Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRIBUTAÇÃO JUROS IRS DECISÃO IMPLÍCITA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os juros atribuídos ao abrigo do disposto no artº 805º nº3 C.Civ., a contar da citação, na condenação proferida em acção de responsabilidade civil por acidente de viação, possuem função compensatória, que não remuneratória, e integram a restituição patrimonial do lesado na data mais recente a que o Tribunal pode atender (artº 566º nº2 C.Civ.), caso o Tribunal não tenha optado pela actualização da indemnização a esta última data; nesse caso, não se encontram tais juros abrangidos pela tributação em IRS. II – De todo o modo, sempre a redacção da al.g) do artº 6º CIRS cit. não é clara e comporta a interpretação de que apenas visou juros de “créditos pecuniários”, o que contraria os princípios da legalidade e da tipicidade que regem a cobrança de impostos. III – Se existe uma decisão judicial implícita, não nos encontramos perante nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. IV – A sanção pecuniária compulsória tem aplicação à acção executiva, podendo ser determinada pelo juiz, independentemente de não constar do título executivo; todavia, tal sanção não pode incidir sobre obrigações de juros vencidas em data anterior à decisão que fixa a sanção, visando a mesma sanção, como visa, provocar, tão só, o futuro cumprimento da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº ..., do 1º Juízo Cível de Barcelos. Embargante – A. Embargado – B. Tese da Embargante Ao ter entregue à Administração Fiscal o montante de 15% sobre os juros em que foi condenada em anterior acção declarativa decorrente de acidente de viação, limitou-se a cumprir o disposto nos artºs 6º, 65º e 12º CIRS, já que tais juros, de natureza moratória, se encontram sujeitos a tributação. O momento a partir do qual a Embargante se possa ter constituído em mora sempre será, não o momento da entrada da acção declarativa, mas o momento em que a Embargante procedeu à dedução do montante de 15% na totalidade dos juros que pagou ao Embargado. Tal aplica-se a juros moratórios e “compensatórios”. Tese do Embargado Sustenta o peticionado em via executiva, ou seja: - a quantia de € 4 609,16, a título de indevida retenção na fonte de IRS sobre juros; - os juros de mora vincendos, contados sobre esse montante, à taxa legal, “desde a data da omissão do pagamento da quantia exequenda, no ano de 1999”; - também os juros compulsórios, contados à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, até efectivo pagamento (artº 829º-A nº4 C.P.Civ.). Sentença No saneador-sentença proferido pela Mmª Juiz “a quo”, os embargos foram julgados totalmente improcedentes e a Embargada absolvida do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação da Embargante A) O saneador-sentença não se pronunciou sobre o pedido de condenação em juros moratórios vencidos – cf. artº 16º do requerimento inicial – e data a partir do qual se iniciou o seu vencimento, nem tão pouco sobre o pedido de condenação em juros compulsórios – artº 27º daquele articulado. B) Ao proceder à retenção de 15% sobre o valor dos juros moratórios, e ao proceder à sua entrega ao Estado, a recorrente limitou-se a cumprir o ónus imposto pela lei – cfr. al. g) do nº 1 do artº 5º do C.I.R.S. que prescreve que são “rendimentos de capitais … os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivos vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado…”; C) Por sua vez, prescreve o nº 1 do artº 12º (correspondente ao anterior 13º) daquele diploma legal: “O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro …”; D) Conjugados estes dois normativos com o vertido no nº 1 do artº 94º daquele diploma que, por sua vez, prescreve “As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos …”, E) decorre a obrigação – legal - da ora recorrente de, numa primeira fase, reter o imposto devido – 15% sobre os juros – e, posteriormente, proceder à sua entrega ao Estado; F) As indemnizações (quaisquer indemnizações) recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou a qualquer outro título, aproveitam, por regra, da exclusão tributária prevista no nº 1 do artº 13º do CIRS. Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, independentemente da forma ou natureza como se manifestam, estão sujeitos a imposto desde que tenham como causa a dilação do vencimento ou a mora no pagamento, portanto, também os juros devidos pela mora no pagamento de uma indemnização por seguro ou qualquer outra; G) De acordo com os princípios da literalidade, entendida a literalidade como elemento fundamental da interpretação jurídica e da legalidade da norma de incidência tributária positiva, com os seus corolários da tipicidade e da indisponibilidade do tipo fiscal, decorre claramente que e se as indemnizações não podem ser tributadas, já os juros devidos pela mora no pagamento o são; H) A retenção e posterior entrega do imposto sobre os juros, à taxa liberatória, para além de decorrer da própria lei (CIRS), corresponde ao disposto numa Circular da Direcção Geral dos Impostos, nº 11/92, datada de 19/08 e num Parecer proferido pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para o Instituto de Seguros de Portugal e Associação Portuguesas de Seguradores, datado de 7/11/00; I) E a natureza dos juros moratórios que incidem sobre as indemnizações devidas “têm uma objectividade autónoma. São “frutos civis constituídos por coisas fungíveis (Antunes Varela), não “constituem a compensação que originariamente está determinada a reparar o prejuízo (prestação originária), constituem um acréscimo pecuniário a essa compensação, no sentido de reparar o seu retardamento (indemnização moratória). O direito civil deixa entrever, em vários lugares, a independência entre o crédito de juros e o crédito principal – cfr. artºs. 561º ( “desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”),. 763º ( não é lícito ao credor, a coberto da regra do cumprimento integral da prestação, recusar-se a receber os juros desacompanhados da entrega do capital”, e 785º, todos do Código Civil (se a prestação não cobrir capital e juros, presume-se feita por conta destes) - entendimento perfilhado pelo Acórdão nº 453/97 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, II Série, de 09/02/1999; J) Há um montante (autónomo) que não é a compensação (directa) dos prejuízos decorrentes do facto ilícito, mas sim um acréscimo pecuniário para reparar o atraso no pagamento da indemnização: é o caso dos juros moratórios (cfr. artº 806º, nº 1 do C. Civil) – cfr. Ac. da RL de 30/11/2000, da RP de 03/11/1998, de 06/05/1999, de 08/01/2002, da RC de 09/04/2002, da RE de 06/04/2000, do STA, de 10/05/2000, e mais recentemente da Relação do Porto de 03/03/2003 (Apelação nº 445/03-3 da 3ª Secção); L) Aquando do pagamento da indemnização, em 23/01/03 – conforme doc. 1 junto ao requerimento inicial de execução – a recorrente calculou os juros moratórios vencidos até essa mesma data, no valor de € 30.727,70, tendo procedido ao seu pagamento, deduzindo os 15% a título de imposto; M) Todavia, o recorrido no artº 26º do seu articulado inicial calcula e peticiona juros moratórios calculados sobre o valor retido de € 4.609,16, a contar da data da citação para a acção declarativa, quando deveriam ser computados a partir da data em que a recorrente não entregou ao recorrido aquela quantia, referente ao imposto retido, isto é, desde 23/01/03, N) o que implica para o recorrido um enriquecimento injusto e ilegal à custa da recorrente; O) E tal foi invocado pela recorrente nos embargos que deduziu, não tendo esta questão dos juros moratórios incidentes sobre os 15% retidos, sua exigibilidade e momento a partir do qual deverão ser computados, sido apreciada pelo Tribunal a quo, que decidiu consequentemente pela improcedência total dos embargos, o que constitui, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do C. de Processo Civil, causa de nulidade da sentença, o que expressamente se invoca; P) E o mesmo quanto aos “juros compulsórios, contados à taxa de 5% ao ano …” – cfr. artº 27º daquele mesmo requerimento – até atendendo, prima facie, ao facto de, doutrinal e legalmente, se tratar de uma sanção que só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado (J. Calvão da Silva); Q) Ora, conforme supra referido, a recorrente pagou o valor da indemnização em que foi condenado, bem como os juros moratórios que sobre ela se venceram, tudo de acordo com o acórdão condenatório, o que se verificou em 23 de Janeiro de 2003, tendo apenas, de acordo com a Lei (CIRS), com instruções do Ministério das Finanças (Circular 11/92, de 19/8 e Parecer de 7/11/00), e até de acordo com a Jurisprudência (Ac. do T.C. 453/97, Ac. da RL de 30/11/2000, da RP de 03/11/1998, de 06/05/1999, de 08/01/2002, da RC de 09/04/2002, da RE de 06/04/2000, do STA, de 10/05/2000 e da Relação do Porto de 03/03/2003), procedido à retenção de 15% dos juros moratórios e procedido à sua entrega ao Estado; R) Não houve da parte da recorrente qualquer desprezo pelo credor, pela decisão judicial, pela Justiça, mas tão só o cumprimento de normativos legais, com o que não há, naturalmente lugar à aplicação de juros compulsórios; S) E, também quanto a este pedido do artº 27º do requerimento inicial de execução, a Meritíssima Juiz a quo, se não pronunciou, decidindo consequentemente pela improcedência total dos embargos, o que constitui, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artº 668º do C. de Processo Civil, causa de nulidade da sentença, o que expressamente se invoca. T) Deste modo, decidindo de modo diverso, violou o despacho/sentença recorrido o disposto nos artºs. 5º, nº 1, al. g), 12º, nº 1 e 94º, todos do DL nº 442-A/88, de 30/11, revisto pelo DL nº 198/2001, de 3/7 (CIRS), 561º, 763º e 785º, todos do Código Civil, 8º, 15º, 18º, 20º do DL 398/98, de 17/12 (LGT), 668º do Código de Processo Civil, entre outros. Factos Apurados em 1ª Instância 1º Nos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa movida à embargante, o embargado dá à execução Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a embargante no pagamento ao embargado da quantia de PTE 21.273.385$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas resultantes das Portaria 1175/95, de 25.9 (10%) e 158/99, de 18.02 (7%) desde a data da citação e até integral pagamento. 2º Em 07.02.2003 a embargante pagou ao embargado a quantia de Euros 132.229,74, relativa ao montante de indemnização em que foi condenada pela sentença referida em 1º e juros moratórios vencidos. 3º A embargante reteve na fonte a quantia de Euros 4.609,16, a qual entregou nos Cofres do Estado. Fundamentos São três as questões colocadas pelo Recorrente nos presentes autos: 1ª - Aplicação de IRS sobre os juros moratórios devidos por indemnização decorrente de acidente de viação e consequente legalidade da respectiva retenção na fonte. 2ª - Legalidade do pedido de juros moratórios sobre a quantia retida de € 4 609,16, a contar da data para a citação para a acção declarativa, sendo certo que o imposto foi retido em 23/1/03, e nulidade da sentença, por se não haver pronunciado sobre a matéria. 3ª - Legalidade do pedido de sancionamento compulsório, a contar da data da sentença na acção declarativa, e nulidade da sentença proferida nestes embargos, por se não haver pronunciado sobre a matéria. I A questão não é pacífica na doutrina e sobre a mesma continuam a incidir diferentes posições da jurisprudência publicada.No sentido apontado pelo Recorrente encontram-se decisões como o Ac.R.P.8/1/02 (sítio www.dgsi.pt) e demais arestos aí citados. Em contra, todavia, firmam-se as posições maioritárias: Ac.R.L. 24/10/00 Col.IV/131; Ac.R.P. 12/10/00 Col.IV/213; Ac.R.P. 19/9/02 Col.IV/178; e, a partir do sítio www.dgsi.pt: Ac.R.G. 12/7/02 (sumário); Ac.R.P. 21/5/02; Ac.R.P. 18/2/02. O artº 6° n° 1 al.g) CIRS refere: "Consideram-se rendimentos de capitais... os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas". E assim, mostram-se englobados pela Categoria E (rendimentos de capitais) do IRS, entre outros, os juros, “sejam legais, sejam contratuais”, “resultantes da mora no pagamento de um crédito pecuniário”. A interpretação da norma pode fazer englobar todos e quaisquer juros percebidos (com excepção daqueles que a própria norma exclui expressamente) na matéria tributável em IRS. No caso dos autos, a ali Demandada Cª de Seguros (aqui apelante) foi condenada a satisfazer indemnização a que acresceram juros, a contar da citação. Esta condenação baseava-se no que dispõe o artº 805º nº3 parte final C.Civ., assumindo que, no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor se constituía em mora, em qualquer caso (mesmo no caso de iliquidez do débito), desde a citação. Esta redacção foi introduzida em 1983, pelo D.-L. nº262/83 de 16 de Junho, que conforme o respectivo preâmbulo, cuidou de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. A norma ainda hoje se encontra em vigor com a redacção então introduzida. Esta alteração, assim efectuada, colidia com a norma do artº 566º nº2 C.Civ., onde se estabelece que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Por sua vez, a norma assim alterada seguia ao arrepio da Resolução nº75-7 da Comissão de Ministros do Conselho da Europa Relativa à Reparação de Danos em Caso de Lesões Corporais e Morte (de 14/3/75), que, com o objectivo da harmonização legislativa, recomendava já que “a indemnização que repare o prejuízo é calculada segundo o valor do dano no dia do julgamento”. Assim se produziu na jurisprudência, durante largos anos, debate sobre a natureza e a acumulação material dos “juros moratórios produzidos pela dívida” e a “actualização da dívida”, por forma a que se evitasse a dupla indemnização do prejuízo. E assim, foi-se considerando que a aplicação de juros moratórios desde a citação excluía a actualização e vice-versa. Como assim, nas acções em que se aplicassem juros moratórios desde a citação, os diversos danos a compensar eram ponderados, não pelo respectivo valor à data da sentença, mas pelo respectivo valor à data da entrada da acção em juízo ou em momento anterior à citação. Sob este ponto de vista, pese embora a confusão criada pela nova redacção do artº 805º nº3 (que acompanhava uma, ainda que inicial, tentativa de aumento dos valores das indemnizações devidas por acidente de viação, indemnizações que, nos anos 80 se situavam ainda em números acentuadamente baixos, acrescendo a grande inflação que então se fazia sentir), no momento em que recebia a indemnização, após a sentença, não existiam para o lesado benefícios ideais de remuneração do capital – existia sim um cálculo que, mais que de moratório (conceito legal artificial), tinha natureza de compensatório, compensando o prejudicado do ganho perdido entre a entrada da acção e a data da decisão (ut Correia das Neves, Manual dos Juros, pg.319, sobre a natureza dos “juros compensatórios”). No sentido de que estes juros, calculados da data do pedido até à sentença, tinham natureza indemnizatória se pronunciou Vaz Serra, Bol.84/240 abundantemente citado no Manual supra – “o lesado continua privado da coisa e da indemnização e, como agora é devia a indemnização, compensa-se essa privação mediante os juros”). No mesmo sentido se pronuncia Calvão da Silva, Revista Decana, 134º/127: se o tribunal não puder proceder à actualização devida pelo artº566º nº2 C.Civ. (p.e., se não puder condenar em valor superior ao pedido – artº 661º C.P.Civ.) se justifica a aplicação irrestrita do artº 805º nº3 C.Civ. “para permitir a reparação integral do dano e respeitar o crédito de valor”. É claro que a taxa de juros de mora, em si mesma considerada, comporta elementos de compensação da inflação e de penalização do devedor, na parte que excede a compensação da inflação; mas nem sempre foi assim – nos períodos de grande inflação, designadamente na primeira metade dos anos 80 em que foi produzida a alteração legislativa do artº 805º nº3 C.Civ., a taxa de juros de mora não cobria sequer a inflação registada nesses anos. Esta occasio legis (os anos de inflação, a pouca valorização do dinheiro pela jurisprudência e a mudança para níveis indemnizatórios mais altos e menos próximos do interesse das seguradoras) ajuda-nos igualmente a perceber a natureza compensatória dos juros de mora fixados a partir da citação. A situação manteve-se inalterada até ao Ac. Jurispª S.T.J. nº4/2002, in D.R. Is. de 27/6/02, que, determinando que os juros não acumulam com a correcção monetária desde a citação mas desde a sentença, escreveu, reforçando o sentido interpretativo das normas a que vimos procedendo: “os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artº 806º nº1 C.Civ.), sendo assim devidos a título de indemnização”. Entendemos, por força de todo o explanado, que os juros que incidam sobre uma indemnização devida por acto ilícito (v.g. em acidente de viação) não englobam matéria colectável sujeita a I.R.S., pelo menos até à data da sentença ou da decisão que actualizou o pedido. Recentemente, o Ac.T.C. 28/3/03 (in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos03/101-200/17003.htm) pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante da al. g) do nº 1 do artº 6º do C.I.R.S., quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta. E quanto aos juros propriamente moratórios, vencidos após tal data? Entendemos aqui que não se encontram também abrangidos pela tributação em IRS. Socorremo-nos, para tanto, do que discorre Eurico Consciência, in ROA, 58º-1041: - a actividade tributária rege-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade, por força dos quais se não podem cobrar impostos que não se encontrem tipificados na lei com segurança e certeza (artº 17º C.P.Trib.); - a redacção da al.g) do artº 6º CIRS cit. não é clara e comporta a interpretação de que apenas visou juros de “créditos pecuniários”, expressão também usada no normativo, a par da expressão “acréscimos legais ou contratuais”; - se os juros estão sujeitos a IRS não é apenas a retenção na fonte que se encontra em causa, mas sim a totalidade de rendimentos do sujeito passivo, que assim pode ver determinada uma dolorosa alteração no respectivo escalão de rendimentos, com agravamento de taxas. Concluindo desta forma, entendemos também que, por enquanto, não apenas se encontram fora da matéria colectável, a nível de IRS, os juros propriamente compensatórios – juros percebidos até à altura da sentença proferida ou da data mais recente a que o Tribunal atendeu, esta segunda alternativa apenas para o caso de ter procedido à actualização (artº 566º nº2 C.Civ.) – como também os juros moratórios percebidos após essa data, pelo facto de a lei só visar, com a necessária segurança e certeza, as obrigações pecuniárias, reguladas nos artºs 550ºss. C.Civ. e respectivos juros e lucros. II Referir-nos-emos agora às questões que o recurso suscita e sumariadas por nós em 2ª e 3ª supra. O Exequente veio peticionar juros moratórios sobre a quantia retida de € 4 609,16, a contar da data para a citação para a acção declarativa. Desde já se diga que não existe uma verdadeira omissão na sentença de que se apela, no conhecimento desta matéria. Existe, isso sim, um conhecimento implícito da matéria, pois que, improcedendo a questão relativa à retenção na fonte de IRS, invocada por embargos de executado, improcederia necessariamente a questão relativa à mora da Embargante, que se pretendia apenas após Janeiro de 2003. Mas como poderia a mora ser considerada apenas após Janeiro de 2003 (momento da retenção na fonte), se se considerou, na decisão de que se apela, que inexiste fundamento para a retenção na fonte de IRS sobre os juros, em Janeiro de 2003? Naturalmente que uma das decisões arrastava a outra, por força. E o mesmo se diga, desde já, quanto à questão relativa aos “juros compensatórios”, que a Apelante esclarece apenas agora tratar-se de recurso relativo à parte da execução referente a “sanção pecuniária compulsória”. A sentença mais não fez assim do que confirmar, mesmo que implicitamente, o despacho de citação proferido no processo executivo, que averiguou, sancionando-os positivamente, da regularidade dos pressupostos substanciais e formais do título e do pedido. A sentença proferida não enferma assim da nulidade a que se reporta o disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. ou qualquer outra. Mas quanto à questão, em substância, aqui tem razão a Apelante. Este pedido traduz-se em aplicar juros sobre juros, o que não é permitido por lei (artº 560º C.Civ.), nem é permitido pelo título executivo. O Exequente fará assim apenas jus à quantia retida pela Apelante, ela própria já significativa de juro sobre um capital. De outro modo seria se o Exequente viesse executar a condenação judicial da ora Apelante, levando-se em conta, naturalmente, o já pago. Todavia, por força do princípio do pedido, tal não pode ser atendido. De outra banda, o Exequente peticionou se aplicasse à ora Apelante sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artº 829º-A nº4 C.P.Civ., a fixar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória na acção declarativa. Sendo, como é, comummente aceite que a sanção pecuniária compulsória tem pleno cabimento na acção executiva, podendo ser determinada nesta, independentemente de não ter sido objecto de decisão na acção declarativa (ut Calvão da Silva, Revista Decana, 134º-49ss.), não pode todavia o Tribunal fixar para a sanção uma data anterior à própria decisão que a ordena. “Tal equivaleria a fazer retroagir a sanção compulsória, o que estaria em total oposição ao carácter coercitivo e preventivo da medida destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito da condenação judicial” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, §109). Ou seja: encontra-se impedido, nos presentes autos, o Tribunal de sancionar a aplicação de sanção pecuniária compulsória à quantia exequenda, que traduz, como já visto, um montante de juros já vencido à data da propositura da acção executiva. Neste ponto, também, deverá proceder a apelação. IV A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:I – Os juros atribuídos ao abrigo do disposto no artº 805º nº3 C.Civ., a contar da citação, na condenação proferida em acção de responsabilidade civil por acidente de viação, possuem função compensatória, que não remuneratória, e integram a restituição patrimonial do lesado na data mais recente a que o Tribunal pode atender (artº 566º nº2 C.Civ.), caso o Tribunal não tenha optado pela actualização da indemnização a esta última data; nesse caso, não se encontram tais juros abrangidos pela tributação em IRS. II – De todo o modo, sempre a redacção da al.g) do artº 6º CIRS cit. não é clara e comporta a interpretação de que apenas visou juros de “créditos pecuniários”, o que contraria os princípios da legalidade e da tipicidade que regem a cobrança de impostos. III – Se existe uma decisão judicial implícita, não nos encontramos perante nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. IV – A sanção pecuniária compulsória tem aplicação à acção executiva, podendo ser determinada pelo juiz, independentemente de não constar do título executivo; todavia, tal sanção não pode incidir sobre obrigações de juros vencidas em data anterior à decisão que fixa a sanção, visando a mesma sanção, como visa, provocar, tão só, o futuro cumprimento da obrigação. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso da apelante Cª de Seguros e, em consequência, julgar procedentes os embargos e extinta a acção executiva na parte em que se peticionam juros e sanção pecuniária compulsória sobre a quantia de € 4.609,16, confirmando-se no mais a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, na proporção em que Embargante/Apelante e Embargado/Apelado agora decaem. |