Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Instaurada ação com vista à obtenção do pagamento de benfeitorias em prédio de terceiro, durante o casamento do autor, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio, há ilegitimidade ativa, quando o mesmo se encontra desacompanhado da sua ex cônjuge. II. A intervenção principal provocada do ex cônjuge é o incidente adequado para sanar a ilegitimidade ativa. III. Invocada em sede de petição inicial a totalidade do valor das benfeitorias realizadas pelo então casal, mas peticionada apenas 50% daquele, é de considerar como num mero desenvolvimento do pedido inicial, a ampliação do pedido em que o autor vem pedir a totalidade daquele valor, uma vez que o autor se limita a extrair mais dos factos essenciais já por si alegados naquela petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra BB e mulher CC, pedindo a condenação destes a: a) reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no artº 1º, benfeitorias necessárias e úteis; b)a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c)a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, d)a pagar ao autor uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega o autor que os réus são proprietários de um bem imóvel, sito na Rua ..., ... ..., cidade ..., distrito ..., sendo aquele e a filha dos réus, DD casados desde 6 de abril de 2009 e até 8 de julho de 2019, data em que o casamento veio a ser dissolvido por divórcio. Aquando do casamento, o autor e a filha dos réus, por sugestão destes, fixaram a sua residência no bem imóvel atrás identificado, aí passando a viver como casal até à data em que se divorciaram. A partir do exacto momento em que o autor e a filha dos réus fixaram a sua residência naquele imóvel, nele começaram a fazer obras tendentes a permitir que o espaço reunisse as condições necessárias para a sua ocupação, uma vez que o mesmo encontrava-se, à data, com sinais evidentes de progressivo estado de degradação e sem as necessárias condições de habitabilidade. Assim, o autor, com o conhecimento e consentimento dos réus, procedeu, a expensas suas, a obras de reparação do telhado, a obras de substituição de portas e janelas (as que existiam não permitiam o mínimo isolamento térmico nem acústico) e a obras na cozinha e na casa de banho da habitação, obras, que constituíam benfeitorias necessárias que se destinaram a evitar a irremediável deterioração da habitação dos réus e a sua impossibilidade de utilização/ocupação. Para além das referidas obras, o autor e a filha dos réus, ao longo de todo o período em que ocuparam o imóvel pertença destes, fizeram também diversas obras de melhoramento, as quais consistiram, nomeadamente, na instalação de um sistema de ar condicionado, na plantação de relva no jardim e na instalação de um sistema de rega, na instalação da churrasqueira, na plantação de diversas árvores e na instalação de candeeiros exteriores, assim como as obras de pintura das paredes, muros e gradeamentos exteriores da habitação, todas com o conhecimento e consentimento destes. Com as referidas benfeitorias o autor despendeu o valor global de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), sendo que as mesmas resultaram numa clara valorização do prédio dos réus. Em maio de 2019, antes do divórcio do autor e da filha dos réus, aquele deixara de habitar aquela que constituiu, desde o seu casamento, a casa de morada de família, saída que sucedeu por imposição expressa dos seus sogros, aqui réus. Ao ter deixado de residir naquela que foi a sua casa de morada de família por cerca de 10 anos, o autor deixou também de poder usufruir, por isso mesmo, de todas as benfeitorias, que ao longo daquele lapso temporal, e com grande sacrifício, foi fazendo no imóvel pertença dos seus ex-sogros e que se traduziram num enriquecimento do património imobiliário destes, tendo agora o autor direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias necessárias que realizou, o mesmo sucedendo com as benfeitorias úteis, uma vez que estas, dada a sua natureza, não podem ser levantadas sem detrimento do prédio dos réus. Citados vieram os réus apresentar contestação arguindo a ilegitimidade do autor para reclamar as benfeitorias alegadas. Alegam que o autor e a sua filha casaram pelo civil em 6 de abril de 2009, passando a residir no prédio dos réus em julho de 2009, tendo as obras cujo pagamento o autor vem reclamar sido realizadas na constância do casamento, pelo eventual direito a indemnização por benfeitorias realizadas pelo casal na constância do matrimónio, deve ser considerado como um bem pertencente ao património deste, sendo que com a dissolução do casamento, o património que até então era comum, passou a uma situação de indivisão até que se opere a respetiva divisão e partilha. O direito que o autor vem exercer através dos presentes autos é parte integrante do património comum do casal constituído por este e pela sua ex-mulher, o que faz com que o autor seja parte ilegítima na presente ação, devendo ser declarada a sua ilegitimidade. Efetivamente, nem o autor pode peticionar uma quota-parte desse direito, o que parece querer fazer ao peticionar exatamente o valor correspondente à sua meação, na medida em que se trata de um bem determinado, de um direito uno que pertencente ao património do casal e que não comporta divisão, mesmo ideal. Mais, impugnam os réus os factos articulados pelo autor. Notificado para se pronunciar sobre a exceção da ilegitimidade veio o autor pronunciar-se no sentido da mesma ser julgada totalmente improcedente e, caso assim não se entenda, dever, nos termos do disposto nos artºs 316º e 318º do Código de Processo Civil, ser admitida a intervenção principal provocada a título principal como sua associada (isto é, pelo lado activo) da ex-mulher do autor DD. Subsidiaria e complementarmente, caso o tribunal venha a entender que nos presentes autos está em causa uma situação de litisconsórcio necessário activo, e admitida que seja a intervenção principal provocada da ex-mulher do autor, deve, nos termos do disposto no nº 2 do artº 265º do CPC, ser admitida a ampliação do pedido primitivo, e, em consequência, julgada que seja a acção procedente, deverão ser os réus condenados a pagar ao autor e à sua ex-mulher, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas na habitação daqueles ou, subsidiariamente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de 15.586,79 € (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Notificados os réus para se pronunciarem quanto ao incidente de intervenção de terceiros e quanto ao pedido de ampliação do pedido, vieram pugnar pelo indeferimento dos mesmos, por inadmissibilidade legal. Após notificação para o efeito, o autor veio esclarecer que não foi feita a partilha da comunhão conjugal na sequência do seu divórcio. Foi então proferida decisão que entendendo inexistir qualquer obstáculo ao chamamento, julgou procedente o incidente de intervenção principal deduzido pelo autor e admitiu a requerida intervenção principal provocada de DD, melhor identificada nos autos, como associada do autor, ordenando a sua citação nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 319º, do CPC. Foi ainda admitida a ampliação do pedido requerida pelo autor, ordenando-se a notificação, também da chamada deste despacho. Inconformados com tal decisão vieram os réus da mesma recorrer apresentando as seguintes conclusões: A. O A. intentou a presente ação contra os seus ex-sogros, peticionando, a título principal: “a) Serem os RR. condenados a reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no Art.º 1.º, as benfeitorias (necessárias e úteis) identificadas no retro artigo 17.º b) Serem os RR condenados a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c) Serem os RR. condenados a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” (sublinhado nosso). B. E a título subsidiário: “Serem os RR. condenados a pagar ao A. uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.” C. Para o efeito alegou ter sido casado com a filha dos RR., após o casamento terem fixado a casa de morada de família no prédio dos RR e aí terem levado a efeito diversas obras (no valor total de 15.584,79€) que considera tratarem-se de benfeitorias necessárias e outras úteis. D. Após o divórcio o A. deixou de residir naquele prédio pelo que, pretende agora ser compensado pelo valor correspondente a metade daquelas benfeitorias, correspondente à sua quota-parte. E. Em sede de contestação os RR. invocaram a ilegitimidade do A.. F. O A. sublinhou a sua legitimidade e, sem prescindir, requereu a intervenção principal provocada da sua ex-mulher, G. bem como a ampliação do pedido por forma a fazê-lo corresponder ao dobro do valor inicialmente peticionado nos autos, ou seja, ao valor total das obras alegadamente efetuadas. H. Os RR. opuseram-se à intervenção principal provocada da ex-mulher do A. pelo facto do A., em suma, ter vindo invocar a existência de um direito próprio e não um direito de que ele fosse titular conjuntamente com a sua ex-mulher, I. Não sendo ele titular de tal direito e não tendo, assim, um interesse jurídico protegido pelo direito. J. Opuseram-se igualmente os RR. à ampliação do pedido deduzida. K. Posteriormente, e antes de proferido o despacho aqui em sindicância, veio o A. informar os presentes autos de que o crédito de benfeitorias em causa se encontrará ainda por partilhar na sequência do divórcio. L. Através do despacho em sindicância foi declarado procedente o incidente de intervenção principal deduzido pelo A. e admitida a intervenção principal provocada da sua ex-mulher como sua associada e ainda admitida a ampliação do pedido nos termos deduzidos pelo A. M. Os RR. discordam da decisão tomada quer quanto à procedência do incidente de intervenção provocada quer quanto à admissão da ampliação do pedido. N. O A. veio, através dos presentes autos acionar os RR., peticionando uma quota-parte do direito a indemnização por benfeitorias que, juntamente com a sua ex-mulher, terá realizado no prédio dos RR. O. Dúvidas não existem de que, tendo as benfeitorias sido realizadas pelo casal na constância de um matrimónio celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, o direito a indemnização por benfeitorias é um bem pertencente ao património do casal. P. Dúvidas também não existem de que sendo tal casamento dissolvido por divórcio, o património comum, onde se inclui o tal direito a indemnização por benfeitorias, passa, até à partilha, a uma situação de indivisão, que, todavia, não se confunde com a compropriedade. Q. Está em causa um direito que não comporta divisão, mesmo ideal. R. Os vários titulares daquele património coletivo, enquanto sujeitos de um único direito, não têm, cada um deles, algum direito de que possam dispor ou que possam realizar através da divisão do património comum. S. Para tal, deveria o A. primeiro ter avançado com as partilhas. T. O A. veio nos presentes autos peticionar uma quota parte do direito a indemnização por benfeitorias integrante do património comum e fê-lo a título de direito próprio! U. Direito este que não tem. V. Pois, não veio o A. invocar sozinho a existência de um direito de que ele era titular conjuntamente com a sua ex-mulher, W. veio invocar um direito próprio, arrogar-se de um direito de que não é titular. X. Ao contrário do pretendido pelo A., a este não lhe pertence qualquer direito de propriedade, nem sequer sobre qualquer quota parte das referidas benfeitorias. Y. Conforme plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nº 0454686, de 13/12/2004: “(…) Assim, desde logo, deverá ter-se por afastada a legitimidade da Ré na medida em que esta não pode peticionar uma quota-parte de um bem determinado pertencente ao património do casal, na medida em que, como já se deixou referido supra, a legitimidade adjectiva, devendo ser apreciada em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (aqui, reconvinte, uma vez que estamos perante uma reconvenção) – cfr. artº 26º do CPCivil, tem de ter um interesse jurídico, isto é, um interesse protegido pelo direito, o que não ocorre no caso ‘sub judice’, já que a Ré/reconvinte não é titular de qualquer direito a uma quota parte de um bem pertencente ao património comum do casal, ocorrendo, até e por via disso, ilegitimidade substantiva geradora de improcedência quanto ao mérito de tal pedido. (…)” (sublinhado nosso). Z. Ou seja, considera verificar-se mesmo ilegitimidade substantiva geradora da improcedência de tal pedido. AA. Neste seguimento, não deve ser admitida a intervenção principal da ex-mulher do A.. BB. Até porque, a chamada não está em nenhuma das situações previstas no art.º 311 do C.P.C. CC. Atento o pedido deduzido pelo A. – de uma quota parte do direito a indemnização – não podemos dizer que a chamada tenha um interesse na causa igual ao do A. DD. Já no que concerne à ampliação do pedido, os RR. propugnam pelo seu indeferimento na medida em que, atento uma vez mais o pedido inicial, a ampliação requerida não se traduz no desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, EE. mas sim na dedução de um pedido novo. FF. E ademais, em nossa modesta opinião, a ampliação do pedido na sequência de uma alteração subjetiva da instância só fará sentido após se conhecer a posição do chamado quanto ao objeto do processo. GG. Sob pena de se estar a admitir que o A. deduza o pedido pela sua ex-mulher, sem ainda se conhecer da sua posição. PELO QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que declare improcedente o incidente de intervenção principal provocada da ex-mulher do A., indefira a ampliação do pedido requerida e, por todo o supra exposto, absolva os RR. do pedido. Assim, sendo feita JUSTIÇA! Respondeu o autor, concluindo: 1. O Douto Despacho proferido pelo tribunal “a quo” mostra-se lavrado de modo profuso, perfeitamente fundamentado, claro e sem qualquer contradição, 2. tendo conhecido, de forma exemplar, das questões que lhe foram colocadas, fazendo uma correcta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente o disposto nos artigos 311.º, 316º, n.º 1, 315 e 319 do C.P.C., no que diz respeito ao pedido de intervenção provocada, e artigos 260.º, 264.º e 265.º do C.P.C., no que diz respeito à ampliação do pedido primitivo. 3. Tendo em conta a petição inicial e o pedido do recorrente, os recorrentes apresentaram contestação e invocaram a ilegitimidade activa do autor, ora recorrido, na medida em que, segundo aqueles, tendo as obras (benfeitorias) sido realizadas na pendência do matrimónio do recorrido com a filha dos recorrentes, em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos, o direito que este pretende fazer valer em juízo é parte integrante do património comum do agora ex-casal, concluindo que este não poderá estar em juízo desacompanhado da sua ex-mulher. 4. Em face da notificação do tribunal “a quo” para se pronunciar quanto à referida excepção, o ora recorrido, acautelando um eventual entendimento diferente por banda do tribunal, requereu que fosse admitida a intervir a título principal e como sua associada (isto é, pelo lado activo) a sua ex-mulher DD, ordenando-se a citação da mesma nos termos do disposto no Art.º 319.º do CPC. 5. No seguimento das posições vertidas nos autos pelos recorrentes e recorrido, entendeu o tribunal “ a quo” que, considerando a causa de pedir invocada (realização de benfeitorias pelo recorrido no estado de casado em habitação pertença dos ex-sogros) e os concretos pedidos por este formulados, estarmos perante uma situação do exercício de um direito de crédito indemnizatório integrado num património comum indiviso que se constituiu na constância do casamento e que, como tal, apenas pode ser exercido nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 34.º do CPC. 6. Entendendo o tribunal “a quo” que o recorrido não poderá deixar de estar acompanhado pela sua ex-mulher neste processo. 7. Sendo indiscutível que a ex-mulher do recorrido tem um interesse directo em intervir na presente demanda, outra solução não seria consentânea com o direito que não fosse a admissão de tal chamamento por banda do tribunal “ a quo”. 8. A intervenção principal de terceiros visa precisamente assegurar a presença em juízo daqueles que sejam titulares de uma situação idêntica própria, una, indivisível e sem quotas, paralela à invocada por autor ou réu. 9. A Douta Decisão do tribunal “a quo” visou igualmente permitir uma regulação definitiva da situação concreta dos autos que, de outra forma, não seria alcançável, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido. 10. No que tange à ampliação do pedido primitivo, entendem os recorrentes que o mesmo não deveria ter sido admitido, porquanto o mesmo não se traduz no desenvolvimento do pedido primitivo, mas sim na dedução de um novo pedido e, por outro lado, que tal ampliação, porque feita na sequência de uma alteração subjectiva da instância, só fará sentido após se conhecer a posição do chamado quanto ao objecto do processo. 11. Mas nenhuma razão assiste aos recorrentes quanto aos fundamentos que invocam para sustentar a sua discordância quanto ao despacho recorrido. 12. Como bem entendeu o despacho recorrido, a admissão do incidente de intervenção principal provocada da ex-mulher do recorrido terá como consequência inelutável que o pedido formulado inicialmente seja ampliado para o dobro, pois que, nesse caso, o valor da indemnização a pagar pelos recorrentes pelas benfeitorias realizadas no prédio de sua propriedade corresponderá já não seria apenas aos 50 % inicialmente reclamados por aquele, mas sim à totalidade do valor daquelas mesmas benfeitorias. 13. Decorrendo já da petição inicial a alegação do pedido total, objecto de ampliação, sendo o valor total das benfeitorias mencionado no Art.º 17.º da petição inicial, no valor de 15 586,79 € (Art.º 18.º da PI), terminando o A. apenas por peticionar a metade do referido valor por, então, ter vindo a juízo desacompanhado da sua ex-mulher. 14. Admitida a intervenção principal provocada dúvidas não subsistem que a ampliação do pedido formulada pelo recorrido mais não é do que a adaptação/adequação do pedido à referida alteração subjectiva da instância. 15. Como salienta o despacho recorrido, uma eventual não admissão da ampliação do pedido formulado pelo recorrido poderia resultar numa multiplicação de acções entre as partes com um mesmo objecto – a indemnização do valor total das benfeitorias realizadas – sendo objecto de diferentes acções apenas a discussão de diferentes partes do mesmo valor. 16. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, a ampliação do pedido formulado pelo recorrido e aceite pelo tribunal é, sem dúvida, o desenvolvimento/consequência do pedido primitivo e surge precisamente na sequência da procedência do incidente de intervenção principal provocada. 17. Pelo exposto, devem improceder as conclusões do recurso, sendo de manter na íntegra a douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que não merece qualquer reparo e não violou nenhuma das normas supra referidas. Termos em que, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se a Douta Decisão recorrida, assim se fazendo uma verdadeira e sã, JUSTIÇA. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelos recorrentes e, atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se, contrariamente ao decidido, seria de indeferir o incidente de intervenção principal da ex mulher do autor e ainda a ampliação do pedido suscitada. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. * IV – DO DIREITO: Resulta do atrás exposto que os recorrentes pretendem ver revogado o despacho que admitiu a intervenção principal provocada da ex mulher do autor, filha dos réus e que admitiu a ampliação do pedido. 1. da intervenção principal provocada: Vejamos, em primeiro lugar a questão da inadmissibilidade da intervenção principal provocada da ex mulher do autor e filha dos réus, entendendo estes que, tendo as benfeitorias sido realizadas pelo casal na constância de um matrimónio celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, o direito a indemnização por benfeitorias é um bem pertencente ao património do casal e dissolvido este por divórcio, o património comum, onde se inclui o tal direito a indemnização por benfeitorias, passa, até à partilha, a uma situação de indivisão, que, todavia, não se confunde com a compropriedade e que não comporta divisão, mesmo ideal, devendo o autor ter avançado primeiro com as partilhas. Entendem os mesmos que o autor não tem o direito que veio peticionar nos presentes autos, ou seja uma quota parte do direito a indemnização por benfeitorias integrante do património comum. O autor não veio invocar sozinho a existência de um direito de que ele era titular conjuntamente com a sua ex-mulher, invocando antes um direito próprio de que não é titular, verificando-se uma ilegitimidade substantiva geradora da improcedência de tal pedido. Entendem, por último que, a chamada não está em nenhuma das situações previstas no artº 311º do Código de Processo Civil. Vejamos. Conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª adição, pág 311, “A instância, como relação jurídico-processual, é dinâmica, sendo importante que se defina rigorosamente, tanto o momento em que se inicia, como aquele em que finda, sem desprezar as respetivas vicissitudes (v.g. alteração, suspensão). Ademais, é uma relação complexa em que aos elementos subjetivos (sujeitos processuais) se juntam os de ordem objetiva (causa de pedir e pedido)”. Ora, conforme resulta do nº 1 do artº 259º do Código de Processo Civil “A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos nºs 1 e 7 do artº 144º”. E, conforme estabelece o artº 260º do Código de Processo Civil, “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Tal normativo é conforme com a alínea b) do artº 564º do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do disposto no artº 260º. Face a tal principio da estabilidade da instância, antes de apresentada a ação deve o autor, conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, a pág. 313, da obra atrás citada“(…)desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar posição clara sobre a solução que pretende para o litígio e sobre os fundamentos que a sustentam (…), atendendo a que, uma vez citado o réu, estabilizada fica a instância, apenas podendo a mesma vir a ser alterada, verificados os apertados requisitos, dos incidentes de intervenção de terceiros, do incidente de habilitação de sucessores e do regime de alteração do objeto do processo, nos termos do disposto nos artºs 261º a 266º do Código de Processo Civil. Resulta do artº 262º do Código de Processo Civil que “a instância pode modificar-se, quanto às pessoas: a) (…); b) Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros”. Ora, no caso sub judice, suscitada que foi pelos réus/recorrentes a ilegitimidade do autor, decorrente do direito que este veio exercer ser parte integrante do património comum do casal constituído por este e pela sua ex-mulher, não podendo peticionar uma quota-parte desse direito na medida em que se trata de um bem determinado, de um direito uno que pertencente ao património do casal e que não comporta divisão, mesmo ideal, veio o mesmo autor/recorrido, nos termos do disposto nos artºs 316º e 318º do Código de Processo Civil, requerer a intervenção principal provocada, como sua associada (isto é, pelo lado activo) da sua ex-mulher DD, o que veio a ser admitido. Dispõe o nº 1 do artº 316º, do Código de Processo Civil, que “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária”. Daqui decorre que a intervenção principal provocada se consubstancia, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio, devendo o requerente alegar e justificar, sem necessidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamado e que ele está, face à causa principal, na situação prevista no artº 311º do Código de Processo Civil, (neste sentido Dr Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 7ª Edição, 2014, p. 87, Livraria Almedina, Coimbra). Permite-se, assim, a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjetiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu. Vejamos, pois, se o autor/recorrido era ou não dotado de legitimidade para a causa. Veio o mesmo alegar que, na pendência do casamento, realizou, conjuntamente com a então mulher, filha dos réus/recorrentes, benfeitorias necessárias e úteis, no prédio propriedade destes, pedindo a condenação destes em metade do valor daquelas benfeitorias. Decorre do artº 30º do Código de Processo Civil ser o autor parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se o interesse em demandar na utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida. Ora, no caso sub iudice, e como atrás se referiu, o interesse do autor/recorrido em demandar os réus/recorrentes, na perspectiva da procedência da acção, traduz-se no pagamento de benfeitorias realizadas na pendência do casamento, constando da petição inicial por si formulada, como sujeito da relação jurídica controvertida por ela configurada, isto é, como titular do direito de crédito. Acontece que, conforme resulta também da petição inicial, quando as benfeitoras em causa foram realizadas, o autor/recorrido era casado com a filha dos réus/recorrentes, segundo o regime de comunhão de adquiridos. Assim, o eventual direito de crédito em relação a elas era um bem comum do casal, integrando o seu património comum, conforme resulta dos artsº 1721º e 1723º, al. c), à contrário, do Código Civil. Ora, efetivamente, como referem os réus/recorrentes, os bens comuns do casal constituem um património autónomo, não se tratando de um regime de compropriedade, este, conforme refere o D. Acordão do STJ de 11 de outubro de 2005, relatado pelo Sr Conselheiro Salvador da Costa (também citado na decisão recorrida), “(…) envolvido pelo interesse individual dos comproprietários, que podem requerer a divisão da coisa comum, mas de uma propriedade colectiva, afectada aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento. É, com efeito, a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas”. Assim sendo, e revertendo ao caso sub judice, durante a vigência do casamento entre o autor e a sua ex mulher, filha dos réus, as benfeitorias em causa faziam parte de um património comum pertencente a ambos, titulares de um mesmo direito sobre ele e insusceptível de divisão ideal de quota. Ora, no caso sub judice, foi aquele casamento dissolvido, por divórcio, 8 de julho de 2019, extinguindo-se as relações pessoais e patrimoniais dele decorrentes, passando o seu património de mão comum à situação de indivisão até que eles operassem a respectiva partilha, mantendo o mesmo a estrutura inicial, não podendo o autor dispor do mesmo, por si só. Vejamos. Estabelece o nº 1 do artº 33º, do Código de Processo Civil, que, “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”, daqui decorrendo que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objeto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal. Ora, entre as situações de litisconsórcio necessário legal figura a que decorre entre cônjuges, caso em que a lei estabelece deverem ser instauradas contra marido e mulher ou por um deles com o consentimento do outro as ações de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo, como resulta do nº 1 do artº 34º do Código de Processo Civil, as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente a casa de morada de família. O nº 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil refere-se, por sua vez, ao chamado litisconsórcio necessário natural, prescrevendo, por um lado, a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, e, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Assim, por força da lei, o efeito útil normal da ação é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objeto do litígio. No caso sub judice, não estamos perante a situação de litisconsórcio necessário convencional a que se reporta o nº 1 do artº 33º do Código de Processo Civil, nem face a uma situação de litisconsórcio natural, porque a decisão de mérito que viesse a ser proferida no quadro da ação, não vinculando embora a ex conjuge, era susceptível de regular definitivamente a situação concreta do recorrido e dos recorrentes. Diga-se ainda, que, o caso vertente não se integra directamente, no disposto no nº 1 do art 34º, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrido e a sua ex mulher, aquando da instauração da ação, já não eram casados um outro. Todavia, tendo em conta a estrutura do caso espécie, ou seja, o exercício de um direito de credito indemnizatório integrado num património autónomo indiviso que se constituiu na constância do casamento entre o recorrido e a ex conjuge, justifica-se, dada o quadro de similitude envolvente, que se lhe aplique o disposto no referido nº 1 do artº 34º, do Código de Processo Civil. Assim, por virtude da natureza do património comum da titularidade do recorrido e da ex cônjuge a que acima se fez referência, em relação ao qual ambos são sujeitos, em termos de contitularidade de único direito, ele não pode exercer, só por si, o direito de crédito que pretendeu fazer valer por via da ação. Com efeito, o referido direito de indemnização, integrado no património comum da titularidade de ambos, só por ambos pode ser exercido, por se tratar de um direito uno cujo regime de meação se não coaduna com o regime de quotas que é próprio da compropriedade. Assim sendo e como forma de obstar àquela ilegitimidade para a ação que instaurou, desacompanhado e sem o consentimento da sua ex-cônjuge, nada obsta que, nos termos do o nº 1 do artº 316º, do Código de Processo Civil, que o autor/recorrido chame a juízo o interessado com direito a intervir na causa, como seu associado, a sua ex cônjuge, que, em abstrato tem interesse igual ao seu, a saber, em receber dos réus, o que despendeu, durante o casamento, em benfeitorias. Acresce que, uma vez que a ação foi instaurada contra terceiros e não contra o ex cônjuge, não se torna necessário, proceder, antecipadamente, à divisão daquele património comum através de inventário. Nas suas conclusões vem os recorrentes chamar à colação o D. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nº 0454686, de 13 de dezembro de 2004, relatado pelo então Sr Desembargador José da Cunha Barbosa, na parte em que no mesmo se refere que “(…) Assim, desde logo, deverá ter-se por afastada a legitimidade da Ré na medida em que esta não pode peticionar uma quota-parte de um bem determinado pertencente ao património do casal, na medida em que, como já se deixou referido supra, a legitimidade adjectiva, devendo ser apreciada em função da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (aqui, reconvinte, uma vez que estamos perante uma reconvenção) – cfr. artº 26º do CPCivil, tem de ter um interesse jurídico, isto é, um interesse protegido pelo direito, o que não ocorre no caso ‘sub judice’, já que a Ré/reconvinte não é titular de qualquer direito a uma quota parte de um bem pertencente ao património comum do casal, ocorrendo, até e por via disso, ilegitimidade substantiva geradora de improcedência quanto ao mérito de tal pedido. (…)” (sublinhado nosso). Da leitura de tal Acórdão resulta que aí a Ré/apelante formulou reconvenção em que pede que a A./apelada seja condenada a indemnizá-la «... em quantia nunca inferior a 6.100.000$00, correspondente à sua quota parte das benfeitorias realizadas no prédio. ...» e, ainda, a reconhecer-lhe «... o direito de retenção do ... andar, até à liquidação integral da quantia acima referida, nos termos do artº 754º do C.Civil», alegando, para tal, que o prédio objecto dos autos se encontrava bastante degradado, e, em 1973, na pendência do seu casamento com F......... (filho da A.), ambos mandaram-no demolir, conservando apenas as paredes exteriores, vindo no mesmo lugar a ser construído um prédio novo com dois pisos, com placa de separação dos andares e placa do telhado, com paredes duplas, obras essas que valorizaram o prédio em Esc.12.200.000$00, porquanto, à data das obras, tinha o valor de Esc.100.000$00, e, actualmente, vale quantia nunca inferior a Esc.12.300.000$00, sendo, por isso, a sua quota parte no valor de Esc.6.100.000$00 (12.300.000$00 – 100.000$00 = 12.200.000$00 : 2 = 6.100.000$00). Entendeu-se, no saneador/sentença sob recurso e face a tal factualidade, que a Ré/apelante carecia de legitimidade activa por se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário (activo) prevista no artº 28º, nº 1 do CPCivil, uma vez que o preço ou valor das benfeitorias, tendo estas sido realizadas pelo casal na pendência de casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, eram património do casal formado por aquela e seu ex-marido. Ou seja, no caso a que se reporta o invocado Acórdão, estamos, como no caso sub judice, perante uma reclamação do direito a parte de benfeitorias por um ex cônjuge, desacompanhado do outro ex cônjuge, mas diferentemente, no caso nestes autos em crise, o autor/recorrido, lançou mão ao incidente de intervenção provocada, que, como atrás referimos, é o meio legalmente adequado a obstar à preterição de litisconsórcio necessário. Assim sendo, entendemos, improceder, nesta parte o recurso. 2. da ampliação do pedido: Nas suas conclusões de recurso vem os recorrentes arguir que, atento o pedido inicial, a ampliação requerida não se traduz no desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo mas sim na dedução de um pedido novo. Concluem ainda que, a ampliação do pedido na sequência de uma alteração subjetiva da instância só fará sentido após se conhecer a posição do chamado quanto ao objeto do processo, sob pena de se estar a admitir que o autor deduza o pedido pela sua ex-mulher, sem ainda se conhecer da sua posição. Vejamos. Conforme a propósito do incidente de intervenção principal provocado referimos e resultando do disposto nos artºs 259º, 260 º e 564º, al. b) todos do Código de Processo Civil, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei, ou seja, consagrado o principio da estabilidade da instância, apenas pode a mesma vir a ser alterada, verificados os apertados requisitos, dos incidentes de intervenção de terceiros, do incidente de habilitação de sucessores e do regime de alteração do objeto do processo, nos termos do disposto nos artºs 261º a 266º do Código de Processo Civil. Resulta do artº 264º do Código de Processo Civil que “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”. No caso de falta de acordo entre as partes, estabelece o artº 265º, do referido diploma legal que: “1.Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2.O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. (…)”. Daqui decorre que a ampliação do pedido, na falta de acordo das partes, pode ser requerida até ao encerramento da discussão da audiência (limite de tempo) desde que tal alteração corresponda ao desenvolvimento ou seja a consequência do pedido primitivo (limite de qualidade ou de nexo). No que ao limite de qualidade ou de nexo diz respeito e que aos autos importa, devemos entender que a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo a ampliação estar virtualmente contida no pedido inicial. Da leitura dos preceitos atrás citados resulta que a ampliação do pedido pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais (neste sentido Prof. Alberto dos Reis in Comentário, Vol III pág 94 e ss). Conforme refere o Prof. Alberto dos Reis, a pág 93 da obra atrás citada) que há consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação se possa considerar virtualmente contida no pedido inicial. (…) O que na expressão da norma se procura significar é que, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente - por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível. Trata-se, portanto, de ampliação virtualmente admitida sim mas na concreta causa de pedir explanada na petição”. Vejamos. Instaurou o autor ação contra réus pedindo a condenação destes a: a) reconhecer que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no artº 1º, benfeitorias necessárias e úteis; b)a reconhecer que tais benfeitorias foram feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor; c)a pagar ao autor o valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, d)a pagar ao autor uma indemnização no valor de €7.828,40 (sete mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta cêntimos) ao abrigo do Instituto do Enriquecimento Sem Causa (pela benfeitorização de coisa alheia), quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tal alegou que casou com a filha dos réus e foi viver, na constância de tal casamento em prédio propriedade destes e no qual, fixaram a sua residência, nele começaram a fazer obras tendentes a permitir que o espaço reunisse as condições necessárias para a sua ocupação, uma vez que o mesmo se encontrava, à data, com sinais evidentes de progressivo estado de degradação e sem as necessárias condições de habitabilidade. Assim, o autor, com o conhecimento e consentimento dos réus, procedeu, a expensas suas, a obras de reparação do telhado, a obras de substituição de portas e janelas (as que existiam não permitiam o mínimo isolamento térmico nem acústico) e a obras na cozinha e na casa de banho da habitação, obras, que constituíam benfeitorias necessárias que se destinaram a evitar a irremediável deterioração da habitação dos réus e a sua impossibilidade de utilização/ocupação. Para além das referidas obras, o autor e a filha dos réus, ao longo de todo o período em que ocuparam o imóvel pertença destes, fizeram também diversas obras de melhoramento, as quais consistiram, nomeadamente, na instalação de um sistema de ar condicionado, na plantação de relva no jardim e na instalação de um sistema de rega, na instalação da churrasqueira, na plantação de diversas árvores e na instalação de candeeiros exteriores, assim como as obras de pintura das paredes, muros e gradeamentos exteriores da habitação, todas com o conhecimento e consentimento destes, tendo despendido o valor global de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos). Arguida que foi a ilegitimidade por parte dos réus, como já atrás se referiu, veio o autor não só requerer a intervenção provocada da sua ex cônjuge ampliando o pedido para a totalidade da quantia alegadamente despendida em benfeitorias. Ora, da leitura da petição inicial resulta sem mais, como causa de pedir que, na constância do casamento terão sido despendidos, pelo autor e a então cônjuge, €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a título de benfeitoras em prédio propriedade dos réus. Resulta também de tal petição inicial, como pedido a condenação dos réus no pagamento ao autor de metade daquela quantia (a que entendia ser-lhe devida). Face à posição assumida, em sede de contestação pelos réus, o autor, requerendo a intervenção da sua ex cônjuge, ampliou o pedido para a quantia de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) despendida, a título de benfeitoras, por ambos, pedindo a condenação dos réus a pagar ao autor e a DD, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas na habitação daqueles ou, subsidiariamente, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de €15 586,79 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros legais contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Dos autos resulta que veio o autor, sem que para tal alcançasse o acordo dos réus, ampliar o pedido, cabendo-nos verificar se tal ampliação se traduz num desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Conforme refere o Acordão da Relação do Porto de Porto, 10 de outubro de 2022, relatado pela Srª Desemb Eugénia Cunha “(…) Como já ensinava Alberto dos Reis [9], a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais”. Ora, no caso sub judice, no requerimento em que ampliou o pedido, o autor veio, em resposta à invocada ilegitimidade para instaurar a ação, visto estarmos perante um património comum e como tal indivisível, para além de requerer a intervenção da sua ex cônjuge, veio ampliar o pedido para a totalidade das benfeitorias realizadas, sendo certo que, em sede da petição inicial o mesmo já alegara a totalidade das benfeitorias realizadas no prédio dos réus, por si e pela então cônjuge. Sendo assim, a ampliação do pedido move-se dentro da mesma causa de pedir, cujo núcleo essencial consiste, como atrás já referimos, na alegação da materialidade conducente à realização de obras necessárias e úteis, em prédio dos réus, com o conhecimento e consentimento destes e com as quais, findo que foi o casamento e deixando o autor de ali residir, aqueles se locupletaram. Resulta, pois, daqui, que a ampliação do pedido constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que, no domínio da mesma causa de pedir, a pretensão inicialmente formulada se modificou em termos meramente quantitativos (para mais). Efetivamente em sede de pedido requeria-se o reconhecimento de que o autor realizou no prédio que lhes pertence, identificado no artº 1º, benfeitorias necessárias e úteis, benfeitorias feitas no prédio de sua propriedade, com o seu conhecimento e consentimento, sem que para tal tenham contribuído com qualquer quantia, isto é, feitas exclusivamente a expensas do autor, no valor de €7.793,40 (sete mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelas mencionadas benfeitorias, quantia a que acrescerão os respetivos juros, contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo que confrontado com a invocação da ilegitimidade e, porque na petição inicial já havia sido invocado o casamento, a realização pelo autor e então cônjuge das obras no valor de €15.586,79 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), o fim do casamento e o fim do uso, pelo autor daquele prédio, o mesmo conjuntamente com a intervenção da sua ex cônjuge, amplia o pedido para a totalidade da quantia despendida a titulo de benfeitorias. Assim, tal ampliação do pedido, com formulação de um pedido adicional na sequência do invocado na defesa apresentada pelos réus, não pode deixar de se considerar contido no pedido inicialmente formulado, constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, sendo um mais a mover-se na causa de pedir da ação, no núcleo essencial da relação material invocada pelo autor – a realização de obras pelo então casal no prédio dos réus. Esta ampliação do pedido traduz-se num mero desenvolvimento do pedido inicial, uma vez que o autor se limita a extrair mais dos factos essenciais já por si alegados na petição inicial. É a mesma a causa de pedir, sendo que a pretensão primitiva se modifica para mais. Era viável ao autor, em abstrato, formular o pedido, que agora acrescenta, logo na petição inicial e, não o tendo feito, está, ainda, a tempo de o realizar, sobretudo porque, face à invocada ilegitimidade ativa, requereu a intervenção da sua ex conjuge. Estando-se, essencialmente, perante a mesma causa de pedir, sanada, com a requerida intervenção da ex cônjuge, a ilegitimidade ativa, apenas a pretensão primitiva se modificando para mais, entendemos que o pedido formulado é um desenvolvimento do pedido primitivo, sendo de admitir a requerida ampliação do pedido. Acresce que, nada obsta, ao contrário do pretendido pelos recorrentes que concomitantemente, seja requerida a intervenção provocada da ex cônjuge e ampliado o pedido isto porque a ampliação do pedido é a consequência do pedido inicial e, como atrás já se referiu, extraía-se já dos factos alegados em sede de petição inicial. Nestes termos, improcede também, nesta parte o recurso. * V- DECISÃO: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes/réus. Guimarães, 30 de novembro de 2022 Relatora: Margarida Pinto Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego |