Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3455/07.9TBGMR-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Não sendo pacíficas e de sentido unívoco as questões jurídicas envolvidas nos embargos à execução, existindo factos controversos relevantes segundo as várias soluções plausíveis, sendo estes e os respectivos meios de prova de apreciação e de valoração livres, não se baseando a decisão de facto em prova plena, o estado dos autos não permitia, sem mais, isto é, sem a sua produção e discussão ampla e profunda em audiência final, antecipar o julgamento no saneador, inclusive daqueles factos controvertidos, sem audição das provas orais indicadas.

2) Apesar da evolução legislativa, prevalece a ideia de que, naquele momento processual e para o tribunal poder decidir sobre o mérito nos termos do artº 595º, nº 1, alínea b), CPC, a desnecessidade de mais provas deve aferir-se em função de a questão a decidir ser unicamente de direito ou, não o sendo, da suficiência, para tal, da matéria de facto já assente e da irrelevância da que ainda deva considerar-se controvertida, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, e que não seja exclusivamente provável por documentos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Em 24-01-2018, no Tribunal de Guimarães, o executado António, beneficiando de apoio judiciário, deduziu embargos à execução ali pendente e contra ele movida por X - Instituição Financeira de Crédito, SA, pedindo que seja julgada extinta a instância executiva e, alegando, para tal, resumindo, que o requerimento executivo é inepto; estão prescritos os juros vencidos além dos últimos cinco anos; não se recorda de ter subscrito a livrança; assenta a mesma num pretenso contrato elaborado e redigido pela exequente, que definiu os dizeres dele constantes, para ser apresentado a todos aqueles que com ela negociassem um crédito desse sem que em nenhum momento lhe tivesse sido conferida a possibilidade de intervir na respectiva negociação ou de modificar as suas cláusulas; interveio apenas aquando da assinatura dos referidos documentos, tendo-se limitado a apor a sua assinatura nos locais que lhe foram indicados para esse efeito; tal contrato é composto por um vasto clausulado escrito em letras muito minúsculas, pouco ou nada perceptíveis, que comporta um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos; contudo, quer antes, quer aquando da sua assinatura, ou mesmo depois, a exequente não lhe entregou qualquer documento relacionado com aqueles escritos, não lhe comunicou qualquer das cláusulas que os integram e também não lhe prestou qualquer informação sobre esse assunto, sequer lhos leu ou explicou.

Acresce que, no momento da suposta subscrição da livrança não foi aposto qualquer valor, nem foi indicada qualquer data de emissão ou vencimento, desconhecendo também o embargante em que condições, mormente vencimento e valores, podia ser preenchida, bem como o propósito da sua alegada assinatura; a livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada em branco, e sem consentimento, muito menos válido, do aqui opoente, limitando-se o exequente, na pessoa do seu funcionário/representante, após assinaturas, a referir que dentro de dias seria enviado ao embargante toda a documentação.

Nunca a exequente o esclareceu do real significado e implicações dos dizeres apostos na cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato, como era sua obrigação nos termos do Decreto-Lei nº 446/85 (maxime artºs 1.º e 5.º, n.ºs 1 e 2), o que acarreta a exclusão das mencionadas cláusulas (art. 8.º do aludido DL n.º 446/85).

Assim, o título dado à execução foi assinado em branco mas abusivamente preenchido, nunca o embargante tal tendo autorizado, designadamente quanto ao valor e data de vencimento.

Indicou prova testemunhal, requereu depoimento e declarações de parte e pediu a notificação da parte para juntar diversos documentos e prestar informações.

Foram recebidos os embargos.

Uma vez notificada, a exequente/embargada contestou, impugnando toda a factualidade, designadamente por falsa, refutando a ineptidão (por a livrança, enquanto título executivo, atentos os princípios que regem as relações cartulares, ser suficiente e dispensar qualquer referência à relação jurídica subjacente, embora nela se identifique o respectivo contrato) e a prescrição (pois que o requerimento executivo deu entrada em 14-08-2007 e a sua data de vencimento era 15-02-2007).

Quanto ao dito contrato, alegou, que entre o exequente e o executado e esposa deste foi celebrado, em 29-08-2001, o acordo intitulado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouro (contrato n.º ..., cujo teor consta do doc. n.º 1, mediante aquela concedeu a estes um empréstimo no montante de 5.461.800$00 (€27243,34), para aquisição de um veículo e que ambos assinaram, a pagar em 72 prestações. Nele foi convencionado que o embargante/executado teria que assinar uma livrança – o que fez na data de outorga do contrato - e autorizar, em caso de não cumprimento do mesmo, o mutuante a preenchê-la pelo valor devido, em caso de incumprimento – cláusula 14ª nº 3 do contrato, tudo conforme referido documento. Foi, pois, no pleno conhecimento de todos estes factos que o Embargante/Executado assinou o referido contrato de financiamento e a aludida livrança em branco, a qual está unida ao contrato de mutuo, e da qual faz parte integrante, sendo que, na parte superior do destacável dela, está transcrita a clausula da convenção de preenchimento com os dizeres da clausula 14 ponto 3 das condições gerais do contrato.

Salienta que o embargante, afinal, não põe em causa que subscreveu a livrança, a qual contém todos os requisitos essenciais, ficando vinculado como tal ao seu pagamento (tal como a co-executada).

Acrescenta que a alínea 3 do n.º 14 das condições gerais do contrato de financiamento refere: “Os mutuários….sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a Créditus a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em), devidamente subscritos pelos mutuários mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto a data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a Créditus fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito”, tal possibilidade de preenchimento posterior, assim autorizada, correspondendo à prática bancária.

Como o embargante/executado apenas pagou 58 das 72 prestações mensais previstas, o contrato foi resolvido e feito o preenchimento da livrança pelo valor contante da mesma.

Na sequência do incumprimento do acordado, o embargante (bem como a co-executada sua esposa) foi notificado, por carta registada, conforme documento 2 junto, e de que seria preenchida a livrança por ambos assinada e pelo valor em dívida, de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato (Cfr. n.º 9 e 14, n.º 3 das Cláusulas Gerais do Contrato). Assim, o valor da livrança 1.056.227$00 (€5268,44) e a respectiva data de vencimento foram-lhes devidamente comunicados e o seu preenchimento foi feito respeitando a lei e as condições contratadas, inexistindo preenchimento abusivo.

Quanto à alegada falta de explicação do clausulado e de entrega do mesmo, salienta (retoricamente) o que entende serem incongruências da alegação do embargante sobre isso, e defende que a aposição da assinatura pelo embargante no contrato e livrança é uma forma de manifestar a vontade de se vincular nos termos que constam desse documento, sabendo ele da dívida que deu origem à livrança dada à execução e na sequência de cujo contrato ela foi entregue ao exequente, estando mencionado nela o respectivo número.

De resto, os executados, durante o tempo em que cumpriram o contrato nenhuma dúvida tiveram sobre a existência e desconhecimento do contrato, tão pouco sobre isso contactaram a exequente, não entregaram o veículo, pelo que agem em abuso de direito, pretendo apenas eximir-se da sua obrigação e litigando de má-fé.
Concluiu que os embargos devem ser julgados improcedentes.

Indicou prova testemunhal e juntou os documentos alusivos ao contrato, a livrança e a carta/comunicação.

Notificado, o embargante respondeu que “desconhece a veracidade, autoria, letra e assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3, o que equivale a impugnação para os devidos efeitos legais, impugnando ainda os demais documentos juntos na contestação, não só por desconhecer a veracidade da letra e teor mas também quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos a exequente pretende fazer”, bem como o alegado sobre a litigância de má fé, defendendo que esta deve ser julgada improcedente.

Subsequentemente, por decisão de 21-03-2018, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido saneador, no qual foram julgadas improcedentes a ineptidão e a prescrição (da obrigação cambiária e dos juros) e considerado que o estado dos autos – “atentos os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos” – permite decisão de mérito, foi esta proferido de imediato, julgando-se improcedentes os embargos e a arguida litigância de má-fé.

O embargante não se conformou e apelou a esta Relação, alegando e concluindo deste modo:

1. “O recorrente não pode conformar-se com a douta decisão, precipitada e infundada, proferida pelo douto tribunal “a quo”, tanto mais que a matéria controvertida foi considerada erradamente provada, razão pela qual se impugna a decisão relativa à matéria de facto, que compromete irremediavelmente o acerto da solução jurídica dada ao pleito.

2. Ao contrário do referido na fundamentação da decisão recorrida, não se vislumbra, da petição dos embargos, qualquer alegação de que o embargante não tenha assinado qualquer contrato ou que tenha impugnado qualquer assinatura que aí conste.

3. O tribunal “a quo” proferiu sentença sem que, como se impunha, fosse dada oportunidade de discutir e produzir prova, em especial no que respeita à alegação da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais, contidas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, a cujo título executivo em causa nos presentes autos, livrança, se encontra unida e da qual faz parte integrante, nomeadamente quanto ao esclarecimento do real significado e implicações dos dizeres apostos na cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato.

4. Não pode extrair-se do mero facto do executado ter cumprido o contrato durante 58 meses, a conclusão de que tinha conhecimento efectivo de todas as condições aí vertidas e as obrigações decorrentes da subscrição da livrança, sob pena de desvirtuar e esvaziar de qualquer sentido o regime jurídico das cláusulas contratuais legais, previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro.

5. O documento n.º 1 junto com a contestação aos embargos – contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros – contém cláusulas contratuais elaboradas e determinadas previamente pelo exequente, sem prévia negociação individual com os executados, limitando-se estes a aceitar e aderir aos modelos de contratos pré-fixados, pelo que tendo o embargante alegado que não lhe foram explicadas cláusulas, nomeadamente a contante do n.º 14, ponto 3, das Cláusulas Contratuais do Contrato, cabia ao exequente demonstrar que as cláusulas contratuais gerais contantes do verso do contrato de financiamento (mormente a referida cláusula 14 ponto 3) foram comunicadas, de forma adequada e efectiva, aos executados, nos termos do disposto no art.º 5º, n.º 3 do RJCCG, razão pela qual, forçosamente, devia ser ordenado o prosseguimento dos autos a fim de ser produzida prova relativa a tal matéria.

6. A jurisprudência maioritária considera que suscitada a questão de não haver sido cumprido o dever legal de, previamente à assinatura do contrato financiamento, dar a conhecer as cláusulas gerais a que o mesmo fica subordinado, “não basta a exibição do documento que contém o contrato para que se possa dar provado tal conhecimento”. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2006).

7. Não pode sustentar-se que tal obrigação de comunicação se encontra cumprida pelo facto de o executado ter em sua posse o contrato, como o sugere a douta sentença, pois, “a prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados terem tido o contrato em seu poder” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29- 06-2017).

8. A falta de comunicação faz com que se tenham se considerar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais do mesmo, de acordo com o disposto no art.º 8º, alíneas a) e

9. b) do RJCCG, o que não se confunde com a invocação da nulidade do contrato, conforme o considerou erradamente a decisão recorrida.

10. Ainda que se entendesse que a exequente cumpriu com o seu dever de comunicação efectiva das cláusulas, atento o teor da alínea d) do mesmo art.º 8º, facilmente se chega à mesma conclusão, uma vez que as referidas cláusulas contratuais gerais do verso do contrato de financiamento (junto como doc. n.º 1 à contestação aos embargos), estão inseridas num formulário depois das assinaturas dos contratantes, facto esse que facilmente se extrai da mera análise do documento e que o tribunal “a quo” não relevou.

11. Conforme doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20- 01-2004, Proc. n.º 0326242, disponível em www.dgsi.pt:

12. «I – No contrato de financiamento celebrado entre uma entidade bancária e um particular, sobre aquela impende o ónus da prova de que fez ao apelado a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato. II – Deste modo se consideram excluídos do contrato de financiamento as cláusulas gerais segundo as quais o mutuário, sem necessidade de novo consentimento, autoriza a entidade bancária a preencher e completar os títulos de crédito que este lhes havia entregue não integralmente preenchidos.»

13. A invocação da falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais (e não da sua nulidade) não se revela incompatível com a alegação de preenchimento abusivo da livrança, porquanto com a exclusão da cláusula 14, ponto 3, do contrato, carece do devido suporte o preenchimento do título de crédito que serve de base à presente execução. Inexistindo a cláusula do contrato que autorizava o exequente a preencher a livrança que os executados preencheram em branco, o seu preenchimento pelo exequente tem de haver-se como abusivo.

14. Não consta do processo qualquer meio probatório que demonstre que o exequente cumpriu o ónus de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais aos executados, cuja prova lhe compete, pelo que não poderá o tribunal “a quo” dar como provado os factos constantes do item 6 e 8 dos factos provados.

15. Foram incorrectamente dados como provados os pontos 13 e 14 dos factos provados, uma vez que os meios de prova oferecidos pelo exequente, devidamente impugnados pelo embargante, são inadequados e insuficientes para dar resposta positiva a tal factualidade, devendo os autos prosseguir, no sentido de ser discutida e produzida prova a esse respeito.

16. O embargante impugnou o referido documento particular, afirmando desconhecer a veracidade, autoria, letra e assinatura do mesmo, não podendo, por conseguinte, tal documento fazer prova plena quanto aos factos alegados, incumbindo à parte que o apresentou, in casu, a exequente, provar a sua veracidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 374º, n.º 2 do Código Civil, não podendo extrair-se, sem mais, que a dita resolução contratual e acionamento da livrança foi devidamente comunicada aos executados.

17. Na falta qualquer facto adicional, não se vislumbra em que medida a invocação da falta de comunicação das cláusulas (e não da nulidade do contrato, como refere a decisão recorrida) configura abuso de direito na modalidade “venire contra factum proprium”.

18. Conforme doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos acórdãos de 29-06-2017, Proc. n.º 78/152T8VFC-A.L1-2, e 14-09-2017, Proc. n.º 9065/15.0T8LSB- 2, “Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão de cláusulas contratuais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem”.

19. A sentença recorrida violou as normas jurídicas contidas nos artigos 5º, n.º 3, 6º e 8º do RJCCG, 374º, n.º 2, 376º e 334º do Código Civil.

20. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento, requer a Vossas Excelências que se dignem revogar a douta Sentença, assim se fazendo Justiça.”.

O recurso foi admitido tabelarmente como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se os embargos não podiam ser decididos no saneador e deviam ter prosseguido para audiência final.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido estruturou e fundamentou assim a sua decisão:

6.- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
6.1-. Factos provados com relevância para a decisão da causa:

1.- Entre o ora Exequente/ embargado, por um lado, e António (ora Embargante) e Maria (esposa do embargante), por outro lado, foi celebrado, em 29-08-2001, o acordo intitulado contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo duradouros, contrato n.º ..., junto com a contestação como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Nos termos do contrato identificado em 1., a Embargada/Exequente lhes concedeu um empréstimo tendo em vista a aquisição do veículo automóvel de marca MITSUBISHI, modelo L 200, matricula XX, no montante global de 5.461.800$00. (€ 27243,34 (vinte sete mil duzentos e quarenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) (valor este que inclui despesas, juros impostos e seguro, tendo o embargante e a executada aí aposto a sua assinatura na qualidade de mutuários.
3.- E, mediante o clausulado do referido contrato, o embargante e a co executada obrigaram-se a pagar à exequente 72 mensalidades no montante de 75.692$00, [€377,55] sendo a primeira mensalidade e nunca superior a 75.691$66, conforme resulta do contrato de financiamento, doc.
4.- Da celebração do referido contrato, ficou também contratualizado que o embargante/executado teria que assinar uma livrança - tal como o fez na data de outorga do contrato - e autorizar, em caso de não cumprimento do mesmo, o Exequente a preenchê-la pelo valor devido, em caso de incumprimento – cláusula 14.ª n.º3 do contrato, o que foi feito.
5.- Com efeito, o embargante subscreveu com o seu punho a livrança apresentada à execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
6.- Foi, pois, no pleno conhecimento de todos estes factos que o Embargante/Executado assinou o referido contrato de financiamento e a aludida livrança em branco.
7.- Livrança essa unida ao contrato de mutuo, e da qual faz parte integrante, sendo que na parte superior do destacável da livrança, está transcrita a clausula da convenção de preenchimento com os dizeres da clausula 14 ponto 3 das condições gerais do contrato).
8.- O executado/embargante autorizou o preenchimento do referido título de crédito pela Exequente/Embargada, pelo valor de capital, juros, despesas e outros encargos que estivesse em dívida à data do incumprimento, bem como a sua imediata apresentação a pagamento, na falta de cumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais da executada/embargante.
9.- Refere o contrato identificado em 1., na alínea 3 do n.º 14 das condições gerais, que: “Os mutuários….sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a Créditus a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em), devidamente subscritos pelos mutuários mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto a data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a Créditus fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito”.
10.- Acontece que o embargante/executado apenas pagou 58 das 72 prestações mensais previstas.
12.- Tal situação veio a determinar a resolução do contrato e preenchimento da livrança pelo valor contante da mesma.
13.- Na sequência do incumprimento do acordado, o embargante bem como o outro executado, esposa do aqui embargante foram notificados, por carta registada, para a morada fornecida pela executada, da resolução do contrato, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
14.- O valor da referida livrança 1.056.227$00 (€5268,44) e a respetiva data de vencimento foram assim devidamente comunicados aos Executados.
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6.2.- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes.
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6.3.- Convicção do tribunal:

Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados, o tribunal formou a sua convicção no teor do contrato apresentado com a contestação como documento nº 1, no teor da livrança apresentada à execução e no teor do comprovativo do envio das missivas dirigidas pela exequente aos embargantes juntas com a contestação como documento n.º 2.

Note-se que o embargante da mesma forma que afirma que não se lembra de ter assinado essa livrança, não esqueceu até à presente data, convenientemente, de que o exequente não lhe comunicou o “teor da cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato” em apreço nos autos ou sequer que desse contrato de que não se lembra, pagou 58 das 72 prestações a que se obrigou).

Acresce que, duma leitura da tese niilista do embargante, não podemos deixar de salientar que ao mesmo tempo que não se recorda de ter assinado a livrança, curiosamente, já se recordam que nesse exato momento em que a assinou (?), alguém esqueceu-se de “o informar e de lhe comunicar do teor das cláusulas” vertidas no “pacto de preenchimento”, nomeadamente, o teor da “cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato”, embora também não tenha assinado esse contrato (?), impugnando, convenientemente, a assinatura que lhe é imputada.[“ A livrança foi, assim, preenchida após ter sido assinada em branco”; “quer antes, quer aquando da sua assinatura, ou mesmo depois, a exequente não entregou ao executado qualquer documento relacionado com aqueles escritos”; “a exequente nunca esclareceu ao executado o real significado e as implicações dos dizeres apostos na cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato”; “O executado interveio apenas aquando da assinatura dos referidos documentos, tendo-se limitado a apor a sua assinatura nos locais que lhe foram indicados para esse efeito”; “O título dado à execução, cujo original se desconhece se se encontra junto aos autos – como é imperativo - é a dita livrança que, como referiu, além de abusivamente preenchida, foi assinada em branco”- sic: petição de embargos]

Neste contexto, é imperioso ajuizar, à luz das regras de experiência comum e de normalidade, que o embargante, pessoa que cumpriu o contrato durante 58 meses, não podia deixar de conhecer as condições vertidas nesse contrato e as obrigações decorrentes da subscrição da livrança apresentada à execução e associadas a esse contrato que, convenientemente, alega ter “somente” assinado sem lhe ter sido disponibilizada a respetiva informação, mas cuja assinatura também impugna (?).

Note-se que sem a existência dessa livrança, conforme resulta do teor do contrato, o financiamento que o embargante obteve para comprar um veículo automóvel, nunca teria sido possível sem a assinatura deste e dessa livrança.

Assim, perante o identificado quadro documental, ajuizou o tribunal, por força do ónus de prova que se impõe, que o embargante não só assinou o dito contrato que contém as cláusulas que alega que não lhe foram comunicadas aquando da sua assinatura (?), como também assinou a livrança que está umbilicalmente associada ao mesmo e que permitiu a aquisição de um veículo automóvel a crédito que pagou durante 58 meses.

Acresce que ao invocar que a exequente não lhe explicou o teor da cláusula 14 ponto 3 das Condições Gerais do Contrato, mesmo antes desse mesmo contrato constar dos autos (note-se que apenas foi junto com a contestação aos embargos) é manifesto que o embargante sempre teve esse contrato na sua posse e, por essa razão, ao invocar tal cláusulas não pode eixar de desconhecer a sua existência e até alcance, ao contrário do que sugestiona.

E esta nossa convicção para ficar sedimentada não necessita que um funcionário da exequente (ou mesmo o seu administrador, como pretende incompreensivelmente o embargante) se predisponha a ler em audiência de julgamento o teor do contrato de modo a “convencer” o julgador desta realidade que reputa, desde já, como inquestionável, como é óbvio.

Por fim, não podemos deixar de salientar que a correspondência junta aos autos dirigida pela exequente ao embargante, para a morada por este indicada no respetivo contrato que confessadamente assinou, mas cuja assinatura impugna, comprova a interpelação efetuada pela exequente nos termos por esta invocados.
Os demais factos não provados resultaram da inexistência de qualquer prova quanto à sua ocorrência ou a falta de coerência na sua alegação impede formular um juízo positivo quanto à sua ocorrência.”.

Em sede de fundamentação de direito considerou:

7.1.- Letra e Livrança são dois títulos de crédito com grandes semelhanças quer do ponto de vista económico, quer sob o ponto de vista jurídico.
A diferença consiste apenas em que, enquanto a letra é como sabemos uma ordem de pagamento, que o sacador dá ao sacado para que pague ao tomador ou à sua ordem determinada quantia, na livrança não há propriamente esta ordem dada a outra pessoa para pagar.
O emitente subscritor do título, declara-se ele próprio obrigado a pagar ao tomador ou à sua ordem a quantia mencionada no título. (...) Tudo se passa como se o sacador sacasse sobre si próprio. (...) Enquanto a letra é uma obrigação de fazer pagar, a livrança é uma obrigação de pagar" (José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º volume, «As Letras», 1ª parte, fasc. 1).

Temos assim por certo, que o título executivo apresentado é uma Livrança; título de crédito, com todas as características que consigo vêm incorporadas (documento constitutivo, dispositivo e de legitimação - acolhendo-se a definição de Vivante, "o documento necessário para exercer o direito literal e autónomo nele mencionado" - cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, II, 2ª parte, Coimbra Editora, 1977, pag. 14): literalidade e abstração (ou mais especificamente, de : - Incorporação da obrigação no título a obrigação e o título constituem uma unidade ; - Literalidade da obrigação- a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título ; - Abstração da obrigação -a livrança é independente da "causa debendi" ; - Independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título - a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais ; - Autonomia do direito do portador - o portador é considerado credor originário ; cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª edição, Petrony, 1996, pag. 107-108 e 110 ; Oliveira Ascensão, Direito Comercial-Títulos de Crédito, III, Lisboa, 1992, pags. 243 a 261.

No caso dos autos, o embargante não invocou a falsidade da assinatura que lhe é imputada na qualidade de subscritor da mesma.

Ora, quando se dá à execução um “escrito particular” - como é o caso da livrança-, se for alegada a falsidade da assinatura constante desse escrito, incumbe ao exequente o ónus de provar a sua veracidade.

Na verdade, porque a subscrição de uma livrança é um facto constitutivo do direito do exequente, a ele cabe o ónus de prova da veracidade da assinatura, atento o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 374.º do C.C., e 444.º, n.º 2, do C.P.C. - aliás a jurisprudência é uniforme a este propósito, citando-se aqui, por mais recentes, os Ac. R. C. de 23/4/91, CJ, Ano XVI, Tomo II, pag. 94; e os Ac. R.E. de 12/12/91 e 12/3/92, CJ, Ano XVI, Tomo V, pag. 254 e Ano XVII, Tomo II, pag. 281, respetivamente.

Tal facto - a falsidade da assinatura (que é aliás uma exceção real relativa, que pode ser oposta por aquele a quem é atribuída a assinatura constante do título a qualquer possuidor dele, esteja-se ou não nas relações imediatas) – a provar-se, torna nula a obrigação daquele a quem respeita a assinatura (artº 75º e 76.ºda L.U.L.L.) - veja-se Vaz Serra, B.M.J. 60-122.
Dito isto, não estando em causa a veracidade dessa assinatura imputada ao embargante, mas apenas uma mera recordação atualmente inexistente, terá o tribunal de considerar que a mesma foi aposta por este.

Neste contexto, temos de concluir que a falta de lembrança do embargante não afeta a qualidade de título executivo da livrança executada (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo, Universidade Católica Editora, 1995, pag. 41), quanto ao executado/embargante.
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7.2.- As livranças podem ser pagas em data fixa ou em certo termo de data, à vista ou a um certo termo de vista, sendo que o portador deve apresentar a livrança a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes (artigos 33.º e seguintes da L.U.L.L., ex vi do art.º 77.º do mesmo diploma).

Por sua vez, a livrança em branco é aquela a que falta algum dos requisitos preceituados no art.º 75.º da L.U.L.L., mas que incorpora pelo menos uma assinatura feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária, em função de uma determinada relação subjacente, sendo que a livrança será completada em conformidade com o pacto de preenchimento (art.º 10.º da LULL, ex vi do art.º 78.º do mesmo diploma), momento a partir do qual passa a produzir todos os efeitos jurídicos imanentes a uma livrança.

A admissibilidade da livrança em branco sustenta-se no enunciado normativo do art.º 10.º da L.U.L.L., sublinhando-se que a mesma deve ser entregue pelo subscritor ao credor conjuntamente com uma autorização de preenchimento, sendo que a exigibilidade da obrigação cartular só poderá efetivar-se se, no momento do vencimento, a livrança se afigurar preenchida com todos os seus pressupostos formais, tal-qualmente o plasmado nos artigos 1.º e 2º, da L.U.L.L., incumbindo ao subscritor o ónus de alegar a exceção de preenchimento abusivo (ibidem).

E no que diz respeito à sua apresentação a pagamento sob a forma de protesto, resulta claramente da lei – cfr. artigo 53 da LULl- que o possuidor da livrança está dispensado de efetuar esse “protesto” quer perante o subscritor ou do aceitante (no caso da letra de câmbio), da mesma forma é dispensada aquela apresentação e protesto em relação ao avalista do subscritor, visto que responde nos mesmos termos que ele.- cfr. neste sentido douto Ac. do STJ de 14/01/2010, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3efb4d90e468d6fd802577420034bc40?OpenDocument.
Neste contexto, apenas nos apraz afirmar, em desabono da tese do embargante, que a livrança apresentada à execução (a pagamento) é título executivo exigível.
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7.3.- Sobre o preenchimento dessa livrança nos termos do pacto de preenchimento, apenas nos limitamos a subscrever na íntegra a seguinte jurisprudência que retrata a manifesta improcedência da exceção invocada pelo executado/embargante no que concerne ao abuso no seu preenchimento: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/ 06 (in www.dgsi.pt), "A exceção de preenchimento abusivo, como exceção do direito material, que é, deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº 2 do artigo 342º da lei civil” (cf., "inter alia" o Acórdão do STJ de 28 de Julho de 1992 - BMJ 219-235, P° 3980/01-7; o de 6 de Abril de 2000 - P° 4800 - 2 e de 10 de Janeiro de 2002 e Prof. Ferrer Correia in "Lições de Direito Comercial", 1994, 484). Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, de 14 de Maio de 1996: "Em processo de embargos de executado é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador ou a seu mando que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua observância" (D.R. de 11 de Julho de 1996), nada obstando, antes aconselhando, a que se aceite como válido para as letras e livranças (Ac. da Rel. de Guimarães de Fevereiro de 2010, proferido nos autos de Apelação nº 4541/07.OYYLSB-B.G1). "Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança, incumbindo ao emitente a alegação e a prova do facto impeditivo do seu preenchimento abusivo" (Ac. do STJ de 27-05-2003, Revista nº 4728/03 - 7ª Secção, Salvador da Costa, Relator, Secção Cível do STJ, Maio de 2003, in http://www.stj.pt). "tendo a livrança sido entregue em branco, só com as assinaturas da subscritora e dos avalistas... presume-se que essa entrega envolve autorização para o seu preenchimento por aquele que a recebe" - Ac. Da Rel. do Porto de 01/10/98, in http://www.come.to/trp.pt/). É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre estes, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos” (Ac.s do STJ de 02.12.2008, nº 08A3600; de 11.2.03, proc. 02A4555 e de 11.12.03, proc. 03A3529, todos alojados in www.dgsi.pt).

Neste cotexto jurisprudencial, considerando que o embargante limitou-se a invocar genericamente o abuso no preenchimento da livrança, sem, contudo, concretizar, em primeiro lugar, qual era o pacto de preenchimento que acordou com a exequente, como era seu ónus e, depois, onde está a incorreção no preenchimento da livrança nos termos desse mesmo pacto de preenchimento, é manifesta a improcedência da sua argumentação.

Acresce que, o embargante ao reclamar o incumprimento do dever de comunicação da(s) cláusula(s) vertidas no contrato que subscreveu não pode opor ao exequente a exceção do preenchimento abusivo da livrança, nos termos em que o fez no requerimento de embargos, como é óbvio.

Por essa razão, ajuizou o tribunal que essa factualidade em especial, provada ou não, não tinha qualquer virtualidade para a decisão do mérito dos presentes autos (tal factualidade não tem, portanto, qualquer relevância para a decisão da causa, daí a sua omissão deliberada e agora expressamente assumida por parte do Tribunal).

Na verdade, por força dos princípios da autonomia, da literalidade e da abstração da obrigação cambiária, como já acima se afirmou, e dado o ónus de prova que impende sobre o embargante no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança (tem de provar, em primeiro, a existência de um pacto de preenchimento e, depois, onde está a incorreção no valor vertido na livrança) é manifesto que ao afirmar que não sabe quais são as condições de preenchimento da livrança porque não o informaram das mesmas, não podem também fazer valer em simultâneo a argumentação de que houve um abuso no preenchimento das livranças com base em algo que dizem desconhecer.

O embargante não pode, portanto, invocar as duas exceções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais e o preenchimento abusivo da livrança.

Na verdade, como resulta do douto Ac. STJ, datado de 04-03-2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e0d9e94297454d28025744100522b0f ?OpenDocument o avalista “para que pudesse prevalecer-se da exceção de preenchimento abusivo, torna- se necessário a validade da cláusula 8ª do contrato de mútuo, isto é, da cláusula que obrigava a exequente para com a avalista a preencher de certa forma e condições a livrança em causa. Se tal cláusula se excluir do contrato, como pretende a oponente e como decidiu a Relação então o contrato de preenchimento, funcionando em relação aos mutuários e à mutuante, é estranho à avalista oponente, que, evidentemente, não é titular do contrato de mútuo. Como a nulidade e consequente exclusão da cláusula 8ª do contrato de mútuo não elimina a livrança que a oponente reconhecidamente assinou é claro que a oponente se mantém obrigada cambiariamente em função do aval que prestou aos subscritores da livrança. Ora, como é doutrina e jurisprudência dominante, a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira mesmo que seja nula, por qualquer razão, a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma (Art.º 32 do L.H.). Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art.º 637 nº1 do C.C.), não pode defender-se com as exceções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação. Destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder a oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas. O aval assume, na circunstância, a sua plena autonomia, não podendo a oponente invocar a excepção do preenchimento abusivo, que apenas pode aproveitar aos mutuários, pois, nas circunstâncias, apenas eles se encontram no domínio das relações imediatas. Portanto, invocando a oponente a nulidade das cláusulas gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da exceção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida. Consequentemente, mantém-se, como se disse, a obrigação cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusulas gerais não gera a nulidade do aval — Art.ºs 32 e 77 da L.U.). No entanto, mesmo que assim não fosse e devesse atender-se a tal exceção (do preenchimento abusivo), nem por isso a oposição teria melhor sorte. Desde logo deveria notar-se, então, que a exceção do preenchimento abusivo, como facto impeditivo do direito da exequente, tinha de ser provada pela aqui oponente, como é jurisprudência pacífica e uniforme”.
Improcedem, portanto, os embargos também quanto a esta questão em especial.
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7.4.- Independentemente do supra decidido, e mesmo num cenário em que ficou assente que a exequente não comunicou ao embargante o teor “das cláusulas” vertidas no contrato de financiamento/mútuo que confessamente subscreveu, importa, à cautela, tecer as seguintes considerações jurídicas que culminam na mesma decisão jurídica quanto ao putativo mérito dessa argumentação.

É indiscutível que o contrato de financiamento em apreço está sujeito às chamadas “cláusulas contratuais gerais” - D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro - (cfr. neste sentido, cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, 1990, 39/41).

Com efeito, num primeiro momento, caracteriza-se pela prévia estipulação por parte da empresa (inserida num determinado sector de atividade económica), em forma geral e abstrata, das cláusulas ou “condições contratuais”, com vista à sua futura incorporação no conteúdo dos contratos do “tipo” em alusão.

E depois, a conclusão de cada um desses singulares contratos, a aplicação uniforme dessas mesma cláusulas ou condições é assegurada através da recusa do seu predisponente em negociá-las, colocando, assim, a contraparte, perante a alternativa de se sujeitar às condições prefixadas ou de desistir do contrato, renunciando à almejada prestação.

Optando pela sujeição, passará a “dar vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal” (apud J. Sousa Ribeiro, op. cit., 39).

E isto significa que à luz do disposto nos artigos 5.º e 6.º, do citado diploma legal, compete à exequente, ou a quem acompanhou a subscrição desse contrato em nome da exequente, o ónus de prova de que cumpriu o seu dever de comunicação e de informação de todas as cláusulas contratuais gerais que integravam esse contrato, sob pena de, não o ter feito, essas cláusulas serem tidas como não escritas (cfr. artigo 8.º do citado diploma legal).

O mencionado artigo 5.º deve, então, “ser interpretado no sentido de onerar o predisponente com especiais exigências de comunicação que tornem saliente a presença das cláusulas contratuais gerais mais desfavoráveis para o aderente, contribuindo, de forma relevante, para a diminuição dos custos de investigação e da assimetria de informação do aderente” (cfr. neste sentido comunicação de cláusulas contratuais gerais, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor CFA, Vol. II, Almedina, 2011, págs. 529/530).

Como é pacífico na jurisprudência do STJ, - cfr. Ac. de 24.05.2007, com o n.ºSJ200705240013371, in dgsi, «o dever de comunicação constante do seu artigo 5º existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente” (in Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XII, III, 104; cf., ainda, o Acórdão de 28 de Junho de 2005 – 05B4052).

Neste mesmo sentido, decidiu o STJ no Ac. Datado de 18 de Abril de 2006 – 06 A818: “Trata- se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as clausulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações.» (cf. no mesmo sentido Ac. do STJ n.º 2963/07.6TVLSB.L1.S1, de 20.01.2010 e outros nele citados).

E tal omissão acarreta a exclusão dessas cláusulas, ou caso não seja possível a interpretação e execução do mesmo sem essas ditas cláusulas, a nulidade do mesmo (cfr. artigo 8.º, do citado diploma legal).

Acontece que o embargante, recorrente a meras generalidades, não concretizando que cláusula(s) pretende que seja(m) excluída(s) do contrato por violação do imputado dever de comunicação e/ou informação.

Note-se que este dever de informação e/ou comunicação destina-se a proteger o outorgante mais fraco contra os abusos do outorgante mais experiente neste tipo de contratualização, evitando o risco para aquele de desconhecimento de aspetos contratual relevantes e que podem determinar o incumprimento desse mesmo contrato por aspetos aparentemente marginais.

O legislador não visou obviamente defender aquele que após cumprir durante vários meses o(s) contrato(s), e até alega ter pago todas as prestações desse contrato, venha agora defende-se com a tese usual e infelizmente banalizada nos nossos tribunais de que nunca lhe foi entregue uma cópia do(s) contrato(s) ou nem sequer lhe foi comunicado o teor do mesmo (sem precisar a que “teor” se refere e que foi determinante para esse incumprimento contratual).
Aliás, no caso, não foi sequer a falta de diligência do embargante em discernir o “teor do contrato “ que deu azo ao confessado incumprimento que está em discussão nos autos.

Com efeito, o incumprimento contratual resulta não de qualquer alegado desconhecimento de qualquer cláusula mas apenas do incumprimento da cláusula de que o embargante tinha perfeito conhecimento, ou seja, da cláusula que obrigava o embargante e demais obrigados ao pagamento da prestação mensal.

É, pois, evidente para o tribunal que o embargante só suscita agora em tribunal essa “nulidade” do contrato ou das cláusulas que não lhe foram comunicadas (?) apenas com o fito de se eximir ao cumprimento das obrigações que conscientemente assumiu com a exequente.

E foi por causa deste tipo de argumentação, infelizmente banalizada, que o nosso legislador, no artigo 334.º, do C.C., diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Nos termos do citado preceito, podemos concluir que o abuso de direito não se trata de uma violação de um direito de outrem, ou da ofensa de uma norma que tutela um interesse alheio, mas do exercício anormal de um direito próprio.

Trata-se, assim, do exercício de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, de um exercício que apesar de respeitar a estrutura formal desse direito, viola a sua afetação substancial, funcional ou teleológica.

E tal exercício abusivo é considerado pela lei como ilegítimo.

Assim, há abuso de direito, segundo a conceção objetiva consagrada no artigo 334.º, do C.C., sempre que o titular do direito o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito, não sendo necessário provar que o agente quis exercitar esse modo ilegítimo o seu direito, basta que, objetivamente, se excedam tais limites.

E o instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que – objetivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.

Como se afirmou no acórdão do S.T.J. de 10 de Outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460: “Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito e é portanto ilegítimo o seu exercício quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Agir de boa-fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.

Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e corretas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil)...”.
A nossa doutrina tem identificado essencialmente três modalidades de abuso de direito.

A primeira, denominada venire contra factum proprium, verifica-se naqueles casos em que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade ou de anulação, resolução ou denúncia, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção dessa relação jurídica ou contrato.

A proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do abuso de direito através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.

De acordo com Batista Machado, tal abuso de direito só se verifica quando se registarem os seguintes pressupostos:

1.- Uma situação objetiva de confiança (uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2.- Investimento na confiança (com base na situação de confiança criada, alguém toma decisões ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legitima vier a ser frustrada).
3.- Boa fé da contra parte que confiou (a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando tenha agido com o cuidado e preocupações usuais no tráfico jurídico).
A segunda, denominada de neutralização ou “supressio”, pressupõe uma inatividade duradoura do titular do direito idónea a criar na contraparte a convicção de que o direito não será exercido.
Exige ainda um comportamento de onde se conclua que tal inatividade criou efetivamente na contraparte uma séria e fundada expectativa do não exercício desse direito.

O abuso de direito, neste caso, exige que:

1.- o titular se comporte como se não tivesse o direito e não mais o quisesse exercer.
2.- a contraparte confiar em que não será exercido.
3.- o exercício acarretar para a outra parte uma desvantagem injusta.

Há, assim, “supressio”, quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé.
Esta modalidade distingue-se do “venire contra factum proprium” pois está ausente o “factum”; apenas há abstenção.
A terceira e última modalidade, é apelidada pela doutrina e jurisprudência como “tu quoque”.
A ideia básica desta modalidade reside no seguinte: aquele que viola uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento de consequências daí resultantes.
Assim, para a operacionalidade da excepção tu quoque, temos de exigir, além das diversas concretizações dos valores em presença na boa fé, um nexo muito estreito entre a situação violada pelo abusador e aquela de que este se pretende valer.
Dito isto, em face da matéria de facto provada, e do regime jurídico acabado de expor, entendemos que a atuação do embargante não pode deixar de ser configurada como um abuso de direito, na primeira das vertentes supra expostas.

Neste mesmo sentido decidiu o V.T.R.G. no processo 6718/07.0YYLSB-B.G1, relator Juiz Desembargador António Santos, datado de 09-04-2015, disponível em www.dgsi.pt [é praticamente unânime o entendimento de que nada obsta a que o financiador/entidade bancária se socorra do instituto do abuso de direito para, através dele, paralisar os efeitos da invocação pelo consumidor da nulidade formar de um contrato de crédito ao consumo que tenha outorgado; é paradigma de acuso de direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé (artigo 334-º, do C.C.) a invocação pelo cliente do contrato de vicio relacionado com a não entrega de um seu exemplar, ou com a não explicação do respetivo clausulado, quando o cumpriu em mais de 50%, e, de resto, as omissões referidas em nada contribuíram para a sua desproteção ou prejuízo enquanto cliente/consumidor, antes visa este último com tal invocação – em sede de execução – livrar-se da sua obrigação do pagamento das prestações assumidas e ainda por cumprir].

E sendo, assim, é ponto assente que os presentes embargos, mesmo neste cenário puramente teórico, também naufragariam quanto à alegada nulidade do contrato em apreço nos autos.
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7.5.- Por fim, também não podemos deixar de referir, à revelia da tese do embargante, que o ora exequente comunicou atempada e devidamente ao mesmo a resolução contratual e o acionamento da livrança.

E sobre essa notificação, é hoje pacífico na nossa doutrina e jurisprudência (cfr. Antunes Varela, CC Anotado, pág. 214; Vaz Serra in Provas, BMJ 103/32 ; Ac TRP de 18-10-1983, in CJ, IV, 260; Ac TRL de 26-06-2002, in CJ III, 113; Ac TRL de 4-12-2003, in CJ V, 105) que quando o destinatário não vai levantar a carta da resolução aos CTT, ou seja, nas circunstâncias em que o destinatário nada faz para receber essa carta, quando está em condições de o fazer, o destinatário tem necessariamente de suportar os riscos resultantes do facto de não ter conhecido o conteúdo da carta (cfr. artigo 224.º, n.º 2, do C.C.).

Assim, em face do exposto, é ponto assente que os presentes embargos à execução terão de improceder, também quanto a este aspeto em especial.
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7.6.- Nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, do C.P.C., litiga de má-fé quem, agindo com dolo ou negligência grave, deduzir uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos fatos ou omitido fatos relevantes para a decisão da causa; tive praticado omissão grave do dever de colaboração; tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Assim, para haver má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas mencionadas alíneas do n.º 2, do artigo 542º, do C.P.C.; é indispensável ainda que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave.

Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte, se esta pedir, cujo conteúdo está definido no artigo 543.º, do C.P.C..

Por outro lado, se se reconhecer que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos reveladores da má-fé na causa, “dar-se-à conhecimento do facto à Ordem do Advogados”, para que esta possa “aplicar as sanções respetivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização” que lhe parecer justa (cfr. artigo 545.º, do C.P.C.).

Efetivamente, na base da má-fé está este requisito essencial: “a consciência de não ter razão”, como diz Alberto dos Reis, em C.P.C. anotado, vol. 2º, pág. 263.

Segundo este autor o citado preceito legal não punia a culpa grave, mas apenas os comportamentos pautados pelo dolo, pois, em seu entender, exigindo a lei a má-fé “quis manifestamente afastar a culpa, mesmo em grau mais elevado”.

Porém, com a atual redação deste preceito legal, passaram também a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes.

Como diz António Geraldes, em Temas Judiciários, Vol. I, pág. 313 “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de atuação processual e do uso dos respetivos instrumentos, que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa-fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé”.

Antunes Varela, em Das obrigações em geral, Vol I, 10ª. ed., pág. 573, define a negligência (consciente) como a conduta em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar.

No caso em apreço, será que ao agir como agiu, o embargante teve intenção de adulterar a verdade dos factos?

A resposta a esta questão só poderá ser negativa, apesar das contradições da sua argumentação. Na verdade, duma leitura atenta verificamos que a alegada “doença” é desculpa para o esquecimento da assinatura da livrança que depois confessa ter subscrito mas já não quanto ao facto da exequente não lhe ter explicado os termos de um contrato que lhe permitiu adquirir um automóvel e que cumpriu durante 58 meses, mas cuja assinatura que lhe é imputada também impugna.

Assim, em face do exposto, apesar de resultar dos autos que o embargante apresentou uma argumentação contraditória e sem sustentação do ponto de vista do ónus de prova que estava a seu cargo e lhe é exigível, julgamos não haver, dado o estado dos autos, fundamento legal para o condenar como litigante de má- fé.”.

IV. APRECIAÇÃO

Questiona-se, então, se o mérito dos embargos não podia ter sido julgado no saneador.

A execução que o recorrente pretendeu embargar tem por objecto o pagamento de certa quantia e baseia-se numa livrança (título executivo).

Nela figura aquele (embargante), como subscritor e obrigado principal. E, a embargada, como tomadora e beneficiária.

Está-se, portanto, no domínio de uma relação de natureza cambiária e as partes em posição imediata. Não no campo das relações mediatas.

Assim, de acordo com o artº 731º, CPC, além dos fundamentos especificados no artº 729º (na parte aplicável), podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.

Os embargos, nos termos do artº 732º, devem ser liminarmente indeferidos se os fundamentos invocados não se enquadrarem em tal previsão – nº 1, alínea b).

Sendo recebidos, como no caso foram, uma vez contestados seguem-se sem mais articulados os termos do processo comum declarativo – nº 2.

Por isso, findos aqueles, caso se entenda desnecessário despacho pré-saneador (designadamente para seu aperfeiçoamento, regularização, esclarecimento, aditamento ou correcção), dispensável a audiência prévia e não se considere oportuna a tentativa de conciliação, o juiz profere despacho saneador - artºs 590º a 594º e 597º.

Neste, além do mais, o juiz conhece imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória – artº 595º, nº1, alínea b).

Foi o que aqui sucedeu, a pretexto de se ter julgado que o estado dos autos “atentos os factos já firmados pelo acordo das partes e o teor do título executivo e demais documentos juntos” tal possibilitava.

Para o efeito, como decorre da longa transcrição acima feita, procedeu-se, além do mais, ao julgamento e decisão da matéria de facto controvertida (tida por relevante), declarando-se como provados e como não provados os elencados nos pontos 6.1 e 6.2. e expondo-se, na subsequente motivação (ponto 6.3), as razões em que o tribunal a quo (para além dos considerados acordados pelas partes) fez assentar a sua convicção.

E seguiu-se a decisão de mérito, como se de uma sentença final, proferida após audiência, se tratasse.

É com isto que o apelante não está de acordo, defendendo que ao tribunal estava vedado enveredar logo por tal caminho e que os autos devem prosseguir para a audiência final, facultando-se às partes a oportunidade de produzir prova, de discutir a matéria de facto (mormente a relativa à alegada falta de comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais – considerada irrelevante na decisão recorrida – e a dos pontos julgados provados nºs 6, 8, 13 e 14) e a de direito, acrescentando que aqueles factos, em função dos meios de prova e da posição sobre eles tomada, não podiam logo ser dados certamente como provados.

Afigura-se-nos que tem razão.

Não sendo pacíficas e de sentido unívoco as questões jurídicas envolvidas, existindo factos controversos relevantes segundo as várias soluções plausíveis, sendo estes e os respectivos meios de prova de apreciação e de valoração livre, não se baseando a decisão de facto em prova plena, o estado dos autos não permitia, sem mais, isto é, sem a sua produção e discussão ampla e profunda em audiência, antecipar o julgamento, prematuro e solitário, dos mesmos, a pretexto do objectivo de celeridade e de um liminar juízo de demérito dos fundamentos dos embargos e de censura das respectivas intenções e objectivos (porém, não consideradas de má fé) que perpassa na decisão.

Apesar da evolução legislativa, prevalece a ideia de que, naquele momento processual e para o tribunal poder decidir sobre o mérito, a desnecessidade de mais provas deve aferir-se em função de a questão a decidir ser unicamente de direito ou, não o sendo, da suficiência, para tal, da matéria de facto já assente e da irrelevância da que ainda deva considerar-se controvertida, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, e que não seja exclusivamente provável por documentos.

Antes da actual redacção do preceito introduzida pelo Decreto-Lei 189/96, de 25 de Setembro, dispunha-se, na correspondente alínea c), do artigo 510º, do precedente CPC, como finalidade do Saneador: “Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa”.

Nesse tempo, a Jurisprudência referia-se à necessidade de estarem reunidos “os elementos condicionadores de uma decisão segura e conscienciosa” (1), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas daquela que o juiz entenda a adequada (2), o que “pressupõe um estudo profundo do processo por forma a conhecer-se que é esse o único caminho a seguir” (3).

Na Doutrina, Antunes Varela ensinava que “Normal é que o juiz (não estando ainda realizada a parte fundamental da instrução do processo) não possa conhecer da matéria no momento em que profere o despacho saneador. Excepcional é que, com o encerramento dos articulados, o julgador tenha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução da questão de direito exclusivamente suscitada pelas partes, ou encontre nos autos todos os elementos de prova essenciais ao julgamento da matéria de facto envolvida no litígio.” (4)

E logo acrescentava que, nesta última hipótese, mas só nesta, o julgamento antecipado não é uma faculdade, antes “corresponde a um dever do juiz, inerente ao princípio geral da economia processual”. (5)

Em face daquela nova (e actual) redacção, escrevia A. S. Abrantes Geraldes que tal conhecimento imediato dependerá de toda a matéria de facto se encontrar provada, de ser “indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos”, ou seja, que “a decisão final de modo algum pode ser afectada com a prova dos factos controvertidos”. E isso tanto em relação aos factos alegados pelo autor como aos do réu, pois se estes, “enquadrados na defesa por excepção ou por impugnação, ainda que provados, são insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da acção, inexiste qualquer razão justificativa do adiamento da decisão”.

Acrescentava o caso de todos os factos controvertidos carecerem, apenas, de prova documental, que deve ser logo junta, não se justificando o prosseguimento só para tal fim. E, como critérios, apontava a prudência na formulação de um juízo objectivo de prognose acerca de relevância ou não dos factos ainda controvertidos para a justa decisão da causa. (6)

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2012 (7), “1. O tribunal conhecerá imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do art. 510º, nº 1, al. b) do CPC, quando toda a matéria de facto se encontra provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental que já se mostre feita ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos. 2. Poderá, ainda, conhecer de mérito, quando, embora ainda permaneçam controvertidos um leque de factos que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão, o juiz, no seu prudente critério, objectivo e fazendo um juízo de prognose acerca da relevância ou não daqueles factos ainda controvertidos, concluí que se justifica o conhecimento antecipado, por os elementos de facto constantes do processo permitirem emitir uma decisão segura que, em princípio, não será afectada pela evolução posterior. 3. Tal não sucederá, porém, quando forem várias as soluções de direito plausíveis e nem todas forem ponderadas na decisão.”

E como também se afirma no da Relação de Coimbra, de 21-01-2014 (8), “O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão - afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir -, mas não se coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correcto nessa altura - apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada. Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.”

Há quem entenda, aliás, que: “A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assente tão só na asserção de que «o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa», desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido.” (9)

Ora, o tribunal antecipou o julgamento de matéria de facto controvertida, apreciando e valorando livremente apenas os documentos juntos e decidindo segundo a sua convicção reputada prudente, enfatizando e relacionando os dados objectivos que deles promanam em função da postura das partes no processo, maxime das incongruências que assinala e verbera na do embargante, tomando-as como elementos críticos adjuvantes para retirar as suas ilações, proclamando estas como necessárias “à luz das regras da experiência comum e de normalidade” e “por força do ónus de prova que se impõe” ou até “óbvias”, “manifestas” ou “inquestionáveis”.

Fê-lo, porém, sem atender às demais provas requeridas, sem auscultar os depoimentos indicados para serem produzidos em audiência (e que não é seguro limitarem-se, como argumenta, à leitura do teor do contrato por funcionário da exequente…), sem ponderar o debate mais amplo e profundo e o acervo de dados relevantes que a riqueza desta propicia, concluindo que o embargante assinou “no pleno conhecimento de todos estes factos”, que “autorizou o preenchimento”, que foi “notificado” da resolução (o que, no caso e além do mais, é matéria de direito, como acabou por considerar no ponto 7.5), apesar da impugnação por este deduzida e cuja valia mais consolidada em ordem à formação de uma “convicção prudente” só é possível após a discussão presencial e oral contraditória.

Mas mais: considerou irrelevante e, portanto, não apreciou nem decidiu a matéria referente à comunicação e explicação das cláusulas contratuais gerais, optando por omiti-la, por entender que o invocado “abuso no preenchimento” foi feito em termos genéricos (o embargante aludiu, pelo menos, à cláusula 14ª, nº 3, precisamente relativa ao preenchimento da livrança), sem explicitar qual era o pacto respectivo acordado e evidenciar as incorrecções, além de que a invocação simultânea do incumprimento pela embargada daqueles deveres é incompatível com a do preenchimento abusivo, por a invocação deste pressupor aquele.

Ainda assim, pressupondo “um cenário em que ficou assente [?] que a exequente não comunicou ao embargante o teor das cláusulas”, referiu que não concretizou o embargante que cláusulas pretende ver excluídas, nos termos da LCCG, e que, em todo o caso, sempre este agiu em abuso de direito (não como litigante de má fé), tecendo a este propósito considerações conclusivas estribadas no que considera tratar-se de procedimento “banal” e perscrutado como apenas destinado a se “eximir ao cumprimento”, mas sem reunir factualidade bastante – aliás, em matéria de conhecimento oficioso – para suplantar as dúvidas e dificuldades que a aplicação do regime do artº 334º, CC, sempre implica.

A natureza e características especiais do título cambiário oferecido como base da execução não impedem que, no domínio das relações imediatas como a que no caso se verifica entre o embargante e embargado (relação subscritor/tomador da livrança), sejam opostas excepções fundadas em vícios ou vicissitudes da relação causal.

Neste pressuposto, o embargante, além do mais, alegou que não lhe foram comunicadas nem explicadas as cláusulas contratuais gerais (v. g., nº 14, 3) em que estaria plasmado o pacto de preenchimento e contendo as condições em que o apelado o podia fazer e autorização para o efeito.

A ser assim, teriam de se considerar-se excluídas tais cláusulas e, portanto, que tal convenção, afinal, nem teria existido.

Em vez de um abuso (em sentido estrito) do pacto de preenchimento (pacto esse supostamente existente), ou seja, de mero uso indevido à revelia dos termos precisos da autorização por meio dele concedida, não pode afastar-se liminarmente a hipótese de se estar perante uma situação de inexistência de qualquer pacto, ou seja, de preenchimento pelo tomador de um título incompleto apenas subscrito pelo obrigado mas sem qualquer acordo que legitime aquele a fazê-lo, não podendo, nesse quadro, excluir-se, pelo menos por ora e seguramente, que aquilo que o embargante e o tribunal designam por “abuso do pacto de preenchimento” não compreenda, em face do alegado e dos respectivos fundamentos, uma pretensa “inexistência de pacto” (que pode ter na sua génese um abuso em sentido mais amplo), aliás excludente da argumentada incompatibilidade.

Sendo, pois, movediça a matéria de facto em discussão, incerta a respectiva realidade e não incontroversa a solução de Direito, mormente a adoptada, quanto à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, da lei uniforme sobre livranças, do direito probatório material, do abuso de direito e da litigância de má-fé, os autos devem prosseguir para audiência final, observando-se, além do mais, o disposto no artº 596º, do CPC.

Sinal dessa necessidade se colhe, v.g., do entendido e decidido nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29-06-2017 e de 14-09-2017 (10), cujos sumários se transcrevem:

I – A prova da comunicação das cláusulas contratuais cabe ao predisponente delas e não se basta com o facto de os executados aderentes terem tido o contrato em seu poder.
II - Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, pretende a exclusão de cláusulas contratuais por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.”
III. Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para o poder invocar, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à situação que está na origem da exclusão das CC’G’.
IV. A regra do n.º 3 do art. 1 do regime das CCG, sobre o ónus da prova, aplica-se não só às cláusulas contratuais gerais mas também às específicas, ou seja, na dúvida se as cláusulas não foram previamente negociadas individualmente (art. 1/1) ou se não o aderente não pôde influenciar o respectivo conteúdo (art. 1/2), é como se elas não tivessem sido negociadas individualmente e o aderente não tivesse podido influenciar o seu conteúdo.
V. No caso dos autos, a exclusão de todas as cláusulas contratuais não implica a nulidade do contrato (art. 9 do regime das CC’G’), porque é possível entender que existiu um acordo entre o Banco e os executados, para que o Banco entregasse em benefício dos executados, a título devolutivo, uma quantia determinada, ou seja, pode-se considerar subsistente um contrato de mútuo civil.

I– As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova.
II– Pelo que a simples existência de uma cláusula de confirmação, aposta no rosto assinado do documento, não é sequer prova da comunicação da existência das CCG existentes no verso do documento, para mais se está escrita em letras praticamente ilegíveis e num contexto que nada tem a ver com o assunto.
III– Não tendo sido comunicadas as CCG que constam do verso de um documento assinado no rosto, elas têm-se por excluídas do contrato, por força do art. 8-a-d da LCCG.
IV– Não constitui abuso de direito a conduta do aderente do contrato que, decorridos vários anos após a celebração do contrato, invoca a exclusão de CCG por falta do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação ou por elas estarem inseridas depois da assinatura dele, “sendo completamente natural e nada contraditório, que o cidadão assine o contrato, confiando que não vai encontrar percalços na sua execução, e reaja apenas quando esses percalços, normalmente imprevisíveis na data da celebração do contrato, surgem.
V– Para além de que, para se provar o abuso de direito, outros factos teriam que estar dados como provados e, para poder invocar o abuso de direito, a predisponente das cláusulas não poderia ter dado causa à situação que está na origem da exclusão das CCG.
VI– Mas a questão do abuso de direito nem sequer se deve colocar, pois que a exclusão das CCG, imposta pelo art. 8 da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286 do CC), também a inexistência o deve ser. Pelo que, mesmo que os aderentes não o pudessem fazer, sempre o juiz poderia e deveria excluir as CCG “desconhecidas”.

Procede, pois, o recurso.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida quanto aos seus pontos quatro a oito (ambos inclusive), devendo os autos prosseguir para audiência final com prévia observância do disposto no artº596º, do CPC.

*
Custas pela parte vencida a final e na medida em que o seja – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Guimarães, 04 de Outubro de 2018

José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Pedro Damião e Cunha


1. Acórdão do STJ, de 24-5-1974, in BMJ 237º-186.
2. Acórdãos da RL, de 24-7-1981, in BMJ 314º-361, da Relação de Coimbra de 19-4-1989, in BMJ 386º-519, de 20-6-1989, in BMJ, 388º-610, e de 29-10-1991, in CJ, 1991, Tomo IV, página 124.
3. Acórdão da Relação de Coimbra, de 25-10-1983, in CJ, 193, Tomo IV, página 64.
4. Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, Coimbra Editora, página 385.
5. Ob. citada, página 386.
6. Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1997, páginas 124 a 131.
7. Proferido no processo nº 1671/11.8TVLSB.L1-7, relatado pela Desemb. Cristina Coelho.
8. Proferido no processo nº 208/12.6TBVZL-A.L1, relatado pelo Desemb. José Avelino Gonçalves.
9. Acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, proferido no processo nº 2164/12.1TVLSB.L1-2, relatado por Jorge Manuel Leitão Leal.
10. Proferidos, respectivamente, no processo 78/15.2T8VFC-A.L1-2 e 9065/15.0T8LSB-2, ambos relatados pelo Desemb. Pedro Martins.