Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1007/06-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMETO AOS RECURSOS
Sumário: I – Como escreve Figueiredo Dias, em: Homicídio Qualificado, CJ 4/87, pág. 51: “O tipo do Artº 132° vigente consiste, afinal, em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Face à existência de tais circunstâncias, o agente deverá ser punido pelo artº 132° e não pelo artº 131º. No nº 2 do artº 132° é enumerado um conjunto de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade referida. Tais circunstâncias não são taxativas, nem implicam por si só a qualificação do crime; isto é, pode o juiz considerar como homicídio qualificado a conduta do agente que não se acompanhasse de qualquer das circunstâncias descritas, mas sim de outras, e pode por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias.
Tais considerações indicam claramente o sentido em que deve ser decidida e discutida a questão de saber se as circunstâncias referidas no artº 132° são elementos do tipo ou antes elementos da culpa. Face ao seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade, tais circunstâncias só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa”.
II – Segundo Teresa Serra, a especial censurabilidade verifica-se quando circunstâncias em que a morte foi causada “são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder”
III – Ora tendo o colectivo entendido que se verificavam as circunstâncias das alíneas d), g) e i) do Artº 132°, vejamos o que a propósito destas alíneas escreve Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 14º ed., págs, 448-451: “O agente do crime é determinado por avidez quando movido por ganância, ou seja pelo motivo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime” (…) “A utilização do meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do criem de homicídio” (…) É, certamente, esta uma das circunstâncias mais fortemente indiciadoras da especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime de homicídio voluntário, fundamento e condição sine qua non da agravação… Note-se que a premeditação pode agora existir independentemente de reflexão e de persistência no tempo durante um período definido, como se fazia no art. 352° do CP 1886. Basta, para que ela exista, que o agente actue com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados. Nisto se encontra a essência da. premeditação.”
IV – Pois bem no caso dos autos, dúvidas não podem existir de que o comportamento dos arguidos se enquadra na especial censurabilidade e perversidade, pois que, debruçando-nos sobre a matéria fáctica provada facilmente se detecta que os arguidos actuaram com grande calculismo sobre os meios empregados, com um grande sangue frio e foram de uma crueldade atroz.
V - Na verdade, decorre do quadro fáctico:
“- o motivo determinante da actuação dos arguidos foi tão só o de se apoderarem do dinheiro que sabiam ser transportado pela vítima;
- arquitectaram e decidiram tirar a vida da vítima (com vista a conseguirem concretizar o propósito de se apoderaram do seu dinheiro) ainda no dia anterior aos factos, depois de mais uma tentativa não sucedida com vista a apoderarem-se do dinheiro;
- atraíram a vítima para o interior do carro, colocando-o em posição de completa indefesa (mais do que uma particular dificuldade da vítima para se defender, os arguidos colocaram a vítima numa posição de absoluta impossibilidade de se defender – mal a vítima se sentou no veículo, no lugar ao lado do condutor, e depois de este ser posto de novo em movimento, foram efectuados os dois disparos, com a arma encostada à cabeça pelo arguido que estava sentado exactamente atrás dele).
- também não pode ser esquecida a particular circunstância de a vítima padecer de deficiência ao nível da saúde mental (apresentava disso sinais notórios e evidentes), pelo que a morte da vítima foi causada em circunstâncias reveladoras de uma especial censurabilidade e perversidade por parte dos arguidos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)
Relatório
No Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso, processo comum colectivo nº 470/04.8GAPVL, os arguidos FILIPE D.., CRISTIANO F..., LUÍS D... e CARLOS D..., todos com os demais sinais nos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, tendo, a final, sido proferido acórdão, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):
“Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal colectivo:
A - em julgar procedente a acusação e, em consequência, condenar:
1- o arguido FILIPE D..
a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezassete (17) anos de prisão;
b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão;
c- como autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n.º 1 da 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27/06 (redacção introduzida pelo art. 2º da Lei 98/2001, de 25/08), na pena de oito (8) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezassete (17) anos e oito (8) meses de prisão.
2- o arguido CRISTIANO F...
a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezasseis (16) anos de prisão;
b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezasseis (16) anos e seis (6) meses de prisão.
3- o arguido LUÍS D...
a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezasseis (16) anos e seis (6) de prisão;
b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão;
c- como autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6º, n.º 1 da 6º, n.º 1 da Lei 22/97, de 27/06 (redacção introduzida pelo art. 2º da Lei 98/2001, de 25/08), na pena de oito (8) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, pela prática dos referidos crimes, em condenar o arguido na pena única de dezassete (17) anos de prisão.
4- o arguido CARLOS D...
a- como co-autor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art. 131º e 132º, n.º 1 e 2, alíneas d), g) e i), do C.P., na pena de dezassete (17) anos de prisão;
b- como co-autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art. 203º e 204º, n.º 1, a) do C.P., na pena de um (1) ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, pela prática destes referidos crimes e pelo crime de coacção pelo qual foi condenado no processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, em condenar o arguido na pena única de dezoito (18) anos de prisão.
B- em julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, em condenar solidariamente os arguidos demandados a pagar aos demandantes a quantia de setenta e um mil trezentos e noventa euros (71.390,00€), acrescida de juros à taxa de 4%, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
Os arguidos suportarão as custas do processo, fixando-se para cada um deles a taxa de justiça em seis UC e a procuradoria em um quarto da taxa de justiça devida (além da quantia de 1% da taxa de justiça, nos termos do art. 13º, nº 3 do DL 423/91, de 30/10).
As custas do pedido de indemnização civil deduzido são da responsabilidade (solidária) de demandantes e demandados, na proporção do decaimento.
Declara-se perdido a favor do estado ao amplificador apreendido ao arguido Cristiano (fls. 447), uma vez que foi adquirido com o produto do furto (art. 111º, nº 2 e 3 do C.P.).
Ordena-se a destruição do projéctil e do gorro (fls. 1004 e fls. 980 e 988, respectivamente).
Quanto ao taco de basebol (fls. 994), será ele entregue (por termo nos autos) aos familiares do Domingos Fernandes (demandantes civis).
Mostra-se também apreendido nos autos (cfr. fls. 805) o veículo com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS, pertença do arguido LUÍS D....
Tal veículo foi utilizado na conduta criminosa dos arguidos (conduta criminosa essa objecto do presente processo).
Porém, o art. 109º, n.º 1 do C.P. restringe a perda dos instrumentos do crime (dos objectos que serviram para a prática de facto ilícito típico) à verificação da circunstância de o objecto em causa, pela sua própria natureza ou pelas circunstâncias do caso, pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou se oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Ora, no caso dos autos, nada permite concluir que o veículo automóvel (seja pela sua própria natureza, seja pelas particulares circunstâncias do caso) ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, não sendo também possível fundamentar a conclusão de que haja sério risco de ele vir a ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A probabilidade de o veículo em causa oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos não pode ser concluída com segurança à face da matéria provada (além da sua utilização na prática do crime, nenhuma outra matéria concreta foi apurada sobre esta questão).
Assim, não se podendo concluir que os factos apurados demonstram, de forma indubitável, a existência do sério risco de o veículo automóvel vir a ser utilizado na prática de novos crimes, não pode decretar-se a sua perda a favor do Estado, devendo ele ser restituído ao arguido LUÍS D....
Até ao trânsito em julgado aguardarão os arguidos os ulteriores termos na situação de prisão preventiva e após trânsito, passarão a cumprir a pena em que vão respectivamente condenados, nela se descontando todo o tempo de prisão preventiva sofrida.
Comunique-se o presente acórdão ao processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga.
Boletins ao registo criminal”.

Vêm submetidos à apreciação deste Tribunal os seguintes recursos:
A) O arguido Cristiano interpôs recurso do acórdão condenatório, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«1 - O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos art°s 131° e 132° n°s 1 e 2, d) g) e i) do C.P.
2 - Não se verificam, porém, os elementos constitutivos do crime de homicídio relativamente à conduta do recorrente.
3 - Sendo o crime de homicídio um crime de resultado, exige-se nexo de imputação objectiva do resultado à conduta, torna-se necessário determinar os efeitos de cada uma das condutas, de harmonia com a teoria da causalidade adequada.
4 - Para haver co-autoria são essenciais dois requisitos:
a) uma decisão conjunta: é necessário que se prove que os comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, um mesmo resultado. – O recorrente só aderiu participar no "assalto" mas sem recurso a meios violentos.
b) uma execução igualmente conjunta: exige-se que a actuação de cada um seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Só se torna co-autor quando ultrapassa o mero auxílio e pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso. O recorrente em nada auxiliou (sequer) o(s) outro(s) no homicídio.
5 – Como não há co-autoria, cada agente só responderá pelo resultado a que a sua conduta der lugar.
6 - O Tribunal cometeu erro notório na apreciação da prova, na análise crítica que serviu para formar a convicção. E todos sabemos que o princípio da livre apreciação da prova tem limites.
7 - Ao menos, houve violação do princípio "in dúbio pró reo". No próprio douto acórdão ressalta uma dúvida tal que considera inquestionáveis e inelutáveis, ou com base no conhecimento científico determinados factos e já no que concerne à cronologia e dinâmica dos factos apela à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas.
E diz-se no douto acórdão que a convicção sobre a veracidade dum facto pose ser afirmada quando for quase forçoso assim concluir atenta a normalidade das cosias!
8- Não pode, de forma alguma, o Tribunal convencer-se da veracidade dos facto vertidos nos n°s 8°, 10°, 11°, 16°, 18°, 19°, 21° e 33°, com base no depoimento do arguido Filipe , muito menos das declarações dos outros arguidos, quer em sede de inquérito, quer na audiência de julgamento.
9 – O Tribunal considerou verosímil tal depoimento, porque as versões dos outros arguidos não se mostraram intrinsecamente coerentes e se mostraram desconformes entre si.
10 – Quer em anteriores depoimentos, quer nos depoimentos prestados na audiência do julgamento, nunca o recorrente e o LUÍS D... admitiram que tivessem planeado tirar a vida ou matar a vítima, nunca admitiram os factos provados com os n°s 8°, 10°, 11º, 16° a 19°, 21º e 33°.
11- Como já se disse, a versão dos factos trazida à audiência pelo Filipe foi considerada verosímil, quando do exposto, se demonstrou à saciedade não só as suas contradições, como as incoerências e desconformidades, como as falsidades.
Os exemplos mais flagrantes:
- A pág. 485 perante o Juiz de Instrução Criminal o Filipe disse que o Daniel quando lhe passou a arma para a mão apenas lhe disse que era para assustar a vitima, nem sabendo que a mesma estava carregada
Em vários momentos do seu depoimento falou na intenção de roubar (omitindo intenção de roubar "matando") e que tudo foi planeado no dia (noite) do crime, altura em que soube da intenção de roubar o Domingos. Outras vezes diz que tudo foi planeado no dia anterior!
Umas vezes disse que só foi uma vez à Póvoa de Lanhoso, outras vezes disse que também foi no dia anterior!
Umas vezes disse que só conheceu o Domingos no dia do crime, outras vezes diz que um dia antes vieram mostrar-lhe o Domingos!
Mais diz que o LUÍS D... só lhe passou a arma na hora que foi para a mala!
Que o recorrente e o LUÍS D... só foram para a mala na rotunda onde acabaram por "dar boleia" ao Domingos e que foi aí que combinaram quem ia para a mala!
Tanto diz que foram todos que decidiram que era ele que ia matar, como acaba por dizer também que quem disse "tem que se matar" foi o CARLOS D... enquanto os outros disseram "Ámen".
- Disse que todos disseram para matar, mas quando lhe foi perguntado o que dizia cada um especialmente, o Filipe disse: "o que dizia cada um, é que tudo queria dinheiro!
É evidente que o previsto era roubar e não matar.
12 – O recorrente não só não quis a execução do crime de homicídio, isto é, não houve decisão conjunta nesse sentido muito menos participou na execução do crime, isto é, da sua conduta não resulta que a sua actuação fosse indispensável à produção do resultado.
13- Efectivamente, para além da versão do Filipe não ser de considerar verosímil – como foi desmentida anteriormente – ficou, mesmo assim provado que o recorrente:
- não conhecia a vítima e os seus hábitos, pelo que não poderia atraí-la para a boleia... factos provados nos 1°, 2°, 3°, e 6°.
- não foi ele que se propôs assaltar a vítima – facto provado.
- não foi ele que levou o carro, onde a vítima entrou por conhecer um dos arguidos (que não o aqui recorrente) – facto n° 5 e 12°.
- não foi ele que entregou a pistola, nem era dono da pistola que de resto, se encontrava no carro – facto provado com o n° 37.
- nunca disse a ninguém para matar, nem sequer disse "ámen" .
- não colaborou na remoção do cadáver ou na limpeza do carro – facto provado n° 36.
O que fez, afinal, o recorrente? – Meteu-se na bagageira do carro, e, mesmo depois de sair dela continuou sem fazer nada, isto é, não colaborou na remoção do cadáver ou na limpeza do carro!...
14° Deve continuar a entender-se que só há co-autoria quando o agente ultrapassa o mero auxílio e pratica uma parte necessária do plano criminoso (Ac STJ de 16/01/1990, proc 40378/3°).
15° O recorrente aderiu – apenas – a apropriar-se de parte do dinheiro.
16° Medida da pena: O recorrente não tem antecedentes criminais, é pessoa respeitadora e educada, com 22 anos, ainda a consolidar o termo do seu processo de amadurecimento e de ajustamento social.
17° Funda-se o presente recurso na alínea c) do n° 2 do art° 410° n° 3 do art° 412° e na violação do principio "in dúbio pró reo" e no disposto no art° 26° do C.P:

B) O arguido CARLOS D... interpôs recurso do acórdão condenatório, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«1. O Recorrente considera que foram erradamente Julgados os seguintes pontos, incluídos na matéria de facto provada:
"Tendo conhecimento deste circunstancialismo, em noite anterior a 29 de Dezembro de 2004, o arguido CARLOS D... (o Queirós), juntamente com os arguidos Cristiano (o 'Branquinho') e o LUÍS D... (o Toucas) que se haviam reunido no 'Café N...', sito em S. Mamede D' Este, Braga, arquitectaram um plano para se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o Mingoto') era portador" - facto n° 4;
"Para o efeito, deslocaram-se da mencionada freguesia de Braga para a vila da Póvoa de Lanhoso, fazendo-se transportar no veículo automóvel do arguido LUÍS D..., com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS (veículo que tem duas portas, mais a porta da mala)” - facto n° 5;
"Uma vez aí chegados, e após terem detectado o Domingos, ofereceram-lhe boleia de regresso a casa, sendo certo que o Domingos só aceitou tal oferta em virtude de ter reconhecido o CARLOS D..., já que, como regra, não aceitava boleia de estranhos" - facto n° 6;
"Sucede, porém, que, atenta a corpulência física do Domingos e o facto do mesmo se fazer acompanhar de um bastão em madeira (taco de 'basebol'), os arguidos, receando a reacção do mesmo, desistiram do plano que haviam arquitectado para se apoderarem do dinheiro do Domingos, pelo que se limitaram a transportá-lo até à respectiva residência" - facto n° 7
"Na noite de 29 de Dezembro de 2004, os arguidos CARLOS D..., Cristiano , LUÍS D... e Filipe (o 'Pinchinhas), encontraram-se no 'Café N...', em S. Mamede D' Este - Braga, tendo os três primeiros informado este último do seu propósito de se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o 'Mingoto) era portador, plano ao qual o Filipe de Imediato aderiu manifestando a intenção de tomar parte activa na sua execução" - facto n° 8;
"Dirigiram-se à Póvoa de Lanhoso no sentido de detectarem o Domingos, e tendo-lhe oferecido boleia para o levarem a casa, ele recusou" - facto n° 9;
"Encetaram os arguidos a viagem de regresso a Braga (este S. Mamede), sendo certo que durante esse percurso, e na sequência da troca de opinião entre todos, chegaram à conclusão de que para poderem lograr retirar o dinheiro ao Domingos tinham que, previamente, colocá-lo na impossibilidade de reagir, tirando-lhe a vida, combinando, então, reunirem-se todos, outra vez, no dia seguinte, em S. Mamede D Este - Braga" - facto n° 10;
"No dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 22/23 horas, os quatro arguidos reencontraram-se, tal como havia ficado acordado no dia anterior, junto ao "Café N...", sito em S. Mamede D' Este -Braga" - facto n° 11;
"Perante tal situação, o Domingos aceitou a boleia, até porque já conhecia o CARLOS D... (o 'Queirós"), entrando para o veículo e sentando-se no banco ao lado do condutor, do qual o arguido Filipe saíra para se sentar no banco traseiro, por trás do Domingos" - facto ° 22;
“Agiram os arguidos, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de tirar a vida ao Domingos , sendo certo que o fizeram com recurso a arma de fogo, efectuando o Filipe dois disparos com a pistola encostada à cabeça da vítima, após terem arquitectado, desde o dia anterior, o plano com vista a tirar-lhe a vida, para dessa forma lograrem apoderar-se de todo o dinheiro, que bem sabiam não lhes pertencer, de que aquele era portador, o que fizeram, depois de se terem certificado que o mesmo já se encontrava sem vida" - facto n° 33.
2. Tais factos devem ser julgados não provados, por isso que não foi produzida prova suficiente dos mesmos, uma vez que o Tribunal os considerou provados apenas com base no depoimento do co--arguido Filipe , sem a corroboração de quaisquer outros meios de prova, o que ofende o disposto nos arts arts 61°, c), 127°, 133°, a), 140°, n° 3, e 344°, que o Tribunal interpretou com ofensa do disposto no art° 32°, 1°, da CRP. Esses dispositivos legais, assim interpretados, são inconstitucionais.
3. Acresce que o Tribunal não procedeu ao exame crítico de todas as provas produzidas e/ou reproduzidas em audiência, uma vez que não analisou as declarações prestadas pelo referido co--arguido Filipe durante o inquérito e que foram lidas no decurso do julgamento,
4. cometendo assim a nulidade prevista na al. a) e na primeira parte da al. c) do n° 1 do art° 379°.
5. Por último, as declarações do co-arguido Filipe prestadas em audiência (como ficaram transcritas supra e aqui se dão por reproduzidas) estão eivadas de hesitações, incongruências e contradições, maxime quando cotejadas com as que tinha prestado no processo, e não merecem credibilidade, muito menos para, com base exclusiva nelas dar por assente aqueles factos decisivos para o apuramento dos elementos factuais relativos ao crime de homicídio, em especial na sua forma qualificada.
6. Em suma, a matéria de facto provada deve ser expurgada daqueles factos.
7. Sem esses factos, o Recorrente jamais poderá ser condenado como co-autor do crime de homicídio, pelo qual terá de ser absolvido.
8. Seguramente o não poderá ser pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art° 133° CP, uma vez que, no mínimo, ficamos sem saber quais foram as circunstâncias concretas em que ocorreu a morte da vítima.
9. Na hipótese contrária, que se não aceita, de ser condenado como autor dum homicídio simples, não parece, atentas as circunstâncias do caso, que lhe possa vir a ser aplicada, por tal crime, pena de prisão superior a oito anos.
10. Ainda, porém, que venha a manter-se a sua condenação como autor dum crime de homicídio qualificado - hipótese esta firmemente rejeitada -, nunca a respectiva pena deveria exceder o mínimo legal de doze anos».

C) O arguido Luís interpôs igualmente recurso do acórdão condenatório, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
«I. A motivação da decisão relativa à matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" fundamentou-se apenas nas declarações do arguido Filipe prestadas em audiência de julgamento.
II. Dessas declarações, imprecisas e absolutamente contraditórias não resultaram provados os factos constantes dos pontos n° 4.° a 12°, 15° a 19°, 33° e 35° do Douto Acórdão recorrido
III. Ao condenar, com base nessa declarações, o arguido como co-autor material de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelos arts. 131.° e 132.°, n°1 e n°2, al. d), g) e i), do C.P., incorreu o Tribunal "a quo" em erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do art°410.°, n°2, alínea c) do CPP.
IV. Pelo que, deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado os factos constantes da contestação apresentada pelo recorrente e não provados os factos constantes dos pontos 4° a 12°, 15° a 19°, 33° e 35° do Douto Acórdão e em consequência ter absolvido o recorrente do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado.
V. Ao não proceder à apreciação de todos os meios de prova produzidos violou o Tribunal recorrido o disposto nos art°124.°, 125.° e 127.° do CP.
VI. O Tribunal "a quo" não procedeu a um exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, já que valorou mais as declarações do arguido Filipe prestadas em audiência de julgamento – e que apesar de manifestamente contraditórias se traduziram numa nova versão dos factos contrária à que apresentara em sede de interrogatório judicial - do que as declarações prestadas pelos restantes arguidos, violando assim o preceituado no art°374.°, n° 2 do CPP.
VII. Dos elementos probatórios constantes dos autos não poderia o Tribunal recorrido concluir com a máxima segurança e de forma inabalável que o recorrente praticou em co-autoria material o crime de homicídio qualificado porque foi condenado.
VIII. O douto Acórdão violou assim, também, o princípio constitucional "In dúbio pró reo", corolário da presunção de inocência.
IX. O douto Acórdão recorrido ofendeu, pelo exposto, as disposições legais citadas nas antecedentes alíneas destas conclusões».

Às motivações dos recursos dos arguidos a magistrada do Mº Pº junto da 1ª instância respondeu batendo-se pela manutenção do julgado.

Também a demandante/assistente Maria M... respondeu às motivações dos recursos aduzindo bem elaborada argumentação tendente a demonstrar a sem razão dos recorrentes, concluindo, assim pela improcedência dos recursos interpostos.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer invocando bem elabora argumentação tendente a concluir pela improcedência do recurso

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
A matéria fáctica considerada provada na decisão recorrida foi a seguinte:
1º- Desde data não determinada, mas pelo menos durante os meses de Outubro a Dezembro de 2004 que o arguido CARLOS D... (o ‘Queirós’) vivia numa pensão sita na vila da Póvoa de Lanhoso;
2º- Durante o período em que permaneceu na área da vila e concelho da Póvoa de Lanhoso, este arguido foi-se apercebendo que, pelas diversas artérias desta vila, habitualmente deambulava, durante o dia e parte da noite, um indivíduo, por todos conhecido por ‘Mingoto’, o Domingos , que não se coibia de exibir em público, diversas notas de quinhentos euros e outras de valor diverso, num total aproximado de cinco mil euros;
3º- Era do conhecimento da generalidade das pessoas deste concelho da Póvoa de Lanhoso, que o Domingos (o ‘Mingoto’) sempre transportava consigo, entre outros objectos, num saco em plástico que guardava no bolso da camisa, quantias em dinheiro (vários milhares de euros), dinheiro esse que o mesmo ia aforrando por força e na sequência da solidariedade e ajuda da população em geral, já que, apesar dos notórios e evidentes sinais de deficiência ao nível mental, era por todos querido e considerado;
4º- Tendo conhecimento deste circunstancialismo, em noite anterior a 29 de Dezembro de 2004, o arguido CARLOS D... (o ‘Queirós’), juntamente com os arguidos Cristiano (o ‘Branquinho’) e o LUÍS D... (o ‘Toucas’), que se haviam reunido no ‘Café N...’, sito em S. Mamede D’Este, Braga, arquitectaram um plano para se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o ‘Mingoto’) era portador;
5º- Para o efeito, deslocaram-se da mencionada freguesia de Braga para a vila da Póvoa de Lanhoso, fazendo-se transportar no veículo automóvel do arguido LUÍS D..., com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS (veículo que tem duas portas, mais a porta da mala);
6º- Uma vez aí chegados, e após terem detectado o Domingos, ofereceram-lhe boleia de regresso a casa, sendo certo que o Domingos só aceitou tal oferta em virtude de ter reconhecido o CARLOS D..., já que, como regra, não aceitava boleia de estranhos;
7º- Sucede, porém, que, atenta a corpulência física do Domingos e o facto do mesmo se fazer acompanhar de um bastão em madeira (taco de ‘basebol’), os arguidos, receando a reacção do mesmo, desistiram do plano que haviam arquitectado para se apoderarem do dinheiro do Domingos, pelo que se limitaram a transportá-lo até à respectiva residência;
8º- Na noite de 29 de Dezembro de 2004, os arguidos CARLOS D..., Cristiano , LUÍS D... e Filipe (o ‘Pinchinhas’), encontraram-se no ‘Café N...’, em S. Mamede D’ Este – Braga, tendo os três primeiros informado este último do seu propósito de se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o ‘Mingoto’) era portador, plano ao qual o Filipe de imediato aderiu manifestando a intenção de tomar parte activa na sua execução;
9º- Dirigiram-se à Póvoa de Lanhoso no sentido de detectarem o Domingos, e tendo-lhe oferecido boleia para o levarem a casa, ele recusou;
10º- Encetaram os arguidos a viagem de regresso a Braga (este S. Mamede), sendo certo que durante esse percurso, e na sequência da troca de opinião entre todos, chegaram à conclusão de que para poderem lograr retirar o dinheiro ao Domingos tinham que, previamente, colocá-lo na impossibilidade de reagir, tirando-lhe a vida, combinando, então, reunirem-se todos, outra vez, no dia seguinte, em S. Mamede D´ Este – Braga;
11º- No dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 22/23 horas, os quatro arguidos reencontraram-se, tal como havia ficado acordado no dia anterior, junto ao “Café N...”, sito em S. Mamede D’ Este – Braga;
12º- Para o efeito anteriormente por todos acordado, introduziram-se no veículo BMW 318 TDS, com a matrícula 674DGV77, pertencente ao arguido LUÍS D... e dirigiram-se para a vila da Póvoa de Lanhoso;
13º- Chegados à Póvoa de Lanhoso, o arguido LUÍS D... estacionou a sua viatura automóvel junto à residência do arguido CARLOS D..., tendo-se o arguido Filipe dirigido para um prédio no lado oposto da rua e tendo o arguido Cristiano fumado um cigarro de haxixe;
14º- O arguido LUÍS D... encontrava-se então sentado na parte de trás do seu carro, com o arguido Queirós ao volante, sendo o veículo colocado em marcha depois de o arguido Filipe regressar;
15º- Após terem circulado pelas diversas artérias, detectaram o Domingos a deambular pela vila, tendo, então, todos os arguidos combinado que o abordariam mais tarde, quando o mesmo estivesse no local habitual, junto à ‘Rotunda do Intermarchê’ esperando por boleia;
16º- Assim, na noite de 30/31 de Dezembro de 2004, pelas 02.30/03.00 horas, os arguidos dirigiram-se para a mencionada rotunda, sendo certo que, previamente, o arguido LUÍS D... entregou ao arguido Filipe uma pistola, adaptada para munições de calibre 6,35 mm, com carregador e sete projécteis;
17º- Ao volante e condução do veículo acima referido estava o arguido CARLOS D..., sentando-se ao seu lado o arguido Filipe , já na posse da pistola;
18º- Os demais arguidos, o Cristiano e o LUÍS D..., ocultaram-se na mala/bagageira do citado veículo, o que fizeram para evitar que o Domingos recusasse a boleia;
19º- Chegados à referida rotunda, constataram os arguidos que o Domingos aí já se encontrava;
20º- O arguido CARLOS D... imobilizou o veículo junto ao Domingos e ofereceu-lhe boleia;
21º- Face à hesitação do Domingos, os arguidos transmitiram-lhe que não lhe faziam qualquer mal;
22º- Perante tal situação, o Domingos aceitou a boleia, até porque já conhecia o CARLOS D... (o ‘Queirós’), entrando para o veículo e sentando-se no banco ao lado do condutor, do qual o arguido Filipe saíra para se sentar no banco traseiro, por trás do Domingos;
23º- O arguido CARLOS D... pôs o veículo em movimento e, de imediato, o arguido Filipe (o ‘Pinchinhas’) encostou a pistola que lhe havia sido entregue pelo LUÍS D... (e que se não logrou apreender) à cabeça (junto à temporã esquerda) do Domingos , na qual este tinha um gorro, e efectuou dois disparos, acertando-lhe naquela parte do corpo;
24º- Dos orifícios da cabeça do Domingos provocados pelos projécteis de imediato passou a jorrar sangue que se espalhou pelos assentos e tapetes do veículo bem como pelas roupas dos arguidos CARLOS D... e Filipe ;
25º- Enquanto o arguido Filipe segurava o corpo do Domingos , o arguido CARLOS D... prosseguiu a condução do veículo, em direcção ao recinto desportivo do Covelas F. C.;
26º- Depois de o imobilizarem junto às traseiras do mencionado recinto desportivo, os arguidos saíram do veículo, tendo o Filipe e o CARLOS D... retirado dele o corpo do Domingos, após o que o arrastaram em direcção a um pinhal aí existente, em área pertencente já ao Lugar de S. Simão, da freguesia de S. Mamede D’Este – Braga, local onde o respectivo cadáver veio, posteriormente a ser detectado, ainda no dia 31/12/2004, por Adelino Pereira Fernandes;
27º- Depois de ter revistado o Domingos, o arguido Filipe retirou, delas se apoderando, do bolso da camisa, pelo menos, oito notas de 500,00 euros e outras de 100,00 e 20,00 euros, num total aproximado de cinco mil euros, que se encontravam acondicionadas num saco em plástico, tendo o Filipe e o Queirós espalhado pelo local os demais bens de que aquele era portador, nomeadamente o gorro que o mesmo trazia colocado na cabeça, um apito, um taco em madeira, uma caixa contendo um par de óculos de sol e um spray de gás/paralisante;
28º- Os arguidos regressaram ao veículo e abandonaram o local, seguindo em direcção ao recinto desportivo do grupo desportivo de S. Mamede D’Este, a cerca de 4/5 km do local onde haviam abandonado o cadáver do Domingos , e onde os mesmos pararam e dividiram entre si as várias notas de 500,00, 100,00 e 20,00 euros que haviam sido retiradas do Domingos pelo arguido Filipe, dinheiro esse que os arguidos foram gastando nos dias imediatos, nomeadamente, na aquisição de vestuário e outros bens (como o que se encontra examinado a fls. 447) e pagamento de dívidas, designadamente, o arguido CARLOS D... no pagamento da dívida que havia contraído enquanto hóspede na pensão onde se encontrava a viver, sita na Rua 25 de Abril, 91 – 5º / P. Lanhoso;
29º- Junto do recinto desportivo de S. Mamede D’Este o LUÍS D... lavou os estofos do carro que estavam ensanguentados;
30º- Nos dias imediatos, o arguido LUÍS D... efectuou diversas lavagens ao interior do seu veículo automóvel, com o propósito de dele retirar todo e qualquer vestígio que nele pudesse perdurar, designadamente as manchas de sangue derramado da cabeça do Domingos, sendo certo que, em momento posterior, em Fevereiro de 2005, regressou a França onde se encontrava emigrado;
31º- Por força da conduta acima referida, sofreu o Domingos lesões várias, nomeadamente, lesões crânio encefálicas, resultante da acção dos projécteis, sendo que na calote craniana foi detectado orifício de entrada de projéctil, de 0,8 cm de diâmetro, na região temporal posterior esquerda, com projéctil alojado na face interna da região anterior do temporal direito e orifício de entrada de projéctil, com 0,5 cm de diâmetro, na região malar direita;
32º- Tais lesões determinaram, como causa directa e necessária, a sua morte;
33º- Agiram os arguidos, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de tirar a vida ao Domingos , sendo certo que o fizeram com recurso a arma de fogo, efectuando o Filipe dois disparos com a pistola encostada à cabeça da vítima, após terem arquitectado, desde o dia anterior, o plano com vista a tirar-lhe a vida, para dessa forma lograrem apoderar-se de todo o dinheiro, que bem sabiam não lhes pertencer, de que aquele era portador, o que fizeram, depois de se terem certificado que o mesmo já se encontrava sem vida;
34º- Bem sabiam os arguidos LUÍS D... e Filipe que não se encontravam autorizados a deter e usar a arma de fogo utilizada na prática dos factos, por não serem titulares de licença e uso de porte de arma nem a mesma se encontrar manifestada ou registada e, não obstante, não se coibiram de a usarem como e nas circunstâncias que bem entenderam, designadamente, nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas;
35º- Os arguidos actuaram voluntária e conscientemente, bem sabendo saberem serem as suas condutas proibidas por lei;
36º- O arguido Cristiano não colaborou na remoção do cadáver ou na limpeza do carro;
37º- O arguido LUÍS D... possuía a arma, que transportava na viatura automóvel, por questão de defesa e de afirmação;
38º- A Amélia F..., mãe do Domingos, faleceu em 29/07/05, no estado de viúva, sem testamento ou qualquer outra disposição de vontade;
39º- O Domingos faleceu no estado de solteiro, sem filhos e sem testamento ou qualquer outra disposição de vontade, tendo apenas viva a sua mãe;
40º- Os demandantes civis são os únicos filhos (além do Domingos) da Amélia F...;
41º- O Domingos sempre viveu com a sua mãe, de quem era muito amigo, existindo entre eles ligação de afecto e carinho;
42º- O Domingos padecia de deficiência mental que o tornava dependente da sua mãe para as tarefas domésticas do dia a dia;
43º- O Domingos era a companhia da Amélia F..., após a viuvez desta e maioridade e autonomia dos demais filhos;
44º- A Amélia F... ficou chocada com a morte do filho e com a forma como ele foi morto;
45º- A morte do Domingos deixou a Amélia F... prostrada em dor, angústia e sofrimento;
46º- Perdeu a alegria de viver e entrou em estado depressivo;
47º- Viveu nesse estado de tristeza e depressão até à sua morte;
48º- O Domingos nasceu no dia 24/06/1966 e era pessoa saudável e bem constituída, que entendia quanto lhe era dito e se fazia entender;
49º- Padecendo de deficiência mental, o Domingos era pessoa querida por todos, não só pela família e amigos como por toda a população da Póvoa de Lanhoso;
50º- Era pessoa alegre, divertida, bem-humorada, dinâmica e pacífica, demonstrando alegria de viver e apego à vida;
51º- Relativamente ao funeral do Domingos, despendeu a Amélia F... com a agência funerária a quantia de 890,00€, tendo ainda despendido com o coveiro, flores e fato o valor de 500,00€;
52º- Os arguidos Filipe , Cristiano e LUÍS D... são primários;
53º- No processo comum singular 144/03.5GDBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o arguido CARLOS D... foi condenado por sentença de 31/05/05, transitada em julgado, e pela prática em 16/11/03, de um crime de coacção, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1 do C.P., na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo prazo de dois anos, suspensão sujeita a regime de prova e condicionada a deveres;
54º- O Filipe era consumidor de haxixe;
55º- É tido pelas pessoas da sua convivência como pessoa respeitadora;
56º- Trabalhava como distribuidor de bebidas em empresa de familiares seus, auferindo 10,00€ diários, recebendo ainda das suas irmãs a quantia de 20,00€ diários;
57º- Vivia com os seus pais;
58º- Tem como habilitações literárias o 5º ano de escolaridade;
59º- Confessou os factos, com relevo para a descoberta da verdade;
60º- O arguido Cristiano, aquando do serviço militar, integrou como voluntário missões de paz na Bósnia Herzegovina (de 29/01/2002 a 30/07/2002) e em Timor (de 26/01/03 a 30/07/03);
61º- Era consumidor de haxixe;
62º- Ao tempo dos factos estava desempregado, sendo contactado pelo Centro de Emprego, já depois de detido à ordem destes autos, para apreciar oferta de emprego;
63º- Tinha já trabalhado em vários locais, tendo também trabalhado em Espanha, na construção civil;
64º- Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade;
65º- Vivia com os pais e um irmão;
66º- Pelos amigos e pessoas das suas relações familiares é tido como pessoa respeitadora, educada e amiga;
67º- O arguido LUÍS D... tem como habilitações literárias o 8º de escolaridade;
68º- Encontrava-se emigrado em França, onde trabalhava como empregado agrícola, auferindo mensalmente cerca de 2.500,00€, estando, ao tempo dos factos, de férias;
69º- É tido por todos os amigos e pessoas das suas relações como pessoa respeitadora, não lhe sendo conhecidos, além dos factos dos autos, quaisquer actos não pacíficos;
70º- O arguido CARLOS D... tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade;
71º- Vivia sozinho;
72º- Trabalhava como vendedor num stand, ganhando à comissão;
73º- É tido pelas pessoas das suas relações como pessoa respeitadora e educada.
Factos considerados pelo colectivo como não provados
1º- não provado que os factos referidos nos factos provados com os números 4º a 7º tenham ocorrido na noite de 29/12/04;
2º- não provado que só no dia 30/12/04 o arguido Filipe foi posto a par do plano arquitectado pelos restantes co-arguidos e que só nessa data a ele aderiu e manifestou a intenção de tomar activa na sua execução;
3º- não provado que os arguidos Cristiano e LUÍS D... tenham também participado directamente na operação de retirar o corpo do Domingos do veículo e posterior arrastamento deste em direcção ao pinhal;
4º- não provado que os arguidos Cristiano, LUÍS D... e CARLOS D... tenham participado directamente na operação de revista ao Domingos e que tenham participado directamente na operação de retirada das notas de que este era portador;
5º- não provado que os arguidos Cristiano e LUÍS D... tenham também participado na operação de espalhar pelo local os demais bens de que o Domingos era portador;
6º- não provado que o arguido Cristiano sempre se revelou contrário ao uso de violência para conseguir apropriar-se do dinheiro do Domingos;
7º- não provado que o arguido Cristiano não arquitectou (juntamente com os outros arguidos) plano para retirar a vida do Domingos e assim apoderar-se de quantia em dinheiro;
8º- não provado que o arguido Cristiano não actuou de forma concertada e em conjugação de esforços (com os outros arguidos) com o propósito concretizado de retirar a vida ao Domingos;
9º- não provado que o arguido Cristiano não colaborou com qualquer outro dos arguidos para a produção da morte do Domingos;
10º- não provado que o arguido Cristiano não conseguiu reagir quando se apercebeu que um dos arguidos tinha uma arma, por receio que este o pudesse atingir;
11º- não provado que o Filipe impunha medo ao Cristiano;
12º- não provado que o Cristiano logo verberou a conduta do Filipe por ter atentado contra a vida do Domingos, logo se tendo arrependido de ter acompanhado com o Filipe ;
13º- não provado que o arguido LUÍS D..., no dia 30/12/2004, tenha transportado os restantes co-arguidos à Vila da Póvoa de Lanhoso a pedido deles, sendo nesse percurso que foi informado que eles (co-arguidos) se propunham subtrair dinheiro a pessoa que na altura não identificaram;
14º- não provado que os co-arguidos referiram nessa ocasião ao arguido LUÍS D... que tal acção seria levada a cabo numa das artérias daquela vila, onde a vítima fosse encontrada, no exterior do seu veículo automóvel;
15º- não provado que o LUÍS D... acedeu a transportar os co-arguidos até à Vila da Póvoa de Lanhoso por se ter convencido de que seria como referido no anterior número;
16º- não provado que o arguido Filipe , nas circunstâncias referidas nos factos provados 13º e 14º regressou ao carro dizendo ter visto a vítima mas que não ia dar para a roubar ali, pelo que era necessário levá-la para outro local, fora do centro da Vila;
17º- não provado que o arguido LUÍS D... logo se opôs referindo-lhe que não era isso que tinha ficado combinado entre eles, respondendo o Filipe que não se preocupasse que nada se iria passar no seu carro;
18º- não provado que o veículo, nas circunstâncias referidas nos factos provados números 14º e seguintes tenha sido posto em marcha contra a sua vontade, sem que ele o pudesse impedir;
19º- não provado que quando o veículo foi posto em marcha, como referido no facto provado numero 14º, o arguido Filipe, em estado de exaltação, afirmou que era necessária uma arma;
20º- não provado que o arguido Filipe tenha começado a procurar a arma no carro;
21º- não provado que, nessas circunstâncias, a arma se encontrasse no local onde o arguido LUÍS D... a guardava, junto ao GPS, num compartimento da consola do carro;
22º- não provado que antes que o arguido Filipe encontrasse a arma, o arguido LUÍS D... pegou nela e retirou-lhe o carregador, entregando-a ao Filipe;
23º- não provado que pelo facto de o LUÍS D... ter retirado o carregador da arma, o arguido Filipe se tenha insurgido em tom ameaçador contra o LUÍS D..., exigindo-lhe a sua entrega;
24º- não provado que o LUÍS D..., com medo do Filipe e temendo pela sua integridade física, tenha acabado por entregar-lhe o carregador dizendo-lhe que tivesse cuidado com o que ia fazer e que não fizesse mal a ninguém;
25º- não provado que o Filipe respondeu ao LUÍS D... e ao Cristiano que se não queriam fazer nada que passassem para a mala, o que estes fizeram nessas circunstâncias e com o carro em andamento;
26º- não provado que quando ouviu os disparos o LUÍS D..., assustado, começou a chorar e a perguntar, aos gritos, o que é que se tinha passado, temendo que algo se tivesse passado com a pessoa que entrara momentos antes na viatura;
27º- não provado que o arguido LUÍS D... só veio a constatar o que se tinha passado quando o carro se imobilizou e quando após ter saído da bagageira deparou com dois dos arguidos a arrastar algo do interior da viatura;
28º- não provado que o LUÍS D... tenha recusado aceitar qualquer importância e que o arguido Filipe tenha insistido, dizendo-lhe que tinha que aceitar pois só assim ficaria com a certeza que o LUÍS D... não falaria;
29º- não provado que nessas circunstâncias o arguido LUÍS D... recebeu a quantia que lhe foi entregue pelo Filipe;
30º- não provado que a quantia recebida pelo LUÍS D... tivesse sido de 750,00€;
31º- não provado que foi contra a sua vontade que o arguido LUÍS D... acabou por aceitar a quantia de 750,00€ que lhe foi entregue pelo arguido Filipe, com medo de sofrer qualquer acto de violência da sua parte;
32º- não provado que o arguido LUÍS D... não tenha arquitectado, em conjunto com os demais arguidos, qualquer plano para se apoderar do dinheiro de que o Domingos Fernandes Matos era portador;
33º- não provado que para levarem a cabo tal plano não pretendiam tirar a vida ao Domingos;
34º- não provado que o arguido LUÍS D... não tenha actuado em conjugação de esforços com os outros co-arguidos, com o propósito de tirar a vida ao Domingos, para dessa forma conseguir apoderar-se de todo o dinheiro que tinha na sua posse;
35º- não provado que o arguido LUÍS D... nunca quereria ou se conformaria com o resultado da morte de quem quer que fosse e, na circunstância, do Domingos;
36º- não provado que o arguido LUÍS D... não teve nunca a intenção de participar na subtracção de qualquer quantia ao Domingos;
37º- não provado que houve lapso de tempo em que o Domingos se apercebeu das intenções dos arguidos;
38º- não provado que o Domingos tenha tido a percepção de que lhe encostaram arma à cabeça e que ia morrer;
39º- não provado que o Domingos sentiu a eminência da morte nos momentos que antecederam os disparos, com o que sofreu agonia, desespero e angústia.

O colectivo motivou a matéria de facto da seguinte forma:
A análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do colectivo constitui o elemento estruturante do fundamento da legitimidade da decisão.
A justificação ou motivação da convicção do tribunal consiste na explicação da convicção dos juizes.
A convicção do tribunal não se traduz em qualquer convicção subjectiva, de mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos que constituem o objecto do processo (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de um processo que só se completa e alcança por via racionalizável, podendo ser exposta aos seus destinatários (directos – os intervenientes – e indirectos – a comunidade em geral) e que tenha a virtualidade de os convencer e acima de tudo, a virtualidade de ser sindicada, também de forma racionalmente fundada, por eles e pelos tribunais superiores Cfr., neste sentido, Ac. do S.T.J. de 3/10/2002, in C.J., Acórdãos do S.T.J., Ano X, Tomo III, pag. 185 e ss...
Na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo jugador (art. 127º do C.P.P.). Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis.
Desta forma, a convicção positiva sobre a verdade do facto só pode ser afirmada quando o tribunal se convença da sua veracidade (convencimento racionalmente justificável e objectivável, e assim dessa forma demonstrável) para lá da dúvida razoável ou, dito de outro modo, quando a verdade do facto se imponha ao tribunal em termos de razoável inelutabilidade (em termos de ser quase forçoso concluir, atenta a normalidade das coisas e as regras da experiência, pela sua veracidade).
Assentes estas regras básicas da valoração da prova – assim perfunctoriamente resumidas – passemos à análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos.
Inquestionável a conclusão de que o Domingos faleceu em consequência das lesões crânio encefálicas produzidas pelos disparos que o atingiram na cabeça – veja-se a perícia tanatológica cujo relatório consta a fls. 175 e ss, onde se descrevem as lesões sofridas pelo Domingos em consequência dos disparos.
Também inquestionável a conclusão de que o Domingos apresentava deficiência mental – a mesma perícia tanatológica refere a existência de sequelas de meningite, sendo certo as testemunhas afirmaram, unanimemente, que o Domingos padecia de deficiência mental, o que era perceptível para todos quantos contactassem com ele (sem prejuízo de conseguir entender o que lhe era dito e também de se fazer entender).
Inelutável é também a conclusão de que o veículo com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS transportou o Domingos na altura da ocorrência dos factos – para além de os arguidos que em audiência prestaram declarações o terem referido, essa conclusão é baseada no facto de nesse veículo automóvel terem sido recolhidos vestígios hemáticos que foram submetidos a exame laboratorial para pesquisa e comparação de DNA verificando-se que eles eram coincidentes com os vestígios recolhidos ao cadáver do Domingos (cfr. relatório pericial de fls. 995 a 997), além de que no local onde o Domingos foi encontrado já cadáver foram recolhidos vestígios deixados no solo pelos pneumáticos do referido veículo (cfr. relatório pericial de fls. 1023 a 1026).
Ainda com base no contributo científico pôde o tribunal concluir que os disparos que vitimaram o Domingos foram efectuados quando a boca do cano da arma utilizada estava encostada à sua cabeça (cfr. o exame pericial de fls. 977 e seguintes) – sendo certo que o exame que tal concluiu foi efectuado a um gorro encontrado ao pé do Domingos (sendo certo que as testemunhas que afirmaram conhecer o Domingos referiram que este usava um gorro na cabeça). A este propósito foram também de relevo as declarações do arguido Filipe (ele afirmou em audiência que os disparos foram efectuados com o cano da arma encostado à cabeça do Domingos).
O projéctil alojado no interior do crânio do Domingos (cfr. relatório de tanatologia) foi também submetido a exame tendo-se concluído que ele se constitui como um elemento de calibre 6,35 mm Browning (cfr. relatório pericial de fls. 1004 e seguintes, designadamente a fls. 1008), o que permite ao tribunal concluir com toda a segurança que a arma utilizada para efectuar os disparos tinha tal calibre.
No que concerne ao facto de o arguido CARLOS D... residir já desde há alguns meses antes da data dos factos objecto do processo numa pensão nesta Vila da Póvoa de Lanhoso, e de estar em falta quanto à renda devida, considerou o colectivo o depoimento das testemunhas Arildo Cardoso e Maria Virgínia Melo (o primeiro habitava no mesmo local que o arguido e a segunda era a proprietária do local), que afirmaram tal facto (tendo ambos referido que o arguido procedeu ao pagamento parcial da sua dívida para com a senhoria na manhã do dia em que os factos ocorreram, ou seja, após a sua ocorrência), além de que o arguido (que apenas prestou declarações no momento referido no art. 361º do C.P.P.) admitiu que já há oito anos vivia nesta Vila.
Que o Domingos era pessoa que habitualmente deambulava pelas ruas desta Vila transportando sempre consigo, além de outros variados objectos, um saco em plástico que continha quantias em dinheiro (milhares de euros), foi facto afirmado e reafirmado pelas várias testemunhas residentes nesta Vila e inquiridas em audiência. De forma não infirmada referiram que o Domingos gostava de transportar consigo o dinheiro, em notas grandes (procurava sempre trocar as moedas em notas e as notas de valor facial inferior pelas de valor superior), não se coibindo de as mostrar aos circunstantes nos mais diversos locais públicos, sendo certo que tais montantes por ele assim amealhados eram produto da solidariedade e da ajuda da população em geral, que o estimava e considerava. Todas as pessoas sabiam que o Domingos deambulava durante o dia e parte da noite por esta Vila, recolhendo-se à noite a casa, na freguesia de Garfe, para pernoitar, costumando apanhar boleia desde esta Vila até próximo de sua casa de pessoas que conhecesse.
Sendo o ‘Mingoto’ (a alcunha pela qual o Domingos era tratado) conhecido de todas as pessoas desta Vila, fácil é concluir, de acordo com as regras da normalidade e da experiência da vida, que o arguido CARLOS D... também o conhecesse – como ele próprio admitiu, já há oito anos que vivia nesta Vila.
No que concerne à concreta cronologia e dinâmica dos factos (e suas circunstâncias envolventes) que integravam o libelo acusatório, valorou o colectivo, enquanto ponto de partida, as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelo arguido Filipe , não deixando de valorar também as declarações dos restantes arguidos que prestaram declarações em julgamento, e sem esquecer as declarações destes arguidos prestadas em interrogatório judicial – pois que à sua leitura se procedeu pelas razões que ficaram exaradas em acta de audiência de discussão e julgamento. Todas estas declarações foram valorizadas e conjugadas com os demais elementos de prova, designadamente com a diligência realizada em audiência de julgamento – a inspecção ao veículo e reconstituição do facto feita com a colaboração dos arguidos –, e tudo analisado à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas.
Assumindo inteiramente a sua participação nos factos que constituem o objecto do processo, afirmou, em síntese o Filipe :
- que os restantes co-arguidos lhe confidenciaram conhecer um indivíduo nesta Vila que tinha cerca de mil contos e que já há uns dias o tentavam roubar, sem o conseguirem;
- que já tinham conseguido dar boleia a esse indivíduo, não tendo conseguido apoderar-se do dinheiro dele;
- que se deslocaram todos a esta Vila, no noite anterior aos factos com a finalidade de o roubarem, mas não lograram os seus objectivos pelo facto de o indivíduo ter recusado a boleia que lhe foi oferecida;
- que na viagem de regresso a Braga acordaram, todos os arguidos, que para se apoderarem do dinheiro do indivíduo tinham de o matar;
- que no dia seguinte voltaram a encontrar-se no café que todos frequentavam em S. Mamede D’Este, tendo-se deslocado a esta Vila para concretizar o plano que haviam delineado;
- que já nesta Vila o CARLOS D... passou para o lugar do condutor, ele, Filipe, ocupou o lugar ao lado do condutor, já na posse da arma que lhe havia sido entregue pelo LUÍS D..., e o LUÍS D... e o Cristiano esconderam-se na mala da viatura (de outra forma o indivíduo não aceitaria boleia);
- que detectaram o indivíduo na rotunda onde este costumava encontrar-se a pedir boleia, tendo-lhe oferecida boleia, que ele veio a aceitar (sendo certo que ainda lhes perguntou se não lhe fariam mal);
- que passou para o banco de trás, sentando-se o indivíduo no banco ao lado do condutor e que mal ele acabou de se sentar encostou-lhe a arma à cabeça e deu-lhe dois tiros;
- que se dirigiram em direcção ao local onde viriam a abandonar o corpo do Domingos, tendo sido ele quem revistou o Domingos e quem retirou o dinheiro (notas – algumas de 500,00€, outras de 200,00€, outras de 100,00€ e ainda de 20,00€), sendo que o dinheiro só veio a ser repartido noutro local, para onde se dirigiram em seguida.
Por sua vez, os arguidos Cristiano e LUÍS D..., admitindo a sua presença (e dos restantes co-arguidos) no local dos factos, negaram ter tido neles qualquer participação voluntária e querida, negando também a existência de qualquer plano delineado entre todos com vista a tirarem a vida ao Domingos.
Referiu o Cristiano:
- no dia 29/12/04 veio à Vila da Póvoa de Lanhoso, na companhia do LUÍS D... e do CARLOS D... – este havia pedido ao LUÍS D... que o trouxesse a casa –, sendo nessa altura que este último os informou da sua intenção de roubar um indivíduo, intenção essa que foi rejeitada por si e pelo LUÍS D...;
- que nesse dia, num café, viram o Domingos a mostrar notas de 500,00€ e mais uma vez o CARLOS D... os pressionou para o roubarem;
- que nesse dia deram boleia ao Domingos e levaram-no a casa, sem que o tivessem roubado (sendo certo que o CARLOS D... lhe deu a si, Cristiano, quando iam no carro, um spray paralisante para imobilizar o indivíduo);
- que no dia seguinte (30/12/04) o CARLOS D... voltou a pedir ao LUÍS D... que o trouxesse à Póvoa de Lanhoso, tendo vindo todos os arguidos, sendo que no percurso o CARLOS D... voltou a falar em roubar o referido indivíduo, dizendo sempre ele (Cristiano) e o LUÍS D... que não;
- que já nesta Vila (depois de terem parado e de ele, Cristiano, ter fumado haxixe), o CARLOS D... ficou ao volante, tendo então o CARLOS D... e o Filipe pedido a arma ao LUÍS D... (arma que eles sabiam que este era possuidor – e que era arma adaptada, como lhe havia a si referido o LUÍS D...);
- que disse ao LUÍS D... para não dar a arma;
- que como eles insistiam, o LUÍS D... entregou a arma sem o carregador e depois de novas insistências, ele deu o carregador;
- que logo disse que não ia e queria ficar, ao que o CARLOS D... e o Filipe os mandaram para dentro da mala do carro;
- que terão andado dentro da mala do carro cerca de meia hora até que sentiram o carro a parar, ouvindo o CARLOS D... a falar com o Domingos e mal este entrou, ouviram os disparos;
- que o LUÍS D... disse ao Filipe que não queria saber do dinheiro nem de nada, tendo ele Cristiano aceite do Filipe duas notas de 500,00€, tendo com esse dinheiro comprado um amplificador;
- que nunca combinou com os outros arguidos que iriam matar o Domingos, sendo que só foi para a mala por a isso ter sido forçado pelos restantes arguidos.
Por sua vez, o LUÍS D... afirmou:
- que no dia 29/12/04 veio com o CARLOS D... e o Cristiano à Póvoa e estavam a andar às voltas na Vila (sem qualquer destino e à deriva, como era seu costume) quando viram o Domingos, a quem levaram a casa, pois o CARLOS D... ofereceu-lhe boleia (sendo nessa altura que soube que o CARLOS D... queria roubar esse indivíduo);
- que no dia seguinte o CARLOS D... lhe pediu para o trazer a esta Vila, vindo também o Cristiano (que sempre o acompanhava), fazendo-se o Filipe de convidado para os acompanhar;
- que no percurso de vinda, o CARLOS D... o convidou para roubar o indivíduo, ao que se opôs, não tendo ele insistido;
- que depois de pararem o carro, já nesta Vila, o Cristiano esteve a fumar haxixe, no interior do carro, tendo-se deslocado para ao pé dele, tendo o Filipe saído dirigindo-se a um café próximo;
- que quando o Filipe regressou disse ter visto uma pessoa com muito dinheiro, tendo o CARLOS D..., que estava ao volante do carro, posto em este em circulação;
- que num parque nesta Vila o Filipe lhe pediu a sua arma (referindo que todos os arguidos sabiam que ele tinha uma arma), e que ele, antes que o Filipe a encontrasse no local onde ela sempre se encontrava (numa consola, atrás do instrumento do GPS), se apoderou dela;
- que entregou primeiro a arma sem o carregador e só depois o carregador, pelo facto de o Filipe estar ‘agressivo’, mas sem imaginar o que se iria passar;
- que a razão pela qual não saiu ou pediu para sair do veículo foi pelo facto de recear que ‘eles lhe estragassem o carro’;
- que foi para a mala com o Cristiano, que andaram assim cerca de meia hora, até que sentiu o carro a parar e o Domingos a entrar e logo a seguir ouviu os disparos;
- que começaram (ele e o Cristiano) a chorar, ainda na mala e quando saíram viram o Filipe e o CARLOS D... a arrastar o corpo;
- que não queria aceitar o dinheiro do Filipe, mas ele insistiu dizendo que era para se calar, sendo certo que logo disse ao Filipe que não queria a arma;
- que a arma era adaptada.
Na análise crítica destes elementos, não pode também deixar de sublinhar-se as declarações prestadas pelos arguidos no seu primeiro interrogatório.
Assim, é de realçar que o arguido Cristiano logo referiu que antes do dia da prática dos factos já se haviam dirigido, ele e os arguidos CARLOS D... e LUÍS D..., a esta Vila com o intuito de roubarem o Domingos, e apesar de lhe terem dado boleia, levando-o a casa, não conseguiram roubá-lo por não ter surgido a oportunidade e por não terem qualquer arma. Que no dia 30/12/04 vieram os quatro arguidos à Póvoa de Lanhoso e andaram às voltas com a finalidade de confirmar o momento em que ele tomaria a direcção de casa, altura em que o abordariam para lhe dar boleia, roubando-o dentro do carro. Referiu ainda que combinaram que a melhor forma de o abordar seria com o CARLOS D... a conduzir, ficando ele (Cristiano) e o LUÍS D... na mala, passando o Filipe para o lugar ao lado do condutor. Nessas declarações refere também o Cristiano a entrega da arma feita de forma voluntária pelo LUÍS D... ao Filipe (sendo certo que o LUÍS D... terá entregue a arma quatro ou cinco horas antes ao Filipe, e porque este brincou com ele voltou a tirar-lhe, tendo-lha voltado a dar antes de irem para a mala) – referindo até que o Filipe ficou com a arma pois era o mais ‘corajoso’.
Já o LUÍS D..., afirmou então (aquando do seu interrogatório judicial) que terá sido pelo facto de ser proprietário do veículo que foi contactado pelos restantes arguidos, que o questionaram se queria ganhar dinheiro fácil, pois havia um indivíduo na Póvoa de Lanhoso, meio deficiente, que andava sempre com muito dinheiro. Referiu ainda que só acedeu a acompanhar os restantes pelo facto de eles terem insistido consigo, dizendo-lhe que seria só um favor. De relevo se mostra ainda a afirmação de que já havia entregue a arma ao Filipe cerca de uma semana antes dos factos (em julgamento referiu, a este propósito, que o que aconteceu foi que o Filipe lha queria vender e que ele lhe disse que quando tivesse o dinheiro, fariam o negócio), sendo certo que antes de ir para a mala o Filipe lha apontou.
Apreciando criticamente todas estas declarações, relacionado-as e conjugando-as de forma reversiva, apurando da sua compatibilidade, impôs-se ao colectivo concluir, sem margem para qualquer dúvida razoável, sobre a veracidade da versão apresentada pelo Filipe .
Desde logo no que respeita aos factos ocorridos no dia 29/12/04. Foi de forma absolutamente espontânea que o Filipe referiu tal matéria em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que o arguido CARLOS D... não deixou de corroborar e de dar fundamento a tal versão aquando das declarações prestadas nos termos do art. 361º do C.P.P. (este arguido pretendeu apenas fazer declarações quanto a dois pormenores, sendo que um deles era relativo a esse dia 29/12/04, afirmando que o Filipe os acompanhou à Póvoa de Lanhoso nesse dia).
Depois, as versões dos co-arguidos Cristiano e LUÍS D... não se mostram intrinsecamente coerentes, além de se mostrarem também entre si desconformes, além de que absolutamente contrárias às regras da normalidade e da experiência da vida – e não infirmam minimamente o depoimento do Filipe.
Desde logo as declarações prestadas em audiência por estes dois arguidos são contrariadas pelas suas respectivas declarações anteriormente prestadas no primeiro interrogatório judicial.
Não referiu o Cristiano, aquando dessas declarações iniciais, a existência da pressão do CARLOS D... para roubar o Domingos nem a sua (e do LUÍS D...) recusa para tal; por outro lado, é de realçar que inicialmente referiu que todos combinaram a melhor forma de abordar o Domingos para tal (e foi assim que o CARLOS D... ficou ao volante, ele e o LUÍS D... foram para a mala do carro e o Filipe ficou no lugar ao lado do condutor); referiu também então a forma ‘voluntária’ como o LUÍS D... entregou a arma ao Filipe, sendo certo que este foi o escolhido para ficar com a arma por ser o mais ‘corajoso’.
Por sua vez, das declarações prestadas inicialmente pelo LUÍS D... resulta que logo da primeira vez que veio à Póvoa de Lanhoso como CARLOS D... e com o Cristiano, já estava informado previamente do propósito de tal viagem; depois, refere ele nessas declarações que a arma tinha sido entregue ao Filipe uma semana antes dos factos, sendo certo que não refere então, como referiu em audiência, que só procedeu à entrega da arma devido ao facto de o Filipe ter assumido comportamento agressivo.
Depois, elas são intrinsecamente incoerentes. Como aceitar, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, que a arma tenha sido entregue ao Filipe nas circunstâncias relatadas pelos arguidos Cristiano e LUÍS D... em julgamento? Como é que se compreende que alguém, com uma arma na mão, a vá entregar a outrem, só pelo facto de este assumir comportamento agressivo?
A este propósito importa valorizar também a diligência de inspecção e reconstituição realizada em audiência. Tal diligência permitiu ao tribunal concluir, em primeiro lugar, que caso a arma estivesse colocada no local referido em audiência de julgamento pelos arguidos Cristiano e LUÍS D..., ela estaria num local visível (não estava oculta, designadamente para quem a procurasse). Depois, essa diligência permitiu ainda ao tribunal concluir que caso o arguido LUÍS D... se encontrasse sentado no veículo no local onde inicialmente referiu encontrar-se (e onde o Cristiano referiu que ele se encontrava), muito dificilmente conseguiria apoderar-se da arma do modo como referiu ter-se apoderado.
Por fim, as declarações dos arguidos Cristiano e LUÍS D... são entre si desconformes. São-no as declarações prestadas em audiência, relativamente ao local em que se encontravam sentados no banco traseiro do carro, quando alegadamente o LUÍS D... se debruçou sobre a consola central para se apoderar da arma; e são-no principalmente no que se refere às declarações prestadas em primeiro interrogatório. Apresenta-se assim verosímil e não racionalmente desmentida a versão dos factos trazida à audiência de julgamento pelo arguido Filipe.
Mostra-se justificado o facto de estar já de antemão delineado por todos o plano para a execução dos crimes – já antes tinham os arguidos LUÍS D..., Cristiano e CARLOS D... tentado assaltar o Domingos, sem o conseguir, apesar de terem logrado dar-lhe boleia, além de que já no dia anterior aos factos não conseguiram, já os quatro arguidos, lograr os seus intentos de se apoderarem do dinheiro do Domingos pelo facto de este ter recusado a boleia. Mostra-se assim verosímil e conforme às regras da normalidade que tenha sido no percurso de regresso a Braga, no dia 29/12/04 (depois de todos terem visto frustrados os seus intentos de assaltar nesse dia o Domingos), que decidiram passar da ‘simples’ intenção de roubar para a radical intenção de matar e depois apoderarem-se do dinheiro, como afirmado pelo Filipe.
Certo que o arguido CARLOS D... afirmou em audiência que todos os arguidos se deslocaram a esta Vila no dia 29/12/04, referindo porém que não fez com eles o percurso de regresso a Braga, antes tendo ficado num café, nesta Vila. Todavia, esta afirmação mostra-se contrariada face ao depoimento espontâneo e desinteressado da testemunha Arildo Cardoso (habitava na mesma residencial que o arguido), que referiu que o arguido, na noite anterior aos factos (assim como nas noites imediatamente anteriores), não dormiu no quarto que tinha alugado nesta Vila.
Assim, toda a intenção e propósito dos arguidos se revela objectiva e racionalmente não só da consideração de o arguido Filipe ter sido acolhido ao plano, mas também do facto de, depois de mais uma vez terem visto frustrados os seus intentos, terem introduzido na execução dos seus propósitos criminosos a utilização de uma arma de fogo – arma de fogo essa que ficou a ser empunhada, por escolha, pelo Filipe (o que era tido por mais ‘corajoso’), que conforme combinado, iria sentar-se, depois de o Domingos entrar no carro, exactamente atrás daquele.
Foi em face destes considerandos que o tribunal concluiu pela participação voluntária e querida de todos os arguidos nos factos submetidos a julgamento – ou seja, foram estas as considerações que determinaram a motivação do colectivo quanto à matéria provada e não provada respeitante ao libelo acusatório a contestações a ele deduzidas pelos arguidos.
Não se apurou qual o valor exacto do montante em dinheiro retirado pelos arguidos ao Domingos, sendo certo que tal montante rondava os cinco mil euros, como referido pelo Filipe.
Porque nenhum dos arguidos conseguiu ser preciso a esse propósito, não pode o tribunal apurar qual a divisão feita entre todos eles do dinheiro retirado ao Domingos.
No que especificamente concerne à matéria do pedido de indemnização civil, atendeu o tribunal à certidão de óbito de fls. 5 e cópia do bilhete de identidade do Domingos, a fls. 59, donde resulta a sua filiação e data de nascimento, tendo ainda considerado a certidão de óbito da Amélia F... (fls. 1199) e certidões de nascimento de fls. 1233 a 1240 dos demandantes civis (donde resulta serem irmãos do Domingos), além de ter valorado o documento de fls. 1241 (relativo ao montante despendido na agência funerária com o funeral do Domingos).
Valorou o colectivo (e sem deixar de ter em atenção as regras da normalidade e da experiência da vida – a dor que sentem os ascendentes com a morte dos descendentes – assim como o facto de em qualquer funeral, os familiares terem de gastar dinheiro com flores, com o coveiro e até com a roupa), os depoimentos unânimes das testemunhas arroladas pelos demandantes civis, que demonstrando conhecimento pessoal e directo dos factos, referiram que o Domingos e a sua mãe viviam sozinhos (sendo certo que o pai já havia falecido), sendo os demandantes os seus únicos irmãos e filhos da Amélia F..., tendo todos eles relatado a forma como o Domingos e sua mãe se relacionavam afectivamente e como se acompanhavam mutuamente, mais referindo, de forma unânime, o estado de choque, prostração e desânimo que se apoderou da mãe do Domingos em virtude da morte deste, estado esse que nunca mais deixou de manter até à sua morte. Todas estas testemunhas referiram que o Domingos, apesar da sua deficiência era pessoa querida de todas as pessoas da Póvoa de Lanhoso, sendo pessoa alegre e bem humorada, de caracter pacífico.
A matéria considerada não provada relativamente ao pedido de indemnização civil (vejam-se os factos 37º a 39º) atento o facto de a prova produzida em julgamento inculcar a conclusão de que os disparos foram efectuados sem que o Domingos tivesse tido sequer a possibilidade de se aperceber deles e/ou da eminência da sua morte.
Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos o tribunal atendeu aos certificados do registo criminal de fls. 1308, 1309 e 1310, tendo considerado, no que respeita ao CARLOS D..., o certificado de fls. 1332 e certidão de fls. 1394 e ss.
Quanto às circunstâncias familiares, sociais e profissionais do arguido, o colectivo teve em consideração as suas declarações sobre esta matéria, tendo ainda atendido às testemunhas de defesa por cada um deles apresentado a este matéria e bem assim, no que concerne ao arguido Cristiano, aos documentos por ele juntos com a sua contestação (cfr. fls. 1345 e 1346).

***

Visto que as declarações prestadas oralmente em audiência e mostram documentadas, este tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 1 e 428º, nºs 1 e 2 do C.P.P.
As conclusões balizam o objecto dos recursos (artº 412º, nº 1 do C.P.P.).
Assim, da sua análise resulta serem as seguintes as questões a decidir:
Recurso do arguido Cristiano :
Divergência quanto à forma como o colectivo apreciou a prova;
Erro notório na apreciação da prova;
Violação do princípio in dúbio pró reo;
Da não verificação dos elementos do crime por que o arguido foi condenado;
Da medida da pena.

Recurso do arguido CARLOS D...
Discordância quanto à matéria que foi dada como provada;
Da nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 379º, al. c) do CPP;
Do enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente;
Da medida da pena.

Recurso do arguido LUÍS D...
Divergência quanto à forma como o colectivo apreciou a prova;
Da nulidade do acórdão por violação do disposto no artº 379º, al. a) do CPP;
Do erro notório na apreciação da prova;
Violação dos princípios in dúbio pró reo e da presunção da inocência;

Posta as questões, entremos na sua apreciação.
1.Discordância quanto à matéria de facto dada como assente.
Todos os recorrentes divergem da forma como o colectivo apreciou a prova, muito embora só o recorrente CARLOS D... cumpre cabalmente os requisitos exigidos pelo artº 412º, nº 3, als. a) e b) e 4, do CPP. No entanto, articulando o conteúdo da motivação com as respectivas conclusões parece-nos que não repugnará admitir que esses requisitos se acham minimamente cumpridos nos recursos interpostos pelos arguidos Cristiano e LUÍS D..., razão pela qual, e sem necessidade de maiores considerações, entraremos de imediato na apreciação das questões colocadas pelos recorrentes que têm a ver com o acerto do decidido pelo colectivo da Póvoa de Lanhoso em matéria de facto.
Pois bem comecemos pelas questões colocadas no recurso do arguido CARLOS D....
O arguido CARLOS D... pretende que este Tribunal reaprecie os seguintes pontos da matéria de facto que, segundo o seu ponto de vista, foram incorrectamente julgados:
"Tendo conhecimento deste circunstancialismo, em noite anterior a 29 de Dezembro de 2004, o arguido CARLOS D... (o Queirós), juntamente com os arguidos Cristiano (o 'Branquinho') e o LUÍS D... (o Toucas) que se haviam reunido no 'Café N...', sito em S. Mamede D' Este, Braga, arquitectaram um plano para se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o Mingoto') era portador" - facto n° 4;
"Para o efeito, deslocaram-se da mencionada freguesia de Braga para a vila da Póvoa de Lanhoso, fazendo-se transportar no veículo automóvel do arguido LUÍS D..., com a matrícula 674DGV77, da marca BMW, mod. 318 TDS (veículo que tem duas portas, mais a porta da mala)” - facto n° 5;
"Uma vez aí chegados, e após terem detectado o Domingos, ofereceram-lhe boleia de regresso a casa, sendo certo que o Domingos só aceitou tal oferta em virtude de ter reconhecido o CARLOS D..., já que, como regra, não aceitava boleia de estranhos" - facto n° 6;
"Sucede, porém, que, atenta a corpulência física do Domingos e o facto do mesmo se fazer acompanhar de um bastão em madeira (taco de 'basebol'), os arguidos, receando a reacção do mesmo, desistiram do plano que haviam arquitectado para se apoderarem do dinheiro do Domingos, pelo que se limitaram a transportá-lo até à respectiva residência" - facto n° 7
"Na noite de 29 de Dezembro de 2004, os arguidos CARLOS D..., Cristiano , LUÍS D... e Filipe (o 'Pinchinhas), encontraram-se no 'Café N...', em S. Mamede D' Este - Braga, tendo os três primeiros informado este último do seu propósito de se apoderarem de todo o dinheiro de que o Domingos (o 'Mingoto) era portador, plano ao qual o Filipe de Imediato aderiu manifestando a intenção de tomar parte activa na sua execução" - facto n° 8;
"Dirigiram-se à Póvoa de Lanhoso no sentido de detectarem o Domingos, e tendo-lhe oferecido boleia para o levarem a casa, ele recusou" - facto n° 9;
"Encetaram os arguidos a viagem de regresso a Braga (este S. Mamede), sendo certo que durante esse percurso, e na sequência da troca de opinião entre todos, chegaram à conclusão de que para poderem lograr retirar o dinheiro ao Domingos tinham que, previamente, colocá-lo na impossibilidade de reagir, tirando-lhe a vida, combinando, então, reunirem-se todos, outra vez, no dia seguinte, em S. Mamede D Este - Braga" - facto n° 10;
"No dia 30 de Dezembro de 2004, pelas 22/23 horas, os quatro arguidos reencontraram-se, tal como havia ficado acordado no dia anterior, junto ao "Café N...", sito em S. Mamede D' Este -Braga" - facto n° 11;
"Perante tal situação, o Domingos aceitou a boleia, até porque já conhecia o CARLOS D... (o 'Queirós"), entrando para o veículo e sentando-se no banco ao lado do condutor, do qual o arguido Filipe saíra para se sentar no banco traseiro, por trás do Domingos" - facto ° 22;
“Agiram os arguidos, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de tirar a vida ao Domingos , sendo certo que o fizeram com recurso a arma de fogo, efectuando o Filipe dois disparos com a pistola encostada à cabeça da vítima, após terem arquitectado, desde o dia anterior, o plano com vista a tirar-lhe a vida, para dessa forma lograrem apoderar-se de todo o dinheiro, que bem sabiam não lhes pertencer, de que aquele era portador, o que fizeram, depois de se terem certificado que o mesmo já se encontrava sem vida" - facto n° 33.
O recorrente Carlos fundamenta esta sua pretensão na circunstância de, a seu ver, não haver sido produzida prova suficiente que permita com segurança acolher tal facticidade nos factos provados, uma vez que o Tribunal apenas se baseou no depoimento do co--arguido Filipe , sem a corroboração de quaisquer outros meios de prova.
Salienta ainda o recorrente neste particular que o Tribunal não procedeu ao exame crítico de todas as provas produzidas e/ou reproduzidas em audiência, uma vez que não analisou as declarações prestadas pelo referido co--arguido Filipe durante o inquérito e que foram lidas no decurso do julgamento e, por outro lado, alega “que as declarações do co-arguido Filipe prestadas em audiência (como ficaram transcritas supra e aqui se dão por reproduzidas) estão eivadas de hesitações, incongruências e contradições, maxime quando cotejadas com as que tinha prestado no processo, e não merecem credibilidade, muito menos para, com base exclusiva nelas dar por assente aqueles factos decisivos para o apuramento dos elementos factuais relativos ao crime de homicídio, em especial na sua forma qualificada”.
Por seu turno, segundo o recorrente Cristiano o colectivo errou ao convencer-se da veracidade dos factos contidos nos artºs 8°, 10°, 11°, 16°, 18°, 19°, 21° e 33°, com base no depoimento do arguido Filipe , sendo que, tal convencimento também não tem o mínimo apoio nas declarações dos outros arguidos, quer em sede de inquérito, quer na audiência de julgamento.
Para o recorrente LUÍS D... o colectivo errou ao considerar provados os factos que constam dos pontos 4º a 12º, 15º a 19º, 33º e 35º, uma vez que o fez com base nas declarações do co-arguido Filipe, sendo que, a seu ver, tais declarações são imprecisas e absolutamente contraditórias.

Pois bem, primeiro que tudo importa considerar a questão do valor probatório do depoimento do co-arguido Filipe na condenação dos arguidos recorrentes.
É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado nesta matéria uma posição de alguma maleabilidade, no sentido de que tais informações podem ser valoradas Isto mesmo é, de resto, sublinhado pelo recorrente CARLOS D... na pág. 7 do recurso..
Por exemplo no Ac. de 4.05.1994, no qual se afirma: "o art. 133 do C. P.P. proíbe que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, isto é, que lhes sejam tomados depoimentos, sob juramento, ao contrário do que se passa no sistema anglo-saxónico. Este artigo, porém, não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício de um direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo. Não é, por isso, processualmente correcto pretender equiparar um testemunho que lhes está legalmente vedado com as declarações que podem fazer (...), para daí retirar a conclusão errada de que estas últimas correspondem a um meio proibido de prova (Colectânea Jurisprudência – S.T.J. T.II, pág. 202).
Na doutrina, RODRIGO SANTIAGO, em estudo dedicado ao tema, adopta a posição contrária. Para o referido autor, "as declarações assim prestadas, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos (...), não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros (R.P.C.C. ano de 1994, pág. 62).
Assim, "se da motivação da sentença, nos termos do art. 374 n°2 do C.P.P., in fine, constar que as declarações dos co-arguidos (...) contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do tribunal, verifica-se uma situação de nulidade do julgamento".
MEDINA DE SEIÇA, porém, também em estudo directamente dirigido a este tema adopta uma posição intermédia (O conhecimento probatório do Co-arguido, Studia jurídica, BFDUC, pág. 160).
Para este autor, e após longa e cuidada análise das normas legais aplicáveis e da solução consagrada noutros sistemas, "apesar de o C. P. P. não contemplar expressamente o meio de prova declarações de co-arguido, não se infere a impossibilidade de valoração probatória dessas declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro arguido. A questão joga-se, não ao nível da admissibilidade ou possibilidade desta valoração, mas ao nível do critério da valoração, entendendo o autor, a este propósito, que o conhecimento probatório do co-arguido só deverá servir de fundamento à decisão final a tomar em relação ao outro, caso esteja corroborado, ou seja, caso existam elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade.
Quanto a nós, adoptamos, decididamente, esta última posição.
Trata-se, não só do entendimento mais concordante com o quadro legal aplicável, como com a jurisprudência nesta matéria, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. STJ de 20/6/2001, relatado por Lourenço Martins, CJACSTJ, T. II, pág. 230 e ss., onde, além de doutrina, se referencia diversa jurisprudência) e Ac. RC de 13/3/2002, CJ XXVII, T. II, pág. 45 e ss. ; Ac. RC 10/11/2004, CJ XXIX, T. 5, pág. 45 e ss.,).
O tribunal pode valorar as declarações de um co-arguido quanto ao outro co--arguido, mas deve, em face da credibilidade, naturalmente, mais diluída, destas declarações, ser mais exigente na formação da convicção quanto à sua veracidade, exigindo que sejam corroboradas.
Ora no caso vertente, e ao contrário do alegado pelos recorrentes, o certo é que nada impedia que o colectivo se convencesse, como convenceu da culpabilidade dos recorrentes com base nas declarações confessórias do co-arguido Filipe , uma vez que estas últimas estão corroboradas por outros meios probatórios.
Como bem observa o Exmº PGA, na motivação explicitadora da convicção do tribunal colectivo, o mesmo chama à colação:
“- a perícia tanatológica, inserta a fls. 175 e segts.;
- perícias para comparação do DNA, e dos vestígios deixados no solo, no local do crime pelos pneumáticos do veículo em que seguia a vítima – cfr. fls. 995 – 997 e 1023 – 1026 – tendo-se assim, sem margem para dúvidas concluído pela utilização no homicídio do veículo automóvel de matrícula 674DGV77,marca BMW, modelo 318 TDS, pertencente ao recorrente LUÍS D...;
- Perícia de fls. 977 e segts. (proximidade da boca do cano da arma à cabeça da vítima);
- Testemunhos de Arnaldo Cardoso e Maria Virgínia Melo;
- Declarações do co – arguido Filipe , « valoradas enquanto ponto de partida» sic, a fls. 1567, bem como as declarações de todos arguidos perante o JIC;
- Prova por inspecção ao veículo (MW) e reconstituição dos factos feita com a colaboração dos arguidos.
Temos assim, que não parece proceder, a conclusão/reparo tecida «una voce» pelos recorrentes de que se decidiu unicamente com base no depoimento incriminatório do co–arguido Filipe , sem que o mesmo fosse corroborado por outras provas.
Acresce que, na fundamentação a que vimos aludindo, o tribunal a quo procedeu a um minucioso exame crítico das declarações prestadas em audiência pelos arguidos que não se remeteram ao silêncio (todos à excepção do co–arguido CARLOS D...), tendo, visto o requerido na audiência de 25.01.06 – cfr. fls. 1494 – 1497, vol. VII, pela defesa de todos os arguidos abrangido, nos termos do art.° 357°, n° 1 a) e b) do CPP, as declarações por eles prestadas perante o JIC. Nestas declarações, como resulta, v.g. de fls. 484 – 486; 487 – 488, deu-se como reproduzido as declarações «já prestadas perante a PJ» que foram no acto, no geral confirmadas, ainda que com algumas correcções e acrescentos. Todo este material probatório foi objecto de exame crítico nos termos que resultam de fls. 1567-1572, ao contrário do que vem aduzido pelos recorrentes, pelo que, também haverá de improceder a invocada nulidade de sentença – CPP 379º, nº 1 a)”.
Refira-se ainda neste particular que as declarações do co-arguido Filipe foram controladas pelas respectivas defesas, como da respectiva acta consta, estando todos os arguidos devidamente representados por advogado.
Daí que não nos mereça qualquer reserva o facto de haverem sido valorizadas pelo colectivo as declarações do co-arguido Filipe , improcedendo, assim as críticas que os recorrentes dirigem à decisão impugnada, neste ponto.
Aqui chegados, importa apreciar as concretas divergências que os recorrentes dirigem à forma como o colectivo apreciou a prova.
Antes, de entrarmos na análise da prova produzida em audiência de julgamento importa, no entanto, ter presente que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes no processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere Figueiredo Dias (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160) só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.
Postas estas considerações que nos parecem pertinentes e apreciando agora a prova transcrita, desde já se dirá que não se vislumbram razões para concluir que outra devesse ter sido a decisão do Colectivo relativamente à concreta matéria de facto impugnada pelos recorrentes.
Na verdade e começando pela apreciação dos argumentos invocados pelo recorrente para abalar a credibilidade das declarações do co-arguido Filipe , diga-se desde já, que os mesmos não podem merecer o nosso acolhimento.
É que, lendo e relendo as suas declarações, dúvidas não subsistem de que as mesmas, apresentando um discurso, isento e sincero, conjugadas com os demais elementos de prova e com as regras da experiência comum, permitem-nos concluir pela sua total credibilidade.
Diz o recorrente CARLOS D... que a síntese oferecida pelo colectivo do depoimento do Filipe Essa síntese, relembre-se, é a seguinte:
- que os restantes co-arguidos lhe confidenciaram conhecer um indivíduo nesta Vila que tinha cerca de mil contos e que já há uns dias o tentavam roubar, sem o conseguirem;
- que já tinham conseguido dar boleia a esse indivíduo, não tendo conseguido apoderar-se do dinheiro dele;
- que se deslocaram todos a esta Vila, no noite anterior aos factos com a finalidade de o roubarem, mas não lograram os seus objectivos pelo facto de o indivíduo ter recusado a boleia que lhe foi oferecida;
- que na viagem de regresso a Braga acordaram, todos os arguidos, que para se apoderarem do dinheiro do indivíduo tinham de o matar;
- que no dia seguinte voltaram a encontrar-se no café que todos frequentavam em S. Mamede D’Este, tendo-se deslocado a esta Vila para concretizar o plano que haviam delineado;
- que já nesta Vila o CARLOS D... passou para o lugar do condutor, ele, Filipe, ocupou o lugar ao lado do condutor, já na posse da arma que lhe havia sido entregue pelo LUÍS D..., e o LUÍS D... e o Cristiano esconderam-se na mala da viatura (de outra forma o indivíduo não aceitaria boleia);
- que detectaram o indivíduo na rotunda onde este costumava encontrar-se a pedir boleia, tendo-lhe oferecida boleia, que ele veio a aceitar (sendo certo que ainda lhes perguntou se não lhe fariam mal);
- que passou para o banco de trás, sentando-se o indivíduo no banco ao lado do condutor e que mal ele acabou de se sentar encostou-lhe a arma à cabeça e deu-lhe dois tiros;
- que se dirigiram em direcção ao local onde viriam a abandonar o corpo do Domingos, tendo sido ele quem revistou o Domingos e quem retirou o dinheiro (notas – algumas de 500,00€, outras de 200,00€, outras de 100,00€ e ainda de 20,00€), sendo que o dinheiro só veio a ser repartido noutro local, para onde se dirigiram em seguida.
não respeita o conteúdo e o sentido do depoimento prestado em audiência de julgamento.
Mas não lhe assiste razão.
E para demonstrar que assim é, aí estão os seguintes excertos da transcrição que confirmam as conclusões tiradas pelo colectivo e que o recorrente Carlos questiona, com o esclarecimento que omitiremos as perguntas formuladas quando não se mostrarem necessárias à compreensão das respostas dadas.
Filipe – fls. 1805 e ss.
Filipe : (…) disseram que conheciam um homem que tinha mil contos no bolso que já há vários dias que andavam atrás dele, há dois ou três dias, que não conseguiam tirar-lhe o dinheiro e pediram-me para eu vir ajudá-los a roubar o dinheiro. Eu aceitei. Veio. E eles depois disseram: «Como é que vamos roubar? Como é que vamos fazer?» Eu disse: «Eu não sei como vou fazer meus amores. Vós é que sabeis. Eu não estou a par de nada». Eu estava todo alcoólico. Depois o Carlos… o Daniel disse assim: «Eu tenho aqui uma arma, é só… é só, quando ele entrar para dentro do carro e tu disparas-lhes dois tiros na cabeça».
Juiz: A arma quem a tinha, era o Daniel?
Filipe : Era o Daniel.
Juiz: Ele deu-lhe a arma?
Filipe : Ele passou-me a arma na hora que foi para a mala.
(…)
Juiz: o Domingos, nunca o tinha visto?
Filipe : Não, não o conhecia.
O Cristiano e o Luís e o Carlos já conhecia já conhecia, porque eles já… quem o conhecia era o Quirós, porque o Queirós é que morava aqui e como estava à rasca de pagar o aluguer…
Juiz: Como é que conhecia os outros três?
Filipe : Já os conhecia há muito tempo e eles, prontos, o CARLOS D... estava enrascado de dinheiro, o Queirós precisava de dinheiro para pagar a pensão. Disse que sabia de uma pessoa que portava muito dinheiro. Eu até nem me acreditei. Eu assim… ela: «Queres vir ver, anda ver». Levaram-me para ver. O homem não estava lá. Eles disseram: «mas espera aí que nós sabemos onde ele mora. Vamos-te lá levar, tu vais ver quem é o homem». E prontos ele não estava ali no café. Foram à casa dele, o homem vinha a sair de casa e no entanto eles disseram: «Olha é aquele homem». Eu: «está bem». Nisto ele arranca com o carro, pára à beira do senhor Domingos e diz: «Ó Mingos, queres boleia» e o senhor Domingos, olhou para dentro do carro, viu quatro pessoas, disse: «Não aceito boleia». «Prontos, está bem».
Juiz: o senhor tem a certeza que, um dia antes, eles vieram-lhe mostrar quem era o Domingos?
Filipe : Vieram-me mostrar.
Filipe : Ele (referindo-se ao Domingos) recusou a boleia… porque estávamos os quatro dentro do carro.
Juiz: Mas nesse dia,… o senhor ainda não tinha a pistola, ainda não tinha a arma?
Filipe : não tinha nada.
(…)
Filipe : E depois eles marcaram um encontro com ele mo dia a seguir Eu disse-lhe que talvez não fosse, porque eu não precisava, eu trabalhava. Eu tinha dinheiro para os meus vícios. Eles: «Tens que vir com nós. Tens que vir com nós. Tens que vir com nós. Só tu é que podes… só tu é que… pá tens que nos ajudar, e o carago».
(…)
Juiz: Vocês foram embora. Voltaram a encontrar-se no dia seguinte, no café?
Filipe : sim, à noite.
(…)
Filipe : Ele me deu a arma. Foi assim, eles pararam em frente ao café e o senhor estava a mostrar o dinheiro. E o Carlos disse assim: «Olha é aquele homem, está a ver?». Eu disse assim: «até vou ver se é verdade» eu saí fora do carro, vou para ir para uma cerveja. Nisto, o LUÍS D... disse: «já que vais beber uma cerveja, vou limpando as balas e carregando a arma»
Juiz: Mas isso… antes de tentar falar foi no dia em que o mataram ou não?
Filipe : Foi no dia em que o matámos. (…).
Filipe : Prontos. O seguinte, eu venho e disse: «pá, realmente o homem está a mostrar muito dinheiro. Será que o dinheiro é verdadeiro?» Eles disseram: «Pá, nós já três ou quatro dias que andámos atrás dele. Achas que íamos–te dizer que o homem que ia andar com dinheiro falso, ou vínhamos para aqui fazer… querer-lhe fazer isto, se o dinheiro não fosse verdadeiro?». E depois, eles decidiram: «o dono do carro vai para a mala, o outro vai a mala e tu vais matar e ele vai conduzir. E eu como estava bêbado e drogado e… estava a ressacar cocaína…
Juiz: quem foi para a mala?
Filipe : o LUÍS D... e o Cristiano. E eu disse: «e porquê sou eu que tenho que matar?». «Porque tu quando estás bêbado, ameaças toda a gente, não sei quê, não sei que mais e agora não tens coisos para isto». «Porque vamos matar a pessoa? Porque não roubamos sem matar?» «Não, tem que se matar. Ele… o pessoal da Póvoa já nos viram os três a andar com ele para baixo e para cima e tem que se matar, tem que se matar. Isto…».
Juiz: quem é que dizia isso?
Filipe : O CARLOS D....
Juiz: Então, e os outros, O Cristiano e o Luís?
Filipe : Diziam Ámen.
(…)
Filipe : (…) depois, nós andámos às voltas, até fomos ali para cima para m parque fumar um charro, eu e o Branquinho. Eles não fumavam droga. Fumámos um charro e depois foi aí que o CARLOS D... disse: «Ele talvez já, já deve estar a ir embora. Era para aí a volta da meia hora da manhã. «Talvez está a ir embora. Vamos ver se ele está». E pegou no carro e viemos. Nós chegámos à rotunda, vimos o senhor Domingos. Ele disse: «Está ali o gajo». Deu a… fiz a volta assim à rotunda. Agora onde eles se mudaram para a mala, não me lembra. Não me lembra de muita coisa, porque estava com excesso de álcool e droga na cabeça, não me lembra. Sei que eles foram para a mala. Ele mandou-me fechar o banco de trás e aí depois, quando ele ofereceu boleia, chamou: Ó Mingos, queres boleia? E o Mingos disse assim: «Ei Quirós, és tu, tens um carro novo?» «Não foi um amigo que me emprestou». Diz ele: «e não me vais fazer mal?» Diz ele: «Não, achas que alguém… Nós andamos há três dias contigo e nunca te fizemos mal. Vamos fazer-te mal agora?!». «Está bem, eu aceito». O homem passa assim em frente ao carro e o outro diz assim. «Ó Pinchas, quando ele entrar e se sentar, tu saca a arma e estoura-lo logo». Eu fiquei assim. O homem entrou, fechou a porta, meti a mão ao bolso, encostei-lhe a arma na cabeça e disparei dois tiros.
Juiz: o senhor estava sentado atrás?
Filipe : Estava sentado atrás.
(…)
Filipe : depois fomos para Cobelas.
Juiz: E então o que se passou?
Filipe : Aí o Daniel resolveu, o Queirós, como era ele que mandava no grupo disse: «começa a dar tanto a cada um». Eu disse, pousei a carteira em cima da coisa, disse: «Olha, está aqui o dinheiro». Ele disse: «começa a dar uma nota de quinhentos a cada um». Eu peguei numa nota comecei a dar a cada um. Só tinha quatro mil euros na carteira. Porque eu antes, quando o abandonámos, ele mandou-me tirar a carteira do bolso da camisa. E eu ao tirar a carteira do bolso da camisa, vi assim as notas. Eu vi tantas notas, peguei logo em duas de quinhentos euros. Meti assim ao bolso sem ele ver. E depois, eles começaram a resmungar, a dizer que faltava mil euros. «falta mil euros. Ele ontem tinha cinco mil euros. Como é que hoje não tem». E assim.. «Ó pá, se quiseres revistar, revistai-me assim» Prontos, assim se passou.
(…)
Filipe : Os outros saíram da mala, mas arrancaram um bocado com o carro e puseram-se a limpar o sangue.
E a propósito do momento em que foi decidido pelos arguidos tirar a vida ao Domingos, que no entender dos recorrentes não resulta das declarações do Filipe , (o recorrente Carlos sublinha nas sua motivações que, não é líquido que o Filipe tenha afirmado que “na viagem de regresso a Braga acordaram, todos os arguidos, que para se apoderarem do dinheiro do indivíduo tinham de o matar), importa relembrar o seguinte excerto das declarações do Filipe.
Mandatário: então espere aí, espere antes do dia seguinte, quando é que combinaram, se foi nessa noite, quando onde e como, de quem foi essa ideia de vamos matar a pessoa, como é que foi isso?
Filipe : A ideia foi do CARLOS D....
“Foi dentro, desculpe, foi dentro do carro”.
Mandatário: Então e como é que se disse, e o que é que se disse?
Filipe : Disseram era melhor matá-lo, porque já há três dias que nós andámos com ele para baixo e para cima, e as pessoas viram-nos, e preferiram, queriam matá-lo, queriam matá-lo.
Mandatário: Já há três dias que andavam com ele para baixo e para cima?
Filipe : Sim, sim.
Mandatário: E quem é que disse isso?
Filipe : O CARLOS D....
Mandatário: O CARLOS D..., disse então: «vamos matar o homem».
Filipe : Sim.
Mandatário: E como? O senhor não perguntou: «vamos matá-lo como?» À pedrada?»
Filipe : Eu perguntei como, e ele disse, aqui o Daniel tem uma arma.
Mandatário? O Daniel tem uma arma, e?
Filipe : E dá-te a arma para a mão.
Mandatário: E dá-te a arma para a mão, no dia seguinte? Que não foi nesse dia.
Filipe : No dia seguinte.
Como se verifica do teor das transcritas declarações, o Arguido Filipe afirmou que, de facto, existiu uma combinação na viagem de regresso a Braga entre todos os arguidos, no sentido de tirarem a vida ao Domingos.
Também quanto ao momento em que o Filipe recebeu a arma com a qual haveria de matar o Domingos, o depoimento do Filipe, apesar de algumas imprecisões, não deixa dúvidas num ponto: a arma não lhe foi entregue nos dias anteriores àquele em que veio a ser consumado o crime.
Juiz: Nesse dia não se passou nada, vocês foram-se embora?
Filipe : Não, não se passou nada.
Juiz: Mas nesse dia, nesse dia, o senhor está a falar, o senhor ainda não tinha a pistola, ainda não tinha a arma?
Filipe : Não, não tinha nada.
(…)
Mº Pº: Olhe, naquele dia em que o senhor diz que foi… que tentaram dar boleia já levavam a arma?
Filipe : Levava a arma no carro.
Mº Pº: O senhor sabia que ele tinha a arma?
Filipe : Eu não sabia que ele tinha a arma no carro.
Mº Pº: Então como é que sabia que ele nesse dia já tinha a arma?
Filipe : Porque foi quando eu saí do carro para ir ver se realmente o homem…, estava a mostrar dinheiro… foi aí que ele falou: “Enquanto vais ver eu vou…”
Mº Pº: Mas isso estamos a falar na noite anterior.
Filipe : Sim.
Mº Pº: Portanto já na noite anterior iam com a arma?
Filipe : Já.
Mº Pº: Portanto, o senhor no dia seguinte quando decidiram partir já estava planeado que a arma ia?
Filipe : Sim.
(…)
Filipe : E depois ele (o Domingos) passa assim em frente ao carro, e o CARLOS D... disse-me: «Quando ele entrar e fechar a porta, tu mata-o».
“Eu peguei na arma que ele me deu…”
“Quando foi para a mala (referindo-se ao Daniel “Toucas”) ele deu-me a arma no momento em que foi para a mala.
Chegados aqui, importa realçar uma pequena nota e que tem a ver com a forma como o colectivo avaliou a prova produzida, maxime, as declarações do arguido Filipe . Já vimos que na perspectiva dos recorrentes a falta de credibilidade destas declarações é gritante, face às versões contraditórias que o arguido Filipe foi prestando ao longo do processo.
Ora, convém ter presente que o depoimento do arguido Filipe não pode ser apreciado, como pretendem os recorrentes de uma forma isolada.
Na verdade, não pode de modo algum pretender isolar-se do conjunto dos depoimentos e da restante prova científica adquirida, certos passos de depoimentos procurando-se por esse modo impressionar e infirmar a matéria que foi dada como provada.
É que as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
A prova, como resultado, é nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de P. Penal II, pág. 96) "a convicção formada pela entidade decidente de que os factos existiram ou não existiram, isto é que ocorreram ou não".
Por outro lado e salvo quando a lei dispuser em contrário, não estando o valor dos meios de prova pré-estabelecido, devem elas ser apreciadas segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador.
Como diz o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1988-89, pág. 139) essa "livre" ou "íntima" convicção do juiz é uma convicção objectivável, portanto, capaz de impor-se aos outros.
"Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse".
Servem estas considerações para dizer que, de uma forma linear, podemos afirmar que em causa estão duas versões distintas dos mesmos factos: uma dessas versões mereceu acolhimento na decisão recorrida (a de que, efectivamente, todos os arguidos se conluiaram no sentido de tirar a vida ao Domingos para assim se apoderarem do dinheiro que ele possuía); a outra versão é carreada para os autos pelos arguidos recorrentes, apresentando uma coloração distinta da primeira na reportagem dos mesmos acontecimentos, isto é, nunca existiu qualquer acordo entre os arguidos/recorrentes, no sentido de tirar a vida ao Domingos.
Assim, compreendemos a estratégia processual dos recorrentes no sentido de procurar desvalorizar as declarações do arguido Filipe , pondo em relevo algumas incoerências e contradições, designadamente quanto ao relato que o mesmo faz do momento em que lhe foi dada a arma que haveria de servir para matar o Domingos e também quanto à recusada boleia por parte do falecido Domingos, no dia anterior à consumação do crime, tudo isto para concluir pela falta de credibilidade do seu testemunho.
Mas como já anteriormente procurámos demonstrar, os fundamentos invocados pelos recorrentes para abalar a credibilidade do depoimento do Filipe não colhe.
Não são pequenas discrepâncias e incoerências, aliás compreensíveis face ao contexto em que ocorreram os factos, que abalam a credibilidade das declarações do arguido Filipe . Aliás ele mesmo explica quando confrontado com algumas imprecisões e incoerências, a razão pela qual não se recorda com rigor de determinados factos. Mas de uma coisa estamos certos: lidas e relidas que foram as suas declarações, no essencial, o seu depoimento confirma de forma inequívoca os elementos constitutivos do crime de homicídio, pelo qual os arguidos foram condenados.
Na verdade, quer a combinação tida entre todos os arguidos no sentido de tirar a vida ao Domingos para dessa forma poderem apoderar-se do dinheiro que ele possuía, quer a forma como foram levados a cabo os todos os actos necessários à consumação do homicídio e bem assim todo o circunstancialismo envolvente à prática do mesmo, não olvidando a participação que cada um dos arguidos teve na consumação do crime, são aspectos que resultam claramente do depoimento do arguido Filipe e, por isso nada há a censurar ao colectivo pela forma correcta como avaliou a prova.
Por isso que as incoerências e até mesmo algumas contradições postas em relevo pelos recorrentes não assumem a importância que delas se pretende extrair nos recursos.
Por outro lado, não pode aqui deixar de se salientar a falta de razão do recorrente Carlos quando alega a omissão do colectivo quanto à análise das declarações do arguido Filipe prestadas durante o inquérito e que foram lidas em audiência.
É que o colectivo, como se pode ver da fundamentação da matéria de facto acima transcrita, explicou de uma forma que nos parece rigorosa e transparente a razão pela qual chegou à síntese que fez das declarações do arguido Filipe. Como é sabido o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc. E, por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não a atribuir noutra parte.
Dito isto, afigura-se-nos poder concluir que o colectivo ao dar conta do que mais relevante se retira das declarações do arguido Filipe , fê-lo sem descurar naturalmente tudo aquilo que foi dito em inquérito.
Daí que apesar do esforço argumentativo do recorrente Carlos, o recurso não deixar, igualmente de improceder, neste particular.
Em suma, da conjugação das declarações do arguido Filipe com a restante prova produzida - declarações dos arguidos recorrentes e bem assim a prova pericial constante dos autos -, e tendo em conta as regras da experiência comum, resulta estarmos completamente de acordo com a convicção expressa pelo tribunal colectivo na fundamentação da matéria de facto que foi dada como provada e, como tal se conclui que os factos ocorreram nos termos dados como provados no acórdão recorrido.
Assim há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto atrás escrita, a menos que ocorra qualquer dos vícios referidos nas diferentes alíneas do n° 2 do artº 410º do referido Código, cujo conhecimento é oficioso.
Sucede porém que, como já referimos anteriormente, são os próprios recorrentes quem invoca a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova.
Antes de tomarmos em atenção o caso em apreço, importa relembrar o enquadramento processual dos vícios em questão, e bem assim sublinhar os mais consensuais e impressivos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que, in casu, possam relevar.
Nos termos prevenidos no art. 410º, nº 2, do CPP, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova.»
Assim, os vícios da matéria de facto em referência têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica e sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, não podendo basear-se em documentos juntos ao processo e nenhum relevo assumindo as regras da experiência comum.(Por mais significativos, vide acórdãos, do STJ, de 31.01.90 BMJ 393-333; 8.01.97 BMJ 463-189; 9.12.98 BMJ 482-68;)
Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art.127º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art.125º, do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos.
Como escrevem Simas Santos e Leal Henriques (in C.P.P. Anotado, II Vol., pág. 140) "Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto ( positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos".
Por outro lado há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º n° 2 a) CPP), quando da factualidade vertida na decisão se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Como se refere no Ac. STJ 97.11.12 ( citado por Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, Vol. II, pág. 752), quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz.
Do exposto resulta que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não pode de modo algum confundir-se com insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão esta situada na esfera do princípio da livre apreciação da prova (artº 127° CPP), a qual é insindicável em reexame da matéria de direito.
Retomando o caso em apreço.
Alega o recorrente LUÍS D... que o Colectivo "Ao condenar, com base nessa declarações, o arguido como co-autor material de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pelos arts. 131.° e 132.°, n°1 e n°2, al. d), g) e i), do C.P., incorreu o Tribunal "a quo" em erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do art°410.°, n°2, alínea c) do CPP; Pelo que, deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado os factos constantes da contestação apresentada pelo recorrente e não provados os factos constantes dos pontos 4° a 12°, 15° a 19°, 33° e 35° do Douto Acórdão e em consequência ter absolvido o recorrente do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado”.
Por seu turno o recorrente Cristiano alega que o colectivo “errou, em virtude das falsidades produzidas por terceiros (o arguido Filipe sobretudo) e também porque errar é humano”e conclui que o “tribunal Colectivo cometeu erro notório na apreciação da prova, na análise crítica que serviu para formar a sua convicção”.
Por outro lado, ambos os recorrente sustentam que os meios de prova produzidos são insuficientes para concluir pela condenação, invocando, assim, embora de forma implícita o vício da insuficiência para a decisão de facto.
Mas não lhes assiste razão em nenhum destes pontos.
Na verdade, o que verdadeiramente acontece é que os arguido Luís e Cristiano vislumbram aqueles vícios na divergência que têm relativamente à apreciação da prova que foi levada a cabo por parte do tribunal, isto é não concordam com determinados factos que foram dados como provados (que foram co-autores do homicídio), o que, face a tudo quanto acaba de ser exposto nada tem a ver com os referidos vícios.
Ou seja, o que dizem os recorrentes nesta matéria é que na sua perspectiva face à prova produzida a sua conclusão era diferente daquela que foi tirada pelo tribunal "a quo".
Só que essa divergência quanto à forma como o tribunal valorou a prova produzida (dando credibilidade às declarações do arguido Filipe, e explicando porquê, e não a conferindo a outros meios de prova (não dando credibilidade à versão dos restantes arguidos, como acima vimos Qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que o poderá considerar, todo verdadeiro ou todo falso, mas que poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras - Cfr. Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária, Vol. III, 3º ed. pág. 12)) nada tem a ver com os vícios previstos no citado artº 410º, nº 2 a) e c) do C.P.P.
Uma coisa é a apreciação da prova pelos juízes que têm de decidir sobre os factos trazidos a juízo e outra a apreciação da prova feita pelos recorrentes.
Essa convicção - já acima o frisámos - conforme o estatuído no artº 127º do C.P.P., é formada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção.
E a circunstância de a prova produzida em audiência de julgamento haver sido valorada de modo diferente do pretendido pelo recorrentes (veja-se em particular a crítica que nesta matéria o recorrente LUÍS D... dirige ao acórdão na conclusão V) não envolve qualquer violação dos critérios legais sobre apreciação de prova, como parecem pretender os arguidos.
Daí que não se verifica nem os apontados erros notórios na apreciação da prova nem qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto (a factualidade vertida na decisão é suficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação).
Em suma, no caso dos autos, examinado e revisto, à luz dos ditames e ensinamentos que acima referimos, o texto da decisão recorrida, não se vê, de todo, que o tribunal a quo haja incorrido nos pretextados vícios.
Antes se afigura que o esforço argumentativo dos recorrentes traduz uma divergência de convicção relativamente à prova produzida e aos factos dela decantados, como provados, divergência a que este tribunal não pode, como acima se deixou explicitado, dar qualquer relevância processual.
Assim sendo, julgam-se manifestamente improcedente os invocados vícios.
Em suma: segundo os meios de prova dos autos concluiu-se pela condenação dos arguidos, nos termos consignados no acórdão, o que notoriamente não está errado, pois que, atentando na fundamentação da matéria de facto dada com assente, é patente que se não valorizaram provas contra as regras da experiência comum ou "contra legem", nem se afirmou algo de impossível verificação (em si ou por inconciliável ou contraditório com outro algo).
Da alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Invocam os arguidos Cristiano e Luís a violação deste princípio (cfr. conclusões 7ª e VIII, respectivamente) uma vez que ambos os recorrentes assinalam a existência de uma dúvida no acórdão recorrido na fixação da matéria de facto provada.
Vejamos:
Como é sabido o princípio "in dubio pro reo" funciona na hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão.
Para que se impusesse ao tribunal a aplicação deste princípio era necessário que perante a prova produzida restasse no espírito dos julgadores uma dúvida sobre os factos.
Mas não bastaria uma qualquer dúvida. Teria que ser uma dúvida razoável, invencível (a dought for wich reasons can be given), tanto mais que nunca é possível obter uma certeza absoluta quando estão em causa comportamentos humanos.
Ora da análise da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer dúvida razoável no espírito dos julgadores: o tribunal não titubeou, não teve dúvidas sobre os factos que deu por demonstrados. Decidiu em favor de uma versão dos factos, explicando e fundamentando tal opção.
Daí que também neste aspecto o recurso não pode deixar de improceder.

Da invocada nulidade prevenida no artº 379º, nº 1, al. a) do CPP:
Retomando agora uma das críticas dirigidas ao acórdão impugnado pelo recorrente Luís (cfr. conclusões V) e VI) e que tem a ver com a falta de exame crítico das provas que serviram para formar, importa sublinhar, uma vez mais, a falta de razão.
Como é sabido o dever de fundamentação cumpre-se quando é publicitado por forma suficiente o processo probatório, isto é, quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognitivo do Tribunal, assim acontecendo quando este ao justificar o convencimento a que chegou valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela deriva e enumera os elementos de prova de que se socorreu.
Pois bem, lida a motivação da matéria de facto, e que acima se deixou transcrita (para que dúvidas não subsistam), só podemos concluir que o acórdão impugnado observou o preceituado no artº 374º, nº 2 do CPP, sendo perfeitamente perceptível o caminho percorrido pelo colectivo para acolher a versão dada no libelo acusatório, sendo, aliás, perfeitamente surpreendente a crítica do recorrente à alegada omissão de exame crítico, na medida em que o colectivo explica de uma forma clara e rigorosa as razões pelas quais, apesar de os recorrentes haverem negado a existência de um qualquer conluio entre eles para a tirar a vida ao Domingos, não lhes deu credibilidade.
Lida com atenção a fundamentação da decisão impugnada logo se vê que a mesma está devidamente alicerçada nas regras da experiência e em adequados juízos de normalidade. Nela estão bem patentes todos os passos que o colectivo seguiu para concluir pela participação voluntária e querida de todos os arguidos nos factos submetidos a julgamento.
Daí que carece de total fundamento a apontada omissão na fundamentação da matéria de facto.

Da questão da co-autoria:
Na perspectiva dos recorrentes CARLOS D... e Cristiano o quadro factual apurado não preenche os requisitos da co-autoria.
Vejamos:
De acordo com a disposição normativa do artº 26º do CP «é punível como autor quem executar o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução».
Seguindo de perto as posições da doutrina e da jurisprudência, são elementos da comparticipação criminosa sob a forma da co-autoria os seguintes:
- a intervenção directa na fase da execução do crime («execução conjunta do facto»);
- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
- o domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
A propósito da figura da co-autoria escreve Johannes Wessels, “Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais)”, Porto Alegre, 1976, pág. 121 e 129 Cfr. Ac. do STJ de 6.12.2001 in CJSTJ, Tomo III, pág. 227 a 232, o qual, aliás estamos a seguir de perto.:
«A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes.
O acordo necessário pode (expressa ou tacitamente) também ser ainda firmado entre o início e o término do facto.
Francisco Munõs Conde e Mercedes Garcia Arán “Derecho Penal, Parte Geral”, 4ª Edição, tirant lo blanch, Valência, 2000:
«Lo decisivo en la co-autoria es que lo domínio del hecho lo tienen varias personas, en virtud del principio del reparto funcional de roles, asumen por igual la responsabilidad de su realzación. Las distintas contribuciones deben considerarse, por tanto, como um todo y el resultado total debe atribuirse a cada coautor, indepiendientemente de la entidad material de su intervención… El simple acuerdo de voluntades no basta. Es necesario, además, que se contribuya de algún modo en la realización del delito (no necesariamente com actos ejecutivos), de tal modo que dicha contribución pueda estimarse como un eslabón importante de todo el acontecer delictivo».
- Faria Costa, “Formas do crime, jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar2, pág. 170:
«Desde que se verifique uma decisão conjunta («por acordo ou juntamente com outro ou outros”) e uma execução também conjunta estaremos caídos)) na figura jurídica da co-autoria (toma parte directa na sua execução”).
«Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“juntamente com outro ou outros”). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito – que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica.
- Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Col. Studium, 1953, pág. 136-7, citado no Ac. Do STJ de 22/3/2001, Proc. nº 473/01 – 5ª Secção:
«A co-autoria, ou, na forma em que se desdobra, a autoria mediata, supõe, sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de execução. Nesta última hipótese, porém, a co-autoria só pode referir-se àquela actividade que se praticou posteriormente ao acordo. Se, por exemplo, o acordo só teve lugar depois de um arrombamento e só a respeito da subtracção, apenas se poderá pôr relativamente a esta o problema da co-autoria»:
- Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, II, págs. 282.283:
«É co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum».
Ora, tendo em conta os princípios supra expostos, conexionados com a matéria de facto dada como assente Tenha-se aqui presente que o quadro factual apurado não corresponde àquele com base no qual o recorrente CARLOS D... elabora toda a sua argumentação nesta matéria., dúvidas não existem de que, in casu, existe uma situação de co-autoria E esta conclusão em nada é abalada pela argumentação expendida pelo recorrente Cristiano, maxime, na conclusão 13ª, uma vez que, como decorre dos factos provados, o recorrente fez mais, muito mais do que se meter na bagageira do BMW..
Na verdade, os arguidos de forma voluntária e consciente, com conhecimento da censurabilidade penal das duas condutas, mediante plano previamente entre todos elaborado, determinaram o Domingos a entrar no carro onde se encontravam, tendo um deles disparado dois tiros com arma de fogo (calibre 6.35 mm) que atingiram aquele na cabeça e que lhe provocaram lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
Que os factos submetidos a julgamento resultam de uma execução conjunta de todos os arguidos, ou seja, que todos eles contribuíram objectivamente para a realização do facto (e que a todos eles pertencia o domínio funcional do processo que conduziu à realização do tipo), tem de concluir-se, como bem se observa na decisão impugnada, do facto de todos eles terem dado o seu contributo, maior ou menor, e de acordo com o plano arquitectado: enquanto um deles conduzia o veículo, um outro efectuou os disparos, estando os outros escondidos na mala do carro, onde se ocultaram para evitar que a vítima recusasse a boleia.
Assim se conclui que, também, nesta matéria os recursos não podem deixar de improceder.

Da verificação dos elementos do crime de homicídio na sua forma qualificada, por que foram condenados os arguidos/recorrentes
Analisando agora a questão suscitada pelo recorrente CARLOS D... na conclusão 7ª), importa apreciar e decidir se a concreta conduta do recorrente não se enquadra no artº 132º, nºs 1 e 2, alíneas d), g) e i) do CP, mas sim no comando do disposto no artº 131º do referido diploma, como pretende o arguido.
Vejamos.
Dispõe o Art° 131 ° CP:
" Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos". Por outro lado reza o Art° 132°:
"1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2. É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
......................
d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por satiafação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
…………………
g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime comum;
…….
i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas;
...................”
Do exposto resulta que quer na primeira quer na segunda das citadas disposições legais, estamos perante um homicídio voluntário, cujo bem jurídico é o mesmo – a vida humana, o elemento objectivo – é a morte de outra pessoa e o elemento subjectivo – é a intenção de matar por parte do agente.
A diferença do tipo legal do homicídio qualificado previsto no Art° 132° CP repousa apenas na ideia da " especial censurabilidade ou perversidade " do agente, a qual se mostra susceptível de se verificar na enumeração não taxativa das circunstâncias previstas no Art° 132° n° 2 CP.
Só que tais circunstâncias não são de funcionamento automático.
Tais circunstâncias não fazem parte do tipo, só podendo ser consideradas como elementos da culpa.
Na verdade como escreve Figueiredo Dias Homicídio Qualificado, CJ 4/87, pág. 51.:
"O tipo do Art° 132° vigente consiste, afinal, em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Face à existência de tais circunstâncias, o agente deverá ser punido pelo art° 132° e não pelo art° 131°. No n° 2 do art° 132° é enumerado um conjunto de circunstâncias susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade referida. Tais circunstâncias não são taxativas, nem implicam por si só a qualificação do crime; isto é, pode o juiz considerar como homicídio qualificado a conduta do agente que não se acompanhasse de qualquer das circunstâncias descritas, mas sim de outras, e pode por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias.
Tais considerações indicam claramente o sentido em que deve ser decidida e discutida a questão de saber se as circunstâncias referidas no art° 132° são elementos do tipo ou antes elementos da culpa. Face ao seu funcionamento não automático e a sua não taxatividade, tais circunstâncias só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa".
Também no mesmo sentido é a jurisprudência Cfr. entre muitos outros AcSTJ 00.05.11, CJSTJ 2/00, pág.188..
Chegados aqui há que verificar se a conduta dos arguidos se pode qualificar como de especial censurabilidade e perversidade
Segundo Teresa Serra Homicídio qualificado, pág. 63 e ss., a especial censurabilidade verifica-se quando circunstâncias em que a morte foi causada "são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder"
O Colectivo entendeu que se verificavam as circunstâncias das alíneas d), g) e i) do Art° 132°.
Escreve a propósito destas alíneas Maia Gonçalves Código Penal Português, 14ª ed., págs. 448-451. "O agente do crime é determinado por avidez quando movido por ganância, ou seja pelo motivo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime” (…) “A utilização do meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do criem de homicídio” (…) É, certamente, esta uma das circunstâncias mais fortemente indiciadoras da especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime de homicídio voluntário, fundamento e condição sine qua non da agravação … Note-se que a premeditação pode agora existir independentemente de reflexão e de persistência no tempo durante um período definido, como se fazia no are 352° do CP 1886. Basta, para que ela exista, que o agente actue com frieza de ânimo ou com reflexão sobre os meios empregados. Nisto se encontra a essência da premeditação.".
Pois bem no caso dos autos, dúvidas não podem existir de que o comportamento dos arguidos se enquadra na especial censurabilidade e perversidade.
Com efeito, debruçando-nos sobre a matéria fáctica provada facilmente se detecta que os arguidos actuaram com grande calculismo sobre os meios empregados, com um grande sangue frio e foram de uma crueldade atroz.
Na verdade, e como bem se observa na decisão impugnada, decorre do quadro fáctico apurado que:
- o motivo determinante da actuação dos arguidos foi tão só o de se apoderarem do dinheiro que sabiam ser transportado pela vítima;
- arquitectaram e decidiram tirar a vida da vítima (com vista a conseguirem concretizar o propósito de se apoderaram do seu dinheiro) ainda no dia anterior aos factos, depois de mais uma tentativa não sucedida com vista a apoderarem-se do dinheiro;
- atraíram a vítima para o interior do carro, colocando-o em posição de completa indefesa (mais do que uma particular dificuldade da vítima para se defender, os arguidos colocaram a vítima numa posição de absoluta impossibilidade de se defender – mal a vítima se sentou no veículo, no lugar ao lado do condutor, e depois de este ser posto de novo em movimento, foram efectuados os dois disparos, com a arma encostada à cabeça pelo arguido que estava sentado exactamente atrás dele).
- também não pode ser esquecida a particular circunstância de a vítima padecer de deficiência ao nível da saúde mental (apresentava disso sinais notórios e evidentes).
Em suma, a morte da vítima foi causada em circunstâncias reveladoras de urna especial censurabilidade e perversidade por parte dos arguidos.
Por outro lado conforme resulta da matéria de facto provada os arguidos agiram com dolo directo, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
Constituíram-se, assim, os arguidos co-autores materiais de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos Art°s 131° e 132° n°s 1 e 2, alíneas d), g) e i), do CP.

Aqui chegados, analisemos a questão da medida da pena.
Refira-se ainda e desde já que, na ausência de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não se justifica a atenuação especial
Ao mencionado crime corresponde uma pena abstracta de prisão de 12 a 25 anos.
Defende o recorrente CARLOS D... que a pena a aplicar pela prática do crime de homicídio qualificado não deve exceder o mínimo legal de doze anos.
Por seu turno o recorrente Cristiano quanto a esta matéria limita-se a salientar que “não tem antecedentes criminais, é pessoa respeitadora e educada, com 22 anos, ainda a consolidar o termo do seu processo de amadurecimento e de ajustamento social”.
Pois bem:
A medida concreta da pena determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (Art° 71 ° n°s 1 e 2 CP), sendo certo que, em caso algum pode ultrapassar a media da culpa (Art° 40° n° 2 CP)
Como refere Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229. "a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível".
Pois bem, tendo em consideração:
- as exigências da prevenção de futuros crimes, cuja frequência vem aumentando assustadoramente;
- o elevado grau de ilicitude dos factos (o crime de homicídio foi praticado contra pessoa que era consabidamente pessoa com deficiência mental), e o modo como foram levados a cabo;
- o dolo directo com que actuaram, que é igualmente intenso;
- os sentimentos manifestados na preparação e na concretização do crime;
- o grau de participação que cada um dos arguidos ao nível da execução do facto (O CARLOS D... aprestou-se a conduzir o carro enquanto os disparos eram efectuados; O LUÍS D..., para além de proporcionar os meios logísticos (a arma e o veículo), escondeu-se, com o Cristiano, na mala do veículo, enquanto o facto ocorria (e só se ocultaram para evitar que a vítima recusasse boleia).
- os antecedentes criminais do arguido CARLOS D... (sofreu uma condenação na pena de um ano de prisão, declarada suspensa na sua execução, pela prática de um crime de coacção do artº 154º do CP)
- o bom comportamento anterior dos arguidos Cristiano e LUÍS D..., pese embora seja muito pouco relevante face à sua idade;
- a sua condição sócio-cultural, que é modesta;
- a pouca idade dos arguidos Cristiano e LUÍS D... (o primeiro nascido em 7.05.1982 e o segundo nascido em 31.07.83);
- todos os arguidos são tidos pelas pessoas das suas relações como pessoas respeitadoras e educadas.
Entendemos que as penas que foram aplicadas pela prática do crime de homicídio qualificado aos arguidos Cristiano (16 anos de prisão), LUÍS D... (16 anos e 6 meses) e ao arguido CARLOS D... (17 anos de prisão), se afiguram como adequadas a punir a sua criminosa e muito censurável actuação, pelo que não nos merecem qualquer censura.
Igualmente não nos merece qualquer censura o cúmulo jurídico efectuado, o qual se acha encontrado no respeito pelo disposto no Art° 77° n° 1 CP.
Face ao exposto se conclui que improcedem sob todos os aspectos os recursos dos arguidos.
Não foram, pois, violadas quaisquer normas legais, maxime, as que vêm apontadas pelos recorrentes nos recursos.
Resta, pois, decidir:
III)
DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento aos recursos, confirmando-se, in integrum, a douta decisão recorrida.
Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs

Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães, 12 de Julho de 2006
José Maria Tomé Branco (relator)/ Miguês Garcia (Primeiro Adjunto) / Ricardo Silva (Segundo Adjunto)