Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VIANA LOPES | ||
| Descritores: | COMPROVATIVO DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL NOMEAÇÃO DE PATRONO DILIGÊNCIAS OFICIOSAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A comprovação nos autos de apresentação de requerimento de concessão judiciário na Segurança Social, através da submissão eletrónica prevista no art.22º/1 da Lei nº34/2004, de 27.09., sem que o recibo de confirmação da submissão documente a(s) modalidade(s) de apoio judiciário requeridas, exige que o Tribunal realize de diligências de esclarecimento e/ou comprovação das referidas modalidades, sobretudo se estiver em curso um prazo processual que possa ser interrompido e/ou tiver sido marcada diligência na qual a parte tenha o direito de ser acompanhada de patrono (arts.6º e 7º do CPC, face ao art.20º/2 da CRP e ao art.24º/4 e 5 da Lei nº34/2004, de 27.09.). | ||
| Decisão Texto Integral: | *** DECISÃO SUMÁRIA (art.656º do CPC)I. Relatório: No processo especial de insolvência, instaurado por EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. contra AA: 1. A requerente pediu o decretamento da insolvência e a requerida foi citada para a mesma a 04.04.2024, sendo advertida, no que se refere ao apoio judiciário, nos seguintes termos: «Precisa de apoio judiciário? A Segurança Social presta apoio judiciário às pessoas que provem que não têm meios para pagar a taxa de justiça e outros custos do processo, ou para contratar um/uma advogado/a. Se pensa ser esse o seu caso, contacte rapidamente a Segurança Social para conhecer os seus direitos. Não deixe passar o prazo para responder a esta carta. O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta carta é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo. Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início. Se o seu pedido for recusado, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que receber a resposta da Segurança Social. Se o seu pedido for aceite, o prazo recomeça a contar do início a partir da data em que a Ordem dos Advogados lhe indicar quem é o/a seu/sua advogado/a. O que fazer se pedir um/uma advogado/a Antes do fim do prazo para responder a esta carta, envie-nos uma cópia do formulário que entregou à Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário.». 2. A 02.05.2024, após decorrido o prazo de oposição sem apresentação da mesma, foi decretada a insolvência da requerida. 3. A 03.05.2024 foi remetida carta de notificação da sentença de insolvência à requerida, na qual consta, nomeadamente: «Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Insolvente, relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo da sentença de que se junta cópia. Destacam-se os seguintes pontos: Foi declarado insolvente: AA; identificação civil: BI ...89; identificação fiscal: ...59; domicílio: Rua ..., ..., ..., ... ... com sede na morada indicada. De que foi designado o dia 28-06-2024, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório. (…) Da sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (nº 2 do artº 42º do CIRE), sendo, para o efeito, obrigatória a constituição de mandatário.». 4. A 15.05.2024 a insolvente enviou ao processo o seguinte email e anexos: «De: AA <..........@.....> Enviado: quarta-feira, 15 de maio de 2024 11:42 Para: ... - Tribunal Judical - Guimarães Assunto: Pedido de apoio judiciário Anexos: ...; ...; ... Envio o comprovativo de pedido de apoio judiciário referente ao processo n.2038/24.... A quarta, 15/05/2024, 11:36, AA <..........@.....> escreveu: ... » 5. A 18.06.2024 foi apresentado relatório do administrador, nos termos do art.155º do CIRE. 6. A 28.06.2024, na assembleia de credores (na qual apenas estava presente a requerente e seu mandatário, tal como o administrador da insolvência), após a exposição do relatório pelo administrador da insolvência, foi proferido o seguinte despacho: «Verifica-se nestes autos, que por e-mail enviado em 15.05.2024, a insolvente requereu o apoio judiciário, não obstante, não junta cópia do requerimento de onde possa constar qual a modalidade do apoio requerido. Assim, este Tribunal não pode prever hoje que haja sido requerido o pedido de nomeação de patrono, unico motivo que existiria para interromper o prazo em curso. Assim, nada obsta à realização desta assembleia, sendo certo que bastava a presença da insolvente, para requerer a exoneração do passivo restante. Não o tendo feito, encontra-se precludido o seu direito. Notifique.». 7. Após I- 6 supra: 7.1. A 04.07.2024 a Ordem dos Advogados comunicou a seguinte nomeação de patrono na sequência de concessão de apoio: «Exmo(a) Senhor(a), Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) BB C.P. nº ...35... (…)» 7.2. A 10.07.2024 o ISS de Braga comunicou ao processo a decisão de apoio judiciário: «Serve o presente para notificar V. Exª, de que o pedido de proteção jurídica formulado por AA, em 07/05/2024 encontra-se DEFERIDO na modalidade de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por decisão de 28/06/2024, da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital ..., no uso da competência delegadas nos termos do art. 20.º, nº3 da Lei 34/2004 de 29.07 na sua redação atual.». 8. A 08.07.2024 a requerida, na pessoa da patrona que lhe foi nomeada e referida em I-7.1. supra, interpôs recurso do despacho de I-6 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões: «A. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido na Assembleia de Credores, realizada em 28/06/2024, que declarou que, não obstante haver sido junto aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário, não estava interrompido o prazo em curso e consequentemente declarou precludido o direito de requerer a exoneração do passivo, por entender que tal decisão viola expressamente o disposto nos artigos 6.º e 7.º do CPC e o artigo 20.º da CRP. B. Com efeito, a Recorrente juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário em 15/05/...24 (cfr. referência Citius 16168273), ou seja, depois de ter sido proferida a sentença que declarou a insolvência e antes da junção aos autos do relatório do Administrador, nos termos do artigo 155.º do CIRE e, ainda, antes da realização da Assembleia de Credores, que se veio a realizar em 28 de junho de 2024, pelo que, estava, ainda, em curso, o prazo para formular o pedido de exoneração do passivo, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE. C. Contudo, dos documentos juntos pela Recorrente aos autos verifica-se não apenas que do comprovativo de pedido não consta a modalidade do apoio requerido, mas, ainda, que tal pedido foi apresentado junto da plataforma eletrónica da Segurança Social Direta, que, tal como é de conhecimento geral, não permite efetuar uma cópia/download/captura de ecrã da totalidade do requerimento que é preenchido pelo Requerente. D. Por outro lado, não é expectável que um cidadão comum, leigo nestas matérias, saiba interpretar a lei, nomeadamente, o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, segundo o qual, para efeitos de interrupção do prazo, deve ser junto aos autos o comprovativo das modalidades do apoio judiciário requerido, nos casos em que é requerida a nomeação de patrono. E. Acresce que essa obrigação legal também não é devidamente elucidada às partes na citação que lhes é enviada, tal como se demonstrou no corpo das presentes alegações. F. Nesta senda, não podemos descurar os princípios da boa gestão processual e da leal colaboração com as partes que impendem sobre o Juiz, previstos respetivamente nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil, sendo particularmente relevante o que se dispõe no nº 2 do art.º 7º, de que “O juiz pode (…) ouvir as partes (…) convidando-as a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigure pertinente…”. G. Isto posto e considerando que a Recorrente juntou aos autos o comprovativo de que efetuou um pedido de apoio judiciário, incumbia ao Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação, notificar a Recorrente para esclarecer e/ou comprovar quais as modalidades do apoio judiciário requerido, uma vez que, por erro ou lapso manifesto, tal informação não constava dos documentos juntos pela Recorrente aos autos em 15/05/2024 e era extremamente relevante para efeitos de interrupção do prazo para formular o pedido de exoneração do passivo em curso, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE. H. Ao decidir, sem mais, ou seja, sem qualquer convite prévio ao esclarecimento dirigido à Recorrente, que o prazo em curso não estava interrompido, por não constar dos autos a informação relativa às modalidades do apoio judiciário requerido, o douto Tribunal a quo violou tais deveres de gestão processual e de cooperação (cfr. arts. 6.º e 7.º do CPC, e afetou gravemente o direito de defesa da Recorrente, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, ao não declarar interrompido o prazo em curso, impediu a Recorrente de apresentar o pedido de exoneração do passivo, nos termos do n.º 1, do artigo 236.º do CIRE. Termos em que deverá o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, tal como é de JUSTIÇA.». 9. Não foram apresentadas alegações de resposta ao recurso. 10. Foi admitido o presente recurso e apelação, a subir em separado, nos próprios autos e com efeito devolutivo. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC. Definem-se, como questões jurídicas suscitadas a conhecer (em decisão sumária nos termos do art.656º do CPC, face à simplicidade das mesmas), se o despacho recorrido deve ser revogado por a sua prolação, sem despacho de esclarecimento prévio, ter violado os princípios da cooperação e da boa gestão processual (arts.6º e 7º do CPC) e o direito de defesa e princípio jurisdicional da tutela efetiva direito constitucional (art.20º da CRP). III. Fundamentação: 1. Matéria de facto provada: Julgo provados os atos processuais relatados em I supra, face à força probatória plena dos atos constantes do processo de insolvência (art.371º do CC). 2. Apreciação do objeto do recurso: 2.1. Enquadramento jurídico: A Constituição da República Portuguesa prevê nos Princípios Gerais dos Direitos e Deveres Fundamentais, no seu art.20º respeitante ao «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», nomeadamente, que «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» (negrito aposto por esta Relação). Este princípio constitucional desenvolve-se e concretiza-se na legislação ordinária, nomeadamente, no instituto de apoio judiciário e nas regras de processo, sendo que aquelas que assumem relevância para a decisão deste recurso serão indicadas em III-2.1.1. a 2.1.3. infra. 2.1.1. Regime do pedido e contraditório do pedido de exoneração do passivo restante (nos termos e com as preclusões previstas por lei) e da participação do devedor na assembleia de credores do processo de insolvência: O pedido de exoneração do passivo restante: pode ser apresentado antes desta assembleia de credores (no prazo legal ou no período intermédio), assinalando esta assembleia, caso tenha sido convocada, o limite máximo que permite a sua admissibilidade e sendo na mesma que se deve cumprir o contraditório do pedido de exoneração do passivo nos termos do art.236º do CIRE («1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior. 3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.»). Esta assembleia de credores é designada na sentença de insolvência (que deve: designar dia e hora, entre os 45 e 60 dias subsequentes, para a reunião da assembleia de credores prevista no art.156º do CIRE; ou declarar fundamentadamente prescindir da realização da referida assembleia), nos termos do art.36º/1-n) do CIRE. E, sendo convocada, tem o regime previsto nos arts.72º a 80º do CIRE, nos quais se destaca, nomeadamente: o direito e o dever de participação do devedor, entre outros, nos termos do art.72º/5 do CIRE («O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores e o devedor e seus administradores têm o direito e o dever de participar»); a possibilidade de suspensão de trabalhos da assembleia, nos termos do art.76º do CIRE («O juiz pode decidir a suspensão de trabalhos da assembleia, determinando que os mesmos sejam retomados num dos 15 dias úteis seguintes.»). 2.1.2. Regime do acesso ao direito, na vertente da proteção jurídica e, nesta, do apoio judiciário: Para os efeitos prescritos no art.20º da CRP, o legislador ordinário aprovou, entre outros, a lei de acesso ao direito e aos tribunais (Lei nº34/2004, de 29.07.), com a finalidade de «assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (art.1º/1), sendo que: o acesso ao direito compreende «a informação jurídica e a proteção jurídica.» (art.2º/2); a proteção jurídica «reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.» (art.6º/1); e o «apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.» (art.16º/1). O requerimento de proteção jurídica é apresentado: como regra «através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega»; excecionalmente em serviço de atendimento da segurança social nos casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B da Lei nº34/2004, de 29.07. (art.22º/1 e 2 da Lei nº34/2004, de 29.07.). Em qualquer caso, o legislador prevê que «É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º» (art.22º/7 da Lei nº34/2004, de 29.07.). Quando o requerimento de apoio judiciário for apresentado na pendência da ação e o requerente pretender a nomeação de patrono: «4 – (…)o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.», sendo que «5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.» (art.24º/4 e 5 da Lei nº34/2004, de 29.07.). 2.1.3. Princípios de gestão e de cooperação do Tribunal: No Título I «Das disposições gerais e dos princípios fundamentais» do processo civil, o legislador prevê no seu art.6º do CPC, sob a epígrafe «Dever de gestão processual», que «1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.»; no seu art.7º do CPC, sob a epígrafe «Princípio da Cooperação», os segmentos materiais e formais em que dever operar uma cooperação entre magistrados, partes e mandatários para a justa composição do litígio «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.». 2. Apreciação da situação em análise: Importa apreciar a pretensão de revogação do despacho recorrido (de julgar precludido o direito da insolvente requerer a exoneração do passivo restante), face aos atos processuais praticados e ao regime de direito aplicável. Examinando os factos provados, em confronto com o regime legal, verifica-se o seguinte. Por um lado, a requerida/devedora insolvente, após ter sido notificada da sentença de insolvência por ato de 03.05.2024 (presumido realizado a 06.05.2024), declarou no processo de insolvência, a 15.05.2024, ter formulado requerimento de apoio judiciário em relação ao mesmo, juntando comprovativos de submissão on line desse pedido a 07.05.2024, que não indicam as modalidades concretas de apoio judiciário do pedido (I-4, em referência a 2 e 3 supra). Esta submissão do pedido via eletrónica está prevista pela lei como via regra de apresentação do requerimento, nos termos do art.22º/1 da Lei nº34/2004, de 29.07., supra enunciado. Por sua vez, para além de assistir à insolvente o direito constitucional «ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.» (art.20º/2 da CRP), se se quisesse prevalecer do mesmo no processo de insolvência, verifica-se: que na data de apresentação do requerimento de apoio judiciário e na data da comprovação nos autos da apresentação do mesmo (I-4 supra, em referência a I-2 e 3 supra) estava ainda em curso o prazo de interposição de recurso da sentença de insolvência (art.42º do CIRE) e não tinha ainda sido realizada a assembleia de credores; que, até à realização desta assembleia de credores corria o período intermédio no qual a insolvente poderia formular o requerimento de exoneração do passivo (que não tivesse sido apresentado no prazo de 10 dias após a sua citação), ainda que este ficasse sujeito à live decisão do juiz sobre a admissão ou rejeição (art.236º/1 do CIRE); que, se o requerimento de apoio judiciário comprovado nos autos tivesse sido apresentado na modalidade de nomeação de patrono, interromperia os prazos em curso, nos termos 24º/4 e 5 da Lei nº34/2004, de 29.07. Por outro lado, o Tribunal a quo, perante esta comprovação do requerimento de apoio judiciário referido supra e este estado do processo: não realizou qualquer diligência, junto da requerente ou da Segurança Social, no sentido de clarificar a(s) modalidade(s) expressa(s) do requerimento de apoio judiciário apresentado para o processo de insolvência e que foi confirmado nos autos (I- 5 e 6 supra); proferiu oficiosamente, na assembleia de credores de 28.06.2024, o despacho recorrido de preclusão do direito de pedir a exoneração do pedido restante, por entender que a requerente não comprovou que pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e por a insolvente poder estar presente na assembleia de credores e pedir a exoneração (I- 6 supra) Assim, este despacho foi prolatado sem elementos suficientes, que poderiam ter sido recolhidos pelo tribunal a quo no cumprimento de deveres de direção e gestão processual ativa do processo e de cooperação com a parte, previstos nos arts.6º e 7º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE, que lhe teriam sido exigíveis, face: à comprovação pela insolvente de apresentação do pedido de apoio judiciário pela via legal (e sem que a mesma emitisse recibo identificador da modalidade do pedido) e de forma tempestiva face ao estado do processo supra referida (em fases a correr para a prática de atos), aos atos passíveis de praticar no mesmo e aos direitos que assistia à insolvente nos termos também supra referidos; à possibilidade de ter clarificado junto da parte e/ou ISS se referido requerimento de apoio judiciário tinha contemplado a nomeação de patrono (com efeitos de interrupção de prazo referida no art.24º/4 e 5 da Lei nº34/2004, de 29.07.). Por outro lado, por fim, após a prolação do referido despacho em assembleia, por informações seguintes de 04.07.2024 e de 10.07.2024 foram comunicadas oficialmente aos autos: a concessão pela Segurança Social à insolvente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, em referência ao seu requerimento de 07.05.2024.; a nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados, em conformidade com o pedido. Ora, o conhecimento efetivo, através destas decisões, que a insolvente havia pedido a 07.05.2024 o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono: a) Prejudica a necessidade de, a par da revogação do despacho recorrido, se ordenar a clarificação das modalidades do apoio judiciário requeridas no referido requerimento de 07.05.2023, junto da requerente e/ou do ISS. b) Confirma, ainda, que o referido despacho recorrido de 28.06.2024 foi proferido em altura em que o prazo para a apresentação do pedido de exoneração do passivo restante no período intermédio (art.236º/1 do CIRE) se encontrava efetivamente interrompido, por o requerimento de apoio judiciário documentado nos autos ter sido feito em relação à modalidade de nomeação de patrono (art.24º/4 da Lei nº34/2004, de 29.07). Assim, procedendo o presente recurso de apelação e o pedido formulado no mesmo, deve ser revogado o despacho recorrido. IV. Decisão: Pelo exposto, julgando procedente o recurso, determino a revogação do despacho recorrido de 28.06.2024. * Custas pela recorrente, por não ter havido vencimento e ter obtido proveito no recurso (art.527º do CPC), sem prejuízo da dispensa de pagamento das custas face ao benefício de apoio judiciário na modalidade dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos.* Guimarães, 18.10.2024 Elaborado, revisto e assinado eletronicamente pela Juiz Relatora |