Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
311/07.4TBAMR.G2
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A indemnização atribuída ao autor, beneficiário de apoio judiciário, por danos sofridos num acidente de viação não é, pela "sua natureza", tida "em conta na apreciação da insuficiência económica" nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei 34/2004, o que significa que ela não se traduz na "aquisição de meios económicos" para os efeitos do artigo 13.º n.º 1 desse diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
J… instaurou, na comarca de Amares, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros…, S.A. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de € 600 000,000.
Alegou, em síntese, que a 12 de Julho de 2004, quando tinha 12 anos, foi vítima de um acidente de viação causado por um veículo seguro na ré.
Ao autor foi concedido apoio judiciário nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e do "pagamento da remuneração do solicitador de execução designado".
No decorrer da lide veio a celebrar-se transacção, logo homologada, pela qual o autor reduziu o seu pedido para o montante de € 115 000,00, tendo-se a ré obrigado a pagar-lhe tal valor, e, por decisão desta Relação [1], estabeleceu-se que as custas em dívida seriam pagas por ambas as partes, em partes iguais.
Posteriormente o Ministério Público veio defender que:
"Compulsados os autos constata-se que se encontram verificados os pressupostos da aplicação do normativo legal invocado [artigo 13.º da Lei 34/2004, de 29-7] porquanto o autor, beneficiário de apoio judiciário, auferiu uma vantagem patrimonial elevada - € 115 000,00, comparativamente com o valor de custas de que é responsável - € 8 589,45. Por outras palavras, adquiriu meios económicos que lhes permitem custear as despesas resultantes do pleito, pelo que deverá ser condenadas no pagamento das mesmas, o que se promove."
O autor opôs-se afirmando, nomeadamente, que:
"tem neste momento 22 anos (nasceu a 26.8.1991) [e] (…) em resultado dos ferimentos que sofreu no acidente de que foi vitima, ficou com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 83%, o que significa sem sombra de dúvida que ele ficou absolutamente incapaz de angariar qualquer rendimento do trabalho" e que "a pretensão do Estado, apresentada ao abrigo do disposto no art. 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29.7, só pode ser satisfeita, dando a essa norma uma interpretação contrária ao disposto nas já citadas normas constitucionais [alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e n.os 1 e 3 do artigo 63.º CRP], o que, como é óbvio, a torna inconstitucional."
O Meritíssimo Juiz proferiu despacho onde decidiu que:
"O autor J… beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como melhor se alcança de fls. 8 e 9.
Acontece que por força da sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, a ré pagou ao autor a quantia total de - € 115 000,00 euros.
Ora, dispõe o artigo 13.º, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que quando o requerente de protecção jurídica adquire "no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado", sendo certo que pode "o juiz condenar no próprio processo" nos casos em que o requerente de protecção jurídica obteve vencimento na acção, ainda que parcial.
(…)
Neste contexto, ponderando a indemnização que o autor recebeu, e o valor das custas de que o mesmo é responsável nos presentes autos - € 8 589,45 - impõe-se concluir que estão verificados os pressupostos para a condenação do autor nos termos doutamente promovidos.
Assim, em face do exposto, sem mais delongas, dada a simplicidade da questão, condeno o autor a pagar as custas que lhe são imputadas no âmbito dos presentes autos, ficando, assim prejudicado a partir da presente data o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido."
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1 O ora recorrente alegou na contestação que ofereceu contra a pretensão do M.P. que tem 22 anos de idade e que em consequência do acidente a que se referem os autos onde beneficiava do apoio judiciário sofreu ferimentos dos quais lhe ficaram sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para qualquer trabalho de 83%, que notoriamente o impede de angariar qualquer meio de sustento.
2 Os factos acabados de referir são, no entendimento do recorrente, da maior relevância para se poder ajuizar se ele adquiriu com a acção meios que lhe permitam efectuar o pagamento das custas do processo.
3 A sentença recorrida não se pronunciou sobre tais factos, não obstante existirem nos autos meios de prova (certidão de idade e vários relatórios periciais) que objectivamente sustentam um juízo probatório positivo sobre eles, e daí ela enfermar da nulidade prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615 do C.P.C.
4 O art. 1.º, a alínea a) do n.º 2 do art. 59.º e os n.os 1 e 3 do art. 63.º da Constituição da República constituem o reconhecimento e a garantia da dignidade humana da pessoa, o que significa que ninguém pode ser privado do mínimo indispensável para poder sobreviver com a dignidade a que constitucionalmente tem direito.
5 Em relação a rendimentos que sejam pensões, seguros, indemnização por acidente e outros que, como esses, sejam testemunho inequívoco de debilidade económica, é hoje absolutamente consensual que a sua defesa está acima dos interesses de qualquer credor. 6 O Tribunal Constitucional tem feito reiterada aplicação do que se acaba de dizer, julgando inconstitucional, por violação dos citados preceitos constitucionais, qualquer norma que ofenda, em relação a rendimentos dessa natureza, o mínimo de sobrevivência condigna representado pelo valor do salário mínimo nacional (cf., entre outros, o AC do T.C. n.º 257/2010).
7 À luz da jurisprudência constitucional acabada de referir qualquer interpretação do disposto no art. 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29.7 que permita privar o ora recorrente do mínimo indispensável para viver sem perder a dignidade a que tem direito torna o dito preceito inconstitucional por 'violação das normas da C.R. acima referidas.
8 A sentença recorrida, ao afirmar que o ora recorrente auferiu com a acção meios económicos para custear as custas, enveredou, na verdade, por uma interpretação do art. 13.º da citada Lei contrária às citadas disposições constitucionais.
9 Com efeito, há, nestes autos, dois pontos de facto sobre os quais é possível, para o efeito da presente discussão, emitir juízos probatórios absolutamente seguros.
Um desses pontos de facto é que o requerido tem neste momento 22 anos (nasceu a 26.8.1991).
O outro é que ele, em resultado dos ferimentos que sofreu no acidente de que foi vitima, ficou com uma incapacidade permanente geral para o trabalho de 83%, o que significa sem sombra de dúvida que ele ficou absolutamente incapaz de angariar qualquer rendimento do trabalho (cf. relatório pericial).
10 Ora tendo em conta esta factualidade e que o recorrente para viver até ao fim dos seus dias, provavelmente até aos setenta e cinco anos, com a dignidade que a C.R. lhe reconhece e lhe garante, necessita de um rendimento mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, é-se forçado a concluir que a sentença recorrida não julgou o caso com acerto.
11 Tendo cm consideração as melhores taxas de juro de um depósito a prazo, única aplicação que o recorrente pode subscrever para rendibilizar o dinheiro que recebeu, é absolutamente seguro que. na melhor das previsões, quando chegar aos cinquenta anos a indemnização de 115 000.00 € que recebeu ter-se-á exaurido e não terá quem lhe garanta o mínimo indispensável para viver com dignidade.
12 Sendo assim, a pretensão do Estado, apresentada ao abrigo do disposto no art. 13.º da Lei n.º 34/2004 de 29.7. só pode ser satisfeita, dando a essa norma uma interpretação contrária ao disposto nas já citadas normas constitucionais, o que, corno é óbvio, o torna inconstitucional.
13 E a melhor demonstração da justeza do entendimento defendido pelo recorrente é que se o recorrente, em vez de ter negociado, como negociou, uma indemnização paga de uma só vez, tivesse negociado a mesma indemnização sob a forma de uma renda mensal vitalícia, que na melhor das hipóteses não excederia 170 00 € por mês, por certo a ninguém ocorria demandá-lo para pagamento das custas, uma vez que qualquer norma que fosse invocada para fundamentar tal demanda seria manifestamente inconstitucional, por violação daqueles preceitos constitucionais.
14 O art. 13.º da Lei 34/2004 deve pois ser interpretado, sob pena de ser julgado inconstitucional, por contrariar o disposto nos citados preceitos constitucionais, no sentido de que não adquire com a acção os meios económicos para pagar as custas do processo o demandante que recebeu, por absolutamente incapaz para o trabalho, uma indemnização que antecipadamente se sabe não ser suficiente para lhe assegurar o mini mo indispensável para viver os anos que previsivelmente ainda lhe falta viver, com a dignidade que aqueles preceitos constitucionais lhe reconhecem e lhe afiançam não poder ser violada.
15 Por isso, a decisão recorrida, ao sentenciar como sentenciou, violou o disposto no art. 13.º da invocada Lei 34/2004, razão pela qual deve ser revogada, se antes não for julgada nula com fundamento na alegada omissão de pronúncia.
O Ministério Público contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se a decisão recorrida:
a) enferma "da nulidade prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615 do C.P.C."; [2]
b) "violou o disposto no art. 13.º da (…) Lei 34/2004". [3]
II
1.º
Os factos a considerar são os já expostos no relatório que antecede.
Segundo o autor a decisão recorrida padece "da nulidade prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615 do C.P.C.", dado que "alegou na contestação que ofereceu contra a pretensão do M.P. que tem 22 anos de idade e que em consequência do acidente (…) sofreu ferimentos dos quais lhe ficaram sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para qualquer trabalho de 83%, que notoriamente o impede de angariar qualquer meio de sustento" e "a sentença recorrida não se pronunciou sobre tais factos" [4].
As alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do novo Código de Processo Civil[5] têm exactamente a mesma redacção das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que aquilo que era dito quanto a estas é inteiramente aplicável àquelas.
O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta "contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. (…) Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão" [6]. Por outro lado, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente".[7]
Ora, o Meritíssimo Juiz fundamentou a sua decisão, expondo os factos e as razões de direito em que se funda o que decidiu. Inexiste, portanto, falta de fundamentação. Questão diversa é a de saber se a fundamentação utilizada é a que se deve ter por mais correcta ou adequada.
Já a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", o mesmo é dizer que lhe cabe "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções que oficiosamente lhe cabe conhecer".[8] Porém, convém não confundir o que é uma questão a decidir com os argumentos que se apresentam em defesa da solução que se quer que a ela seja dada. "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".[9]
A questão que o Ministério Público submeteu à apreciação do tribunal foi por este conhecida e decidida. O autor não apresentou questão alguma para que o tribunal se pronunciasse; o autor apresentou, sim, argumentos, de facto e de direito, que, na sua perspectiva, inviabilizavam o que era pretendido pelo Ministério Público.
A circunstância de se não ter tomado posição em relação a tais argumentos não conduz à nulidade da citada alínea d).
À luz do que se deixa dito, inexistem as apontadas nulidades.
2.º
Como se viu, o Meritíssimo Juiz considerou que à luz do disposto no artigo 13.º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, "ponderando a indemnização que o autor recebeu [€ 115 000,00], e o valor das custas de que o mesmo é responsável nos presentes autos - € 8 589,45", impunha-se condená-lo "a pagar as custas que lhe são imputadas no âmbito dos presentes autos, ficando, assim prejudicado a partir da presente data o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido."
Com o devido respeito, há aqui, desde logo, dois equívocos.
Em primeiro lugar não há fundamento para agora se condenar o autor "a pagar as custas que lhe são imputadas", visto que ele já se encontrava condenado nesse pagamento; ele estava, sim, era dispensado de realizar tal pagamento.
Em segundo lugar nada se encontra nos autos que permita sustentar a afirmação de que o autor, à data da decisão recorrida, já "recebeu" a indemnização acordada com a ré. A verdade é que não houve a preocupação de indagar se esse recebimento já tinha ocorrido, dando-se, permita-se a expressão, "de barato" que a obrigação assumida pela ré estava cumprida. E aqui não estamos a falar de uma questão de pormenor, pois a posição do Ministério Público, que o Meritíssima Juiz acolheu, radica no pressuposto de que o autor já se encontra na posse dos € 115 000,00, pressuposto esse que está por demonstrar. Se por hipótese, que se quer acreditar que, por a ré ser quem é, será meramente académica, o autor nunca receber aquela quantia, é evidente que, não obstante o teor da transacção feita nos autos, ele, usando as palavras do Ministério Público, não "auferiu uma vantagem patrimonial". Pois, salvo melhor juízo, o adquirir "meios económicos suficientes para pagar (…) [os] encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento", a que se refere o n.º 1 do citado artigo 13.º, pressupõe uma aquisição efectiva de meios e não apenas o reconhecimento do direito ao recebimento de certo valor.
Esse n.º 1 dispõe que, "caso se verifique que o requerente de protecção jurídica (…) adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para (…) [realizar o] pagamento [de que] haja sido declarado isento", podem ser-lhe cobradas as "respectivas importâncias". E acrescenta o n.º 2 que "para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo [10] se, pela sua natureza (…), o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º .[11]"
Portanto, apesar da "obtenção de vencimento na acção", se aquilo que se alcança, dada a "sua natureza", não puder "ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica" não haverá lugar à "cobrança" das "importâncias" a que se refere aquele n.º 1.
No n.º 1 a) da Base XI da Lei 7/70 de 9 de Junho estabelecia-se o princípio de que "a assistência [judiciária] [12] deve ser retirada se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la". Contudo, na vigência dessa lei era entendimento maioritário da jurisprudência [13] que, por a indemnização por acidente de viação assentar no princípio da reintegração da esfera patrimonial no estado anterior ao dano, esse ressarcimento não se traduzia num enriquecimento, ou seja o vencimento (total ou parcial) na causa não constituía motivo para se retirar a assistência judiciária de que o lesado beneficiava.
O diploma que se lhe seguiu, o Decreto-Lei 387-B/87 de 29 de Dezembro [14], manteve, no n.º 1 do artigo 54.º, a exigibilidade dos "encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento" o beneficiário do apoio judiciário no caso de ter adquirido "no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para [os] pagar". Todavia, no seu n.º 5 dizia-se expressamente que "o disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos."
Há, assim, desde há muito, a preocupação de que cessando a insuficiência económica terminem também os apoios de que a parte usufruía e que lhe tinham sido concedidos com a finalidade de que a sua situação de carência a esse nível a não impedisse de aceder ao Direito [15]. Essa é a ideia comum ao enunciado na Base XI n.º 1 da Lei 7/70 e nos artigos 54.º n.º 1 do Decreto-Lei 387-B/87 e 13.º n.º 1 da Lei 34/2004. Mas, como se viu, inicialmente a jurisprudência, e depois o legislador de forma expressa, salvaguardaram o caso de os "meios" adquiridos consistirem na indemnização por dano, designadamente decorrente de um acidente de viação.
Presentemente, na segunda parte do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 34/2004, também encontramos uma excepção à regra do seu n.º 1, ao dizer-se que quando os "meios económicos" adquiridos através da "obtenção de vencimento na acção", pela "sua natureza", não possam ser tidos "em conta na apreciação da insuficiência económica" nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A desta lei.
Ora, a indemnização por danos causados num acidente de viação, como são os danos não patrimoniais e os danos decorrentes de uma incapacidade [16], têm a natureza que acima se mencionou. "O fim do dever de indemnizar é pôr (…) a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (uma nova situação) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (hipotética, irreal, imaginária, situação em que o lesado efectivamente nunca esteve) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa".[17] É por isso que "fala-se de indemnizar porque se procura tornar o lesado indemne dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador destes". [18]
Quer isso dizer que, por um lado, o lesado, uma vez indemnizado, não obtém um verdadeiro ganho; somente vê, na medida do possível, a reposição do status quo ante, o que em muitos danos só se consegue pela via do recurso a um sucedâneo, que é a indemnização em dinheiro [19]. Veja-se que, por exemplo, se, por hipótese académica, a ciência conseguisse que se atingisse sempre a "reconstituição natural" relativamente às lesões sofridas pelas vítimas, repondo o corpo no exacto estado em que ele se encontrava antes do facto lesivo, e que se eliminasse as dores, desgostos e ansiedade sentidas, nada seria então devido ao lesado a esse título [20]; este nenhuma quantia receberia por causa dessas lesões, dores, desgostos e ansiedade.
Por outro lado, a indemnização para ressarcir um dano, como os resultantes de um acidente de viação, não está sujeita a qualquer tributação, nem no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem em qualquer outro diploma, o que nos conduz à conclusão de que o legislador a não vê como um rendimento ou um enriquecimento.
Neste contexto, afigura-se como adequado considerar que a indemnização devida por danos sofridos pelo lesado num acidente de viação não é, pela "sua natureza", tida "em conta na apreciação da insuficiência económica" nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei 34/2004, o que significa que ela não se traduz na aquisição "de meios económicos" para os efeitos do artigo 13.º n.º 1 desse diploma. Implica isso que se não pode acompanhar o entendimento do tribunal a quo, impondo-se a revogação do despacho aqui em apreciação.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso pelo que se revoga a decisão recorrida.
Sem custas.
27 de Fevereiro de 2014
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Cfr. acórdão das folhas 379 a 383.
[2] Cfr. conclusão 3.ª.
[3] Cfr. conclusão 15.ª.
[4] Cfr. conclusões 1.ª e 3.ª.
[5] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[6] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 688.
[7] Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. Neste sentido pode também ver-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, 1984, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 15-3-74 BMJ 235-152, Ac. STJ de 8-4-75 BMJ 246-131, Ac. STJ 24-5-83 BMJ 327-663, Ac. STJ de 4-11-93 CJ-STJ 1993-III-101, Ac. STJ de 8-1-2009 no Proc. 08B3510, Ac. STJ de 18-3-2010 no Proc. 10908-C/1997.L1.S1, Ac. Rel. Lisboa de 4-3-2010 no Proc. 7572/07.7TBCSC-B.L1-6, Ac. Rel. Coimbra de 22-3-2011 no Proc. 1279/08.5TBGRD-H.C1, Ac. Rel. Coimbra de 29-3-2011 no Proc. 129-C/2001.C1 e Ac. STJ de 15-12-2011 no Proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, estes em www.gde. mj.pt.
[8] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 704.
[9] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 143, referindo-se ao então artigo 668.º n.º 4 CPC, que corresponde ao actual artigo 615.º n.º 1 d) CPC.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Face às alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007 de 28 de Agosto, deverá entender-se que a remissão passou também a abranger o artigo 8.º-A.
[12] Designação então dada ao actual instituto do apoio judiciário.
[13] Cfr. Ac. Rel. Porto de 30-3-1982 CJ 1982-II-277, Ac. Rel. Coimbra 6-7-1982 CJ 1982-IV-42, Ac. Rel. Porto de 15-7-1985 BMJ 349-552, Ac. Rel. Porto de 23-6-1987 BMJ 368-606 e Ac. Rel. Lisboa de 6-12-1988 CJ 1988-V-117.
[14] Que só entrou em vigor a 25 de Novembro de 1988.
[15] A este propósito veja-se o artigo 20.º da Constituição da República.
[16] Que são aqueles em que o autor aqui alicerça o seu pedido.
[17] Pereira Coelho, O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil, pág. 53.
[18] Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 1997, 7.ª Edição, pág. 208. A este propósito pode também ver-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 558 ou Vaz Serra, BMJ 84-8.
[19] Cfr. artigo 566.º do Código Civil.
[20] Sem prejuízo, naturalmente, das despesas médicas que tivesse suportado.