Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5541/23.9T8VNF.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
LOGRADOURO DE CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer ofensa às partes/direitos comuns;
II- Tem consequentemente, cada condómino legitimidade para defender as partes comuns do prédio agindo isoladamente.
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III- O administrador que seja citado para a providência de restituição provisória de posse decretada e cujo objeto extravase os limites da personalidade e capacidade judiciária do condomínio e, por conseguinte, para a qual se impusesse a citação dos condóminos ( ou de algum deles) em termos individuais, deve ser notificado pelo tribunal nos termos do art. 29º do CPC e sob as cominações aí previstas, devendo convocar assembleia extraordinária, ou comunicar-lhes, de modo adequado, o sucedido, nos termos do art. 2º, nº2 do DL 268/94, DE 25.10 ( que impõe ao administrador o dever de “ dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio), tudo para os efeitos e cominações previstas naquele citado art. 29º do CPC (o processo segue como se o réu não deduzisse oposição tal como resulta do art. 29º, nº 2, 2ª, parte, do CPC).
Decisão Texto Integral:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos:  Jorge Teixeira e
Sandra Melo            
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório ( que se transcreve):
“Nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse, vêm os requerentes:
 1) AA, viúva, residente na Avenida ...., ... ...;
2) BB, residente na Avenida ..., ... ...;
3) CC, residente na Rua ..., ... ...;
4) DD, e esposa EE, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ... ...;
5) EMP01... UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...41, sociedade comercial com sede na Rua ..., ... Guimarães,
6) FF, e marido, GG, com domicílio profissional na Av. ..., ..., 4770-20...;
7) HH, e marido II, com domicílio profissional na ..., ... ...;
8) JJ, e esposa KK, residentes na Rua ..., ..., ... ...;
9) LL, e esposa MM, com domicílio profissional na Av. ..., ..., ... ...;
10) NN, e esposa OO, residentes na Rua ..., ... ...;
pedir a restituição na posse do acesso a logradouro/parque de estacionamento, contra:
 
I) ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C..., NIPC ...61, sito na avenida ..., ..., representada pelo seu administrador PP, e
II) ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C1, NIPC ...14, sito na avenida ..., ..., representada pelo seu administrador EMP02..., Unipessoal, Lda.
 
Alegam para o efeito que são proprietários de frações autónomas sitas no edifício onde os requeridos exercem a administração, o qual se divide em quatro blocos, pertencendo as frações dos requerentes aos blocos .. e .., sendo que todos os blocos são constituídos por lojas e habitações, e todos os condóminos utilizam o logradouro comum do prédio, desde sempre, e seguramente há mais de 25 anos, para estacionamento e acesso às garagens.
Mais alegam que, em reunião de condomínio dos blocos .. e .., após proposta, foi deliberado não instalar qualquer limite de acesso ao referido logradouro; contudo, alegam que, alguns meses após tal reunião, foi instalada pelas requeridas uma grade delimitando o acesso, sendo que nem todos os requerentes foram alertados, e que se encontram atualmente impossibilitados de aceder ao logradouro.  
Requerem a final a restituição provisória de posse.
Admitido liminarmente o procedimento, teve lugar a prestação de declaração de parte e inquirição de algumas das testemunhas arroladas pelos requerentes, com respeito por todas as formalidades legais.”
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Após foi proferido despacho que decidiu o seguinte:
 “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente providência cautelar procedente, e ordena a restituição provisória dos requerentes à posse do(s) logradouro(s) identificado(s) em 6), pertencentes ao edifício referido em 1) e 2), através da remoção, pelos requeridos, da barreira colocada no acesso, abstendo-se os requeridos de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a utilização das zonas comuns pelos requerentes e demais condóminos.
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Custas provisoriamente pelos requerentes, a atender oportunamente na ação principal.
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Registe e notifique.
Após realização da providência, cite os requeridos, nos termos e para os efeitos do artigo 372.º do Código de Processo Civil.  ”.
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Os requeridos foram notificados nos termos previstos no n.º 6 do artigo 366.º do CPC, e recorreu um deles ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C..., do despacho que decretou a providência.

Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“I. A decisão proferida, pelo Meritíssimo Juiz a quo, deverá ser revogada por outra que determine a absolvição da instância das Requeridas; ou, mesmo, a sua absolvição do pedido.
II. Na circunstância, constitui entendimento das requeridas que o pressuposto da legitimidade não se encontra assegurado; quer pela vertente ativa; quer pelo lado passivo.
III. Verifica-se, também, uma impossibilidade jurídica, relativamente à pretensão formulada pelos requerentes.
IV. O Tribunal recorrido não poderia ter julgado como plenamente provado o facto relativo à propriedade e posse dos requerentes, relativamente às respetivas frações.
V. A prova da propriedade terá de obedecer a critérios de prova “ad substanciam”, nos termos do artigo 364º, n.º 1 do CC; pois que, na circunstância, a Lei exige documento autêntico ou particular autenticado; e, “não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.
VI. Estamos no domínio daquilo que a doutrina apelida de “prova tarifada”.
VII. Para prova da propriedade de cada fração e para indexar à respetiva propriedade cada requerente do procedimento cautelar, deveriam os impetrantes juntar (ao RI) uma Certidão do Registo Predial que atestasse a referida indexação de propriedade.
VIII. Os meios probatórios documentais não habilitam o Tribunal a declarar que determinada pessoa é proprietária de uma determinada fração. Só a Certidão Predial confere força probatória plena, para prova de tais factos.
IX. Decorre – do artigo 7.º do Cod. Reg. Predial [Presunções derivadas do registo] – que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.»
 
X. Impunha-se aos requerentes que tivessem juntado aos autos as Certidões Prediais respetivas, para fazerem prova plena da sua (respetiva) propriedade.
 XI. O artigo 34º do CPC estatui que “devem ser propostas por ambos os cônjuges […] as ações de que possa resultar a perda […] de bens que só por ambos possam ser alienados”.
 XII. Para aferirmos tal requisito de litisconsórcio necessário, é imperioso o acesso à Certidão Predial da respetiva fração.
 XIII. Só dessa forma conheceremos o regime de bens do titular da fração; e, por tal facto, saberemos se deverá – ou não – estar acompanhado (ou desacompanhado) do respetivo cônjuge.
 XIV. Relativamente à primeira requerente, afirma-se que é viúva; e, tal circunstância impele-nos a questionar se não deveria estar acompanhada dos demais herdeiros; pois que, desconhecemos se adquiriu a fração na constância do matrimónio ou se no estado de viuvez; e, até desconhecemos se existem herdeiros e se já foi realizada partilha!... (não podemos, assim, aferir a legitimidade ativa).
 XV. No que tange, aos outros dois requerentes (o segundo e o terceiro) desconhecemos, de todo, o seu estado civil; e, dessa forma, não podemos sindicar a legitimidade ativa, para impetrarem o procedimento cautelar sub iudice.
 XVI. Constata-se que estamos perante a falta de um pressuposto processual; na circunstância, uma ilegitimidade ativa que configura uma exceção dilatória.
 XVII. A consequência para a falta de legitimidade ativa é a absolvição da instância, nos termos dos artigos 577º al. e); e, 278º nº 1 al. d), ambos do CPC.
 XVIII.  Figuram como sujeitos PASSIVOS processuais, ambas as administrações dos condomínios respetivos; isto é, as Administrações de condomínio, dos blocos ... e ..., do Edifício C..., situado na avenida ..., na freguesia ..., deste concelho.
 XIX. A legitimidade passiva do administrador deverá ser aferida de acordo com o estatuído no artigo 1437º, n.º 2 do CC; segundo o qual, “o administrador pode […] ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício”.
 XX. Os administradores, apenas, podem representar os respetivos condomínios, no âmbito dos poderes que lhes são conferidos, nos termos do artigo 1436º do CC; bem como, têm legitimidade para representar o condomínio em Juízo; com a exceção das “ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns”.
 XXI. Verifica-se uma ilegitimidade passiva da requeridas Administrações de Condomínio; porquanto o “interesse direto em contradizer” (art. 30º, n.º 1 do CPC) incumbe a todos os condóminos dos respetivos condomínios, nos termos do artigo 1437º, n.º 3 do CPC.
 
XXII. Ainda que se reconhecesse a legitimidade do condomínio na presente lide – o que, muito respeitosamente, não podemos aceitar, pelos motivos supra expostos
– sempre deveremos dizer que os requerentes configuraram a ação de tal forma que demandaram: a “administração de condomínio” do Edifício C...”; e, a “administração de condomínio do Edifício C1”. s requeridas/recorrente – também, por este argumento – deverão ser absolvidas da instância, segundo o preceituado no artigo 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
 XXIII.  Nos termos dos arts. 12º, al. e) do CPC, e 1437º do CC, é o condomínio quem tem capacidade judiciária para estar em juízo; e, será aí representado pelo seu administrador.
 XXIV. Demandado ou requerido no procedimento cautelar, deverá ser o “condomínio”; e não a “administração de condomínio” (conforme peticionado pelos requerentes).
 XXV.  Também neste caso, deverão as requeridas “administração de condomínio” ser absolvidas da instância, segundo o preceituado no artigo 278º, n.º 1, al. d) do CPC.
 XXVI. A caucionar o que acabamos de afirmar, veja-se o Acórdão do STJ de 10/05/2021 (melhor identificado supra no item 60 e cujo sumário é o seguinte: 
“II - O administrador pode ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício, mas apenas na medida em que a demanda tenha a ver com as funções que lhe competem legalmente ou que lhe foram atribuídas pela assembleia de condóminos.
III - Fora desse estrito âmbito, a demanda terá que ser dirigida pelo conjunto (individualizado) dos condóminos ou contra o conjunto (individualizado) dos condóminos, cessando nesse caso a personalidade judiciária (ficcionada) do condomínio e a capacidade judiciária atribuída ao respetivo representante orgânico, o administrador.”
XXVII. Nos itens 61 a 68 supra, a recorrente demonstra o inegável conflito de interesses, dos co-A. AA e NN que aparecem, simultaneamente com a “vestes” de requerentes (do procedimento cautelar) e de requeridos por integrarem os condomínios demandados.
 XXVIII. Se a ação tivesse sido direcionada contra cada um dos condóminos, de imediato,
constatar-se-ia, de forma evidente, o conflito de interesses aqui patente; o que impossibilitaria que uma parte fosse simultaneamente requerente e requerido.
 XXIX. O Tribunal a quo alude à aquisição originária, por parte dos requerentes (e, talvez!... os demais condóminos…) advinda do exercício da posse (e, não mera detenção ou “utilização” precária), por um lapso de tempo superior a vinte anos; o que conferirá aos impetrantes a prescrição aquisitiva, denominada, a usucapião.
XXX. A ação possessória, utilizada pelos requerentes, comporta laivos de ação popular; sendo certo que, TODOS – inclusive, os transeuntes não condóminos – acabam por beneficiar com a abertura da “cancela”, contra a vontade dos reais proprietários do logradouro: os condóminos proprietários de garagens.
 XXXI. Mesmo concedendo – por mera hipótese de raciocínio – que os requerentes exerceram uma posse (que não nos parece muito bem sustentada na matéria de facto provada), na convicção de exercerem um direito correspondente ao de comproprietários do logradouro, com todos os caracteres atinentes à aquisição por usucapião; inclusive, o lapso temporal necessário; o certo é que, NUNCA poderá ocorrer a almejada aquisição originária por usucapião.
 XXXII. O logradouro – enquanto parte comum de um edifício – é insuscetível de ser usucapido.
 XXXIII. Conforme foi estabelecido e consta da constituição da propriedade horizontal (documento já junto pelos requerentes), o referido logradouro tem por finalidade permitir “o acesso às garagens”.
 XXXIV. A escritura de constituição da propriedade horizontal não prevê que o logradouro (enquanto parte comum) se destine a estacionamento, parqueamento ou sequer passagem de todos os blocos de edifícios.
 XXXV. Nunca, nenhum proprietário de garagem foi impedido, por qualquer forma, de aceder à sua fração (atempadamente foi configurada a permissão de acesso à barreira colocada).
 XXXVI. A deliberação de colocação de barreira foi tomada, por isso, por quem devia aceder às garagens pelo logradouro (sendo esta a finalidade do logradouro, expressa na constituição de propriedade horizontal).
 XXXVII. Os requerentes não podiam – nem podem – ignorar tal disposição (que consta da escritura de constituição da propriedade horizontal); por isso, alegam, no seu petitório, de modo a sustentar a sua pretensão, que os moradores dos blocos .. e .. (onde se incluem os requerentes), usam (“utilizam”) o referido logradouro, por si e seus antepossuidores, há mais de vinte anos.
 XXXVIII. O uso do logradouro foi atribuído por escritura de constituição da propriedade horizontal para acesso às garagens (por parte dos seus legítimos proprietários); os requerentes (destituídos da possibilidade de uso do mesmo para outro fim) pretendem alicerçar o seu pedido em eventual (mas legalmente inadmissível) usucapião do referido logradouro.
XXXIX. No caso presente, a providência cautelar e o direito a que se arrogam os requerentes, incide (tão-só) sobre o logradouro que constitui o objeto sobre o qual terá incidido a alegada posse (ou, “utilização”).
XL. O logradouro que constitui objeto da presente providência cautelar, integra as partes comuns da propriedade horizontal, destinando-se a permitir, tão só, o acesso às garagens.
XLI. A referida parte comum (logradouro) é equivalente às entradas, escadas ou outros acessos às lojas ou garagens.
 XLII. As partes comuns dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal são insuscetíveis de aquisição (porque são coisas fora do comércio jurídico, vide artigo 202º, n.º 2 do CC); seja pelos condóminos comproprietários; seja por terceiros.
 XLIII.  A caucionar o que acabamos de escrever, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, identificado no item 92 supra, cujo sumário é o seguinte: “I - O logradouro, parte comum de um prédio em propriedade horizontal e como tal vigorando no título constitutivo, é insuscetível de ser adquirido por um dos proprietários por usucapião (ou outro meio legal de aquisição).”
 XLIV.  Como o instituto da usucapião se reporta à aquisição da propriedade, decorrente da posse exercida sobre direitos reais de gozo, que sejam suscetíveis de aquisição e transação (isto é, coisas que podem ser objeto de relações jurídicas – artigo 202º do CC) – o que não é o caso do logradouro de uma propriedade horizontal –     concluímos (portanto) que, no caso concreto, não tem aplicação a figura da usucapião.
XLV.    Inexiste um qualquer fundamento legal para a pretensão dos requerentes; posto que, alicerçam o seu pedido numa pretensão impossível (o logradouro revela-se insuscetível de ser usucapido).
 XLVI.  Se se tratasse de um negócio jurídico, tal negócio seria nulo, porque o seu objeto
é “física ou legalmente impossível” - Cfr. artigo 280º do CC.
XLVII.  E, não podemos olvidar que, nos termos do artigo 295º do CC, “aos atos jurídicos
que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis […] as disposições do capítulo precedente”; isto é, os artigos 217º a 294º do CC.
 XLVIII. O ato jurídico simples, materializado na pretensão de os requerentes adquirirem
por usucapião o logradouro, objeto da presente providencia cautelar, é NULO, por aplicação do artigo 280º, ex vi 295º, ambos do CC.
 XLIX. Uma vez que a pretensão formulada pelos requerentes revela-se impossível, parece-nos que outra alternativa não restará ao Tribunal ad quem, que não seja a absolvição do pedido das requeridas/recorrente..”
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Foram apresentadas contra-alegações e, em síntese, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes:

A) – Saber se se verifica a ilegitimidade do lado ativo;
B) Saber se se verifica a ilegitimidade do lado passivo;
C) saber se o tribunal aplicou a lei que ao caso cabia.

III-
Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

“Resultaram sumariamente provados com base na prova documental junta aos autos e produzida em audiência de julgamento os seguintes factos com relevância para a causa (excluídos os factos irrelevantes, meras conclusões e alegações de teor jurídico):
1) Os requerentes são, respetivamente, donos e legítimos possuidores das seguintes frações, que fazem parte do prédio urbano, composto de edifício de ..., ..º, ..º e ..º andares e um bloco de garagens individuais com logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...57 e inscrito na respectiva matriz predial ...51:
Frações ..., ..., ..., ... e ... - 1ª requerente;
Fração ... - 2 e 3º requerentes;
Fração ... - 4º requerentes;
Fração ... - 5º requerentes;
Fração ... - 6º requerentes;
Fração ... - 7º requerentes;
Fração ... - 8º requerentes; Fração ... - 9º requerentes;
Fração ... - 10º requerentes.
2) Nessa medida, são os únicos donos e legítimos possuidores das indicadas frações, no prédio urbano destinado a estabelecimentos comerciais, escritórios, habitação e garagens, sito na atual Avenida ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...57/..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...51.
3) De qualquer modo, quer por si quer por antecessores, antepossuidores, e anteriores proprietários, desde há mais de 10, 15, 20 e 25 anos que os requerentes estão na posse das identificadas frações, utilizando-as, arrendando-as, colhendo os frutos, recebendo as rendas, venerando construções, pagando as respetivas contribuições, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, e na convicção de exercerem um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi pública, pacífica, contínua e de boa fé.
4) As indicadas frações, fazem parte do Bloco ..., devidamente constituído em condomínio com o Bloco ..., cuja última eleição sucedeu em deliberação de 26 de Abril de 2023, reconduzindo os administradores QQ e RR.
5) Para além destes blocos .. e .., existem no edifício, mais 2 ... - com o respetivo condomínio, sendo a área de acesso aos respetivos logradouros comuns, garagens e zona de cargas e descargas, comum a todos os blocos.
6) Sucede assim, e pelo menos no que aos condóminos do Bloco ... diz respeito, que o seu logradouro comum de 632,50 m2, assim como os demais existentes na traseira do prédio, sempre foram utilizados, indistintamente, quer para o acesso às garagens assim como para o estacionamento dos veículos dos condóminos quer para a utilização da zona de cargas e descargas dos estabelecimentos comerciais e serviços.
7) Prática que sucede, reiterada, pública e pacificamente, há mais de vinte anos.
8) Os condóminos do Bloco ... não têm alternativa para aceder às suas garagens e local de cargas e descargas, senão aquele acesso aos logradouros comuns.
9) Não há mais de dois anos, e de forma a organizar os referidos logradouros, as administrações dos respetivos condomínios decidiram demarcar o chão do logradouro comum, sinalizando-o horizontal e verticalmente, de forma a organizar o espaço e impedindo que os veículos fossem parados em qualquer sítio.
10) Sempre na senda da utilização que os requerentes e demais condóminos sempre fizeram, há mais de vinte anos, e que sempre sucedeu de forma pacífica e sem qualquer oposição, na convicção de exercerem um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi pública, pacífica, contínua e de boa fé.
11) É também nesta zona de logradouros que se encontra reservado e delimitado um espaço próprio para as cargas e descargas, afeto, (e imprescindível), às diversas atividades existentes no prédio, e que agora também se encontra inacessível a todos os comerciantes e prestadores de serviços sedeados no Bloco ....
12) Destarte, em 01 de Dezembro de 2022, o condomínio dos blocos .. e .. reuniu em assembleia extraordinária tendo, entre outros, debatido nos assuntos de interesse geral a “(...) informação de colocação de portão limitador de acesso para tardoz do edifício (...)”, o que sucedeu por iniciativa da atual administração.
13) Sendo colocada aos condóminos a seguinte questão para votação: “Concordam ou não com a colocação de cancela limitadora de acesso a viaturas de lojistas na alegada área de logradouro?”
14) O resultado da votação foi:
 376 votos contra a colocação;
 71 votos abstenção;
 316 votos a favor da colocação;  23 votos de ausência.
15) Não sendo assim aprovada a colocação de cancela limitadora de acesso a viaturas de lojistas na alegada área de logradouro.
16) Situação que nunca teve o acordo dos condóminos dos blocos .. e .., não obstante a insistência e as diligências da administração.
17) Porém, e não obstante tal deliberação, alguns dos ora requerentes foram avisados da colocação de tal barreira limitadora à passagem específica de veículos para o logradouro.
 18) E na verdade, no dia 14 de Julho de 2023, antes das 09 horas da manhã, foi colocada uma barreira limitadora do acesso aos logradouros comuns, garagens e zona de cargas e descargas do edifício – Blocos ..., ..., ... e ....
19) Obra com a qual os requerentes se confrontaram com revolta e oposição, e, uma vez aí chegados, na sua maioria aos seus locais de trabalho, foram impedidos de aceder com veículos ao logradouro do seu prédio e aí estacionar, ou aceder às garagens ou fazer cargas e descargas, como sempre fizeram, e como se impõe e é imprescindível ao regular funcionamento das suas atividades.
20) Confrontados os presentes, entre os quais o administrador do seu bloco sobre tal posição, pelo mesmo foi informado que não podiam aceder ao logradouro porque não eram moradores.
21) Questionados sobre a necessidade de a todos os condóminos disponibilizar o comando ou o código de acesso a tal barreira, uma vez que nenhuma deliberação conheciam que legitimasse tal obra, o mesmo foi-lhes negado.
22) Questionados também sobre a necessidade de efetuar cargas e descargas, o mesmo administrador remeteu para a baía de estacionamento, pública, na frente do edifício.
23) Ora, não obstante tal circunstancialismo, os proprietários das indicadas frações, ora requerentes, estão até hoje impedidos de aceder ao logradouro do seu prédio, o que determina a impossibilidade de estacionarem os seus veículos como sempre fizeram.
24) Impedindo-os sobretudo, e de forma ilegal, de efetuar cargas e descargas, essenciais às suas atividades de comércio e prestação de serviços, no único local próprio e devidamente licenciado para o efeito.
25) Acresce, que o requerente NN e esposa, são proprietários da Fração ..., por sinal uma garagem, à qual estão impedidos de aceder.
26) O logradouro e zona de acesso a garagens e cargas e descargas tem sido utilizados por familiares de condóminos que não vivem na urbanização, bem como a alguns comerciantes do ....
27) Os requerentes são donos e legítimos possuidores das suas frações, entre as quais garagens, detendo as suas chaves, aí têm as suas atividades profissionais, onde atendem os seus clientes, publicitam os seus produtos e serviços, guardam e aparcam os seus veículos, recebem correio, pagam todas as despesas originadas com as respetivas frações, designadamente impostos, condomínio, água, luz e telecomunicações.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa, não existem factos não provados..”
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IV-
Desde já se consigna que apesar de nas alegações de recurso o recorrente aludir à sua não concordância com o despacho que fixou o valor da ação em 7.500 euros, avançando com um outro valor a fixar-se, porquanto não foi ouvido a respeito e aproveitou a sua primeira intervenção no processo para a dita pronúncia, na verdade, nas conclusões de recurso nada diz a propósito.
Com efeito, nas conclusões das alegações do seu recurso de apelação não se encontra a referência a qualquer questão respeitante ao valor da ação.
Ora, atendendo à função das conclusões na delimitação do objeto do recurso e, por isso, da intervenção do tribunal ad quem, nos termos dos arts. 635.º, n.º 2, e 639.º do CPC, e não sendo questão de conhecimento oficioso, nada se impõe apreciar a respeito.
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A- Da legitimidade dos requerentes e dos requeridos:

1. Da legitimidade dos requerentes:
Propugna o recorrente pela ilegitimidade (ativa) dos requerentes para a causa, argumentando que não juntaram prova da propriedade, como seja a certidão predial e apenas juntaram certidões matriciais, não se aferindo, assim, sobre o estado civil e eventual regime de casamento, se deviam ou não estar acompanhados por cônjuges, e no caso da requerente viúva se devia ou não estar acompanhada de eventuais outros herdeiros.
Não tem razão.
A aferição da legitimidade processual deverá ser achada de acordo com as regras gerais do art.30º do C. P. Civil, que prescreve: «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.».
Distingue-se, assim legitimidade das condições da ação.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, respeita às condições impostas ao exercício de uma situação subjetiva em juízo e as condições da ação referem-se aos aspetos dos quais depende a obtenção da tutela jurisdicional requerida (cfr. Ac. do STJ de 4-2-97, BMJ 464 - 545).
No ensinamento de Antunes Varela, "uma coisa é saber se as partes são sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração.
A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da ação."(in Manual, 2ª ed., pág. 134).
Em conclusão, à legitimidade, tal como hoje a lei adjetiva a concebe, interessa saber quem são os sujeitos da relação material controvertida, tal como o A. a configura, pertencendo ao mérito da causa saber se essa relação existe ou não existe.
Articuladas sumariamente estas noções, passemos ao caso concreto dos autos.
Com a presente providência cautelar pretendem os requerentes ver restituída à sua posse um logradouro do prédio urbano de que são proprietários de frações autónomas e de partes comuns, configurando tal logradouro, alegadamente, uma parte comum dos quatro blocos do dito prédio urbano e utilizada por todos como acesso a garagens e para parqueamento de veículos de moradores e para cargas e descargas, aliás os moradores do Bloco ... não têm outra alternativa para entrar nas suas garagens.
Conforme é alegado, em concreto no requerimento inicial, “ pelo menos no que aos condóminos do Bloco ... diz respeito, que o seu logradouro comum de 632,50 m2, assim como os demais existentes na traseira do prédio, sempre foram utilizados, indistintamente, quer para o acesso às garagens assim como para o estacionamento dos veículos dos condóminos quer para a utilização da zona de cargas e descargas dos estabelecimentos comerciais e serviços; Prática que sucede, reiterada, pública e pacificamente, há mais de vinte anos; Os condóminos do Bloco ... não têm alternativa para aceder às suas garagens e local de cargas e descargas, senão aquele acesso aos logradouros comuns;           Não há mais de dois anos, e de forma a organizar os referidos logradouros, as administrações dos respetivos condomínios decidiram demarcar o chão do logradouro comum, sinalizando-o horizontal e verticalmente, de forma a organizar o espaço e impedindo que os veículos fossem parados em qualquer sítio; Sempre na senda da utilização que os requerentes e demais condóminos sempre fizeram, há mais de vinte anos, e que sempre sucedeu de forma pacífica e sem qualquer oposição, na convicção de exercerem um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados, sendo que a sua posse sempre foi pública, pacífica, contínua e de boa fé”.
Temos, assim, que na relação material controvertida tal como os requerentes a configuram, eles são sujeitos, só por alegadamente serem os proprietários das frações autónomas que integram um dos 4 blocos/edifícios do prédio urbano melhor identificado na p.i. e com partes comuns, como alegadamente é o logradouro em causa, sendo assim condóminos do prédio que se dividiu em vários condomínios ( constituídos pelos blocos .. e .., onde moram os requerentes e o outros constituídos pelos blocos ... e ...)), respeitando-lhes, por isso, os factos que servem de fundamento à respetiva pretensão, pois o art. 1045 do CC permite-lhes inclusive desacompanhados dos demais condóminos intentar ações em defesa do seu direito às partes comuns. Ou seja, afetado o seu direito de compropriedade sobre parte comum do prédio, nada obsta a que os requerentes ou qualquer outro condómino possa estar desacompanhado dos demais, em juízo, em defesa desse direito (aplicáveis às partes comuns do prédio as regras da compropriedade, cada condómino tem o direito de defender-se contra qualquer ofensa desse seu direito, venha ela donde vier; artº 1405º, do CC).
“ Com efeito, sendo cada condómino proprietário exclusivo da sua fração e proprietário das partes comuns do edifício, nos termos do art. 1420, não se lhe pode negar o direito de defender a propriedade singular ou comum, nos termos do art. 1311º, pois goza dos direitos conferidos pelo art. 1305º” .
Daí “não existir litisconsórcio necessário quando um condómino pretende seja declarado que determinada parte comum de um prédio constituído em propriedade horizontal é parte comum e, como consequência, a condenação de outro condómino a reconhece-lo como tal” .
Agora saber se os requerentes juntaram ou não prova documental por forma a provar a propriedade que alegam é já questão de mérito e que contende com a questão da legitimidade substantiva, mas não com a legitimidade processual, a qual se verifica in casu, do lado ativo, conforme supra analisado, pelo que improcede, neste particular, a apelação.

2- E o que dizer da legitimidade do lado passivo?

O requerido/recorrente, sustenta, além do mais, que os requeridos são partes ilegítimas, sendo que era contra os demais condóminos que a ação devia ter sido dirigida, nos termos do nº3 do art. 1437º do CC ou caso assim se não entendesse então deveria ter sido demandado o condomínio, remetendo para a argumentação aduzida no AC STJ de 10-05-2021.
Nas contra-alegações, os AA respondem à exceção invocada, pugnando pela legitimidade dos Requeridos para serem demandados como representantes dos condomínios respetivos e sustentam ainda que “ a execução desta obra – de colocação da barreira – não exorbita o âmbito dos poderes legais do administrador, antes o invés”, concluindo assim, fazendo apelo ao art. 1437 do CC e na leitura do citado AC. do STJ de 10.05.2021: “ na presente providência os requerentes demandaram o condomínio, devidamente representado pela sua administração, conforme previsão legal”.
Vejamos.
Prima facie importa relembrar algumas noções básicas na matéria em discussão, para o que se lança mão dos esclarecimentos sempre cristalinos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Atualizada, pp. 397-398:

“O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns. […] no entanto […] esta figura é mais do que a mera justaposição daqueles dois direitos: trata-se de um direito real novo […]

O condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas”.

Atualmente o artigo 12.º do CPC estabelece, que “têm ainda personalidade judiciária: (…) e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; (…).
É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da matéria regulada no art.º 1437º do Código Civil, na redação anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, sendo que a própria epígrafe da norma aludia a legitimidade do administrador e atenta a forma como estava redigido parecia regular a ação em juízo do administrador em substituição do condomínio, ou seja, a possibilidade de aquele ser parte num processo judicial. Regular-se-ia, assim, a legitimidade ativa, tanto para demandar condóminos como terceiros (n.º 1), e passiva, no que respeita às ações respeitantes a partes comuns (n.º 2).
Apesar dessa divergência, a jurisprudência veio a assumir, de modo algo pacífico, que na previsão do art.º 1437º do Código Civil não estava em causa a legitimidade enquanto pressuposto processual (interesse na procedência ou na improcedência da ação), questão que nem se poderia colocar em relação ao administrador, porquanto este age em juízo por conta do condomínio, enquanto respetivo órgão executivo, logo, necessariamente no interesse dos representados, os condóminos.
Como se refere no sumário do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2022, processo n.º 3077/20.9T8MAI.P1 e que se debruçou sobre esta temática:
“ – No âmbito da anterior redação do art. 1437º do Cód. Civil consolidou-se na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que nas ações em que os condóminos pretendem a reparação de danos provocados nas suas frações que têm origem em partes comuns do prédio a parte legítima é o condomínio, sendo este representado em juízo pelo respetivo administrador.
II – A atual redação deste art. 1437º, introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.1., em que inclusive se substituiu a epígrafe “legitimidade do administrador” por “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador,
III – Se da petição inicial se pode extrair a ideia de que mais do que demandar a sociedade administradora os autores/condóminos pretendiam demandar o Condomínio representado pela administradora, embora tal não transpareça com nitidez do seu articulado, deve-lhes ser dada oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminarem as ambiguidades verificadas e de assim afastarem a situação de ilegitimidade passiva que dela poderia decorrer e que foi declarada na decisão recorrida.”.

A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro alterou a redação do art.º 1437º do Código Civil, modificando, desde logo, a sua epígrafe, que era “legitimidade do administrador”, para “representação do condomínio em juízo”, dela passando a constar o seguinte:

“1.- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2.- O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3.- A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.”

Com esta nova redação, tem-se afirmado que, face à anterior, teria ficado esclarecido que parte legítima é o Condomínio e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador, aliás conforme acórdão do STJ citado nas alegações e que é criticado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa no seu blogue do IPCC ( “posts” datados de 03-01-2022 e 11-01-2022), o qual discorda de tal entendimento, embora referindo que o atual art.º 1437º do Código Civil tem a vantagem de esclarecer que o administrador intervém em juízo sempre que esteja no exercício das suas funções (donde, não há que discutir sobre os casos em que se pode verificar essa sua intervenção em juízo), sustenta que nele se incorre numa confusão de conceitos, pois quem é demandante ou demandado não pode ser, ao mesmo tempo, representante (se o administrador é a parte e se intervém como representante, então representa quem?).
O recorrente, nas suas contra-alegações, convoca a aplicação do disposto no art.º 1437º do Código Civil e conferiu-lhe o sentido da definição de uma legitimidade formal, isto é, tal norma aludiria à capacidade judiciária do condomínio, em que a intervenção do administrador, em representação do condomínio, se contém nos limites dos seus poderes de administração e que seria o caso vertente, ao contrário do defendido pelo recorrente que sustenta ter sido providência cautelar intentada contra a Administração dos condomínios dos Blocos ...) e B) ( e não como representantes dos condomínios) quando deveria ter sido intentada contra todos os condóminos, nos termos do nº3 do art. 1437 ( cremos que se referia à versão anterior à Lei 8/2022) ou quando muito deveria ter sido intentada contra o condomínio.

Dir-se-ia, pois, que independentemente do alcance do atual art.º 1437º do Código Civil, a personalidade judiciária do condomínio resultante da propriedade horizontal se limitaria às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e só em relação a essas – cf. art.º 12º, e) do CPC.
Dito de outra forma, “ “[…] fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio. […] Em tudo aquilo que exorbite o âmbito dos poderes legais do administrador, a personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte) recai exclusivamente sobre os sujeitos dos interesses substantivos em jogo, e estes são os próprios condóminos individualmente considerados.” ( in “ A Assembleia de condóminos e o Administrador na propriedade Horizontal”, Sandra Passinhas, p. 338 e ssgs, 2ªed.).
Esta mesma autora ( in ob cit. p. 341) propõe “ um âmbito alargado de funções para o administrador, no que respeita à administração das partes comuns”.
E explica “partimos da ideia que o administrador tem poderes de gestão e de representação processual em tudo o que não contenda com a propriedade e a posse dos bens comuns ( em que só agirá autorizado pela assembleia de condóminos)”.
Neste sentido já o Prof. Pires de Lima e A. Varela ( in Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e atualizada, pág. 456) se pronunciaram “ A intervenção do administrador, como o próprio nome desse órgão dá desde logo a entender, só se justifica em relação aos actos de conservação e de fruição das coisas comuns, aos actos conservatórios dos respectivos direitos ou à prestação dos serviços comuns. Logo que se entra no domínio das questões de propriedade ou de posse dos bens comuns, está ultrapassado o círculo dentro do qual se contêm os actos do administrador. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de a assembleia conferir poderes especiais ao administrador para representar os condóminos em juízo.”.
Atualmente e apesar de o art.º 1437º ter deixado de efetuar uma ressalva expressa quanto às ações atinentes a questões de propriedade e posse sobre bens comuns, não se pode deixar de entender que esta matéria está excluída do âmbito das funções do administrador, não lhe cabendo por disposição legal discutir, no confronto com um qualquer dos condóminos ou com terceiro, o direito de propriedade ou a posse incidente sobre parte comum do edifício constituído em propriedade horizontal. Ressalva-se sempre a hipótese, como já vimos, de a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais.
“Estão em causa, nomeadamente ações de reivindicação ( cfr. art. 1311º) e de manutenção e restituição da posse ( cfr. art. 1278º).” ( Comentário ao CC, “ Direito das Coisas”, UCP,p.535).
Ora, no caso sub judicio foi intentado o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse pelos condóminos requerentes contra a administração do condomínio do Bloco... e contra a administração do condomínio ...).
Portanto, será uma medida antecipatória de uma ação de restituição da posse, tal como configuram os requerentes.
Assim sendo, a intervenção do administrador do condomínio não estaria legitimada nem pela alínea h), nem pela alínea i) do art. 1436º, conforme é sustentado nas contra-alegações pelos recorridos, porquanto, atenta a causa de pedir e pedido, estamos perante questões atinentes à propriedade e posse sobre bens comuns, pelo que não se pode deixar de entender que esta matéria está excluída do âmbito das funções do administrador.
Logo, o administrador que seja citado para a ação cujo objeto extravase os limites da personalidade e capacidade judiciária do condomínio e, por conseguinte, para a qual se impusesse a citação dos condóminos ( ou de algum deles) em termos individuais, deve convocar assembleia extraordinária, ou comunicar-lhes, de modo adequado, o sucedido, nos termos do art. 2º, nº2 do DL 268/94, DE 25.10 ( que impõe ao administrador o dever de “ dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio), tudo para os efeitos do disposto art. 29º do CPC
É este, inequivocamente, o caso vertente.
Sem prejuízo do referido, há quem entenda que se justifica a intervenção do administrador quando estamos perante um procedimento cautelar que se afigura concretamente adequado- v.g. a restituição provisória de posse-, considerando, por um lado, a incompatibilidade entre o caráter urgente que lhe é inerente e os prazos para a convocação da assembleia extraordinária e, por outro lado, a precaridade da composição do litígio e dos efeitos determinados em sede de procedimento cautelar em relação às situações jurídicas subjacentes ( vide neste sentido Comentário ao CC Anotado, UCP, p. 535 e os ali citados Abílio Neto, 2015, 753 e França Pitão, 2020, 36).
Sem embargo, entendemos que, e tal como analisámos, ainda não é o momento de concluirmos pela aplicação do efeito pretendido pelo Apelante, porquanto julgamos que o Tribunal a quo deveria com a citação ter procedido à notificação com um prazo determinado e com a advertência clara das consequências previstas no art. 29º (em respeito do princípio do contraditório (cf. art. 3º, nº 3, do C.P.C., e do da cooperação, previsto no art. 7º, nº 1, do mesmo Código), havendo, depois da suspensão determinada no seu nº 1, de agir em conformidade com o aí preceituado (cf. arts. 6º e 195º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Por tudo o exposto, neste particular, a apelação procede, devendo os autos baixar para que se ordene a par de tudo o mais, nomeadamente da citação do administrador do bloco ... e ...), na sequência da notificação aludida no nº6 do art. 366º do CPC, ainda a notificação a cada um deles nos termos do art. 29º do CPC e dentro de um prazo determinado e com a advertência clara das consequências previstas no art. 29º, 1 e 2º, 2ª parte (em respeito do princípio do contraditório (cf. art. 3º, nº 3, do C.P.C., e do da cooperação, previsto no art. 7º, nº 1, do mesmo Código), havendo, depois da suspensão determinada no seu nº 1, de agir em conformidade com o aí preceituado (cf. arts. 6º e 195º, nº 1, do Código de Processo Civil), tudo com prejuízo para o conhecimento do restante recurso.

V- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, determinando-se que, na sequência da notificação ( nos termos do nº6 do art. 366º do CPC) e determinada pela decisão que decretou a providência, ainda se proceda à notificação dos Requeridos, nos termos e para os efeitos previstos no arts. 29º, nºs 1 e 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Custas da apelação pelo Recorrente (cf. arts. 527º e 535º, nº 1, do Código de Processo Civil).
DN
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Guimarães, 19 de dezembro de 2023

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira
Jorge Teixeira e
Sandra Melo