Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1988/20.0T8VRLG1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: RECURSO DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- É inadmissível a dedução de recurso subordinado pelo interveniente acessório uma vez que o prejuízo para este, decorrente do caso julgado, é apenas reflexo e indireto, materializando-se na ação de regresso a propor eventualmente;
- Ainda que tenha agido com diligência na escolha dos subempreiteiros, o empreiteiro deve ser responsabilizado pelos danos causados ilícita e culposamente a terceiros por aqueles durante a execução dos trabalhos, pois continua obrigado à vigilância da obra, continuando a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, mantendo os poderes de controlo e direção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

M. C., L. F., J. P. e C. M., instauraram ação, na forma de processo comum, contra X - Sociedade Distribuidora de Gás Natural …, S.A.

Invocaram que:
São proprietários de algumas frações autónomas, num prédio urbano, frações estas que se situam por baixo do terraço do prédio.
A R. realizou trabalhos para instalação da rede de gás natural nesse terraço.
Ao fazê-lo, furou um tubo PVC de escoamento das águas pluviais, que estava integrado no terraço do prédio.
Em consequência dessa conduta da R., quando chovia, as águas pluviais saíam por esse buraco, espalhavam-se pelo terraço e introduziam-se nas frações dos A.A., que estavam arrendadas, e nas quais funcionava um ginásio.
A água pingava no ginásio, o que incomodava quem o explorava, assim como os A.A. e deu uma má imagem do estabelecimento e fez com que os seus proprietários perdessem clientes e, consequentemente, rendimentos.
Por força do ocorrido e por forma a evitarem chatices e aborrecimentos, assim como o recurso à via judicial e/ou a saída dos arrendatários das frações, os senhorios acordaram com estes em, a partir de janeiro de 2017, não lhes aumentarem a renda mensal de € 1.000,00 para € 1.750,00, conforme antes haviam acordado fazer.

Pediram que se condenasse a R., a pagar-lhes:

a) A quantia de € 54.000,00 (cinquenta quatro mil euros), pelos danos patrimoniais que sofreram;
b) Uma quantia justa e equitativa, a fixar pelo tribunal, pelos danos morais que sofreram;
c) Juros legais, contados desde a citação até integral pagamento.

Contestou a R. invocando a a prescrição do direito exercido pelos A.A. e impugnado grande parte da factualidade que os A.A. invocaram na p.i..
Requereu a intervenção acessória da Y, Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Lda.
Foi admitida a intervenção acessória da Y, Sociedade Técnica de Obras e Projectos, Lda.
Os A.A. exerceram o contraditório relativamente à exceção de prescrição invocada pela R., pugnando pela sua improcedência.
Respondeu a R. quanto à exceção de abuso de direito invocada pelos A.A.
Contestou a Y Infraestruturas, Lda. invocando a prescrição do direito dos A.A. e impugnando grande parte da factualidade invocada pelos A.A.
Requereu a intervenção principal provocada da W - Companhia de Seguros, S.A.
Foi admitida a intervenção acessória da W - Companhia de Seguros, S.A.
Contestou a W - Companhia de Seguros, S.A. invocando a prescrição do direito dos A.A. e impugnando grande parte da factualidade invocada pelos A.A.
Os A.A. exerceram o contraditório relativamente à exceção de prescrição invocada pela Y e pela W, pugnando pela sua improcedência.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

Inconformados vieram os Autores recorrer formulando as seguintes Conclusões:

1º A matéria de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgada, e que se pretende ver alterada, são os seguintes pontos da fundamentação de facto: números 1, 2 e 3 (de fls. 313 da sentença), factos considerados não provados. E, por omissão de pronuncia, factos que deveriam ser dados como provados e não o foram na sentença de que se recorre, é a seguinte a matéria factual constante dos artigos da petição inicial números: 3º, 4º, 7º, 9º, 10º (a partir de, a ré nada disse...), 52º (doc. de fls. 34 verso) e 53º (estes artigos 10, 52 e 53 conjugados dado tratarem da mesma realidade), 14º e 17º em conjunto (caso não seja por V.ªs Ex.ªs considerada como estando já incluída no número 16 dos factos provados), sugerindo-se a seguinte redação: As infiltrações das águas pluviais nas lojas dos autores arrendadas ao megaginásio do Sr. A. M. e ao F., oriundas da obra/infra-estrutura da ré X realizada em frente à entrada 5 do edifício, fragilizou e enfraqueceu os autores em termos de negociação dos valores das rendas das lojas, tendo conseguido arrendar as lojas ao Sr. A. M. em 2014, mas já não pelo mesmo valor que o conseguiam antes dos danos causados pela obra da ré X, e ainda a matéria factual do artigo 55º da petição inicial, e também a ser matéria a dar como provada, a interpelação pelos recorrentes da ré, por carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento da recorrida nessa data de todo o conteúdo dessa missiva.
2º Essa matéria factual referida deveria ter sido dada como provada por força, do seguinte: A matéria factual, alegada pelos recorrentes nos artigos 3º e 4º (que, corresponde ao ponto 1 dos factos não provados) da petição inicial, foi expressamente confessada pela recorrida X no art.º 23º da sua contestação, e deve por isso, ser incluída nos factos provados, ou, no que se refere à do art.º 4 da petição inicial, introduzida uma nova redação que a inclua, no número 8 dos factos provados, por, desde logo, e sem mais, ter sido expressamente confessada pela recorrida (e aceites pelos recorrentes), factos que são do seu conhecimento direto, e que têm obrigatoriamente de ser assumidos pelo Juiz, nos termos, nomeadamente, dos arts. 354º, 355º e 358º, nº 1 do CC. Além do ponto 1 atrás referido dos factos não provados, também o seu pontos 2 e 3 dos factos não provados, e porque são consequência ou decorrência do ponto 1, que foi confessado expressamente pela recorrida, além do 2 estar incluído no 10 da matéria provada e o 3 decorrer também dos números 25 parte final e 29 e 30 dos factos provados, devem também eles ser incluídos nos factos provados, o que igualmente se requer a V.ªs Ex.ªs.
3º Sem prescindir e naturalmente por cautela de patrocínio, caso não seja assim por V.ªs Ex.ªs, entendido, sempre a prova de que a Ré realizou a instalação de gás natural referida nos factos não provados (ponto 1 de fls. 313), e também a prova dos seu pontos 2 e 3 dos factos não provados, e porque são consequência ou decorrência do ponto 1, resulta ainda da conjugação da prova documental, de fls. 33 verso a 34 verso (por omissão ou falta de oposição da recorrida e que no art. 29º da contestação confessa ter recebido a carta de fls. 34 verso), pelos contratos de conversão/reconversão para utilização de Gás Natural da recorrida X juntos a fls. 194 a 199 verso, porque a única entidade que se deu ao conhecimento dos condóminos habitacionais para fazer ali a instalação do gás natural foi a recorrida X (cf. fls. 192 verso), conjuntamente com a prova testemunhal, M. L., que era à data, a administradora de condomínio, das entradas 1 e 5 das habitações na Rua ..., e foi quem teve conhecimento desde o inicio sobre quem realizou ali no terraço do edifício a instalação do gás natural, e que nos diz, que foi a recorrida X, disse-o aos recorrentes logo no final de 2013 (cf. fls. 33 verso e 34 verso) e voltou a dizer em audiência de julgamento, conforme se pode ouvir pelo seu depoimento, que se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 20/01/2022, e que os recorrentes aqui parcialmente transcrevem e identificam o tempo do seu depoimento na parte que aqui interessa, de 00:00:47 a 00:25:23, para onde remetemos V.ªs Ex.ªs. E ainda do depoimento prestado pela testemunha indicado pela recorrida, P. G., que se encontra gravado em 09/02/2022, (20220209112822_1405244_2871878), com início 00:00:01 e fim 00:06:28), e que com relevo para aqui, parcialmente se transcreveram passagens do seu depoimento.
4º Face ao exposto, a que acresce sempre o douto superior suprimento de V.ªs Ex.ªs ,essa matéria factual a que se refere os números 1, 2 e 3 de fls. 313 da sentença, deve agora ser por V.ªs Ex.ªs dada como provada e aí ser incluída, o que se requer a V.ªs Ex.ªs, pois resulta, em primeira linha, da prova por confissão da ré, e que tem obrigatoriamente de ser assumida pelo Juiz e, sem querer prescindir, também e ainda, da documental junta aos autos, da testemunhal e dos factos provados constantes na sentença, e que o tribunal “ a quo”, ao assim não ter considerado, violou.
5º Por omissão de pronuncia, factos que deveriam ser dados como provados e não o foram na sentença de que se recorre, matéria factual constante dos artigos da petição inicial números: 3º, 4º, 7º, 9º, 10º (a partir de, a ré nada disse...), 52º (doc. de fls. 34 verso) e 53º (estes artigos 10, 52 e 53 conjugados dado tratarem da mesma realidade), 14º e 17º em conjunto, e 55º da petição e ainda, ainda, a interpelação pelos recorrentes da ré, por carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento da ré nessa data de todo o conteúdo dessa missiva, é matéria factual que deveria ter sido dada como provada por força, do seguinte: Os artigos 3º e 4º, por confissão da ré, e pelos fundamentos e provas supra já referidas, que por uma questão de economia processual aqui não se repete; os artigos 7º e 9º, resulta da conjugação da prova documental, de fls. 33 verso a 35 (por omissão ou falta de oposição da recorrida), conjuntamente com a prova testemunhal, M. L., que era à data, a administradora de condomínio, das entradas 1 e 5 das habitações na Rua ..., e foi quem recebeu a carta de fls. 33 verso e acompanhou e tem conhecimento desde o inicio, conforme se pode ouvir pelo seu depoimento, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 20/01/2022 (20220120141624_145244_2871878), com inicio 00:00:01 e fim 01:42:27), e que os recorrentes aqui parcialmente transcrevem e identificam o tempo do seu depoimento na parte que aqui interessa para onde remetemos V.ªs Ex.ªs., e do depoimento prestado pela testemunha A. C. que se encontra gravado através do sistema integrado em uso no tribunal, em 20/01/2022, ( 20220220155937_1405244_2871878), com inicio 00:00:02 e fim 00:25:45, e que com relevo para aqui, parcialmente se transcreveram neste recurso, que, no nosso modesto entender, provam a matéria factual que se pretende que seja dada como provada; os artigos 10 (a partir de, a ré nada disse...), 52 e 53 da p.i., conjugados dado tratarem da mesma realidade, resulta, nomeadamente, da conjugação da prova documental, de fls. 34 verso e 35 (por omissão ou falta de oposição da recorrida e que confessa ter recebido a carta de fls. 34 verso). A recorrida X, no artigo 29º da sua contestação, aceita expressamente que rececionou a missiva que os recorrentes juntaram com a sua petição inicial como Doc. nº 9, de fls. 34 verso, aceita assim, quer a receção da carta registada em 09 de Dezembro de 2013, quer o conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente, das infiltrações e danos por baixo da entrada 5 do edifico (loja do F.) e de que foi a ré contactada por ser ela a proprietária e a que tinha executado a obra de instalação do gás natural, e para intervir, deve constar dos factos provados, assim como, que, nunca contactou os recorrentes, e que nunca inspecionou nem interveio na sua obra/infra-estrutura em frente à entrada 5 do edifício (por forma a tentar descobrir e solucionar as infiltrações de água e danos nas lojas dos recorrentes que ficavam por baixo dessa sua infra-estrutura e que eram originadas por ela), e que a ré nada provou em sentido contrário, o que se requer a V.ªs Ex.ªs.; a matéria factual dos artigos da petição inicial 14º e 17º em conjunto, está provada, por força, em conjugação, nomeadamente, com a matéria provada no número 16 dos factos provados, com a prova documental de fls. 149, 170 verso, 171 ( requerimento de fls. 168 a 170), fls. 175 a 177, fls. 187 verso a 188 verso, do depoimento prestado pela testemunha C. R., que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 09/02/2022 (20220209 100712_145244_2871878), com inicio 00:00:01e fim 00:24:02, que com relevo os recorrentes transcreveram as passagens do tempo 00:00:07 a 00:09:08.; A matéria factual do artigo 55º da petição inicial, resultou provada, do conjunto da seguinte prova: da matéria dos factos provados, nomeadamente, de números 28, 29, 34, de fls. 38 a 39, conjuntamente com a prova testemunhal, M. L., que era à data, a administradora de condomínio, das entradas 1 e 5 das habitações na Rua ..., conforme o seu depoimento, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 20/01/2022 (20220120141624_145244_2871878), com inicio 00:00: 01 e fim 01:42:27), e que os recorrentes aqui parcialmente transcrevem e identificam o tempo do seu depoimento na parte que aqui interessa, de 00:10:14 a 00:23:51. E a prova da interpelação e da receção da carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento pela ré de todo o seu conteúdo, resulta da confissão da recorrida X, no artigo 29º da sua contestação, onde aceita expressamente que rececionou a missiva que os recorrentes juntaram com a sua petição inicial como Doc. nº 9, de fls. 34 verso, aceita assim que tomou pleno conhecimento do seu conteúdo. Matéria que, quer a receção da carta registada em 09 de Dezembro de 2013, quer o conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente, das infiltrações e danos por baixo da entrada 5 do edifico (loja do F., que logo aí é referida) e de que foi contactada por ser ela a proprietária e a que tinha executado a obra, e para intervir, deve constar dos factos provados, assim como, que, nunca contactou os recorrentes, e que nunca inspecionou nem interveio na sua obra/infra-estrutura em frente à entrada 5 do edifício (por forma a tentar descobrir e solucionar as infiltrações de água e danos nas lojas dos recorrentes que ficavam por baixo dessa sua infra-estrutura e que eram originadas por ela), que resulta também da supra matéria que se pede que seja dada como provada, e ainda do depoimento prestado pela testemunha indicado pela recorrida, P. G., que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 09/02/2022, (20220209112822_1405244_2871878), com inicio 00:00:01 e fim 00:06:28), e que com relevo para aqui, parcialmente se transcreveram passagens dele, e do depoimento prestado pela testemunha J. S., que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital , disponível na aplicação informática em uso no tribunal, em 09/02/2022, ( 20220209145022__1405244_2871878), com inicio 10:31:00 e fim 10:51:36, que com relevo se transcreveram as passagens que para esta situação especifica deve ser ouvida a parte de 00:16:26 a 00:18:37.
6º Face ao exposto, a que acresce sempre o douto superior suprimento de V.ªs Ex.ªs, devem agora V.ªs Ex.ªs, incluir nos factos provados, a matéria factual constante dos artigos da petição inicial números: 3º, 4º, 7º, 9º, 10º (a partir de, a ré nada disse...), 52º (doc. de fls. 34 verso) e 53º (estes artigos 10, 52 e 53 conjugados dado tratarem da mesma realidade), 14º e 17º em conjunto (caso não seja por V.ªs Ex.ªs considerada como estando já incluída no número 16 dos factos provados), sugerindo-se a a redação já supra por nós referida, e ainda a matéria factual do artigo 55º, e dar como provada, a interpelação pelos recorrentes da ré, por carta registada de fls. 34 verso, em 09 de Dezembro de 2013, e do conhecimento da recorrida nessa data de todo o conteúdo dessa missiva.
7º A Ré X, por força da matéria factual dada como provada na 1ª instância e a que vier a ser dada como provada neste tribunal da Relação que aqui se requer, é a responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores/recorrentes, dados como provados nos números 11, 14, 16, 17 a 25, 27, 31, 32 e 34, da sentença de que se recorre, por ter agido, com culpa e ilicitude, estando preenchidos os pressupostos que a constituem na obrigação de indemnizar (o facto voluntário do lesante -neste caso, nomeadamente, e também, por omissão de um dever de agir-, a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante –culpa-; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) subsumindo-se a matéria provada aos critérios da responsabilidade civil por factos ilícitos, ou ainda pelo risco, por força da legislação e normativos referidos supra na motivação e nestas conclusões de recurso, nomeadamente, o disposto nos artigos 483º, nº1, 486º, 493º, nº1 e 500º do Código Civil, e Anexo I, a que se refere o art.º 1 da Portaria nº 1213/2010, de 02/12, nomeadamente, nos seus art.ºs 18º e 20º (tendo-se sempre em consideração, que não vincula o juiz, por froça do que dispõe o nº 3 do art. 5º do CPC.).
8º A atividade da Ré X, licenciada para o serviço público de distribuição de Gás Natural, está abrangida por um regime especifico ou especial, o regime geral do Dec. Lei nº 30/2006, de 15/02, do qual realçamos, nomeadamente, art.º1, nº1, art.º3, alíneas p) e z), 4º, nºs 5 e 6, 27º, nº1, 30º, nº2, nomeadamente, als a) e d), 35º e 51º, e pelo Dec.Lei nº 140/2006, de 26 de Julho (com a alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 65/2008, de 09 de Abril), que o desenvolve, que estabelece, além do mais, o regime jurídico aplicável à atividade de distribuição de gás natural, incluindo as respetivas bases das concessões e a definição do tipo de procedimentos aplicáveis à respetiva atribuição, e que por isso é o aplicável à atividade da Ré X, do qual, destacamos, os seus artigos, 1º, 5º, nºs 3, 5 e 6, 8º, nº2, al. e), e nº 3, alíneas a) e b), 20º, nº1 e nº 2 al.c), 21º, nº1, als a), b), c),e), 22º, nº1, 23º nºs 1 e 2, 24º, 25º e 26º, e pela Portaria que regulamenta as matérias previstas nos seus artigos 24º e 25º, a Portaria nº 1213/2010, de 02 de Dezembro, e em que nela destacamos mais, no Anexo I a que se refere o seu artigo 1º, os seus artigos, 17º, nomeadamente o seu nº 5, al. b), - manter em bom estado-, 18º (Bens afetos à Licença), nomeadamente, o seu nº1, alíneas a) a i), e em que na sua alínea g), nos fala das relações jurídicas, entre outros, com os empreiteiros, e 20º (Responsabilidade pelo projeto, construção e operação), de onde ressalta neste último a sua responsabilidade civil, subjetiva e objetiva, e como comitente nos contratos que celebra com outras entidades, como no caso, nomeadamente, da sociedade Gás ... (cf. contrato fls. 292 a 295), e o artigo 3º da portaria e do Anexo 3 a que este artigo se refere, as suas cláusulas, 4º, nº1, als a) e b), 7º, e a sua cláusula 11º, nomeadamente, o seu art.º 5, al. c) – proceder à inspeção periódica (..) das infraestruturas e instalações pelas quais a licenciada é responsável-, que foram, por omissão na sua não aplicação na sentença de que se recorre, violados pelo tribunal “ a quo”.
9º O modelo da licença, os requisitos para a sua atribuição e transmissão e o regime de exploração da respetiva rede de distribuição, da distribuidora de gás Ré X, conforme resulta do nº 2 do art.º 24º do Dec. Lei nº 140/2006, de 26 de julho, foram definidos pela Portaria nº 1213/2010, de 02 de dezembro. O art.º 1 a que se refere esta Portaria, aprova os requisitos para a atribuição de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através da exploração de redes locais, e o regime de exploração das redes de distribuição local, que constam do Anexo I (que é parte integrante da Portaria). Este Anexo I, a que se refere o art.º 1 da portaria, define, nomeadamente, e no seu art.º 20º, que tem por epígrafe - a Responsabilidade pelo projeto, construção e operação -, o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual, das operadoras da rede de distribuição de gás natural, como a Ré X, e nomeadamente, em relação aos bens que estão afetos à atribuição que lhe foi feita da licença para esta atividade, a que se refere o art.º 18º que tem por epígrafe – Bens afetos à licença -, que além das infraestruturas, como bens móveis e imóveis, define também como bens afetos à licença e direitos da titularidade da entidade licenciada, na sua alínea g): as relações jurídicas que, em cada momento, sejam inerentes à atividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços de fornecimento de gás natural.
10º Nos termos, nomeadamente, dos números 1 a 4 do art. 20º, do Anexo I, a que se refere o art.º 1 da portaria nº 1213/2010, de 02/12, a Ré X, assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença, e responde, pela culpa ou pelo risco, por quaisquer prejuízos causados no exercício das suas atividades, e responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas, nomeadamente, no presente caso, pelas entidades por si contratadas, numa relação jurídica de contrato de empreitada, como a ré Y (cf. contrato de fls. 51 verso a 62), e a empresa Gás ... – Instalações de Rede de Gás, SA (cf. contrato de fls. 292 a 295, para a execução de empreitada de construção de Infraestruturas de Gás Natural).
11º Responde assim a ré X, e salvo sempre melhor opinião, por força da Responsabilidade Civil, por factos ilícitos, primeiramente, por força da aplicação da lei especial (que afasta a geral), nos termos dos números 1 a 4 do art. 20º, do Anexo I, a que se refere o art.º 1 da portaria nº 1213/2010, de 02/12, que nos remete para o Código Civil, nomeadamente, para os seus artigos 483º, 486º, 493º, nº1, e ainda, responsabilidade da Ré X, pelo risco, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas, nos termos do artigo 500º, todos do CC.
12º Ora, e salvo sempre melhor opinião (e tendo sempre por principio o disposto no nº 3 do art. 5º do CPC), a Ré X, responde, desde logo, por força do disposto no nº 1 do art.º 483º do CC, por violação culposa do seu dever de agir, por omissão do dever de agir, nos termos do disposto no art.º 486º (Omissões) do CC. O dever de agir da ré, nomeadamente, os seus deveres de atender, de diligenciar, de verificar, de atuar, de inspecionar, de fiscalizar, a sua infraestrutura, de atender às queixas sobre a sua infraestrutura ou sobre os trabalhos que tenham sido feitos com a sua instalação e agir em conformidade, decorre desde logo do domínio e titularidade que detém sobre a sua infraestrutura.
13º Caso assim não seja entendido, o que causou os danos, foi o furo do tubo para a passagem do tubo de gás propriedade da ré X por ele para a caixa também sua propriedade (cf. a Portaria nº 1213/2010, de 02 de Dezembro, no Anexo I a que se refere o seu artigo 1º, os seus artigos, 17º, nomeadamente o seu nº 5, al. b), - manter em bom estado-, 18º -Bens afetos-, e o artigo 3º da portaria e do Anexo 3 a que este artigo se refere, as suas cláusulas, 4º, nº1, als a) e b), 7º, e a sua cláusula 11º, nomeadamente, o seu art.º 5, al. c) – proceder à inspeção periódica (..) das infraestruturas e instalações pelas quais a licenciada é responsável- ), e a sua manutenção por dentro do tubo furado, desde o verão de 2013 até final de Setembro de 2017 (data em que se descobriu), sendo esta permanência longa no tempo da invasão pelo tubo de gás da recorrida por dentro do tubo das águas pluviais do edifício, a grande responsável pelos danos peticionados. Sendo estas infraestruturas propriedade e estando na titularidade, domínio e poder da ré X (e só por ela e por ordem dela é que se deve e pode intervir, até porque são perigosas e só de conhecimento de técnicos específicos), era a ela que lhe competia a sua vigilância, não tendo a recorrida agido como lhe competia, tendo violado o disposto no nº 1 do art.º 493º do CC., presumindo-se, inclusive, a sua culpa, estando, também por aqui, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
14º A recorrida X, omitiu de todos, que a sua empreiteira Gás ... tivesse realizado trabalhos na sua obra/infraestrutura. Omitiu aos autores/recorrentes desde dezembro de 2013, data em que recebeu as queixas dos recorrentes sobre as infiltrações e os danos nas suas frações (cf. fls. 34 verso e 35). Omitiu depois durante o processo, quer aos recorrentes, quer à Ré Y e W, quer ao tribunal, nomeadamente, quando os recorrentes renovaram em janeiro de 2022, o seu pedido para que a recorrida juntasse os contratos de empreitada que celebrou, de instalação da caixa e do gás junto à entrada 5 do edifício, e cujo pedido já constava na parte final da petição inicial. Só surgindo esse conhecimento, da empresa Gás ..., através de uma testemunha que, vindo do nada, a recorrida levou em substituição de outra, na fase final da audiência de julgamento e, procurando através dela, não só tentar convencer que não fizeram a grave ilicitude ali cometida, mas tentando ainda deitar as responsabilidades da Ré.
X para a ré Y. A Ré X, com a sua omissão, e que foi continuada e reiterada, violou a lei substantiva, nomeadamente, o art. 486º do CC, e a lei adjetiva, nomeadamente, os artigos 7º, nº 1 e 8º, dever de boa fé processual, e a sua atuação processual dolosa ou pelo menos com negligência grave, enquadra-se, salvo melhor entendimento, nas alíneas c) e primeira parte da alínea d), do nº 2 do artº 542º do CPC. Para o caso dos valores indemnizatórios devidos e pedidos pelos recorrentes, não procederem pelas razões legais aqui expostas neste recurso, sempre devem então proceder com o fundamento na litigância de má-fé por parte da ré X, condenando esta recorrida a pagar aos recorrentes as indemnizações devidas que foram pedidas na ação pelos danos que teve, por terem isso esses pedidos os prejuízos dos autores, o que se requer a V.ªs Ex.ªs, por força do nº 1 do art. 542º do CPC.
15º Procedendo o presente recurso, terá de ser apreciada a exceção da Prescrição. Da matéria dos factos provados e a que aqui se vier a dar por provada, nomeadamente, números 8, 25, 29 a 32 e 35, resulta demonstrado, que não se verifica a exceção da prescrição dos direitos dos recorrentes invocada pela recorrida, pois, contrariamente ao entendimento da recorrida, e seguindo, nomeadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça: O lesado terá conhecimento do direito que lhe compete quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (Ac. do STJ, de 22-9-09, na CJSTJ, tomo III, pág. 71 e ainda, entre muitos outros, Ac. STJ de 18.04.2002 acessível via www.dgsi.pt ), o que só sucedeu em final de Setembro de 2017. Depois, e por força da pandemia da covid-19, nos termos do artigo 7.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, e pela Lei 16/2020, artigo 6, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estiverem suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de Junho de 2020, num total de 88 dias.
16º O Tribunal “a quo” violou toda a legislação e normativos referidos na motivação e conclusões do presente recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs, mui superiormente sempre podem suprir, deve o presente recurso ser considerado provado e totalmente procedente, com as devidas consequências legais, como ato de inteira e sã justiça.

A Ré X apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do pedido, concluindo nos seguintes termos:

A – Em face de tudo quanto veio de se alegar, entendemos que dos fundamentos de recurso dos Recorrentes não se vislumbram argumentos ou razões que justifiquem uma valoração e sentido diferente do vertido na decisão recorrida.
B – A decisão recorrida, pelos fundamentos invocados pelos Recorrentes não é merecedora de qualquer juízo de reparo ou censura, tal qual os Recorrentes pretendem ver declarado, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação dos dispositivos legais aplicáveis, à luz dessas mesmas razões tal qual vêm formuladas as conclusões dos Recorrentes.
C - Devendo, nessa medida, o recurso sob resposta improceder in totum, pois não se verificam os fundamentos necessários ao seu mérito.

Sem prescindir, quanto à ampliação do âmbito do recurso
D – A sentença do Tribunal ad quo enferma de erro de julgamento de facto relativamente aos itens 16 e 30 dos FACTOS PROVADOS.
E – O princípio da livre apreciação da prova está vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório, bem como às normas da experiência comum, critérios da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
F - Ou seja, livre apreciação da prova, não significa, nem pode ser confundida, com apreciação arbitrária ou seletiva da prova nem com a mera dúvida ou suspeita gerada no espírito do Julgador pelos diversos meios de prova produzidos.
G - Dar-se como provado o facto n.º 16 é uma afronta às regras elementares da experiência comum, uma vez que a prova de tal facto assentou, exclusivamente, na prova testemunhal e no depoimento de parte, meios de prova, estes, que são contrariados pela prova documental junta aos autos, designadamente pelo acordo celebrado entre o então senhorio e o inquilino.
H – As partes intervenientes nesses documentos tiveram o cuidado de reduzir a escrito todas as cláusulas que balizam e caracterizam o contrato de arrendamento entre si celebrado, designadamente, a cláusula que previa os aumentos anuais da renda.
I – Pelo que é atentatório das regras da normalidade, lógica e experiência comum dar-se como provado o facto n.º 16.
J – No que respeita ao facto provado sob n.º 30, o mesmo também não poderia ser dado como provado, porque o Tribunal “a quo” mais não fez do que uma apreciação “per saltum” para chegar a tal conclusão.
L – Não há um único documento no processo que ateste que o tubo de PVC foi furado aquando da instalação do gás natural, mais a mais quando todos os registos fotográficos existentes nos autos já documentam uma intervenção nova nessa instalação (nova tubagem).
M - Encontra-se, por isso, erradamente julgada a matéria de facto contida nos pontos 16 e 30 do relatório da sentença recorrida, quando julgou provado que:
“16 - Nessa altura, L. C. fez um acordo com A. M., no sentido de a renda das frações vir a ser aumentada, desde que as frações não tivessem infiltrações/humidades, passando a ser, a partir do primeiro dia do ano de 2017, no valor mensal de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescido das atualizações anuais referidas em 14.
30 - E quem realizou os trabalhos para instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás, de um lado para o outro, furou o tubo PVC das águas pluviais do prédio”, devendo tais factos ser considerados como não provados.
N – Terá que se concluir como NÃO PROVADO o facto n.º 16 dado como provado, devidamente valorada a prova documental junta aos autos, designadamente o “Acordo” junto com a p.i. sob documento 10, que está em contradição direta depoimento da testemunha A. M. (ficheiro 20220120100112_1405244_2871878, minutos 0:36:00 a 0:40:00 e 0:54:00 a 0:58:00), o que desde já se requer.
O - Terá de se concluir como NÃO PROVADO o facto n.º 30 dos factos provados, devidamente valorada a prova documental junta aos autos, designadamente as fotografias juntas com a p.i. a fls. 38 e 38 verso, bem como o depoimento da testemunha J. S. (ficheiro 20220209103115_1405244_2871878, minutos 18:00 a 20:18 e 20220209105824_1405244_1871878, minutos 00:00 a 01:00) e a fotografia por este junta a fls. 234, o que desde já se requer.

Termos em que, e nos demais de direito com o douto suprimento de Vas. Exas.:

a) Deve o presente recurso principal improceder;
b) Sem prescindir, deverá ser admitida a ampliação do âmbito do recurso, procedendo à alteração da decisão da matéria de facto, por forma a que os factos provados sob n.º 16 e 30 sejam dados como NÃO PROVADOS.

A Ré, companhia de Seguros W contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

1. Os Recorrentes não cumpriram com o ónus de apresentarem os fundamentos factuais e jurídicos do seu recurso de forma sintética, em sede de conclusões, como prescreve o art..º639º, n.º1 do CPC, já que “não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação”, como acontece no caso em apreço, ao reproduzir-se nas conclusões quase na íntegra a motivação/alegação, expurgada da transcrição da prova gravada – em defesa deste entendimento, vide Acórdão da Relação de Guimarães, de 11-06-2019, Proc. 314/17.0GAPTL.G1, Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.02-2013, Proc. 14217/02.0TDLSB-AM.L1.

2. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 14-06-2018, Proc. 26 2926/16.0T8BRG.G1.S1, “não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adotar, nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados.”. tal como acontece com as alegações dos Recorrentes.

3. Não cumpriram os Recorrentes com os ónus de alegação previstos nos art.ºs 639º, n.1 e 640º, n.º 1 e 2 do CPC, além de suscitarem nas conclusões questões não alegadas na motivação – como a prescrição vide n.º15 das conclusões – pelo que a cominação a aplicar é a rejeição do recurso sobre a reapreciação da matéria de facto.

4. Salvo erro ou lapso da nossa parte, motivado pela dificuldade em ler a aglutinação (parafraseando o acórdão supra citado) do texto das alegações, a prescrição do direito dos Recorrentes é questão apenas suscitada no n.º15 das conclusões, não estando vertida na motivação.

5. Nesse caso, trata-se de questão que não pode ser conhecida em sede de recurso: mas à cautela e por dever de patrocínio, face à inclusão de tal questão no n.º15 das conclusões, oferece-se a devida resposta, sem prejuízo de se requerer que tal questão seja apreciada, subsidiariamente, ao abrigo do n.º1 do art.º 636º do CPC, quando se julgar que a mesma não pode ser conhecida no âmbito do recurso interposto pelos Recorrentes.

6. Com relevo para a apreciação da prescrição do direito dos Recorrentes, temos matéria de facto que deverá ser julgada definitivamente assente, porque não impugnada em sede de recurso, nomeadamente, nos factos provados n.ºs 8 a 11 e 34 da sentença recorrida.

7. Tal factualidade sai ainda reforçada pela CONFISSÃO feita ao longo das alegações do Recorrentes, nomeadamente, nas págs. 34/64, 36/64 e 38/64, pelo que resulta à exaustão (face aos factos provados e confessados) que tendo os Recorrentes conhecimento dos danos que aqui reclamam e imputam à Ré/Recorrida desde novembro de 2013, o direito que aqui reclamam encontra-se prescrito, porquanto, à data da propositura da presente ação (27/10/2020) e das citações ordenadas na sua pendência, já se tinha esgotado o prazo de 3 anos previsto no art.º 498º, n.º1 do C. Civil, contado desde Novembro de 2013, que aqui se aplica - cfr. Acórdão do STJ de 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1.

8. Mesmo que, com extrema bondade e flexibilidade intelectual, se admitisse que os Recorrentes depois de conhecido o facto danoso e o seu agente (em novembro de 2013), só depois de quantificado o dano poderiam acionar a pessoa por ele responsável, também nesse caso o direito dos Recorrentes estaria prescrito, já que segundo tal 28 entendimento – que não se aceita, mas equaciona por dever de patrocínio – tal prazo seria contado desde 28/12/2016 (data do acordo junto como doc.8 da PI, Factos Provados n.º 27) e prescreveu a 28/12/2019: diga-se desde já, muito antes de qualquer prazo de suspensão motivado pela Covid19!

9. Sendo irrelevante, para o início da contagem do prazo de prescrição, o facto de que, só em Setembro de 2017, os Recorrentes tiveram conhecimento da causa concreta (furo do tubo PVC das águas pluviais do prédio - Factos provados n.ºs 29 a 32), que, durante a execução dos trabalhos de instalação do gás natural no Verão de 2013 (Facto n.º8) originou os danos reclamados, porque já antes tinham conhecimento que os danos eram decorrentes daqueles trabalhos, cuja responsabilidade imputam à X Gás desde Novembro de 2013.

DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

10. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao dar como provado o Facto n.º16 e, em consequência ou por inerência deste, o que consta do n.º 27.

11. A propósito desta factualidade, o Tribunal recorrido torneia a total ausência de prova documental sobre este facto, considerando depoimentos de testemunha (inquilino) e da parte (J. P.), que têm um interesse manifesto na prova desta factualidade, sendo que J. P., tal como a testemunha I. A., não estiveram presentes aquando da alegada celebração do acordo verbal, no sentido do dado como provado, apenas acordado entre o inquilino e o senhorio já falecido.

12. Mas o Tribunal olvidou também a prova documental junta aos autos, nomeadamente os docs. juntos pelos Recorrentes logo com a PI (doc.8/contrato de arrendamento e 11/acordo) a qual, conjugada com o depoimento da testemunha J. M., fiador do contrato, e lida e avaliada de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e da coerência (intelectual e da vida), impunha decisão diversa, já que, perante tal prova impunha-se dar como não provada a factualidade em crise, já que:

13. Apesar de as infiltrações que atingem as frações identificadas nos n.ºs 1 a 6 ocorrerem desde o Verão de 2013 (Facto Provado n.º8), o Inquilino A. M. aceitou arrendá-las em 09/09/2014, por contrato de arrendamento dessa data/doc.8 da PI, e realizar a seu cargo as obras necessárias para adaptar à atividade de ginásio as várias frações arrendadas e transformá-las num espaço único, como expressamente consta da cláusula sexta do contrato.

14. Nada é referido ou previsto no contrato de arrendamento, celebrado em momento posterior (09/09/2014) à existência e conhecimento dessas infiltrações, sobre qualquer tipo de compensação ou "acordo" entre senhorios e arrendatários, de “a renda das frações vir a ser aumentada, desde que as frações não tivessem infiltrações/humidades, passando a ser, a partir do primeiro dia do ano de 2017, no valor mensal de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros.”.

15. Pelo contrário, já que no contrato de arrendamento as partes manifestaram um cuidado pouco usual de reduzirem a escrito no seu clausulado os aspetos essenciais da disciplina do contrato, nomeadamente, ao especificarem o valor CONCRETO das rendas que vigoraria nos anos seguintes ao da sua celebração, incluindo do ano de 2017, onde se consignou de forma expressa o valor de 1.054,00 Eur/mensais – cfr. cláusula 2ª doc.8 da PI.

16. Neste contexto, não é de todo verosímil que, caso tivessem chegado a um “acordo verbal” sobre o aumento da renda para 1.750,00Eur, a partir de 2017, não tivessem feito constar uma cláusula nesse sentido ou celebrado uma adenda ao contrato de arrendamento, para salvaguardar a atualização da renda que contrariava o que de forma expressa estava consignado no contrato, relativamente às rendas referentes aos anos de 2017 e seguintes.

17. Não sendo também passível de explicação lógica, que quando celebraram o acordo verbal contemporâneo do contrato de dezembro 31 de 2014, já se soubesse que o problema das infiltrações só seria resolvido a partir de 2017, data em que se justificaria o alegado aumento da renda para 1.750,00EUR, caso tais infiltrações não existissem!

18. Mais: tendo o senhorio o cuidado de exigir fiadores para garantia das obrigações a cargo dos arrendatários, em particular no que respeita ao pagamento do valor das rendas, não se percebe e não se pode aceitar como lógico ou coerente com as regras da vida e dos negócios, celebrados por pessoas tão minuciosas na elaboração de contratos e acordos, que tenha sido celebrado um acordo verbal, do qual não foi dado conhecimento – verbalmente ou por escrito – aos fiadores, que também seriam responsáveis pelo pagamento da renda no valor de 1.750,00Eur a partir de 2017!

19. Atente-se no depoimento da testemunha J. M., irmão do arrendatário A. M. e fiador do contrato, prestado na sessão do dia 12/03/2022, em particular as passagens gravadas dos 01:51 aos 02:30, dos 03:52 aos 04:25 e dos 06:05 aos 06:46 minutos, em que a testemunha declarou que apenas teve conhecimento pelo irmão, o inquilino A. M., que teria celebrado um acordo verbal com o senhorio para baixar o valor da renda, em 2015/2016, devido às infiltrações que ocorriam apenas nos balneários masculinos do ginásio, nada sabendo de um alegado acordo contemporâneo da celebração do contrato, para aumentar a renda a partir de 2017.

20. Deste depoimento resulta que o inquilino informa o fiador de um “acordo”, que a testemunha presume que tenha sido verbal porque nunca o assinou como fiador, para tentar baixar a renda, mas nada lhe disse sobre um alegado acordo, contemporâneo da celebração do contrato que assinou, para aumentar as rendas a partir de 2017, caso não houvesse infiltrações.

21. O que seria lógico e conforme às regras da experiência comum, mesmo num contexto de confiança familiar que resulta do depoimento da testemunha J. M., é que o fiador, sendo um garante do pagamento das rendas, fosse informado de um aumento e não de um abaixamento desse valor, que até o favorecia, pois diminuía a sua responsabilidade.

22. E que fosse providenciada a sua vinculação ao “acordo” de aumento da renda, mediante a sua redução a escrito e assinatura pelos fiadores, tal como aconteceu com o contrato.

23. Por outro lado, o normal seria o inquilino estar preocupado em interpelar o senhorio para fazer as obras ou qualquer intervenção que evitasse ou minorasse as infiltrações que causariam “chatices e incómodos” e perda de clientes no ginásio, pois só isso iria solucionar e pôr termo a tais danos e não a diminuição das rendas, que sem obras para remover as infiltrações, nada iriam contribuir para a melhoria da imagem do ginásio! Mas sobre esse facto tão relevante – interpelar o senhorio para diligenciar pela remoção das infiltrações – nada foi acordado ou promovido!

24. A testemunha J. M. presta um depoimento contrário ao depoimento do irmão e inquilino, a testemunha A. M., dizendo este que quando celebrou o arrendamento já existiam infiltrações no locado, para assim justificar o tal acordo contemporâneo do contrato.

25. Já a testemunha refere que as infiltrações ocorreram depois da celebração do contrato e das obras feitas pelo irmão, por volta de 2015/2016, quando o irmão A. M. comenta que vai tentar o acordo para baixar a renda, não para remover/reparar as infiltrações e suas causas – cfr. depoimento gravado dos 01:51 ao 03:52 minutos.

26. Se afinal as infiltrações só acontecem quando o inquilino comenta com a testemunha que vai pedir um abaixamento da renda (em 2015/2016), então não se encontra justificação lógica que, antes dessa data e aquando da celebração do contrato (em dezembro de 2014), tivesse sido feito o tal acordo para aumentar a renda em 2017, desde que o locado não tivesse infiltrações!

27. A convicção do tribunal é livre, mas não é arbitrária, recorrendo-se ao padrão do “Standard de prova” para fixar os limites entre as duas realidades, sendo o standard de prova do processo civil, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente, pela qual entre as várias hipóteses de facto, deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e preferir-se aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

28. Perante o contexto factual do caso em apreço: contrato de arrendamento celebrado em 09/09/2014, já após o conhecimento e verificação das infiltrações de água no locado, no Verão de 2013; nenhuma referência é feita ao facto do valor das rendas acordado ser condicionado pela referida situação pré-existente; referência expressa no texto do contrato ao valor das rendas, que iriam vigorar nos anos subsequentes à celebração do contrato, incluindo no ano de 2017 – clª. 2ª; omissão de qualquer previsão expressa no contrato ou em adenda reduzida a escrito, posterior a este, a um aumento do valor da renda a partir de 2017, para o valor de 1.750,00Eur; exigência dos senhorios de fiadores no contrato de arrendamento, para garantia do pagamento das rendas e das obrigações a cargo dos inquilinos; omissão dessa exigência para garantir o pagamento da renda decorrente de acordo verbal, desconhecido do fiador e pelo qual este não seria responsabilizado aquando dessa atualização.

29. Sendo também legitimo questionar, de acordo com as regras da vida, dos negócios e da experiencia comum em situações análogas, porque é que os arrendatários, em vez de denunciarem o contrato de arrendamento e abandonarem o imóvel arrendado, cujo mau estado de conservação decorrente das infiltrações de água, tantos prejuízos causou à sua imagem comercial, preferiram manter-se no mesmo até ao términus do contrato, nos 8 (OITO) anos seguintes à celebração do tal acordo , sem que fossem realizadas obras que pusessem termo à infiltrações: a menos que tenham um interesse direto na manutenção das infiltrações, para obterem a renegociação da renda, o que põe em causa toda a credibilidade do seu depoimento – cfr. alíena g) do n.º 27

30. Neste contexto, a hipótese que é mais provável ser falsa é a de ter sido celebrado um acordo de aumento da renda para 1.750Eur, a partir do ano de 2017 e seguintes, em situações normais e quando cessassem as infiltrações, incorrendo o Tribunal recorrido em erro de julgamento ao julgar provados os Factos Provados n.ºs 16 e 27 que devem assim ser dados como não provados.

31. A presente ação sempre teria de improceder, não existindo fundamento legal para imputar à Ré/Recorrida (ou às chamadas) qualquer responsabilidade ou obrigação de indemnizar os Recorrentes pelo dano de 54.000,00Eur, que estes alegam e peticionam a título de rendas perdidas (veja-se a delimitação do objeto do litígio no despacho saneador).

32. Em concreto, desconhece-se como foi apurado, por acordo, o valor dos prejuízos causados aos inquilinos no montante de 54.000,00Eur, compensado/pago pelos senhorios mediante a perda de rendas nesse valor: a reparação dos tetos dos balneários, por onde se davam as infiltrações importou que trabalhos? A perda de clientela foi quantificada como? Durante quanto tempo? Quantos clientes abandonaram o ginásio? Valor das mensalidades pagas que deixaram de ser recebidas?

33. Só no conhecimento desses danos, que nem foram alegados, e ao abrigo do principio indemnizatório geral, é que se poderia fixar a obrigação de indemnizar a cargo do lesante, já que o dano do lesado está no centro do instituto da responsabilidade civil e é esse dano concreto que se pretende remover, transferindo-o ou deslocando-o para o património do responsável, como decorre dos art.ºs 483º, n.1 562º, 563º e 566º do C. Civil.

34. Não podendo ser medida desse dano um acordo que vincula apenas os intervenientes e aos quais o lesante é alheio, pelo que falha o pressuposto da obrigação de indemnizar no valor de 54.000,00Eur, por inexistir a alegação e prova de um dano nesse valor, decorrente do facto lesivo, pelo que também com base neste fundamento a ação sempre devia ser julgada improcedente, por não provada.

35. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, o recurso de apelação dos Autores/Recorrentes deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado e não admitida a reapreciação da matéria de facto requerida, e, subsidiariamente, deve a ampliação do recurso aqui requerida, nos termos e mediante a boa aplicação das normas supra elencadas, ser julgado procedente, mantendo-se a decisão de julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, embora com fundamentos diversos dos que constam da sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!

Os Recorrentes responderam dizendo que as contra alegações de recurso da Chamada W não devem ser admitidas “uma vez que, a decisão em relação à sua segurada Y Infraestruturas. Lda, que a chamou aos presentes autos por força do contrato de seguro que tinham ambos celebrado, já transitou em julgado”, sustentando ainda a improcedência dos recursos subordinados.
*
Questões prévias:
Importa verificar se o recurso é admissível por, segundo a Ré, o mesmo violar o ónus de formular conclusões, previsto no art. 639º, nº 1 do C. P. Civil.
Conforme decorre deste preceito “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
No caso, é certo que as conclusões são difíceis de ler devido à extensão de cada um dos artigos das mesmas, mas isto não significa que as mesmas coincidam inteiramente com o corpo das alegações.
Assim, não há motivo para rejeitar o recurso.
Na verdade, tal como decorre da jurisprudência consolidada do STJ a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas (v. Ac. do STJ de 7/11/19.

É necessário ainda verificar se o recurso subordinado interposto pela Chamada W é admissível.
A Ré, requereu a intervenção provocada da sociedade comercial Y Sociedade Técnica de Obras e Projetos, Lda, por entender que foi esta, na qualidade de subempreiteira que efetuou as obras de instalação do ramal de ligação do edifício à rede pública de gás natural, para no caso de se concluir pela existência dos invocados danos e que os mesmos decorreram da deficiente execução dos trabalhos de subempreitada, a Ré poder exercer o direito de regresso sobre a subempreiteira. A intervenção acessória foi admitida.
No articulado apresentado pela Y, esta requereu a intervenção principal provocada da Companha de Seguros W por para ela ter transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes provocados no exercício da sua atividade, relativamente a terceiros.
A intervenção da Companhia de seguros W veio a ser admitida, não como interveniente principal do lado passivo mas como parte acessória.
A intervenção acessória, como é sabido, visa impor ao chamado os efeitos do caso julgado da ação, de modo a que não seja necessário, na subsequente ação de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado, discutir as questões já decididas no anterior processo (v. art. 323º, nº 4 do C. P. Civil).
A jurisprudência mais recente tem entendido que, sendo o prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do caso julgado, apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso a propor eventualmente, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, por efeito do disposto no art. 631º, nº 2 do C. P. Civil (v. por todos, Ac. do STJ de 24/10/19 in www.dgsi.pt ).
No caso, se o recurso for julgado procedente, a decisão não causa prejuízo direto e efetivo à interveniente acessória, pelo que, o respetivo recurso subordinado não é admissível, isto sem prejuízo de se conhecer da questão da prescrição, uma vez que a mesma foi atempadamente suscitada na primeira instância e não foi conhecida apenas porque o julgador “a quo” entendeu que tal questão estava prejudicada (v. art. 665º, nº 2 do C. P. Civil).
Não se admite, pois, o recurso subordinado da Chamada W.
*
Questões a decidir:

- Analisar se prescreveu o direito dos AA. à peticionada indemnização;
- Caso se conclua negativamente à questão formulada em primeiro lugar, verificar se a matéria de facto foi bem apreciada pela primeira instância;
- Caso se justifique, verificar se o direito foi bem aplicado ao caso em apreço.
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º …/19901017-.., correspondente a uma loja comercial no ..º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

2 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º ../19901017-.., correspondente a uma loja comercial no ..º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

3 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º …/19901017-.., correspondente a uma loja comercial no ..º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

4 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º …/19901017-.., correspondente a uma loja comercial no 3º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

5 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º …/19901017-BH, correspondente a uma loja comercial no ..º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

6 - Pela Ap. 23 de 1995/12/15, está registada a aquisição, por compra, a favor de L. C., casado com M. A., do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, pela freguesia de Vila Real, sob o n º …/19901017-BG, correspondente a uma loja comercial no ..º piso, do prédio urbano situado em Vila Real (...), na Rua ... - Lote .. - ....

7 - Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 28-12-2018, J. P. declarou:

a) Ser cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus ascendentes M. A. e L. C. e de seu irmão P. A. e que, em 08-09-2012, faleceu a sua ascendente M. A., e que lhe sucederam apenas os seguintes herdeiros legitimários: o cônjuge L. C. e os seguintes descendentes: M. C., L. F., J. P., P. A. (entretanto falecido) e C. M.;

b) Mais declarou que: em 02-10-2012, faleceu o seu irmão P. A., no estado de solteiro, sem descendentes, sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e ter-lhe sucedido como único herdeiro legitimário, o seu único ascendente vivo, L. C., entretanto falecido;

c) Declarou ainda que: em 05-04-2017, faleceu o seu ascendente L. C., tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários, os seguintes descendentes: M. C., L. F., J. P. e C. M., não havendo outras pessoas que, segundo a lei, concorressem com os mencionados herdeiros na sucessão à herança por falecimento de M. A., P. A. e L. C.;

8 - No verão de 2013, no exterior do edifício onde se situam as frações identificadas de 1 a 6, no terraço do mesmo, junto à estrada, próximo da entrada 5 do prédio, foram realizados trabalhos para instalação do gás natural, para servir os moradores habitacionais das entradas 1 e 5 do prédio.

9 - Por baixo desse terraço, situam-se as frações acima mencionadas.

10 - Na realização dos trabalhos referidos em 8, o pavimento foi deixado esburacado.

11 - Com o aparecimento das chuvas, no outono desse ano, as águas pluviais infiltraram-se em algumas das frações supra referidas.

12 - Seguidamente, o pavimento que tinha sido deixado esburacado, foi tapado.

13 - Por escrito particular, datado de 09-09-2014, designado por contrato de arrendamento comercial de duração limitada, L. C., M. C., L. F., J. P. e C. M. declararam darem de arrendamento a A. M. e esposa, que declararam aceitar tal arrendamento, as frações autónomas supra identificadas de 1 a 5 e metade da identificada em 6, por 10 anos, com início em 01-01-2015 e fim em 31-12-2024;

14 - Pela renda mensal de € 1.000,00, sendo que, a partir de 2017, a renda seria objeto de atualização anual automática, para os seguintes valores: em 2017 para € 1.054,00, em 2018 para € 1.109,29, em 2019 para € 1.165,91, em 2020 para € 1.223,90, em 2021 para € 1.283,27, em 2022 para € 1.344,07, em 2023 para € 1.406,33 e em 2024 para € 1.470,08;

15 - Destinando-se as frações autónomas arrendadas à exploração de um ginásio.

16 - Nessa altura, L. C. fez um acordo com A. M., no sentido de a renda das frações vir a ser aumentada, desde que as frações não tivessem infiltrações/humidades, passando a ser, a partir do primeiro dia do ano de 2017, no valor mensal de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), acrescido das atualizações anuais referidas em 14.

17 - Acontece que, cada vez que chovia, as águas pluviais infiltravam-se no teto de algumas das frações em causa e espalhavam-se ao longo do mesmo, na zona dos balneários/casa de banho dos homens, do ginásio que A. M. instalara e explorava nas frações;

18 - Tendo A. M. de colocar baldes de água espalhados pelos balneários/casa de banho, para aparar a água que caía e limpar a água que caía no chão.
19 - Os clientes do ginásio tinham de se desviar dos baldes que estavam colocados ao longo do balneário e da água que caía, ficando desagradados, aborrecidos e incomodados com tal,

20 - E reclamavam com A. M. que, ficava embaraçado e incomodado com a razão dos clientes.

21 - O sucedido servia também de tema de conversa/comentário e de critica ao ginásio;

22 - Tudo tendo levado à perda ou não aumento do número de clientes e, consequentemente, de rendimentos;

23 - E a incómodos e aborrecimentos de A. M..

24 - A. M. reclamou da situação junto dos seus “senhorios”.

25 - L. C. queixou-se então à R., que lhe disse que nada mais a R. poderia fazer, dado o pavimento estar arranjado e que, a origem das infiltrações de água teria que ter outra causa que não a obra realizada pela R.

26 - Os “senhorios” de A. M. e esposa, compreendendo a situação e a razão deste último, para evitar chatices e aborrecimentos com ele, e o recurso por ele à via judicial e/ou a sua saída do local “arrendado”;

27 - Fizeram, entre si, um acordo, reduzido a escrito, datado de 28 de dezembro de 2016, em que consignaram, nomeadamente, que:

a) Por acordo inicial entre as partes, encontrando-se o espaço arrendado nas suas condições normais, o arrendamento das várias frações cuja renda consta o montante de € 1.000,00, passaria a ser a partir do primeiro dia do ano de 2017 no valor mensal de € 1.750,00, acrescido das atualizações anuais referidas no primeiro contrato, tendo-se comprometido as partes a fazerem um novo contrato deixando de vigorar o primeiro;
b) Sucede que, quando chove, o megaginásio dos arrendatários sofre infiltrações de água nos balneários/casa de banho dos homens, oriundas do terraço da zona da entrada n º 5 do prédio na Rua ..., Vila Real
d) As águas pluviais espalham-se pelo teto dos balneários/casa de banho dos homens, tendo os arrendatários de colocar baldes espalhados pelos balneários/casa de banho, para aparar a água que cai ao chão;
e) O que deu uma má imagem ao megaginásio dos arrendatários, tendo por este motivo perdido vários clientes, além do incómodo e aborrecimentos que criou e cria a quem ali trabalha e a quem o gere;
f) Como indemnização/compensação pelos prejuízos causados ao negócio e aos inquilinos/arrendatários, estipula-se o seguinte:
g) O valor avaliado por acordo entre as partes pelos prejuízos e danos causados aos inquilinos/arrendatários pelas entradas de água nos balneários/casas de banho dos homens do ginásio dos arrendatários oriundas do terraço da zona da entrada n º 5 da Rua ..., principalmente pela má imagem deixada e pela perda de clientes, é no valor de € 54.000,00;
h) Durante os próximos 8 anos do contrato, que é o tempo de duração em falta do arrendamento acordado, os arrendatários já não vão pagar aos senhorios/proprietários das frações o aumento da renda inicialmente acordado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), que, retirando ao seu valor os 25% de imposto devido, os senhorios teriam direito a receber ao longo dos 8 anos o valor líquido de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), que assim já não vão receber dos seus arrendatários.

28 - Os A.A. pediram ao condomínio geral do prédio, a realização de obras, tendo este aprovado obras em todo o edifício, telhado, paredes e terraço.

29 - Durante a execução destas obras, no verão de 2017, quando se procedia ao levantamento dos materiais rígidos da cobertura do terraço, para sua substituição, descobriu-se que, por baixo desse material resistente, em frente à entrada 5 do prédio, no local onde haviam sido realizados os trabalhos para instalação do gás natural, junto à caixa de gás que ali fora instalada, dentro da estrutura do terraço do prédio, existia um tubo PVC, para o escoamento das águas pluviais do prédio, que não era visível, por se encontrar dentro da cobertura rígida do terraço.

30 - E quem realizou os trabalhos para instalação do gás natural, para poder passar o tubo do gás, de um lado para o outro, furou o tubo PVC das águas pluviais do prédio.

31 - E estando o tubo furado, parte das águas pluviais ao passarem naquele local do tubo furado, em vez de seguirem o seu percurso normal ao longo do tubo, saíam/transbordavam do tubo PVC para a placa do terraço do prédio, onde por baixo se encontravam as frações supra identificadas;

32 - Águas que se espalhavam ao longo do terraço, infiltrando-se depois nas frações em causa, dando lugar ao referido em 17 e seguintes.

33 - Em consequência do ocorrido, os A.A. sofreram chatices e aborrecimentos.

34 - Desde novembro de 2013 que, os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas.

35 - Desde final de setembro de 2017 que, os A.A. têm conhecimento do constante de 29 a 32.

Factos não provados:

1 - A R. realizou a instalação de gás natural referida nos factos provados.

2 - A R. que deixou o pavimento esburacado.

3 - A R. furou o tubo PVC de 90 milímetros de diâmetro das águas pluviais do prédio.
*
*
O Direito:

Por uma questão de precedência que se entende lógica e de economia processual, começaremos por conhecer da exceção da prescrição já que, julgando-se a mesma procedente, desnecessário se torna reapreciar a matéria de facto e a questão da responsabilidade da Ré.

Na verdade, quanto a esta última matéria, seria no nosso entender de revogar a decisão recorrida, uma vez que, tal como diz Pedro Romano Martinez (in O Contrato de Empreitada,1994, pág. 179) “O empreiteiro poderá ser responsável, independentemente de culpa, pela atuação de terceiro que empregue na execução da obra, tanto trabalhadores, como subempreiteiros”. Explica este Professor na mesma obra que, mesmo o empreiteiro tendo agido com diligência, tanto na escolha como nas instruções e fiscalização, mesmo assim deverá ser responsabilizado pela atuação culposa de trabalhadores ou de subempreiteiros, porque é o empreiteiro que retira os benefícios da atuação de terceiros pelo que deve suportar os prejuízos e por causa do regime previsto no art.º 800.º do C. Civil, porque tanto os trabalhadores como os subempreiteiros são utilizados por si no cumprimento de uma obrigação (no mesmo sentido Ac. da R. de Lisboa de 30/10/14 e de 23/12/12 e Acs. do STJ de 25/3/10 e de 28/06/12, todos in www.dgsi.pt ).

Com efeito, tal como se lê no Acórdão da R. do Porto de 11/02/21 (in www.dgsi.pt ), o empreiteiro, mesmo nos casos em que deu a obra de subempreitada, continua obrigado à sua vigilância, porque continua a impender sobre ele o dever de supervisão técnica da sua feitura, mantendo os poderes de controlo e direção. O dever de vigilância não transita para o subempreiteiro, sem prejuízo de sobre este impender idêntico dever. O art.º 493º, nº 1, do Código Civil, prevê uma presunção de culpa, no caso, do empreiteiro geral, fundamentada naqueles deveres, que subsiste enquanto ele não comprovar que não houve nenhuma culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo que não houvesse culpa sua, ou ainda que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.”

No que respeita ao conhecimento da questão da prescrição, é desnecessário, no caso, o cumprimento do disposto no art. 665º, nº 3 uma vez que a questão em causa já foi suficientemente discutida nos articulados e os próprios autores a abordam no seu recurso.

Da prescrição do direito dos AA.:

Factos com interesse para a decisão desta questão:

- No verão de 2013, no exterior do edifício onde se situam as frações identificadas de 1 a 6, no terraço do mesmo, junto à estrada, próximo da entrada 5 do prédio, foram realizados trabalhos para instalação do gás natural, para servir os moradores habitacionais das entradas 1 e 5 do prédio (ponto 8 da matéria de facto provada)
- Com o aparecimento das chuvas, no outono desse ano, as águas pluviais infiltraram-se em algumas das frações supra referidas (ponto 11 da matéria de facto provada).
- Desde novembro de 2013 que, os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas (ponto 34 da matéria de facto provada).

A prescrição é a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e, completada esta, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito (art. 304º do C. Civil).
Nos termos do disposto no art. 323º, nº 2 do C. Civil, a prescrição tem-se por interrompida quando o titular do direito requeira a citação ou notificação do devedor e esta não seja feita no prazo de 5 (cinco) dias, por causa que lhe não seja imputável.
A interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a contar novo prazo a partir do ato interruptivo (v. art. 326º do C. Civil).
Conforme decorre do disposto no art. 309º do C. Civil, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos (prescrição extintiva).
Este prazo é residual, só sendo aplicável aos casos em que a lei, expressamente, não tenha fixado prazo diverso.
Ao caso, sendo o pedido formulado com base na responsabilidade civil extracontratual, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 498º do C. Civil.
Com efeito, embora os AA. em primeiro lugar se refiram às normas que regulam a prescrição relativamente à responsabilidade civil extracontratial, vêm depois alegar que a ilicitude da conduta da Ré resulta do cumprimento de um contrato de distribuição da gás natural ao edifício em causa onde se encontram as lojas pertencentes aos AA., no sentido de beneficiarem do prazo ordinário de prescrição, no entanto, no caso não está em causa o cumprimento ou incumprimento de qualquer contrato celebrado entre AA. e Ré, nem sequer foi alegado qualquer vínculo contratual entre as partes, mas sim a alegação de que a Ré mesma violou deveres de conduta impostos por princípios gerais de direito e que tal violação ofendeu os direitos dos AA. e lhes causou danos.

Nos termos do nº 1 ou 3 do art. 498º do C. Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” e “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
Está em causa um prazo curto de prescrição que tem por subjacente compelir os lesados ao exercício do respetivo direito a fim de que o mesmo não seja apreciado pelo tribunal a longa distância.
Nos termos do disposto no artº. 323º, nº2 C.C., a prescrição tem-se por interrompida quando o titular do direito requeira a citação ou notificação do devedor e esta não seja feita no prazo de cinco dias, por causa que lhe não seja imputável.
É certo que a contagem do prazo prescricional só se inicia a partir do momento em que o direito possa ser exercido (artº. 306º, nº1 C.C.), mas tal prazo inicia-se ainda que o lesado desconheça a pessoa responsável e a extensão integral dos danos (art. 498º nº 1 do C. Civil).
No caso embora as obras tenham ocorrido no Verão de 2013, só no outono desse ano, com a ocorrência de chuvas, é que as águas pluviais se infiltraram nas frações e desde novembro de 2013 que os A.A. têm conhecimento das infiltrações nas frações e que imputam à R. a responsabilidade pelas mesmas.
A contagem do prazo prescricional iniciou-se pois, em novembro de 2013.
Ora a propositura da presente ação ocorreu em 10/10/22 data em que citação da Ré foi pedida pelo Autores.
Assim, na data em que foi pedida esta citação já tinha decorrido o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, nº 1 do C. Civil.
Dizem os AA. que ao caso se aplica o disposto no art. 498º, nº 3 do C. Civil uma vez que o facto ilícito constitui ilícito criminal: crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 2 – a) do C. Penal, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, a que corresponde o prazo prescricional de 10 anos (v. art. 118º, nº1, b) do Código Penal).
Para que os AA. pudessem aproveitar-se deste prazo prescricional mais longo teriam de alegar e demonstrar que a conduta da Ré integrou o tipo de crime em apreço.
No entanto, analisando quer os factos alegados na p.i., quer a matéria de facto provada, não resulta dos mesmos o elemento subjetivo do crime de dano, pois este crime é punível apenas a título de dolo (em qualquer uma das suas formas), não havendo crime de dano cometido por negligência.
Com efeito, não obstante os AA. dizerem na p.i. que a Ré atuou com dolo direto, o que é certo é que ao traduzirem factualmente a intenção da Ré na prática do alegado crime apenas dizem que a mesma sabia ou tinha obrigação de saber que, além de lhe não ser permitido fazer o que fez, por baixo do local das obras encontravam-se as lojas dos AA., sendo aquela zona o teto dessas lojas.
Deste modo, os factos que os AA. alegaram referentes à conduta da Ré, apenas poderiam integrar uma conduta negligente (falta de cuidado, desatenção, descuido, falta de zelo) e não dolosa (intenção de causar o dano).
Assim, a matéria alegada e provada não é suficiente para integrar o mencionado crime, alargando desta forma o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço tendo, pois, de se considerar prescrito o direito dos Autores.

A suspensão dos prazos operada pelas Leis nº 1-A/2020, Lei nº 4-A/2020, de e pela Lei 16/2020, não aproveita aos AA. pois, na altura da sua produção de efeitos já tinha prescrito o direito daqueles.

Para evitar a produção de efeitos da prescrição, os AA. vêm alegar que a Ré age em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum próprio” quando invoca tal instituto, no entanto, a esse propósito fazem apenas considerações jurídicas, não concretizando factualmente tal alegação, de forma a demonstrar e caracterizar tal alegação.
De qualquer forma, iremos analisar se a Ré age em abuso de direito ao invocar a prescrição do direito dos AA..
O abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v art. 334º do C. Civil)
Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente (v. Pires de Lina e Antunes Varela in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217).
O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos (V. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 104 e 105).
“Venire contra factum proprium”, é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente (in Menezes Cordeiro, ob. cit, I, Parte Geral, pág, 239 e ss).
Baptista Machado ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira” (in Obra Dispersa, 1, pág. 415).
No caso, não se vê de que forma a conduta da Ré, ao invocar a prescrição, poderia integrar a figura do abuso de direito na modalidade em causa (ou noutra) já que a mesma nunca aceitou a responsabilidade pela conduta e danos invocados pelos AA. (veja-se, nomeadamente, o teor do art. 15º da p.i.).
Deste modo, julga-se prescrito o direito dos AA. à peticionada indemnização, absolvendo-se a Ré do pedido.
*
Os AA. pedem a condenação da Ré X como litigante de má-fé, dizendo que a mesma sempre omitiu que a sua empreiteira Gás ... tivesse realizado trabalhos na obra.
No entanto, não tem razão nesta afirmação, uma vez que a Ré, na sua contestação, no art. 37º menciona esta empresa como tendo realizado trabalhos no local.
Deste modo, não se vê qualquer fundamento para condenar a Ré como litigante de má fé.
*
*
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso e, conhecendo da questão da prescrição que o Sr. Juiz a quo entendeu prejudicada, julgar a mesma procedente, absolvendo a Ré do pedido.
Custas a cargo dos Recorrentes.
*
Guimarães, 24 de novembro de 2022

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo