Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1135/12.2TBBCL-A.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADES
EXIGÊNCIAS LEGAIS DA RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

1. A nulidade da notificação do art.789º/1 do CPC, com fundamento na falta de remessa de duplicados das reclamações de créditos apresentadas, deve ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação irregular, quando nesta estavam indicados todos os reclamantes e os seus mandatários, nos termos dos arts.195º, 197º e 199º/1 do CPC, por ser exigível ao notificado ter conhecido nessa altura a omissão da remessa dos duplicados de reclamações de créditos dos credores identificados na notificação.

2. O promitente-comprador de contrato de promessa de compra e venda de fração imóvel para a sua habitação pode reclamar o crédito de restituição do sinal em dobro do nº2 do art.442º do CC, nas reclamações de créditos do art.788º do CPC, invocando o benefício de direito real de garantia de retenção do art.755º/1-f) do CC e a disposição de contrato-promessa passível de se formar incidentalmente como título executivo ao abrigo do art.46º/1-c) do CPC de 1961, mediante:
2.1. A alegação no requerimento inicial de factos complementares que permitam reconhecer: a traditio da fração; o incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art.808º ou do art.801º do CC.
2.2. A junção de contrato-promessa e a apresentação da pretensão de formação incidental do título executivo, nos termos do art.792º do CPC (formulada expressamente ou revelada tacitamente pelo conjunto dos factos alegados e dos pedidos formulados).

3. É passível de integrar uma perda objetiva de interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido, nos termos do art.808º do CC, o registo de penhora da fração prometida vender em ação executiva instaurada por terceiro, por a celebração do contrato prometido ser ineficaz em relação à execução e aos seus credores, nos termos do art.819º do CC.

4. A falta de impugnação dos créditos reclamados, após as notificações do art.789º/1 e para os efeitos do art.789º/2 e 3 do CPC, implica a operância de efeitos cominatórios: da formação incidental do título executivo do art.792º/3 do CPC, extraída da falta de impugnação pelo executado do crédito reclamado; do reconhecimento dos factos alegados em 2.1, do crédito reclamado e do direito real de garantia invocado, nos termos do art.791º/4 do CPC, salvo se ocorressem as previsões do art.568º do CPC ou 590º/1 do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório:

Nos presentes autos de reclamação de créditos, apensos à ação executiva movida por “(…) Lda.” contra “…, Lda.”, (…) e (…):

1. Reclamaram créditos:
a) (..) e (…);
b) O Instituto da Segurança Social;
c) A Caixa ..., S.A;
d) (…) SA.
2. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
3. A (…), S.A.. arguiu a nulidade da falta de notificação das reclamações de (..) e (..) e do Instituto da Segurança Social.
4. Foi proferido despacho a indeferir o requerido, com o fundamento que a nulidade arguida apenas poderia ser objeto de recurso da sentença, uma vez que a mesma declarara que não era patente a existência de nulidades processuais ou exceções de conhecimento oficioso, que obstassem ao conhecimento do mérito da causa.
5. A Caixa ..., S.A apresentou recurso de apelação da sentença de I-3 supra, no qual foram apresentadas as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos em 28 de Novembro de 2017, na parte em que considera verificado e reconhecido como garantido por direito de retenção o crédito reclamado pelos credores P. B. e S. M., graduando-o em primeiro lugar para pagamento pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “C”, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 291/...-“C” e apenas em segundo lugar o crédito reclamado pela Caixa ..., S.A.
2. Afirma-se na douta decisão recorrida que “não é patente a existência de quaisquer nulidades processuais”, mais se dizendo que “procedeu-se às legais notificações nos termos do art. 789.º do Código de Processo Civil (CPC), não tendo sido deduzida qualquer oposição”.
3. Sucede que, tal não corresponde à verdade, estando a Caixa ... em crer que o douto Tribunal a quo só nisso não atentou por manifesto lapso.
4. Com efeito, pese embora tenha sido notificada da Reclamação de Créditos apresentada nos autos pela “X – Material Eléctrico, S.A.”, não foi a Caixa ... notificada de quaisquer outras reclamações de créditos, designadamente as aduzidas pelo Instituto de Segurança Social, I. P. e por P. B. e S. M..
5. Prescreve o artigo 789.º do CPC que “Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, (…)”.
6. Nos presentes autos foram omitidas as formalidades prescritas no preceito vindo de aludir quanto à credora reclamante Caixa ..., S.A.
7. O que equivale por dizer que a Caixa ... nunca foi notificada das reclamações de créditos apresentadas pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e por P. B. e S. M., tendo tão só tido conhecimento das mesmas quando notificada da sentença de verificação e graduação de créditos.
8. Assim, a sentença ora em crise assenta no errado pressuposto de que inexistem nulidades que invalidem o processo e de que as partes foram regularmente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 789.º do CPC.
9. Tendo o Tribunal atentado, como não atentou, que a Caixa ... não foi notificada, como não o foi, das reclamações de créditos apresentada pelo Instituto de Segurança Social, I. P. e por P. B. e S. M., sempre deveria ter ordenado tal notificação, em cumprimento do preceituado no artigo 789.º/n.º1 do CPC, proferindo apenas a final, depois de decorrido o prazo previsto no artigo 789.º/n.º2 e n.º3, e de dada oportunidade à Caixa ... de impugnar tais créditos e de produzida eventual prova, sentença de verificação e graduação de créditos.
10. É que, a omissão de tal notificação, além de constituir fundamento de nulidade, implicando a invalidade da sentença ora sindicada, impediu a Caixa ... de em tempo útil impugnar o crédito reclamado por P. B. e S. M., os quais, para mais, carecem de legitimidade para reclamar créditos.
11. Por assim se ter verificado, violou a sentença ora recorrida o disposto nos artigos 789.º e 791.º do CPC, devendo, por conseguinte ser revogada e substituída por despacho que determine a notificação à Caixa ..., na pessoa dos respectivos mandatários, das reclamações de créditos apresentadas pelos credores Instituto de Segurança Social, I. P. e P. B. e S. M., proferindo-se nova sentença de verificação e graduação de créditos, apenas depois de verificados os devidos trâmites e prazos legais.
12. Mas mais! E sem prescindir! Deveria o Tribunal a quo, pese embora a ausência de qualquer impugnação ao crédito reclamado, bem atento o preceituado no artigo 791.º/n.º4 do CPC, ter verificado se os credores P. B. e S. M. estavam habilitados a reclamar o seu crédito nos moldes em que o fizeram.
13. Certo é que, e com todo o respeito que nos é merecido, não o poderá ter feito.
14. Senão vejamos, resulta do artigo 788.º/n.º1 e n.º2 do CPC, que só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, e com base em título exequível, o pagamento dos respectivos créditos.
15. O elenco dos títulos executivos consta do artigo 703.º do CPC, sendo designadamente título executivo a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados autenticados, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito de crédito e d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
16. Ainda que se atentasse na redacção mais permissiva do anterior artigo 46.º do CPC, a estes apenas acresceriam “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (…)”.
17. Pois bem, com vista a ver reconhecido e graduado o seu crédito, os credores P. B. e S. M. apresentaram nos autos o contrato-promessa por si – alegadamente - celebrado com a reclamada “Y Imobiliária, Lda.”, nos termos que resultam do contrato junto como doc.n.º1 à respectiva petição de reclamação de créditos.
18. O n.º1 do artigo 410.º do Código Civil define contrato-promessa como a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
19. Assim, do mesmo “nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, que é a declaração de vontade correspondente a um outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, e a que se chama o negócio prometido ou negócio definitivo”.
20. Podem, porém, no contrato-promessa ser inseridas cláusulas contratuais que consagrem outras obrigações para além da obrigação principal de celebrar o contrato definitivo. Ou seja, para além da vinculação à celebração do contrato prometido, as partes podem acordar também outras obrigações que emergem igualmente do contrato promessa e que podem não ser cumpridas, podendo desencadear a aplicação do regime geral adequado à sua exigibilidade, contanto que sejam exequíveis.
21. Vejamos se é o caso dos autos.
22. Conforme decorre do alegado em sede de requerimento inicial, pretenderia o credor reclamante ver-lhe reconhecido o crédito derivado do incumprimento do contrato-promessa por virtude do accionamento do regime previsto no artigo 442.º do Código Civil.
23. A obrigação que assim se pretende ver reconhecida será, então, exequível em face do contrato-promessa junto aos autos?
24. Obviamente que não.
25. Como refere Lebre de Freitas (in “A Acção Executiva em Geral, 2.ª edição, página 18), a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível.
26. Ora, perscrutado o contrato promessa junto aos autos, não vemos que no mesmo a executada/reclamada se tenha obrigado ao pagamento de qualquer quantia em caso de incumprimento da obrigação principal de celebração do contrato definitivo.
27. Temos, assim, que os credores P. B. e S. M. careciam de legitimidade (por não disporem de título executivo) para reclamar o seu crédito ao abrigo do disposto no artigo 788.º do CPC.
28. De facto, como não gozavam de título executivo, uma vez que o contrato-promessa não contém expressamente nem o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor por si reclamado, nem a tradição do imóvel, teriam de se socorrer do disposto no artigo 792.º/n.º1 do CPC (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/04/2010, processo n.º 2189/08.1TBBRG-B.G1, disponível in www.dgsi.pt), o que se verifica não terem feito.
29. Está, assim, verificada a excepção dilatória da ilegitimidade daqueles credores reclamantes, em face do disposto no artigo 788.º, n.º1 e n.º2 do CPC (cfr. art. 577.º/al. e) do CPC), excepção que deveria ter obstado ao conhecimento do mérito da reclamação deduzida e determinado a absolvição da instância (cfr. artigo 576.º/n.º2 do CPC).
30. Sucede que, o Tribunal a quo, olvidou tanto quanto se vem de alegar, violando, assim, o preceituado nos artigos 791.º/n.º4, 788.º/n.º1 e n.º2, 577.º/al. e), 576.º/n.º2 e 578.º do CPC,
31. Motivo pelo qual deve, ainda, a sentença ora sindicada ser revogada e substituída por outra que julgue o crédito reclamado pelos credores P. B. e S. M. como não admitido, atenta a falta de legitimidade daqueles credores, com consequente absolvição da instância, graduando-se o crédito da Caixa ... em primeiro lugar para pagamento pelo produto da venda da fracção “C”.
32. Acresce que, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por hipótese de patrocínio se concebe, a verdade é que os Reclamantes P. B. e S. M. não alegam qualquer materialidade constitutiva de eventual incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda e consequentes direito ao sinal em dobro e direito de retenção.
33. Mas vejamos melhor: nos termos do n.º2 do artigo 442.º do Código Civil, se o não cumprimento do contrato-promessa for devido ao promitente vendedor, tem o promitente-comprador a faculdade de exigir o dobro do que prestou.
34. A lei fala em não cumprimento, o que significa que não basta a simples mora para desencadear o sancionamento previsto na norma.
35. Seguindo a posição adoptada pela jurisprudência largamente maioritária dos nossos tribunais superiores, só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega do sinal em dobro (cfr. art. 442.º, nº. 2 do Código Civil), sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação, perda esta que deve ser apreciada objectivamente (art. 808º, nºs 1 e 2 do Código Civil) – neste sentido vide acórdãos do STJ de 9/09/2008, proc. n.º 08A1922 e de 27/10/2009, proc. n.º 449/09.3YFLSB e da RL de 19/12/2013, proc. n.º 5439/12.6TBALM, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
36. Na definição legal “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido” (art. 804.°, nº. 2 do Código Civil).
37. A mora converte-se, porém em incumprimento definitivo numa de duas hipóteses previstas no n.º1 do artigo 808.º do Código Civil: i) se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação; ii) se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
38. No caso dos autos, do cotejo da Reclamação de Crédito aduzida por P. B. e S. M. não resulta qualquer menção a eventual perda de interesse. Alegam, sim, os mencionados credores, que apesar de interpelada para o efeito, a sociedade executada não celebrou o contrato prometido, daí retirando como conclusão, a existência de incumprimento imputável à reclamada.
39. Ora, a interpelação para o contraente em mora cumprir – conhecida por interpelação admonitória – não é uma interpelação qualquer. Ela constitui uma expressa e formal intimação ou advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato.
40. E, sendo certo que o objecto imediato do contrato-promessa se traduz no contrato prometido, é evidente que a interpelação admonitória tem que se referir ao cumprimento dessa obrigação principal, que não ao de qualquer outra obrigação acessória, ainda que indispensável à cabal realização daquela.
41. Verdade é que, não foi efectuada tal interpelação, nem isso é alegado pelos mencionados reclamantes.
42. Por outro lado, não resulta do contrato-promessa que as partes tenham, expressa ou tacitamente, determinado como essencial o prazo fixado para a outorga do contrato definitivo, de modo a que o decurso deste fizesse desencadear o mecanismo resolutivo do n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil.
43. Ora, não se tendo fixado qualquer prazo essencial, nos termos que se deixaram definidos, a verdade é que o fundamento invocado pelos Reclamantes era apenas qualificável como mora da Reclamada, a qual, só por si, não legitima a exigência do sinal em dobro, nos termos que vêm preceituados no artigo 442.º do Código Civil ou, tão pouco, o gozo de qualquer direito de retenção (como se retira, a contrario sensu, do preceituado no artigo 755.º/n.º1/al. f) do Código Civil).
44. Também tal apreciação deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo, bem atento o preceituado no artigo 791.º/n.º4 do CPC, que olvidou por completo tanto quanto se vem de alegar, violando, assim, o preceituado nos artigos 442.º/n.º2, 804.º/n.º2, 808.º/n.º1 e 755.º/n.º1/al. f) do Código Civil e, por consequência, o preceituado nos artigos 791.º/n.º4, 788.º/n.º1 e n.º2, 577.º/al. e), 576.º/n.º2 e 578.º do CPC.
45. Motivo pelo qual deve, também, a sentença ora sindicada ser revogada e substituída por outra que julgue o crédito reclamado por P. B. e S. M. como não reconhecido, graduando-se o crédito da Caixa ... em primeiro lugar para pagamento pelo produto da venda do imóvel vindo de aludir.”
6. Os recorridos reclamantes P. B. e S. M. apresentaram resposta a I-5 supra, na qual defenderam:
a) A rejeição do recurso, por a recorrente: ter praticado ato incompatível com a vontade de recorrer com o seu requerimento de arguição de nulidade de 21.12.2017, pelo qual aceitou tacitamente a decisão e com o qual perdeu o direito ao recurso, nos termos do art.632º/3 do CPC (indicando como fundamento, também, o Ac. TC nº311/2000, de 20 de junho, in DR II, 6.2.2011); ter reproduzido nas suas conclusões as alegações de recurso, em clara violação do art.639º/1 do CPC, devendo o recurso ser rejeitado nos termos do art.641º/2 do CPC;
b) A inexistência de vício que acarrete a sua nulidade insuprível da sentença, tendo em conta:
b1) Que à data da apresentação da reclamação de créditos dos recorridos e no momento das notificações efetuadas para a impugnação do crédito reclamado pelos mesmos recorridos, a Caixa ..., S.A. não figurava e/ou não constava como credora reclamante nos autos para os efeitos da notificação, com vista à impugnação do crédito reclamado;
b2) Que a 31.10.2017 a fração C foi adjudicada aos recorridos, como credores reclamantes, para pagamento parcial do seu crédito, após requerimento publicitado nos termos do art.800º do CPC, sem que a Caixa ... tenha deduzido oposição, arguido nulidades, invocado quaisquer vícios ou alegado a ilegitimidade dos recorridos/reclamantes;
b3) Que a Caixa ... sabia ou tinha conhecimento (ou tinha obrigação de saber) da existência da reclamação de créditos apresentada pelos recorridos, à qual não deduziu qualquer impugnação, devendo considerar-se confessados os factos articulados pelos mesmos, nos termos do art.791º/2 e 4 e 567º/1 do CPC;
b4) Que a Caixa ... interveio nos autos a 27.03.2017, a juntar certidão do registo predial em referência à fração autónoma, não tendo logo arguido a falta de qualquer notificação, pelo que a nulidade da falta de notificação do crédito reclamado pelos recorridos deve considerar-se sanada, nos termos do art.189º do CPC;
b5) Que a arguição da nulidade é intempestiva e inoportuna, nos termos dos arts.199º/1 e 149º/1 do CPC.
c) A correta correta do direito feita na sentença, tendo em conta:
c1) Que a executada foi notificada para em 10 dias se pronunciar sobre o crédito invocado, após o que se formou sucessivamente o título executivo;
c2) Que estão confessados os factos articulados, nos termos do art.567º/1 do CPC e, por essa, via, está reconhecido o crédito e o direito de retenção;
c3) Que, tendo sido pago o preço e o sinal de € 90 000, 00, a promitente vendedora obrigou-se a pagar o dobro em caso de incumprimento;
c4) Que, tendo sido celebrado o contrato-promessa em 2011, tendo sido a fração penhorada em 2014 sem que tivesse sido celebrada a escritura, assiste razão para estes exigirem o sinal em dobro por incumprimento definitivo da executada, dada a falta de interesse na celebração da escritura, quando havia uma hipoteca em favor da Caixa ...;
c5) Que têm direito de retenção porque beneficiaram de traditio e porque são consumidores, nos termos e para os efeitos do art.2º/1 da Lei nº24/96, de 31.07.
7. A Caixa ..., S.A apresentou recurso de apelação do despacho de I-4 supra, no qual foram apresentadas as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos foi omitida formalidade que a lei prescreve, uma vez que a Caixa ... não foi notificada das reclamações de créditos apresentadas pelos credores Instituto de Segurança Social, I. P. e P. B. e S. M. (cfr. artigo 789.º do CPC).
2. Tendo constatado tal omissão, com a notificação da sentença de verificação e graduação de créditos, veio a Caixa ..., no prazo de 10 dias e mediante requerimento autónomo, arguir nulidade processual, nos termos e ao abrigo do preceituado no art. 195.º/n.º1 do CPC.
3. Entende, contudo, o Tribunal de 1.ª Instância, que inexiste fundamento legal para a arguição de tal nulidade, a qual apenas poderá ser objecto de recurso da sentença proferida.
4. Não se logra compreender o alcance de tal decisão, com a qual, não podemos, como é certo, concordar.
5. É que, como pacificamente vem referindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não existem razões para se confundir as nulidades processuais com as da sentença.
6. Na verdade, do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil resulta que nulidade do processo é a consequência invalidante expressamente cominada na lei para a omissão de um acto de processo nela prescrito, para a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa.
7. Já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei: a falta de assinatura do juiz, a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre as suas premissas e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a omissão de pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado ou a decisão além ou em objecto diverso do pedido.
8. Tendo isso presente, conclui-se com suficiente clareza que ao arguir nulidade por não ter sido notificada da reclamação de créditos apresentada por P. B. e S. M., a Caixa ... não está a apontar à sentença de verificação e graduação de créditos nenhuma das situações previstas no art.º 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil para a conseguir invalidar (nulidade da sentença) mas, outrossim, a sinalizar a omissão pela secretaria do Tribunal de um acto que é exigido pela lei (cfr. art. 789.º do CPC).
9. Ora, esse acto é extrinsecamente alheio à sentença e por isso a sua omissão não poderia levar à nulidade dela mas apenas a uma nulidade do processo, por o Tribunal não ter praticado tal acto, como prescrito na lei, o qual, manifestamente, importava para a apreciação e justa composição do litígio, tendo implicado a preterição do direito ao contraditório pela Caixa ....
10. Assim sendo e em jeito de conclusão diremos que não tendo o Tribunal notificado a Caixa ... da reclamação de créditos apresentada por S. M. e P. B. previamente à prolação de sentença, ficou a mesma impedida de exercer, querendo, o seu direito de impugnar tal reclamação e com isso influenciar o seu resultado final, o que, consequentemente, podia influenciar a decisão da causa e a justa composição do litígio.
11. O que constitui uma nulidade, nos termos conjugados dos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 789.º do Código de Processo Civil, e importa a declaração de nulidade dos actos posteriormente praticados, bem como a prática do acto omitido pelo Tribunal recorrido.
12. E a esta conclusão não obsta o disposto no artigo 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois que se aí se estabelece que "não é admissível recurso das (…) decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º", também é verdade que acrescenta que assim é "salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios" (sublinhado nosso).
13. Verdade é que, não obstante se tenha verificado a mencionada omissão, de notificação da reclamação de créditos apresentada por P. B. e S. M. à Caixa ..., omissão susceptível de influir na decisão da causa e, por conseguinte, geradora de nulidade processual, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, acaba por vedar à Caixa ... a possibilidade de se insurgir contra aquela omissão, violadora do seu direito ao contraditório, plasmado de forma expressa no artigo 789.º do CPC, já que, se por um lado, por via do despacho recorrido se considera a arguida nulidade infundada, afirmando-se que a mesma apenas poderá ser arguida em sede de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, por outro, é entendimento maioritário da jurisprudência, e transcorre claramente da lei, que tal nulidade processual deverá ser arguida no prazo de 10 dias, mediante requerimento dirigido ao Tribunal a quo, por se tratar de nulidade processual e, já não, de nulidade da sentença.
14. Assim, e ao decidir como decidiu, violou a sentença ora recorrida o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, 789.º, 3.º/n.º3 e 615.º do Código de Processo Civil devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado posterior à omissão da notificação à Caixa ... de todas as reclamações de créditos apresentadas, e que determine a notificação à Caixa ..., na pessoa dos respectivos mandatários, das reclamações de créditos apresentadas pelos credores Instituto de Segurança Social, I. P. e P. B. e S. M., proferindo-se nova sentença de verificação e graduação de créditos apenas depois de verificados os devidos trâmites e prazos legais e concedido à Caixa ... o direito ao contraditório.”
8. Os recorridos reclamantes P. B. e S. M. apresentaram resposta a I-7 supra, na qual reiteraram os argumentos de resposta à nulidade arguida alegados em I-6 supra, defendendo, ainda, que no formulário da notificação do despacho de 13.03.2017 constam como reclamantes.

II. Questões a decidir:

1. Se foi omitido o cumprimento do contraditório do art.789º/1 do Código de Processo Civil (doravante mencionado como CPC) e se esta omissão gera a nulidade dos atos subsequentes, nomeadamente da sentença recorrida.
2. Se a sentença, caso não proceda a arguição de nulidade, incorreu em erro de direito pelo facto dos reclamantes P. B. e S. M.: não gozarem do direito real de garantia de retenção do art.755º/1-f) do Código Civil (doravante mencionado como CC), por falta de documentação da traditio e por falta de incumprimento definitivo do contrato- promessa; não disporem de título executivo e não terem usado a faculdade de formação sucessiva do título prevista no art.792º do CPC.

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada:

1) Nos presentes autos de reclamação de créditos, apensos aos autos de ação executiva movidos por “W- Sistemas Automatizados e Comunicações, Lda.” contra R. P. e “Y Imobiliária, Lda.”:
1.1) Reclamaram créditos:
a) P. B. e S. M., por requerimento inicial de 22 de outubro de 2014, no qual:
a1) Alegaram e pediram:
«
Por contrato de promessa de compra e venda celebrado, em 16 de Fevereiro de 2011, pela forma escrita, a executada, Y Imobiliária, Lda., prometeu vender aos reclamantes, que lhe prometeram comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, a fracção autónoma identificada pela letra “C”, destinada à habitação, Tipo T3, localizada no rés-do-chão e uma garagem com o n.º 5, localizada na cave, do Bloco 1, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 291-C/... e inscrita na matriz predial sob o Art.º …-C/URBANO, com o Alvará de Licença de Utilização n.º 64210 emitido pela Câmara Municipal ... em 16 de Agosto de 2010 (Cfr. Docs. n.ºs 1, 2, 3 e 4).

A sobredita fracção autónoma e garagem fazem parte do edifício, afecto ao regime de propriedade horizontal, composto por cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua …, da freguesia de ..., do concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial sobre a descrição n.º 291/... (Cfr. Doc. n.º 5).

Mediante o aludido contrato de promessa de compra e venda, a executada, Y Imobiliária, Lda., comprometeu-se a transferir a propriedade da indicada fracção autónoma identificada pela letra “C”, e da garagem com o n.º 5, que lhe está associada, para os reclamante e estes comprometeram-se a pagar-lhe o preço ajustado de € 90.000,00 (noventa mil euros), ficando acordado que a escritura de compra e venda seria realizada logo que a executada, Y Imobiliária, Lda., comunicasse aos reclamantes, com antecedência de 15 dias, o dia e horas para a celebração da mencionada escritura de compra e venda (Cfr. Doc. n.º 1, citado).

Na data do outorga do contrato promessa de compra e venda, a qual teve lugar, como se disse, em 16 de Fevereiro de 2011, entregaram os reclamantes à promitente vendedora, Y Imobiliária, Lda., a título de sinal e princípio de pagamento total do preço ajustado, a importância de € 90.000, 00 (noventa mil euros), pelo que deu a executada aos reclamantes a competente quitação, conforme se infere da cláusula terceira do mencionado contrato promessa de compra e venda (Cfr. Doc. n.º 1, citado).

Sendo certo que no contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador, in casu os reclamantes, ao promitente-vendedor, in casu a executada, Y Imobiliária, Lda., ainda que a título de antecipação (total ou parcial) ou princípio de pagamento do preço – Arts. 440º, 441º e 442º, do Cód. Civil.

Os reclamantes, com o consentimento ou autorização da promitente-vendedora, Y Imobiliária, Lda., passaram desde a data da celebração do mencionado contrato promessa de compra e venda a residir, como se fosse sua, na aludida fracção autónoma identificada pela letra “C”, habitando-a com carácter permanente, bem como a utilizar e a usufruir, como também fosse sua, a garagem com o n.º 5, tendo para o efeito a executada, promitente-vendedora, entregue aos reclamantes as chaves que servem a fracção autónoma e garagem.

Pelo que existiu tradição da coisa.

Passando, naquela data, os reclamantes a residir na indicada fracção autónoma identificada pela letra “C” e a utilizar e a usufruir da garagem com o n.º 5.

Quer, tomando as refeições e dormindo diariamente na aludida fracção autónoma,
10º
Aí guardando as suas roupas, móveis, electrodomésticos e objectos de uso pessoal.
11º
E recebendo amigos e visitas.
12º
Quer, guardando e/ou recolhendo na garagem os seus veículos automóveis.
13º
Procedendo os reclamantes ao pagamento, em nome próprio, da respectiva taxa ou quota de condomínio em referência à aludida fracção autónoma e garagem (Cfr. Docs. n.ºs 6 e 7).
14º
Bem como à ligação e pagamento, em nome próprio, junto da Eletricidade … da energia eléctrica consumida (Cfr. Docs. n.ºs 8 e 9),
15º
À ligação à rede pública de água e saneamento junto da …- Águas de …, S.A., suportando os respectivos custos com a água, saneamento e resíduos (Cfr. Docs. n.ºs 10 e 11).
16º
E à ligação e pagamento, em nome próprio, junto da …- Sociedade de Comércio de Electrodoméstico, Gás e Lubrificantes, Lda., do gás propano canalizado consumido (Cfr. Dos. n.ºs 12, 13 e 14).
17º
O que os reclamantes fazem à vista de toda as pessoas,
18º
Sem oposição de quem quer que seja,
19º
De forma contínua e de boa fé, isto é de forma ininterrupta e na convicção de não lesarem direitos alheios.
20º
Apesar de diversas insistências dos reclamantes quer, verbalmente quer, por escrito, a executada, Y Imobiliária, Lda., jamais comunicou ou indicou aos reclamantes a data para a celebração da escritura pública definitiva de compra e venda, tendo os reclamantes interpelado para o efeito a executada, nomeadamente por carta registada, com aviso de recepção, de 20 de Setembro de 2012, que remeteram do seu domicílio profissional (Cfr. Doc. n.º 15).
21º
Pelo que a escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado nunca se realizou (apesar do pagamento da totalidade do preço ajustado e dos reclamantes se encontrarem na posse da fracção autónoma e garagem prometidas vender) por culpa exclusiva da executada, promitente-vendedora.
22º
Deste modo, os reclamantes são detentores de um direito de crédito sobre a executada, Y Imobiliária, Lda., no montante de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), correspondente ao sinal (igualmente pagamento do preço) em dobro, nos termos do disposto nos Arts. 441º e 442º, ambos do Cód. Civil.
23º
Direito este que se encontra garantido por um direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C” e sobre a garagem com o n.º 5, nos termos do Art. 755º, n.º 1, alínea f), do Cód. Civil.
24º
Encontrando-se a fracção autónoma e garagem que lhe está associada penhorados nos presentes autos de execução, cuja penhora foi objecto de registo em 15 de Julho de 2014, através da Ap. 2258 de 2014/07/05 (Cfr. Doc. n.º 2, citado).
25º
Os reclamantes desconheciam em absoluto, até à presente data, da existência da penhora sobre a aludida fracção autónoma, identificada pela letra “C” e garagem com o n.º 5, dado nunca terem sido citados para os presentes autos.
26º
Apenas tendo tido conhecimento, nesta data, da sobredita penhora ao consultarem na Conservatória do Registo Predial ... a descrição predial n.º 291-C/... correspondente à fracção autónoma e garagem penhoradas.
27º
Têm, assim, os ora reclamantes, o direito de reclamar, como reclamaram, o crédito de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) que têm sobre a executada, Y Imobiliária, Lda., o qual se encontra garantido por um direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C” e garagem com o n.º 5, prometidas vender aos reclamantes, em conformidade com o disposto no Art.º 755º, n.º 1, alínea f), do Cód. Civil.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Va. Exa., requerem, autuado por apenso esta reclamação aos autos em epígrafe, seja a mesma julgada procedente e, em consequência, aquele crédito verificado e graduado no lugar que lhe competir e ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma identificada pela letra “C” e garagem n.º 5 penhoradas.

Mais requer a Va. Exa. se digne notificar a executada, Y Imobiliária, Lda., para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.»

a2) Juntaram documentos com vista a comprovar, nomeadamente, a utilização da fração imóvel e a interpelação realizada à executada para marcar escritura de compra e venda em 15 dias (fls.2 a 47);
b) O Instituto da Segurança Social, por requerimento inicial de 4 de setembro de 2015 (fls.51 a 60);
c) A Caixa ..., S.A, por requerimento inicial de 11 de setembro de 2015 (fls.61 a 94);
d) X- Material Eletrico, SA, por requerimento inicial de 2 de fevereiro de 2017 (fls.102 a 116).
1.2) A secretaria remeteu as seguintes notificações para impugnação dos créditos reclamados nos autos em 15 dias, com a menção cominatória que na falta de impugnação se considerariam reconhecidos “os créditos e as respectivas garantias reais”:
a) A 20.05.2015 remeteu carta registada de notificação do crédito de 1-a) supra aos três executados “Y Imobiliária, Lda.”, R. P. e D. F., com o seguinte teoor e com cópia da reclamação de 1.1.a) supra:
Assunto: Notificação art.º 789.º CPC
Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 15 dias, impugnar, querendo, os créditos reclamados nos autos acima identificados.

Efeito cominatório:
Na falta de impugnação do(s) crédito(s), considerar-se-á(ão) reconhecido(s) os créditos e as respetivas garantias reais.
Constituição de mandatário: Se o(s) valor(es) do(s) crédito(s) impugnados(s) for superior à alçada do tribunal de comarca é obrigatória a constituição de advogado. ( art.º 58.º nº 1 e 2 do CPC)
Juntam-se, para o efeito, duplicados legais.“ (fls.48 a 50 e exame dos atos eletrónicos);
b) A 16.09.2015 remeteu notificação:
b1) Ao executado D. F., por carta registada: da reclamação do ISS, IP de 1-b) supra (fls.97 e exame do ato eletrónico);
b2) Ao mandatário da exequente, pelo citius: da reclamação do ISS, IP de 1)- b) supra e da Caixa ... de 1)- c) supra (fls.98 e exame do ato eletrónico);
c) A 08.10.2015 remeteu carta registada de notificação à executada Y Imobiliária, Lda. (fls.98 e exame do ato eletrónico);
d) A 14.03.2017 remeteu a cada um dos 3 executados (por carta registada), aos mandatários (pelo citius) da exequente, dos reclamantes P. B. e S. M., do ISS, IP, pelo citius, da Caixa ..., pelo citius:
d1) Uma notificação com o seguinte teor:
___ Na identificação das partes:
«Reclamante: P. B. e outro(s)...
Executado: R. P. e outro(s)...»
___ Na identificação dos mandatários das partes:
«Dr(a). P. G., Mandatário do(a) Reclamante, P. B., com escritório na … Barcelos; contactos: telefone - …, fax - …, e-mail …adv.oa.pt,
Dr(a). A. F., Mandatário do(a) Exequente, W - Sistemas Automatizados e Comunicações, Lda., com escritório na R … Barcelos; contactos: telefone - …, fax - …, e-mail -…@adv.oa.pt
Dr(a). I. B., Mandatário do(a) Reclamante, Instituto da Segurança Social, I.P., com escritório na Praça … Braga; contactos: telefone - …, fax- …, e-mail - …@adv.oa.pt.
Dr(a). T. M., Mandatário do(a) Reclamante, Caixa … Sa, com escritório na Av. … Braga; contactos: telefone -…, fax - …, e-mail - …@adv.oa.pt
Dr(a). P. C., Mandatário do(a) Reclamante, X – Material Eléctrico, S.A., com escritório na Rua … Barcelos; contactos: telefone - …, fax - …, e-mail - …@adv.oa.pt».
No teor da notificação:
«Assunto: Notificação de créditos reclamados – art.º 789.º C PC
Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação impugnar, querendo, os créditos reclamados nos autos acima identificados.
Na falta de impugnação do(s) crédito(s), considerar-se-á(ão) reconhecido(s) os créditos e as respectivas garantias reais.
Se o(s) valor(ers) do(s) crédito(s) reclamado(s) for superior à alçada do tribunal de comarca é obrigatória a constituição de advogado (art.º 58.º nº 1 e 2 do CPC).
Juntam-se, para o efeito, duplicados legais.»
d2) O duplicado da reclamação da X- Material Eléctrico, SA. (atos electrónicos constantes do citius).
1.3) A 02.03.2017 proferiu-se despacho a ordenar a notificação da Caixa ... a juntar a certidão da descrição predial do prédio descrito sob o nº291 e as respetivas inscrições, de onde constassem os termos da oneração da fração C, despacho este que lhe foi notificado por ato de 13.03.2017 (onde constava como reclamantes “P. B. e outro(s)...”; a Caixa ..., SA respondeu a 27.03.2017, com a junção da respetiva certidão, junção que esta mencionou ter notificado eletronicamente para os 4 mandatários identificados em d1) supra (fls.101 e fls.121 a 125).
1.4) A 28.11.2017 foi proferida sentença, na qual:
a) Foi declarado:
«Não é patente a existência de quaisquer nulidades processuais ou excepções de conhecimento oficioso que obstem à apreciação do mérito da causa.
(…)
Procedeu-se às legais notificações nos termos do art.789.º do Código de Processo Civil (CPC), não tendo sido deduzida qualquer oposição.
Deste modo, atento o disposto no art.º 791º n.º2 e n.º4 do CPC, cumpre decidir.» (fls.127 a 131).
b) Foi apresentada a seguinte fundamentação:
“Diz-se, no art. 788.º do Código de Processo Civil, que “só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento do respectivo crédito”. Assim, só os créditos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados podem ser admitidos ao concurso e, consequentemente, ser graduados.
Trata-se, porém, de um conceito amplo de garantia, susceptível de abranger os direitos reais de garantia, em sentido técnico, e ainda as “causas legítimas de preferência” no pagamento (cfr. art. 604.º do Código Civil), que não revestem a natureza de verdadeiros direitos reais, como é o caso dos privilégios mobiliários gerais (art. 749.º do Código Civil) Cfr. Mota Pinto, Direitos Reais, Coimbra, 1971, p. 76, e Augusto de Matos, Reclamação e Graduação de Créditos Algumas Notas, CEJ, 1998, ps. 11-12.
Nos termos do art.º 791.º n.º4 do CPC “são havidos como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação”.
Atendendo a que o pedido foi deduzido no prazo legal, que os créditos reclamados estão devidamente documentados e que não foram impugnados, julgo-os verificados nos termos do art. 791.º do CPC.

Do Direito de retenção:

O direito de retenção é um direito de garantia o qual, parafraseando PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil, anotado, Vol I, p. 772, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.

Prescreve o art.º 755.º n.º1 al. f) do Código Civil:

O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º
Uma vez que os credores reclamantes obtiveram a traditio do imóvel – considerando a factualidade alegada e não impugnada – verificamos que gozam, assim, do invocado direito de retenção.

Sendo que de acordo com o art.º 759.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil:

1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
Pelo que o direito de retenção ora invocada prevalece sobre a hipoteca.

Da hipoteca:

Nos termos do art.º 687.º do Código Civil, a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
Prescreve o art.º 822.º, nº1, do Código Civil, que “salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior” (destacado nosso).
A hipoteca é um direito real de garantia que, nos termos do art.º 686.º do Código Civil, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Nos termos do art.º 693.º, n.º1, do Código Civil a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
O crédito exequendo não goza de qualquer privilégio.
A penhora do imóvel efectuada nos autos a que estes estão apensados foi registada em data posterior ao do registo da hipoteca.
*
Os créditos de que é titular o ISSS, correspondendo a contribuições devidas à previdência (cfr. art. 30º, do DL. N.º 103/80, de 9.5), gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos termos do disposto nos arts. 10º, 11º e 12º, do DL n.º 103/80, e 1º, n.º 1, do DL n.º 512/76, de 3.6, abrangendo os juros devidos (art. 734º, do C. Civil). Em qualquer dos casos, quer no que diz respeito às contribuições devidas, quer no que concerne aos juros, são inaplicáveis os limites temporais previstos nos arts. 734º e 736º, ambos do C. Civil (neste sentido, entre outros, cfr. Ac. do STJ de 29.7.80, BMJ 229, p.313 e da RL de 4.12.81, CJ, V, p.172).

No caso em apreço existe em confronto os privilégios creditórios imobiliários (especiais e geral de que gozam os créditos da Segurança Social) e a hipoteca.

Dispõe o art.º 751.º do CC, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, dispõe:

“Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
Antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 38/03, porque até aí o artigo 751º referia-se singelamente a «privilégios imobiliários» e não a «privilégios imobiliários especiais», o Tribunal Constitucional 363/02, de 17/09/2002, já havia declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104 do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442-A/88, de 30/11, e, hoje, na numeração resultante do Decreto -Lei n.º 198/01, de 3/07, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.
Neste momento, com a alteração legislativa aludida, a questão encontra-se clarificada, não se prefigurando já qualquer inconstitucionalidade, estando, assim, assente que apenas os privilégios creditórios imobiliários especiais (os previstos no CC, nos artigo 743º e 744º, onde se incluem a contribuição autárquica e o IMI) - e não os privilégios imobiliários gerais (criados após a entrada em vigor do CC, designadamente, o crédito de IRS)- estão abrangidos pela hipótese do artigo 751º do CC.
Conforme decidiu o Ac. da RP de 17/2/2009 Procº 0827416, disponível no site www.dgsi.pt, as normas actuais dos art.ºs 735.º n.º3 e 751.º do CC, já deveriam ser interpretadas com a clarificação operada pelo art.º 5.º do Dec. Lei 38/2003, ou seja que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no art.º 751.º ainda que estas garantias sejam anteriores.
Assim sendo e uma vez que o crédito proveniente da segurança social goza de um privilégio imobiliário geral este não preferirá à hipoteca.
*
Fora da graduação encontram-se as custas da execução que saem precípuas do produto dos bens penhorados, de harmonia com o que se estabelece no art.º 541.º por, na esteira de FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, in Curso de Processo de Execução, 6ª ed., p. 294, se configurarem como despesas de justiça realizadas para conservar ou liquidar os bens, no interesse comum dos credores (arts. 738.º, n.º1 e 743.º do CC).
Por último, pela penhora a exequente adquiriu, nos termos do art.º 822.º n.º1 do Código Civil, o direito a ser pago com preferência a quaisquer outros credores que não tenham garantia real anterior.”
c) Foi decidido:
“Termos em que, de acordo com supra exposto, reconheço os créditos reclamados, nos termos em que o foram, até aos limites máximos constantes do registo, graduando tais créditos, quanto ao pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado (291/19930623), na seguinte ordem:

Relativamente à fracção C:
1.º O crédito reclamado por P. B. e S. M..
2.º O crédito reclamado pela Caixa ..., S.A.
3.º O crédito reclamado pelo ISSS
4.º O crédito exequendo.
5.º O crédito reclamado por X – Material Elétrico, S.A.
(…)” (ato de fls.127 a 131).
1.5) A 06.12.2017 foram remetidas: cartas de notificação da sentença de 1.4) supra aos 3 executados; atos de notificação pelo citius aos mandatários do exequente e aos 4 credores reclamantes.
2) No documento com a epígrafe “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, subscrito, a 16.02.2011, por Y Imobiliária, Lda. como primeira outorgante e por P. B. e S. M. como segundos outorgantes, constante de fls.15 a 17 destes autos, foi declarado, nomeadamente:
a) Na cláusula 1ª: que a primeira outorgante é dona e proprietária de um terreno para construção, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos e inscrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº00291/....
b) Na cláusula 2ª: que a primeira outorgante prometia vender aos segundos outorgantes e prometiam comprar-lhe «…livre de ónus, encargos ou quaisquer responsabilidades, a fracção “C” correspondente a um apartamento T3 no rés do chão do Bloco 1, uma garagem na cave nº”5”, conforme plano de acabamentos anexo, que são parte integrante deste contrato, pelo preço de 90 000$00 (noventa mil escudos).».
c) Na cláusula 3ª: que “O pagamento do preço acordado e referido na cláusula anterior, será efectuado pelos Segundos à Primeira Outorgante da seguinte forma: 90 000$00 (noventa mil escudos) Na data da assinatura deste contrato, dando aqui a competente quitação.”
d) Na cláusula 4ª, nº1: que “A escritura de compra e venda realizar-se-á logo que a primeira comunique aos segundos, com uma antecedência de quinze dias, mencionando o local, Cartório, dia e hora para a outorga.
e) Na cláusula 5ª, nº2: “O presente Contrato Promessa de Compra e Venda fica sujeito ao regime legal aplicável nos termos dos artigos 442º e 830º do Código Civil, na sua actual redacção.” (documento de fls.15 a 17).

2. Objeto do recurso:

2.1. Apreciação da arguição de nulidade:

Impõe-se apreciar se foi praticada uma nulidade por omissão de notificação para o exercício de contraditório do art.789º/1 do CPC, para os efeitos do art.789º/3 do CPC, que deva determinar a anulação dos atos posteriores à mesma, nos termos do art.195º do CPC, de acordo com a atual versão do Código de Processo Civil, aprovada pela Lei nº141/2013, de 26 de junho, aplicável a este processo nos termos do art.6º/4 deste diploma preambular.
Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação espontânea nos termos do nº 3 do artigo 788º do CPC, são notificados desta, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o regime do artigo 227.º, devidamente adaptado (quanto aos duplicados e às cópias a enviar e às comunicações a realizar), sem prejuízo de ser feita a notificação na pessoa do mandatário, quando constituído (art.789º/1 do CPC).
As reclamações podem ser impugnadas no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação: pelo exequente e pelo executado; pelos restantes credores, em relação aos créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também um direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores (art.789º/2 e 3 do CPC).
A falta da notificação do art.789º/1, para os efeitos do art.789º/2 ou 3 do CPC, implica uma nulidade por a mesma poder influir na decisão da causa (art.195º/1 do CPC). Esta nulidade depende da arguição pela parte interessada (art.196º do CPC a contrario e art.197º/1 do CPC), no prazo de 10 dias, a contar desde o dia em que, depois de ter sido cometida, sem que estivesse presente, a parte interveio nalgum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando pudesse tê-la conhecido, agindo com a diligência devida (art.199º/1 e art.149º/1 do CPC).
Impõe-se apreciar, desta forma, a nulidade arguida, em face dos factos provados e do regime legal aplicável.
Por um lado reconhece-se: que a notificação feita à credora reclamante Caixa ... a 14.03.2017 foi realizada de forma irregular, uma vez que a secretaria, apesar de ter feito uma menção geral de notificação para impugnação dos créditos reclamados nos autos, apenas enviou o duplicado de uma das reclamações quando deveria ter remetido duplicado das três reclamações de crédito apresentadas (para além da sua reclamação); que a omissão de remessa dos duplicados prejudica a defesa da reclamante, nos termos e para os efeitos do art.789º/3 do CPC, e é passível de influir na decisão da causa.
Por outro lado, todavia, encontra-se esgotado o prazo de reclamação desta nulidade, uma vez: que a notificação remetida a 14.03.2017 notificou a Caixa ... para impugnar os créditos reclamados nos autos (sem qualquer circunscrição a um destes), indicou no seu intróito o primeiro reclamante e identificou os mandatários dos quatro reclamantes e estes (estabelecendo a conexão entre cada mandatário e o mandante respetivo); que a conjugação destes elementos da notificação concedeu à Caixa ... a possibilidade de conhecer a existência de três reclamações de créditos e a falta de receção do duplicado de duas destas reclamações, se tivesse agido com uma diligência elementar na defesa dos seus interesses. Esse conhecimento é confirmado, ainda, pela sua própria intervenção no processo feita a 27.03.2017, na qual, com junção da certidão, procedeu à notificação eletrónica da mesma aos quatro mandatários do processo (o da exequente e os dos demais três credores reclamantes).
Desta forma, quando a reclamante Caixa ... arguiu a nulidade após a prolação a sentença de 27.11.2017, já estava extinto o prazo de reclamação daquela, nos termos do art.199º/1 do CPC, desde o decurso do prazo de 10 dias contado desde a notificação que lhe foi feita por ato de 14.03.2017.
A sentença, por sua vez, quando mencionou que não existiam nulidades de conhecimento oficioso e que tinha sido cumprido ao art.789º/1 do CPC: não dispunha de qualquer reclamação que devesse ter conhecido nos termos do art.195º, 197º e 198º do CPC; não estando em causa a previsão do art.566º do CPC em relação à citação para a ação, não podia conhecer oficiosamente a nulidade.
Assim, deve improceder a arguição da nulidade secundária de omissão de notificação para o exercício do contraditório do art.789º/1 e 3 do CPC.
Com esta improcedência, fica inutilizada a necessidade de conhecer o recurso do despacho que não conheceu essa nulidade após a sua arguição posterior à sentença.

2.2. Apreciação do erro de direito:

Impõe-se conhecer se a sentença recorrida merece censura ao ter verificado o crédito dos primeiros reclamantes P. B. e mulher S. M. e ter graduado o mesmo em primeiro lugar.
São fundamentos do recurso desta verificação e graduação: a falta de gozo pelo credor do direito real de garantia do direito de retenção, por falta de documentação da traditio e por falta de incumprimento definitivo do contrato promessa; a falta de título executivo e a omissão do uso da faculdade de formação sucessiva do título prevista no art.792º do CPC.

2.2.1. Apenas pode reclamar créditos quem tiver um direito real de garantia (art.788º/1 do CPC), devendo a reclamação ter por base um título exequível, já formado ou a formar incidentalmente na pendência da execução e da reclamação de créditos (art.788º/2 do CPC e art.792º do CPC), apesar do crédito reclamado poder não estar ainda vencido (art.788º/7 do CPC).
Por um lado, é titular de um direito real de garantia de retenção, nomeadamente, “O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.442º.” (art.755º/1-f) do CC).
O promitente comprador constitui-se como credor do promitente vendedor, por um dos direitos de crédito previstos no art.442º/2 do CC (nomeadamente, pela restituição do sinal prestado em dobro), referido no art.755º/1-f) do CC, quando ocorrer um incumprimento definitivo do contrato-promessa (1): se o credor, em virtude da mora, perder objetivamente o interesse que tinha na prestação (art.808º/1 e 2 do CC); se a prestação não for realizada dentro do prazo razoável fixado pelo credor (art.808º/1 do CC); se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao devedor (art.801º/1 do CC).
É possível que um promitente-comprador perca objetivamente o interesse na realização da escritura pública de compra e venda quando, depois da celebração do contrato-promessa e antes da celebração da escritura, o bem objeto do contrato foi penhorado numa ação executiva e a penhora foi registada, em face do regime da ineficácia relativa da venda de bens penhorados face à execução e aos seus credores, nos termos do art.819º do CC (“Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”).
Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor.” (art.759º/1 do CC), prevalecendo sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente (art.759º/2 do CC).
O credor que não tenha garantia real à data da penhora pode obtê-la no decurso do prazo de reclamações (2).
Por outro lado, os títulos executivos a que se refere o regime das reclamações: estão atualmente previstos no art.703º do CPC de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06.; estavam previstos em 2011 (ano em que foi subscrito o contrato-promessa apresentado pelos primeiros reclamantes na sua reclamação de créditos) no art.46º do CPC de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei nº44129, de 28.12.
Apesar da primeira reclamação de créditos ter sido apresentada em 2014, e se aplicar à sua tramitação o regime processual civil aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06, o título executivo deve ser apreciado ao abrigo do regime vigente na data da subscrição do contrato-promessa que serviu de base à reclamação (também em vigor na data da instauração da ação executiva em 2012), atendendo à previsão do art.6º/3 da Lei nº41/2013, de 26 de junho e à declaração do acórdão do TC 408/2015, publicada no Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, que decidiu “o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).”
Assim, em 2011, ao abrigo do art.46º/1-c) do CPC de 1961, constituíam títulos executivos “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
O título executivo, por sua vez, apesar de incorporar ou representar um facto jurídico, deve fazê-lo quanto aos factos jurídicos principais e não é obrigatório que o faça quanto aos factos complementares, nomeadamente quanto ao fundamento da obrigação exequenda ou quanto à exigibilidade da obrigação, que podem ser alegados no requerimento inicial (3).
O título executivo, ainda, pode encontrar-se já formado plenamente na data em que é apresentada a reclamação de créditos ou pode vir a formar-se sucessivamente ao abrigo do art.792º do CPC, com possibilidade de dispensa do uso da ação declarativa. Esta formação sucessiva faz-se através (4): da apresentação de requerimento inicial, com pedido e causa de pedir, com as formalidades de petição inicial; do exercício do contraditório do executado sobre a existência do crédito invocado; da consideração de formação do título e da reclamação do crédito nos termos do requerimento do credor, caso o executado aceite expressamente o crédito ou caso o executado nada diga sem que haja ação declarativa a discutir o direito (art.791º/1, 2 e 3 do CPC), formação esta que não carece obrigatoriamente de decisão interlocutória (5) e que desencadeia que o requerimento de reclamação do crédito passe à fase subsequente de impugnação pelo exequente e pelos demais credores (arts. 791º/3 e 789º/1 a 3 do CPC).

2.2.2. A falta de impugnação pelo exequente, pelo executado e pelos demais credores reclamantes dos créditos reclamados, após a notificação do art.789º/1 e para os efeitos do art.789º/2 e 3 do CPC, implica o reconhecimento dos créditos e das respetivas garantias reais, o que configura um efeito cominatório pleno (art.791º/4- 1ª parte do CPC) (6).

Constituem apenas exceções a esta operância do efeito cominatório pleno (art.791º/4-2ª parte do CPC):

a) A ocorrência de alguma das exceções à revelia vigentes em processo declarativo, previstas no art.568º do CPC: “a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”; ou
b) A ocorrência de situação que, caso existisse despacho liminar, devesse ter determinado a rejeição liminar da reclamação, nos termos do art.590º/1 do CPC: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º”. Esta previsão é de difícil verificação, não só por a lei não exigir despacho liminar obrigatório nas reclamações, mas também porque as exceções passíveis de conhecer são apenas as insupríveis e de conhecimento oficioso e porque o efeito cominatório pleno do reconhecimento do crédito e do direito real de garantia deixa pouco margem de operância da manifesta improcedência (7).

2.2.3. Aqui chegados, impõe-se conhecer se a sentença recorrida deve ser alterada, atendendo aos factos provados e ao regime jurídico exposto em 2.2.1. e de 2.2.2. supra.

Por um lado, ainda que pudesse ter havido despacho liminar, o requerimento inicial dos reclamantes P. B. e S. M. não poderia ter sido rejeitado liminarmente por exceção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível, nem por manifesta improcedência (art.590º/1 do CPC), tendo em conta que o teor do requerimento inicial (com a alegação realizada, a documentação junta e os pedidos formulados) e a operância possível da falta de contestação (791º/4 CPC) poderiam permitir vir a reconhecer:

a) A titularidade pelos reclamantes de um direito real de garantia de retenção da fração imóvel por si habitada até ao pagamento do dobro do sinal pago, nos termos dos arts.755º/1-f) e 759º do CC, pois os reclamantes:
a1)Alegaram e documentaram: a celebração de um contrato-promessa, sujeito ao art.442º do CC (de acordo com as regras gerais e com a própria remissão direta do contrato-promessa), disposição essa que, no seu nº2, concede ao promitente-comprador, em caso de incumprimento definitivo do contrato- promessa pelo promitente-vendedor, direitos de crédito alternativos, onde se inclui a restituição do sinal em dobro; o pagamento de € 90 000, 00 na celebração do contrato- promessa;
a2) Alegaram a traditio da casa objeto do contrato-promessa e a sua destinação à sua habitação, entrega e finalidades estas passíveis de se julgarem reconhecidas pela falta de contestação ou apreciadas pela prova apresentada se viesse a ser apresentada contestação (relevante para o preenchimento do art.755º/1-f) e do art.2º da Lei nº24/96, de 31.07., a que se referem os Acórdãos do STJ de uniformização de jurisprudência nº4/2014, de 19.05. e nº4/2019, de 25.07.);
a3) Pediram a restituição do sinal em dobro por incumprimento do contrato-promessa, alegando não só a falta de celebração de escritura pública durante 3 anos (mesmo após o pedido de marcação da mesma pelos reclamantes em 2012), mas também a oneração da fração prometida vender pela recente penhora em ação executiva, o que permitiria vir a reconhecer: o incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art.808º do CC, pela compreensível perda objetiva de interesse pelos reclamantes na celebração do contrato definitivo que, após haver uma penhora registada, seria necessariamente ineficaz em relação ao credor da ação executiva e aos demais credores, em face do disposto no art.819º do CC; a escolha da restituição do sinal em dobro, prevista no nº2 do art.442º do CC, como efeito indemnizatório do incumprimento;
b) A possibilidade de disposição de um título executivo, nos termos do art.46º/c) do CPC de 1961, com formação incidental, nos termos do art.792º do CPC (correspondente ao anterior art.869º do CPC de 1961), tendo em conta que os reclamantes:
b1) Juntaram um documento, com a epígrafe “contrato-promessa”, subscrito pela sociedade executada e pelos reclamantes: que definiu o preço da compra e venda prometida, integralmente pago e que se presume funcionar como sinal, nos termos do art.441º do CC; que determinou expressamente a aplicação do art.442º do CC para o caso de incumprimento, previsão que contempla necessariamente a aceitação pela promitente-vendedora da obrigação de pagar aos promitentes-compradores o dobro do sinal determinado no título e reconhecido aí como pago;
b2) Alegaram e documentaram a interpelação da sociedade executada para marcar escritura de celebração do contrato de compra e venda prometido e a oneração da fração objeto do contrato de promessa com uma penhora registada antes da celebração do contrato prometido; pediram a restituição do sinal em dobro pelo incumprimento do contrato celebrado, denotador da falta de perda de interesse em face dos factos objetivos de b2) supra. O contrato referido em b1), mediante a alegação e o pedido de b2), poderia vir a reconhecer-se como definitivamente incumprido por perda objetiva de interesse pelos reclamantes na celebração de um contrato definitivo, ineficaz em relação ao credor da execução e aos demais credores, nos termos do art.808º do CC, em face do disposto no art.819º do CC, com a escolha do efeito jurídico da restituição do sinal em dobro, nos termos do art.442º/2 do CC, determinável pelo próprio título;
b3) Formularam no seu requerimento inicial o pedido de notificação do executado “para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito reclamado”. O conteúdo desta notificação pedida corresponde à notificação prevista no nº2 do art.792º do CPC, apesar da falta de menção expressa da norma, pelo que pode ser aproveitado como pedido substancial de formação sucessiva e incidental do título executivo.

Por outro lado, a falta de impugnação da reclamação pelos interessados faz operar efeitos cominatórios não afastados pelas ressalvas da lei:

a) A falta de impugnação do crédito reclamado pelos primeiros reclamantes pelos executados, e sem alegação e prova que exista qualquer ação declarativa em que se discuta o direito, implica a operância do efeito do art.792º/3 do CPC, com reconhecimento da formação incidental do título executivo para titular a obrigação de pagamento da restituição do sinal em dobro pelo incumprimento definitivo do contrato;
b) A falta de impugnação pela exequente, por qualquer um dos executados e por qualquer um dos credores reclamantes dos factos alegados e dos créditos reclamados, implica a operância do efeito cominatório do reconhecimento do crédito e respetiva garantia real, nos termos do art.791º/4 do CPC, não afastada: pelas causas de rejeição liminar do requerimento inicial, em face dos fundamentos apresentados no primeiro parágrafo supra; pela verificação de qualquer uma das exceções à revelia do art.568º do CPC, não ocorridas nestes autos.

Assim, improcede o erro na apreciação de direito invocada na apelação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
*
Custas pela recorrente.
*
Guimarães, 7 de novembro de 2019
Assinado pelas Juiz Desembargadoras Relatora e Adjuntas

Alexandra Viana Lopes
Anizabel Sousa Pereira
Rosália Cunha


1. João Calvão da Silva, in Sinal e Contrato- Promessa, Almedina, 14ª edição revista e aumentada, págs. 87 ss e 98 ss.
2. Lebre de Freitas in A ação executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 7ª Edição, ponto 17.2.2.-C., pág. 359.
3. Rui Pinto, in Ação Executiva, AAFDL Editora, 2019, Reimpressão, págs.136 a 138.
4. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil anotado, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, anotação 3 ao art.869º, pág.522: “o seu requerimento tem a potencialidade de se converter em petição de reclamação (nº3) e, portanto, há-de obedecer aos requisitos desta (…) Não havendo despacho liminar, como é regra na acção declarativa (art.234), a secretaria procede à notificação do executado, nos termos do art.866-1 (…), para reconhecer ou impugnar o crédito invocado (n.º2). Se o executado reconhecer a existência do crédito ou, não havendo acção declarativa pendente para a sua apreciação, nada disser, considera-se formado o título executivo, com o que se tem supervenientemente verificado o pressuposto em falta e, admitido o requerimento como reclamação, se segue a notificação do exequente e dos credores reclamantes para impugnar (n.º3).
5. Rui Pinto, in Ação Executiva, AAFDL Editora, 2019, Reimpressão, pág.826, que refere, em relação à formação incidental do título executivo do art.792º, numa situação de falta de oposição: “Se no prazo de 10 dias, o executado reconhecer que o crédito existe nos termos do requerimento ou nada disser (e desde que não esteja pendente ação declarativa de apreciação de crédito) considera-se formado o título executivo e reclamado o crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo de impugnação pelo exequente e restantes credores (cf. artigo 792º nº3). Aparentemente, será a secretaria que aferirá da ocorrência deste efeito.”
6. Lebre de Freitas in A ação executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Gestlegal, 7ª Edição, ponto 17.3.2., pág. 368. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil anotado, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, anotação 2 ao art.868º, pág.517.
7. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil anotado, volume 3º, Coimbra Editora, 2003, anotação 2 ao art.868º, pág.518, defende: que “é no condicional que o preceito tem de ser lido desde a abolição do despacho liminar”; que a previsão da manifesta improcedência do pedido encontra-se fortemente atenuada com o efeito cominatório pleno; que a exceção dilatória passível de levar à rejeição é apenas a insuprível e de conhecimento oficioso.