Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1584/15.4T8PTL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRECLUSÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A autoridade de caso julgado que emana de sentença que reconheceu ao autor o direito de propriedade plena sobre uma faixa de terreno, sem quaisquer entraves ou ónus, e condenou o réu a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe a plena usufruição pelo autor do mesmo logradouro, obsta a que aquele, em nova acção, venha pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre a mesma parcela, com o fundamento na sua constituição por destinação do pai de família.
II - Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir e pedido, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão impedem que em posterior acção se discuta a plenitude do direito de propriedade e as obrigações de restituição e de abstenção da prática quaisquer actos que obstaculizem a plena usufruição do prédio reconhecidas na primeira acção com base numa realidade fáctica que já se verificaria e seria conhecida naquela ocasião e que aí poderia ter sido invocada, seja para impedir a procedência da acção, seja para sustentar, em sede de reconvenção, mesmo que a título subsidiário, o direito de servidão de passagem, até pela especificidade da sua constituição – por destinação do pai de família.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente: B…(autora);
Recorrido: C… (réu);

*****

Nos presentes autos, B… veio propor a presente acção sob a forma de processo comum contra C…, formulando o seguinte:

Pedido:
- Que se declare:
a) A. e R. são donos dos prédios descritos na P.I.;
b) Constituída, por destinação do pai de família, sobre o logradouro do prédio do Réu, acima descrito, uma servidão predial legal de passagem, a pé, de carro, máquinas agrícolas e animais, a favor do prédio da A. acima descrito;
c) Quanto ao modo de exercício e à sua extensão, essa servidão poderá ser exercida pela A. durante todo o ano e durante as 24 horas do dia, através do caminho identificado nos autos sob os artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, e 62º, e nos documentos 6 e 7, com as medidas referidas nos artigos supra referidos;
d) Reconhecidos tais direitos reais de servidão legal de passagem nos referidos moldes a favor da A.;
e) O Réu condenado a reconhecer os direitos da A. acima peticionados, nomeadamente a constituição da referida servidão;
f) O R. condenado a desembaraçar o aludido portão do cadeado que lá colocou, ou, a ceder à A. as chaves do mesmo, bem como a retirar do leito do caminho inerente à referida servidão, as pedras acima descritas e assinaladas nos Docs.6 e 9.
g) O R. condenado a pagar à A. uma quantia nunca inferior a 8.000,00€ para compensação dos danos morais supra peticionados.

Causa de pedir:
Alegou para o efeito que os dois prédios em questão - correspondendo o dos Réus a uma casa de R/Chão, composta por uma divisão para comércio, e logradouro, sita no referido lugar de Vila Nova, União de Freguesias de Quintiães e Aguiar, que, segundo os dados matriciais, confronta pelo Norte com Caminho, Sul com B…, Nascente com Caminho e do Poente com Fátima, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx, proveniente do artigo xxx da extinta freguesia de Aguiar, descrito na C.R.P. sob o Nºxxx, e aí registada a favor do Réu desanexado do prédio que hoje é da A., mas que há muitas dezenas de anos pertencia aos pais da A. e avós do Réu -, ou fracções de um primitivo prédio, pertenceram ao mesmo dono e que, ao tempo desse domínio comum, existiam e sempre existiram sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra, materializados na existência do dito caminho de servidão que se inicia no dito portão a partir da via pública até ao logradouro do prédio da A., e até à porta do prédio do Réu, cujo leito se desenvolve sobre o logradouro do prédio do Réu, tendo-se verificado a separação dos prédios ou suas fracções e não existindo declaração oposta à constituição daquele encargo, sucedendo que, desde finais de 2012, o Réu impediu definitivamente a A. e seus familiares de exercerem e usarem aquele direito de servidão, direito que a lei lhe confere.

Contestou o réu, arguindo, além do mais, a excepção de autoridade de caso julgado, com os fundamentos constantes da contestação.
Nesta, o Réu contrapôs que o seu pai (anterior proprietário do prédio que actualmente lhe pertence) foi anteriormente obrigado a recorrer a juízo, o que fez através do processo declarativo que correu seus termos com o nº xxx/06 pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, onde viu declarado a seu favor, contra a A., o seu direito de propriedade sobre o prédio ora pertencente ao Réu, exactamente por tê-lo adquirido pela via originária da usucapião, tudo nos termos da sentença aí proferida, que transitou em julgado, e, em 22.07.2009, teve de recorrer de novo ao Tribunal, intentando acção declarativa de condenação contra a aqui A., que correu termos sob o nº xxx/09, cuja sentença condenou a mesma A. e o seu marido a restituírem definitivamente ao pai do aqui Réu a posse plena do logradouro do seu prédio, abstendo-se de praticar qualquer acto que impedisse o acesso do pai do aqui Réu a esse logradouro quer pelo portão que lhe acedia pela via pública, a norte, quer pela porta de ligação do estabelecimento para o mesmo logradouro, bem como a abster-se de praticar qualquer acto que impedisse ou perturbasse a plena usufruição pelo pai do aqui Réu do mesmo logradouro que lhe pertencia, isto porque a ora A. nunca se conformou com todas as decisões proferidas nos processos anteriores, decisões essas que foram sempre favoráveis ao pai do aqui Réu e cujo objecto foi sempre o mesmo prédio e respectivos acessos que, como ficou sempre judicialmente decidido, embora contra a vontade da A., pertencia àquele pai do aqui Réu.

Na audiência prévia foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sob o efeito preclusivo decorrente da autoridade do caso julgado resultante das sentenças proferidas nos processos n.º xxx/06 e n.º xxx/09.
Pronunciou-se o autor no sentido de que não se verifica tal excepção, na medida em que o direito real de servidão não foi, nem tinha que ser, discutido nos autos invocados e já transitados em julgado.

Na decisão recorrida absolveu-se o réu da instância, por estar abrangida pela autoridade de caso julgado projectada pela sentença judicial proferida no referido processo nº xxx/09.7TBBCL e transitada em julgado em 07.12.2011, sendo uma excepção que obsta a que o tribunal conheça do mérito do pedido e dá lugar à absolvição da instância - art. 576º, nº 2, do CPC.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, pretendendo a sua revogação e em cujas alegações suscita, em suma, as seguintes questões:
1ª- Os presentes autos tem como objectivo essencial ver declarada a existência de um direito real autónomo de servidão legal de passagem sobre o prédio do réu, a favor do prédio da autora, com todas as suas inerências descritas nos autos.
2ª- Este litígio, da existência ou não desse direito real não foi discutido nem declarado naquelas duas acções supra descritas.
4ª- Nessas acções discutiu-se no essencial a existência ou não, do direito real de propriedade e de demarcação dos prédios em questão.
5ª- A admissão e prosseguimento destes autos até final, não pressupõe a repetição de um litígio já decidido por sentenças proferidas naquelas duas acções.
6ª- A sentença a proferir nestes autos, na perspectiva de vir a ser favorável à autora não irá contradizer o já decidido quanto ao direito real de propriedade do réu.
7ª- A apreciação da declaração do direito real de servidão alegado e discutido nestes autos não vai modificar a questão fundamental do direito real de propriedade que a favor do réu está declarado naquelas sentenças.
8ª- Não tinha a autora que invocar naquelas supra citadas acções, este direito real de servidão, porque não estava ali em causa.
8ª- Ao não invocar o direito real de servidão legal de passagem naquelas acções, porque ali nem estava em causa, não precludiu os seus meios de defesa.
Pede que se revogue a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento e produção de sentença final.

Houve contra alegações nas quais se pugna pela confirmação do julgado.


II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão suscitada pelos Recorrentes é a de saber se a sentença recorrida deve ser alterada, no sentido de se julgar improcedente a excepção de autoridade de caso julgado.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

É a seguinte a factualidade relevante e considerada assente na decisão recorrida:
1. Na presente acção com processo comum intentada por B…contra C…, pretende a Autora se declare:
a) A. e R. são donos dos prédios descritos na P.I.;
b) Constituída, por destinação do pai de família, sobre o logradouro do prédio do Réu, acima descrito, uma servidão predial legal de passagem, a pé, de carro, máquinas agrícolas e animais, a favor do prédio da A. acima descrito;
c) Quanto ao modo de exercício e à sua extensão, essa servidão poderá ser exercida pela A. durante todo o ano e durante as 24 horas do dia, através do caminho identificado nos autos sob os artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, e 62º, e nos documentos 6 e 7, com as medidas referidas nos artigos supra referidos;
d) Reconhecidos tais direitos reais de servidão legal de passagem nos referidos moldes a favor da A.;
e) O Réu condenado a reconhecer os direitos da A. acima peticionados, nomeadamente a constituição da referida servidão;
f) O R. condenado a desembaraçar o aludido portão do cadeado que lá colocou, ou, a ceder à A. as chaves do mesmo, bem como a retirar do leito do caminho inerente à referida servidão, as pedras acima descritas e assinaladas nos Docs.6 e 9.
g) O R. condenado a pagar à A. uma quantia nunca inferior a 8.000,00€ para compensação dos danos morais supra peticionados.
2. Alegou para o efeito, em suma, que os dois prédios em questão - correspondendo o dos Réus a uma casa de R/Chão, composta por uma divisão para comércio, e logradouro, sita no referido lugar de Vila Nova, União de Freguesias de Quintiães e Aguiar, que, segundo os dados matriciais, confronta pelo Norte com Caminho, Sul com B…, Nascente com Caminho e do Poente com Fátima , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx, proveniente do artigo xxx da extinta freguesia de Aguiar, descrito na C.R.P. sob o Nºxxx, e aí registada a favor do Réu desanexado do prédio que hoje é da A., mas que há muitas dezenas de anos pertencia aos pais da A. e avós do Réu -, ou fracções de um primitivo prédio, pertenceram ao mesmo dono e que, ao tempo desse domínio comum, existiam e sempre existiram sinais visíveis e permanentes que revelam a serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra, materializados na existência do dito caminho de servidão que se inicia no dito portão a partir da via pública até ao logradouro do prédio da A., e até à porta do prédio do Réu, cujo leito se desenvolve sobre o logradouro do prédio do Réu, tendo-se verificado a separação dos prédios ou suas fracções e não existindo declaração oposta à constituição daquele encargo, sucedendo que, desde finais de 2012, o Réu impediu definitivamente a A. e seus familiares de exercerem e usarem aquele direito de servidão, direito que a lei lhe confere.
3. No âmbito da acção ordinária nº xxx/06.1TBBCL, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, D…, pai do ora Réu e anterior proprietário do prédio referido no ponto 2, peticionou contra E… e B… (a ora Autora), lhe fosse reconhecido ao seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, por tê-lo adquirido pela via originária da usucapião.
4. Na aludida acção, os ali Réus defenderam-se invocando o caso julgado - excepção que foi julgada improcedente - e por impugnação, defendendo a inexistência do “animus possidendi” por parte do Autor.
5. A referida acção foi julgada procedente, por sentença proferida em 18.09.2008, transitada em julgado.
6. No âmbito da acção ordinária nº/09, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, intentada por D…, pai do ora Réu e anterior proprietário do prédio referido no ponto 2, contra E… e B… (a ora Autora), foram estes condenados, por sentença proferida em 06.11.2011 e transitada em julgado em 07.12.2011, a restituírem definitivamente ao pai do aqui Réu a posse plena do logradouro do prédio identificado no ponto 2, abstendo-se de praticar qualquer acto que impedisse o acesso do pai do aqui Réu a esse logradouro “quer pelo portão que lhe acede pela via pública, a norte, quer pela porta de ligação do estabelecimento para o mesmo logradouro”, bem como a abster-se de praticar qualquer acto que impedisse ou perturbasse a plena usufruição pelo ali Autor do mesmo logradouro que lhe pertence, tendo, ainda, sido condenados a pagar ao mesmo a quantia de 500,00 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, salientando-se, também, que nesse processo, a A. e o seu marido foram condenados como litigantes de má-fé na multa de 2 UC e no pagamento Autor da indemnização de 500,00 euros e a reconvenção foi julgada totalmente improcedente.
7. Na referida acção ordinária, os ali Réus (um deles a ora Autora) defenderam-se alegando que o portão e o logradouro em causa lhes pertencia, pedindo, em reconvenção, fosse declarado o direito de verem demarcado o seu prédio por determinada linha, através da colocação de marcos nos prédios e ser o ali Reconvinte condenado a respeitar essa linha divisória, abstendo-se de praticar actos que violassem o seu direito de propriedade.

*****

2. De direito;
a) Da autoridade de caso julgado;

Coloca-se à consideração deste tribunal a questão de saber se ocorre a excepção dilatória inominada de autoridade de caso julgado, como decidiu o tribunal recorrido.
Mais concretamente, importa apreciar se uma sentença proferida em acção de reivindicação que reconheceu ao autor o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno (logradouro de um prédio) e condenou a ré a restituí-la plenamente, abstendo-se de qualquer acto que impeça ou perturbe o acesso do autor e a sua plena usufruição, impede que a mesma ré interponha nova acção pedindo o reconhecimento da constituição, por destinação do pai de família, de uma servidão predial legal de passagem, a pé, de carro, máquinas agrícolas e animais sobre a mesma faixa de terreno, a favor do seu prédio.
Na anterior acção ordinária nº xxx/06, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, D…, pai do ora Réu e anterior proprietário do prédio referido no ponto 2 supra, peticionou contra E… e B… (a ora Autora), que lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, por tê-lo adquirido pela via originária da usucapião.
Na aludida acção, os ali Réus defenderam-se invocando o caso julgado - excepção que foi julgada improcedente - e por impugnação, defendendo a inexistência do “animus possidendi” por parte do Autor.
Tal acção foi julgada procedente, por sentença proferida em 18.09.2008, transitada em julgado, reconhecendo-se, portanto, ao anterior proprietário do dito prédio e pai do aqui réu, o direito de propriedade sobre o referido prédio.
Por sua vez, também no âmbito da acção ordinária nº /09, pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, intentada por D…, pai do ora Réu e anterior proprietário do prédio referido naquele ponto 2 supra, contra E… e B… (a ora Autora), foram estes condenados, por sentença proferida em 06.11.2011 e transitada em julgado em 07.12.2011:
- a restituírem definitivamente ao pai do aqui Réu a posse plena do logradouro do prédio identificado no ponto 2, abstendo-se de praticar qualquer acto que impedisse o acesso do pai do aqui Réu a esse logradouro “quer pelo portão que lhe acede pela via pública, a norte, quer pela porta de ligação do estabelecimento para o mesmo logradouro”;
- bem como a abster-se de praticar qualquer acto que impedisse ou perturbasse a plena usufruição pelo ali Autor do mesmo logradouro que lhe pertence;
- e a pagar ao mesmo a quantia de 500,00 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
A reconvenção - na qual os ali Réus (um deles a ora Autora) se defenderam, alegando que o portão e o logradouro em causa lhes pertencia, pedindo, em reconvenção, que fosse declarado o direito de verem demarcado o seu prédio por determinada linha, através da colocação de marcos nos prédios e ser o ali Reconvinte condenado a respeitar essa linha divisória, abstendo-se de praticar actos que violassem o seu direito de propriedade - foi julgada totalmente improcedente.

Transitada em julgado tal decisão, a autora, no pressuposto de que a parcela em causa pertence ao réu, pretende agora que lhe seja reconhecido o direito de servidão de passagem, por via de constituição por destinação do pai de família.

O tribunal a quo desatendeu esta pretensão com base no efeito preclusivo do caso julgado, por se considerar que a sentença em causa resolveu definitivamente o litígio, não podendo este ser reaberto, ainda que com diverso fundamento, impondo o caso aí julgado uma eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa da ora recorrente.

A sentença em que se formou o caso julgado, proferida na anterior acção nº/09.7, é uma acção de reivindicação.
Neste tipo de acções a causa de pedir é de natureza complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, como a ocupação abusiva do prédio.
Nos presentes autos foi instaurada acção de reivindicação, contendo não só o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas também o de condenação na restituição da posse plena do logradouro do prédio, abstendo-se de praticar qualquer acto que impedisse o acesso do pai do aqui réu a esse logradouro “quer pelo portão que lhe acede pela via pública, a norte, quer pela porta de ligação do estabelecimento para o mesmo logradouro”, bem como a abster-se de praticar qualquer acto que impedisse ou perturbasse a plena usufruição do mesmo logradouro.
E em reconvenção, os ali Réus (um deles a ora Autora), alegando que o portão e o logradouro em causa lhes pertencia, pediram que fosse declarado o direito de verem demarcado o seu prédio por determinada linha, através da colocação de marcos nos prédios e ser o ali Reconvinte condenado a respeitar essa linha divisória, abstendo-se de praticar actos que violassem o seu direito de propriedade - reconvenção esta que foi julgada totalmente improcedente, como dito ficou.
Toda a defesa, inclusive a relativa ao ora formulado pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem, por via de constituição por destinação do pai de família, deveria ter sido apresentada, ainda que subsidiariamente, nessa acção (arº. 573º, nº 1, do CPC).
Com efeito, a apelante/autora, ao defender-se naquela outra acção anterior que era ela a dona da faixa de terreno em questão e ao reconvir que se reconhecesse tal direito de propriedade a seu favor e se procedesse à sua demarcação em conformidade, impunha-se-lhe que, mesmo subordinadamente, invocasse e peticionasse o direito de servidão de passagem constituído por destinação por pai de família, tanto mais que o ali autor e contraparte peticionara o reconhecimento da propriedade plena a seu favor sobre a dita parcela de terreno, sem qualquer ónus ou encargo, e a condenação da autora “a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe a plena usufruição pelo autor do mesmo logradouro que lhe pertence” (sic), como veio a ser decidido, com trânsito em julgado.

Como bem fundamenta a sentença recorrida, não está aqui em causa - cfr. artº 580º, do CPC - a excepção de caso julgado, como impeditiva da apreciação do mérito da presente acção, mas antes a excepção inominada de autoridade de caso julgado.
Até porque aquela pressupõe a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) - o que não se verifica quanto ao pedido (reconhecimento do direito de servidão de passagem) e à causa de pedir (constituição por destinação por pai de família) - ao passo que esta (autoridade de caso julgado) não.
É esta a posição da doutrina (entre outros, cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 2º, 2008.pág. 354, Castro Mendes, in limites Objectivos (entre outros, cfr. Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 2º, 2008.pág. 354, Castro Mendes, in limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, págs 38 e 39, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol.III, 1985, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1973, págs 60 e 61) e jurisprudência dominante.
Como ensina o Professor Manuel de Andrade (obra citada, pág. 138), o fundamento do caso julgado reside em razões de certeza ou se segurança jurídica e a preocupação de salvaguarda do prestígio dos tribunais, e «destina-se a evitar que a relação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, comprometido em alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e destina-se a evitar uma nova decisão inútil.
O caso julgado material é, na expressão de M. TEIXIEIRA DE SOUSA, uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a excepção de caso julgado.

No caso vertente, embora exista identidade de partes (elemento subjectivo), há diversidade de pedidos e de causas de pedir (elemento objectivo).

Não é, pois, a excepção de caso julgado que constitui impedimento à apreciação do mérito da presente acção.
Mas, diferentemente da excepção de caso julgado, que tem em vista obstar à repetição de causas e implica a supra referida tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - a autoridade de caso julgado de sentença transitada constitui efeito distinto da mesma realidade jurídica, mas não se confunde com aquela, podendo actuar, independentemente da tríplice identidade a que se aludiu, e implicar a proibição de novamente ser apreciada certa questão.
Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325-176, “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
No mesmo sentido, aponta a jurisprudência dominante, como se defende no douto Acórdão do STJ de 10.10.2012, proc. 999/11.7TBGMR.G1.S1, in dgsi.pt: “Porém, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.
Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira acção ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença (cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 13-12-07 – Nuno Cameira – e de 23-11-11 – Pereira da Silva -, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt, sendo este em sumário)”.
(…)
Trata-se de solução para que igualmente aponta Teixeira de Sousa quando refere que com o trânsito em julgado da sentença “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (Estudos sobre o Processo Civil, 2ª ed., págs. 568, 579 e 586).

Ideia igualmente acentuada por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 394, e por Mariana França Gouveia, Causa de Pedir na Acção Declarativa, págs. 394, 402 e 495.

Mas é Miguel Mesquita que aborda com mais profundidade e com mais interesse para a integração da concreta situação a questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção.

Na sua obra intitulada Reconvenção e Excepção em Processo Civil, págs. 418 e segs., observa que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afecte, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”. Por isso, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). Conclui que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma acção, com base em factos anteriores, vir a afectar o teor da sentença neste proferida” (pág. 453)”.

Ora, in casu, pelas razões acima aduzidas, é patente que o caso julgado e transitado que se formou na sentença proferida na acção anterior – processo nº /09 - impede que a autora instaure a presente acção de reconhecimento de servidão de passagem sobre a identificada faixa de terreno, uma vez que naquela já se reconheceu ao aqui réu/recorrido o direito de propriedade plena sobre a mesma, sem qualquer encargo.
A segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado dessa decisão obstam a que em posterior acção se discuta o direito de propriedade plena e a abstenção da prática de qualquer acto que impeça ou perturbe a plena usufruição pelo ali autor desse logradouro a si pertencente que a primeira acção reconheceu com base numa realidade que já se verificava naquela ocasião e que aí poderia ter sido invocada, seja para impedir a procedência da acção, seja para sustentar, em sede de reconvenção, mesmo que a título subsidiário, o direito de servidão de passagem.
Atente-se que na primeira acção se pedia o reconhecimento da propriedade plena, sem quaisquer entraves, sobre tal logradouro; idêntico pedido contrapôs, aliás, a aqui autora, ali reconvinte.
Nessa ocasião, já se verificava a alegada realidade fáctica inerente à invocada servidão, face à própria especificidade da constituição desta – por destinação do pai de família.
Segundo ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág.110, a segunda acção deve ser repelida todas as vezes que tender, pelo seu objecto, a colocar o juiz na alternativa, ou de se contradizer, ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida.
Ora, como sublinha o tribunal recorrido “a final, poderia vir o Tribunal a condenar o Réu na reconstituição de uma determinada situação e no pagamento de uma indemnização pela prática de factos - colocação de cadeado no portão e colocação de pedras no logradouro - que a sentença proferida na anterior acção /09 o tinha inteiramente legitimado a praticar, ao reconhecer ao seu antecessor o direito de propriedade pleno e ao condenar a ora Autora a abster-se da prática de quaisquer factos com esse direito incompatíveis, desconsiderando-se, se assim acontecesse, os efeitos da anterior decisão”.

Porquanto se deixa expendido, não procede a apelação.

Sumariando:
I - A autoridade de caso julgado que emana de sentença que reconheceu ao autor o direito de propriedade plena sobre uma faixa de terreno, sem quaisquer entraves ou ónus, e condenou o réu a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou perturbe a plena usufruição pelo autor do mesmo logradouro, obsta a que aquele, em nova acção, venha pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre a mesma parcela, com o fundamento na sua constituição por destinação do pai de família.
II - Apesar de em tal situação não se verificar a excepção de caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir e pedido, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão impedem que em posterior acção se discuta a plenitude do direito de propriedade e as obrigações de restituição e de abstenção da prática quaisquer actos que obstaculizem a plena usufruição do prédio reconhecidas na primeira acção com base numa realidade fáctica que já se verificaria e seria conhecida naquela ocasião e que aí poderia ter sido invocada, seja para impedir a procedência da acção, seja para sustentar, em sede de reconvenção, mesmo que a título subsidiário, o direito de servidão de passagem, até pela especificidade da sua constituição – por destinação do pai de família.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

*

Custas da apelação pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Guimarães, 3 de Novembro de 2016
António Sobrinho
José Amaral
Helena Gomes de Melo