Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97/05.7TBPVL.G2
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA IN VIGILANDO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, considerando o binómio risco dos veículos/fragilidade dos restantes utentes das vias públicas.
II – As disposições das directivas comunitárias de responsabilidade civil e seguro automóvel, em particular a Directiva n.º 2005/14/CE de 11.05, devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, não sendo por isso compatível com do direito comunitário uma interpretação do artigo 505.º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição para a produção do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.º do mesmo Código.
III – Não se provando a violação, por parte do condutor do veículo automóvel, de qualquer norma específica do Código da Estrada ou que o mesmo tenha actuado com inconsideração, negligência ou falta de destreza, não é possível concluir pela culpa deste.
IV – Não se pode também falar em culpa de um menor de seis anos que se pendurou com as mãos no taipal da retaguarda do veículo de caixa aberta, considerando, ademais, que se presume falta de imputabilidade dos menores de sete anos, nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.
V- Resultando provado que a mãe do menor, que regressava a casa e se encontrava entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do veículo, ocorre uma situação de culpa in vigilando, nos termos do artigo 491º do Código Civil.
VI – Sendo o acto do menor determinante na produção do acidente, afigura-se correcta a repartição do risco da condução com o grau de culpa do lesado (culpa in vigilando), na proporção de 80% e 20%, respectivamente.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
A…, menor, representado por sua mãe, instaurou a presente acção, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra B…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 165.954,08, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2002, nas demais condições de tempo, lugar e modo descritas na petição inicial, foi atropelado pelo veículo auto ligeiro misto, de matrícula 00-00-JX, pertencente a C…, e por este conduzido, seguro na ré, para quem havia sido transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros e emergentes da circulação desse veículo. Do acidente, que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, resultaram para o menor danos de natureza patrimonial e não patrimonial, no montante peticionado.
Citada a ré, veio contestar, impugnando a versão do acidente apresentada pelo autor, contrapondo que o mesmo se ficou dever a sua culpa exclusiva, apontando ainda a existência de responsabilidade da mãe do menor por violação da obrigação de vigilância e, de qualquer modo, acrescenta serem excessivos os montantes peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu aquele a sua tramitação, vindo a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsequente prolação de sentença, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.080,24, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 11.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à mesma taxa de 4%, desde a sentença (4/7/2009), até integral pagamento.
Inconformados, apelaram autor e ré, sem êxito, pois esta Relação, por acórdão de 06.07.2010, confirmou a sentença recorrida.
Ainda irresignada, interpôs a ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 24.02.2011, entendendo que a matéria de facto devia ser ampliada, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para esse efeito, tendo anulado o acórdão por esta proferido.
Recebido o processo nesta Relação, a Exma. Relatora proferiu decisão singular a ordenar a ampliação da matéria de facto, com repetição do julgamento, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC.
Baixados os autos à 1ª instância, foram aditados à base instrutória os factos constantes dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 15º, 16º, 17º, 40º (parte factual) e 42º, todos da contestação.
Realizado o julgamento, respondeu-se aos novos artigos da base instrutória e esclareceram-se as dúvidas referidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a outros pontos da matéria de facto, nos termos constantes do despacho decisório da matéria de facto de fls. 463 a 470, o qual não foi objecto de reclamação.
Foi então proferida sentença a condenar a ré nos exactos termos da sentença anulada, ou seja, a pagar ao autor a quantia de € 20.080,24, acrescida de juros contados desde a citação à taxa de 4% até integral pagamento, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 11.000, acrescida de juros vincendos, à taxa de 4%, desde a sentença (19.11.2012) até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais.
De novo inconformada, apelou a ré, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - De acordo com a factualidade apurada, o menor encontrava-se no exterior da habitação e pendurou-se no taipal da retaguarda do JX antes de o seu condutor iniciar a manobra de marcha-atrás.
2.º - Com esta atitude, o menor praticou um acto culposo e impossibilitou que o condutor do JX o visualizasse quando iniciou a manobra da marcha-atrás por este efectuada, no sentido descendente e para se dirigir à Estrada Nacional mais próxima.
3.ª - Da mesma forma, o condutor do JX não se apercebeu que o autor havia caído para o solo – porque não se podia aperceber dada a falta de visibilidade - queda esta na sequência da qual a roda traseira do lado do condutor apertou o autor na zona abdominal, ficando este prostrado no chão.
4.ª - Aceita-se, como o fez a sentença recorrida, que, desta factologia apurada, extrai-se que o condutor do veículo seguro na ré nenhuma regra de ordenação estradal violou, pelo que não se encontrava, aquando do atropelamento, em situação ilícita e, por maioria de razão, nenhum juízo de censura, na vertente da negligência, lhe pode ser assacado.
5.ª - Pretendeu o legislador que o acidente, desde que não haja culpa do condutor, será imputado ao risco do próprio veículo. Se o acidente se verifica porque o lesado ou o terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo, cessa a responsabilidade do detentor do veículo, porque, não obstante o risco, os danos provêm do facto de outrem.
6.ª - A razão de ser parece ser esta: sendo já bastante severa a responsabilidade lançada sobre o detentor do veículo, não se afigura razoável sobrecarregá-la ainda com os casos em que, não havendo culpa dele, o acidente é imputável a quem não adoptou as medidas de prudência exigidas pelo risco da circulação. Uma situação deste tipo, tal como a do caso em apreço, está claramente prevista no citado artigo 505º do Código Civil, pelo que não há repartição de responsabilidades entre o risco próprio do veículo e a culpa do lesado (só para falar do lesado, por ser o que aqui está em causa).
7.ª - Ou seja, onde há culpa é pela culpa que se afere a responsabilidade; havendo culpa fica afastada a responsabilidade de quem responderia sem culpa. Podemos assim concluir que não há concorrência de risco do lesante com culpa do lesado; se o acidente ocorreu por facto imputável ao peão que, não respeitando as regras de cuidado, atravessou uma via com forte intensidade de tráfego e veio a ser atropelado, é excluída a responsabilidade do proprietário da viatura atropelante, nos termos do artigo 505º do Código Civil.
8.ª - Diga-se ainda que a interpretação seguida pela sentença recorrida não tem qualquer correspondência nem com o pensamento legislativo nem com o elemento literal da norma.
9.ª - Entendemos assim que a melhor interpretação do art.º 505° só pode ser aquela no sentido de que a culpa exclusiva do lesado para a produção do dano exclui a responsabilidade pelo risco, contemplada no art. 503°.
10.ª – Devendo absolver a recorrente e decidindo de outra forma, a sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.º 483,º, 503.º, 505.º e 570.º, todos do Código Civil.
11.ª - Nos presentes autos, ficou provado que o autor passou a padecer de uma IPP de 50%, embora não se tenha provado que dela tenha resultado qualquer perda de retribuição. Mais se provou que o menor tinha, à data do sinistro, 6 anos, pois nasceu em 13.03.1986.
12.ª - Constata-se, portanto, que o menor não exercia qualquer actividade remunerada; Apesar de, na altura, não auferir rendimentos, não deve questionar-se o direito a que seja atribuída indemnização por este dano, sendo, na verdade, evidente, que a lesão corporal sofrida pode repercutir-se de uma forma negativa na capacidade física do Autor, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro [Cfr. Álvaro Dias, Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, 295.]
13.ª - Por outro lado, e como se refere na sentença recorrida, para efeitos de cálculo inicial da vida activa, não pode olvidar-se a crescente evolução do ensino obrigatório e da formação escolar técnico-profissional, média e superior, o que legitima a conclusão de que um jovem entre no mercado de trabalho não antes dos 21 anos e, quando adulto, tende a obter “uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se agora em não menos de 650/700 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida” (Ac. STJ de 13.01.2009, proc. nº 08A3747, in http://www.dgsi.pt).
14.ª- Quanto ao tempo provável de vida activa, assumimos como referência a idade de 65 anos.
15.ª - Ora, tendo em conta o supra alegado e sem esquecer que recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que (também) aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já, ponderando os valores a que chegaríamos recorrendo às apontadas Tabelas Financeiras [Escreveu-se, também, no Ac. STJ de 29 de Janeiro de 2003, relatado pelo Exmº Sr. Consº Luis Fonseca, disponível base de dados do MJ, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 70.000 pelos danos patrimoniais futuros do menor pela IPP.
16.º - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562º e 564°, nº 2, todos do Código Civil.
17.ª - Face aos factos dados como provados, dir-se-á que o tribunal a quo encontrou valores indemnizatórios exagerados, no que tange à indemnização por danos não patrimoniais, cumprindo-nos sublinhar que a mesma é igualmente exagerada.
18.ª - No caso concreto há que considerar que o autor era fisicamente bem constituído saudável e alegre, que foi sujeito a mais do que uma intervenção cirúrgica, permaneceu nos cuidados intensivos em estado de coma e sobrevivendo com ajuda de máquinas, esteve, no pós operatório, com drenagem abdominal e impossibilitado de se movimentar, sofreu uma recuperação dolorosa e com drenagem abdominal, que ficou com três cicatrizes de grandes dimensões, tendo atingido um quantum doloris de grau 6 numa escala de 0 a 7 e que se tornou uma criança mais nervosa e agitada, ao que acresceu a reprovação de um ano escolar.
19.ª - Mesmo aceitando o concurso de causas fixado na sentença recorrido - o risco e conduta do lesado justifique a redução significativa da indemnização, afigura-se-nos, no plano de uma adequada ponderação de interesses e considerando a gravidade dos danos e lesões sofridas, entendemos ser equitativa a indemnização no montante de 35.000,00 euros, para ressarcimento global e na parte que lhe diz respeito, dos danos sofridos, pelo menor .
20.º - A recorrente, conforme supra se alegou, pugna pela improcedência do pedido, mas caso assim se não entenda, então aos valores acima referidos terá sempre que ser aplicada a percentagem de responsabilidade que for julgada.
20.ª - A sentença recorrida violou, neste particular, e designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º».

O autor contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«I - De acordo com o artigo 503º/n.º 1 do Código Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
II - Tal responsabilidade pelo risco apenas será de excluir se o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou houver resultado de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do CC), diga-se, se o acidente for exclusivamente imputável ao próprio lesado.
III - De acordo com a Douta Sentença, para apreciação da conduta e aferição da existência de culpa do autor/lesado resultou apenas provado que “Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o autor encontrava-se no exterior da habitação e pendurou-se no taipal da retaguarda do JX antes de o seu condutor iniciar a manobra de marcha atrás (…) Entendendo esse mesmo Tribunal que “Não pode deixar de se considerar relevante que o condutor estava a realizar uma manobra de marcha-atrás - com uma carrinha de dimensões superiores às de um vulgar ligeiro de passageiros -, com dimensões de visibilidade traseira reduzidas, numa via estreita e de forte inclinação descendente (atento o sentido de marcha (atrás) (…) Esta declarada relevância assume significância em termos de risco próprio do veículo, enquanto encarado como veículo realizando uma manobra num determinado local, por se nos vislumbrar que também ela se mostrou uma causa adequada para a eclosão do acidente juntamente com a própria culpa do lesado.” Pelo que conclui o Tribunal a quo que “no caso em apreço não ocorre causa de exclusão da responsabilidade pelo risco do condutor do veículo fixada no n.º 1 do artigo 503º do Código Civil, nos termos do art. 505º, do mesmo diploma legal (…)”
IV – O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
V - Entende o autor que o acidente em apreço deveu-se à realização de uma manobra de recurso e perigosa, efectuada numa via com forte inclinação e estreita, por um condutor de um veículo de dimensões superiores às normais.
VI - Ao contrário do que a recorrente pretende convencer, a atitude do menor não foi determinante, em termos exclusivos para o atropelamento aqui em crise, e o veículo automóvel não foi para tal acidente indiferente, com a sua típica aptidão para a criação de riscos.
VII - Assim, entende o autor, que não ocorre causa de exclusão da responsabilidade pelo risco do condutor do veículo, fixada no artigo 503º/n.º 1 do Código Civil, nos termos do artigo 505º do mesmo diploma legal, devendo o artigo 505º ser interpretado no sentido da admissibilidade de concorrência de culpas, de acordo com o preceituado no artigo 570º do CC, pela interpretação conjugada com o artigo 1º da 3ª Directiva Automóvel, n.º 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis.
VIII - Interpretação esta perfilhada, de forma clara e coerente, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde é defendido que: “(…) não podemos deixar de ponderar a justeza da crítica, que à corrente tradicional tem sido dirigida, de conglobar, na dimensão exoneratória da norma do art. 505º, tratando-as da mesma forma, situações as mais díspares, como sejam os comportamentos mecânicos dos lesados, ditados por um medo invencível ou por uma reacção instintiva, os eventos pessoais fortuitos (desmaios e quedas), os factos das crianças e dos (demais) inimputáveis, os comportamentos de precipitação ou distracção momentânea, o descuido provocado pelas más condições dos passeios, uniformizando, assim, “as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados por acidentes de viação”, “desvalorizando a inerência de pequenos descuidos à circulação rodoviária”, e conduzindo, muitas vezes, a resultados chocantes.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2007 – Processo n.º 07B1710).
IX - Não tendo o Acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 483º, 503, 505º e 570º, todos do Código Civil.
X - Quanto à determinação do montante indemnizatório a título de lucros cessantes decorrentes da IPP que o menor veio a padecer, sempre se dirá que os montantes determinados não merecem qualquer reparo ou diminuição.
XI - A incapacidade parcial permanente para o trabalho, ainda que o lesado seja menor e esteja ainda na fase da sua formação profissional, gera um dano futuro indemnizável a determinar com recurso à equidade.
XII - Os danos corporais por ele sofridos serão causa de repercussão sobre a sua capacidade de ganhos futuros.
XIII - O dano associado á incapacidade permanente irá projectar-se sobre o seu futuro e incidirá sobre a capacidade de ganho do autor, no momento em que o mesmo comece a trabalhar.
XIV - Será este dano considerado como dano futuro e, por conseguinte, um dano patrimonial indemnizável, pelo que a quantia arbitrada, no valor de 100.000,00€ encontra-se ajustada ao caso em apreço.
XV - No que respeita aos danos de natureza não patrimonial, tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser adequada, correspondendo a um valor digno, significativo e representativo da compensação pelos padecimentos que foram suportados.
XVI - Este internado durante um largo período de tempo, nos cuidados intensivos, entre a vida e a morte em estado de coma e sobrevivendo com a ajuda de máquinas.
XVII - Foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas.
XVIII - Dos autos resulta que, mercê das lesões sofridas, o autor esteve no pós-operatório com drenagem abdominal e impossibilitado de se movimentar, foi sujeito a uma recuperação difícil e dolorosa Por outro lado, viu-se completamente impossibilitado de brincar com os amigos e executar as movimentações de uma criança de seis anos sem qualquer doença ou deformidade.
XIX - Ficou a padecer de recessão hepática decorrente da hepatectomia parcial.
XX - Ficou, ainda, com três cicatrizes localizadas na zona abdominal, uma de dezoito centímetros, cicatrizes estas que o desfeiam em grau superior a 2 (numa escala de 0 a 7) e lhe causam tristeza e angústia, levando-o a recusar-se a retirar a roupa em público numa ida à praia e fazendo com que se sinta complexado e envergonhado.
XXI - Perante esta factualidade dada como provada, reputa-se de justo e adequado, às sequelas e ao sofrimento, o valor de 55.000,00€ arbitrado a título de danos não patrimoniais.
XXII - Pelo exposto, pela correcta subsunção dos factos ao Direito, cumpriu o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 483º/, 562º, 566/ n.º 2 e 496º/ n.º 3, todos do Código Civil.»
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica:
- se há concorrência do risco do veículo lesante com a culpa do lesado menor:
- se ocorre culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e consequente exclusão da responsabilidade pelo risco;
- se são excessivos os montantes fixados na sentença recorrida a título de danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]:
1. No dia 3 de Janeiro de 2002, pelas 14 horas, ocorreu um acidente de viação, no lugar de Teire, Garfe, Póvoa de Lanhoso, na via pública que dá acesso à casa onde residia, à data, a mãe do autor, sensivelmente a meio do caminho.
2. Foram intervenientes o autor, com seis anos de idade, na qualidade de peão, e o veículo ligeiro misto, de marca Toyota Hilux e matrícula 00-00-JX.
3. Na data do acidente, o ligeiro pertencia a C..., sendo por ele conduzido.
4. O caminho que dá acesso à residência do menor tinha uma largura de apenas 2,80 metros e era impossível um automóvel efectuar uma manobra de inversão de marcha para sair do local.
5. Por isso, o condutor do veículo JX iniciou lentamente a manobra de marcha-atrás, sem que tivesse visto o menor na traseira ou nos taipais da viatura.
6. A via, no local, encontrava-se sem irregularidades no piso, possuía grande inclinação e, na ocasião, estava um dia de céu limpo.
7. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), o autor encontrava-se no exterior da habitação e pendurou-se com as mãos no taipal da retaguarda do JX antes de o seu condutor iniciar a manobra de marcha-atrás.
8. No decurso da manobra da marcha atrás efectuada pelo condutor do JX, no sentido descendente e para se dirigir à Estrada Nacional mais próxima, este não se apercebeu que o autor havia caído para o solo, queda esta na sequência da qual a roda traseira do lado do condutor apertou o autor na zona abdominal, ficando este prostrado no chão.
9. Quando o veículo seguro se encontrava a efectuar a manobra de marcha atrás, o condutor reparou que a irmã e a mãe do menor (D...) estavam a correr pela rua acima, com as mãos no ar e expressão de grito, altura em que, porque isso o chamou a atenção, travou e ao mesmo tempo sentiu algo a “calçar” a roda.
10. O condutor do veículo seguro não se apercebeu da presença do A... em momento algum quer no início da sua marcha quer durante o percurso efectuado, uma vez que este não era visível do interior da viatura.
11. Como consequência directa e necessária do referido em 8) o autor sofreu escoriações e contusões no corpo, traumatismo abdominal, fractura hepática e hepatectomia direita.
12. Do local foi transportado para o Hospital da Póvoa de Lanhoso, de onde foi transferido pelos Bombeiros para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, laparatomia exploradora e laqueação de vasos sangrantes.
13. Porque, no Hospital de Braga, não se obtiveram os resultados desejados, o autor foi transportado de helicóptero, acompanhado de médico e enfermeiro, para a unidade de cuidados intensivos do Hospital de S. João, no Porto, onde foi novamente sujeito a intervenções cirúrgicas e onde ficou internado, no departamento de cirurgia pediátrica até ao dia 28.02.2002, nos cuidados intensivos daquela unidade, entre a vida e a morte em estado de coma e sobrevivendo com a ajuda de máquinas.
14. Mercê das lesões sofridas, o autor esteve no pós-operatório com drenagem abdominal e impossibilitado de se movimentar.
15. A partir de 28.02.2002 passou à consulta externa de pediatria cirúrgica pelo período de cinco meses.
16. Durante vários meses que se seguiram à alta de internamento, o autor esteve em difícil e dolorosa recuperação, mantendo a drenagem abdominal com acompanhamento em consultas externas.
17. As lesões sofridas pelo autor, contando os períodos de tratamento hospitalar e de tratamento ambulatório, determinaram-lhe um período de doença de cerca de 212 dias, período este em que o autor deixou de frequentar a escola, o que lhe determinou a reprovação do ano lectivo, bem como se viu completamente impossibilitado de brincar com os amigos e executar as movimentações de uma criança de seis anos sem qualquer doença ou deformidade.
18. Em virtude das lesões sofridas, o autor ficou a padecer de recessão hepática decorrente da hepatectomia parcial.
19. Ficou, ainda, com três cicatrizes localizadas na zona abdominal, uma de 18 centímetros, outra de 12 centímetros e outra de 2,5 centímetros, cicatrizes estas que o desfeiam em grau superior a 2 (numa escala de 0 a 7) e lhe causam tristeza e angústia, levando-o a recusar-se a retirar a roupa em público numa ida à praia e fazendo com que se sinta complexado e envergonhado.
20. Atenta a idade do autor a recessão hepática tenderá a agravar-se.
21. As lesões sofridas determinaram para o autor uma incapacidade permanente parcial de 50%.
22. O autor, quer no momento do atropelamento, quer nos tratamentos, sofreu dores em grau 6, numa escala de 0 a 7.
23. Quer no período de internamento em que permaneceu imobilizado, quer durante o período de recuperação, o autor sentiu-se deprimido e angustiado por se ver impossibilitado de brincar e frequentar a escola.
24. Em virtude do atropelamento passou a ser uma criança mais nervosa e agitada, o que se reflecte na sua capacidade de aprendizagem.
25. Antes do atropelamento era uma criança alegre, sem qualquer doença ou deformidade, dinâmica e sociável.
26. O autor ficou com a roupa e calçado que trazia vestidos aquando do atropelamento destruídos.
27. Desde a data do evento e até fins de Julho de 2002, teve de se deslocar, em viagens de ida e volta, mais do que uma vez por semana, desde a sua residência até ao Hospital de S. João, no Porto, e até ao Hospital de S. Marcos em Braga, a fim de ser assistido nos serviços de consultas externas.
28. Atento o seu estado de saúde, inicialmente o autor fazia as deslocações de táxi e, posteriormente, de transporte público, no que despendeu a quantia de, pelo menos, € 401,23.
29. Imediatamente antes do atropelamento o autor estava na companhia de uma irmã (E...), que depois entrou para o interior do JX e deixou o autor só no exterior, altura em que a mãe e uma irmã de ambos regressavam a casa, encontrando-se entre 10 a 20 metros de distância e tendo visto o autor pendurar-se no taipal do JX.
30. O autor não exerce qualquer profissão.
31. Entre C... e a ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a pagar os danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do JX, acordo esse titulado pela apólice nº 00000000 e em vigor na data do evento em causa nos autos.

B) O DIREITO
Do concurso entre o risco do veículo lesante e a culpa do lesado.
O quadro factual acima descrito afasta seguramente a existência de qualquer culpa do condutor do veículo seguro na ré na produção do acidente, como bem se evidenciou na sentença recorrida e no que, aliás, todos estão de acordo.
Inexistindo responsabilidade civil por facto ilícito do condutor nos termos do artigo 483º do Código Civil [2], mas tratando-se de acidente causado por um veículo, há que indagar se subsiste a responsabilidade pelo risco a que alude o artigo 503º, nº 1.
A ré, contrariamente ao que se defende na sentença recorrida, tal como já se havia defendido na sentença e no acórdão anteriormente proferidos e objecto de anulação, entende não haver concorrência entre a responsabilidade pelo risco próprio do veículo e a culpa do lesado.
Sobre esta questão, pela sua clareza e actualidade, transcreve-se, data venia, o que se escreveu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2012 (Orlando Afonso)[3]:
«As decisões judiciais, dos Tribunais portugueses, na sua grande maioria, em matéria de acidentes de viação, têm equacionado as soluções de cada caso na base da tradicional dicotomia culpa versus risco sendo que o apuramento da culpa de um dos intervenientes ou de terceiro afasta a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Se é certo que as doutrinas referentes à responsabilidade civil fundada na culpa ou no risco não perderam nem a sua validade conceitual nem a esfera de aplicabilidade, a complexidade da vida quotidiana, a velocidade a que ele gira, os meios de comunicação utilizados, os instrumentos de trabalho sofisticados e, por vezes, perigosos postos à disposição implicam novas leituras dos normativos referentes à responsabilidade civil, nos diversos domínios do direito e, no que ao caso concreto tange, no tocante aos arts. 503º, 505º, 506º e 570º do Código Civil (CC)
Na esteira dos fundamentos do Ac. STJ de 4 de Outubro de 2007, (in www.dgsi.pt, proc. n°conv.07B1710) …, podemos dizer que as novas concepções comunitárias têm vindo a pôr em causa a jurisprudência e doutrina tradicionais em matéria de acidentes de viação. Para estas a imputação causal do acidente ao lesado exclui a responsabilidade objectiva. Qualquer possibilidade de concurso do perigo especial do veículo com facto, culposo ou não culposo, de terceiro ou da vítima conducente a uma repartição da responsabilidade ou a uma atenuação da obrigação de indemnizar fundada no risco é legalmente inaceitável face à interpretação a dar ao art. 505º do CC para o qual (nesse contexto interpretativo) o acidente imputável ao lesado ou a terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo afasta o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e o dano e, consequentemente, a responsabilidade objectiva.
Se esta posição doutrinal defendida pelo Prof. Antunes Varela e largamente seguida na jurisprudência teve objectores, v.g., o Prof. Vaz Serra que mesmo após a publicação do Código Civil continuou a defender a tese da concorrência entendendo que a expressão acidente imputável ao próprio lesado, ínsita no art. 505º do CC, deve ser interpretada com o sentido de acidente devido unicamente a facto do lesado (neste sentido cfr. Prof. Calvão da Silva para quem, sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade civil objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado), há que ponderar (como se refere o acórdão citado) “a justeza da crítica, que à corrente tradicional tem sido dirigida, de conglobar, na dimensão exoneratória da norma do art.505º, tratando-se da mesma forma, situações as mais díspares, como sejam os comportamentos mecânicos dos lesados, ditados por um medo invencível ou por uma reacção instintiva, os eventos pessoais fortuitos (…), os factos das crianças e dos demais inimputáveis, os comportamentos de precipitação ou distracção momentânea, o descuido provocado pelas más condições dos passeios, uniformizando assim, «as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados por acidentes de viação», «desvalorizando a inerência de pequenos descuidos à circulação rodoviária», e conduzindo, muitas vezes, a resultados chocantes”
O direito comunitário apresentando-se como garante de uma maior protecção dos lesados, alargando o âmbito da responsabilidade pelo risco veio, em várias directivas, consagrar a protecção dos interesses dos sinistrados, vítimas de acidentes de viação.
Toda esta ideia de protecção da vítima, numa sociedade onde o excesso de veículos, estacionados ou em circulação, criou desequilíbrios ambientais, limitou o espaço pietonal e aumentou potencialmente a sinistralidade, tem levado a União Europeia a criar normas de maior incidência indemnizatória. Disso não é alheia a 5ª Directiva (Directiva nº 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio que altera as Directivas ns.72/166/CEE; 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE) transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 291/07 de 31 de Dezembro.
Embora o Tribunal de Justiça da União Europeia diga que “na falta de regulamentação comunitária que precise qual o tipo de responsabilidade civil relativa à circulação de veículos que deve ser coberta pelo seguro obrigatório, a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos é, em princípio, da competência dos Estados-membros”, com a criação de um seguro de responsabilidade civil como pressuposto da circulação de veículos terrestres a motor – Decreto-Lei nº 291/07 de 31 de Dezembro - dada a conexão material entre as normas do Código Civil, relativas à responsabilidade pelo risco em matéria de acidentes de viação, e este último diploma, há que enveredar por novos caminhos interpretativos que permitam dar corpo a novas soluções, no nosso direito positivo, na consideração do binómio risco dos veículos/fragilidade dos demais utentes das vias públicas.»
O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aparece assim mais centrado «na vítima e não no responsável, deslocando-se o centro de gravidade da responsabilidade ou do possível responsável para a indemnização ou ressarcimento da vítima como direito de funcionamento que se pretende célere (quase automático e amigável (cfr. arts. 31.º e ss. do Decreto-Lei n.º 291/2007, e a proposta razoável de indemnização a apresentar pela seguradora à vítima em prazo côngruo, nos arts. 38.º a 40.º)[4].
Por outro lado, «[u]ma interpretação actualista impõe-se na medida em que a lei só tem sentido quando integrada numa dada ordem social que é necessariamente viva, aberta a todos os estímulos que nela provocam as alterações históricas.»[5]
Acresce que, «[s]endo a jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido da existência de obrigação da interpretação conforme, ou seja, que as jurisdições nacionais devem, na media do possível, interpretar o respectivo direito à luz das directivas comunitárias (ainda que não transpostas) de acordo com os arts. 249º e 5º do Tratado CE, não podemos deixar de interpretar as normas nacionais sobre a responsabilidade civil objectiva em conformidade com tais directivas.»[6]
Em suma, uma interpretação actualista do artigo 505º não pode deixar de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, excluindo-se a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, aplicando-se ao concurso o disposto no artigo 570º.

Da culpa exclusiva do lesado na produção do acidente.
Defende a recorrente, em todo o caso, que o acidente em causa se ficou a dever unicamente ao lesado menor.
Provou-se que o atropelamento do autor se deu no seguinte quadro factual:
No dia 3 de Janeiro de 2002, pelas 14 horas, no lugar de Teire, Garfe, Póvoa de Lanhoso, na via pública que dá acesso à casa onde residia, à data, a mãe do autor, sensivelmente a meio do caminho.
O caminho que dá acesso à residência do menor tinha uma largura de apenas 2,80 metros e era impossível um automóvel efectuar uma manobra de inversão de marcha para sair do local.
Por isso, o condutor do veículo JX que se encontrava nessa via, iniciou lentamente a manobra de marcha-atrás, sem que tivesse visto o menor na traseira ou nos taipais da viatura.
A via, no local, encontrava-se sem irregularidades no piso, possuía grande inclinação e, na ocasião, estava um dia de céu limpo.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o autor encontrava-se no exterior da habitação e pendurou-se com as mãos no taipal da retaguarda do JX antes de o seu condutor iniciar a manobra de marcha-atrás.
No decurso da manobra da marcha atrás efectuada pelo condutor do JX, no sentido descendente e para se dirigir à Estrada Nacional mais próxima, este não se apercebeu que o autor havia caído para o solo, queda esta na sequência da qual a roda traseira do lado do condutor apertou o autor na zona abdominal, ficando este prostrado no chão.
Quando o veículo seguro se encontrava a efectuar a manobra de marcha atrás, o condutor reparou que a irmã e a mãe do menor (D...) estavam a correr pela rua acima, com as mãos no ar e expressão de grito, altura em que, porque isso o chamou a atenção, travou e ao mesmo tempo sentiu algo a “calçar” a roda.
O condutor do veículo seguro não se apercebeu da presença do A... em momento algum quer no início da sua marcha quer durante o percurso efectuado, uma vez que este não era visível do interior da viatura.
Nem o Mm.º Juiz a quo nem nós retiramos da matéria de facto a existência de elementos constitutivos da culpa do condutor do veículo JX, o qual quando se encontrava a efectuar a manobra de marcha atrás, reparou que a irmã e a mãe do menor (D...) estavam a correr pela rua acima, com as mãos no ar e expressão de grito, altura em que, porque isso o chamou a atenção, travou e ao mesmo tempo sentiu algo a “calçar” a roda, sendo certo que o mesmo condutor não se apercebeu da presença do A... em momento algum, quer no início da sua marcha quer durante o percurso efectuado, uma vez que este não era visível do interior da viatura.
Não estando provada a violação de qualquer norma específica do Código da Estrada nem estando provado também que o condutor do veículo JX, segurado da recorrida, tenha agido com inconsideração, negligência ou falta de destreza, não se pode concluir pela culpa deste condutor, no que todos estamos de acordo.
Já no que diz respeito ao autor, é inquestionável que este, ao pendurar-se com as mãos no taipal da retaguarda do JX, contribuiu para o desfecho acidental ocorrido. Mas poder-se-á falar em culpa do autor?
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência[7].
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Ora, à data do acidente, o autor tinha seis anos, pelo que se presume falta de imputabilidade no mesmo (art. 488.º, n.º 2), além de que não parece poder afirmar-se que o menor era capaz de discernir ou entender o perigo em que se colocou e querer o facto danoso que veio a suceder.
Para uma criança de seis anos, em que na normalidade da vida esta se confunde com a brincadeira despreocupada, sem consciência das exigências impostas pelo viver em sociedade, pendurar-se no taipal da retaguarda do JX ainda que seja na via pública não representa mais do que o preenchimento da sua vida lúdica. O seu comportamento não se enquadra sequer no conteúdo da negligência inconsciente. A imprevidência (tal como é concebida pelos adultos) faz, normalmente, parte do quadro mental de qualquer criança (da idade da dos autos) não sendo exigível que ela possa ou deva prever as consequências de um dado acto usando de uma diligência que ela não tem e muito menos que paute a sua conduta por normas estradais que de todo lhe passam despercebidas[8].
A movimentar-nos no domínio da culpa esta só poderia ser in vigilando nos termos do art. 491.º, no qual se estabelece uma presunção de culpa in vigilando das pessoas que por lei forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural, como acontece com os pais em relação aos filhos menores.
E cremos ser essa a situação dos autos, uma vez que resultou provado que antes do atropelamento o autor estava na companhia de uma irmã, a qual entrou para o interior do JX e deixou o autor só no exterior, altura em que a mãe (e uma outra filha) regressava a casa, encontrando-se entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do JX.
Entendemos, porém, que a culpa in vigilando da mãe do menor não pode considerar-se exclusiva na produção do acidente.
Como bem se salientou na sentença recorrida, «[o] veículo em causa (Toyota Hilux) com taipais laterais e traseiros, diminui a visibilidade dos seus condutores (pelo menos para a traseira) dificultando determinadas manobras ou demandando para as mesmas redobrada atenção, dado o aumento dos inerentes riscos.»
Acresce ainda o facto da estrada possuir forte inclinação, ter uma largura média de 2,80 metros, sendo a visibilidade total da faixa de rodagem, tendo como referência o portão preto existente na então casa da mãe do autor, de cerca de 14 metros[9] (portanto muito reduzida).
Tais características, tornam aquela via um local de maior perigo para a realização de determinadas manobras, nomeadamente a manobra de marcha atrás, perigo esse acrescido, no caso, por se tratar de uma carrinha de dimensões superiores às de um normal veículo de passageiros – com condições de visibilidade traseira reduzidas, numa via estreita e de forte inclinação descendente (atento o sentido de marcha (atrás).
Deste modo, analisando a dinâmica do acidente, não se pode escamotear que a actuação do menor foi, sem dúvida, aquela que contribui em maior escala para a eclosão do sinistro, mas para a mesma, ou pelo menos quanto às suas consequências, como bem se observa na sentença recorrida, não foi alheio o risco própria da circulação do veículo seguro na ré naquela concreta situação.
Não merece, pois, censura a interpretação acolhida na sentença recorrida quanto ao concurso entre o risco do veículo e a culpa do lesado (neste caso, culpa in vigilando), a qual encontra guarida numa interpretação actualista do art. 505.º, nos termos acima expostos.
Afigura-se, outrossim, correcta a repartição do risco da condução com o grau de culpa do lesado (culpa in vigilando), na proporção de 80% e 20%[10], respectivamente, o que não vem sequer questionado no recurso.

Dos danos patrimoniais futuros.
Insurge-se a recorrente quanto aos montantes arbitrados pela 1.ª instância a título de danos patrimoniais futuros (€ 100,000,00) e danos não patrimoniais (€ 55.000,00), propondo para o seu ressarcimento, as quantias de € 70.000,00 e € 35.000,00.
Vejamos.
Tendo o Mm.º Juiz a quo valorado os danos patrimoniais futuros em € 100.000, pretende a recorrente que tal valor deveria ser reduzido para € 70.000, tendo essencialmente em consideração que o tempo provável de vida activa deve ter como referência os 65 anos, sem esquecer que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização.
Tem-se distinguido modernamente, na esteira da que julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.
E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão[11].
Deste modo, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho[12].
Constitui entendimento jurisprudencial corrente, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente - sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, tal incapacidade permanente é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2[13].
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Constituindo, pois, a incapacidade permanente, por si própria, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo[14].
Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2.
Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.
Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário desiderato, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.
No Ac. do STJ de 25.02.2010 supra citado, esquematizou-se da seguinte forma os princípios e ideias que haverão de presidir à quantificação da indemnização em apreço:
«a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será sempre paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos[15] (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida).
Funcionando sempre, como já referido, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir».
Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que:
- o autor tinha 6 anos de idade à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida de 69 anos.
- em virtude das lesões sofridas, o autor ficou a padecer de recessão hepática decorrente da hepatectomia parcial.
- atenta a idade do autor a recessão hepática tenderá a agravar-se.
- as lesões sofridas determinaram para o autor uma incapacidade permanente parcial de 50%.
Ora, esta elevada incapacidade aliada ao facto da recessão hepática de que ficou a padecer ter tendência a agravar-se, traduzindo-se numa diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços do autor, implicará, previsivelmente, para este, a fim de superar as acrescidas dificuldades resultantes da mencionada incapacidade, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, não fosse esse estado, poderia desempenhar de uma forma normal, ou seja, um acréscimo de esforço físico para, sem quebra da sua futura remuneração profissional, poder manter uma produtividade laboral média.
Ponderando tais circunstâncias fácticas e os critérios e valores jurisprudencialmente alcançados em situações análogas, mesmo tendo presente que o autor irá receber de imediato a totalidade do capital indemnizatório – numa percentagem reduzida, diga-se, atenta a repartição do risco e da culpa efectuada - considera-se que não há fundamento para pôr em causa o valor fixado equitativamente na sentença para este tipo de danos, tendo-se em conta que no caso dos autos a aplicação do critério que decorreria das tabelas financeiras, carece de ser corrigido e adequado em função da idade do lesado, da actividade por este exercida e das lesões que o mesmo sofreu, sabendo-se, ademais, que a aplicação das referidas tabelas não inclui, como é evidente, o “dano biológico” sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial[16].
E assim sendo, entende-se que nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao atribuir ao lesado uma indemnização por danos patrimoniais futuros de € 100.000,00[17].

Dos danos não patrimoniais
Insurge-se ainda a recorrente contra o cálculo feito na sentença recorrida da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, pretendendo vê-la reduzida de € 55.000 para € 35.000.
Discorda-se, porém, da linha argumentativa explanada, não se vendo qualquer razão para baixar tal valor indemnizatório, sob pena de serem judicialmente arbitradas indemnizações irrisórias como compensação da violação relevante de bens da personalidade.
Saliente-se que, no caso dos autos, ficou provado que o autor sofreu lesões muito graves: traumatismo abdominal, fractura hepática e hepatectomia direita, que determinaram o seu internamento hospitalar durante cerca de dois meses, primeiro no Hospital de Braga para onde foi transportado logo a seguir ao acidente, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, laparatomia exploradora e laqueação de vasos sangrantes, e depois no Hospital de S. João, no Porto – visto no Hospital de Braga não se obterem os resultados desejados -, para onde foi transportado de helicóptero, acompanhado de médico e enfermeiro, para a unidade de cuidados intensivos, onde foi novamente sujeito a intervenções cirúrgicas e onde ficou internado, no departamento de cirurgia pediátrica até ao dia 28.02.2002, nos cuidados intensivos daquela unidade, entre a vida e a morte em estado de coma e sobrevivendo com a ajuda de máquinas.
Ainda mercê das lesões sofridas, o autor esteve no pós-operatório com drenagem abdominal e impossibilitado de se movimentar e durante os vário meses que se seguiram à alta de internamento, o autor esteve em difícil e dolorosa recuperação, mantendo a drenagem abdominal com acompanhamento em consultas externas.
As lesões sofridas pelo autor, contando os períodos de tratamento hospitalar e de tratamento ambulatório, determinaram-lhe um período de doença de cerca de 212 dias, período este em que o autor deixou de frequentar a escola, o que lhe determinou a reprovação do ano lectivo, bem como se viu completamente impossibilitado de brincar com os amigos e executar as movimentações de uma criança de seis anos sem qualquer doença ou deformidade.
Em virtude das lesões sofridas, o autor ficou a padecer, como acima se viu, de recessão hepática decorrente da hepatectomia parcial, a qual terá tendência a agravar-se.
Ficou, ainda, com três cicatrizes localizadas na zona abdominal, uma de 18 centímetros, outra de 12 centímetros e outra de 2,5 centímetros, cicatrizes estas que o desfeiam em grau superior a 2 (numa escala de 0 a 7) e lhe causam tristeza e angústia, levando-o a recusar-se a retirar a roupa em público numa ida à praia e fazendo com que se sinta complexado e envergonhado.
Por último, o autor, quer no momento do atropelamento, quer nos tratamentos, sofreu dores em grau 6, numa escala máxima de 7.
Ponderando em todos estes elementos, somos em crer que um montante no valor fixado pela 1.ª instância (€ 50.000,00) se revela equilibrado para ressarcir os danos em causa.
Quer dizer que aposição da recorrente, também nesta parte, é insubsistente.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Embora a escolha do regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos seja, em princípio, da competência dos Estados-membros, impõe-se uma interpretação actualista das regras relativas à responsabilidade pelo risco, considerando o binómio risco dos veículos/fragilidade dos restantes utentes das vias públicas.
II – As disposições das directivas comunitárias de responsabilidade civil e seguro automóvel, em particular a Directiva n.º 2005/14/CE de 11.05, devem estar presentes em sede de interpretação do direito nacional e nas soluções a dar na aplicação desse direito, não sendo por isso compatível com do direito comunitário uma interpretação do artigo 505.º do Código Civil da qual resulte que a simples culpa ou mera contribuição para a produção do dano exclua a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.º do mesmo Código.
III – Não se provando a violação, por parte do condutor do veículo automóvel, de qualquer norma específica do Código da Estrada ou que o mesmo tenha actuado com inconsideração, negligência ou falta de destreza, não é possível concluir pela culpa deste.
IV – Não se pode também falar em culpa de um menor de seis anos que se pendurou com as mãos no taipal da retaguarda do veículo de caixa aberta, considerando, ademais, que se presume falta de imputabilidade dos menores de sete anos, nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.
V- Resultando provado que a mãe do menor, que regressava a casa e se encontrava entre 10 a 20 metros de distância, viu o autor pendurar-se no taipal do veículo, ocorre uma situação de culpa in vigilando, nos termos do artigo 491º do Código Civil.
VI – Sendo o acto do menor determinante na produção do acidente, afigura-se correcta a repartição do risco da condução com o grau de culpa do lesado (culpa in vigilando), na proporção de 80% e 20%, respectivamente.

IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Manuel Bargado
Helena Melo
Rita Romeira
_____________________________
[1] Mantém-se a sequência dos factos constante da sentença.
[2] Serão deste diploma todos os normativos doravante citados sem menção de origem.
[3] Proc. 100/10.9YFLSB, disponível in www.dgsi.pt, na esteira, aliás, do Ac. do STJ de 04.10.2007 (Santos Bernardino), proc. 07B1710, também consultável in www.dgsi.pt., o qual constituiu uma “inversão de rumo” da jurisprudência unânime ancorada na tese clássica de o concurso de facto culposo da vítima excluir a responsabilidade objectiva do detentor do veículo.
[4] Cfr. Calvão da Silva, RLJ, ano 137º, n.º 3946, em anotação ao citado Ac. do STJ de 04.10.2007, onde convoca, a propósito, o voto concordante do Conselheiro João Bernardo.
[5] Cfr. o citado Ac. do STJ de 05.06.2012, que temos vindo a seguir.
[6] Ibidem. Sobre este tema, ver, com interesse, José Carlos Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in www.stj.pt.
[7] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 1989, p. 536.
[8] Cfr., assim, o Ac. do STJ de 05.06.2012, a que vimos aludindo.
[9] Facto resultante da inspecção judicial realizada (cfr. a acta de audiência de julgamento de fls. 418-419).
[10] Seria este o mesmo resultado caso considerássemos não haver culpa in vigilando, mas responsabilidade objectiva de cada uma das partes em presença, nos termos dos artigos 503.º, 489.º, 505.º e 506.º.
[11] Cfr. o Ac. do STJ de 25.02.2010 (Serra Baptista), proc. 172/04.5TBOVR.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, pág. 271 e segs.
[13] Cfr. o já citado Ac. do STJ de 25.02.2010, que vimos seguindo de perto
[14] Cfr., entre muitos, os Acs. do STJ de 18.12.2007 (Santos Bernardino), proc. 07B3715, de 17.01.2008 (Pereira da Silva), proc. 07B4538, de 17.06.2008 (Nuno Cameira), proc. 08A1266 e de 17.05.2011 (Gregório Silva Jesus), proc. 082B111, todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como o Conselheiro Sousa Diniz, Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ STJ, Ano IX, T.1, pág. 6 e segs.).
[15] E não 65 anos como defendido pela recorrente, ou 70 anos, como se ponderou na sentença.
[16] Cfr. Ac. do STJ de 11.11.2010 (Lopes do Rego), proc. 270/04.5TBOFR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[17] No Ac. do STJ de 14.09.2010 (Ferreira de Almeida), proc. 797/05.1TBSTS.P1, in www.dgsi.pt, considerou-se equitativa uma indemnização de € 200.000,00 a título de danos patrimoniais futuros relativamente a um lesado que ficou com uma IPP geral de 36,82%, que auferia € 758,00 e tendo ainda 44 anos de vida activa.