Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1564/12.1TBFLG-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Podendo o vício de falta ou insuficiência do título executivo constituir fundamento de oposição à execução, não ocorre qualquer impedimento ao seu conhecimento oficioso nesta sede.
II - O contrato promessa pode constituir título executivo se a obrigação dele constante, que se pretende executar, resultar do seu próprio conteúdo como certa, líquida e exigível, sem prejuízo do direito do executado demonstrar, em sede de oposição, que, apesar disso, assim não é.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I – RELATÓRIO.

Instaurada pelo recorrente A…, acção executiva para pagamento de quantia certa, com base num documento particular intitulado de contrato-promessa de cessão de quotas, contra “B… -Acessórios de Automóveis, Ldª”, ambos com os sinais dos autos, veio esta, em sede de oposição à execução e à penhora, aduzir, em síntese, ter cumprido o contrato, na íntegra, até Agosto de 2012 e que a penhora dos créditos feitos na presente execução se mostra suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas do processo.
Conclui peticionando seja a presente oposição à execução declarada procedente, procedendo-se à redução da dívida exequenda para o valor de €14.921,19, bem como julgado procedente o incidente de oposição à penhora, ordenando-se o levantamento da penhora sobre a verba nº1, com a restituição do respectivo valor à executada.


2. Contestou o exequente, impugnando o avançado pela executada e reiterando o já por si alegado. Quanto à oposição à penhora, alega que ainda que seja como diz a executada, nenhum dos montantes desse crédito se encontra ainda depositado à ordem destes autos, nem será suficiente, ainda que no maior valor invocado pela executada, para garantir o pagamento da quantia exequenda ainda em dívida.
Conclui peticionando a improcedência da oposição à execução e à penhora apresentada.

3. Depois de ordenadas algumas diligências probatórias, foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela inexistência de título executivo e, em consequência, se decidiu «indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta/insuficiência de título executivo, aqui inexequível», mais se determinando o levantamento das penhoras efectuadas no âmbito dos autos principais de execução.

4. Inconformado, apelou o exequente apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Dizia-nos o então artigo 46 (Espécie de titulas executivos) no seu nº1 alínea c} do anterior C6digo do Processo Civil, que á execução 'apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, por Simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes! ou de obrigação de entrega de coisa eu de prestação de facto.
- São documentos particulares todos os que não são exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficiar público provido de fé pública. Artigo 363 do Código Civil.
- O contrato promessa que serviu de base á execução nos autos principais, é um verdadeiro documento particular, encontra-se assinado pelo recorrente, enquanto credor, e pela recorrida, enquanto devedora, importa o reconhecimento de urna obrigação pecuniária' certa, liquida, vencida e exigível, perfeitamente, determinada e determinável.
- A recorrida/executada não invocou na oposição á execução, nem em qualquer acto processual, erro ou vicio de vontade na sua elaboração, não negou a existência, a autenticidade do documento, nem a autenticidade ou veracidade da sua letra ou da sua assinatura.
- Reconhece a origem da divida, que o recorrente é o credor e que ela é a devedora.
- Reconhece as datas, local, prazos, a forma de pagamento da divida, e que a obrigação, não estando sujeita a qualquer condição, é certa, liquida e exigível.
- Pelo que o contrato promessa, enquanto documento particular, é susceptível de constituir título executivo base da execução para pagamento da quantia certa relativa a prestações de preço vencidas. (Acórdão do STJ 200807160024277; 19/6/2008).
- A celebração da escritura pública de cessão de quotas a favor de cessionário diferente do aí mencionado, e o preço aí também declarado, sendo diferente do contrato prometido, não o desactualizou, nem afasta a exequibilidade do contrato promessa.
- Tudo foi feito a pedido e solicitação da oponente e ora recorrida.
- As demais clausulas contratuais inscritas no contrato promessa executado, assim como os direitos e obrigações emergentes do mesmo, mantiveram-se, plenamente, em vigor, nomeadamente no que ao preço, prazo, forma, meios e responsabilidade do seu pagamento diz respeito.
- A reger os direitos e obrigações entre as partes, o que sempre foi aceite peta oponente/executada, e ora recorrida, que nunca o negou, ou objecção alguma levantou.
- Não havendo nenhuma alteração dê causa de pedir.
- Violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artigos 46 n° 1 alínea c), 820 e 812-E alínea a) e c) todos do então Código do Processo Civil.
- A recorrida nunca se pronunciou acerca da falta ou insuficiência do contrato promessa como título executivo, nem o invocou como fundamento para. a oposição que deduziu á execução.
- Sempre o reconheceu como verdadeiro título executivo.
- O meritíssimo Juiz “a quo" pronunciou-se, assim, sobre questões que não podia tomar conhecimento.
- Violou, por conseguinte, também, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 688º, nº1, alínea d) do então Código do Processo Civil, a que corresponde ao artigo 615º, nº 1 alínea d) do novo diploma legal.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) António … veio intentar execução para pagamento de quantia certa contra “B… - Acessórios de Automóveis, Ldª”, com base num documento particular intitulado de contrato-promessa de cessão de quotas, datado de 16.03.2011, junto como documento nº1 do requerimento executivo, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega o exequente que pelo dito contrato-promessa de cessão de quotas, entretanto já formalizado por escritura pública, o exequente prometeu ceder, e cedeu, à aqui executada a participação social que nela detinha, tendo o preço estipulado para cessão sido de €102.136,91, a pagar em prestações, uma parte em espécie e outra em dinheiro, segundo o calendário de pagamentos aí elencado, com início em 31.03.2012 até 31.01.2013 (tendo todas as quantias sido tituladas por cheques), sendo que quanto às prestações em espécie (peças de acessórios de automóveis), as mesmas seriam divididas em duas tranches, no valor unitário de €25.000,00, tendo a 1ª vencimento na data da assinatura do contrato definitivo e a segunda no prazo máximo de 45 dias após a celebração do mesmo-cfr.doc.n.º1 junto com o RE, para cujo teor integral se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Por escritura pública datada de 30.05.2012, o aqui exequente António … e mulher Maria … cederam a Joaquim … as suas quotas na sociedade “B… - Acessórios de Automóveis, Ldª”, aí tendo declarado que o faziam por preço igual ao respectivo valor nominal, já recebido - cfr. fls.76-79 deste apenso, para cujo teor se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Do mesmo modo, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
*
Com vista à resolução do caso que ora nos ocupa, comecemos por consignar que a ele será aplicável o Código de Processo Civil anterior à Lei 41/2013.
Atenta a natureza iminentemente prejudicial sobre a primeira das questões suscitadas, comecemos a nossa abordagem pela segunda.
Desde já se adianta que padece de falta de fundamento a arguição, ora feita, de que, ao considerar a inexistência de título executivo, o tribunal recorrido conheceu de questão que lhe estava subtraída, posto que por ninguém havia sido suscitada.
Na verdade, parece o recorrente olvidar o que se contém no artº 820º do diploma que temos vindo a citar, onde, de modo expresso, se consagra a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente da falta ou insuficiência do título executivo.
E, além disso, podendo esse vício constituir fundamento de oposição à execução, não se vislumbra qualquer impedimento ao seu conhecimento em sede de oposição, ainda que de modo oficioso e a coberto da dita norma.
Portanto, ao emitir pronúncia sobre a (in)existência de título executivo, o tribunal recorrido não violou qualquer norma legal.

A outra questão é que, verdadeiramente, constitui o âmago da apelação e consiste em saber se o contrato promessa se reveste da invocada qualidade de título executivo.
O Sr. Juiz a quo faz constar a dada altura da sua decisão que «a partir do momento em que é celebrado o contrato definitivo, o contrato-promessa perde definitivamente a sua já discutível exequibilidade», e, mais à frente, que «a cessão de quotas já ocorreu, como resulta da escritura pública junta a fls. 77 e ss», notando, não obstante, serem diferentes nos contratos promessa e prometido, não só o preço como a pessoa do cessionário.
Ora, julgamos não ser o correcto enquadramento. Na ausência de qualquer demonstrada transmissão da posição contratual de promitente comprador, acrescida até da existência de preço diverso para cedência da mesma coisa, não é sustentada a conclusão que consta da sentença e, com total certeza, só poderemos afirmar que o exequente celebrou com a executada um contrato promessa sobre determinado bem e, posteriormente, vendeu a um terceiro esse mesmo bem.
Daí que perca pertinência a abordagem da questão sob o prisma do esvaziamento do conteúdo do contrato dado à execução, em decorrência da celebração do contrato prometido, tudo se passando, atenta a sua natureza obrigacional, à luz ainda do contrato promessa que se pretende executar.
É inquestionável que dele não consta prazo para celebração do contrato prometido, mas também é verdade que a presente execução se destina ao pagamento de quantia certa e já não a obter a declaração negocial do faltoso, com vista à celebração do contrato definitivo.
Em boa verdade, o que se pretende executar é a obrigação assumida através do contrato promessa nos termos do qual deve a executada pagar determinadas quantias nos prazos aí estipulados.
E está consubstanciado nele um título executivo, pergunta-se?
Sabemos que o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado, baseando-se, para tanto, num título executivo, que constitui a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva”, de acordo com o disposto no nº1 do artº 45º do Código de Processo Civil, assumindo-se assim como pressuposto e condição geral de qualquer execução.
Sobre o que deve entender-se por tal, tem a nossa doutrina adiantado variadíssimas noções:
Para Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, página 58), título executivo “(…) é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo”.
Já Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., 1º, pág.l04) define-o como “(…)o documento que constitu[i] um mínimo de prova sobre a existência, a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva” .
“É [pois] a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” (Revista de Legislação e Jurisprudência, nº121, pág. 148).
Castro Mendes (Direito Processual Civil, 1980, Vol. I, pág.333), por seu turno, define-o como o “(…)documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução”.
Portanto, o que se exige é que haja conformidade entre o pedido (designadamente, o valor da quantia exequenda) e o direito do credor constante do título.
Sabido que constituem títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil), não encontramos óbice bastante para que, no que se reporta a obrigações pecuniárias com data de vencimento independente da celebração do contrato prometido, o contrato promessa possa consubstanciar o documento particular previsto naquela disposição legal.
No sentido que temos como similar ao nosso, veja-se o acórdão do STJ datado de 16.09.2008, aliás citado pelo apelante, nos termos do qual «O documento particular em que se consubstancia o mencionado contrato-promessa é que constitui, pois, o título executivo em que a recorrente baseia a acção executiva para pagamento de quantia certa em análise».
E também o acórdão da RP de 05.02.2004 (itij) que decidiu que «Um contrato-promessa de cessão de quotas em que o promitente cessionário se obrigou a pagar o preço acordado em prestações e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente imediata exigibilidade de todas as demais, constitui título executivo».
Em suma, julgamos ser correcto afirmar que o contrato promessa pode constituir título executivo se a obrigação dele constante que se pretende executar, resultar do seu próprio conteúdo como certa, líquida e exigível, sem prejuízo do direito do executado de demonstrar, em sede de oposição, que, apesar disso, assim não é.
Daí que não possamos acompanhar e sufragar a decisão em crise.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos prossigam os respectivos termos legais.
Custas pela parte vencida a final.

Guimarães, 5 de Dezembro de 2013
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha