Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2546/08-2
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: SENTENÇA
AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I - Embora o artigo 371º-A do CPP se refira expressamente à “reabertura da audiência”, não está em causa a mesma audiência que deu origem à sentença condenatória transitada em julgado e que se encerrou com a leitura da sentença ou, no caso de sentença condenatória, com a alocução ao arguido (artigos 373º, n.º2 e 375º, n.º2, ambos do CPP), mas uma nova audiência, específica e de conteúdo limitado à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.

II - O requerimento apresentado pelo arguido no qual solicitou que a audiência tivesse lugar na sua ausência esgotou a sua eficácia, caducou, com a realização da audiência, não podendo ser reaproveitado para a nova audiência com vista à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.

III - No caso de a audiência ter lugar na ausência do arguido, por determinação do tribunal, o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação pessoal do arguido.

IV- O recurso interposto antes da notificação da sentença é prematuro e deve ser rejeitado, por extemporaneidade.
Decisão Texto Integral: I - Relatório
No Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso, no âmbito do Processo Comum Singular nº 169/01.7TBPVL, em que é arguido D…, e na sequência da “reabertura da audiência” a que alude o artigo 371º-A do Código de Processo Penal, por sentença de 2 de Julho de 2008 (proferida em acta mas só depositada em 17 de Julho de 2008), foi decidido:
«a) Perdoar em 1 ano de prisão a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido - cfr. Lei n.º 29/99 de 12/05;
b) Determino se dê início às diligências exigidas por lei por parte do Estado Português junto das autoridades Moçambicanas a fim de se extraditar o arguido de modo a fazer cumprir a pena de 2 anos de prisão aplicada nestes autos»
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Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso.
Na 1ª instância, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção do julgado.

Nesta Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso por o arguido, julgado na sua ausência, ainda não ter sido notificado da sentença. Subsidiariamente, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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II - Fundamentação
1. Compulsados os autos verifica-se que:
a) Por sentença de 22 de Março de 2002, há muito transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho, p. e p. pelo art.º 355º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

b) O arguido foi julgado na sua ausência, em 26 de Fevereiro de 2002, depois de, por requerimento apresentado em 28 de Novembro de 2001, ter declarado “que prescinde do direito de estar presente no julgamento nos presentes autos, consentido que o mesmo se realize na sua ausência”(cfr. requerimento de fls. 66 e acta de fls. 67-68).

c) Não obstante se ter proposto comparecer na audiência a que alude o artigo 371º-A do Código de Processo Penal, conforme requerimento de fls. 82, o arguido D… não só esteve ausente da leitura da sentença, como não esteve igualmente presente na dita audiência [cfr. actas de 2 de Julho de 2008 (fls.34-38) e de 27-5-2008 (fls 83)].

d) A sentença (recorrida) foi notificada ao Ministério Público e ao mandatário do arguido (cfr. certidão de fls. 2)
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2. É sabido que com a recente reforma do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, desapareceu o limite contido na parte final da versão anterior do artigo 2º n.º4 do Código Penal (trânsito em julgado de sentença condenatória).

É hoje possível, após o trânsito em julgado, aplicar ao condenado um regime mais favorável, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais.

Na verdade, por força do artigo 371º-A do Código de Processo Penal o arguido pode, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de cessar a execução da pena, requerer a reabertura da audiência para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (sobre a génese e fundamento desta norma cfr., v.g., o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 164/2008, DR, II série, n.º 71, de 10 de Abril de 2008).

A reabertura da audiência para aplicação da lei nova que se mostre mais favorável ao arguido depende de vários requisitos, a saber: a) iniciativa processual do condenado; b) trânsito em julgado da condenação; c) pendência de execução da pena ou possibilidade de vir a ser executada e; d) entrada em vigor de lei penal, em abstracto, mais favorável (cfr. detalhadamente o Ac. da Rel. de Coimbra de 16-4-2008, proc.º n.º303703, rel. Des. Fernando Ventura, in www.dgsi.pt).

Embora o artigo 371º-A se refira expressamente à “reabertura da audiência”, não está em causa a mesma audiência que deu origem à sentença condenatória transitada em julgado e que se encerrou com a leitura da sentença ou, no caso de sentença condenatória, com a alocução ao arguido (artigos 373º, n.º2 e 375º, n.º2, ambos do CPP), mas uma nova audiência, específica e de conteúdo bem limitado, não se exigindo, nomeadamente, que seja presidida pelo mesmo juiz ou, tratando-se de tribunal colectivo, que seja a mesma a sua composição (assim também o Ac. do STJ de 12-6-2008, proc.º n.º 08P1771, rel. Cons.º Oliveira Mendes e os os Acs. da Rel. do Porto de 16-4-2008, proc.º n.º 0811831 e de 21-5-2008, proc.º n.º 0812435, ambos relatados pela Des.ª Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt).

Por isso, o requerimento apresentado pelo arguido em 28 de Novembro de 2001, no qual solicitou que a audiência tivesse lugar na sua ausência esgotou a sua eficácia, caducou, com a realização da audiência em 26 de Fevereiro de 2002, não podendo ser reaproveitado para a nova audiência visando a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, realizada volvidos mais de seis anos, mais exactamente em 27 de Maio de 2008, e depois de o arguido expressamente se ter proposto comparecer.

Conclui-se, deste modo, que:
a) não obstante a ausência de pertinente despacho - o que constitui irregularidade há muito sanada - a audiência teve lugar na ausência do arguido por iniciativa do tribunal - art. 333º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP);
b) o arguido ainda não foi pessoalmente notificado da sentença recorrida.
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3. No caso de a audiência ter lugar na ausência do arguido, por determinação do tribunal, o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação do arguido - artigo 333º, n.º 5 do CPP (cfr., v.g., o Ac. desta Relação de Guimarães de 10-3-2003, Col. de Jur. ano XVIII, tomo 2, pág. 289 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 821).

Como bem observa o Dr Vinício Ribeiro, «A redacção do normativo (“…a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente” inculca a ideia da notificação pessoal. Se bastasse a notificação pessoal, para que é que seria necessário esperar que o arguido se apresentasse voluntariamente ou fosse detido?» (Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 690, com amplas referências jurisprudenciais).

Como o arguido ainda não foi notificado, o recurso interposto antes dessa notificação é prematuro e, devendo ter determinado a sua não admissão, deve agora ser rejeitado (cfr. neste sentido o citado Ac. desta Relação de Guimarães de 10-3-2003, os Acs. da Rel. do Porto de 2-10-2002, proc.º n.º 0340615, rel. Isabel Pais Martins, de 6-10-2004, proc.º n.º 0441909, rel. Torres Vouga, de 19-4-2006, proc.º n.º 0416140, rel. Ângelo Morais e de 18-10-2006, proc.º n.º 3261/06, rel. António Gama, e o Ac. da Rel. de Lisboa de 11-12-2008, proc.º n.º 8876/2008, rel. Fátima Mata-Mouros, todos disponíveis in www. dgsi.pt).

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III- Decisão
Em face do exposto e ao abrigo do artigo 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso, por extemporaneidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º3 do Código de Processo Penal.
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Guimarães, 23 de Março de 2009