Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1622/12.2TBVCT.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTA BANCÁRIA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- A compensação bancária, no caso de conta solidária, tem como limite o montante do crédito de que é proprietário o contitular da conta e devedor do banco.
2º- Nos casos em que não for possível saber qual a quota parte de cada um dos titulares da conta no crédito, haverá lugar à aplicação do disposto no art. 516º do C. Civil, sendo, por isso, de presumir que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulta que sejam diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito.
3º- A manifestação da vontade de compensar, por parte do banco pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, nos termos do disposto no art. 217º do C. Civil.
4º- Tendo a Caixa Geral de Depósitos informado a procuradora dos titulares de conta bancária solidária que o dinheiro nela depositado estava retido por dívidas antigas daqueles seus representados e que não lhe dava permissão de movimentar senão o valor correspondente ao ordenado mínimo nacional, tal comunicação tem de ser entendida como manifestação da vontade, por parte do banco credor, de exercer o direito de compensação, por ser este o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias concretas dos autos, que conheceu, e dos interesses em jogo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A… e M… intentaram contra C…, S.A, como preliminar de Acção de Condenação com Processo Ordinário, providência cautelar não especificada, pedindo que se ordene à requerida C… a entrega aos requerentes dos valores em depósito nas contas abertas nessa instituição, condenando-se a requerida a abster-se de todos os actos que impeçam a normal movimentação dessas mesmas contas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que a requerida encontra-se a reter ilícita e injustificadamente saldos de contas bancárias pertencentes aos requerentes, provenientes de pensões de reformas, e que com esta conduta está a causar-lhes lesão grave e dificilmente reparável, pois sendo pessoas de avançada idade, de parcos recursos e doentes, necessitam das referidas quantias para a sua sobrevivência.

A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da providência cautelar, ou caso assim não se entenda, pela procedência da excepção da compensação de créditos por ela operada, condenando-se a requerida a restituir, à requerente M…, apenas a parte do saldo da conta correspondente a um salário mínimo nacional ou a permitir que ela movimente livremente esse montante residual e a restituir, ao requerente Á…, o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito da requerida sobre ele, no valor de 10.936,00 euros ou a permitir que este requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.

Inquiridas as testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a excepção da compensação, obrigou a requerida a restituir, à requerente M…, a parte do saldo da conta desta correspondente a um salário mínimo nacional, ou a permitir que esta movimente livremente esse montante residual, e bem assim a restituir, ao requerente Á…, o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito apurado da requerida sobre ele, no valor de 8.891, 21 euros ou a permitir que este requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.
As custas ficaram a cargo dos requerentes e requerida na proporção de metade para cada uma das partes.

Não se conformando com esta decisão, na parte que lhes foi desfavorável, dela apelaram os requerentes, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1 - Não andou bem, com o devido respeito, a MMª. Juiz a quo, ao decidir pela”… procedência parcial da providência, em virtude da procedência da excepção da compensação, determinar que a requerida restitua à requerente M… parte do saldo da conta desta correspondente a um salário mínimo nacional, ou permita que esta movimente livremente esse montante residual, e bem assim restitua ao requerente Á… o montante correspondente à diferença entre o saldo actual da sua conta à ordem e o crédito apurado da requerida sobre ele, no valor de 8.891, 21 euros ou permita que o requerente movimente o saldo da mesma até àquele montante.
2 - Na verdade, conforme se vêm de demonstrar supra resulta que assiste aos recorrentes a razão e o direito, desde logo porque:
QUANTO AO CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA
3 - A recorrida C…, não apresentou o contrato celebrado com os recorrentes com vista à abertura de conta bancária onde estivesse clausulada a possibilidade de proceder à legal compensação de créditos.
4 - A recorrida C… não logrou provar que os recorrentes foram devidamente e convenientemente informados de todo o conteúdo do aludido contrato, inclusive do constante no seu regulamento interno.
5 - Tais factos permitem concluir, desde já, que a compensação não poderia, nestas circunstâncias, efectuar-se.
QUANTO À COMPENSAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
6 – A recorrida C… não demonstrou, através da matéria dada como provada nos autos, que cumpriu os requisitos legais para que se pudesse operar a compensação;
7 - Por outro lado, os factos provados não podem subsumir-se, de nenhum modo, conforme se demonstrou, ao direito invocado pela recorrida quanto a compensação, nomeadamente os impostos pelo artigo 847º do C.C., especialmente:
a) a reciprocidade dos créditos;
b) a validade, exigibilidade e exequibilidade do crédito do compensante ;
c) a existência e validade do crédito principal.
QUANTO À FALTA DE COMUNICAÇÃO
8 - A compensação exige uma declaração receptícia, só produzindo estes efeitos a partir do momento em que chegue ao poder do destinatário ou que seja deste conhecida, nos termos do artigo 224.º do C.C. e como tal não opera “ipso iure”.
9 - Sendo a comunicação uma formalidade “ad substantiam” para que a compensação se opere, a sua falta gera a nulidade daquela, nos termos do artigo 220º do CC.
10 - Não tendo a recorrida C… demonstrado ter procedido à declaração aos recorrentes, nos termos do nº. 1 do artigo 848º do C.C., a compensação nunca ocorreu.
QUANTO À FALTA DE AUTORIZAÇÃO
11 - Finalmente, porque não é possível à recorrida operar a compensação sem a autorização a que está obrigada por parte dos titulares da conta, ora recorrentes, conforme a jurisprudência maioritária, também por essa razão, nunca a compensação poderá ter lugar, in casu.
12 - Em conclusão, em face da matéria dada como provada nos autos, e não tendo a recorrida C… logrado demonstrar que a excepção da compensação se efectivou por legal e legitima, outro caminho não restava a MM Juiz a quo, que considerar que a retenção dos valores das pensões dos requerentes não pode verificar-se
13 - E, em consequência, a providência cautelar sub judice deveria ter sido julgada totalmente procedente e em consequência ordenada a restituição dos valores retidos pela C…, aos requerentes”.
A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o pedido formulado.

A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.1. O requerente Á… é titular de conta bancária na C…, Agência de Viana do Castelo com o Número de Identificação Bancária …, sendo igualmente titular da conta F….
1.2. A requerente M…, é titular de conta bancária na C…, Agência da Meadela -Viana do Castelo, com o Número de Identificação Bancária …, sendo igualmente titular da conta o requerente Á….
1.3. O requerente Á… tem 75 anos, é pensionista da CNP, com o Número de Identificação da Segurança Social…, auferindo na actualidade a pensão mensal de 379,04€.
1.4. A requerente M…, tem 78 anos, é pensionista da CNP com o Número de Identificação da Segurança Social … auferindo a pensão mensal de 303,23€.
1.5. O requerente Á… encontra-se acamado, sofre de doença de Parkinson, com fractura do fémur, bilateral e senilidade.
1.6. A requerente M… é portadora de rinopatia diabética por ambos os olhos, com cegueira do olho esquerdo, é diabética e tem muita dificuldade de locomoção.
1.7. Por dificuldades que se prenderam com o seu endereço em Portugal, as pensões que eram remetidas por vale postal para Vila Nova de Anha e, posteriormente enviadas para o Brasil, começaram a extraviar-se e a ser devolvidas em finais de 2008 e 2009.
1.8. Tendo ocorrido, consequentemente, a sua suspensão, para evitar a ocorrência de mais extravios.
1.9. Em conformidade, após muitos percalços, que tiveram a ver com a multiplicidade de documentação exigida pela Segurança Social para levantamento da suspensão, e ainda tendo em conta o facto dos requerentes serem pessoas idosas, doentes e com dificuldade de se deslocarem aos Cartórios Notariais e Consulado Português no Brasil para obter os documentos devidamente legalizados, só em finais de 2011 foi possível o levantamento da suspensão da pensão pelo CNP e que fosse ordenada a devolução das pensões atrasadas aos requerentes.
1.10. O que acarretou gravíssimas dificuldades de sobrevivência aos requerentes e obrigou a tivessem que recorrer a empréstimos junto de familiares para se poderem alimentar, vestir e terem assistência médica e medicamentosa, indispensável dada a idade e o seu estado de saúde.
1.11. Para o levantamento da referida suspensão e devolução das pensões devidas e não pagas, foi exigida, pela CNP, a activação ou abertura de contas bancárias em nome dos titulares da pensão.
1.12. Para o efeito, foram fornecidos à procuradora dos requerentes e co-titular da conta referida em 1.1., pela C…, os respectivos NIBs para serem enviados a CNP, o que foi feito.
1.13. Ocorre que o pagamento das pensões atrasadas, quanto ao requerente Á…, ocorreu definitivamente em 10.04.2012, no montante de 16.078,27€, sendo que já em Janeiro de 2012 havia sido transferida a pensão do montante de 379,04€ e em Fevereiro igual montante.
1.14. Relativamente à requerente M…, os montantes atrasados de pensões, no total de 11.181,15€ foram pagos em três tranches: de 6671,06€ em 10.11.2011, 1200,74€ em 10.01.2012 e 3309,35€ em 10.02.2012, depositados na conta….
1.15. Foi igualmente exigido para movimentar a conta …, - cujos titulares são M… e Á…, referida em 1.2., procuração autenticada nos termos do artigo 540º, n.º 1 CPC, o que foi feito.
1.16. Quando em 11 de Abril de 2012, a procuradora dos requerentes e titular da conta…, pretendeu movimentar os montantes nelas depositados exclusivamente a título de pensões atrasadas, devidas e não pagas, para enviar aos requerentes que necessitam prementemente desses valores, foi impedida.
1.17. A C…, através da Gerente do Balcão da Meadela, após entrar na posse na procuração devidamente autenticada, em 11 de Abril de 2012 informou a procuradora dos requerentes que o dinheiro depositado naquelas contas estava retido por alegadas dívidas antigas, e que não lhe dava permissão de movimentar senão o valor correspondente ao ordenado mínimo.
1.18. Nenhuma outra explicação foi dada, nem para a retenção, nem para o impedimento da própria movimentar a conta da qual é titular com o requerente Á…, não obstante as insistências da procuradora dos requerentes.
1.19. Tendo-se a C… remetido ao silêncio, alegando que os requerentes seriam notificados, em devido tempo, dos motivos daquela retenção.
1.20. O valor depositado nas contas referidas em 1.1. e 1.2. é, nos seus exactos termos, o valor das pensões mensais dos requerentes, correspondente ao período da suspensão.
1.21. Os valores transferidos pelos CNP para a conta com o NIB…, de 6671,06€ em 10.11.2011, 1200,74€ em 10.01.2012 e 3309,35€ em 10.02.2012, correspondem às pensões mensais de M…, ora requerente relativas ao período em falta, bem como o montante de 16.078,27€, transferido para a conta com o NIB …, em 10.04.2012, corresponde ao valor das pensões em falta do requerente Á…, durante o período da suspensão da mesma.
1.22. Os requerentes necessitam pagar dívidas contraídas por conta daquela pensão e durante o tempo em que a não receberam.
1.23. Os requerentes residem no Brasil desde 1994.
1.24. Só meses mais tarde, após o fornecimento dos NIB’s e do depósito das quantias em causa, é que a agência respectiva da requerida se apercebeu, pelos condicionalismos informáticos que dificultavam a movimentação da conta que os seus titulares eram devedores ao banco, das quantias abaixo indicadas.
1.25. A C… tem permitido aos requerentes, após o início da reactivação daquelas contas o levantamento, mensalmente, de valores correspondentes ao salário mínimo.
1.26. O requerente Á…, para além de juros vencidos há mais de 5 anos e já prescritos, é devedor à C… das seguintes quantias:
a) a quantia em escudos correspondente a €1.571,21 proveniente de uma operação de desconto bancário, mediante a qual o ex-Banco Nacional Ultramarino (BNU) concedeu ao mesmo, em 1995, um financiamento naquele montante que o mesmo se obrigou a pagar ainda nesse ano.
1.27. Para facilitar a cobrança do crédito emergente daquele financiamento e não para substituir a respectiva obrigação de reembolso da quantia mutuada, o requerente entregou ao banco uma livrança, à ordem do banco e avalizada pela requerente M….
1.28. O empréstimo vencia juros remuneratórios e moratórios (se fosse o caso) de 22% ao ano.
1.29. Instaurada execução em 1996 para cobrança coerciva da livrança – processo 258/95 da 1ª secção, 1º Juízo do T J de Viana do Castelo, não logrou o ex-BNU cobrar o seu crédito e a execução foi à conta em 19/9/1996 não mais sendo reactivada.
1.30. Ao capital do empréstimo acima descrito, acrescem juros de mora à taxa de 22% anual e que nos últimos cinco anos, contados a partir desta data perfazem o montante de 1.729,28 e imposto de selo de 69,17 euros, tudo num total de 3.369,66.
1.31. Também, em 1995, mediante desconto de uma letra sacada pelo requerente e aceite pela requerente M…, o ex-BNU emprestou ao mesmo requerente a quantia correspondente a 2.045,07 euros.
1.32. A letra em causa foi entregue apenas para facilitar a cobrança do crédito emergente daquele financiamento e não para substituir a respectiva obrigação de reembolso da quantia mutuada; sendo que o empréstimo vencia juros remuneratórios e moratórios (se fosse o caso) de 22% ao ano.
1.33. Instaurada execução em 1996 para cobrança coerciva da letra – processo 247/95 da 2ª secção, 1 Juízo do T J de Viana do Castelo - não logrou o ex-BNU cobrar o seu crédito e a execução foi à conta em 14/6/1996 não mais sendo reactivada.
1.34. Ao capital do empréstimo acima descrito, acrescem juros de mora à taxa de 22% anual e imposto de selo, tudo num total de 2.340,84 euros 1.35. Para além disso e por ter sacado da conta à ordem que mantinha nesse banco valores superiores ao saldo da mesma, ainda que com autorização do ex-BNU o requerente Á… provocou, em 1995, um descoberto em conta correspondente a €1.465,33.
1.36. Tal operação de crédito (sem garantias) denominada descoberto em conta era remunerada à data com juros à taxa de 22%, ascendendo o débito do requerente Á… referente a esse descoberto em conta ao montante de €3.180,71.
1.37. Mediante proposta da requerente M…, o ex-BNU concedeu à mesma os seguintes financiamentos:
a) em 6/ /2/1995, com vencimento em 3/3/95, um empréstimo, mediante desconto de título de crédito, de 225.000$00, ou seja, 1122,30 euros;
b) em 1/3/1995 um empréstimo, igualmente com desconto de título de crédito, de 375.000$00, ou seja, 1.870,50 euros, com vencimento em 30/4/1995;
c) em 13/4/1995 com vencimento em 27/5/1995 um empréstimo, com desconto de título de crédito, no valor de 4.000.000$00, ou seja, 19.951,92 euros;
d) em 20/4/1995 um empréstimo de 375.000$00, ou seja, 1870,50 com desconto de título de crédito e com vencimento em 15/5/1995.
1.36. Cada um desses empréstimos vencia juros remuneratórios (e moratórios se fosse o caso) à taxa de 22% ao ano.
1.37. Para facilitar a cobrança desses créditos e em relação a cada um desses empréstimos, a requerente entregou ao ex-BNU titulos de crédito (letras e livranças) que, submetidas a execução, não lograram ser cobradas.
1.38. Nesta data, e uma vez que nada foi pago ao ex-BNU, os juros vencidos à taxa contratual de 22%, calculados relativamente aos 5 últimos anos, contados até esta data perfazem o montante 13.230,82 euros.
1.39. Para além disso, em 1995 a conta à ordem da mesma requerente no BNU exibia um saldo devedor correspondente a 3.138,42 euros; ou seja, enquanto titular de conta à ordem sedeada naquele banco, a referida M…, ainda que autorizada pelo banco, levantou da mesma conta aquele montante sem que a conta tivesse saldo para efeito
1.40. Tal operação de crédito (sem garantias) denominada descoberto em conta era remunerada à data com juros à taxa de 22%.
1.41. Os juros vencidos nos últimos cinco anos perfazem o montante de €3.674,00 incluindo já 141,00 de imposto de selo.
1.42. O Banco Nacional Ultramarino foi incorporado, por fusão, na C…, SA, sendo registado esse acto tomado por deliberação de 28/3/2001, em 23/7/2001.

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se, sendo um banco credor de clientes seus, titulares de uma conta colectiva “solidária” de depósito, pode o mesmo operar a compensação com o saldo dessa conta.

Trata-se de uma questão que tem gerado muita controvérsia no seio da doutrina e da jurisprudência, tendo-se firmado várias posições.
Quanto à doutrina, Alberto Luís, in "Direito Bancário", 1985, pp. 167 e 168 apenas admite a possibilidade de compensação, no caso de ter havido estipulação das partes nesse sentido.
Também Paula Camanho, in "Contrato de Depósito", p. 247, defende que o banco não poderá, por sua iniciativa, operar a compensação, a qual só será admissível se houver pedido de reembolso do depósito por parte do contitular do depósito que seja, simultaneamente, seu devedor. Se o reembolso for solicitado por um dos outros contitulares do depósito, que não o devedor, o banco não poderá proceder à compensação de créditos.
António Menezes Cordeiro, (in "Depósito Bancário e Compensação", CJ/STJ, ano X, tomo I, p.9 e "Da Compensação", p. 257), partidário de uma posição mais permissiva, considera que “ao celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade (em que qualquer dos titulares pode movimentar sozinho e livremente a conta. Diferentemente acontece com a conta conjunta, em que os movimentos exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares - cfr. António Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 2.ª ed., p. 503 e ss), todos sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo, independentemente de, na origem, os fundos serem seus”. E “se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento”.
Daí defender que “o banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares, até à totalidade do saldo”.
Diferentemente, Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9.ª ed., p.823, nota 3, adopta uma solução intermédia, admitindo a compensação apenas na medida do direito do credor adstrito ao débito, ou seja, no limite da quota do depósito que pertença ao devedor.
A jurisprudência dos nossos tribunais reflecte também estas posições.
Assim, há aqueles que defendem que a compensação não é admissível, uma vez que, sendo o depósito bancário um depósito irregular, nele se estrutura a obrigação de restituir o capital depositado. Cfr. Ac. do STJ, de 19.07.79, in, BMJ, nº 289, p. 345.
Outros sustentam que a compensação, em princípio, não é admissível, a não ser que tenha sido previamente autorizada pelo depositante, ou que, no momento da celebração do contrato de depósito, aquele tenha sido expressamente advertido pelo banco de que este se reservava o direito de compensar contracréditos com o saldo positivo da conta. Cfr. Acs. da Relação de Coimbra, de 03.12.96, in, CJ, tomo V, p. 35 e de 23/11/99, in, CJ, tomo V, p. 32.
Há ainda aqueles que entendem que a compensação só é admissível se tal for convencionado entre o banco e o seu cliente, titular da respectiva conta. Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 06.05.99, in, CJ, Tomo III p. 84.
Entendem outros que a compensação é possível, tão só até ao limite do crédito sobre a instituição bancária de que seja titular o devedor desta, desde que se verifiquem os respectivos requisitos. Cfr. Ac. do STJ, de 01.10.96, in, CJ, tomo III, p. 34 e Acs. da Relação de Lisboa, de 20.06.85, in, CJ, tomo III, p. 170 e de 12.05.98, tomo III, p. 98.
Quanto a nós, sufragamos a orientação daqueles que consideram ser admissível a compensação mesmo nos casos em que não haja autorização do depositante, em que este não tenha sido advertido pelo depositário da possibilidade do exercício do direito de compensar algum crédito seu com o saldo da conta, ou em que não tenha sido clausulada tal possibilidade no momento da abertura da conta.
Essencial para o exercício da compensação é, em nosso entender, que a mesma tenha como limite o montante do crédito de que é proprietário o contitular da conta e devedor do banco.
E se é certo que, numa conta solidária, o facto de cada um dos titulares poder movimentá-la livremente, não significa que o respectivo crédito pertença, por igual, a todos os titulares, a verdade é que nem se vê que isso possa constituir obstáculo à efectivação da compensação.
É que, nos casos em que não for possível saber qual a quota parte de cada um dos titulares da conta no crédito, haverá lugar à aplicação do disposto no art. 516º do C. Civil, sendo, por isso, de presumir que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulta que sejam diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito - neste sentido, cfr. Antunes Varela, in obra e local citados e o já citado Ac. do STJ de 1/10/96.
Ora, assente que, no caso dos autos, os requerentes Á… e M… são contitulares das contas nº…e … na C… e devedores deste banco, julgamos assistir a este banco o direito de compensar o seu crédito com o saldo credor destas contas.
Do mesmo modo e sufragando o entendimento seguido na douta sentença recorrida, diremos que, observadas que foram as regras da impenhorabilidade prescritas nos artigos 824º, nº1, al. b) e nsº 2 e 3 do C. P. Civil, ex vi art. 835º, nº1, al. b) do C. Civil, nenhum impedimento legal existe aos montantes compensados.
E posto que, no caso dos autos, não se discute a verificação dos demais requisitos previstos no art. 847º do C. Civil – isto é, a existência de dois créditos recíprocos; a exigibilidade do crédito do autor da compensação e a fungibilidade do objecto das prestações – , para efeitos de averiguação da validade da operada compensação, cuidaremos apenas de indagar se houve, ou não, manifestação da vontade de compensar, por parte da C….
A este respeito, persistem os requerentes em defender que, não tendo o banco requerido logrado provar ter comunicado aos requerentes que ao não autorizar o levantamento estava a efectivar a compensação, esta não pode ser tida como válida, porquanto, exigindo a compensação uma declaração receptícia e, constituindo tal comunicação uma formalidade “ad substantiam”, a sua falta gera a nulidade da compensação, nos termos do artigo 220º do C. Civil.
Como em todas as situações em que seja admitida a compensação, temos por certo que, no caso de compensação de um crédito do banco sobre um cliente com o crédito deste decorrente do depósito bancário, o banco, querendo extinguir aquela obrigação, tem de comunicar-lhe esta sua intenção, dirigindo uma declaração ao seu cliente, feita nos termos do art. 848º do C. Civil - neste sentido, cfr. Menezes Cordeiro, in "Da Compensação", p. 248 e Paula Camanho, in obra citada, p. 248.
É que, como ensina Almeida Costa, in "Obrigações", 4.ª ed., p. 774, a compensação não opera “ipso jure”, sendo necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos.
Trata-se de uma declaração receptícia ou recipienda, que só se torna eficaz se e quando chegar ao poder do seu destinatário ou puder ser deste conhecida ( art. 224º do C. Civil); que pode ser feita judicial ou extrajudicialmente ( art. 217º do C. Civil) e que uma vez feita, faz operar a compensação retroactivamente ( art. 854º do C. Civil).
No caso dos autos, ficou provado que, quando, em 11 de Abril de 2012, a procuradora dos requerentes pretendeu movimentar os montantes depositados nas contas em causa, a C…, através da gerente do Balcão da Meadela, informou a dita procuradora que o dinheiro nelas depositado estava retido por alegadas dívidas antigas, e que não lhe dava permissão de movimentar senão o valor correspondente ao ordenado mínimo.
Ora, estando os requerentes devidamente representados pela respectiva procuradora, a quem foram conferidos poderes para movimentar as ditas contas, julgamos que, neste contexto, o sentido a atribuir àquela comunicação não pode deixar de ser o correspondente à manifestação de vontade, por parte do banco credor, de exercer o direito de compensação, por ser este o sentido que que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do declaratário real, em face das circunstâncias concretas dos autos, que conheceu, e dos interesses em jogo - neste sentido, cfr. J. Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Comercial", 1996, p. 102 e ss. e 217..
E porque assim é, impõe-se concluir pela validade da compensação operada nos termos determinados na decisão recorrida que, por isso, será de manter.
Improcedem, pois, todas as conclusões dos requerentes/apelantes.

DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida.
As custas devidas pela apelação, ficarão a cargo dos requerentes/ apelantes.
Guimarães, 18 de Setembro de 2011
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar
Henrique Andrade