Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
517/07.6PBVCT.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: FURTO
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A simples circunstância da idade da vítima não permite que se considere que o agente actuou “explorando a situação de especial censurabilidade da vítima”, circunstância que nos termos do art. 204 nº 1 al. d) do Cod. Penal qualifica os crimes de furto e de roubo, este por remissão do art. 210 nº 2 al. b) do mesmo código.
II – Para tal é necessária a existência de outros factos quer objectivos (porte ou estatura física), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores de que a apropriação se tornará mais fácil.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Ministério Público acusou os arguidos Manuel S... e Fátima N..., dos seguintes crimes:
a) o arguido Manuel S...:
- dois crimes de roubo, em autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nº. 1 e nº. 2, b), em conjugação com o disposto no art. 204º, n.º 1, d), ambos do Código Penal (NUIPC 517/07.6PBVCT e NUIPC 518/07.4PBVCT);
- dois crimes de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, 202º, e), todos do Código Penal (NUIPC 24/08.0PBVCT e NUIPC 27/08.4PBVCT);
- um crime de furto qualificado, na forma continuada, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 624/07.5PBVCT);
- um crime de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 26/08.6PBVCT);
- um crime de furto qualificado, em autoria material, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 38/08.0PBVCT);
- um crime de furto qualificado, em autoria material, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), e nº. 4, em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1 e 202º, d), todos do Código Penal (NUIPC 272/08.2PBVCT);
b) a arguida Fátima N...:
- dois crimes de furto qualificado, em co-autoria material com o arguido, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, e), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, 202º, e), todos do Código Penal (NUIPC 24/08.0PBVCT e NUIPC 27/08.4PBVCT);
- um crime de furto qualificado, na forma continuada, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 624/07.5PBVCT);
- um crime de furto qualificado, em co-autoria material com a arguida, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, f), em conjugação com o disposto nos arts. 203º, nº. 1, ambos do Código Penal (NUIPC 26/08.6PBVCT);
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No final, veio a ser decidido o seguinte:
…condenam o arguido Manuel S...:
1- Como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 2, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 204°,n.º 1, alínea d) do Código Penal e respeitante ao NUIPC 517/07.6PBVCT, na pena que fixam em três anos e seis meses de prisão;
2- Como autor material de um crime de roubo p. e p, pelo art. 210°, nº 2, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 204°, n.º 1, alínea d) do Código Penal e respeitante ao NUIPC 518/07.4 PBVCT, na pena que fixam em três anos e dois meses de prisão;
3- Como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°,n.º 1 e 202º, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.
4- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
5- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.
6- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 38/08.0PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
Operando o cúmulo, atenta a personalidade e as circunstâncias do crime, o período a que respeita a prática deste ilícitos, o arrependimento e postura em audiência e finalmente o esforço revelado em deixar o consumo de drogas, entende-se adequado fixar a título de pena única, sete anos de prisão.

Quanto à arguida Fátima N...:
1- Como co-autora material de dois crimes de furto qualificado, p, e p. pelo artigo 204°,n.º 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°, n.º 1 e 202, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.
2- Como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
3- Como co-autora material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penai conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6 PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.
Operando o cúmulo, atenta a personalidade e as circunstâncias do crime, o período a que respeita a prática destes ilícitos, o arrependimento e postura em audiência e finalmente a sua entretanto integração a nível familiar e de trabalho, para além do tratamento que efectuou para deixar o consumo de drogas e que foi o impulsionados na prática dos crimes, entende-se adequado fixar a título de pena única, três anos e oito meses de prisão.
Nos termos do artigo 50° do Código Penal, face ao circunstancialismo supra descritos, entendem que a ameaça da pena satisfaz as razões de prevenção, razão pela qual decidem suspender a execução da pena acabada de aplicar, por igual período de três anos e oito meses.

É desta decisão que o arguido Manuel recorre, concluindo assim:
A) Do comportamento do recorrente, verifica-se que, o mesmo não preenche, os elementos que a lei exige para a verificação do ilícito criminal, previsto no art.º 210º, n.º 2, alínea b) do C.P., conjugado com o art.º 204, n.º 1 do mesmo diploma, na parte em que no que a este último preceito legal prescreve -“ 1 — Quem furtar coisa móvel alheia:
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, (…)”
B) O arguido apenas perguntou as horas aos ofendidos e não os ameaçou para que estes lhes entregassem os telemóveis, pois que foram os próprios lesados que retiraram o telemóvel do bolso no intuito de dizer as horas ao arguido.
C) Na altura da prática dos factos, a vida dos ofendidos nunca foi posta em causa, notando que à data, o arguido era movido apenas pela necessidade de obter o valor necessário para adquirir a heroína que ao tempo consumia.
D) E tanto assim é que, quanto ao ofendido Bruno M..., no NUIPC 518/07.4PBVCT, o arguido apenas arrancou o telemóvel das mãos daquele pondo-se em fuga.
E) Verificou-se pois, a violação do disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) e c), e do art.º 127.º ambos do C.P.P., existindo uma errónea qualificação jurídica dos factos aquando da comunicação efectuada nos termos do art.º 210º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, por referência ao 204º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal, quando, salvo o devido respeito, deveria ter-se enquadrado no artigo 210º, n.º 1 do citado diploma, sendo que a pena ai prescrita “é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
F) Pelo que, o acórdão proferido pelo tribunal a quo, traduz uma errónea qualificação jurídica da factualidade dada como provada e ainda manifesta notório erro na valoração e apreciação da prova. Resultando da mesma, no entender do recorrente, que este apenas cometeu, e deveria ser condenado por crime de roubo nos termos do artigo 210º, n.º 1, devendo-lhe ser aplicada a pena no limite mínimo em cada um dos crimes de roubo.
G) Pelo acima exposto ao ser-lhe aplicada qualificação jurídica prevista no artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, e consequentemente reformulado o cumulo jurídico efectuado a final para a pena não superior a 5 anos de prisão, podendo a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, atendendo à sua anterior e actual situação pessoal e familiar, arrependimento e sua personalidade, bem como ao facto de ter já trabalho, conforme declaração junta aos autos a fls…
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Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida, adiantando o seguinte:
I - O recorrente insurge-se quanto à subsunção jurídica dos factos provados relativamente ao NUIPC 517/07.6PBVCT e NUIPC 518/07.4PBVCT, considerando que aqueles factos integram o crime de roubo, p. e p. no art. 210º, nº 1, do Código Penal, e não também no nº 2, al. b), deste artigo, com referência ao art. 204º, nº 1, al. d), do Código Penal, pois não se verifica em concreto o elemento “Explorando situação de especial debilidade da vítima”.
Como é patente no douto acórdão recorrido, a situação de especial debilidade das vítimas que o arguido explorou tem a ver com idade das vítimas daqueles factos, respectivamente 12 e 13 anos de idade. Ou seja, o arguido agiu com violência sobre duas crianças.
A forma concreta de actuação do arguido nestes dois casos foi devidamente valorada pelo tribunal “a quo”, pois, sendo a moldura penal correspondente de pena de prisão de 3 a 15 anos, aplicou-se, com alguma benevolência, ao crime de roubo cometido contra o menor Carlos G... a pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ao crime de roubo cometido contra o outro menor a pena de 3 anos de 6 meses, ou seja, respectivamente 6 e 2 meses acima do mínimo legal.
II - O recorrente contesta também a medida da pena única em que ficou condenado.
No caso “sub judice”, de acordo com as normas aplicáveis, designadamente a do art. 77º, nº 2, do Código Penal, que dispõe “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão …; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”, a pena única a aplicar tinha como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 13 anos e 4 meses.
Com esta moldura, o tribunal recorrido, ponderando as exigências da culpa e da prevenção, bem como, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como exige o art. 77º, nº 1, do Código Penal, fixou a pena em 7 anos de prisão. Esta pena afigura-se-nos absolutamente justa e equilibrada.
Sobre as regras da punição do concurso, o Professor Figueiredo Dias escreve: “A pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).
III - O recorrente pede ainda a suspensão da execução da pena, que no seu entende não deveria ser superior a 5 anos, invocando, para tanto, a sua anterior e actual situação pessoal e familiar, arrependimento, a sua personalidade e o facto de já ter trabalho.
Todas as circunstâncias que o recorrente alega a seu favor, designadamente o seu arrependimento e o facto de haver uma pessoa que manifestou o propósito de dar emprego ao arguido, e ainda a confissão, foram devidamente sopesadas pelo tribunal recorrido no douto acórdão recorrido, que obviamente também ponderou, como não podia deixar de ser, o modo de actuação do arguido, o grau de ilicitude dos factos, e as razões de prevenção especial e geral acentuadas.
IV - Em conclusão, o tribunal recorrido fez uma correcta subsunção jurídica do factos provados e aplicou penas parcelares e pena única justas e equilibradas, em resultado de ponderação criteriosa de todas as circunstâncias do caso, não tendo sido violadas quaisquer normas jurídicas.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto vai no mesmo sentido da improcedência do recurso.
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Factos provados:
NUIPC 517/07.6PBVCT
No dia 18 de Outubro de 2007, pelas 18,10 horas, quando caminhava pela Rua ...., em Santa Maria Maior, Viana do Castelo, o arguido formulou o propósito de se apoderar do telemóvel que Carlos G..., nascido em 5/11/1994, detinha na mão esquerda.
Para o efeito, abordou o menor e perguntou-lhe as horas, após o que lhe desferiu um murro sobre o punho esquerdo, determinando que este largasse o seu telemóvel da marca “Samsung”, no valor de € 250,00.
Seguidamente, o arguido recolheu o telemóvel do solo e empurrou o menor, fazendo-o estatelar-se no pavimento, após o que se retirou.
Em consequência dos actos praticados pelo arguido o menor sofreu um traumatismo superficial do punho esquerdo, que demandou cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

NUIPC 518/07.4PBVCT
No dia 19 de Outubro de 2007, pelas 17,50 horas, na Rua J..., em Santa Maria Maior, Viana do Castelo, o arguido tomou a resolução de se apoderar do telemóvel que Bruno M..., nascido em 31/1/1994, levasse consigo.
Para tanto, abeirou-se do menor e perguntou-lhe as horas.
Logo que o menor retirou de um bolso das calças o seu telemóvel, da marca e modelo “Nokia N70”, no valor de € 210,00, o arguido arrancou-o das mãos daquele e empurrou-o, pondo-se em fuga.

NUIPC 24/08.0PBVCT
No período compreendido entre as 18 horas do dia 30 de Novembro e as 8 horas do dia 3 de Dezembro de 2007, os arguidos dirigiram-se à Praça da Linha do Vale do Lima, em Meadela, Viana do Castelo, com o intuito de se apoderarem de máquinas e ferramentas de construção civil que se encontravam num edifício em construção, delimitado por muro, situado nas proximidades da sua residência, pertencentes à sociedade “R... , Ldª.”, com sede na Rua do L..., G... Lima, Viana do Castelo.
Para tanto, agindo conjunta e concertadamente, enquanto a arguida permaneceu no exterior em funções de vigia, o arguido abriu o portão, saltou um muro com cerca de 1,5 metros de altura, colocou um escada junto de uma varanda, por onde entrou, após o que percorreu vários compartimentos donde retirou:
- uma máquina de pressão de água, da marca “Karcher” - 175 bares, no valor de € 250,00; e,
- duas latas de tinta e uma extensão eléctrica, no valor de € 100,00.
Num total de € 350,00.
Posteriormente, o arguido vendeu a máquina de pressão de água a José M..., pelo valor de € 30,00, e as latas de tinta a terceiros, cuja identidade não foi possível apurar.
A máquina de pressão de água foi recuperada.

NUIPC 624/07.5PBVCT
Nos dias 19 de Novembro e 11 de Dezembro de 2007, pelas 21 horas, actuando reiteradamente, os arguidos deslocaram-se a um telheiro sito num terreno delimitado por muros, anexo à residência de Daniel G..., sita no nº. ... da Rua F...., em Viana do Castelo, com o intento de se assenhorearem de alguns bens que ali se encontrassem.
Para tanto, agindo conjunta e concertadamente, abriram o portão que dá acesso ao referido terreno, após o que acederam ao telheiro donde retiraram e fizeram seus os seguintes objectos, pertencentes a Daniel G...:
a) no dia 19 de Novembro de 2007:
1) uma máquina de lavar, de pressão, no valor de € 150,00;
2) várias placas sinaléticas, em PVC, no valor de € 100,00;
3) três rolos de cabo eléctrico, em PVC, no valor de € 50,00;
4) uma moto serra, da marca e modelo “Husqvarna 55”, de cor laranja, no valor de € 200,00;
b) no dia 11 de Dezembro de 2007:
1) uma serra eléctrica tico-tico, da marca “Black & Decker”, de cor verde, no valor de € 50,00;
2) uma serra eléctrica, da marca e modelo “Skil Saw”, de cor cinzenta, no valor de € 300,00;
3) uma plaina eléctrica, da marca “Skil”, de cor cinzenta, no valor de € 50,00;
4) um disco de corte de madeira, com dentes em carbono, no valor de € 50,00;
5) um arco de tiro ao alvo, da marca “Decathlon”, e duas flechas em carbono, no valor de € 50,00;
Num total de € 1000,00.
Posteriormente ao dia 19 de Novembro de 2007, o arguido vendeu a moto serra, da marca e modelo “Husqvarna 55” (item a) - 4) a Domingos C..., pelo valor de € 30,00, que por sua vez a vendeu a Domingos O... pelo preço de € 40,00.
Tal moto-serra foi recuperada no dia 11/1/2008.

No dia 12 de Dezembro de 2007, pelas 19,10 horas, os arguidos, juntamente com dois amigos, deslocaram-se à Rua Tenente Coronel Afonso do Paço, em Viana do Castelo, no veículo automóvel de matricula 96-88-..., da marca e modelo “Seat Ibiza”.
Entretanto, o arguido saiu da viatura com duas mochilas, contendo os bens referidos no item b) – 1, 2, 3 e 4, e dirigiu-se à empresa “L... Molas”, sita na Estrada da P..., com o intuito de os vender.
Nesse momento foi interceptado e detido por elementos da PSP, tendo sido recuperados os referidos bens.

No dia 24 de Janeiro de 2008, cerca da 1 hora, quando caminhava pela Praça da Linha do Vale do Lima, em Meadela, Viana do Castelo, levando consigo os bens mencionados no item b) – 5, foi o arguido interceptado por elementos da PSP, altura em que foram recuperados.

NUIPC 38/08.0PBVCT
No período compreendido entre as 8 horas do dia 1 de Dezembro e as 20 horas do dia 9 de Dezembro de 2007, o arguido deslocou-se à garagem colectiva do prédio sito na Rua da Giesteira, nº. 200, em Viana do Castelo, cuja porta se encontrava semi-aberta, com o intento de se apoderar de alguns bens que ali se encontrassem.
Para o efeito, retirou da fracção pertencente a D... Lario os seguintes bens, que fez seus:
1) quatro canas de pesca, sendo duas de fundo e duas de bóia, no valor de € 400,00;
2) duas caixas com apetrechos de pesca, no valor de € 50,00;
3) uma cadeira, de cor verde, no valor de € 17,00;
4) trinta metros de fio eléctrico, enroscado em bobine cromada, no valor de € 30,00;
5) um conjunto de cabos para carregar baterias, no valor de € 20,00;
tudo no valor total de € 517,00.

No dia 24 de Janeiro de 2008, cerca da 1 hora, quando caminhava pela Praça da Linha do Vale do Lima, em Meadela, Viana do Castelo, levando consigo duas canas de pesca mencionadas no item 1), foi o arguido interceptado por elementos da PSP, altura em que foram recuperadas.

No dia 8 de Fevereiro de 2008, pelas 15 horas, na residência do arguido, foi o arguido abordado por elementos da PSP, onde detinha as caixas referenciadas no item 2), bem como uma parte de uma das canas de pesca mencionadas no item 1), que assim foram recuperadas.

NUIPC 26/08.6PBVCT
No período compreendido entre as 6 e as 9 horas do dia 18 de Dezembro de 2007 os arguidos deslocaram-se às garagens do prédio sito na Rua Henrique Lopes, nº. 128, em Viana do Castelo, com o intento de se assenhorearem de alguns bens que ali se encontrassem.
Para tanto, agindo conjunta e concertadamente, depois de abrirem as respectivas portas, deambularam pelos espaços comuns, após o que entraram na garagem individual pertencente a M... Salgado, donde retiraram do interior de uma arca frigorífica e fizeram seus:
- 10 frangos caseiros, congelados, no valor de € 100,00;
- diversas garrafas de vinho, no valor de € 50,00;
- vários quilos de batata, no valor de € 25,00;
tudo no valor total de € 175,00.

NUIPC 27/08.4PBVCT
No dia 22 de Dezembro de 2007, pelas 9 horas, os arguidos deslocaram-se à garagem anexa à residência de António Augusto Roboredo, sita na Rua da Argaçosa, nº. 8, 1º. Dtº., em Viana do Castelo, com o intento de se assenhorearem de alguns bens que ali se encontrassem.
Para tanto, enquanto a arguida permaneceu no exterior, em funções de vigilância, o arguido retirou a portada em madeira de uma janela da garagem, que se encontrava semi-aberta, situada a cerca de 1,5 metros do solo, por cujo espaço acedeu ao interior, donde retirou os seguintes bens, que ambos fizeram seus:
a) duma arca congeladora:
1) várias porções de carne, marisco, peixe e bacalhau, no valor de € 250,00;
b) da garrafeira:
1) duas garrafas de champanhe, da marca “Murganheira”, no valor de € 20,00;
1) duas garrafas de vinho, da marca “Mateus Rosé”, no valor de € 5,00;
1) três garrafas de vinho branco, da marca “Loureiro”, no valor de € 6,00;
1) três garrafas de vinho, da marca ”Muralhas”, no valor de € 9,00;
1) várias garrafas de vinho do Dão e do Alentejo, no valor de € 15,00;
c) -
1) um saco mochila, da marca “Dakine”, no valor de € 100,00;
2) três embalagens de leite, no valor de € 9,00;
tudo no valor total de € 414,00.
O arguido levou ainda a referida portada em madeira que mais tarde recolocou no respectivo lugar.
No dia 11 de Janeiro de 2008, pelas 10,15 horas, na residência do arguido, foi o arguido abordado por elementos da PSP, onde detinha o saco-mochila referenciado em c) – 1), que assim foi recuperado.
O arguido é consumidor de heroína e cocaína e não exerce qualquer profissão.
O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito concretizado de se apoderar de bens que sabia serem alheios e de os integrar na respectiva esfera patrimonial contra a vontade dos respectivos donos (Carlos G... e Bruno M...), com recurso à força física, de modo a impossibilitá-los de esboçar qualquer reacção, fazendo-se valer da menoridade dos mesmos (12 e 13 anos respectivamente).
Mais actuou de forma voluntária, livre e conscientemente, por forma individual, ou por mútuo acordo e em conjugação de esforços com a arguida, com o propósito concretizado de se apoderar de bens que sabia serem alheios e de os integrar na respectiva esfera patrimonial, como fez, bem sabendo que não lhes pertenciam, e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
Por sua vez, a arguida agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, por mútuo acordo e em conjugação de esforços com o arguido, com o propósito concretizado de se apoderar de bens que sabia serem alheios e de os integrar na respectiva esfera patrimonial, como fez, bem sabendo que não lhes pertenciam, e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.
No que respeita aos factos ocorridos no dia 11 de Dezembro de 2007 (NUIPC 624/07.5PBVCT) os arguidos renovaram os seus propósitos por razões de ordem económica, tendo agido em relação à posterior apropriação no quadro do circunstancialismo favorável que rodeou a primeira actuação dos mesmos.
Sabiam os arguidos que tais procedimentos eram proibidos e punidos por lei.
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Como é jurisprudência pacífica (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96, segundo o qual “a delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”), o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).
Assim, cumpre decidir.
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Antes de mais, tem que se salientar que não têm cabimento as notas debitadas pela Mmª Juíza no seu despacho de fls. 561, pois a ela se deve a prolação do anterior acórdão, na medida em que no relatório da decisão do Tribunal Colectivo vem incluído o crime do NUIPC 272/08.2PBVCT e não era exigível que neste Tribunal se estivessem a vasculhar as actas do processo, em busca daquilo que deveria constar do relatório da decisão.
Acresce que, como resulta do teor da acta referida, a ocasião, embora apelidada de esclarecimento foi aproveitada para rectificar anterior irregularidade que, com o erro na identificação do desistente (fls 439) impedia outro entendimento que não fosse o do anterior acórdão.
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Mas, vejamos então as questões suscitadas no recurso, mas traduzindo-se, antes de mais, o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo, que, sobre os crimes de roubo, diz assim:
O arguido vem acusado da prática de crime de roubo, pela circunstância de ter explorado situação de especial debilidade da vítima.
Face à materialidade apurada, resulta ter o arguido cometido o crime por que vem acusado em relação aos menores aqui identificados. De notar que em relação a um deles que veio a tombar no solo, a sua conduta revela índice de ilicitude mais acentuado que a do outro menor Bruno.
Dada a natureza de cada roubo, é o mesmo punido nos termos do disposto no artigo 210°,n.º 2, alínea b) por referência ao n.º 204°,1, alínea d) do Código Penal, com prisão de 3 a 15 anos, por cada um deles.
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Quanto ao enquadramento dos factos na figura do crime de roubo simples, o recorrente invoca, essencialmente, não ter agido com violência, mas o que pretende é chegar à inexistência de aproveitamento da especial debilidade das vítimas, pois foi essa a qualificação do Tribunal.
O chamado «roubo por esticão», que foi, na prática, aquilo que o recorrente fez, integra a prática de roubo, porque o agente afronta fisicamente a vítima para conseguir a apropriação.
A violência referida no artº 210º, nº 1, do Código Penal não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, pois pode até nem existir contacto físico, importando verdadeiramente a força empregue pelo agente em vista da subtracção. É uma situação distinta, por exemplo, do furto praticado pelo carteirista, pois este visa uma subtracção sub-reptícia do bem, sem que a vítima se apercebe da mesma.
O arguido praticou, pois, dois crimes de roubo.
Simplesmente, é de facto curial a questão de se saber se estamos perante um crime qualificado nos termos do artº 210º, nº 2, al. b), com remessa para o citado artº 204º, nº 1, al. d).
E também nós entendemos que não.
Dando animação dinâmica às acções do arguido, desde logo, no caso concreto, não se descobre que a simples circunstância da idade das vítimas reclame, só por si, a integração da especial censurabilidade da previsão qualificativa.
Por outras palavras, não havendo mais factos, quer objectivos (porte ou estatura física das vítimas, por exemplo), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores de que as apropriações se tornariam mais fáceis, não se podem castigar com mais severidade as condutas do agente.
Nas condições restritas dos factos provados, não se descobre que a sua realização, num plano global, se mostre particularmente desvaliosa, de alto grau de censurabilidade ético-moral, relativamente aos mesmos factos se praticados contra indivíduos comuns de mais idade.
Assim, importa reconhecer que foram praticados dois crimes de roubo simples, os do artº 210º, nº 1, puníveis com pena de um a oito anos de prisão (na versão qualificada, a pena prevista é a de três a quinze anos de prisão).
E considerando os fundamentos seguidos na decisão recorrida, têm-se agora por adequadas, respectivamente, as penas de dois anos e três meses e dois anos e dois meses de prisão, ficando assim a condenação:
1- Como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal e respeitante ao NUIPC 517/07.6PBVCT, na pena dois anos e três meses de prisão;
2- Como autor material de um crime de roubo p. e p, pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal e respeitante ao NUIPC 518/07.4 PBVCT, na pena de dois anos e dois meses de prisão;
3- Como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°,n.º 1 e 202º, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.
4- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
5- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.
6- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 38/08.0PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
Operando o cúmulo, atenta a personalidade e as circunstâncias do crime, o período a que respeita a prática deste ilícitos, o arrependimento e postura em audiência e finalmente o esforço revelado em deixar o consumo de drogas, tem-se por justa e adequada fixar a pena única em 5 anos e 6 meses.
Assim, e ao contrário do que pugnava o recorrente, não poderá ser suspensa desde logo porque superior a 5 anos (artº 50º do Código Penal ).
E mesmo que assim não fosse e nos termos do mesmo normativo legal, também a mesma não deveria ser suspensa pois que a simples ameaça da prisão, in casu, não lograria realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, aplicando-se agora as seguintes penas:
1- Como autor material de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal e respeitante ao NUIPC 517/07.6PBVCT, na pena de dois anos e 3 meses de prisão;
2- Como autor material de um crime de roubo p. e p, pelo art. 210°, nº 1 do Código Penal e respeitante ao NUIPC 518/07.4 PBVCT, na pena de dois anos e dois meses de prisão;
3- Como co-autor material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, nº 2, alínea e), conjugado com o disposto nos artigos 203°,n.º 1 e 202º, alínea e) e respeitante aos NUIPC 24/08.0 PBVCT e NUIPC 27/08.4 PBVCT, nas penas que fixam respectivamente em dois anos e dois meses de prisão e dois anos e seis meses de prisão.
4- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 624/07.5 PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
5- Como co-autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1 do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 26/08.6PBVCT, na pena que fixam em seis meses de prisão.
6- Como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 1 alínea f) do Código Penal conjugado com o disposto no artigo 203°, n.º 1do mesmo diploma e respeitante ao NUIPC 38/08.0PBVCT, na pena que fixam em oito meses de prisão.
7- Em cúmulo jurídico e a título de pena única, fica condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Sem custas.