Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
371/14.1TTGMR.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: A renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo prevista na Lei 3/2012 de 10/01 não prescinde da negociação inerente à celebração do contrato, obedecendo ainda às exigências contidas no Artº 149º/3 do CT.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

B. residente na Rua…, autora, notificada da sentença, e não se conformando com o seu conteúdo, vem da mesma interpor recurso de apelação.
Pede que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
 considere nulo o termo aposto no contrato laboral celebrado em 26.4.2011, com as consequências legais daí decorrentes e/ou;
 considere a invalidade da alegada renovação extraordinária do contrato laboral ao abrigo da Lei 3/2012 e, em consequência, determine que a cessação do contrato de trabalho por caducidade não poderia ter ocorrido em virtude do contrato da recorrente ser por tempo indeterminado desde 26.4.2013, ou em alternativa,
 deveria o douto tribunal, ao invés de proferir sentença, mandar prosseguir o processo com a realização da audiência de julgamento com vista a apurar da validade da renovação extraordinária do contrato laboral.
Funda-se na seguinte resenha conclusiva:
1. A douta sentença, ora recorrida, violou o disposto nos artigos 2.º e 5.º da Lei 3/2012; artigos 140.º, 141.º, 147, n.º 1, al. c) e 149, n.º 3 do C.T.; artigo 238.º do C.C. e artigo 53.º da C.R.P.

2. Pese embora a autora não o tenha alegado na petição inicial, pretende suscitar nesta fase e perante o douto Tribunal da Relação a questão da nulidade do termo constante da cláusula 1.ª do contrato de trabalho face à inobservância das exigências da lei quanto à concretização do motivo justificador da contratação a termo, cfr. cláusula 3.ª do citado contrato de trabalho.

3. Com efeito, o texto do contrato celebrado não esclarece, sequer e minimamente, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram um acréscimo “excecional” da atividade da R./Instituição, designadamente por que razão o “acréscimo excecional da atividade da instituição invocada era meramente “temporária”; o objetivo ali assinalado – o “fazer face ao acréscimo de atividade da instituição que atendendo à conjuntura nacional não prevê ir além do término deste contrato” – é manifestamente indefinido e, até, equívoco.

4. Assim, a cláusula inserta no contrato em análise, mostra-se vaga e insuscetível, por isso, de cumprir o desiderato assinalado na lei, não permitindo, sequer, a apreensão clara do circunstancialismo concreto da atividade a que se reporta, nem se percebe se há uma intensificação extraordinária da atividade da Ré/empregadora que, pela sua singularidade e transitoriedade, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado.

5. Por seu turno a validade da renovação extraordinária do contrato a termo estaria sempre posta em causa porquanto o termo no qual se baseia é nulo pelos mesmos motivos que é nulo o constante no contrato inicial.

6. A consideração na douta sentença da validade do termo aposto no contrato inicial (porque, segundo consta da sentença, tal matéria não foi impugnada pela autora), não poderá acarretar de forma automática a aceitação da validade do termo que, pelo menos idealmente, constaria do contrato renovado ao abrigo da Lei 3/2012 (presume-se que seja o mesmo termo do contrato celebrado em 26.4.2011, ou seja, o acréscimo excecional de atividade, atenta a falta de forma escrita na renovação extraordinária alegadamente ocorrida em 26.4.2013).

7. A renovação extraordinária do contrato laboral deverá obedecer aos mesmos requisitos de forma e conteúdo do contrato inicial.

8. Também nas renovações promovidas ao abrigo da mencionada Lei 3/2012 devem constar os motivos justificativos do termo. No caso dos autos, e na falta de outro elemento, podemos presumir que, na perspetiva da ré, o motivo justificativo do termo se mantem: acréscimo excecional de atividade. A autora impugnou, ainda que de forma tácita, a validade do termo que teria sempre que constar desse contrato quando se dá, na perspetiva da entidade patronal, a primeira renovação extraordinária em 26.4.2013. Isto porque, nesta data, a autora estava já convencida que o contrato laboral era por tempo indeterminado, como resulta da P.I..

9. Não poderia a douta sentença considerar assente a ocorrência da renovação extraordinária do contrato nos termos da Lei 3/2012 só porque a ré o invocou na contestação. É certo que a autora não apresentou resposta à contestação a impugnar que a renovação do contrato de trabalho tenha ocorrido ao abrigo daquela nova lei conforme a entidade patronal alegava.
Mas não o fez porque o processo laboral não lhe permite impugnar factos alegados na contestação. Sendo certo que se depreende de todo o teor da petição inicial que não aceitava que o contrato laboral fosse ainda a termo.

10. A autora desconhecia por completo que o seu contrato de trabalho, na perspetiva da entidade patronal, tivesse sido objeto de renovações extraordinárias baseadas na referida lei (e desconhecia porque nunca tal lhe foi transmitido).

11. Não é concebível que se tenha dado como assente e provado que o contrato de trabalho da autora foi objeto de duas renovações extraordinárias com base na alegação pura e simples desse facto pela ré, sem necessidade de ouvir a autora ou as testemunhas por si arroladas acerca desse facto.

12. A renovação extraordinária dos contratos de trabalho (não esqueçamos que a Lei 3/2012 tem carater excecional), deve observar a forma escrita. De facto, sempre seria de aplicar a norma geral, consagrada no art.º 141.º, do Código do Trabalho, de que os contratos a termo são negócios formais, portanto, obrigatoriamente reduzidos a escrito.

13. De acordo com o n.º 1, do art.º 2.º, da Lei n.º 3/2012 (“Podem”), as renovações são tão só uma possibilidade, pelo que não se pode concluir que, no silêncio das partes, a renovação opere. Não podemos aceitar que, como parece resultar da douta sentença, a Lei 3/2012 tenha aplicação automática e imediata independente da vontade das partes, ou pelo menos do trabalhador.

14. A aplicação da Lei 3/2012 exige a intervenção das partes. O empregador tem, caso esteja interessado de ter a iniciativa comunicando e propondo a renovação do contrato nesses termos e o trabalhador pode aceitar ou recusar.

15. Não é concebível que, como sucedeu no caso sub judice, a autora só tenha tido conhecimento de que o seu contrato alegadamente se renovou ao abrigo da Lei 3/2012 na data em que a sua mandatária foi notificada da contestação apresentada pela entidade patronal onde refere isso mesmo!!!

16. A renovação extraordinária do contrato da recorrente ao abrigo da Lei n.º 3/2012 teria que ter o seu acordo ou, no mínimo, dever-lhe-ia ter sido comunicado que o seu contrato se renovou de forma extraordinária ao abrigo da já citada lei. Nem uma coisa nem outra ocorreram.

17. Da douta contestação resulta apenas a invocação de que o contrato de trabalho da autora se renovou ao abrigo das Leis 3/2012 e 76/2013. Não se diz por que períodos, não se diz com que justificação, não se diz se foi comunicado à ré, não se diz se foi por escrito, não se diz se a ré assentiu nessa renovação extraordinária, não se diz se a ré sequer sabia que o seu contrato se renovou ao abrigo das citadas leis. Nada disto consta da contestação. Nada disto consta do processo. Mas, resulta assente na douta sentença na qual se presumiu a validade da renovação extraordinária.

18. Assim, a douta sentença estriba-se em pressupostos de facto e de direito que não foram alegados pelas partes nem resultam dos documentos juntos aos autos.

19. No entender da recorrente, a douta sentença deveria ter considerado a invalidade da renovação extraordinária ao abrigo da Lei 3/2012 (por não ter sido comunicada à trabalhadora, por não ter tido a sua anuência, por não constar de documento escrito, por não ser válido o termo nela constante) e, em consequência, determinado que a cessação do contrato de trabalho por caducidade não poderia ter ocorrido em virtude do contrato da recorrente ser por tempo indeterminado desde 26.4.2013, ou pelo menos, deveria o douto tribunal, ao invés de proferir sentença, mandar prosseguir o processo com a realização da audiência de julgamento com vista a apurar da validade da renovação extraordinária do contrato laboral.

20. A contabilização da compensação devida à trabalhadora pela cessação do contrato laboral não considerou os montantes que lhe são devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

Apresentadas contra-alegações, não foram as mesmas admitidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se pronuncia pela procedência do recurso.

*

Segue-se, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
B. veio intentar a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra C., pela qual pede a condenação da R. a:
- Ser declarado ilícito o seu despedimento;
- Ser reintegrada no seu posto de trabalho, sito na Rua..;
- Pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença ou da sua efetiva reintegração, acrescida de subsídio de turno.
Para tanto alega que, em 26 de Abril de 2011 celebrou com a R. um contrato a termo que esta fez cessar por caducidade, tendo, por um lado após aquela cessação, sido admitido outro trabalhador na R., para o mesmo posto de trabalho e para a mesma função, o que indicia que o fundamento da contratação a termo é inverídico, e, por outro lado, entende a trabalhadora que à data da receção da carta enviada pela empregadora o seu contrato já se havia convertido em contrato por tempo indeterminado, sendo ilícita a sua cessação. Acresce que, à data, a autora gozava de licença de maternidade, não tendo a ré dado cumprimento ao disposto no artigo 63º, do Código do Trabalho, deste modo, ferindo de ilicitude o despedimento promovido pela empregadora.
Procedeu-se a audiência de partes, seguida de apresentação de contestação por parte da R., alegando que o aludido contrato a termo não se converteu em contrato por tempo indeterminado, posto que a denúncia do mesmo foi levada a efeito no prazo legal, chamando à colação a renovação extraordinária prevista na Lei nº3/2012 de 10 de Janeiro e Lei nº 76/2013, de 07 de Novembro. Quanto à necessidade de cumprimento do referido artigo 63º, do CT., refere que o mesmo está pensado para situações de despedimento, o que, conforme vem referindo não é o caso em apreço. Por último, nega que tenha sido contratada qualquer outra pessoa para o seu lugar, sendo lícita a sua cessação e impugnando o demais peticionados.
Realizou-se tentativa de conciliação, vindo, logo após a proferir-se sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré:
A) A pagar à Autora B. a quantia de € 1.099,25 (mil e noventa e nove euros e vinte e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho;
B) E absolveu a R. quanto ao mais peticionado.

***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – É nulo o termo aposto ao contrato?
2ª – Não poderia a sentença considerar assente a ocorrência da renovação extraordinária do contrato nos termos da Lei 3/2012 só porque a ré o invocou na contestação?
3ª – A contabilização da compensação devida à trabalhadora pela cessação do contrato laboral não considerou os montantes que lhe são devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal?

***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª instância considerou provados, por confissão, os seguintes factos:

1 – As partes celebraram entre si um contrato de trabalho com início em 26/04/2011, com início nessa data e termo em 26/10/2011, através do qual a A. se comprometeu a prestar, sob as ordens, instruções e fiscalização da R. as suas funções como ajudante de ação direta.
2 – Em contrapartida, a R. pagava à A. a retribuição mensal ilíquida de 485,00 euros.
3 – Esse contrato foi renovado por igual período, por diversas vezes.
4 – O local de trabalho da A. era no estabelecimento da requerida …, sito na Rua ….
5 – Do contrato consta que o fundamento da contratação a termo é “o acréscimo excecional da atividade da Instituição, nos termos do disposto na alínea i) do nº2 do art. 140º da Lei 7/2009, de 12-02, mas atendendo à conjuntura nacional não se prevê ir além do referido neste contrato” (cfr. doc. de fls. 11 a 13 cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos).
6 – Datada de 21/02/2014, a R. enviou à A. uma carta em que comunicava a caducidade do contrato para 26/04/2014 (cfr. fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos).
7- A autora, na data da comunicação referida no anterior ponto 6), estava de licença de maternidade, tendo o seu filho nascido em 10 de Fevereiro de 2014 (cfr. fls. 15);
8- A ré não procedeu ao pagamento de respetiva compensação (cfr. declaração exarada em ata de fls. 64-65).

***

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A 1ª questão que importa dilucidar é a da nulidade da cláusula de termo, questão esta que, tal como a própria Apelante alega, apenas nesta sede foi suscitada.
Tal circunstancialismo obsta, tal como salientado pelo Ministério Público no seu parecer, a que nos pronunciemos sobre a mesma.
Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC).
Dito de outra forma, os recursos “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147).
Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25).
Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso.
Termos em que não se conhece da aludida questão.

*

Passamos, assim, a analisar a 2ª questão enunciada - Não poderia a sentença considerar assente a ocorrência da renovação extraordinária do contrato nos termos da Lei 3/2012 só porque a ré o invocou na contestação?
Ponderou-se na sentença que “para que possa ser possível as renovações extraordinárias do contrato ao abrigo dessa Lei, é necessário que se encontrem preenchidos três requisitos cumulativos a saber:
1- Estarmos perante um contrato de trabalho a termo resolutivo certo;
2- Aquele contrato tenha sido celebrado após a entrada em vigor da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho;
3- A duração máxima do contrato de trabalho resolutivo certo, celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, não exceda o dia 30 de Junho de 2013 – cfr. artigo 1º, nº1, da Lei nº3/2012.

Compulsados os autos, podemos concluir que estamos perante contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que preenche estes três requisitos cumulativos, pelo que é possível que o contrato em causa seja objeto de duas renovações extraordinárias, nos seguintes termos:
1- As duas renovações extraordinárias não podem exceder 18 meses de duração;

2- A duração de qualquer uma das duas renovações, não poder ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva, consoante a que for inferior, consoante a que for inferior;
3- Não obstante a verificação de qualquer das situações acima mencionadas, o limite da vigência do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, objeto de renovação ou renovações extraordinárias, nunca poderá exceder o dia 31 de Dezembro de 2014 – cfr. artigo 2º, nºs 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 3/2012.

Conforme podemos verificar o contrato de trabalho a termo em causa nos autos encontra-se na situação prevista nesta Lei, razão pela qual as duas renovações extraordinárias de que foi objeto, foram validamente efetuadas, não havendo lugar à conversão em contrato sem termo, como pugna a autora/trabalhadora.
Sendo válida a contratação a termo da A., nenhum dos fundamentos por si invocados implicaria que a cessação do contrato fosse considerada ilícita, pelo que improcedem todos os pedidos formulados com base na declaração daquela ilicitude”.
Previamente, porém, ainda se considerou que “Mostra-se assente que, em 26 de Abril de 2011 foi celebrado, entre autora e ré, contrato a termo, com início nessa data e termo em 26.10.2011. Resulta ainda do mesmo contrato que findo esse prazo o contrato renova-se, por igual período, tendo como limite máximo três renovações.
Assim, findo o termo deste em 26.10.2011, resulta dos autos que o mesmo foi objeto de renovações. Isto é, renovou-se a primeira vez entre 26.10.2011 e 26.04.2012, a segunda vez entre 26.04.2012 e 26.11.2012, a terceira vez entre 26.10.2012 e 26.04.2013. Foi nesta altura e não em 26.10.2012 conforme referiu a autora, salvo o devido respeito por diversa opinião, que ocorreram as três renovações referidas.
Mas resulta dos autos que este mesmo contrato foi objeto de mais duas renovações (extraordinárias), a saber, entre 26.04.2013 e 26.10.2013 e entre 26.10.2013 e 26.04.2014.”
Contra esta argumentação insurge-se a Apelante, segundo a qual a sentença assenta em pressuposto de facto e de direito que não foram invocados.
A fundamentar esta conclusão alega que não é concebível que se tenha dado como assente e provado que o contrato de trabalho da autora foi objeto de duas renovações extraordinárias com base na alegação pura e simples desse facto pela ré, porquanto a renovação extraordinária dos contratos de trabalho deve observar a forma escrita, sendo as renovações tão só uma possibilidade, pelo que não se pode concluir que, no silêncio das partes, a renovação opere. A aplicação da Lei 3/2012 exige a intervenção das partes. O empregador tem, caso esteja interessado de ter a iniciativa comunicando e propondo a renovação do contrato nesses termos e o trabalhador pode aceitar ou recusar. Nem uma coisa nem outra ocorreram.
Este entendimento é também subscrito pelo Ministério Público que, no seu parecer, claramente defende que o regime jurídico da renovação extraordinária dos contratos a termo não é de aplicação automática, não sendo imposto irrestritamente às partes contratantes, antes dependendo de prévio consenso.
Vejamos!
A Lei 3/2012 de 10/01 estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, estabelecendo que podem ser objeto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho (Artº 2º/1).
Emerge claramente deste dispositivo legal que os contratos em causa podem ser objeto de renovações extraordinárias e não que são objeto de renovações extraordinárias. Daqui resulta que a renovação extraordinária não prescinde da negociação inerente à celebração do contrato, o de trabalho incluído. Só assim se compreende também a referência que no Artº 4º do mesmo diploma se faz aos contratos de trabalho a termo certo que tenham sido objeto de renovação extraordinária. Significa isto que nem todos o são.
O que esta lei veio possibilitar foi um acréscimo ao número de renovações admitidas, numa modificação temporária e excecional de quanto se dispõe no Artº 148º do CT.
Acresce que, como sabemos, a celebração de contratos de trabalho a termo certo é admitida em termos muito restritivos, estando dependente do cumprimento de variados pressupostos e condicionantes. Do mesmo modo, as renovações também não são isentas de observância de formalismo legal. No que para aqui releva não podemos deixar de referir a necessidade, constante do Artº 149º/3 do CT de a renovação do contrato estar sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
Ora, o Artº 5º da lei 3/2012 claramente estipulou que em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
Donde, assiste razão à Apelante quando alega que a renovação extraordinária do contrato ao abrigo da Lei n.º 3/2012 teria que ter o seu acordo ou, no mínimo, dever-lhe-ia ter sido comunicado que o seu contrato se renovou de forma extraordinária ao abrigo da já citada lei.
No mesmo sentido o Ac. da RLx. datado de 7/10/2015, Procº 539/13.8TTCSC.
Não sendo a matéria de facto reveladora de tal circunstancialismo, aliás não alegado, a sentença exorbitou ao concluir no sentido das aludidas renovações extraordinárias.
O que o acervo factual revela é, antes, a contratação da Apelante em 26/04/2011, com início nessa data e termo em 26/10/2011 e a comunicação datada de 21/02/2014, efetuada pela R., que enviou à A. uma carta em que comunicava a caducidade do contrato para 26/04/2014.
Ora, na data de envio desta carta já o contrato inicialmente celebrado se havia convertido em contrato sem termo, conforme alegado pela A. na petição inicial e resulta de quanto se dispõe no Artº 147º/2-b) do CT.
Donde, a comunicação em referência traduz um despedimento que, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, é ilícito (Artº 381º/c) do CT).
Aqui chegados há que retirar as devidas consequências, tendo em conta o pedido formulado na ação, a saber, declaração de ilicitude do despedimento, reintegração no posto de trabalho, sito na Rua…e pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença ou da sua efetiva reintegração, acrescida de subsídio de turno.
A declaração de ilicitude tem os efeitos reportados nos Artº 389º/1e 390º do CT.
Donde, procedem os pedidos constantes das alíneas a), b) e c) da petição inicial, este com referência à data do trânsito em julgado desta decisão (Artº 390º/1 do CT) e com as deduções legais (Artº 390º/2).

*

A última questão que enunciámos mostra-se prejudicada pela solução dada à antecedente.

*
***
*

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência:
a) Declarar a ilicitude do despedimento,
b) Condenar a Apelada na reintegração da Apelante no seu posto de trabalho, sito na Rua … e
c) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela Apelada.
Notifique.
*_
MANUELA BENTO FIALHO

ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

SÉRGIO ALMEIDA



Elabora-se o seguinte sumário (1):
A renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo prevista na Lei 3/2012 de 10/01 não prescinde da negociação inerente à celebração do contrato, obedecendo ainda às exigências contidas no Artº 149º/3 do CT.

(1) Da autoria da Relatora