Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
188/11.5TBCMN-B.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
NULIDADE DE SENTENÇA
INTERESSE EM AGIR
MEDIDAS CAUTELARES
REVISÃO DA MEDIDA
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA ACOMPANHANTE
DISPENSA DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O maior acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares.
II - A não audição deve ser excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência manifesta.
III - Numa situação de urgência e visando-se assegurar, cautelarmente, o bem estar e a segurança do maior acompanhado, o Tribunal pode decretar a remoção provisória do acompanhante sem prévio cumprimento do contraditório.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

No processo de interdição por anomalia psíquica que D. M. intentou e em que era requerido A. L., na sequência da junção aos autos do auto de notícia constante da certidão remetida pelo DIAP de Viana do Castelo com a ref.ª 3175060, o Ministério Público, em 1/06/2021, com vista a averiguar, designadamente para efeitos de revisão da medida de acompanhamento, se a acompanhante/tutora e a protutora se encontram a desempenhar correctamente a suas funções, promoveu a audição do interdito/acompanhado (art. 139.º do Código Civil e arts. 897.º, n.º 2 e 898.º, do Código de Processo Civil), da acompanhante/tutora, da protutora, do vogal e da testemunha indicada no auto de notícia em questão (art. 986.º, n.º 2, ex vi do art.º 891.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), bem como a extracção de certidão e da aludida promoção e a sua autuação por apenso, nos termos do disposto no art. 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ref.ª 47004192).
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Por despacho de 07/06/2021, foi determinada a extracção da referida certidão que englobe a antecedente promoção e a referida decisão e a sua autuação por apenso, nos termos do disposto no art.º 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, mais tendo sido designada data para realização da diligência probatória promovida (ref.ª 47019672).
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Em 5/07/2021, teve lugar a audição do interdito/acompanhado, da acompanhante/tutora, da protutora, do vogal e da indicada testemunha (ref.ª 47201805).
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Em 12/07/2021, teve lugar a audição de testemunhas (ref.ª 47242260).
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Na diligência de 15/07/2021, o Ministério Público promoveu (ref.ª 47263347):
"(…)
Se proceda à substituição do acompanhante do interdito, R. V., pelo tio do interdito, I. F., sendo o mesmo designado acompanhante provisório.
Seja deferido o pedido de escusa, do vogal, J. P..
Se proceda à substituição da Protutora uma vez que está já a correr procedimento administrativo com vista ao acompanhamento de maior da mesma.
Se designe para o cargo de Protutora a cunhada da progenitora do interdito, R. M. e para vogais, os primos do interdito, J. I. e M. C..
Que os autos aguardem pela junção dos elementos já solicitados.
Que se comunique ao inquérito n.º 199/20.0GBCMN a decisão que vier a ser proferida.
Que se proceda à notificação pessoal da acompanhante R. V., através de OPC, da decisão que vier a ser proferida".
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Seguidamente, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª 47263347):
«Em face da prova produzida, e considerando o parecer do Ministério Público, afigura-se-nos que se impõe, com urgência, ainda que a título provisório, uma vez que faltam elementos relevantes, atendendo a que a prova produzida indica que o exercício do cargo, pela atual tutora, não está a garantir o bem-estar e a segurança do interdito, decidir desde já, de forma a assegurar os seus interesses, nos seguintes moldes, atento o disposto no artigo 891º do Código de Processo Civil:
- Subsituo o acompanhante do interdito, R. V., pelo tio do interdito, I. F., que assumirá, de imediato, essas funções;
- Substituo a Protutora, uma vez que está já a correr procedimento administrativo com vista ao acompanhamento de maior da mesma, pela cunhada da progenitora do interdito, R. M., que assumirá, de imediato, essas funções;
- Defiro o pedido de escusa, do vogal, J. P., atenta a sua idade, nomeando como vogais do Conselho de Família, os primos do interdito, J. I. e M. C., que assumirão, de imediato, essas funções.
Para que seja designada a data para o ato de juramento legal e, simultaneamente, reúna o Conselho de Família, abra vista ao Ministério Público.
Aguardem os autos pela junção dos elementos já solicitados.
Comunique esta decisão ao inquérito n.º 199/20.0GBCMN.
Proceda à notificação pessoal da acompanhante R. V., através de OPC, do teor desta decisão.
(…)».
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Em 2/08/2021, o acompanhante nomeado I. F. prestou juramento legal (ref.ª 47304524).
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Em 06/10/2021, R. V. requereu a nulidade de todo o processado após a junção aos autos do auto de denúncia, que seja ordenada a organização do incidente da medida de alteração do acompanhamento no apenso respetivo, ordenadas as diligências de prova requeridas e, a final, manter-se a requerente como acompanhante do maior (ref.ª 40046287).
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O Ministério Público promoveu que, «no âmbito do apenso A, se dê cumprimento ao disposto nos artigos 892º e ss. (ex vi artigo 904º, n.º 3 do C.P.C)» (ref.ª 47546006).
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Datado de 15/10/2021, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª 47559483):
«Requerimento de 06-10-2021 (ref. 3312508) – Prevê o artigo 891º do Código de Processo Civil:
“Artigo 891.º Natureza do processo e medidas cautelares
1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.”

A requerente não tem interesse em agir, atendendo a que já não é Acompanhante do Beneficiário (cf. os artigos 892º e segs. do Código de Processo Civil), uma vez que, a urgência da situação exigiu que fosse decretada a medida cautelar que consistiu na substituição da Acompanhante, pelo familiar do Beneficiário, I. F., e bem assim na substituição dos membros que integram o conselho de família, após terem sido realizadas todas as diligências consideradas necessárias, designadamente, após terem sido ouvidos o Beneficiário e todos os anteriores membros do conselho de família.
Assim sendo, o requerido não tem fundamento legal, o que tem como consequência, o seu indeferimento.
As custas do incidente serão suportadas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cf. artigo 7º nº 8 do RCP e tabela ii anexa).
(…)».
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Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso R. V. (ref.ª 40277760), tendo, a terminar as respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1.º Vem o presente recurso do despacho que indeferiu o requerimento apresentado pela tutora/ acompanhante do interdito, designadamente arguindo a nulidade de todo o processado para além do mais, já que foi ordenada a substituição provisória da requerente, motivada por uma denúncia de natureza criminal falsa, sem sequer permitir a defesa da recorrente ou do acompanhado, apesar deste e da pro-tutora terem declarado pretender que o acompanhamento continuasse a ser efectuado pela recorrente.
2.º Tal decisão provisória foi, assim, proferida contra a vontade do acompanhado e sem ter sido ouvido sobre o acompanhamento pelo substituto designado, o que é obrigatório nos termos do disposto no artigo 897.º n.º2 do Código de Processo Civil.
3.º Perante o atropelamento das várias disposições legais, adjectivas e substantivas, pelo Tribunal a quo e de que o requerimento indeferido dá notícia de apenas parte, o trágico despacho recorrido é risível, porquanto considera que a requerente não tem interesse em agir, atendendo a que já não é acompanhante do beneficiário, “após terem sido consideradas as diligências consideradas necessárias”.
4.º Risível, pois a citação do acompanhado e do acompanhante para revisão das medidas de acompanhamento seria uma diligência absolutamente necessária…, mas que o Tribunal a quo prescindiu de ordenar, sem fazer a mais pequena referência à desnecessidade deste elementar acto.
5.º É inconcebível em Estado de Direito, a concepção processual que não permite a sindicância das decisões judicias, pela via arguição da nulidade, pois não admitir esta arguição do despacho que substituiu a recorrente enquanto acompanhante do maior, a pretexto de que requerente carece de interesse em agir, exactamente “por já não ser acompanhante”, considerando que foi substituída no despacho em crise, parece mesmo que nenhuma decisão judicial do tribunal a quo pode ser atacada por via da arguição da nulidade.
6.º Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido é nulo por falta absoluta de fundamentação, o que se invoca para todos os efeitos legais – cfr artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
7.º O próprio Ministério Público promoveu o cumprimento do disposto nos artigos 892.º e seguintes face ao requerimento indeferido.
8.º O despacho recorrido padece da invalidade prescrita na alínea d) do mesmo preceito, pois não conheceu de questões de que devia conhecer, já que ainda que a requerente não tivesse “interesse em agir”, no que não se concede, nada impedia e o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar as diversas questões colocadas e ordenar a produção da prova requerida, atento o disposto no artigo 891.º do Código de Processo Civil.
9.º Apesar disso, é óbvio que a recorrente tem “interesse em agir” em defesa do superior interesse do maior, pois a recorrente foi nomeada judicialmente tutora do maior A. L. e passou a representa-lo nos termos do disposto no artigo 26.º n.º 4 da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, o que obrigava a observância do disposto nos artigos 16.º n.º1 e 19.º do Código de Processo Civil e artigo 145.º do Código Civil e que o despacho recorrido violou.
10.º Pretender que a recorrente não tem “interesse em agir” no superior interesse do maior ao apresentar o requerimento a arguir a nulidade da decisão provisória que a substituiu enquanto acompanhante a pretexto de já não ser acompanhante, consiste numa inaceitável arbitrariedade e despotismo inconcebível em Estado de Direito, principalmente em processo judicial relativo a pessoa incapaz e, por isso, naturalmente desprotegida e que visa salvaguardar o superior interesse do mesmo e ao serviço do qual a recorrente actua, sendo mesmo uma irresponsabilidade que o Tribunal a quo tenha prescindido de indagar as relevantes questões constantes do requerimento em defesa do incapaz.
11.º Toda a tramitação do processo pelo Tribunal recorrido e que conduziu a substituição provisória da recorrente é profundamente errada, pois não foi processado por apenso, obrigatório para qualquer revisão das medidas de acompanhamento, o que passou a acontecer apenas a partir do requerimento indeferido, pois o incidente foi processado no processo principal, sendo apenas agora que foi ordenada a publicação dos anúncios a que se refere o artigo 903.º do Código de Processo Civil, com violação do artigo 893.º do CPC
12.º A decisão provisória de substituir a acompanhante, neste processo urgente sem realizar as citações obrigatórias legalmente, sem qualquer publicação e, por isso, “no segredo dos Deuses”, tomadas contra a vontade expressa do incapaz ou da sua mãe pro-tutora, sem ordenar as obrigatórias citações, sem sequer nomear defensor ao acompanhado encontrava-se até ao requerimento indeferido sem qualquer tramitação, pois mandava aguardar os autos por 45 dias até que fosse proferido despacho no inquérito criminal, como se o superior interesse do maior de alguma forma se relacionasse ou pudesse relacionar com um despacho de arquivamento ou de acusação, ou de algum deles estivesse dependente…
13.º A inadmissível tramitação dos presentes autos desde 28-5-2021, causa estranheza e perplexidade, por absoluto desrespeito das regras processuais e, em especial do superior interesse do incapaz que o Tribunal recorrido parece prescindir de salvaguardar, incluindo na parte em que se anunciou o entorpecimento, na forma da manipulação, da acção da justiça, tendo culminado na substituição provisória da recorrente, sem a mais pequena fundamentação, quer de facto, quer de direito, e no qual o Tribunal a quo permitiu que a Acompanhante e o seu representado servissem de uma espécie de “bombos da festa”, sem sequer a nomeação de defensor oficioso ao incapaz, e muito menos, a constituição obrigatória de advogado pela acompanhante, pois foi-lhes ostensivamente negado o elementar Direito a qualquer defesa do superior interesse do incapaz.
14.º O despacho recorrido violou o disposto no artigo 16.º, 19.º, 154.º, 891.º todos do Código de Processo Civil, sendo nulo nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b) e d) aplicável por força do estipulado no artigo 613.º n.º3 do mesmo Código, como violou o disposto no artigo 26.º n.º 4 da Lei 49/18 e o artigo 145.º do Código Civil, e não podendo manter-se, impõe-se a sua revogação».
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O Ministério Público apresentou contra-alegações (ref.ª 3413404), entendendo, no que concerne à questão do interesse em agir, assistir razão à recorrente, pelo que, nessa parte, deve o recurso ser julgado procedente, a fim de serem apreciadas as questões atinentes ao formalismo processual do presente incidente.
No que respeita à decisão proferida, relativamente à substituição provisória da acompanhante de A. L. e dos membros que integram o conselho de família, entende não se dever dar provimento ao recurso interposto pela recorrente, visto que, tratando-se de decisão cautelar e provisória, deve prevalecer o que a imediação permitiu ao Tribunal apurar no decurso das diligências realizadas, designadamente após terem sido ouvidos o beneficiário e os anteriores membros do conselho de família.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 47956718).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
i. Das nulidades da sentença.
ii. Da falta do interesse em agir da recorrente/acompanhante.
iii. Da anulação do processado.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:

1 - O acompanhado A. L. nasceu em - de outubro de 1955.
2 - Por sentença datada de 2 de julho de 2012, proferida nos presentes autos (antigo processo de interdição n.º 188/11.5TBCMN), foi declarado interdito, tendo-se fixado a data do início dessa incapacidade em outubro de 1956.
3 - Foi nomeado para exercer o cargo de tutor J. M. e como vogais do Conselho de Família C. A., para o cargo de protutor, e J. P., para o cargo de vogal.
4 - Por despacho proferido em 3/11/2017, foi nomeada como tutora, em substituição do anterior, R. V..
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V. Fundamentação de direito

1. Nulidade(s) da decisão recorrida com fundamento nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
1.1. As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (1).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
«b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
«d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

A nulidade prevista na al. b) está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do mesmo preceito).
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora (2), «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário».
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina (3) e jurisprudência (4), só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada.
Por sua vez, como vício de limites, a nulidade de sentença enunciada na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (5).
Doutrinária (6) e jurisprudencialmente (7) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (8).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (9). De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras.
No caso em apreço, a recorrente, na qualidade de acompanhante do maior A. L., foi provisoriamente substituída por I. F., por decisão proferida em 15.07.2021, ao abrigo do disposto no artigo 891º do CPC.
Na sequência dessa decisão, veio a recorrente apresentar, em 06.10.2021, requerimento a arguir a nulidade do processado a partir da junção aos autos do auto de denúncia constante da certidão com a referência 3175060 (em 28.05.2021), por terem sido preteridas formalidades essenciais, designadamente por não ter sido observado o disposto nos artigos 892º e ss., “ex vi” do art. 904º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Por despacho datado de 15.10.2021 (ora recorrido), a Mm.ª Juíza “a quo” indeferiu o aludido requerimento, por inadmissibilidade legal, com fundamento na falta de interesse em agir por parte da recorrente, aduzindo para o efeito que esta já não é acompanhante do beneficiário, uma vez que a urgência da situação exigiu que fosse decretada a medida cautelar que consistiu na substituição da Acompanhante, por um familiar do beneficiário.
Bem ou mal (isso é questão a decidir ulteriormente), a Mmª Julgadora decidiu que a recorrente não reunia as condições para formular em juízo o referido requerimento, por carecer de interesse em agir.
Depreende-se, aliás, que o verdadeiro motivo do vício que a recorrente assaca à decisão recorrida não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento no tocante à apreciação (e verificação) da referida excepção dilatória inominada, o que não é subsumível à previsão normativa prescrita do art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
Ora, a errada interpretação e aplicação das normas jurídicas (erro no julgamento da matéria de direito), podendo determinar a revogação da decisão recorrida, não é confundível com a sua nulidade, por falta de fundamentação (art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC), sendo sim impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que foi feito pela recorrente.
De igual modo, ao não ter apreciado as diversas questões colocadas no requerimento apresentado em 06.10.2021 e ao não ordenar a produção da prova requerida, entende-se que não foi cometida a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, porquanto tal abstenção foi feita no pressuposto da verificação da falta de interesse em agir da requerente.
Como se disse, o juiz pode não se pronunciar sobre determinada questão quando a sua decisão esteja prejudicada pela solução já encontrada para outra questão. Neste caso não há omissão de pronúncia.
Também aqui poderá estar em causa, isso sim, um erro de julgamento no caso de se vir a concluir que a recorrente dispõe de interesse em agir , que não é confundível com a nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos dos da nulidade da sentença.
Em suma, a decisão não padece de absoluta falta de fundamentação, nem se verifica omissão de pronúncia sobre questões de que o Tribunal tivesse de apreciar (pois que a não apreciação das questões colocadas pela recorrente está justificada em função da solução jurídica alcançada quanto à falta do interesse em agir, que prejudicou o conhecimento daquelas).
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência das nulidades da decisão arguidas pela recorrente com fundamento nas als. b) e d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
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2. Da falta do interesse em agir da recorrente/acompanhante.

O interesse processual ou interesse em agir, apesar de a lei não lhe fazer referência expressa, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes, que se traduz na carência de tutela jurisdicional para uma questão em concreto.
Consiste na indispensabilidade ou utilidade de o autor recorrer à via judicial para satisfação da sua pretensão (10).
Como sublinha Remédio Marques (11), “o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, por isso mesmo exprime a necessidade ou situação objetiva de carência de tutela judiciária por parte do autor, face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado. Esta situação de carência tem, de facto, de ser real, justificada e razoável”.
Portanto, para se justificar o recurso à tutela jurisdicional é necessário que a situação controvertida que o autor apresenta ao tribunal esteja carecida de proteção judicial, não bastando que exista uma mera controvérsia ou qualquer incerteza própria da vida.
Deste modo, a verificação deste pressuposto há de realizar-se caso a caso, fundando-se numa necessidade objetiva e não meramente subjetiva do autor em face da situação controvertida que constitui a causa de pedir (12).
Encarando a situação pelo lado negativo, dir-se-á que, se faltar o interesse processual, a ação que vier a ser proposta será inútil, pois de nada servirá.

Duas razões são comummente apontadas para explicar a exigibilidade deste pressuposto processual (13):
i) evitar que as pessoas sejam forçadas a defender-se em juízo sem que nada o justifique, sendo que a instauração de uma ação inútil sempre causa ao réu prejuízos e incómodos injustificados;
ii) evitar que os tribunais sejam sobrecarregados com atividade que, por desnecessária, não aproveitaria a ninguém, com prejuízo dos interesses merecedores da sua atividade jurisdicional.

O interesse processual não se confunde com o pressuposto da legitimidade, porquanto o interesse direto em demandar e em contradizer, como critério de aferição da legitimidade, é o interesse em alcançar a utilidade derivada da procedência a ação ou o de evitar a desvantagem decorrente dessa mesma procedência, ao passo que o interesse processual respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentada em juízo (14).
Na verdade, tais pressupostos são diferentes porque o autor pode ser titular da relação material controvertida, tendo, por isso, um interesse potencial em demandar, e não ter, face às circunstâncias concretas da sua situação, necessidade efetiva de recorrer à tutela jurisdicional. Ou seja, uma coisa é ser titular da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra coisa, substancialmente distinta, é a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir. Apesar dessa diversidade, têm em comum a necessidade de deverem ser aferidos objetivamente pela posição alegada pelo autor (15).
A falta do interesse em agir constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 577º e 578º, todos do CPC), sendo insanável e devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (arts. 278º, n.º 1, al. e) e 576º, n.º 2, ambos do CPC).

No caso sub júdice, como já anteriormente explicitámos, na sequência da prolação do despacho de 15.07.2021, que procedeu à substituição, provisória, da acompanhante do maior acompanhado, veio aquela arguir a nulidade do processado a partir da junção aos autos do auto de denúncia constante da certidão com a referência 3175060, por terem sido preteridas formalidades essenciais, designadamente por não ter sido observado o disposto nos arts. 892º e ss. “ex vi” do art. 904º, n.º 3, todos do CPC.
Sobre esse requerimento incidiu o despacho de 15.10.2021, através do qual a Mm.ª Juíza “a quo” indeferiu o aludido requerimento, por inadmissibilidade legal, com fundamento na falta de interesse em agir por parte da acompanhante, aduzindo para o efeito que esta já não é acompanhante do beneficiário, uma vez que a urgência da situação exigiu que fosse decretada a medida cautelar que consistiu na substituição da acompanhante, por um familiar do beneficiário.
Ora, como bem refere o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, «a decisão de substituir provisoriamente a recorrente por outro acompanhante foi proferida nestes autos e, pese embora se trate de uma decisão cautelar e provisória, proferida ao abrigo do disposto no artigo 891º do Código de Processo Civil, é passível de ser sindicada, com vista a garantir a dignidade e o bem-estar do maior acompanhado.

No caso em apreço, ao arguir a nulidade do processado com fundamento na preterição de formalidades essenciais, designadamente o não conhecimento do incidente de remoção em apenso organizado para o efeito, pretendia a recorrente, em última instância, garantir que fosse acautelado o superior interesse do maior, pelo que entendemos que tem interesse em agir e que, nessa parte, deve o recurso ser julgado procedente, a fim de serem apreciadas as questões atinentes ao formalismo processual do presente incidente».
Com efeito, estando em causa um despacho que tem por objeto a remoção e substituição provisórias da acompanhante o qual tem subjacente a revisão da medida de acompanhamento, é manifesto que a tutora/acompanhante removida possui interesse processual em arguir a nulidade de todo o processado que conduziu a essa decisão, porquanto, em bom rigor, está em causa a salvaguarda do bem-estar e do interesse superior do beneficiário cuja incumbência compete à acompanhante, não descurando a sindicância da sua atuação alegadamente em violação da auto-determinação e dos interesses do beneficiário como justificadora do seu afastamento compulsivo, ainda que provisório, do exercício do cargo de acompanhante.
Acresce que a dedução do referido requerimento revela-se indispensável para ser alcançada uma solução sobre uma situação material controvertida que se mostra objetivamente carecida de tutela judicial. Por conseguinte, esta carência de tutela jurisdicional apresenta-se como indispensável para a realização do interesse em causa, qual seja, assegurar o bem-estar, a segurança e o pleno exercício de todos os direitos do maior acompanhado.
Termos em que, sem mais considerações por desnecessárias, concluindo-se que a recorrente dispõe de interesse em agir na formulação do requerimento de 06.10.2021, no qual arguiu a nulidade do processado, revoga-se, nesta parte, a decisão recorrida.
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3. Da anulação do processado.

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação e, para além, de alterações parcelares noutros diplomas, introduziu importantes alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Em termos de aplicação da lei no tempo importa ter presente o regime estabelecido no seu art. 26º.
Este novo regime aplica-se aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor, devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes [art. 26º, n.ºs 1 e 2) da Lei n.º 49/2018]. E às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação (n.º 4 do citado artigo). Contudo, o juiz pode autorizar a prática de actos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado (n.º 5). “Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado” pela referida lei (n.º 7 do mesmo normativo). As decisões de interdição podem ser revistas a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual (n.º 8 do art. 26º da Lei n.º 49/2018).
Segundo o n.º 2 do art. 139º do CC, em «qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido».
Por outro lado, nos termos do art. 140º do CC, o “acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, “por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (art. 138º do CC).
No que se refere ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art. 145º, n.º 1, do CC que o acompanhamento se limita ao necessário, elencando o n.º 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art. 147º do CC.
No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada” (art. 146º, n.º 1 do CC) (16).
O acompanhante pode ser removido e exonerado, sem prejuízo do art. 144º, com os mesmos fundamentos da remoção e a exoneração do tutor, ou seja, quando falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício ou quando, por facto superveniente, se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação (arts. 152º e 1948.º do CC).
A remoção ou o afastamento compulsivo do acompanhante do exercício do cargo é decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de família, a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito (art. 1949.º do CC) (17).
O acompanhamento pode ser extinto ou modificado por decisão judicial «que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram» (art. 149º, n.º 1 do CC). Tem legitimidade para pedir a cessação ou a modificação do acompanhamento as pessoas com legitimidade para pedir o seu decretamento (n.º 3 do art. 149º). Os efeitos dessa decisão podem retroagir à data em que se verificou a causa da cessação ou modificação (n.º 2 do art. 149º).
O processo de acompanhamento é, assim, o único meio através do qual se poderá obter a aplicação de uma medida de acompanhamento, uma vez que, de harmonia com o art. 139.º, n.º 1, do CC, é obrigatoriamente decretada pelo tribunal, bem como a sua revisão, cessação ou modificação, de acordo com os arts. 149.º, n.º 1 e 153.º do mesmo diploma.
Este novo paradigma do regime do maior acompanhado teve também influência em termos adjetivos, tendo o CPC sido modificado em conformidade, adaptando-se a lei processual às exigências do novo modelo.
Atentando no regime processual constante dos arts. 891º a 904º do CPC e relativo ao processo especial de acompanhamento de maiores, importa ter presente que o «processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes» (n.º 1 do art. 891º do CPC).

Assim, por força da enunciada remissão para os processos de jurisdição voluntária deve o intérprete ter em atenção os seguintes aspetos (18):
- Poderes oficiosos do juiz na investigação dos factos e recolha de meios de prova (art. 986.º, n.º 2);
- Critério de decisão, devendo o juiz, considerando a vontade do beneficiário, decretar as medidas que julgue mais conveniente e oportuna ao caso concreto, de acordo com critérios de oportunidade e não de legalidade estrita (art. 987.º);
- Alteração das decisões, podendo, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, as medidas ser alteradas, com fundamento em circunstâncias (objetiva ou subjetivamente) supervenientes que justifiquem a alteração (art. 988.º, n.º 1).
Deste modo, embora sistematicamente o processo de acompanhamento de maior não esteja inserido nos processos de jurisdição voluntária (art. 986.º e ss. do CPC), a verdade é que, atendendo ao âmbito alargado da remissão, se trata, em termos substanciais, de um processo de jurisdição voluntária (19) (20).
O n.º 2 do art. 891.º do CPC – adjetivando o n.º 2 do art. 139º do CC – prevê a possibilidade de, em qualquer altura do processo, poderem ser requeridas e decretadas, mesmo oficiosamente, as medidas cautelares de acompanhamento que a situação apurada no processo justificar.
A lei distingue, pois, entre medidas de acompanhamento provisórias e urgentes (art. 139º, n.º 2, do CC) e medidas cautelares (art. 891.º, n.º 2, do CPC).
Segundo Miguel Teixeira de Sousa (21), a destrinça deve ser feita nos termos seguintes: enquanto as medidas provisórias e urgentes se reconduzem a medidas que o tribunal “impõe para proteção da pessoa ou do património do beneficiário”, designadamente o “congelamento das contas bancárias do beneficiário ou que alguém, em representação deste beneficiário, trate da obtenção, junto dos serviços da segurança social, de uma pensão ou procure regularizar a situação sucessória do beneficiário junto de outros herdeiros”, já as medidas cautelares consubstanciam uma antecipação de uma medida de acompanhamento – “por exemplo: o tribunal pode sujeitar, desde já, a celebração de certa categoria de negócios à autorização de uma outra pessoa (que pode vir a ser o futuro acompanhante)”.
Contudo, tais medidas provisórias (e cautelares) são, por natureza, processuais e sempre circunscritas ao processo de constituição, modificação ou revisão da medida de acompanhamento. Neste sentido, são sempre dependentes do pedido principal que circunscreve o objeto do acompanhamento, não sendo concebíveis como medidas autolimitadas e per se (22).
O decretamento de tais medidas é relevante para acautelar a situação do beneficiário até à prolação da sentença de acompanhamento ou de alteração dessa medida, de forma a que o mesmo possa exercer (se necessário através de terceiro que o represente) direitos ou cumprir deveres que têm um horizonte temporal limitado (23).
O acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias ou cautelares. Por isso, a não audição deve ser excecional e justificada (casos de urgência manifesta e de prova documental idónea e suficiente) (24).
A instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento pode renovar-se, a todo o tempo, por alteração da situação do beneficiário (25).
Com efeito, há lugar à revisão ou levantamento da medida de acompanhamento sempre que a evolução da situação do beneficiário o justifique (art. 904.º, n.º 2, do CPC e art. 149.º, n.º 1, do CC).
O pedido de revisão ou de levantamento da medida de acompanhamento pode ser formulado pelo acompanhado ou, mediante autorização deste, pelo seu cônjuge ou unido de facto, por um parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público (art. 149.º, n.º 3, e 141º, n.º 1, ambos do CC).
Constitui um incidente que corre por apenso ao processo principal de acompanhamento e segue, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, a tramitação do decretamento das medidas de acompanhamento (art. 904.º, n.º 3 do CPC), donde decorre: a necessidade do pedido ter de ser feito por requerimento inicial; concessão de prazo para resposta; necessidade de proceder à audição pessoal e direta do acompanhado (arts. 897.º, n.º 2, e 898.º do CPC) (26); prolação de decisão final que, na parte eventualmente aplicável, observe os requisitos previstos no art. 900.º do CPC, a qual poderá, fazer retroagir os seus efeitos à data em que se verificou a cessação ou a modificação das causas que justificaram o decretamento da medida (art. 149.º, n.º 2 do CC), o que tem pertinência para apreciação da eficácia ou ineficácia dos atos praticados pelo beneficiário antes da decisão de revisão ou de levantamento da medida de acompanhamento.
Feitos estes considerandos jurídicos, importa agora particularizar o caso objeto dos autos.
No tocante à decisão proferida pela Mm.ª Juíza “a quo”, tendo por objeto a substituição provisória da acompanhante de A. L. e dos membros que integram o conselho de família (datada de 15/07/2021), dir-se-á consubstanciar a mesma uma medida provisória e urgente, com cabimento no disposto nos art. 139º, n.º 2, do CPC, já que tem em vista acautelar ou proteger o interesse superior do maior acompanhado até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a matéria em causa.
Isto porque, tendo sido dada notícia nos autos da falta de cumprimento dos deveres próprios do cargo de acompanhante e na sequência das diligências probatórias produzidas, promoveu o Ministério Público a substituição da acompanhante do interdito/acompanhado pelo tio do interdito e a sua designação como acompanhante provisório, o que foi deferido por despacho de 15/07/2021.
Como ali se explicitou, tal decisão, provisória e urgente, fundou-se no facto de a prova produzida indicar que o exercício do cargo, pela tutora/acompanhante, não estar a garantir o bem-estar e a segurança do interdito, pelo que, de forma a assegurar os seus interesses e atento o disposto no art. 891º do CPC, foi decretada a imediata substituição da acompanhante.
Embora se reconheça a necessidade/obrigatoriedade do exercício do contraditório do maior acompanhado sobre a remoção do acompanhante, bem como a sua audição no tocante à designação do acompanhante substituto (27) (arts. 143º, n.º 1, do CC, 895º, 897.º, n.º 2, e 898.º “ex vi” do art. 904.º, n.º 3, do CPC), certo é também que se entende que o tribunal pode decretar uma decisão provisória sem prévia audição do beneficiário, dada a urgência que a situação do caso concreto impõe, sem prejuízo do ulterior exercício do contraditório ou da sua audição sobre essa questão.
Quer isto dizer que, contrariamente ao propugnado pela recorrente, não estava o tribunal impedido de decretar a remoção/substituição provisória da acompanhante do interdito e de designar um acompanhante substituto sem o exercício do contraditório e/ou sem a audição prévia e pessoal do acompanhado.
Aliás, no caso dos autos, da diligência realizada em 5/07/2021 resulta que, na sequência da junção aos autos da certidão remetida pelo DIAP de Viana do Castelo, houve lugar à audição do interdito/acompanhado, da acompanhante/tutora, da protutora, do vogal (ref.ª 47201805) (28), se bem que não resulta que o beneficiário tenha estado (como se impunha) representado por advogado ou defensor oficioso (29).
À semelhança do que sucede numa providência cautelar em que o juiz dispensa a audiência prévia do requerido em função de necessidade de acautelar o fim ou o efeito útil da providência, impunha-se que a Mmª Julgadora não só tivesse minimamente fundamentado a razão de ser dessa dispensa do contraditório (art. 154º, n.º 1 do CPC) – essa justificação poderá depreender-se da menção feita à situação de urgência que a situação concreta apresentava e que urgia imediatamente acautelar –, bem como, após o decretamento da medida provisória de remoção da acompanhante e da indigitação do substituto provisório, deveria ter providenciado por facultar aos interessados (no caso, ao acompanhado e à acompanhante) o exercício do contraditório quanto às medidas provisórias decretadas.
Sem embargo desse procedimento atinente às decisões provisórias e urgentes decretadas – que, quanto ao contraditório subsequente, não foi observado –, impunha-se também que o tribunal providenciasse com a necessária brevidade (atento o seu caráter urgente - art. 891º, n.º 1 do CPC) pela tramitação legal do respetivo incidente de revisão da medida de acompanhamento, nos termos e para os fins do disposto no art. 892º e ss. “ex vi” do art. 904º, n.º 3, ambos do CPC.
Essa autuação por apenso do incidente de alteração da medida de acompanhamento, nos termos do disposto no art. 904.º, n.º 3, do CPC, foi determinada, pela Mm.ª juíza “a quo”, por despacho de 07/06/2021, na sequência da promoção do Ministério Público de 1/06/2021 (30).
Ora, embora a recorrente sufrague a anulação do processado a partir da junção aos autos do auto de denúncia constante da certidão com a referência 3175060 (em 28.05.2021), por terem sido preteridas formalidades essenciais, designadamente por não ter sido observado o disposto nos artigos 892º e ss. “ex vi” do art. 904º, n.º 3, todos do CPC, essa pretensão tem-se como inviável posto que, como já vimos, em função da situação de urgência era lícito ao Tribunal adotar as medidas provisórias sem o prévio exercício do contraditório (do acompanhado e da acompanhante) e/ou a audição do beneficiário.
Quanto ao mais dir-se-á que, no que concerne à decisão que procedeu à sua remoção e substituição provisórias, não peticiona a recorrente o cumprimento do contraditório subsequente com vista a obter a revogação daquelas medidas provisórias. Restringe, sim, as suas críticas e objeções à tramitação do incidente de revisão da medida de acompanhamento, que se destina entre o mais a apurar se a acompanhante/tutora se encontra a desempenhar corretamente a suas funções, afirmando que nele foram inobservadas diversas disposições legais e que o incidente deverá improceder por inexistir qualquer motivo para a (sua) substituição definitiva, como inexistia para a decretada substituição provisória, devendo a final ser a recorrente mantida como acompanhante do maior.
Assim, sem prejuízo do Tribunal recorrido dever dar seguimento à tramitação legal do incidente em causa nos termos e para os fins do disposto no art. 892º e ss. “ex vi” do art. 904º, n.º 3, ambos do CPC, nomeadamente impondo-se que oportunamente aprecie o requerimento de 6/10/2021, a verdade é que aquela pretensão de indeferimento do incidente extravasa o âmbito da presente instância recursória, pois o despacho de 15/07/2021 tem por objeto as medidas provisórias decretadas e não a remoção definitiva da acompanhante (cujo incidente está ainda em curso).
Ou seja, embora se reconheça que, no tocante às decisões provisórias decretadas, o Tribunal recorrido não observou, como se impunha, o exercício do contraditório do acompanhado e da acompanhante inerente à salvaguarda dos direitos do beneficiário, nomeadamente em sede de direito processual de participação na alteração da medida de proteção, não peticionando a recorrente, em sede de apelação, o seu cumprimento, está-nos vedado determiná-lo.
Depreende-se, de resto, que os meios de prova arrolados pela recorrente destinam-se à produção de prova em sede do incidente de alteração/revisão da medida de acompanhamento, mormente no que concerne à infirmação dos fundamentos da remoção definitiva da acompanhante, e não no tocante às medidas provisórias decretadas.
Nesta conformidade, e sem embargo da tramitação legal a observar no incidente de revisão da medida de acompanhamento, mormente a apreciação em momento oportuno do requerimento de 6/10/2021, e do que aí vier a ser decidido, entende-se ser de manter o despacho datado de 15/07/2021, que decretou a substituição provisória da acompanhante, visto essa decisão destinar-se a assegurar, cautelarmente e tanto quanto possível, a dignidade e o bem-estar da maior do maior acompanhado nas concretas circunstâncias do caso.
Improcedem, assim, nesta parte as conclusões da apelante.
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Sem custas, por o processo de acompanhamento de maiores delas estar isento (art. 4º, n.º 2, al. h) do Regulamento das Custas Processuais).
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Síntese conclusiva:

I - O maior acompanhado deve ser ouvido relativamente a todas as decisões que sejam tomadas e que lhe digam diretamente respeito, incluindo o decretamento de medidas provisórias e/ou cautelares.
II - A não audição deve ser excecional e justificada, nomeadamente em casos de urgência manifesta.
III - Numa situação de urgência e visando-se assegurar, cautelarmente, o bem estar e a segurança do maior acompanhado, o Tribunal pode decretar a remoção provisória do acompanhante sem prévio cumprimento do contraditório.
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VII. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida datada de 15/10/2021.
- Quanto ao mais, mantêm e confirmam a decisão datada de 15/07/2021.
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Sem custas, atenta a isenção estabelecida no art. 4º, n.º 2, al. h) do RCP.
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Guimarães, 10 de fevereiro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
2. Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 686.
3. Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, p. 603.
4. Cfr. Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
5. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
6. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
7. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
8. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, p. 713.
9. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, obra citada, pp. 69/70.
10. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 89.
11. Cfr. A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, p. 249.
12. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil – Teoria Geral dos Pressupostos, 2ª ed., Universidade Católica Editora – Porto, 2018, p. 187.
13. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 90; Jorge Amaral Direito Processual Civil, 15ª ed., Almedina, 2020, p. 137 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 151.
14. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 89.
15. Cfr. Ac. do STJ de 09-05-2018 (relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.
16. Já no anterior regime da interdição, o art. 145.º do CC estipulava que o tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito (podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial), o que conduzia ao comentário de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 154, de que à cabeça dos deveres do tutor deve estar o de cuidar da saúde do interdito, sendo esse o fim principal da tutela.
17. No domínio do pretérito regime da interdição por anomalia psíquica foi já decidido que no incidente de remoção de tutor a lei, ao não contemplar a audição do tutor, considerou-a dispensável (não a exigindo, nem a proibindo), pretendendo com isso encontrar um ponto de equilíbrio entre o interesse e bem-estar do interdito e o direito de defesa do tutor, cabendo ao juiz ponderar, em cada caso, da necessidade (ou total desaconselhamento) de proceder à respetiva audição (cfr. Ac. da RL de 7/11/2006 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.).
18. Cfr. Pedro Callapez, Processos Especiais, Vol. I, Acompanhamento de Maiores, AAVV, coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, ed. da AAFDL, 2020, pp. 105/106, e Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, pp. 45/46.
19. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, E-book do CEJ “O novo Regime do Maior Acompanhado”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, p. 46.
20. No entanto, precisamente porque, do ponto de vista formal, o processo em causa não é um processo de jurisdição voluntária, não tem aqui aplicação o art. 986.º, n.º 4, do CPC que determina não ser obrigatória a constituição de mandatário, pelo que, no âmbito dos processos de acompanhamento de maior, é obrigatória a sua constituição (art. 40.º do CPC).
21. Cfr. “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, www.cej.mj.pt, CEJ, 2019, pp. 43/44.
22. Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário - Um primeiro ensaio”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, p. 103.
23. Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, “O regime processual do acompanhamento de maior”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, p. 149.
24. Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, estudo e obra citados, p. 149.
25. A instância pode também renovar-se para relacionamento dos bens do beneficiário (art. 902º do CPC), bem como, obrigatoriamente, para revisão periódica do acompanhamento (art. 155º do CC).
26. Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, estudo e obra citados, p. 172.
27. Os critérios da designação do acompanhante mostram-se fixados no art. 143º do CC, nos quais são dominantes a vontade e o interesse do acompanhado. Em primeiro lugar, a designação deve incidir sobre a pessoa escolhida pelo acompanhado. Não tendo havido escolha pelo acompanhado, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, designadamente as indicadas no n.º 2 do art. 143º do CC. Pedro Callapez advoga, inclusivamente, o caráter vinculativo da vontade do beneficiário na escolha do acompanhante, desde que este se encontre em condições de validamente o fazer (obra citada, p. 115). Em sentido contrário, porém, Nuno Luís Lopes Ribeiro, “O Maior Acompanhado - Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto”, E-book do CEJ “O novo Regime do Maior Acompanhado”, www.cej.mj.pt, 2019, pp. 96., segundo o qual a designação do acompanhante “cabe ao tribunal, que poderá ou não confirmar a escolha do próprio acompanhado”,
28. Se bem que fica por saber o teor dessa audição, nomeadamente se versou (apenas) sobre os fundamentos da denúncia determinantes da remoção provisória da acompanhante e/ou se incidiu também sobre a pessoa que devia ser nomeada acompanhante substituta.
29. Segundo o n.º 1 do art. 16º do CPC, «os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente». Os maiores acompanhados sujeitos a representação ou à administração de bens (art. 145º, n.º 2, als. b) e c) do CC) não têm capacidade de exercício (ou têm uma capacidade de exercício limitada), pelo que, como não possuem capacidade judiciária (art. 15.º, n.º 2 do CPC), têm de ser representados em juízo [cfr. Miranda Barbosa, ROA 78 (2018), p. 231 ss. e Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, CPC: art. 1.º a 58.º/ Versão de 2021.12, anotação ao art. 16º, p. 23, in blog do IPPC]. Os maiores acompanhados são representados pelo acompanhante (art. 143º, n.º 1 do CC). Considerando que o processo de acompanhamento de maiores não é formalmente um processo de jurisdição voluntária, é obrigatória a constituição de advogado (art. 40.º, n.º 1, al. a), do CPC). Logo, ao beneficiário do acompanhamento deve ser nomeado um defensor oficioso (art. 21º, n.º 2 “ex vi” dos arts. 895º, n.º 2 e 904º, n.º 3, ambos do CPC). Se houver conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal deve proceder-se à designação de um curador especial, provisório ou ad litem para representar o incapaz (art. 17º do CPC).
30. Entretanto, no aludido apenso, por despacho de 06-10-2021 foi determinada a publicitação do incidente de alteração do Acompanhamento (ref.ª 47515701); por despacho de 12-10-2021 foi determinada a citação do Beneficiário, através de contacto pessoal, nos termos e para os efeitos previstos no art. 895º nº 1 do CPC (ref.ª 47559497); por despacho de 21-10-2021 foi determinada a nomeação de defensor oficioso ao beneficiário e a sua citação, nos termos previstos no nº 1 e nº 2 do art. 21 do CPC (ref.ª 47615592), na pessoa do qual o beneficiário foi citado (ref.ª 47626386), sem que tenha deduzido resposta; e, por despachos de 16-11-2021 e de 29-11-2021, foi solicitada informação ao inquérito n.º 199/20.0GBCMN, que corre termos na 2ª Secção do DIAP de Viana do Castelo (ref.ªs 47813258 e 47961836).