Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
644/06-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INVENTÁRIO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
PARTILHA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Em processo de inventário não há que notificar aos demais interessados a pronúncia de um interessado acerca da forma de fazer a partilha, nem que notificar o mapa informativo.
II – Mas já é devida a notificação aos interessados do despacho determinativo da partilha, sob pena de nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:


Em processo de inventário corrente pelo 1º Juízo Cível da comarca de Barcelos, e em que é interessada, entre outros, A, foi oportunamente realizada a conferência de interessados. Na sequência, um dos interessados e cabeça de casal, B, pronunciou-se, através do seu mandatário, sobre a forma à partilha. Tal pronúncia não foi objecto de notificação à interessada A. Foi depois proferido despacho determinativo do modo como a partilha devia ser organizada, decisão esta que também não foi notificada à dita interessada. Veio a ser elaborado mapa informativo, de cujo teor de igual forma não foi levado ao conhecimento da mesma interessada.
Posteriormente veio o mandatário da interessada A e marido arguir a nulidade decorrente da omissão da notificação dos actos praticados após a conferência de interessados.
Tal arguição foi indeferida.
Inconformados com o assim decidido, agravam a interessada A e marido.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

A. Após a realização da conferência de interessados, já foi dada a forma à partilha pelo cabeça de casal, proferido despacho determinativo da forma da partilha pela Mmª Julgadora e organizado o mapa informativo da partilha pela secretaria.
B. Não obstante, os agravantes não foram notificados destes três actos processuais.
C. O que constitui nulidades susceptíveis de influenciarem o exame ou a decisão da causa, com prejuízo para os agravantes.
D. Assim sendo, impõe-se a anulação de todo o processado após a conferência de interessados, ordenando-se a notificação dos agravantes dos actos processuais em falta, de forma a estes poderem exercer os seus direitos.

+

Não foi apresentada qualquer contra-alegação.
No tribunal recorrido proferiu-se despacho de sustentação do decidido.

+

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+

Plano Factual:

Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências facto-processuais supra mencionadas.


Plano Jurídico-conclusivo Recursivo:

No tocante à não notificação aos ora agravantes da pronúncia do interessado e cabeça de casal Armindo acerca da forma de fazer a partilha, julgamos que tal notificação não era autonomamente devida, tanto porque a lei a não impunha ao tribunal, como porque não caía dentro da abrangência do artº 229º-A do CPC. Pois que não se trata de articulado ou de requerimento autónomo, mas bem de papel processualmente singular, expressivo da audição a que alude o artº 1373º, nº 1 do CPC, e insusceptível de ser respondido ou contraditado pelos demais interessados. Como assim, não tinha o i. mandatário que o subscreveu que dar cumprimento àquele normativo. E, por outro lado, não se trata de acto subsumível ao artº 229º do CPC, pelo que também a secretaria nada tinha que notificar.
No respeitante à não notificação do mapa informativo, também não se vê onde residia a obrigação legal (para a secretaria) de notificar os ora agravantes. Tal não resultava designadamente do artº 229º do CPC. Na realidade apenas aos credores de tornas (o que não era o caso dos agravantes) cabia dar conhecimento dos resultados expressos no mapa, em ordem a propiciar a reclamação do pagamento das tornas ou o pedido de composição dos quinhões (artº 1377º, nº 1 do CPC). Obviamente que, contra o que os apelantes querem sibilinamente fazer crer, o mapa informativo é acto processual distinto do mapa da partilha. E este último é que tem de ser objecto de comunicação aos interessados, atento o disposto no nº 2 do artº 1379º do CPC.
Nesta parte julgamos que bem se ajuizou no tribunal recorrido, ao denegar procedência à correspectiva nulidade.
Já no tocante ao despacho determinativo da partilha (entenda-se: despacho que decide juridicamente da forma de realizar a partilha)a conclusão deve ser diferente. Pois que este despacho, contrariamente ao que diz a decisão recorrida, não é despacho que se dirija unicamente à secção de processos. É, pelo contrário, e antes de mais o despacho determinativo da partilha e um despacho decisório (mesmo que tal despacho [mal embora] se limite a mandar proceder à partilha de acordo com forma dada por algum interessado, como frequentemente se topa na prática), susceptível de causar prejuízo aos interessados, desde logo porque a utilidade e eficácia prática da reclamação contra o mapa, nos termos em que está prevista na lei, implica necessariamente o conhecimento do conteúdo do mesmo. Mais: podendo o despacho determinativo da partilha ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha, não se entende como tal poderia ser feito sem que se notifique aos interessados o respectivo teor. Donde, a despeito de não ser decisão autonomamente recorrível (artº 1373º, nº 3 do CPC), tal despacho é decisão que a secretaria tem de notificar aos interessados, nos termos gerais previstos no artº 229º do CPC. No sentido do que fica dito se decidiu no Ac da RP de 14.3.00 (BMJ 495, pág. 373 e 374). No mesmo sentido se pronuncia Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, II [3ª ed.], pág. 374).
A omissão da notificação do despacho determinativo da forma da partilha produz nulidade processual, pois que se traduz em irregularidade obviamente susceptível de influenciar o exame ou decisão da causa (v. artº 201º do CPC; idem, supra citado acórdão), na medida em que cerceia à parte o direito de agir processualmente em defesa dos seus interesses.
A referida nulidade implica necessariamente a anulação dos actos processuais subsequentes que do acto inválido dependam absolutamente (artº 201º, nº 1 do CPC).
Procede pois, dentro destes limites, o agravo.

**

Decisão:


Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo, e revogando o despacho recorrido na parte inquinada (nos termos sobreditos), julgam procedente a arguição da nulidade enquanto fundada na omissão da notificação aos agravantes do despacho determinativo da partilha, ordenando a respectiva notificação, e anulando os actos processuais subsequentes a tal omissão na medida em que do acto omitido dependam absolutamente.


Regime de Custas:

Sem custas (artº 2º, nº 1 g) do CCJ).

**


Guimarães, 28 de Março de 2006