Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1472/12.6TBVCT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, ou seja, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, dispor dela como lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II – Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não é suficiente alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
III - A prova do uso normal da coisa, em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelo tribunal da factualidade envolvente.
IV – É o que sucede no caso em apreço, em que sendo a autora uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias, viu o seu veículo paralisado na sequência de uma mudança de pneus efectuada pela 2ª ré ao veículo da autora.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
T…, Lda. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A… – Companhia de Seguros, S.A e P…, Lda., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 9.289,36, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 1 de Setembro de 2011, a autora deslocou-se às instalações da 2ª ré, para troca dos pneus do seu veículo, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, sucedendo que durante a mudança dos pneus, o macaco hidráulico que os funcionários da 2ª ré colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do dito veículo, fazendo com o que óleo se perdesse na totalidade. O veículo da autora já não pôde circular e teve que ser rebocado para a oficina V…, onde permaneceu a aguardar autorização de reparação por parte da 1ª ré, a qual veio a dar autorização de reparação, tendo, porém, debitado à autora uma franquia no montante de 340,58 e rejeitou pagar a indemnização devida pela paralisação do veículo, a qual durou 38 dias, computando a autora em € 235,49 o prejuízo diário por tal paralisação.
Ambas as rés contestaram.
A 2ª ré (P…) rejeitou a assunção de qualquer responsabilidade pelos danos causados, visto os mesmos estarem cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a ré seguradora, acrescentando que a demora na reparação da viatura se deveu à conduta desta ré, que só em 11 de Novembro de 2011 indemnizou a autora da quantia de € 3.065,17, a qual não corresponde sequer ao custo global da reparação, e que os eventuais danos relativos à paralisação do veículo, resultaram apenas e tão-somente do não pagamento imediato do custo de reparação, mais sustentando carecer de fundamento o pedido de indemnização pela paralisação do veículo.
A 1ª ré (A… - Companhia de Seguros) contrapôs que o contrato de seguro celebrado com a 2ª ré não abrange “perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”, e vigora com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 250,00, impugnando a demais factualidade que diz desconhecer, por não se tratarem de factos pessoais.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos provados e respectiva fundamentação – que julgou a acção totalmente improcedente quanto à ré seguradora A… e parcialmente procedente quanto à ré “P…”, condenado esta a pagar à autora a quantia de € 6.040,58, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a 2ª ré o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
(…)
A ré seguradora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado no que respeita à sua absolvição do pedido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Das conclusões da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, resulta como questões a decidir:
- se é ou não devida indemnização pela privação do uso do veículo;
- respondida afirmativamente a precedente questão, se é a ré seguradora responsável pelo pagamento dessa indemnização.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]:
a) A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias (artigo 1º da p.i. - assente por acordo das partes).
b) A Ré P…, Lda. (Segunda Ré) dedica-se à comercialização, venda e prestação de serviços de colocação de pneus (artigo 2º da p.i. - assente por acordo das partes).
c) No dia 01 de Setembro de 2011, cerca das 15h00, a Autora deslocou-se às instalações da Segunda Ré para troca dos pneus do seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, com 11705 de cilindrada, (artigo 3º da p.i. - assente por acordo das partes e consulta às bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel).
d) Durante a mudança de pneus, efectuada pela Segunda Ré ao veículo da Autora, o macaco hidráulico que os funcionários daquela, colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do veículo, fazendo com que o óleo se perdesse na totalidade (artigo 4º da p.i. - assente por acordo das partes).
e) O veículo da Autora já não pôde circular e foi rebocado para a oficina V…, onde ficou a aguardar a peritagem, para posterior reparação (artigo 5º da p.i. - assente por acordo das partes).
f) A Segunda Ré participou à primeira Ré, A…, o acidente, em 01 de Setembro de 2011 (artigo 6º da p.i. - assente por acordo das partes).
g) A reparação do veículo foi orçamentada no montante de € 3.405,75 (artigo 26º da p.i.).
h) A 30 de Setembro de 2011, como a Ré Seguradora ainda não tinha dado autorização para o veículo ser reparado, nem emitido o recibo de indemnização a favor da Autora, esta interpelou-a para o efeito (artigo 8º da p.i.).
i) Por volta do dia 10/10/2011, a Ré Seguradora emitiu o recibo de indemnização, no montante de € 2.492,01, que não foi aceite pela Autora, em virtude do referido valor não cobrir o valor orçamentado para a reparação, nem os prejuízos sofridos (artigo 9º da p.i. e 14º da contestação da Segunda Ré).
j) Depois de 30 de Setembro de 2011, a Autora interpelou a 1ª Ré por diversas, pedindo o pagamento da reparação do veículo e o prejuízo da paralisação da viatura, designadamente no dia 20 de Outubro de 2011 (artigo 11º da p.i. e artigo 15º da contestação da Segunda Ré).
k) Em 11 de Novembro de 2011, a primeira Ré emitiu novo recibo a favor da Autora, no montante de € 3.065,17, deduzindo ao valor total da reparação, no montante de € 3.405,75, uma franquia, no montante de € 340,58 (artigo 14º da p.i. e 16º da contestação da segunda Ré).
l) A primeira Ré rejeitou pagar os prejuízos sofridos com a paralisação da viatura, alegando que “Relativamente à questão da paralisação do veículo,…este contrato do nosso segurado, não dá cobertura a prejuízos indirectos, incluindo paralisações.” (artigo 12º da p.i.)
m) O veículo esteve paralisado até 15 de Outubro de 2011.
n) Para reparar o veículo eram necessários 1 a 2 dias (artigo 34º da contestação da Segunda Ré).
o) Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 0084.10.005595, a 2ª Ré transferiu a responsabilidade civil emergente da sua actividade específica do para a 1ª Ré Seguradora A…, designadamente por actos, omissões ou negligência do segurado e dos empregados do segurado, tais como encarregados, fiscais, assalariados ou guardas, quando ao serviço e no desempenho das funções que lhe foram confiadas e desde que correspondentes à actividade especifica na proposta de seguro (artigo 23º da p.i. - assente por acordo das partes).
p) Nos termos do artigo 5º, al. i) das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre ambas as Réus, este não abrange a responsabilidade civil emergente de “...perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações.” (artigo 2º da contestação da Ré Seguradora).
q) O contrato vigorava com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, com o mínimo de € 250,00. (artigo 3º da contestação da Ré Seguradora).
r) A Ré Seguradora, quando interpelada pela Autora, apenas aceitou pagar pela reparação da viatura que ascende ao montante de € 3.405,75, o montante de € 3.065,17, e rejeitou pagar os prejuízos sofridos com a paralisação da viatura (artigo 19º e 24º da p.i.).

Não foram considerados factos não provados na sentença.

B) O DIREITO
Defende a ré/recorrente, no essencial, que não estando provado qualquer facto revelador da ocorrência de um dano na esfera patrimonial da autora proprietária do veículo sinistrado, não existe nenhum fundamento para o pagamento de indemnização pela privação do uso.
Importa, por isso, caracterizar a indemnização pela privação do uso até porque sobre a questão existe alguma divergência na nossa jurisprudência.
Na verdade, enquanto uns entendem que a atribuição de uma tal indemnização depende da prova do dano concreto, ou seja, para a determinação do dano concreto deve o lesado demonstrar a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão (no caso, a privação do uso), o que quer dizer, por outras palavras, que há-de provar-se qual teria sido a situação vantajosa concreta que saiu frustrada pela privação da coisa (o que se reconduz à aplicação pura e simples, da teoria da diferença)[2], outros defendem que a simples privação do uso de certa coisa, desde que imputável a culpa de terceiro, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça do bem em causa[3].
Pensamos, na esteira do Ac. do STJ de 15.11.2011[4], que será sempre necessário provar o dano, mas não exactamente nos termos defendidos pela primeira teoria acima referida.
Pela sua pertinência, permitimo-nos aqui transcrever o que a propósito se escreveu neste último aresto:
«Para nós, não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.
Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.
Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
E, tal exigência, não se nos afigura exorbitante.
Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular usufruía, e não pode continuar a usufruir, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.
Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.
Por exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, emprestado ... etc.), com o custo correspondente.
Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total (perda total), enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.
É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um dano indemnizável
No caso em apreço, está provado por acordo das partes, que a autora é uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias e que no dia 1 de Setembro de 2011, durante a mudança de pneus efectuada pela 2ª ré ao veículo da autora, o macaco hidráulico que os funcionários daquela ré colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do veículo, fazendo com que o óleo se perdesse na totalidade, ficando esse veículo impedido de circular, tendo sido rebocado para uma oficina, onde ficou a aguardar a peritagem, para posterior reparação.
Mais se provou que o veículo esteve paralisado até 15 de Outubro de 2011.
Evidencia tal factualidade, presuntivamente, que a autora utilizava aquele veículo na sua actividade comercial, retirando do mesmo, activamente, todos os direitos integradores do conteúdo do direito de propriedade (uso, fruição ou disposição) - art. 1305º, do Código Civil.
Provou, assim, a autora que a paralisação do seu veículo durante o período em referência frustrou um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização/rentabilização.
Significa isto que, no caso em apreço, a privação do uso do seu veículo provocou à autora um dano. É que, como se disse, bastará que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Em suma, no referente ao pedido de indemnização pela perda de uso de veículo, considera-se que a autora provou os factos integradores dos aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização.
Por sua vez, a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art. 566º, nº 3, do Código Civil.
Julgar pela equidade é procurar a justiça no caso concreto “limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal”[5], ou, dito de outro modo, “julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parece mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”[6].
Do que se trata, portanto, é de encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta os interesses em presença, no contexto da prova disponível, de encontrar, a final, um valor que, de modo significativo, compense a autora da privação do uso do seu veículo, durante todo o período em que essa privação se verificou e que, ao mesmo tempo, não produza o seu enriquecimento injustificado à custa da Ré.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«(…), ponderando as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do veículo em causa, o uso que lhe era dado pela Autora, entende-se como justa, proporcional e adequada a fixação de uma indemnização diária, pelo dano patrimonial, de € 150,00, durante os 38 dias da paralisação, no montante global de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).»
Não nos parece, porém, que a factualidade apurada permita a atribuição de uma indemnização diária tão elevada.
A natureza do veículo dos autos, um pesado de mercadorias, afecto ao objecto social da autora, isto é, ao transporte terrestre de bens e mercadorias, desacompanhada de qualquer outro elemento factual, afigura-se insuficiente para atribuir uma indemnização de € 5.700,00 (€ 150,00 X 38 dias), afigurando-se mais equitativo fixar a indemnização devida a título de privação do uso, em € 3.800,00 (€ 100,00 X 38 dias).

Da obrigação de indemnização a cargo da ré seguradora.
Sustenta a ré/recorrente que a ré seguradora agiu de forma negligente, já que com a sua conduta «deu origem a que o veículo automóvel tivesse ficado paralisado desde o dia 1 de Setembro a 15 de Outubro de 2011», já que a partir do momento em que a recorrente lhe participou o acidente, competia à seguradora «tomar as devidas providências e diligências na resolução imediata do assunto, o que não sucedeu neste caso, não podendo a recorrente responder por facto que não lhe é imputável».
Entende por isso a recorrente que apenas poderá ser responsabilizada e obrigada a indemnizar a autora pela privação do uso do veículo automóvel durante 2 dias, que corresponde ao período necessário para a reparação do veículo automóvel, em montante que não poderá exceder € 100,00.
Mas não tem razão a recorrente.
Como bem se evidenciou e concluiu na sentença recorrida, tendo a vistoria do veículo da autora ocorrido no dia 07.09.2011 e tendo a autora pedido a paralisação do veículo por 38 dias, verifica-se que os 30 dias a que alude o art. art.º 104º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), se venceram no mesmo dia em que terminou o período de paralisação, pelo que não existiu mora da ré seguradora, não podendo esta ser responsabilizada a qualquer título, pois só com a constituição em mora é que o devedor se constitui na obrigação de pagar os danos causados ao credor (art. 804º, nº 1, do Código Civil).
Assim sendo e porque nenhuma censura merece a conduta da ré seguradora em todo o processo de resolução do sinistro em causa, não é possível fazer recair sobre si a indemnização devida à autora pela privação do uso do veículo.
Ademais, atento o teor do artigo 5º, alínea i), das Condições Gerais do contrato de seguro, este não abrange “perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”, pelo que só uma conduta culposa da ré seguradora, que não se verifica in casu, poderia justificar a sua condenação em indemnização decorrente da paralisação do veículo da autora.
O recurso não merece, pois, qualquer provimento quanto a esta questão.

Sumário:
I – A privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, ou seja, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, dispor dela como lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.
II – Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não é suficiente alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.
III - A prova do uso normal da coisa, em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelo tribunal da factualidade envolvente.
IV – É o que sucede no caso em apreço, em que sendo a autora uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias, viu o seu veículo paralisado na sequência de uma mudança de pneus efectuada pela 2ª ré ao veículo da autora.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização pela privação do uso do veículo da autora na quantia de € 5.700,00, e decidem, em substituição do segmento ora revogado, condenar a ré “P…, Lda.”, a pagar à autora, a título de privação do referido uso, a indemnização de € 3.800,00, mantendo no mais o decidido.
Custas da acção e da apelação a cargo da autora e da ré “P…, Lda.”, na proporção de vencido.
Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
_________________________
[1] Mantém-se a sequência dos factos constantes da sentença.
[2] Cfr., inter alia, os Acs. do STJ de 04.10.2007 (Salvador da Costa), proc. 07B1961, de 16.09.2008 (Garcia Calejo), proc. 08A2094 e de 12.01.2012 (Fernando Bento), proc. 1875/06.5TBVNO.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados os demais acórdãos que vierem a ser citados sem menção da respectiva publicação.
[3] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 05.07.2007 (Santos Bernardino), proc. 07B1849 e de 08.05.2013 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1. Na doutrina, sufragando este entendimento, Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2007, p.91; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 11ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, p.777, nota 3, refere apenas que o dano da privação de uso “é ressarcível de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil, ainda que se reconduza a puro e simples impedimento de utilização”.
[4] Proc. 6472/06.2TBSTB.E1.S1 (Moreira Alves).
[5] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, pp. 103/104.
[6] Ana Pratas, Dicionário Jurídico, 4ª ed., 2005, p. 499.