Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | OMISSÃO ACTA DE JULGAMENTO ACTAS GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A apelação fundamenta-se na omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, pelo que se impõe, de acordo com o nº 5 do já citado art. 690º - A, que o tribunal ad quem proceda a audição dos depoimentos postos em crise e indicados pelo recorrente. II - Da comprovada deficiência da gravação sonora, nos termos já referidos, poder-se-á concluir ter o tribunal da 1ª instância omitido, pelo menos, em parte, um acto prescrito na lei. Tal omissão constitui uma nulidade de carácter processual, no sentido de que as nulidades de processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201º…). III - Esta discordância, circunstancialmente, há-de ser patenteada através do recurso a interpor da sentença final, tal como ocorreu no caso vertente, permitindo assim ao tribunal ad quem nova apreciação e eventual modificação da decisão sobre a matéria de facto. Por isso mesmo, a parte recorrente, atento o estatuído pelo já citado art. 690º - A, fundamenta a sua discordância através dos elementos probatórios fornecidos pela gravação. IV - Não obstante, a nulidade foi arguida no prazo geral de 10 dias, a contar da entrega da cópia aos recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: "A" e mulher intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra os RR. "B" e marido. Alegam os Autores, em síntese, que o conjunto predial que melhor identificam no art° 6° da p.i. pertence ao acervo hereditário dos falecidos Elvira A... e Aarão G... por o terem adquirido por volta de 1930, invocando a seu favor factos consubstanciadores do instituto da usucapião, além de alegarem que as vendas e registo relativos a tal conjunto predial a terceiros se tratou de actos simulados para subtracção aos credores. Com estes fundamentos concluem, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer que o dito conjunto predial pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos aludidos Elvira A... e Aarão G..., assim como a retirarem do mesmo todos os materiais e equipamentos instalados no mesmo e a removerem ou demolirem todas as obras a realizadas, bem como ainda a reconstruírem a parte do muro que destruíram junto à estrada nacional. Citados os Réus de forma válida e regular, contestaram e reconviram, contrapondo os RR. que tal imóvel se encontra registado a favor destes e que o compraram, há mais de 30 anos, ao seu legítimo dono, entrando desde logo na posse desse prédio, cultivando-o e retirando as suas vantagens, invocando por fim actos de posse conducentes à sua aquisição por usucapião sobre o mesmo conjunto predial. Concluem, assim, pela improcedência desta acção e pela condenação dos AA. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art° 6° da p.i. Replicou o A. mantendo a sua posição assumida na p. i.. Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Pelo exposto, decide-se na improcedência desta acção e procedência da reconvenção: • Absolver os RR. dos pedidos contra si formulados pelos A.A.. • Condenar os AA. a reconhecer que: 1. Os RR. são donos do conjunto predial devidamente identificado no art° 6° da p. i.. "A" e mulher, autores nos autos à margem identificados, não podendo conformar-se com a sentença proferida, vieram dela interpor recurso de apelação(fls.185), alegando e formulando as seguintes conclusões(fls.191-191): 1. Os Apelantes estão impedidos de fazer qualquer alusão aos suportes magnéticos onde se contêm os depoimentos que, reapreciados, poderiam alterar a matéria dada como provada e o sentido daquelas respostas aos quesitos porque as actas de audiência de julgamento não contêm qualquer referência ao início e o termo da gravação de cada depoimento nos registos áudio. 2. Os Apelantes estão impedidos de proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas gravados nos suportes magnéticos dos autos, em ordem a ser reapreciada as respostas aos quesitos dados como provados (quesitos n°s 25° a 34° ) e não provados (quesitos n° 1° a 24°), porquanto aqueles suportes são inaudíveis e imperceptíveis, sendo impossível sindicar a motivação das respostas dados aos mesmos. 3. Tais factos impossibilitam os Apelantes de efectuar a impugnação da matéria de facto, pois que, não observado o “ónus’ de indicar os depoimentos em que se funda, por impossibilidade de transcrição dos depoimentos das testemunhas gravados em audiência de julgamento, dada imperceptibilidade dos respectivos suportes magnéticos- a cargo dos recorrentes que pretèndem impugnar matéria de facto - o recurso com este âmbito terá de ser rejeitado. nos termos do art. 690°- A, nºs 1 , 2 e 3 do Código de Processo Civil, na redacção do DL.183/2000, de 10.8. 4. A omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim e, bem mais grave, a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, importa e nos termos das disposições combinadas do art° 201°, n° 1 do art° 203° e n° 1 do art° 205° todos do CPC, a nulidade da audiência de julgamento e subsequente decisão. 5. Os apelantes apenas tiveram conhecimento desta omissão quando preparavam as alegações que ora se minutam e após lhe ter sido entregues em 6/09/2004 as cassetes onde foi gravada a prova testemunhal. 6. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art.° 201°, n.° 1 do art.° 203° e n.° 1 do art.° 205°, 493 n.° 3, artigo 516.°, art.° 522°-C, art.° 650° art.° 690°-A, art.° 712°, n.° 4, artigo 1311.°, CPC. artigo 342 n.° 1 e 2, art. 344.°, n.° 1, art. 350.° do Código Civil. Houve contra alegações, por parte dos recorridos (fls.201 e 201 verso), que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, onde, por sua vez, concluem que: 1. Não é verdade que a gravação dos depoimentos prestados em audiência seja imperceptível e inaudível. 2. Não é verdade que as actas de audiência não tenham registado as anotações indispensáveis à identificação das pessoas que prestaram declarações e aos locais das fitas magnéticas onde os respectivos depoimentos foram gravados. 3. O presente recurso não tem, por isso, o mínimo fundamento sério, pelo que deve ser rejeitado. II. Os Fundamentos: Colhidos nos vistos legais, cumpre decidir: Matéria de facto assente na 1ª lnstância, e que consta da decisão recorrida: 1. Correm termos pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho, inventário facultativo no95/05, instaurado por óbito de Aarão G... e sua mulher Elvira A..., aquele com última residência conhecida no lugar de ..., concelho de Terras de Bouro e esta na Rua ..., concelho de Braga. 2. Os inventariados deixaram como seus únicos herdeiros, os filhos de ambos Aarão F..., casado com Teresa G..., Maria de L..., casada com Artur M..., "A" casado com Maria F..., e ainda, Maria E..., casada com "B". 3. Em 23 de Maio de 2000, faleceu Aarão F..., sucedendo-lhe o seu cônjuge Teresa G... e os filhos Elvira dos S..., casada com Carlos J..., separados de facto, Manuel F..., casado com Maria J..., Anabela da S..., casada com Xavier B..., Carlos M..., falecido em 29 de Dezembro de 1998, casado que foi com Maria G.... 4. Em 6 de Novembro de 1996, faleceu o cônjuge da interessada Maria de L..., sucedendo-lhe além daquela, os filhos de ambos, José C..., Maria J... e Sandra A.... 5. O marido é cabeça de casal da herança dos inventariados Elvira A... e Aarão G.... 6. Encontra-se relacionado nos autos de inventário referidos em 1) sob a verba n° 40, um conjunto predial constituído por um prédio misto composto por uma casa de morada e horta juntas, com as suas pertenças e servidões, sito no lugar da ..., freguesia de ..., conce lho de Terras de Bouro, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e na matriz rústica sob o art. ... (correspondente aos artigos ... da anterior matriz rústica de Vilar da Veiga) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob os n°s ... e .... 7. O inventariado Aarão G..., por volta de 1930 adquiriu o conjunto predial identificado em 6), tendo nessa altura construído na parte poente do mesmo, junto à Estrada Nacional, um barracão e um anexo, onde instalou uma fábrica de serração, compra esta que não outorgou por escritura pública. 8. Este inventariado, em 1949, constituiu com Amadeu do E..., uma sociedade por quotas, que adoptou a firma “Aarão G... , Lda.”, a qual tinha por objecto a indústria de serração mecânica de madeiras, assim como o comércio destas e tinha a sua sede e estabelecimento principal na fábrica de serração referida, sita no lugar da .... 9. O capital social dessa sociedade era de Esc. 400.000$00, correspondente a duas quotas de Esc. 200.000$00 cada, integralmente realizado pela forma constante da escritura de fis. 29 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 10.Já em 1958, o referido Aarão G... se debatia com alguns problemas de ordem fiscal, sendo devedor à Fazenda Pública de impostos e tendo-lhe sido instauradas, desde aí, várias execuções fiscais, sendo que, pelo menos entre 1958, 1960 e 1963, o identificado conjunto predial foi objecto de várias penhoras, tendo as mesmas sido inscritas a favor da Fazenda Nacional na respectiva descrição predial. 11. Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1963 no Cartório Notarial de Vieira do Minho, Maria da G... declarou vender e Amadeu do E... declarou comprar, pelo preço de Esc.12.000$00, o prédio misto constituído “Leiras do L... ou do Lagar P...”, com um barracão onde está instalada uma serração e escritórios da mesma, a confrontar do nascente e sul com a levada ou rego de Pau de G..., do norte com lagar de azeite e levada do mesmo lagar e do poente com estrada, descrito na Conservatória sob os números ..., a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo ... e a rústica sob os artigos ... e .... 12.Por escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Braga em 26 de Novembro de 1987, Aarão G... e Amadeu do E..., declararam dissolver a sociedade referida em 8) e 9) supra. 13.Em 1974, os RR. tinham regressado da Guiné e foram viver provi soriamente com o autor da herança. 14.Por escritura pública outorgada em 21 de Outubro de 1974 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, Amadeu do E... e mulher declararam vender e "B", casado com Elisa de F... declarou comprar, o conjunto predial referido em 11). 15.Os RR. autorizaram a um terceiro, Carlos A..., a instalação de um armazém de materiais de construção no imóvel, cedendo o espaço reservado ao barracão, outrora destinado à fábrica de serração de madeiras, e autorizaram a utilização do rés-do-chão da casa de morada, para futuras instalações de escritório do referido armazém. 16.Cerca de 15 dias antes da data da propositura da presente acção, Carlos A..., referido em 15), implantou no cimento do imóvel, várias vigas de ferro, que se destinam à futura colocação de rede de arame e procedeu à abertura de uma entrada com cerca de 3 metros de largura, com acesso directo à estrada nacional, com o derrube parcial do muro em pedra ali existente e que separa o conjunto predial da estrada. 17.Há mais de 30 anos que os RR., por si e seus antepossuidores vêm vivendo no prédio dos autos. 17.Há mais de 30 anos que os RR., por si e seus antepossuidores vêm vivendo no prédio dos autos. 18. Cultivando-o. 19.Dando-o de arrendamento. 20.Cedendo-o em comodato. 21 .E pagando as respectivas contribuições. 22.Dia pós dia, sem interrupção. 23.À vista de toda a gente. 24.Sem oposição de ninguém. 25.E na convicção de exercerem, em nome próprio os poderes que normalmente se contêm no direito de propriedade. 26.E se a consciência de lesarem qualquer direito alheio. Nos termos do art. 712º,nº1, do CPC, dá-se, também, como assente a seguinte matéria de facto: 27. Os Apelantes estão impedidos de fazer qualquer alusão aos suportes magnéticos onde se contêm os depoimentos que individualizam e, reapreciados, poderiam alterar a matéria dada como provada e o sentido daquelas respostas aos quesitos; 28. As actas de audiência de julgamento não contêm qualquer referência ao início e o termo da gravação de cada depoimento nos registos áudio. 29. Os Apelantes estão, assim, impedidos de proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas gravados nos suportes magnéticos dos autos, em ordem a ser reapreciada as respostas aos quesitos dados como provados (quesitos n°s 25° a 34° ) e não provados (quesitos n° 1° a 24°), 30. Porquanto aqueles suportes são inaudíveis e imperceptíveis; 31. Os duplicados dos registos magnéticos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento, foram facultados ao Mandatário dos AA em 6.09.2004; 32. As alegações de recurso foram apresentadas em 16.09.2004; 33. Os Autos vêm acompanhados por três cassetes áudio; Nos termos do art. 684°, n°3 e 6900, n°1, o objecto do recurso acha- se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2, do art. 660°, do mesmo Código. Das conclusões, ressaltam as seguintes questões: 1. A omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, importa e nos termos das disposições combinadas do art° 201°, n° 1 do art° 203° e n° 1 do art° 205° todos do CPC, a nulidade da audiência de julgamento e subsequente decisão.? 2. Os apelantes apenas tiveram conhecimento desta omissão quando preparavam as alegações que ora se minutam e após lhe ter sido entregues em 6/09/2004 as cassetes onde foi gravada a prova testemunhal? 3. A decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art.° 201°, n.° 1 do art.° 203° e n.° 1 do art.° 205°, art.° 522°-C, art. 342º n.° 1 e 2, do Código Civil.? Apreciando as questões formuladas, pela ordem indicada, considera-se que: O registo sonoro constitui a forma preferencial de documentação da prova e das audiências, a efectivar por intermédio do equipamento que deve estar instalado nas salas de audiência (art. 522.°-C e art. 3.° do Dec. Lei n º 39/95, de 15-2). Certo é, também, que o art. 522.°-B impõe a gravação das “audiências finais”, a par dos “depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados”, deste modo abarcando todos os actos processuais inseridos na audiência de discussão e julgamento (arts. 652.° e 653.°), desde a tentativa de conciliação às alegações finais sobre a matéria de facto, passando pelos requerimentos e respostas dos advogados e pela leitura da decisão sobre a matéria de facto, eventuais reclamações que dela sejam deduzidas e despacho que o tribunal proferir sobre tais reclamações (Teixeira de Sousa, Estudos…, pag.336). Sendo que, de acordo com o disposto no nº2 do art. 522º-C, do CPC, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Feita em duplicado (art. 7.°, n.° 1,do DL nº39/95, de 15-2), a gravação deve permitir o fácil apuramento da autoria dos depoimentos, o que, para além dos elementos que deverão ser afixados pelo funcionário na parte externa da fita magnética, exigirá do juiz que preside ao julgamento a tomada das cautelas necessárias a identificar cada uma das pessoas que vai emitindo declarações no decurso da audiência de discussão e julgamento (tarefa que não é de fácil concretização naqueles casos em que existem diversas testemunhas ou advogados ou em que são suscitados incidentes de acareação ou de contradita, pedidos de esclarecimentos, protestos, requerimentos, junção de documentos, etc). O novo sistema exige de todos (dos juízes, dos advogados ou das pessoas ouvidas) um maior grau de disciplina, parecendo conveniente que as perguntas, as consequentes respostas, as instâncias ou os esclarecimentos prestados sejam facilmente identificados quanto à sua proveniência e claramente reportados a determinados factos, a fim de facilitar a sua especificação nas alegações de recurso ou a formação da convicção a partir da sua audição pelo Tribunal da Relação. Terminado o julgamento, deve a secretaria fornecer a cada uma das partes ou aos advogados que o requeiram uma cópia integral dos registos, desde que estes apresentem os suportes necessários (art. 7º n.° 3) Detectada pelas partes a existência de irregularidade relevante na efectivação da gravação (omissão total ou imperceptibilidade de determi nados segmentos importantes), cumpre-lhes invocar a correspondente nulidade perante o tribunal onde a gravação foi efectuada, permitindo, assim, integrar as deficiências, se necessário, com a repetição dos depoimentos que ficaram afectados ou com a entrega de novo duplicado feito a partir daquele que tenha ficado na posse do tribunal ( Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, (4ª Edição Revista e Actualizada, pag. 203). Na falta de preceito que expressamente se reporte a esta situação, a nulidade deve ser arguida no prazo geral de 10 dias a contar da entrega da cópia, se o conhecimento da irregularidade não for anterior, como foi decidido nos Acs. da Rel. de Lisboa, ambos de 3-5-01, CJ, tomo III, págs. 77 e 80. Trata-se, contudo, de uma solução que não tem obtido solução uniforme, como resulta do Ac. do STJ, de 9-7-02, CJSTJ, tomo pág. 153. Vide ainda o Ac. da Rel, de Coimbra, de 8-10-02, CJ, tomo IV, pág. 19. De qualquer modo, naquilo que se elege e se evidencia, decorre, também dos Autos que - os duplicados dos registos magnéticos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento, foram facultados ao Mandatário dos AA em 6.09.2004; - As alegações de recurso foram apresentadas em 16.09.2004; - Os Autos vêm acompanhados por três cassetes áudio; Com tal finalidade, os autos remetidos a este tribunal da Relação, foram acompanhados pelo envio das várias cassetes que serviram de suporte ao registo da já aludida prova. Porém, o apelante, não deixa, logo no início das alegações do seu recurso, de suscitar problemas relacionados com a gravação, na medida em que a mesma se apresenta em más condições, e isto porque, segundo ainda sua opinião, a omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, importa e nos termos das disposições combinadas do art° 201°, n° 1 do art° 203° e n° 1 do art° 205° todos do CPC, a nulidade da audiência de julgamento e subsequente decisão. Quanto a este assunto, verifica-se ter sido observado o ritualismo imposto pelas citadas disposições legais. Contudo, a apelação fundamenta-se na omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, pelo que se impõe, de acordo com o nº 5 do já citado art. 690º - A, que o tribunal ad quem proceda a audição dos depoimentos postos em crise e indicados pelo recorrente. Nesse sentido, e procedendo-se em conformidade, podemos efectivamente comprovar que a gravação contida nas “cassetes” relativamente à audiência final a que se reportam os presentes autos, não oferece condições de modo a permitir que este tribunal possa exercer um efectivo controlo em relação ao julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância. Constatamos, com efeito, que a gravação fornecida apresenta deficiências em vários dos seus períodos, ora assinaláveis por ruídos que impedem a percepção das declarações, ora por períodos em que o registo do som à de tal maneira baixo que não permite entender, com suficiente clareza, o teor e o próprio sentido dos depoimentos prestados; sendo também manifesta a omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos áudio. É evidente que perante tais deficiências, este Tribunal fica colocado numa situação que não lhe permite exercer o necessário controlo sobre a prova testemunhal produzida, mormente a resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo apelante que necessariamente há-de ser confrontada com aquela que é oferecida pelos apelados. Assim sendo, e como é evidente, não se pode formar qualquer convicção de modo a alterar ou a confirmar o julgamento quanto à matéria de facto. O sistema imposto pela actual lei adjectiva com todas as vantagens e contrariedades que dele derivam, designadamente no que concerne ao alargamento das hipóteses do julgamento ser anulado pelo tribunal ad quem, impõe desde logo ao tribunal recorrido o cuidado do registo da prova sujeita a gravação ser efectuado de modo a que o mesmo não sofra de deficiências obstativas à sua completa apreciação. Considerando as deficiências do registo da gravação, não há que falar na possibilidade dos depoimentos serem transcritos (nº5,690º-A). Assim sendo, da comprovada deficiência da gravação sonora, nos termos já referidos, poder-se-á concluir ter o tribunal da 1ª instância omitido, pelo menos, em parte, um acto prescrito na lei. Tal omissão constitui uma nulidade de carácter processual. Como se diz, em Manual (Antunes Varela... 2 ed., pág. 387), a nulidade do processo consiste num vício de carácter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; e) realização de acto imposto ou permitido por Lei, mas sem as formalidades requeridas. Por outras palavras, e de acordo com Manuel Andrade (Noções, 1979, pág. 176), as nulidades de processo, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201º…) No caso concreto, e com base no registo da prova, os recorrentes estão impedidos de fazer qualquer alusão aos suportes magnéticos onde se contêm os depoimentos que, reapreciados, poderiam alterar a matéria dada como provada e o sentido daquelas respostas aos quesitos porque as actas de audiência de julgamento não contêm qualquer referência ao início e o termo da gravação de cada depoimento nos registos áudio; estão impedidos de proceder à transcrição dos depoimentos das testemunhas gravados nos suportes magnéticos dos autos, em ordem a ser reapreciada as respostas aos quesitos dados como provados (quesitos n°s 25° a 34° ) e não provados (quesitos n° 1° a 24°), porquanto aqueles suportes são inaudíveis e imperceptíveis, sendo impossível sindicar a motivação das respostas dados aos mesmos. Entendemos que esta discordância, circunstancialmente, há-de ser patenteada através do recurso a interpor da sentença final, tal como ocorreu no caso vertente, permitindo assim ao tribunal ad quem nova apreciação e eventual modificação da decisão sobre a matéria de facto. Por isso mesmo, a parte recorrente, atento o estatuído pelo já citado art. 690º - A, fundamenta a sua discordância através dos elementos probatórios fornecidos pela gravação. Se, porém, esta foi omitida, ou padece, por quaisquer razões, mormente de ordem técnica, de anomalias que a tomam inaudível ou imperceptível, no todo ou em parte, o recorrente constata que o tribunal omitiu um acto requerido (gravação), inviabilizando a sua pretensão de submeter a matéria de facto a nova apreciação. E precisamente essa omissão com a qual a parte se julga afectada, que haveria de ser denunciada perante o tribunal onde foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, para que o juiz pudesse apreciar e decidir se, do apontado vício, resultava, ou não, prejuízo para a relação jurídica litigiosa (Ac. RC., 8 de Outubro, de 2002, in CJ, Ano XXVII – 2002, Tomo IV) No caso concreto dos autos, diz o apelante nas alegações (n 5) do seu recurso: “o recorrente só agora teve conhecimento das deficientes condições do registo da prova . Assim sendo, dispunha o mesmo do prazo de 10 dias (arts. 153 e 205 para arguir a nulidade (201º, todos do CPC)” O que aconteceu com perfeita adequação temporal, uma vez que os duplicados dos registos magnéticos, reproduzidos em sede de audiência de julgamento, foram facultados ao Mandatário dos AA em 6.09.2004; as alegações de recurso foram apresentadas em 16.09.2004; e os Autos vêm acompanhados por três cassetes áudio com as características referenciadas; Deste modo, não pode aceitar - se o julgamento da matéria de facto, o qual, pelas razões referidas, a manter-se, não poderia ser objecto do duplo grau de jurisdição. Tanto mais que é dever do Estado e dos órgãos do poder judicial garantir a efectividade da actividade jurisdicional, mormente a plena realização do processo, com todas as garantias próprias do mesmo, na assunção da própria garantia constitucional, de modo a poder assegurar uma legítima e, em absoluto, fundada sentença sobre o fundo das questões. Revelando que o processo é, na sua verdadeira dimensão, o meio por que se desenvolve a actividade jurisdicional (Piero Calamandrei, Instituiciones de Derecho Processual Civil, Segun el Nuevo Código, 1941, pp. 114). Pode, assim, concluir-se que: 1. O registo sonoro constitui a forma preferencial de documentação da prova e das audiências, a efectivar por intermédio do equipamento que deve estar instalado nas salas de audiência (art. 522.°-C e art. 3.° do Dec. Lei n º 39/95, de 15-2). 2. O art. 522.°-B impõe a gravação das “audiências finais”, a par dos “depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados”, deste modo abarcando todos os actos processuais inseridos na audiência de discussão e julgamento (arts. 652.° e 653.°). 3. De acordo com o disposto no nº2 do art. 522º-C, do CPC, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. 4. A apelação fundamenta-se na omissão nas actas de audiência de julgamento do início e do termo da gravação de cada depoimento nos registos audio e bem assim a impossibilidade de os recorrentes procederem à sua transcrição por deficiente gravação, pelo que se impõe, de acordo com o nº 5 do já citado art. 690º - A, que o tribunal ad quem proceda a audição dos depoimentos postos em crise e indicados pelo recorrente. 5. Da comprovada deficiência da gravação sonora, nos termos já referidos, poder-se-á concluir ter o tribunal da 1ª instância omitido, pelo menos, em parte, um acto prescrito na lei. Tal omissão constitui uma nulidade de carácter processual, no sentido de que as nulidades de processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (art. 201º…). 6. Esta discordância, circunstancialmente, há-de ser patenteada através do recurso a interpor da sentença final, tal como ocorreu no caso vertente, permitindo assim ao tribunal ad quem nova apreciação e eventual modificação da decisão sobre a matéria de facto. Por isso mesmo, a parte recorrente, atento o estatuído pelo já citado art. 690º - A, fundamenta a sua discordância através dos elementos probatórios fornecidos pela gravação. 7. Não obstante, a nulidade foi arguida no prazo geral de 10 dias, a contar da entrega da cópia aos recorrentes. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, anulando-se a audiência de julgamento e, consequentemente, a decisão recorrida, que, assim, se revoga e que haverá de ser substiuída por outra, que seja decorrência de procedimento que salvaguarde a integridade dos elementos probatórios fornecidos pela gravação, e torne inequívoca a sua fundamentação, assim assegurando, também, inequivocamente, o duplo grau de jurisdição que houver de ser efectivado. Sem Custas. |