Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, quando esteja em causa um processo executivo, que envolva a penhora dum imóvel, que tenha sido prometido vender, cujo contrato fora incumprido por banda do executado promitente vendedor. 2 – O titular do direito deve reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário. 3 – Como não goza de título executivo, porque a tradição não consta do contrato-promessa, teria de reclamá-lo nos termos do artigo 869 n.º 1 do CPC., com vista a obter o respectivo título. Como o não fez, precludiu-se-lhe o direito, tornando inútil a manutenção do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A., por apenso à execução 2189/08.1TBBRG, deduziu Embargos de Terceiros contra B, pedindo o reconhecimento do direito de retenção sobre um imóvel urbano de que tem a posse, emergente dum contrato-promessa de compra e venda com tradição, celebrado com a executada a 10 de Outubro de 2003, por ter sido violada a sua posse com o acto de arrombamento. Foram recebidos os embargos, suspensa a execução e notificada a executada, que os impugnou, alegando, em síntese, a sua extemporaneidade e falta de tradição do imóvel, para além do meio utilizado ser inadequado. A fls. 9 foi prolatada decisão no sentido de considerar extinta a instância com a determinação do seu arquivamento, por manifesta falta de utilidade, ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC. Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando conclusões. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assentes os seguintes factos: 1 – No dia 10 de Outubro de 2003 foi celebrado, por escrito, um contrato-promessa de compra e venda entre C e D. e A. em que aquela prometeu vender a esta um prédio urbano pela quantia de 500.000 € que a promitente compradora pagou de imediato e foi-lhe dada quitação (doc. fls. 14 a 24). 2 – A promitente vendedora podia resolver o contrato até 20 de Setembro de 2004, o que não fez. 3 – A marcação da escritura, para efeitos do contrato definitivo, ficava a cargo da promitente compradora, que deveria notificar a promitente vendedora, com a antecedência de oito dias, do dia e hora da sua realização. 4 – A 30 de Setembro de 2004 o prédio estava onerado com uma hipoteca a favor duma entidade financeira, registada a 24 de Fevereiro de 2003. 5 – A 27 de Março de 2008 entrou em juízo uma acção executiva, em que é exequente B. e executada a promitente vendedora. 6 – E em consequência deste processo foi penhorado o prédio prometido vender, cuja penhora foi registada a 3 de Outubro de 2008. 7 – A 5 de Agosto de 2004 foi registada uma hipoteca a favor da promitente compradora, sobre o prédio prometido vender. 8 – A embargante deduziu reclamação de créditos no processo executivo, invocando, apenas, a hipoteca voluntária registada a seu favor. 9 – O contrato-promessa não prevê expressamente a “ traditio”. 10 – A embargante não requereu a suspensão da graduação de créditos ao abrigo do disposto no artigo 869 n.º 1 do CPC. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se é admissível a utilização dos embargos de terceiro, quando esteja pendente processo executivo, em que está penhorado um imóvel prometido vender à embargante, cujo contrato-promessa não foi cumprido, pela promitente vendedora e executada. A decisão recorrida funda-se na preclusão do direito da embargante ver reconhecido o direito de retenção, para efeitos da verificação e graduação de créditos, porque não requereu, no prazo da reclamação de créditos, que a graduação de créditos aguardasse a obtenção de título executivo. E isto, porque o direito de retenção não estava reconhecido, nem pela via judicial ou extrajudicial. Daí que o processo de embargos de terceiros não fosse colmatar esta brecha, pelo que se torna inútil a sua manutenção. A embargante insurge-se contra o decidido, alegando, em síntese, que o uso do processo em causa é útil, na medida em que, através dele, suspende a execução, verificando-se os seus pressupostos, que neste caso se traduzem na posse do imóvel e na diligência de penhora com a apreensão do mesmo. Esta questão divide a jurisprudência, mas no STJ é dominante a doutrina que defende que os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, quando esteja pendente um processo executivo, que envolva a penhora dum imóvel, que tenha sido prometido vender, cujo contrato fora incumprido por banda do executado, promitente vendedor. Na verdade, o direito de retenção não é mais do que um direito real de garantia dum crédito, neste caso do crédito emergente do incumprimento do contrato-promessa. E esse direito de crédito deve ser defendido na reclamação de créditos quando esteja pendente acção executiva ou de insolvência, porque se traduz, apenas, na preferência no pagamento perante os outros credores concorrentes. E não se pode, com este instrumento processual, bloquear o exercício dos direitos de crédito dos outros credores, quando esteja em causa apenas uma indemnização pelo incumprimento e não já a execução específica, quando seja possível, e o credor tenha optado por ela, oportunamente. É que o direito de retenção legitima o seu titular em recusar a entrega do bem até que seja pago. Mas o património devedor não pode ficar pura e simplesmente na disponibilidade arbitrária do titular do direito de retenção. Pois, se não tiver a iniciativa de se fazer pagar com o produto do valor do bem, utilizando os instrumentos jurídico-processuais existentes, outros credores deverão poder desencadear o processo executivo ou de insolvência, para que o bem tutelado, pelo direito de retenção, possa ser penhorado e vendido e este direito ser exercido no momento e lugar próprios (conferir, entre outros – Acórdãos do STJ – 26/05/1994, CJ. ( STJ), 1994, Tomo II, pag. 118; 23/01/1996, CJ ( STJ) 1996, Tomo I, pag. 70;25/01/1999, CJ. Tomo III, pag. 118; 10/02/2000, CJ ( STJ) 2000, Tomo I, pag. 80; 12/02/2004, CJ. (STJ), Tomo I, pag. 57; 4/10/2005, CJ.(STJ) 2005, Tomo III, pag. 49). Incumbia à embargante reclamar o seu crédito e invocar o direito de retenção no processo executivo, quando foi citada para reclamar o crédito hipotecário, que se encontrava registado, como bem o aflora o tribunal recorrido, na sua decisão. E, como não gozava de título executivo, uma vez que o contrato-promessa não contém expressamente a tradição do imóvel, teria de se socorrer do disposto no artigo 869 n.º 1 do CPC, que permite ao credor reclamar com vista a obter o respectivo título no próprio processo, se não houver oposição ao reclamado. E, se porventura tal não acontecer, terá a oportunidade de requerer que a graduação de créditos não se concretize até à obtenção do título em falta. Como não exerceu este direito, no momento oportuno, precludiu-se o direito de invocar o direito de retenção, para ser pago, pelo produto da venda, com preferência aos outros credores, mesmo o hipotecário. Daí que a continuação do processo de embargos de terceiro seja inútil, porque não pode ser usado com vista a bloquear o direito dos outros credores em fazerem-se pagar pelo património do devedor. Concluindo: 1 - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, quando esteja em causa um processo executivo, que envolva a penhora dum imóvel, que tenha sido prometido vender, cujo contrato fora incumprido por banda do executado promitente vendedor. 2 – O titular do direito deve reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário. 3 – Como não goza de título executivo, porque a tradição não consta do contrato-promessa, teria de reclamá-lo nos termos do artigo 869 n.º 1 do CPC., com vista a obter o respectivo título. Como o não fez, precludiu-se-lhe o direito, tornando inútil a manutenção do processo. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão impugnada. Custas a cargo da apelante. Guimarães, |