Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1762/16.9T8VNF-I.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: PROCURAÇÃO FORENSE
RATIFICAÇÃO
NULIDADE
PRECLUSÃO DA INVOCAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I- Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “Calçado, Lda”.

Recorrido: Mónica.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, J2.

Mónica veio requerer a declaração de insolvência de “Calçado, Lda”, alegando, em síntese, que se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações assumidas e vencidas, sendo que, o montante das dívidas, o seu significado no conjunto do passivo e as circunstâncias que ladeiam o incumprimento, revelam que tal impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas, abrange a generalidade das suas responsabilidades.

Não tendo sido deduzida oposição, foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial, proferida sentença que declarou a Requerida em estado de insolvência.

Inconformado com tal decisão, apela o insolvente, pugnando pela revogação da decisão, tendo ainda arguido como questão prévia, a nulidade da citação que lhe foi dirigida, sobre a qual incidiu despacho que a jugou improcedente, tendo igualmente o insolvente apelado desse mesmo despacho.

A- No recurso da sentença que o declarou insolvente formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:

1) Os aqui Recorrentes não se conformam com a sentença proferida nos Autos;

2) Salvo do devido respeito a sentença é nula, por violação flagrante de preceitos legais, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 do CPC;

3) O presente Recurso baseia-se em quatro pilares essenciais, a saber:

I) Falta de citação da Requerida, II) falta de preenchimento dos requisitos para declaração de situação de Insolvência, por não verificação do efeito cominatório previsto no artigo 30.º n.º 5 do CIRE, III) decurso de Plano Especial de Recuperação e IV) Inexistência do crédito aludido na petição inicial;

Quanto ao primeiro ponto, vejamos:

4) Foi instaurada a presente instância em 11.03.2016, tendo a Requerente MÓNICA, pedido o decretamento da Insolvência da aqui Recorrente Empresa.

5) Foi, por despacho ordenada a citação da Devedora, tendo sido enviada carta registada com aviso de recepção, que seguiu sob o registo número RE048412252PT.

6) A carta que se acaba de referir foi devolvida aos Autos com a indicação de “não atendeu” e “não reclamado”.

7) Foi repetida a citação, que seguiu com o número de registo RE048665000PT.

8) Tendo sido a mesma depositada no respectivo receptáculo postal;

9) Mas que veio a ser igualmente devolvida aos Autos, a pedido, com a indicação inscrita manualmente de que “há mais de dois anos que esta morada não pertence a esta pessoa”.

10) Ademais, para corroborar a informação antecedente indiciada com a devolução das cartas, remetida que foi a notificação da sentença proferida à aqui 1.ª Recorrente, através de carta registada sob o n.º RE059458935PT, foi a mesma igualmente devolvida com a indicação de “MUDOU-SE”.

11) Assim, ambas as citações, a 1.ª e a 2.ª tentativas foram devolvidas aos Autos, bem como a notificação da sentença proferida.

12) Sendo claro e notório que a aqui 1.ª Requerente jamais recepcionou qualquer das missivas que lhe foram dirigidas;

13) Tendo os Recorrentes apenas tomado conhecimento da declaração de Insolvência através de anuncio contante em processo executivo, no qual a Recorrente era Executada;

14) Prescreve o artigo 29.º do CIRE, que a citação a efectuar é pessoal, e nada mais dizendo remetendo-nos pelo seu artigo 17.º para o disposto no Código de Processo Civil (CPC).

15) Dispondo o artigo 225.º do CPC, que a citação é pessoal ou edital e que a primeira se pode efectuar por transmissão electrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, ou certificação da recusa de recebimento, ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando; sendo ainda admitida a citação por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.

16) Acrescentando, a respeito da citação das pessoas colectivas, o artigo 246.º CPC, a aplicação das regras consagradas para a citação das pessoas singulares, em tudo o que o artigo não ressalve expressamente;

17) Ora, nos termos do seu n.º 4 havendo “devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.”

18) Ora, no caso dos Autos, a citação foi enviada e devolvida, com a indicação de “não atendeu” e “não reclamado”;

19) Pelo que ordenada, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º do CPC, a repetição da citação, a mesma foi efectuada com prova de depósito, mas ainda assim, foi igualmente devolvida aos Autos, com a indicação manuscrita que a empresa já ali não exercia qualquer actividade “há mais de dois anos”.

20) Ora, com a devolução de ambas as cartas, confirmou-se a não citação da visada e o não conhecimento do teor daquilo que lhe era dirigido;

21) Aliás as cartas remetidas à aqui Recorrente empresa foram remetidas para a seguinte morada: CALÇADO LDA, Avenida C., Esposende.

22) Ora, a sede da Requerente é Avenida C., Apúlia, bastando para o efeito consultar a certidão permanente;

23) Ou seja, foram as cartas remetidas sem indicação do respectivo bloco/fracção.

24) Pelo que, é até natural que as cartas tenham sido devolvidas aos Autos, não tendo chegado ao seu destinatário.

25) E se tal não fosse suficiente para provar a não recepção, pelo menos dúvidas suscitaria, o que deveria ter determinado que o Tribunal tomasse outro tipo de providências para assegurar a citação da aqui Requerente.

26) Ora a citação padece assim de um vício, o que impede o exercício do direito de defesa e do contraditório, na sua plenitude, não tendo tido oportunidade de se pronunciar quanto aos factos e quanto ao teor dos documentos juntos.

27) Pelo que não tendo sido respeitadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula, nos termos do disposto no artigo 191.º do C.P.C., com as consequências legais daí decorrentes, devendo ser anulados todos os actos posteriormente praticados, ordenando-se a repetição da citação à Devedora, para, querendo, apresentar oposição, sob cominação legal.

28) Como já se disse, apenas na data de 25/05/2016, os Recorrentes tomaram conhecimento da declaração de insolvência, mediante consulta de um processo de Execução que contra si pendia, tendo de imediato junto procuração aos Autos, para integração da situação;

29) Ora, atenta a devolução de ambas as citações, frustrada a citação pessoal por via postal, deveria ter sido ordenada a citação da empresa na pessoa do seu gerente, ou, frustrando-se aquela, por contacto pessoal ou, gorando-se esta, por via edital.

30) O que não ocorreu, tendo-se limitado este Insigne Tribunal a proferir sentença de declaração de insolvência da Requerente empresa.

31) Vindo a Devedora posteriormente a tomar conhecimento dessa situação.

32) E havendo a mesma sido impedida de apresentar oposição ao pedido de insolvência.

33) Tendo-lhe sido vedados os princípios do contraditório e da defesa e do acesso à Justiça.

34) Termos em que, dúvidas inexistem quanto à necessidade de revogação da sentença proferida.

Acrescendo ainda que, e ainda que a citação tivesse sido efectuada,

Passando assim ao segundo ponto:

35) A sentença declaratória de insolvência foi decretada, tendo sido confessados os factos em face da não oposição ao pedido insolvência, nos termos do artigo 30.º do CIRE;

36) Enunciando na parte referente ao “Direito e subsunção jurídica”, o seguinte:

“A única questão que importa decidir é a de saber se a presente acção de declaração de insolvência deve ou não prosseguir, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas da Requerida e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo.

Prescreve o artigo 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto – Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto - Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, pelo Decreto – Lei n.º 136 de 116/2008, de 4 de Julho, pelo Decreto – Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (código a que pertencem todas as disposições infra citadas e que doravante será denominado de C.I.R.E.), que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Dos factos julgados como provados resulta evidente que a mesma se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas atento o montante em dívida e o desconhecimento de activo suficiente para o seu cumprimento.

Daqui se conclui que a situação económica da Requerida se encontra debilitada – diríamos mesmo em colapso -, não só dados os montantes em dívida como o desconhecimento de activo.

Assim, resulta claro o estado de precariedade da situação económico-financeira da Requerente, estado esse que demonstra estar a mesma impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo.

Atentos os factos julgados como provados, tendo em consideração os elementos juntos aos autos não se verifica, pelo menos para já, a dedução de pedido infundado, nos termos do artigo 22.º do C.I.R.E. “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.

Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência da Requerida pelo que, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, cabe declarar de imediato.” (sublinhado nosso).

37) Ora, atentemos ao disposto no artigo 30.º n.º 5 do CIRE:

“Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º”

38) Ou seja, a sentença de declaração de insolvência apenas é proferida se os factos alegados preencherem alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º, que sejam:

“a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.”

39) Ora, na petição inicial, a Requerente limita-se a dizer que desconhece a existência de créditos, que a Requerida não possui crédito junto de terceiros, que não possui meios próprios para pagar o seu passivo, que não tem bens suficientes para pagar os seus débitos, que incumpriu as suas obrigações com a Requerente…

40) Ora, mas concretamente que bens possui a Requerida que a Requerente conhece? Como sabe se a Requerida goza ou não de crédito junto de terceiros?

41) O incumprimento é apenas perante a Requerente?

42) Ora, não há pois incumprimento generalizado das obrigações.

43) A argumentação é toda ela lacónica, redundante e formal, não tendo a Requerente alcançado fazer prova dos factos alegados, cujo ónus sobre a mesma impendia;

44) Sendo pois que não se subsumindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE, deveria ter-se o Tribunal abstido de declarar de imediato a insolvência da aqui Requerente e deveria ter instado pela realização de outros meios de prova, por forma a integrar num daqueles fundamentos para decretação da insolvência;

45) O decretamento de uma insolvência de uma pessoa, seja singular ou colectiva, não é decisão que se deva tomar de ânimo leve, atentas as implicações que tal pode acarretar;

46) Pelo que, a declaração de insolvência deve obedecer a uma análise cuidada e séria dos factos em causa, bem ainda exigir um juízo fundamentado, ponderado e prudente.

47) O que, em nosso singelo entender, não ocorreu nos Autos;

48) Assim, a revelia torna-se inoperante se a causa de pedir não se integrar numa das hipóteses previstas no artigo 20.º do CIRE;

49) O juiz tem de fazer pois apreciação dos factos que constituem a causa de pedir e não se incluindo, como nos Autos NÃO SE INCLUI, em nenhum dos pressupostos do artigo 20.º do CIRE, o Tribunal não pode decretar a Insolvência;

50) E fruto dessa não subsunção resulta pois a dúvida que se depreende da sentença proferida, senão vejamos:

- “desconhecimento de activo suficiente para o seu cumprimento” – o activo é desconhecido? Então pode existir. O pressuposto para a decretação de insolvência é a insuficiência de bens em face do passivo.

- “dados os montantes em dívida” – montantes? Quais montantes? Não será apenas o montante alegadamente não pago à Requerida? Trata-se pois de um caso concreto que não implica o incumprimento generalizado.

“demonstra estar a mesma impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo” – obrigações? A alegada obrigação incumprida é apenas uma. Não se podendo afirmar que não possui activo para liquidar o passivo quando se “desconhece” o activo, e acrescentemos igualmente o passivo.

51) Pelo que, em face da insuficiência de prova da factualidade alegada pela Autora se deveriam ter extraído as respectivas consequências face ao direito aplicável;

52) A ausência de oposição pela Requerida não dispensa o juízo de submissão dos factos alegados aos factos-índice do artigo 20.º do CIRE;

53) Se os factos não indiciarem a insolvência do devedor, esta não pode ser decretada;

54) Sendo pois a sentença nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC, ex vi 17.º CIRE, por violação do disposto no artigo 30.º n.º 5 do CIRE.

Terceiro ponto:

55) A Requerida, declarada Insolvente não está em situação de Insolvência, uma vez que não está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas nem o seu passivo é manifestamente superior ao activo.

56) Aliás, a aqui Requerente Empresa encontra-se em fase de carência, previsto no plano de recuperação, aprovado, homologado e transitado em julgado, no âmbito do processo 368/14.1TBESP, da Comarca de Braga - Juiz 4, 2.ª Secção de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão.

57) Ora, nos termos do referido plano, os créditos comuns, privilegiados e subordinados, ficaram com o seguinte plano de pagamentos: cinco anos de carência; inexigibilidade de juros, custas e coimas vencidos até final do prazo de reclamação; perdão de 90 % do crédito reclamado; pagamento do restante (10 %) em 40 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, nos dez anos seguintes ao período de carência.

58) Relativamente aos créditos garantidos, o seguinte: cinco anos de carência; exigibilidade de juros à taxa contratualizada; pagamento de 100 % do crédito (com juros); pagamento do capital (100 %) em 40 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, nos dez anos seguintes ao período de carência;

59) Já os créditos tributários (Finanças e Segurança Social) ficaram sujeitos ao disposto no Código de Processo e de Procedimento tributário (CPPT) no que diz respeito ao pagamento em prestações.

60) Ou seja, a obrigação de pagar apenas ocorrerá no final do 5.º anos após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação.

61) Ora tendo a sentença transitado em 27/07/2015, as prestações dos créditos comuns, privilegiados, subordinados e garantidos apenas se iniciam em 31/12/2020.

62) Estes são pois factos de fácil alcance, do conhecimento público mas que não foram levados em linha de conta aquando da sentença de insolvência proferida.

63) A Requerida efectivamente encontrava-se em dificuldades económicas, mas com a aprovação do plano homologado, reestruturou a sua dívida e passou a ser viável.

64) Encontrando-se pois solvente, inexistindo obrigações vencidas.

Quarto e último ponto:

65) A Requerente efectivamente foi trabalhadora da aqui Embargante.

66) Todavia, todos os créditos salariais devidos lhe foram pagos, em numerário, conforme aliás todos os outros pagamentos.

67) Mandando a verdade dizer que a Requerente possuía contrato de trabalho sem termo, ao contrário do alegado em sede de petição inicial.

68) Aqui se impugnando igualmente, tal como nos Embargos apresentados, pois tudo o quanto vem alegado quanto ao crédito em específico, bem como quanto à situação de insolvência da aqui Requerente, e ainda os documentos juntos sob doc. 2 e 3 com a petição inicial.

69) Apenas se aceitando por verdadeiro o aposto no artigo 1.º da petição inicial.

Sem prescindir,

Ainda que fosse o crédito existente,

70) O crédito reclamado nos Autos é alegadamente referente ao período de 26/04/2014 a 06/08/2015, ou seja, em período em que ainda decorria o PER.

71) Pelo que, o pagamento do crédito ora reclamado, ainda que existia, deve ser reclamado e pago nos termos e moldes naquele previsto.

72) Uma vez que o plano de recuperação é de aplicação geral, a todos os credores, independentemente, de terem ou não reclamado, de terem ou não participado nas negociações ou de o crédito só se ter vencido após a sua aprovação, sendo pois todos os créditos abrangidos pelo referido plano – vide artigo 17.º-F n.º 6 do CIRE.

Em Conclusão,

73) Termos em que deve pois ser a sentença revogada na sua totalidade, não produzindo a mesma quaisquer efeitos, por tem origem nas várias ilegalidades.

74) Desde logo, sendo a citação (ou, neste caso, a falta dela) nula, deverão ser nulos todos os actos posteriormente praticados, retroagindo os efeitos àquela data, ordenando-se a citação da Requerida para, querendo, apresentar oposição nos Autos, ordenando-se o prosseguimento dos Autos até final.

75) Caso assim não se entenda, revogar a decisão em dissídio por a mesma se fundar em factos incertos e dúbios, não tendo ficado provado que a situação da Recorrente se subsuma a qualquer uma das situações elencadas no artigo 20.º do CIRE;

76) Ou, em alternativa, revogar a decisão porquanto a empresa declarada insolvente se encontrar em plena vigência de plano de recuperação homologado e transitado no PER, encontrando-se em fase de carência, inexistindo o crédito reivindicado nos Autos;

77) E ainda que existisse o crédito reclamado, sendo o mesmo referente a período de 2014 e 2015, ou seja, anterior à data do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação (27/07/2015), deve o mesmo ser pago de acordo com os critérios definidos e aprovados no plano, nos termos do artigo 17.º-F n.º 6 do CIRE;

78) Devendo pois a sentença ser revogada na sua totalidade, por violação clara dos princípios da defesa, contraditório, justiça, certeza e segurança jurídicas e Estado de Direito e ordenado o prosseguimento dos Autos nos termos supra;

B- No recurso do despacho que julgou improcedente a nulidade da citação formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:

1) A aqui Recorrente não se conforma com o despacho proferido nos Autos;

2) Salvo do devido respeito o mesmo é nulo, por violação flagrante de preceitos legais e falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 188.º, 189.º, 191.º, todos do CPC;

Vejamos:

3) Foi instaurada a presente instância em 11.03.2016, tendo a Requerente MÓNICA, pedido o decretamento da Insolvência da aqui Recorrente Empresa.

4) Foi, por despacho ordenada a citação da Devedora, tendo sido enviada carta registada com aviso de recepção, que seguiu sob o registo número RE048412252PT.

5) A carta que se acaba de referir foi devolvida aos Autos com a indicação de “não atendeu” e “não reclamado”.

6) Foi repetida a citação, que seguiu com o número de registo RE048665000PT.

7) Tendo sido a mesma depositada no respectivo receptáculo postal;

8) Mas que veio a ser igualmente devolvida aos Autos, a pedido, com a indicação inscrita manualmente de que “há mais de dois anos que esta morada não pertence a esta pessoa”.

9) Ademais, para corroborar a informação antecedente indiciada com a devolução das cartas, remetida que foi a notificação da sentença proferida à aqui 1.ª Recorrente, através de carta registada sob o n.º RE059458935PT, foi a mesma igualmente devolvida com a indicação de “MUDOU-SE”.

10) Assim, ambas as citações, a 1.ª e a 2.ª tentativas foram devolvidas aos Autos, bem como a notificação da sentença proferida.

11) Sendo claro e notório que a aqui 1.ª Requerente jamais recepcionou qualquer das missivas que lhe foram dirigidas;

12) Tendo os Recorrentes apenas tomado conhecimento da declaração de Insolvência através de anuncio contante em processo executivo, no qual a Recorrente era Executada;

13) Prescreve o artigo 29.º do CIRE, que a citação a efectuar é pessoal, e nada mais dizendo remetendo-nos pelo seu artigo 17.º para o disposto no Código de Processo Civil (CPC).

14) Dispondo o artigo 225.º do CPC, que a citação é pessoal ou edital e que a primeira se pode efectuar por transmissão electrónica de dados, entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, ou certificação da recusa de recebimento, ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando; sendo ainda admitida a citação por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.

15) Acrescentando, a respeito da citação das pessoas colectivas, o artigo 246.º CPC, a aplicação das regras consagradas para a citação das pessoas singulares, em tudo o que o artigo não ressalve expressamente;

16) Ora, nos termos do seu n.º 4 havendo “devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.”

17) Ora, no caso dos Autos, a citação foi enviada e devolvida, com a indicação de “não atendeu” e “não reclamado”;

18) Pelo que ordenada, nos termos do n.º 4 do artigo 246.º do CPC, a repetição da citação, a mesma foi efectuada com prova de depósito, mas ainda assim, foi igualmente devolvida aos Autos, com a indicação manuscrita que a empresa já ali não exercia qualquer actividade “há mais de dois anos”.

19) Ora, com a devolução de ambas as cartas, confirmou-se a não citação da visada e o não conhecimento do teor daquilo que lhe era dirigido;

20) Aliás as cartas remetidas à aqui Recorrente empresa foram remetidas para a seguinte morada: CALÇADO LDA, Avenida C., Esposende.

21) Ora, a sede da Requerente é Avenida C., Apúlia, bastando para o efeito consultar a certidão permanente;

22) Ou seja, foram as cartas remetidas sem indicação do respectivo bloco/fracção.

23) Pelo que, é até natural que as cartas tenham sido devolvidas aos Autos, não tendo chegado ao seu destinatário.

24) E se tal não fosse suficiente para provar a não recepção, pelo menos dúvidas suscitaria, o que deveria ter determinado que o Tribunal tomasse outro tipo de providências para assegurar a citação da aqui Requerente.

25) Ora a citação padece assim de um vício, o que impede o exercício do direito de defesa e do contraditório, na sua plenitude, não tendo tido oportunidade de se pronunciar quanto aos factos e quanto ao teor dos documentos juntos.

26) Pelo que não tendo sido respeitadas as formalidades prescritas na lei, a citação é nula, nos termos do disposto no artigo 191.º do C.P.C., com as consequências legais daí decorrentes, devendo ser anulados todos os actos posteriormente praticados, ordenando-se a repetição da citação à Devedora, para, querendo, apresentar oposição, sob cominação legal.

27) Como já se disse, apenas na data de 25/05/2016, os Recorrentes tomaram conhecimento da declaração de insolvência, mediante consulta de um processo de Execução que contra si pendia, tendo de imediato junto procuração aos Autos, para integração da situação;

28) Ora, atenta a devolução de ambas as citações, frustrada a citação pessoal por via postal, deveria ter sido ordenada a citação da empresa na pessoa do seu gerente, ou, frustrando-se aquela, por contacto pessoal ou, gorando-se esta, por via edital.

29) O que não ocorreu, tendo-se limitado o Insigne Tribunal de Instância Inferior a proferir sentença de declaração de insolvência da Requerente empresa.

30) Vindo a Devedora posteriormente a tomar conhecimento dessa situação.

31) E havendo a mesma sido impedida de apresentar oposição ao pedido de insolvência.

32) Tendo-lhe sido vedados os princípios do contraditório e da defesa e do acesso à Justiça.

33) Ora, colocada à consideração do douto Tribunal no qual correm termos os presentes Autos de Insolvência, a questão da nulidade da citação, nos termos sobreditos, veio o mesmo a indeferir a requerida nulidade da citação;

34) Fundamentando tal decisão com base no facto de ter sido junta procuração em 25/05/2016 e não ter sido, de imediato, levantada tal questão;

35) Sucede pois que, apesar de junta a procuração, a consulta electrónica dos Autos não permitiu uma leitura completa do seu processado, porquanto não estavam, à época, digitalizados e com acesso as respectivas cartas remetidas à Insolvente;

36) Motivo pelo qual, teve de ser o processo examinado fisicamente no Tribunal;

37) Tendo logo de seguida sido requerida a nulidade da citação nos Embargos à Insolvência e no Recurso da prolação de sentença de Insolvência apresentados;

38) Articulados para os quais ainda corria prazo.

39) Motivo pelo qual não pode, com base nesse fundamento ser indeferida a exposição da Insolvente;

40) Porquanto, se estiver a correr prazo para defesa, a arguição da nulidade da citação, deve ser efectuada nesse mesmo prazo;

41) Efectivamente dispõe o artigo 189.º do CPC, que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”

42) Todavia, e por outro lado, temos ainda de considerar o artigo 191.º n.º 2 do mesmo Código que explana: “2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; (…)”;

43) Ora proferida a sentença de Insolvência, o actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência prevê o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, sendo que os legitimados são os mesmos;

44) Tendo a Insolvente lançado mão de ambos;

45) Assim, dúvidas inexistem que, havendo de ser arguida a nulidade da citação, a mesma deveria ter sido arguida no prazo a decorrer, como foi;

46) Termos em que deve pois ser o despacho proferido revogado na sua totalidade, e substituído por um outro que reconheça a tempestividade da nulidade da citação.

47) Termos em que, dúvidas inexistem quanto à necessidade de revogação da sentença proferida.


*

A Apelada não apresentou contra alegações.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes:

- Analisar da tempestividade da arguição da nulidade da citação.

- Analisar da verificação dos pressupostos de que depende a declaração de insolvência da Requerida.


*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- Foram aduzidos na decisão recorrida os seguintes fundamentos de facto e de direito:

(…)

II. FACTOS PROVADOS

Não tendo sido deduzida oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial – cfr. artigo 30.º, n.º 5, do C.I.R.E.

III. O DIREITO E SUBSUNÇÃO JURÍDICA

A única questão que importa decidir é a de saber se a presente acção de declaração de insolvência deve ou não prosseguir, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas da Requerida e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo.

Prescreve o artigo 3.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, pelo Decreto – Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto - Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, pelo Decreto – Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, pelo Decreto – Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril (código a que pertencem todas as disposições infra citadas e que doravante será denominado de C.I.R.E.), que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

Dos factos julgados como provados resulta evidente que a mesma se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas atento o montante em dívida e o desconhecimento de activo suficiente para o seu cumprimento. Daqui se conclui que a situação económica da Requerida se encontra debilitada – diríamos mesmo em colapso -, não só dados os montantes em dívida como o desconhecimento de activo.

Assim, resulta claro o estado de precariedade da situação económico-financeira da Requerente, estado esse que demonstra estar a mesma impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo.

Atentos os factos julgados como provados, tendo em consideração os elementos juntos aos autos não se verifica, pelo menos para já, a dedução de pedido infundado, nos termos do artigo 22.º do C.I.R.E. “A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo”.

Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência da Requerida pelo que, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, cabe declarar de imediato.

IV. DECISÃO.

Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção:

1 – Declaro a insolvência de “Calçado, Lda”, pessoa colectiva com o CIPC 505767ERA, com sede na Av. C., Esposende (artigo 36.º, alínea b)).

2 – Fixo a residência ao Administrador da Insolvente na morada onde ocorreu a citação.

3 - Como administrador da insolvência nomeio o Exmo. Sr. Dr. Fernando, de acordo com a indicação (artigos 36.º, alínea d) e 32.º, n.º 1).

4 – Não se nomeia Comissão de Credores, em virtude da escassez do activo conhecido à Insolvente, sem prejuízo de em sede de assembleia de credores haver deliberação para a nomeação de comissão.

5 – Determino que a Insolvente proceda à entrega imediata ao Exmo. Sr. Administrador da insolvência, dos documentos a que aludem as alíneas do n.º 1 do artigo 24.º e que ainda não se mostrem juntos aos autos para fiscalização (artigos 36.º, alínea f)).

6 – Ordeno a imediata apreensão de todos os bens da Insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 36.º, alínea g)).

7 – Declaro aberto o incidente de qualificação com carácter pleno (artigo 36.º, alínea i)).

8 – Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (artigo 36.º, alínea j)).

9 – Designo para a realização da Assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 156.º, o próximo dia 28 de Junho, pelas 9.30 horas (artigo 36.º, alínea n)).

10 – Dê publicidade à sentença nos termos previstos no artigo 38.º, do C.I.R.E.

11 - Afixe editais nos termos do artigo 37.º, n.º 7, do C.I.R.E.

12 - Notifique a presente sentença:

a) À insolvente (artigo 37.º, n.º 1).

b) À Requerente (artigo 37.º, n.º 2) c) Ao Ministério Público (artigo 37.º, n.º 2).

13 – Cite os credores e outros interessados, nos termos do artigo 37.º, n.º 7 e n.º 8, do C.I.R.E.

14 – Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5, do C.I.R.E. Oportunamente remeta nova certidão com nota de trânsito em julgado.

15 – Cumpra o disposto no artigo 38.º, n.º 3 e n.º 5.

16 – Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra o Requerente a fim de serem apensados ao presente processo (artigo 181.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Comunique a presente sentença à D.G.I. e ao IGFSS.IP.

18 – Custas pela massa insolvente (artigo 304.º). Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea l), ficam os credores da insolvente advertidos de que devem comunicar de imediato ao Exmo. Sr. Administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias de que beneficiem. Nos termos do disposto no artigo 36.º, alínea m), ficam os devedores da insolvente advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à insolvente.

Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da insolvente.

Valor da acção - € 5000,01 (artigos 15.º e 301.º, ambos do C.I.R.E.).


*

Fixo ao Exmo. Sr. Administrador da insolvência a quantia de € 250,00 a título de 1.ª prestação de provisão para despesas, a retirar directamente da massa insolvente; uma vez junto aos autos o relatório a que alude o artigo 155.º, do C.I.R.E. fixo ao Exmo. Sr. Administrador da insolvência a quantia de € 250,00 a título de 2.ª prestação de provisão para despesas, a retirar directamente da massa insolvente, nos termos dos artigos 19.º, 26.º, n.º 6 e n.º 7, todos da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto e pela Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho e artigo 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

Nos termos dos artigos 19.º, 20.º, n.º 1 e 26.º, n.º 2, todos do citado diploma legal e artigo 1.º da citada Portaria, fixo ao Exmo. Sr. Administrador da insolvência a quantia de € 1.000,00 a título de 1.ª prestação de remuneração fixa, a retirar directamente da massa insolvente.

(…)”

B- Foram aduzidos na despacho recorrido os seguintes fundamentos de facto e de direito:

“Calçado, Lda”, insolvente veio interpor recurso da sentença que declarou a sua insolvência, arguindo, como questão prévia, a nulidade da sua citação, uma vez que não recepcionou a citação que lhe foi dirigida, para deduzir oposição ao pedido de insolvência deduzido por Mónica.

Devidamente cumprido o contraditório, cumpre decidir:

Com relevo para a decisão a proferir, face à documentação junta aos autos, resulta assente que:

I. Em 16.03.2016, foi remetida a 2ª carta de citação da requerida para a morada Avenida C., Apúlia a qual veio devolvida;

II. Foi repetida a citação em 06.04.2016,para a morada Avenida C., Apúlia,

III. A mencionada citação veio a ser devolvida com a menção "Há mais de dois anos que esta morada não pertence a esta pessoa";

IV. Da certidão permanente da requerida consta a morada: Avenida da C., Apúlia;

V. Em 17.05.2016 foi proferida sentença que decretou a insolvência da requerida “Calçado, Lda”;

VI. Em 25.05.2016 a requerida juntou procuração aos autos;

VII. O requerimento por via do qual foi arguida a nulidade de citação deu entrada, por via electrónica, em 01.06.2016.


*

As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).

A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº187º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada.

Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º do mesmo diploma legal.

Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 188º do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 188º, nº 1, al. e), do CPC).

A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º).

Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.

Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei de acordo com o artº 191º do CPC, preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.

Ora, resulta dos autos que à requerente foi enviada carta de citação.

Sendo que a requerida interveio nos autos em 25.06.2016, juntando procuração.

Nesta matéria, dispõe o art. 189° do C. P. Civil, que "Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade".

E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.

No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.

E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".

Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial.

No caso dos autos, considerando a intervenção da requerida em momento prévio ao da invocação da sua falta de citação, por via da junção de procuração, ocorrida em 25.05.2016, sem que, nesta data, tivesse invocado o vício, há que concluir pela sanação da nulidade.

Assim, ao abrigo dos artigos 196° e 198°, n.º 2 do CPC, julgo improcedente a invocada nulidade de citação.

Notifique”.

(…)

Fundamentação de direito.

Cumprindo agora conhecer dos recursos de apelação interpostos, começaremos por referir que, pese embora a sequência cronológica entre os momentos em que foram apresentados, começaremos por conhecer em primeiro lugar da apelação interposta do despacho que julgou improcedente a nulidade da citação, dado o nexo de prejudicialidade que poderá existir entre essa apelação e a apelação interposta da sentença proferida.

Como se refere nessas alegações de recurso diverge o Recorrente da decisão recorrida por, em sem entender, fundamentando-se tal decisão no facto de ter sido junta procuração em 25/05/2016 e não ter sido, de imediato, levantada tal questão, sucedendo que, apesar de junta a procuração, a consulta electrónica dos Autos não permitiu uma leitura completa do seu processado, porquanto não estavam, à época, digitalizados e com acesso as respectivas cartas remetidas à Insolvente, motivo pelo qual, teve de ser o processo examinado fisicamente no Tribunal, tendo logo de seguida sido requerida a nulidade da citação nos Embargos à Insolvência e no Recurso da prolação de sentença de Insolvência apresentados.

Mais alega que, aquando da apresentação desses articulados ainda decorria o prazo para a respectiva apresentação, motivo pelo qual não pode, com base nesse fundamento ser indeferida a exposição da Insolvente, pois que, se estiver a correr prazo para defesa, a arguição da nulidade da citação, deve ser efectuada nesse mesmo prazo.

Isto porque, se dispõe o artigo 189.º do CPC, que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”, prescreve-se, por outro lado, no artigo 191.º n.º 2 do mesmo Código, que “o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação.

Acresce que, proferida a sentença de Insolvência, prevendo o actual sistema de impugnação da sentença declaratória da insolvência uma dupla via de reacção - os embargos e o recurso -, e sendo os legitimados os mesmos, tendo a Insolvente lançado mão de ambos dúvidas inexistem que, havendo de ser arguida a nulidade da citação, a mesma deveria ter sido arguida no prazo a decorrer, como foi.

E assim sendo, em seu entender, deve despacho proferido ser revogado na sua totalidade, e substituído por um outro que reconheça a tempestividade da nulidade da citação.

Como é sabido, as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. (1)

No artº 195º, nº 1, do CPC, norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posteriormente à petição/requerimento executivo (artº 187º, do CPC).

Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artº 188º, do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artº 191º, do mesmo diploma legal.

Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artº 188º, do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 188º, nº 1, al. e), do CPC).

Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 149º, nº 1, e 199º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.

O executado/apelante invocou, em primeira linha, ao menos implicitamente, a nulidade a que se referem os artigos 194º, al. a), e 195º, al. e), do CPC.

A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 189º e 198º, nº 2, do CPC.

Como refere Reis, para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. (2)

Rodrigues Bastos, depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que, ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. (3)

Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artº 191º, do CPC).

No nº 2, deste último normativo, dispõe:

“O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”.

Referido o quadro legal e a doutrina, reportando-nos ao caso concreto, constata-se que se pondera na decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

(…)

E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.

No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.

E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada".

Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial”.

Ora, na presente situação, considerando que a intervenção da Requerida se deu em momento prévio ao da invocação da sua falta de citação, por via da junção de procuração, ocorrida em 25.05.2016, sem que, nesta data, tivesse invocado o vício, a questão que urge colocar e que já foi objecto de ponderação em primeira instância, é precisamente a de saber, se em razão de uma tal intervenção, e consideradas todas as circunstâncias em que se deu, se deve ou não concluir pela sanação da nulidade.

Como supra se referiu, alega a Recorrente que, apesar de junta a procuração, a consulta electrónica dos Autos não permitiu uma leitura completa do seu processado, porquanto não estavam, à época, digitalizados e com acesso as respectivas cartas remetidas à Insolvente, motivo pelo qual, teve de ser o processo examinado fisicamente no Tribunal, tendo logo de seguida sido requerida a nulidade da citação nos Embargos à Insolvência e no Recurso da prolação de sentença de Insolvência apresentados.

Ora, mesmo não havendo forma de comprovar que isto assim tenha sucedido, parece-nos, no entanto, que alguma razão se não poderá deixar de reconhecer que assistirá à Recorrente.

Na verdade, a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto e esse diploma regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de primeira instância.

Prescreve o artigo 27º que o acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do nº 2 do artigo 5º.

O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 5º, nº2, da aludida Portaria).

Como o processo físico não existe, o acesso à tramitação electrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção.

Ora, assim sendo, a propósito de questão idêntica à que agora nos ocupa, refere no acórdão da Relação de Évora, de 03/11/2016, o seguinte:

(…)

Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das acções tramitadas electronicamente é fazer uma interpretação actualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique directa e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação.

A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº1, do Código Civil).

O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº2 do preceito sub judice.

Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº3 do artigo 9º do Código Civil).

Sobre a problemática da interpretação actualista, podem consultar-se Manuel de Andrade (4), Pires de Lima e Antunes Varela (5), Baptista Machado (6), Oliveira Ascensão (7), Castro Mendes (8), Menezes Cordeiro (9)], Fernando Bronze (10), Castanheira Neves (11), Herbert Hart (12), Karl Engish (13) e Karl Larenz (14), entre outros.

Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista (15).

Como realça Baptista Machado (16) não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”.

Pinto Monteiro propugna que «particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente) (…) é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança de sentido que lhe era originalmente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor» (17).

Porém, é de atender que «só será legítimo estender o campo da aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito» (18).

Em parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (19) pode ler-se que «para a determinação do sentido prevalecente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei – simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação –, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.

A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal protecção. Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.

As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, eventualmente constantes de trabalhos preparatórios ou preâmbulos dos diplomas legislativos, podem facilitar a sua compreensão».

No caso, nem a historicidade do diploma, nem a sua exposição de motivos servem de elementos coadjuvantes interpretativos. Porém, à luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística impõe-se uma solução compatível com o sistema jurídico enquanto unidade e que, em concreto, é a única forma de salvaguardar o livre e efectivo acesso ao direito.

Na realidade e neste horizonte interpretativo, não pode prevalecer uma prática jurisprudencial que, ao considerar que a simples apresentação de uma procuração constitui uma intervenção relevante e decisiva no sentido de implicar uma conformação com a falta de citação, acaba, ao cabo e ao resto, por consolidar uma aparência de uma veracidade virtual, limita a garantia de acesso aos Tribunais e atinge reflexamente os eventuais direitos no uso de meios de defesa legalmente salvaguardados.

Como afirma Castro Mendes, a interpretação deve ser actualista, pois a lei tem valor como instrumento social e não como peça de tradição (20). Trata-se assim de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor (identificado do ponto de vista que presidiu à feitura da lei) e de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra (21).

Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.

(…)”

Ora, tudo considerado temos que, tal como na situação em análise no aludido acórdão, também na presente, o objecto do presente recurso em mais não consiste do que na questão de saber se a simples apresentação da procuração forense sanou a hipótese de falta ou nulidade de citação ou, dito de outro modo, se tendo a nulidade da citação sido arguida no prazo a decorrer, como foi, o terá sido se um modo tempestivo.

E assim sendo, tal como naquela situação, também na presente se nos afigura que “não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”, pelo que, não sendo a finalidade deste recurso o reconhecimento da existência da nulidade de citação, mas antes a da tempestividade da sua arguição, no reconhecimento dessa tempestividade, decide-se revogar a decisão recorrida em ordem a que seja conhecida a substancia da invocada nulidade da sua citação invocada pelo Recorrente.

Procede, assim, a presente apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Tendo o procedido recurso interposto do despacho que indeferiu a arguida nulidade da citação, fica, por agora, prejudicado o conhecimento da apelação interposta da sentença que declarou a falência da Requerida.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e, em consequência, reconhecendo-se a tempestividade da arguição da nulidade de citação, decide-se revogar a decisão recorrida, em ordem a que seja conhecida a substância da invocada nulidade da sua citação invocada pelo Recorrente.

Sem custas


Guimarães, 29/ 06/ 2017.

Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.



Jorge Alberto Martins Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral.
Helena Gomes de Melo.

1. (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).

2. Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313)

3. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398),

4. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.

5. Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987, págs. 58-59.

6. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra 2002, págs. 190-191.

7. O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2003, págs. 388-389

8. Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa 1994, pág. 220-221.

9. Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012, págs. 671 e seguintes.

10. Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra 2006.

11. Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra 1993.

12. O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1996.

13. Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.

14. Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.

15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, in www.dgsi.pt.

16. Obra citada, pág. 191.

17. Cláusulas limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra 2003, pág. 25.

18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2007, in www.dgsi.pt.

19. Parecer nº 70/99.

20. Introdução ao Estudo do Direito, pág. 221.

21. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 191.