Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
44/11.7TBEPS.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A lei faz depender a declaração de insolvência da verificação de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE
II - Cabe ao devedor, nos termos do n.º 4 do art.º 30º, do citado diploma legal, a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, mas tal só releva verificados que sejam, tais factos presuntivos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.º 44/11.7TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em que é requerida M… , Lda., veio M… , alegado credor, requerente da insolvência da requerida, tendo alegado que a requerida deixou de cumprir as suas obrigações, tendo dívidas aos trabalhadores que ascendem a € 30.000, a que acrescem dívidas a outros credores e que a requerida se encontra sem actividade e não tem meios capazes de gerar recursos para pagamento das suas dívidas, interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que não declarou a insolvência da requerida

O recurso veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O cerne da questão da declaração de insolvência é saber se a requerida/recorrida está ou não impossibilitada de satisfazer as suas obrigações e se o seu passivo é superior ao seu activo.
2. Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 30º do CIRE, “cabe ao devedor provar a sua solvência”.
3. A recorrida não fez qualquer prova acerca da sua solvabilidade.
4. A recorrida não fez qualquer prova acerca da existência de qualquer activo.
5. Resultou provado da audiência de discussão e julgamento que a recorrida tem dívidas no valor aproximado de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros).
6. Em nosso entender, parece-nos que não poderia ser outra a decisão de 1ª instância que não a de considerar a inexistência de activo da requerida e, consequentemente, declarar a insolvência da requerida.
7. Pelo exposto, a decisão recorrida, ao indeferir a requerida declaração de insolvência da recorrida, fez incorrecta aplicação e interpretação da lei, pelo que deve ser revogada.

Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:

- da apreciação do mérito da decisão.


II) FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
a) M… , Lda., é uma sociedade por quotas que se dedica à fabricação de mobiliário de madeira, tendo por sócios M… e M… , e gerente M… ;
b) O requerente foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Outubro de 1996 aí tendo trabalhado de forma ininterrupta até 25 de Agosto de 2010 com as funções de carpinteiro, sendo nessa altura a sua retribuição de €475,00;
c) A requerida fez remeter ao requerente, que o recebeu em 25 de Agosto de 2010, o escrito junto pela requerida em 14/03/2011 como documento 3-C e 3-D, denominado “nota de culpa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
d) A requerida fez remeter ao requerente, que o recebeu em 21 de Setembro de 2010, o escrito junto pela requerida em 14/03/2011 como documento 3-D e 3-E, denominado “decisão” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) Após entrega das respectivas declarações de remunerações que pagou aos trabalhadores por sua conta, a requerida, liquidou as contribuições discriminadas nas certidões juntas a 28/03/2011, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, com vencimento nas datas aí indicadas;
f) Banco… S.A. reclama da requerida o pagamento de €22.048,63, incluindo juros.


2. O DIREITO APLICÁVEL
Nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.º 44/11.7TBEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, em curso, veio M… , alegado credor da requerida M… , Lda., requerer a declaração de insolvência da requerida, alegando que a requerida deixou de cumprir as suas obrigações, tendo dívidas aos trabalhadores que ascendem a € 30.000, a que acrescem dívidas a outros credores e que a requerida se encontra sem actividade e não tem meios capazes de gerar recursos para pagamento das suas dívidas, tendo, a final, vindo a ser proferida sentença que, indeferindo a pretensão pelo requerente deduzida, não declarou a insolvência da requerida.
Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação de tal decisão, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, alegando que “o cerne da questão da declaração de insolvência é saber se a requerida/recorrida está ou não impossibilitada de satisfazer as suas obrigações e se o seu passivo é superior ao seu activo, e nos termos do disposto no nº 4 do artigo 30º do CIRE, “cabe ao devedor provar a sua solvência, e, a recorrida não fez qualquer prova acerca da sua solvabilidade.”
Decidindo.
Nos termos do art.º 1º do CIRE, que estatuí relativamente à “Finalidade do processo de insolvência”, “ O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.”
Considerando-se, ainda, nos termos do art.º 3º-n.º1, do citado diploma legal, em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Nos termos do n.º2, do citado artigo, “ As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dúvidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilisticas aplicáveis”.
E, como dispõe o art.º 5º do CIRE, para efeitos do indicado código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
Relativamente à legitimidade para apresentar o pedido de insolvência é a mesma conferida aos credores do devedor nos termos do art.º 20º do CIRE, dispondo o referido preceito:
“1. A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, do CIRE, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado;
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou
cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; (…)
Como se conclui, a lei faz depender a declaração de insolvência da verificação de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, cabendo ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, tal como decorre ainda do disposto no n.º3 do art.º 30º do citado diploma legal. (No mesmo sentido v. Ac. TRL de 30/11/2010, 10/12/2009,23/2/2006, entre muitos outros).
Compulsados os autos, e, atentos os factos provados, em concreto, verifica-se que deles não resulta, porém, a existência do invocado crédito do requerente ou de qualquer outro (ao invés, nesta parte do que se considerou na sentença recorrida, por “ mera” remissão para o texto dos documentos a que se alude nas alíneas. C) e D) do elenco dos factos provados), sendo os factos efectivamente provados manifestamente insuficientes a tal dedução ou ilação, não se provando, ainda, efectivamente, qualquer outra dívida da requerida, tendo apenas resultado dos factos provados que o “Banco… S.A.” reclama da requerida o pagamento de €22.048,63, incluindo juros”-alínea.f), matéria esta igualmente insuficiente para caracterizar a confirmada existência de dívida, e, maxime, de divida não paga da requerida.
Assim, desde logo, dos factos provados não resulta a existência de dívidas da requerida e incumprimento por parte desta, nada resultando dos factos no tocante à realidade económica da requerida.
Nestes termos, consequentemente, no caso sub judice não se mostra verificada a previsibilidade do art.º 20º do CIRE.
E, assim, se conclui, que sendo certo que, como alega o apelante, nos termos do art.º 30º-n.º4 do CIRE, cabe ao devedor a alegação e prova de factos ou circunstâncias demonstrativas de que não está insolvente, prova que a requerida não fez no caso em apreço, a exigência desta prova por parte do alegado devedor pressupõe, necessariamente, a prévia verificação da existência de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, o que, desde logo, não se verifica no caso dos autos, não sendo o factualismo provado suficiente a caracterizar qualquer das situações jurídicas legalmente previstas e que constituem pressuposto da declaração de insolvência.
Conclui-se, nos termos expostos, serem manifestamente improcedentes os fundamentos da apelação.
Acresce, em qualquer caso, e para além do já exposto, e já relativamente aos factos alegados na petição inicial, que, e como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, «o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante (…) “ - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, págs. 70 e 71.
Nestes termos, dir-se-á, ainda, que nenhum factualismo se alegou ou provou do qual resulte, nomeadamente, e ao que ao caso dos autos releva, e por referência à alínea. b) do n.º1 do art.º 20º do CIRE, que tenha a requerida incumprido uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Deverá, consequentemente, manter-se a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, por não verificação dos respectivos pressupostos legais, nos termos acima indicados,
Conclui-se, nos termos expostos, pela total improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 6 de Outubro de 2011
Luísa Duarte
Raquel Rego
António Sobrinho