de dezembro de 2007;
- 981,46 €, referente ao mês de janeiro de 2008;
- 927,59 €, referente ao mês de Fevereiro de 2008;
num total de 54.948,29 €.
14. A ré pagou ao autor, por força ainda do referido em 12., os seguintes montantes nos seguintes meses, dignando-os por “ajudas de custo” nos recibos que emitia e eram assinados pelo autor:
- 1.188,19 €, no mês de Abril de 2008;
- 942,02 €, no mês de maio de 2008;
- 884,36 €, no mês de Junho de 2008;
- 909,68 €, no mês de Julho de 2008;
- 544,68 €, no mês de Setembro de 2008;
- 629,36 €, no mês de Outubro de 2008;
- 926,70 €, no mês de Novembro de 2008;
- 710,85 €, no mês de Dezembro de 2008;
- 739,68 €, no mês de Dezembro de 2008;
- 690,85 €, no mês de Fevereiro de 2009;
- 685,64 €, no mês de Março de 2009;
- 921,28 €, no mês de Abril de 2009;
- 902,05 €, no mês de Maio de 2009;
- 625,64 €, no mês de Junho de 2009;
- 848,46 €, no mês de Julho de 2009;
- 842,05 €, no mês de Agosto de 2009;
- 589,23 €, no mês de Setembro de 2009;
- 794,87 €, no mês de Outubro de 2009;
- 854,87 € no mês de Novembro de 2009;
- 938,46 €, no mês de Dezembro de 2009;
- 854,62 €, no mês de Fevereiro de 2010;
- 644,87 €, no mês de Março de 2010;
- 955,62 €, no mês de Abril de 2010;
- 944,87 €, no mês de Maio de 2010;
- 951,28 €, no mês de Junho de 2010;
- 938,46 €, no mês de Julho de 2010;
- 989,10 €, no mês de Agosto de 2010;
- 349,23 €, no mês de Setembro de 2010;
- 600,90 €, no mês de Outubro de 2010;
- 654,73 €, no mês de Novembro de 2010;
- 1.004,87 €, no mês de Dezembro de 2010;
- 573,62 €, no mês de Janeiro de 2011;
- 794,88 €, no mês de Fevereiro de 2011;
- 842,05 €, no mês de Março de 2011;
- 818,46 €, no mês de Abril de 2011;
- 794,87 €, no mês de Maio de 2011;
- 831,28 €, no mês de Junho de 2011;
- 906,62 €, no mês de Julho de 2011,
Num total de 29.549,25 €.
15. O horário do autor era de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira.
16. O autor cumpriu, ao serviço da ré, em viagens por esta determinadas, os seguintes dias de sábado, domingo e feriado:
a) ano de 2003, em serviço e Portugal e no estrangeiro
- Agosto: dias 2, 3, 9 e 10 (Sábado e Domingo, respetivamente);
- Setembro: dias 21 (Sáb.), 27 e 28 (Sáb. e Dom.)
- Outubro: 4, 5, 11, 12, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Novembro: 1 (dia feriado e sábado), 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Dezembro: 1 (dia feriado), 6,7 (Sáb. e Dom.), 8 (dia feriado), 13, 14 (Sáb. e Dom.) e 28 (Dom.);
Num total de 28 dias.

a.1) em serviço no estrangeiro
- Setembro: dias 21 (Sáb.),
- Outubro: 4, 5, 11, 12, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Novembro: 1 (dia feriado e sábado), 2 (Dom.), 9 (Dom.), 15 (Sáb.), 22 e 23 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Dezembro: 1 (dia feriado), 6, 7 (Sáb. e Dom.), 8 (dia feriado), 13, 14 (Sáb. e Dom.);
Num total de 19 dias.

a.2) em serviço em Portugal
- Agosto: 3;
- Dezembro: 8,
Num total de 2 dias.

b) ano de 2004, em serviço em Portugal e no estrangeiro
- Janeiro: dias 10, 11 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Junho: 13 (Dom.), 20 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 3, 4, 10,11, 17, 18, 24, 25 (Sab. e Dom., respetivamente)
- Setembro: 3, 5 (Sáb. e Dom.), 12 (Dom.), 19 (Dom.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Outubro: 9, 10, 23, 24 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 31 (Dom.)
- Novembro: 1 (feriado), 6, 7 (Sáb. e Dom.), 14 (Dom.), 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom.);
- Dezembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.) 12 (Dom.) e 18 (Sáb.)
Num total de 38 dias.

b.1) em serviço no estrangeiro
- Janeiro: 10 e 11 (Sáb. e Dom.)
- Junho: 13 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 3, 4, 10, 11, 24, 25 (Sab. e Dom., respetivamente)
- Setembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.), 12 (Dom.), 19 (Dom.);
- Outubro: 9, 10, 23, 24 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 31 (Dom.)
- Novembro: 1 (feriado), 6, 7 (Sáb. e Dom.), 14 (Dom.), 21 (Dom.), 27 e 28 (Sáb. e Dom.);
- Dezembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.), 8 (feriado)
Num total de 30 dias.

b.2) em serviço em Portugal
- Junho: 20;
- Julho: 17 e 18;
- Novembro: 20;
- Dezembro: 11 e 12,
Num total de 6 dias

c) ano de 2005, em serviço em Portugal e no estrangeiro
-Janeiro: 2 (Dom.), 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Fevereiro: 5, 6, 12, 13, 19, 20, (Sáb. e Dom.), 27 (Dom.);
- Março: 5, 6, 12, 13, 19, 20 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Abril: 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 (Sáb. e Dom., respetivamente), 25 (feriado), 30 (Sáb.);
- Maio: 1 (feriado e Dom.), 7, 8 (Sáb. e Dom.), 15 (Dom.), 28, 29 (Sáb. e Dom.);
- Junho: 4, 5 (Sáb. e Dom.), 10 (feriado e Sexta-feira), 12 (Dom.), 18, 19, 25, 26 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 2, 3 (Sáb. e Dom.) 10 (Dom.), 16, 17, 23, 24, 30, 31 (Sáb. e Dom.);
- Agosto: 6, 7 (Sáb. e Dom.), 13 (Sáb.), 15 (feriado), 20, 21 (Sáb. e Dom.), 28 (Dom.);
- Setembro: 24 e 25 (Sáb. e Dom.);
- Outubro: 2 (Dom.), 5 (feriado), 8, 9, (Sáb. e Dom.), 15 (Sáb.), 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom.);
- Novembro: 1 (feriado), 6 (Dom.), 12, 13, 19, 20 (Sáb. e Dom.), 27 (Dom.);
- Dezembro: 1 (feriado), 8 (feriado), 10, 11, 17 e 18 (Sáb. e Dom., respetivamente),
Num total de 86 dias.

c.1) em serviço, no estrangeiro
-Janeiro: 2 (Dom.), 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Fevereiro: 5, 12, 13, 19, 20, (Sáb. e Dom.), 27 (Dom.);
- Março: 5, 6, 12, 13, 19, 20 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Abril: 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24 (Sá. e Dom., respetivamente), 25 (feriado), 30 (Sáb.);
- Maio: 1 (feriado e Dom.), 7, 8 (Sáb. e Dom.), 15 (Dom.), 28, 29 (Sáb. e Dom.);
- Junho: 5 (Dom.), 10 (feriado e Sexta-feira), 12 (Dom.), 18, 19, 25, 26 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 2, 3, 16, 17, 23, 24, 30, 31 (Sáb. e Dom.);
- Agosto: 6, 7 (Sáb. e Dom.), 15 (feriado), 20, 21 (Sáb. e Dom.), 28 (Dom.);
- Setembro: 24 e 25 (Sáb. e Dom.);
- Outubro: 2 (Dom.), 5 (feriado), 15 (Sáb.), 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom.),;
- Novembro: 1 (feriado), 6 (Dom.), 19, 20 (Sáb. e Dom.), 27 (Dom.);
- Dezembro: 1 (feriado), 8 (feriado), 10, 11, 17 e 18 (Sáb. e Dom., respetivamente),
Num total de 77 dias.

c.2) em serviço em Portugal
- Janeiro: 16;
- Junho: 4;
- Novembro: 12 e 13;
Num total de 4 dias.

d) ano de 2006, ao serviço e Portugal e no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado e Dom.), 7, 8, 14, 15, 21, 22 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 29 (Dom.);
- Fevereiro: 4, 5 (Sáb., Dom.), 12 (Dom.), 18 (Sáb.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Março: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 19 (Dom.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Abril: 1, 2, 22 e 23 (Sáb. e Dom., respetivamente), 25 (feriado), 29 e 30 (Sáb. e Dom.);
- Maio: 1 (feriado), 6, 7, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 (Sá. e Dom., respetivamente);
- Junho: 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 15 (feriado);
- Julho: 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 15 (feriado);
- Setembro: 3 (Dom.), 9 (Sáb.), 16, 17, 23, 24 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 30 (Sáb.);
- Outubro: 1 (Dom.), 5 (feriado), 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 (Sáb e dom., respetivamente);
- Novembro: 1 (feriado), 4 e 5 (Sáb. e Dom.),
Num total de 83 dias.

d.1) em serviço, no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado e Dom.), 8, 14, 15, 21, 22 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 29 (Dom.);
- Fevereiro: 4 (Sáb.), 18 (Sáb.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Março: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 25 (Sáb.);
- Abril: 1, 2, 22 e 23 (Sáb. e Dom., respetivamente), 25 (feriado), 29 e 30 (Sáb. e Dom.);
- Maio: 6, 7, 13, 14, 20, 21 (Sáb. e Dom., respetivamente), 28 (Dom.);
- Junho: 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Julho: 8, 9, 22, 23, 29 e 30 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 15 (feriado);
- Setembro: 3 (Dom.), 16, 17, 23, 24 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 30 (Sáb.);
- Outubro: 1 (Dom.), 14, 15, 21, 22 (Sáb e dom., respetivamente) e 29 (Dom.);
- Novembro: 1 (feriado), 4 e 5 (Sáb. e Dom.),
Num total de 68 dias.

d.2) em serviço em Portugal
- Janeiro: 7 e 29;
- Fevereiro: 5 e 12;
- Março: 19 e 26;
- Abril: 23;
- Maio: 1 e 27;
- Junho: 15;
- Julho: 15 e 16;
- Agosto: 12 e 13;
- Setembro: 9;
- Outubro: 5, 7, 8 e 28,
Num total de 19 dias

e) ano de 2007, em serviço em Portugal e no estrangeiro:
- Janeiro: 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Fevereiro: 2, 4 (Sáb. e Dom.), 11 (Dom.), 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Março: 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom. respetivamente) e 31 (Sáb.);
- Abril: 1 (Dom.), 14, 15 (Sáb. e Dom.), 22 (Dom.), 28 (Sáb.);
- Maio: 1 (feriado), 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom.), 20 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.)
- Junho: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 7 (feriado), 16, 17, 23 e 24 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Julho: 1 (Dom.), 7 (Sáb.), 14, 15, 21 e 22 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 15 (feriado) e 19 (Dom.);
- Setembro: 8, 9, 15, 16 (Sáb. e Dom.), 22 (Sáb.), 29 e 30 (Sá. e Dom.);
- Outubro: 20, 21, 27 e 28 (Sá. e Dom., respetivamente);
- Novembro: 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Dezembro: 2 (Dom.), 8, 9, 15 e 16 (Sáb. e Dom., respetivamente),
Num total de 74 dias

e.1) em serviço no estrangeiro:
- Janeiro: 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Fevereiro: 4 (Dom.), 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Março: 4 (Dom.), 10, 11, 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom. respetivamente) e 31 (Sáb.);
- Abril: 1 (Dom.), 14, 15 (Sáb. e Dom.), 22 (Dom.);
- Maio: 5, 6, 12, 13, 20 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Junho: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 7 (feriado), 16, 17, 23 e 24 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Julho: 1 (Dom.), 7 (Sáb.), 14, 15, 21 e 22 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 15 (feriado);
- Setembro: 8, 9, 15, 16 (Sáb. e Dom.), 29 e 30 (Sá. e Dom.);
- Outubro: 20, 21, 27 e 28 (Sá. e Dom., respetivamente);
- Novembro: 10, 11, 17, 18, 24 e 25 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Dezembro: 8, 9, 15 e 16 (Sáb. e Dom., respetivamente),
Num total de 66 dias

e.2.) em serviço em Portugal
- Fevereiro: 3 e 11;
- Março: 3;
- Abril: 28;
- Maio: 1;
- Agosto: 19;
- Setembro: 22;
- Dezembro: 2,
Num total de 8 dias.

f) ano de 2008, em serviço em Portugal e no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado), 5, 6, 12, 13, 19, 10, 26 e 27 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Fevereiro: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 5 (feriado), 9, 10, 16, 17, 23 e 24 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Março: 2 (dom.), 8, 9, 15, 16 (Sáb. e Dom., respetivamente), 23 (Dom.), 29 e 30 (Sá. e Dom.);
- Abril: 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom., respetivamente), 20 (Dom.), 25 (feriado), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Maio: 1 (feriado), 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 31 (Sáb.);
- Junho: 1 (Dom.), 7 (Sáb.), 15 (Dom.), 21, 22, 28 e 29 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Julho: 5 (Sáb.), 13 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Agosto: 3 (Dom.), 9, 10, 30 e 31 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Setembro: 7 (Dom.), 13, 14 (sáb. e Dom.), 21 (Dom.)
- Outubro: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 19 (Dom.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Novembro: 2 (Dom.), 8, 9, 15, 16, 22, 23 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 30 (Dom.);
- Dezembro: 1 (feriado), 6, 7, 13, 14 (Sáb. e Dom., respetivamente), 21 e 28 (Dom.).
Num total de 86 dias.

f.1) em serviço no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado), 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom., respetivamente), 20 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.))
- Fevereiro: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 5 (feriado), 9, 10, 16, 17, (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Março: 2 (dom.), 8, 9, 15, 16 (Sáb. e Dom., respetivamente), 29 e 30 (Sáb. e Dom.);
- Abril: 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom., respetivamente), 20 (Dom.), 25 (feriado), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Maio: 1 (feriado), 3, 4 (Sáb. e Dom.), 10 (Sáb.), 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 31 (Sáb.);
- Junho: 1 (Dom.), 15 (Dom.), 21, 22, 28 e 29 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Julho: 5 (Sáb.), 13 (Dom.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Agosto: 3 (Dom.), 9, 10, 30 e 31 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Setembro: 13, 14 (sáb. e Dom.), 21 (Dom.)
- Outubro: 4, 5, 11, 12 (Sáb. e Dom., respetivamente), 19 (Dom.), 25 e 26 (Sáb. e Dom.);
- Novembro: 2 (Dom.), 8, 9, 15, 16, 22, 23 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 30 (Dom.);
- Dezembro: 1 (feriado), 6, 7, 13, 14 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 21 (Dom.).
Num total de 77 dias.

f.2) em serviço em Portugal
- Janeiro: 19 e 27;
- Fevereiro: 23;
- Março: 23;
- Abril: 20;
- Maio: 11;
- Junho: 07;
- Setembro: 7;
- Dezembro: 28,
Num total de 9 dias

g) ano de 2009, em serviço em Portugal e no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado), 3, 4 (sáb. e Dom.), 10 (Sáb.), 17, 18 (Sáb. e Dom.), 25 (Sáb.) e 31 (Dom.);
- Fevereiro: 1, 8 (Dom.), 14, 15, 21, 22 (Sáb. e Dom., respetivamente), 24 (feriado) e 28 (Sáb.);
- Março: 1 (Dom.), 7, 8 (Sáb. e Dom.), 15 ((Dom.), 21 e 22 (Sáb. e Dom.), 29 (Dom.);
- Abril: 5 (Dom.), 10 (feriado), 12 (Dom.), 18, 19, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Maio: 3 (Dom.), 9, 10, 16 e 17 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Junho: 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Julho: 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 8, 9, 15, 16 (Sáb. e Dom., respetivamente), 22, 29, (Sáb.) e 30 (Dom.);
- Setembro: 12, 13 (Sáb. e Dom.), 19 (Sáb) e 27 (Dom.);
- Outubro: 5 (feriado), 10, 11 (Sáb. e Dom.), 18 (Dom.) e 31 (Sáb.);
- Novembro: 7 (Sáb.), 21 e 22 (Sáb. e Dom);
- Dezembro: 1 (feriado), 5, 6, 19 e 20 (Sáb. e Dom, respetivamente),
Num total de 71 dias

g.1) em serviço no estrangeiro
- Janeiro: 1 (feriado), 3, 4 (sáb. e Dom.), 10 (Sáb.), 17, 18 (Sáb. e Dom.), 25 (Sáb.) e 31 (Dom.);
- Fevereiro: 1, 14, 15, 21, 22 (Sáb. e Dom., respetivamente) e 28 (Sáb.);
- Março: 7, 8 (Sáb. e Dom.), 21 e 22 (Sáb. e Dom.), 29 (Dom.);
- Abril: 5 (Dom.), 12 (Dom.), 18, 19, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Maio: 3 (Dom.), 9, 10, 16 e 17 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Junho: 20, 21 (Sáb. e Dom.) e 28 (Dom.);
- Julho: 4, 5, 11, 12, 25 e 26 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 9 (Dom.), 15, 16 (Sáb. e Dom.), 22, 29, (Sáb.) e 30 (Dom.);
- Setembro: 12 (Dom.), 19 (Sáb) e 27 (Dom.);
- Outubro: 10, 11 (Sáb. e Dom.), 18 (Dom.) e 31 (Sáb.);
- Novembro: 7 (Sáb.), 21 e 22 (Sáb. e Dom);
- Dezembro: 1 (feriado), 5, 6, 19 e 20 (Sáb. e Dom, respetivamente),
Num total de 60 dias

g.2) em serviço em Portugal
- Fevereiro: 8;
- Março: 1 e 15;
- Abril: 10;
- Junho: 27;
- Julho: 18 e 19;
- Agosto: 8;
- Setembro: 13;
- Outubro: 5,
Num total de 10 dias.

h) ano de 2010, em serviço em Portugal e no estrangeiro:
- Janeiro: 9, 10 (Sáb. e Dom.), 16 e 30 (Sábs.);
- Fevereiro: 6, 7 (Sáb. e Dom.), 16 (feriado), 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom., respetivamente)
- Março: 6 (Sáb.), 13, 14, 20, 21 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Abril: 2 (feriado), 3, 4 (Sáb. e Dom.), 10, 17 e 24 (Sábs.);
- Maio: 15, 16 (Sáb. e Dom.), 22 e 29 (Sábs.)
- Junho: 3 (feriado), 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom respetivamente), 19 (Sáb.), 26, 27 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 3, 4, 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 7, 8 (Sáb. e Dom.);
- Setembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.);
- Outubro: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 5 (feriado), 16, 23 (Sáb.s), 30 e 31 (Sáb. e Dom.);
- Novembro: 1 (feriado), 6, 7 (Sáb. e Dom.), 13 (Sáb.), 20, 21 (Sáb. e Dom.), 27 (Sáb.);
- Dezembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.), 8 (feriado), 11 (Sáb.), 18 e 19 (Sáb. e Dom.),
Num total de 64 dias.

h.1) em serviço no estrangeiro:
- Janeiro: 9, 10 (Sáb. e Dom.), 16 e 30 (Sábs.);
- Fevereiro: 6, 7 (Sáb. e Dom.), 16 (feriado), 20, 21, 27 e 28 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Março: 13, 14, 20, 21 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Abril: 2 (feriado), 3 (Sáb.), 10, 17 e 24 (Sábs.);
- Maio: 15, 16 (Sáb. e Dom.) e 29 (Sáb.);
- Junho: 3 (feriado), 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom respetivamente), 19 (Sáb.), 26, 27 (Sáb. e Dom.);
- Julho: 3, 4, 17, 18, 24, 25 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Agosto: 7, 8 (Sáb. e Dom.);
- Outubro: 2, 3 (Sáb. e Dom.), 5 (feriado), 16 (Sáb.), 30 e 31 (Sáb. e Dom.);
- Novembro: 1 (feriado), 6, 7 (Sáb. e Dom.), 20, 21 (Sáb. e Dom.), 27 (Sáb.);
- Dezembro: 4, 5 (Sáb. e Dom.), 8 (feriado), 18 e 19 (Sáb. e Dom.),
Num total de 56 dias.

h.2) em serviço em Portugal
- Março: 3 e 27;
- Abril: 4;
- Maio: 22;
- Setembro: 4 e 5;
- Outubro: 23;
- Novembro: 13;
- Dezembro: 12,
Num total de 9 dias.

i) ano de 2011, em serviço em Portugal e no estrangeiro
- Janeiro: 8, 9, 15, 16, 22, 23 (Sáb. e Dom., respetivamente), 29 (Sáb.);
- Fevereiro: 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom., respetivamente), 19 (Sáb.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Março: 5, 6 (Sáb. e Dom.), 8 (feriado), 13 (Dom.), 19 (Sáb.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Abril: 2, 3, 16 e 17 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Maio: 7, 8, 14, 15 (Sáb. e Dom.);
- Junho: 4, 5 (sáb. e Dom.), 10 (feriado), 18, 19 (Sáb. e Dom.), 23 (feriado), 25 e 26 (Sáb. e Dom.),
Num total de 37 dias

i.1) em serviço no estrangeiro
- Janeiro: 8, 9, 15, 16, 22, 23 (Sáb. e Dom., respetivamente), 29 (Sáb.);
- Fevereiro: 5, 6, 12, 13 (Sáb. e Dom., respetivamente), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Março: 5, 6 (Sáb. e Dom.), 8 (feriado), 19 (Sáb.), 26 e 27 (Sáb. e Dom.);
- Abril: 2, 3, 16 e 17 (Sáb. e Dom., respetivamente);
- Maio: 7, 8, 14, 15 (Sáb. e Dom.);
- Junho: 4, 5 (sáb. e Dom.), 10 (feriado), 18, 19 (Sáb. e Dom.), 23 (feriado), 25 e 26 (Sáb. e Dom.),
Num total de 35 dias

i.2) em serviço em Portugal
- Janeiro: 29;
- Fevereiro: 19;
- Março: 13,
Num total de 3 dias.

17. As quantias pagas pela ré ao autor, em razão do descrito em 11., discriminadas nos pontos 12 e 13. dos factos provados englobavam a alimentação, bem como as quantias devidas ao autor à luz dos artigos 41º e 74º, n.º 7 do CCT, esta na parte não mencionada no “recibo de remunerações”.
18. Estas quantias eram calculadas mensalmente em função dos quilómetros percorridos pelo autor, sendo o quilómetro inicialmente calculado à razão unitária de 13$50 e posteriormente à razão de 12$50.
Mais se provou
19. Os locais de carga habituais do camião conduzido pelo autor eram na Maia e em Perafita, quando em causa estava carregar na zona norte do país.
20. A ré autorizava que o autor, finda cada viagem, conduzisse o camião até à sua residência, autorizando ainda que o início de algumas das viagens, após carga do camião, se iniciasse da porta sua residência.
***
ANÁLISE DAS QUESTÕES JURÍDICAS:
Antes de entrarmos no âmago da questão, consignamos que à relação laboral vigente entre ambas as partes em litígio, celebrada no dia 1 de Setembro de 2000, se aplica, como dito na sentença recorrida, o contrato coletivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, 08.03.1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1ª série, n.º 16, de 29.04.1982, e n.º 18, de 15.05.1981, n.º 20 de 29.05.1996, pág. 561, n.º 22, de 15.06.1996, pág. 801 e n.º 30 de 15.08.1997, pág. 1497, aplicável às entidades patronais do mesmo sector económico e a todos os trabalhadores, mesmo que não inscritos naqueles sindicatos, por força das Portarias de Extensão publicados no BTE, 1º série, n.º 30, de 15.08.1980 e n.º 33 de 08.09.1982 e n.º 45, de 08.12.1997.

Iniciemos, então, a discussão, analisando a 1ª das questões supra enunciadas - a retribuição da clª 74 nº 7 e o montante do Premio TIR previsto no CCT devem integrar o cálculo do pagamento com o acréscimo dos 200% dos sábados, domingos e feriados?
Entre outras coisas consignou-se na sentença que “a prestação prevista nesta cláusula, sendo regular e periódica e independente da prestação efetiva de qualquer trabalho, integra o conceito de retribuição”, sendo, por isso, “devida nos meses de férias e nos subsídios de férias e de Natal”. Contudo, defendeu-se ali que “entendemos que a retribuição mensal a considerar para efeitos do disposto no nº 1 da cláusula 41ª da C.C.T. se circunscreve à remuneração base, acrescida de diuturnidades”, para o que se explicou que se seguia “o entendimento perfilhado no Ac. da R.P., de 13-01-2003, Proc.nº 0210933 (in www.dgsi.pt\jtrp), bem como os ensinamentos de Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, 9ª. ed., págs. 403 a 407 e de Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho”, 2ª. ed., págs. 395 e 396, citados no mesmo Acórdão, que defendem igual solução, designadamente por se tratar de um complemento salarial, cujo apuramento terá que ser calculado com recurso a uma base segura, que terá que assentar na remuneração de base e diuturnidades, conceito que parece existir para isso mesmo.”
É esta conclusão que é posta em causa. E, do nosso ponto de vista, com razão.
Considerando a data de início da relação laboral, o conceito de retribuição será o que a lei então vigente (ou a contratação coletiva) consagrar.
Ora, no ano 2000, o Artº 82º/2 e 3 da LCT dispunha, a propósito do conceito de retribuição, que a mesma compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, sendo que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Por outro lado, a Clª 41ª não contém qualquer conceito especial de retribuição. Contém apenas uma fórmula de cálculo e, para ela, necessitamos do conceito de retribuição ou, mais especificamente, do de remuneração mensal. O conceito de retribuição que dali se pode exportar é aquele que vigorava á data.
Assim, em presença daquela presunção, o valor, quer da remuneração específica, quer do prémio TIR – sendo regulares e periódicos-, têm que considerar-se parte da retribuição e, por isso mesmo, devem integrar o valor para efeitos de cálculo da prestação que nos ocupa.
Lembramos que, relativamente à cláusula 74ª/7 o que se fixa é uma remuneração constantemente devida, independentemente do horário executado. O mesmo ocorrendo com o prémio TIR.
E, sendo assim à data de celebração, o conceito, não obstante a entrada em vigor do CT de 2003 e da revisão de 2009 e 2012 não sofre, deste ponto de vista, qualquer alteração, porquanto no Artº 11º/1 da Lei 99/2003 se salvaguarda a impossibilidade de redução da retribuição por força da entrada em vigor do código.
Na verdade, vem sendo jurisprudência constante no STJ a conclusão de que o nº7 da clª74ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição especial que acresce à retribuição normal devida aos trabalhadores TIR, e que se destina a compensá-los pela sua disponibilidade para desempenhar funções nos transportes internacionais, e em condições de maior penosidade e isolamento em que são efetivadas.
Tal retribuição, embora seja calculada com referência a duas horas de “trabalho extraordinário” por dia, não pressupõe nem exige a efetiva prestação de qualquer trabalho suplementar, respeitando tal referência apenas ao seu modo de cálculo - Ac. de 24/02/2015, relatado por Gonçalves Rocha, www.dgsi.pt.
Por outro lado, o STJ também decidiu que a retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 e as diuturnidades, integram a retribuição normal do trabalhador, sendo devidas relativamente a todos os dias do mês, e devem ser consideradas no cálculo do trabalho prestado em dias de descanso e feriados e, bem assim, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal - Ac. de 22/11/2007, relatado por Vasques Dinis, www.dgsi.pt.
Termos em que procede a questão que nos ocupa.
*
Detenhamo-nos, agora, sobre a 2ª questão que enunciámos - o acréscimo pelo trabalho prestado em dia de descanso não gozado é igual ao pagamento dos sábados, domingos e feriados?
Consignou-se na sentença recorrida que “ao invés da pretensão formulada pelo autor, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal, e já de 200%.”
Não encontramos, porém, o fundamento legal desta conclusão.
Estipula a Clª 41ª/6 que por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada. E, no nº 1, consignou-se que o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%.
Donde, expressamente a convenção coletiva obriga ao pagamento do acréscimo a 200%.
Procede, assim, também, esta questão.
*
Por último, a 3ª questão - não se pode abater do pedido o valor pago pela R.?
O Recrte. conforma-se, ao que entendemos, com a restituição das importâncias recebidas a título de ajudas de custo. A sua discórdia centra-se no valor concreto a restituir, porquanto no valor pago pela R. estão quantias que o A. não reclamou. Ou seja, não pode o Tribunal compensar as ajudas de custo, que incluem alimentação, se no montante dos 87.570,17€ o A. não pede um cêntimo de alimentação.
Independentemente de quanto vem alegado a propósito da não vigência, no campo laboral, do princípio do pedido, e da indisponibilidade dos créditos de que se ocupa a sentença, cessada que está a relação laboral – alegação que não subscrevemos -, sufragamos o raciocínio expendido pelo Recrte.. Quer isto dizer que, assiste razão ao Recrte. quando afirma que aquele valor, composto por parcelas referentes a realidades não reclamadas nos autos, não pode abater-se ao pedido.
Explicando:
A sentença veio a concluir que o A. recebeu, na vigência da relação laboral, a quantia de 84.497,54€, valor que “não tem correspondência no CCTV”, apelidada no contexto daquela relação de “Refeições, Alojamento e Deslocações…” e, a partir de certo momento, “Ajudas de Custo”. Concluiu ainda que o empregador não pode, unilateralmente, alterar a retribuição no que se refere aos elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação coletiva, sendo que, por acordo, nada impede uma modificação de que resulte um regime mais favorável ao trabalhador. Como a R. não provou o montante concretamente pago em relação a refeições ou a trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, ou diferença na clª 74ª, entendeu-se não ser possível determinar que o regime acordado era mais favorável. Daí, que se tenha concluído pela violação da CCT e consequente nulidade da alteração da estrutura remuneratória, com prevalência do regime convencional, por força do que se dispõe no Artº 531º do CT. Claramente se decidiu, então, que o A. tem direito a receber os montantes decorrentes da aplicação da CCT e o dever de restituir o que tiver sido prestado. Partiu, depois, para o apuramento das quantias a que o A. teria direito na vigência do contrato ao abrigo da Clª 47ºA, por recurso à equidade, vindo a concluir que, a título de refeições o A. teria direito a arrecadar o valor global de 56.564,77€.
O percurso acima resumido não é posto em causa.
A censura apontada à sentença centra-se na restituição, imposta, do valor de 84.497,54€.
O A. conforma-se com a necessidade de restituição de algum do valor recebido, não se insurgindo quanto ao valor que, por força dos critérios explanados na decisão, seria devido pelas refeições. Não o discutiremos, pois!
Então, se assim é, e se o valor recebido naquela rubrica incluía também refeições, e não sendo as refeições reclamadas na ação, parece óbvio que o A. não tem que o devolver.
Terá que devolver a parte sobrante, ou seja, 27.932,77€, pois só esta não encontra justificação.
Ainda se dirá que, conforme bem explicita o Ministério Público no seu parecer, os créditos laborais assumem natureza indisponível na vigência da relação laboral, apenas havendo lugar a condenação extra vel ultra petitum quando em presença de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva.
Este juízo não contende, todavia, com o reconhecimento da razão – ainda que parcial – do Recrte.
*
Aqui chegados, impõe-se refletir na decisão proferida as conclusões a que acima chegámos.
Os segmentos em causa são os constantes dos pontos 2 a 7.
Comecemos pelo trabalho prestado em dias de feriado ou descanso, partindo dos valores encontrados na sentença, aos quais aditaremos agora os valores relativos à remuneração específica (salário base, diuturnidades e remuneração específica):
- 152,96 € (+43,02 x 2) (4 dias de Agosto de 2003) = 239,00€
- 937,98 € (+ 258,28 x 2) (24 dias restantes do ano de 2003) =1.454,54€
- 1.485,90 € (+ 417,91 x 2) (38 dias do ano de 2004) = 2.321,72€
- 3.362,83 € (+ 945,79 x 2) (86 dias do ano de 2005) = 5.254,41€
- 3.262,74 € (+ 922,86 x 2) ( 83 dias do ano de 2006) = 5.108,46€
- 2.966,03 € (+ 834,19 x 2) (73 dias do ano de 2007) = 4.634,41€
- 3.494,23 € (+982,75 x 2) (86 dias do ano de 2008) = 5.459,73€
- 2.918,24 € (+ 823,27 x 2) (71 dias do ano de 2009) = 4.564,78€
- 2.676,82 € (+ 677,57 x 2) (64 dias do ano de 2010) = 4.031,96€
- 1.547,53 € (+ 435,24 x 2) (37 dias do ano de 2011) = 2.418,01€
Quantia global – 35.487,02€.
No que concerne ao trabalho suplementar (descanso não gozado):
a) em serviço no estrangeiro
- 57,36 € + 32,27 x 2 (3 dias de Agosto de 2003) = 172,06€
- 449,45 € + 252,95 x 2 (23 dias restantes do ano de 2003) = 1.404,80€
- 586,20 € +329,93 x 2 (30 dias do ano de 2004) = 1.832,26€
- 1.504,58 € + 846,82 x 2 (77 dias do ano de 2005) = 4.702,80€
- 4.390,94 € +733,84 x 2 ( 66 dias do ano de 2006) = 10.249,56
- 1.340,81 € + 774,20 x 2 (66 dias do ano de 2007) = 4.230,02€
- 1.563,87 €+ 879,90 x 2 (77 dias do ano de 2008) = 4.887,54€
- 1.231,25 € + 823,27 x 2 (71 dias do ano de 2009) = 4.109,04€
- 1.170,96 € + 658,75 (56 dias do ano de 2010) = 3.659,42€
- 710,94 € + 399,95 x 2 (34 dias do ano de 2011) = 2.221,78€
Quantia de global 37.469,28€.

b) em serviço em Portugal
- 19,12 € + 10,75 x 2 (1 dias de Agosto de 2003) = 59,74€
- 19,54 € + 11,00 x 2 (1 dia restantes do ano de 2003) = 61,08€
-117,24 € + 66,00 x 2 (6 dias do ano de 2004) = 366,48€
- 78,16 € + 44,00 x 2 (4 dias do ano de 2005) = 244,32€
- 373,02 € + 211,25 x 2 (19 dias do ano de 2006) = 1.168,54€
- 162,48 € + 91,42 x 2 (8 dias do ano de 2007) = 507,80€
- 182,79 € + 102,84 x 2 (9 dias do ano de 2008) = 571,26€
- 204,30 € + 115,95 x 2 (10 dias do ano de 2009) = 640,50
- 731,85 € + 411,72 x 2 (35 dias do ano de 2010) = 2.287,14€
- 62,73 € + 35,29 x 2 (3 dias do ano de 2011) = 196,04€
Quantia global 6.102,90€.

Concluindo, no que se reporta a estas verbas é devida a quantia global de 79.059,20€.
Considerando que o A. recebeu a mais 27.932,77€, resta uma dívida de 51.126,43€.
Deve a R. ser, assim, condenada, a pagar ao A. esta quantia, relativa à remuneração por força da Clª 41º/1 e 41º/6, pelo que se revogarão os segmentos 2 a 7 do decisório , modificando-se a condenação em juros em conformidade.
***
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. a quantia de cinquenta e um mil cento e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos (51.126,43€), acrescida de juros de mora conforme fixado na sentença, que se confirma quanto ao mais.
Custas pela Apelada.
Notifique.
Manuela Fialho
Alda Martins
Sérgio de Almeida