| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
1.1. Da condenação
[1] Nos presentes autos com o NUIPC nº 307/05.0TAGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão proferido em 13/11/2008, foi o arguido J… condenado, nos seguintes termos:
i. Pela prática de dois crimes de omissão de auxílio p. e p. pelo artº 200º, nº2 do CP, na pena de oito meses de prisão, por cada um;
ii. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº1 do CP, na pessoa de M…, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
iii. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº1 do CP, na pessoa de S…, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
iv. Pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº1 do CP, na pessoa de D…, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros);
v. Em cúmulo dessas penas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €400,00 (quatrocentos euros), sendo a pena de prisão suspensa na sua execução por igual período;
vi. Nos termos do artº 69º, nº1, als. a) e b) do C.P., na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (catorze) meses.
[2] Nessa mesma decisão, foram julgados parcialmente procedentes, por provados, os pedidos de indemnização civil e, em consequência, condenado o Fundo de Garantia Automóvel e o arguido, em solidariedade, a pagar à demandante M… a quantia de €17.789,46 (dezassete mil, setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos) e à demandante S… a quantia de €48.247,03 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete euros e três cêntimos), acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento. Concomitantemente, foram os demandados absolvidos do demais pedido e absolvido o interveniente principal P….
[3] Inconformados, o arguido, por um lado, e as demandantes M… e S…, por outro, vieram interpor recurso.
[4] (…)
2.1. Da comissão de um único ou uma pluralidade de crimes de ofensa à integridade física negligente
[5] Na sua 7ª conclusão, o arguido sustenta que cometeu um único crime de ofensas à integridade física por negligência, e não três crimes em concurso real ou efectivo, «por a violação de conduta por negligência de que resultou a ofensa ser uma única com a possibilidade de um único juízo de censura».
[6] Muito por inspiração de Eduardo Correia, na resolução da questão dogmática do concurso de crimes o legislador penal de 82 escolheu o critério teleológico-normativo, referido ao bem jurídico, em que se atende à pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed. Coimbra Ed., 2007, pág. 990. . Diz o artº 30º, nº1 do CP, que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
[7] Considera o recorrente que a qualificação das condutas provas no que tange à tipificação do crime de ofensa à integridade física, na forma negligente, deve ser feita de acordo com as regras do concurso – homogéneo – aparente e em apoio dessa posição jurídica, evoca três arestos, qualquer deles com mais de uma década. Porém, e como assinala o Ministério Público, este problema tem sido profusamente discutido nas últimas décadas pese embora, ao que cremos, o entendimento maioritário seja hoje de sentido distinto do defendido pelo recorrente. Em traços largos, facilitados pelo muito que se escreveu neste domínio, essa evolução pode organizar-se em três correntes distintas Tal como referido no Ac. da Relação de Évora de 18/11/2008, Pº 1115/08-1, Relator António Latas, www.dgsi.pt .:
1. A primeira, considera que existe sempre concurso ideal ou aparente nos crimes negligentes, por entender que a conduta censurada – violação de dever de cuidado - corresponde a um só acto – omissivo - de vontade, em relação ao qual as consequências plúrimas não são previstas e não se deviam prever. Então, o juízo de censura não pode ultrapassar a unidade, relevando a pluralidade de vítimas apenas em sede de medida da pena, aumentando o grau de ilicitude do facto Sufraga essa posição os Acs. do STJ de 17/12/97, Pº 97P119, relator Leonardo Dias, www.dgsi.pt ..
2. A segunda, considera que o agente comete tantos crimes negligentes quantos os resultados que previu e injustificadamente confiou que não se produziriam. Nessa posição, a censura penal é alargada à verificação de um elo de ligação do resultado ao agente, enquanto elemento da culpa, através da efectiva previsão das consequências da violação do dever de cuidado. Mas, inerentemente, considera-se que o concurso efectivo apenas tem lugar quando estamos perante negligência consciente, existindo sempre concurso aparente nas situações de negligência inconsciente Posicionam-se nessa corrente os Acs. do STJ de de 21/07/98, Pº 97P1095, relator Cons. Martins Ramires, www.dgsi.pt, de 14/03/90, CJ, tomo II, pág. 11, de 28/10/97, CJ, STJ, tomo III, pág. 212, de 21/01/98, CJ, STJ, tomo I, pág. 173, de 08/07/98, CJ, STJ, tomo II, pág. 237, de 21/09/2005, STJ, tomo II, pág. 167, desta Relação de Guimarães de 19/01/2009, Pº 2223/08.1, relator Des. Nazaré Saraiva, www.dgsi.pt, da Relação do Porto de 07/02/79, CJ, tomo I, pág. 295, de 20/07/80, CJ, tomo IV, pg. 234, de 2/02/94, CJ, tomo I, pág. 256, e de 28/03/2001, CJ, tomo II, 215, da Relação de Coimbra de 15/04/86, CJ, tomo II, pág. 77, de 02/03/88, Tomo II, pág. 78, de 14/12/88, CJ, tomo V, pág. 99, , encontrando-se nessas decisões referência a muitas outras. .
3. A terceira, é também aquela que recolhe a adesão maioritária da jurisprudência e doutrina mais recentes. Considera que, mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes de homicídio e de ofensa à integridade física um desvalor do resultado, pelo que sempre cumpre determinar se a conduta do agente tinha ou não a virtualidade de produzir os eventos efectivamente verificados e, se tiver, então a conduta é passível de tantos juízos de censura quantas as lesões jurídicas que o agente devia ter previsto que se produziriam e, efectivamente, se produziram como consequência directa e adequada da sua falta de cuidado Neste sentido, encontram-se os Acs. do STJ de 11/11/98, Pº 98P891, relator Cons. Leonardo Dias, 22/02/2002, Pº 02P2104, relator Cons. Armando Leandro de 22/11/2007, Pº 05P3638, relator Cons. Arménio Sottomayor, todos em www.dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 29/03/2000, tomo II, pág. 48, da Relação do Porto de 10/04/2002, CJ, tomo II, pág. 236, da Relação de Évora de 24/06/2003, CJ, tomo II, pág. 267 e de 24/06/2003. CJ, tomo III, pág. 267 e de 18/11/2008, Pº 1115/08-1, Relator António Latas, já referido na nota 26. Na doutrina, Pedro Caeiro e Cláudia Santos, RPCC, ano 6º, I, pág. 127 e segs, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, vol. 1, pág. 114. Também Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, 1983, págs. 109-110 toma posição nesse sentido..
[8] Cremos que esta última é a posição mais correcta e conforme com o actual programa político criminal. Como refere Figueiredo Dias, pese embora o conteúdo pessoal do ilícito negligente assente no desvalor de acção, a esse desvalor acresce «um desvalor, hoc sensu, de “resultado”, traduzido, por regra, na “produção, causação e previsibilidade do evento típico e, excepcionalmente, na própria realização típica integral» Direito Penal ..., pág. 868.; como também «o resultado não tem uma função somente limitadora, mas constitutiva do desvalor unitário do ilícito negligente: é a partir deste desvalor que se compreende a finalidade da norma, como é a partir dele que se determina a medida do cuidado devido» Direito Penal ..., pág. 867.. Por outro lado, o critério de unidade ou pluralidade de resoluções adequa-se aos crimes dolosos mas não, ou pelo menos não nos mesmos termos, aos crimes negligentes, e em especial à negligência inconsciente, na qual não existe representação psicológica e, nesse sentido, uma «vontade» ou «resolução» dirigida ao resultado típico ou mesmo à violação de dever.
[9] Temos, então, como curial considerar que, porque o conteúdo material de culpa presente no delito negligente de resultado não se esgota na violação do dever objectivo de cuidado, a «pluralidade de sentidos sociais de ilicitude» impõe o concurso efectivo nos tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, como é o caso dos tipos penais que protegem a integridade física, sempre que haja pluralidade das vítimas. Concorda-se, assim, com a lição de Figueiredo Dias quanto afirma:
«Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrina muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou – e essencialmente – porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento [...] Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou eventos típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» Direito Penal ..., págs. 1009-1010..
[10] Na resposta ao parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, o arguido pretende deslocar a discussão para problema distinto, a saber, a da inadequação do resultado à conduta, o que remete para a problemática da imputabilidade objectiva. Ora, essa questão não se encontra nas conclusões do recurso e, acrescente-se, nenhuma dúvida emerge da conduta provada de que os resultados típicos foram causadoa, de forma directa e adequada, pela violação de dever de cuidado por parte do arguido. Do mesmo jeito, não se compreende em que consiste a objecção do recorrente quanto «adequação subjectiva da conduta negligente à previsão do resultado», pois, ao escolher circular em sentido oposto ao correcto numa circular urbana, o arguido quis continuar condução que revestia forte aptidão para ocasionar acidente e lesões – ou a morte - nos ocupantes dos veículos em circulação em sentido regular. Não se vê que, naquele quadro de circunstâncias, o resultado típico relativo a qualquer das vítimas estivesse para além da previsibilidade do agente e, por isso mesmo, era por ele evitável. Essa é, como sublinha Eduardo Correia, o cerne da culpa do agente: «... do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar» Op. cit., como na nota 29.. Aliás, se esses elementos de capacidade de agir conforme à concreta obrigação de cuidado e previsibilidade do resultado típico não existissem ou faltasse o nexo causal, o problema não seria de concurso de crimes mas de atipicidade da conduta.
[11] Conclui-se, pelo exposto, que o acórdão recorrido não merece censura também neste plano.
[12] (…)
2.2. Danos patrimoniais
[13] Esgotadas as questões relativas aos factos e à vertente criminal, retomemos agora o recurso das demandantes S… e M…. Ambas pretendem que os valores fixados para a indemnização por danos patrimoniais pecam por defeito, abordando três planos distintos: despesas consequentes ao acidente; indemnização pelos dias de incapacidade temporária absoluta e pelos dias de incapacidade temporária para o trabalho habitual; e, por fim, indemnização pela perda da capacidade de ganho.
[14] A fundamentação dessa parte da decisão recorrida é a seguinte:
Mais peticionavam as demandantes o ressarcimento de danos patrimoniais, consubstanciados na perda ou destruição da indumentária e objectos transportados; o pagamento de despesas médicas e medicamentosas e com deslocações para tratamentos e consultas, as despesas com a contratação de pessoa para as auxiliar nas tarefas domésticas e, quanto á demandante Sónia Marina, o prejuízo emergente de perdas salariais.
Certo é que apenas demonstrada parte daqueles danos, que se constituem como dano patrimonial emergente, ressalvado o último, que prefigura uma hipótese clara de dano sob a forma de lucro cessante.
Quanto às despesas médicas reclamadas, por outro lado, temos como não indemnizável a despesa correspondente à consulta para avaliação da incapacidade em sede de diligência prévia à demanda e bem assim como não indemnizáveis ainda as despesas com fotocópias de documentos para instruir a pretensão cível. Tais montantes traduzem uma efectiva diminuição no património das autoras/demandantes, mas não pode reconduzir-se, em termos de um juízo de causalidade adequada, a um dano emergente do acidente, que deva ser reparado, posto que não está em causa, pelo menos não resulta demonstrado que o esteja, assistência médica às lesões, antes diligência tendente à propositura desta acção, sendo certo que desnecessária, atenta a realização de exame pericial nos autos. Assim, só é indemnizável o dano que decorra das consequências mesmas do evento e não também outros prejuízos, que, muito embora com ele conexos, não tenham aquela relação directa. Adiantamos, desde já, que, em nossa opinião, as despesas com os honorários do médico não se incluem nos danos indemnizáveis, quando não esteja em causa o tratamento das lesões sofridas, mas antes uma diligência tendente à propositura da acção respectiva. Nessa medida, pois, os honorários do médico que se limita a realizar a avaliação do dano assemelham-se aos honorários do Advogado que se consulta para avaliar a viabilidade da propositura da acção, sendo que quanto a estes (e aos honorários relativos à acção mesma) tem sido geralmente entendido não serem indemnizáveis, para além do mais, por falta do necessário nexo causal.
Com efeito, conforme já adiantamos supra, é necessário que o facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado, sendo que este tem de ser, em concreto e em abstracto, directa e necessariamente decorrente daquele, o que não se afigura suceder na hipótese consideranda.
Assim, caberá atribuir:
- à demandante M… a quantia global de 3.789,46, entendendo-se não haver lugar à consideração de qualquer perda directa de rendimento em razão do período de ITA e IPG de que padeceu;
- à demandante S…a quantia de 4.247,03 EUR, pelas despesas (com deslocações, tratamentos, consultas e medicamentos) realizadas e danos na roupa e demais objectos e a quantia de 10.000 EUR, a título de indemnização pelos períodos de ITA e IPG (sempre bem inferior ao período de baixa médica), fixação esta de acordo com um juízo equitativo, quando se considere que a demandante explorava um estabelecimento comercial que não esteve encerrado, nos termos atestados, com o que previsivelmente não teve uma perda total de rendimento, mais se considerando o montante recebido da Segurança Social, ainda que apenas na parte em que havia coincidência temporal entre aquela atribuição patrimonial e a incapacidade consequente ao acidente, que já se viu não coincidir com a baixa médica.
No mais, improcede a pretensão indemnizatória, com os fundamentos expostos, de direito, ou ainda por falta de prova, como resulta da fundamentação da convicção.
[15] O princípio fundamental em que assenta a obrigação de indemnização é o da reconstituição natural (artº 562º do CC), apenas se justificando a indemnização por equivalente monetário quando aquele não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (566º do CC), abarcando não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº 564º do CC).
[16] No que concerne às despesas decorrentes ao acidente, é muito escassa a apresentações de razões pelas recorrentes, praticamente limitada à formulação do pedido e elenco de parcelas. Acontece, porém, que a decisão recorrida também não é exemplar nessa parte, pois escolheu fornecer um valor global, sem apreciação individual das parcelas que o compunham.
[17] Afirmada esta dificuldade, verifica-se que a decisão recorrida conclui pela procedência do pedido formulado pela demandante C… relativamente a «despesas» no montante de €3.789,46 e que esta vem agora pretender que esse montante seja elevado para €3.854,42, o que exprime uma diferença de €64,96. Esse montante corresponde exactamente à soma de €50,00 com uma consulta, €7,48 em deslocação ao IML e €7,48 em deslocação para consulta.
[18] Ficou provado que o primeiro montante foi pago ao Dr. J… em 18/07/2006, em consulta para «reavaliação médica da especialidade de ortopedia». Já não ficaram provados, como emerge das als. g) e h) dos factos não provados, e da apreciação do recurso atrás efectuada, os montantes despendidos em deslocações ao IML e à mesma consulta, o que torna evidente o inêxito do recurso relativamente à indemnização no montante de €14,96 (correspondente a €7,48X2).
[19] Resta a quantia despendida com os serviços do Dr. J…. Ora, essa despesa corresponde a escolha do sujeito na tutela dos seus direitos, em função do recurso à via judicial, e não efeito patrimonial directo do evento. Constitui despesa judicial, conceito onde se inserem também os honorários a advogado e as deslocações para diligência judicial, e não é indemnizável, por inverificação do nexo de causalidade directa imposto pelo artº 563º do CC. Aliás, observa-se que o sujeito processual tinha a possibilidade de requerer nos autos esclarecimento pericial e/ou o suprimento de qualquer omissão por parte do IML, cujo pagamento não suportaria, ou não suportaria de imediato, pois entraria em regra de custas. É certo que preserva a liberdade para organizar a sua defesa com recurso a assistência técnica qualificada mas não pode validamente sustentar que essa sua escolha ainda mantém relação directa com o evento e as lesões consequentes.
[20] Passando agora à recorrente S…, a quantia fixada pelo Tribunal a quo foi de €4.247,03 e pretende a sua elevação para €4.511,31, situando-se a diferença em €264,28. Esse montante corresponde às cinco últimas parcelas indicadas: €109,88 de cópias do processo; €7,48 de deslocações ao IML; €21,08 de deslocações ao Hospital de S. Marcos; €75,84 de deslocação ao Centro de Saúde; e €50,00 de consulta. Dessas verbas, apenas o pagamento da consulta e o custo com a extracção de cópias para instrução do pedido de indemnização civil ficaram provados.
[21] Vale aqui tudo o que se escreveu relativamente ao pagamento da consulta do Dr. J prestada à recorrente C…. No que concerne as cópias do processo, é patente que constituem despesas judiciais, sem relação causal directa e adequada com o evento lesivo e, inerentemente, não ressarcíveis por via indemnizatória. Essa diminuição patrimonial não é causada pelo acidente mas sim pelo processo e, como é sabido, por razões que não cabe aqui analisar, o legislador português não contempla, como noutros países, a possibilidade de incluir em regra de custas os honorários a advogado e demais despesas judiciais. Também aqui, o recurso não merece provimento.
[22] A sub-questão seguinte prende-se com a perda de rendimento durante o período de incapacidade temporária. Como se viu, o Tribunal a quo considerou que a recorrente C… não perdeu qualquer rendimento nesse período e que a recorrente S… deve ser indemnizada a esse título no valor de €10.000,00, com recurso a critérios de equidade. Ao invés, a recorrente C… entende que lhe deve ser fixada indemnização no valor de €6.786,12 e a recorrente S… a quantia de €14.801,80.
[23] Tomando a situação da recorrente C…, vem dado como provado que estava reformada à data do acidente e auferia uma pensão mensal de €2.056,40, não se provando que deixasse alguma vez de a receber. Nessa medida, não sofreu qualquer privação de rendimento pela incapacidade temporária causada derivada do evento lesivo e não pode reclamar indemnização por esse efeito. É certo que deixou de realizar as tarefas domésticas e outras actividades de carácter social e lúdico mas esse tipo de danos assume natureza não patrimonial. Não se compreende, aliás, como pode a recorrente pretender contabilizar «salário», como se recebesse remuneração pela ginástica e danças regionais, o que reconhecidamente não acontecia. Por outro lado, a recorrente peticionou e viu-lhe ser concedida indemnização de €816,00 relativa à contratação e pagamento de serviços de empregada para desempenhar as tarefas domésticas que deixou de realizar.
[24] Quanto à recorrente S…, o tribunal a quo atribuiu, como se disse, reparação por privação de rendimentos, o qual, como consentido pelo disposto no nº3 do artº 566º do CC, foi fixado equitativamente. A recorrente insurge-se quanto ao montante fixado e, fundamentalmente, pela desconsideração do período de baixa médica durante 202 dias, o que, no seu critério, corresponde à privação de €6.061,04.
[25] Ora, como já apreciado em sede de impugnação ampla da decisão em matéria de facto, não ficou demonstrada a relação causal, directa e necessária, entre aquele acréscimo de 202 dias de «baixa» e as lesões sofridas no acidente, o que significa que esse período não pode ser ponderado para efeito da contabilização da indemnização por privação de rendimentos, de acordo com o artº 564º, nº1 do CC. E, assim, se retirarmos o valor de €6.061,04 ao montante que a recorrente considera ajustado – €16.052,76, cabendo ainda deduzir os €1.205,96 recebidos da segurança social – obtemos valor que fica até aquém daquele atribuído na decisão recorrida. Mantém-se, por isso, a decisão nesse ponto.
[26] A quarta vertente – ou sub-questão – relativa ao dano futuro, corresponde à indemnização pela incapacidade permanente parcial, fixada em 5% para a recorrente C… e em 10% para a recorrente S…, considerando ambas insuficientes os valores fixados pelo tribunal a quo. Vejamos qual foi o critério utilizado, sabido que o legislador não fornece uma fórmula precisa para essa reparação:
Cabe, finalmente, afrontar a questão da indemnização a atribuir para a IPP das demandantes.
Nessa parte, provou-se que em consequência da conduta do arguido resultaram ainda para S…uma IPP de 10%, a qual é compatível com o exercício da profissão ou actividade habitual, mas implica esforços suplementares.
Para a demandante M… uma IPP de 5%.
Como se diz no Ac. do STJ de 28.10.99 [CJ/STJ-99-III-66], a incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes:
O primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo, diferente do seu sentido estritamente médico). Está aqui em causa uma alteração funcional da pessoa que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo imperfeito, deficiente ou doloroso. É o caso de quem fique privado de um número significativo de dentes, afectando o órgão da mastigação.
O segundo é a incapacidade para o trabalho em geral.
O terceiro é a incapacidade para o trabalho profissional do lesado em particular.
Da incapacidade para o trabalho podem resultar danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros, todos eles indemnizáveis, ao abrigo do disposto no art° 564°, nºs 1 e 2.
Os danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição no património no lesado (art° 564°, n° 1, 1ª parte). A fixação da indemnização por danos emergentes não oferece, regra geral, grande dificuldade, obedecendo, em princípio, a uma pura operação aritmética.
Nos lucros cessantes incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve (art° 564°, n° 1, 2ª parte). Este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto nos art°s 566°, n° 3.
A perda ou diminuição da capacidade laborai por morte ou por incapacidade permanente total ou parcial pode originar a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam ou vivem na sua dependência económica. Este é um dano futuro previsível, como tal, indemnizável ao abrigo do disposto no art° 564°, n° 2 [Sobre esta matéria, ver o estudo do Cons. Sousa Dinis, "Dano Corporal em Acidentes de Viação", CJ/STJ01-1- 5]
Pode suceder, no entanto, que a IPP de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos.
A jurisprudência vem entendendo, de forma dominante, que, mesmo assim, a IPP representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial.
A afectação que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz, determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado [Ac. do STJ de 12.01.06, www.dgsi.pt, proc. 05B3548.]
Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por "handicap", a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade [Ac. do STJ de 07.06.04, Rev. n° 2084/04-2ª Secção, Sumário n° 83, pág. 25].
A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido [Ac. do STJ de 03.06.03, base citada, proc. 03Al270.]
Por isso, o valor indemnizatório decorrente da perda de capacidade é autónomo em relação ao sofrimento causado por tal perda (este de natureza não patrimonial) [Ac. do STJ de 18.12.03, base citada, proc. 03A3897. No sentido da orientação deste aresto e dos citados nas notas anteriores, ver ainda os Acs. do STJ de 11.05.00, 06.11.01, 05.03.02, 14.10.03, 08.01.0403.03.05 e 09.06.05, base citada, nºs conv. 40776, 1894 e 42894 e procs. 03A1929, 03B4083, 04B4470 e 05B950, respectivamente].
Sendo assim, o lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização pelo dano decorrente da IPP, bastando a alegação e a prova da incapacidade [Acs. do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, base citada, nºs conv. 35780, 41082 e 670 e proc. 04A2327, respectivamente.]
A fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artºs 564°, n° 2, 566°, n° 3, 496°, n° 3 e 494°, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência [Ver, entre outros, os Acs. do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, CRSTJ-00-11-144 e 02-11-128, respectivamente; e de 30.10.01, 15.06.04 e 11.01.05, disponíveis na base citada, respectivamente.]
Dá-se aqui como reproduzido o que acima se escreveu acerca da formulação de um juízo de equidade.
Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida [Ac. do STJ de 03.06.03, citado na nota 10].
Nos autos, configura-se precisamente uma situação em que as demandantes ficaram portadoras de IPP em consequência das lesões sofridas com a conduta do arguido, mas não se provou que essa incapacidade lhes acarretasse perda de rendimentos do trabalho.
Não obstante, têm o direito de ser indemnizadas pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, nos termos que acima se expuseram.
O n.° 2 do art. 564° prevê expressamente, como supra adiantado, a possibilidade de se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
O dever de indemnizar abarca "não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" (art. 564°, n.° 1 do Código Civil).
Sendo certo que ao caso dos autos é impossível a reparação natural, a mesma deverá ser feita em dinheiro (art. 562° e 566°, n.° 1 do Código Civil).
Ora, só com base na equidade é que se pode liquidar o dano decorrente da IPP das demandantes, na medida em que o tribunal dispõe dos elementos para determinar tal dano, mas não o seu valor exacto (art. 566°, n.° 3 do Código Civil).
E não se diga que o dano correspondente à Incapacidade Permanente Parcial de que ficaram a padecer as demandantes em consequência do acidente em apreço nos autos não integra dano patrimonial, antes dano não patrimonial, posto que a Incapacidade Permanente Parcial não afecta a capacidade de ganho das ofendidas, que não ficaram incapacitadas para o exercício da sua actividade "profissional" normal, sendo certo que reformada já a M…. É certo que a Incapacidade Permanente Parcial, quando não implique a incapacidade absoluta para o trabalho habitual ou a necessidade de adaptações ao exercício desse trabalho (v.g., necessidade de estar sentado quando anteriormente se exercia actividade em pé, de fazer pausas frequentes, etc), se traduz numa maior dificuldade ou penosidade do trabalho habitualmente exercido e não, directamente, numa diminuição do rendimento proveniente do trabalho. Todavia, tal dificuldade ou penosidade da actividade laboral não deixa de integrar uma limitação/afectação da capacidade de ganho, em termos de ser essa a afectada pela Incapacidade Permanente Parcial. Ora, tal limitação da capacidade de ganho não pode deixar de qualificar-se em termos de dano patrimonial (sem prejuízo de se lhe atender ainda em sede de determinação do dano não patrimonial, em razão dos reflexos psicológicos que a "diminuição" da capacidade de trabalho sempre implica), sendo adequado reportá-la, em termos da avaliação, ao reflexo da incapacidade na referida capacidade de utilização "laborar do corpo, esta com um conteúdo evidentemente patrimonial.
No caso, cumpre atender, na determinação equitativa do dano que corresponde a essa afectação da capacidade funcional das demandantes (com a dimensão dada como provada) ao valor médio do trabalho habitual de cada uma das demandantes, atento ainda o respectivo rendimento mensal, à data dos factos, vista, finalmente, a sua idade, ajuizando-se quanto ao lapso de tempo durante o qual, presumivelmente, e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade se manteria a autonomia do lesado na realização das referidas tarefas específicas e mesmo das tarefas gerais da vida corrente.
Tudo ponderado, julga-se adequada a fixação da indemnização a satisfazer à demandante M… em razão desta afectação da sua capacidade funcional em 6.000 EUR e à demandante S.. em 18.000 EUR.
[27] A reparação devida em função da perda da capacidade funcional deve representar um capital que se extinga no final da vida activa do lesado, susceptível de gerar prestações periódicas durante esse período, procurando, a um tempo, assegurar que a sua esfera patrimonial permanece no nível que teria se o evento lesivo não tivesse ocorrido e compensar a diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, vertente em que a equidade assume primazia Ac. do STJ de 01/04/2004, Pº04B863, relator Ferreira de Almeida, www.dgsi.pt , onde se lê: “Consagram-se deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros. No caso vertente, face à idade do recorrente (32 anos à data do evento), há que lidar com um conceito de «danos previsíveis» futuros ou de «perda da capacidade de ganho» proporcional ao montante dos vencimentos previsivelmente a auferir no futuro e não com o de uma actual e efectiva «perda de ganhos» (…) E, para estas vai operar-se certamente uma diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros».. Assim, para aferição do quantum indemnizatório importa, por um lado, o valor do rendimento auferido pelas sinistradas à data do acidente e, por outro, o grau de incapacidade com que ficaram, tendo como horizonte a esperança média de vida activa. Nesta tarefa, cremos que o recurso a fórmulas de cálculo permite, num primeiro momento, assimilar critérios e aproximar os entendimentos jurisprudenciais, concretizando esforço de aproximação, cabendo depois temperar o resultado obtido com os factos específicos que impõem sua afinação no caso concreto, ou seja, atingir a «vertente individualizadora da justiça» inerente ao juízo de equidade Como refere o recente aresto do STJ de 10-09-2009, Pº 341/04.8GTTVD.S1, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt : «de A equidade é objecto de várias referências dispersas nos textos legais, com significados que, não sendo em todos necessariamente de idêntica dimensão, partilham, todavia, de um critério de valor nuclear que tem de lhes ser comum. Perante as múltiplas menções dos textos, a doutrina tem procurado agrupar a noção de equidade a duas «acepções fundamentais»: uma noção «fraca», que, partindo da lei, permitiria corrigir injustiças ocasionadas pela natureza rígida das normas abstractas quando da aplicação concreta; e uma noção «forte», que prescinde do direito estrito, procurando para cada problema soluções baseadas na justiça do caso concreto (vfr., v. g., António Menezes Cordeiro, “A Decisão Segundo a Equidade”, in, O Direito, Ano 122º, 1990, II (Abril-Junho), pág. 261 segs.). As várias referências na lei, quando manda proceder a julgamento segundo a equidade, acolhem aquele primeiro sentido da noção. A noção de equidade tem, pois, essencialmente que ver com a «vertente individualizadora da justiça» (cfr., idem); a equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações, por exemplo, entre o lesante e o lesado [cfr. Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, (trad. port., 2ª edição), pág. 350]. O juiz, na decisão segundo a equidade, terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questão metodológica. As referências dispersas na lei à equidade como critério ou elemento de decisão de questões específicas, apresenta uma matriz que tende para a definição de direitos e obrigações que supõem a consideração de pressupostos individualizadores, com algumas dificuldades na definição de critérios para quantificações abstractas, especialmente em matéria de determinação de indemnização; em tais casos, a superação apenas pode ocorrer in concreto, perante as circunstâncias particulares de cada situação, sem a preexistência de pautas, parâmetros ou modelos materiais de determinação. A decisão segundo a equidade significa, pois, intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um simples modelo de discricionariedade»..
[28] Relativamente ao parâmetro «esperança média de vida activa», importa notar que as recorrentes pugnam pela ponderação de limite claramente exagerado. Mesmo que a esperança média de vida tenha crescido, cremos que o limite de 70 anos para a vida activa é, ainda, o mais adequado Embora sem carácter obrigatório, esse é também o limite constante do artº 7, nº1, al. b) da Portaria 377/2008, de 26/05.. Temos, então, que a recorrente C… contava 62 anos à data do acidente, o que significa a ponderação de esperança média de vida activa por mais 8 anos, enquanto a recorrente S…, com 31 anos à data do acidente, deve ver atendido período muito mais alargado: 39 anos.
[29] Assim, tomando o montante da pensão anual da recorrente C…, de €28.789,00 (€2.056,40 X 14 meses) e multiplicando esse valor por 8 (tantos quantos os anos de esperança média de vida activa), obtemos o montante de €230.316,80. Aplicada a percentagem de incapacidade permanente fixada (5%), ficamos com o montante de €11.515,84. Uma vez corrigido do montante correspondente à antecipação da percepção daquele montante, tendo como referência a remuneração nominal líquida das aplicações financeiras, hoje em valores muito baixos Afigura-se-nos desadequado, por esse motivo, reduzir o montante em ¼, como fez, por exemplo o Ac. do STJ de 05-02-2009, Pº 08B4093, relator Cons. Oliveira Rocha, www.dgsi.pt . , entendemos equitativo o montante de €10.000,00 (dez mil euros), valor actualizado a este momento.
[30] No que concerne à recorrente S…, o seu rendimento anual provado é de €21.603,72, correspondente ao montante mensal de €1.800,31 multiplicado por 12 meses – e não 14 meses, atendendo a sua condição de trabalhadora independente -, o que perfaz, em 39 anos, €842.545,08. Então, tomando 10% desse montante, de acordo com o critério informador supra referido, e mesmo ponderando uma dedução superior, porque também superior a antecipação do capital e o rendimento que permite, o montante atribuído na decisão recorrida configura-se como largamente insuficiente. O valor ajustado encontra-se nos €38.000,00 (trinta e oito mil euros) - também como valor actualizado - uma vez ponderados, como factores moderadores, a capacidade económica do arguido/demandado e a variabilidade dos rendimentos que marca o trabalho independente.
[31] Procedem, então, os recursos parcialmente neste aspecto.
[32] (…)
II. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação de Coimbra em:
A) Negar provimento ao recurso do arguido J… e manter a decisão recorrida, na parte criminal;
B) Julgar parcialmente procedentes os recursos das demandantes … e condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o arguido, em solidariedade, a pagar à demandante M… a quantia de €28.789,46 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos) e à demandante S… a quantia de €77.247,03 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete euros e três cêntimos), bem como os respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação ao arguido do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento, com excepção das parcelas de €25.000,00, relativa à indemnização devida à demandante C…, e €63.000,00 (sessenta e três mil euros), relativa à indemnização devida à demandante S…, em relação aos quais os juros serão contados desta data, e manter, no mais, a decisão recorrida.
C) Condenar o arguido, pelo decaimento no recurso, parte criminal, em 8 (oito) Ucs (artºs. 513º, nº1 e 87º, nº1, al. b) do CCJ)
D) Custas cíveis a cargo dos recorrentes e recorridos, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Guimarães, 19/10/2009 |