Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LISTA DE CREDORES ERRO PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O erro manifesto a que alude o artigo 130º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o que decorre da mera análise da lista apresentada pelo administrador da insolvência e dos elementos objectivos disponíveis nos autos. II – A menos que tal resulte inequivocamente do processo, cabe aos trabalhadores do devedor insolvente alegar e provar que prestavam a sua actividade no imóvel apreendido sobre o qual invoquem o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.RELATÓRIO Na sequência da sentença que declarou B. em estado de insolvência, foram reclamados e reconhecidos pelo administrador da insolvência os créditos que constam da lista certificada a fls. 8. Não tendo havido impugnações, o tribunal proferiu sentença, julgando verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista e graduando-os, para serem pagos pelo produto da venda dos imóveis apreendidos, pela seguinte forma: a) Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º- Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE; b)- Através do produto da venda dos restantes bens imóveis: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c) do CIRE); 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º do CIRE. Inconformados, D., E, F., e G., ex-trabalhadores do insolvente, interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que verificou, reconheceu, qualificou e graduou os créditos reclamados, não reconhecendo que os créditos laborais dos ora Recorrentes gozavam do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do Insolvente afectos à actividade deste; II. Na sentença ora em recurso o Mtmo Juiz "a quo" homologou a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência a fls 8 a 8 vº, julgando os mesmos verificados e reconhecidos, bem como a respectiva qualificação, procedendo posteriormente à sua graduação; III. Todos os créditos dos Reclamantes ora Recorrentes foram reconhecidos e nenhuma dúvida foi levantada quanto à natureza laboral dos mesmos; IV. Ao proceder à graduação de todos os créditos reclamados/reconhecidos o Mtmº Juiz "a quo" decidiu: (...)"1.Julgo verificados e reconhecidos os créditos reclamados e a respectiva qualificação constantes da lista de créditos de fls. 8 e 8Vº, 2 - Graduo os créditos referidos para serem pagos através do produtos da massa insolvente, pela seguinte ordem: a) - Através do produto da venda dos bens imóveis que constituem as verbas nº 5, 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 do apenso B, de apreensão de bens: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozar de privilégio imobiliário especial; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco C.; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47º, nº 4, al. c) do CIRE); 7º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48º do CIRE; b) Através do produto da venda dos restantes bens imóveis relacionados no auto de apreensão de bens do apenso B; 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IMI (relativo a cada prédio) por gozo de privilégio imobiliário especial; 3º -Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 4º -Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA; IRS e IUC; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47º, nº 4, al, c) do CIRE; 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48º do CIRE. c) - Através do produto da venda dos bens móveis: 1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos laborais dos trabalhadores, por gozarem de privilégio mobiliário geral; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Estado/Fazenda Nacional referente ao IVA, IRS e IUC; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47º, nº 4, al. c) do CIRE); 6º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem no artigo 48º do CIRE; V. Da sentença de graduação de créditos decorre pois que o Mtmo Juiz "a quo" ao graduar os créditos laborais reconhecidos dos Reclamantes, ora Recorrentes, não reconheceu, como devia, que tais créditos gozavam do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis que constituem a massa insolvente, designadamente sobre os imóveis afectos à actividade do Insolvente, apenas lhes reconhecendo o privilégio mobiliário geral (através do produto da venda dos bens móveis), violando assim o disposto na alínea b) do artº 333º do Código do Trabalho; VI. O Administrador da Insolvência na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos que apresentou a fls 8 e 8vº dos autos, apenas indicou que os créditos dos trabalhadores ora Recorrentes/reconhecidos, gozavam do "Privilégio Mobiliário Geral (artº 333º do CT)"; VII. Ora, do apenso B) (auto de apreensão de bens), verifica-se que da massa insolvente fazem parte diversos bens imóveis que constituem as verbas nºs 1 a 19; VIII. Entende a jurisprudência maioritária quanto ao privilégio imobiliário especial sobre imóveis a que alude a alínea b) do artº 333º do Código do Trabalho que, com tal formulação, o legislador teve em mente não um concreto e individualizado local de trabalho, mas os imóveis existentes no património do Insolvente afectos à sua actividade, citando-se a este respeito o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/2/2207, "os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente à universalidade dos bens imóveis existentes no património da falida e afectos à actividade industrial e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam, v.g., um escritório, um armazém, um prédio destinado à produção, etc, supondo que o património da empresa é constituído por vários prédios. (...)", "(...)"Portanto, o trabalhador integrado numa unidade empresarial, e relativamente aos seus créditos laborais, goza do privilégio sobre todos os imóveis afectos a essa actividade (...) in Ac. Relação de Coimbra de 27/2/2007, in http.//www.dgsi.pt.; IX. Ora, no mínimo, os bens imóveis que constituem as verbas nºs 11 a 19, estavam afectos à actividade do Insolvente; X. Aliás, os Recorrentes, oportunamente, designadamente nas suas Reclamações de Créditos alegaram que prestavam as suas funções nas diversas Quintas e explorações agrícolas do Insolvente, sendo que maioritariamente na Quinta do Ramarigo, Quinta da Campanhã e nos armazéns do vinho; XI. É pois evidente que padece de erro manifesto (artº 130º, nº 3 do CIRE) a referida lista apresentada pelo senhor administrador da insolvência, designadamente quando na mesma, não qualificou/indicou correctamente que os créditos laborais dos ora Reclamantes, para além do privilégio mobiliário especial, também gozam do privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do Insolvente afectos à sua actividade, indicando para o efeito os mesmos; XII. Por outro lado, perante a existência de diversos bens imóveis, urbanos e rústicos, e perante a existência de créditos laborais, o Mtmo Juiz "a quo" deveria ter conhecido de tal erro manifesto, convidando o administrador do insolvente a informar e corrigir a lista das apontadas omissões e/ou deficiências, designadamente mandando completar a lista com a indicação dos imóveis afectos à actividade do insolvente sobre os quais incidia o privilégio imobiliário especial dos trabalhadores; XIII. Com efeito, o tribunal "a quo", competente para homologar a lista de credores elaborada pelo administrador da insolvência, devia, independentemente da existência da impugnação de créditos, apreciar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista, tal como o impõe o artº 130º, nº 3 do CIRE; XIV. Este, aliás, o entendimento da Jurisprudência da qual se citam os Acórdãos do STJ de 18/9/2007 e de 25.11.2008, in www.dgsi.pt.; XV. De tal erro manifesto decorre também que em relação aos imóveis que constituem as verba nº 5 , 7, 8, 9, 10, 16, 17, 18 e 19 fosse decidido pelo Mtmo Juiz "a quo" que o crédito hipotecário do Banco C. deveria ser pago logo após o crédito privilegiado do Estado/Fazenda Pública, com o produto da venda de tais imóveis; XVI. Ora, os créditos ds trabalhadores como é o caso dos créditos dos Recorrentes gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador afectos à sua actividade, devendo colocar-se o pagamento desses créditos à frente dos créditos com hipotecas; XVII. Com efeito, os créditos laborais que beneficiam do privilégio imobiliário especial, prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre outros créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída; XVIII. Assim, os créditos laborais dos Reclamantes prevalecem sobre o crédito do Banco C.; XIX. Esta tese foi acolhida no STJ, pelo acórdão de 20/10/2009, proferido no Proc. nº 1799/06.6TBGD-B.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.); XX. Impõe-se pois a revogação da sentença que graduou os créditos sobre a insolvente, na parte relativa aos imóveis apreendidos para a massa insolvente, por cujo produto da venda a realizar deverá respeitar a seguinte ordem de pagamentos: 1º - Os créditos reclamados e reconhecidos pelos trabalhadores ora Recorrentes 2º e seguintes - Os demais créditos reconhecidos XXI. A sentença recorrida, pelo que se acaba de expor, violou o disposto no artº 333º, alínea b), do Código do Trabalho, bem como o artº 129º, n.º 2 do CIRE, e subsequente tramitação nos termos do artº 130º, bem como o preceituado no artº 140º, nº 2. Terminam, peticionando a anulação da sentença e do processado posterior ao cometimento do citado "erro manifesto" do administrador da insolvência, erro induzido pelo deficiente cumprimento do artº 129º, nº 2 do CIRE, devendo ser dado cumprimento a este normativo e subsequente tramitação nos termos do artº 130º, sendo posteriormente proferida sentença de verificação de graduação dos créditos que considere e respeite o preceituado no artº 140º, nº 2, e, subsidiariamente, a revogação da sentença na parte em que graduou os créditos sobre imóveis apreendidos para a massa insolvente, por cujo produto da venda a realizar deverão ser pagos em primeiro lugar os créditos reclamados e reconhecidos pelos trabalhadores ora Recorrentes. O Banco C. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, a única questão a decidir que emerge das conclusões do recurso é a de saber se a lista elaborada pelo administrador da insolvência enfermava de erro manifesto, por não ter reconhecido que os créditos dos recorrentes gozavam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente e que se encontravam afectos à actividade do insolvente, e se, por via disso, o tribunal se devia ter abstido de a homologar e graduar os créditos, ordenando a sua rectificação. * III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos. A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório. * O direito. Defendem os recorrentes que a lista elaborada pelo administrador da insolvência enfermava de erro manifesto, pelo que a Senhora Juiz “a quo” se devia ter abstido de a homologar e graduar os créditos, em obediência ao preceituado no artigo 130º, n.º 3 do CIRE. Dispõe este normativo que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, página 456, “deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos e que necessite”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro se 2008, aliás citado pelos recorrentes, decidiu que “perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar a violação de lei substantiva”. Todavia, não pode olvidar-se que, como lucidamente observa Maria José Costeira, em “Novo Direito da Insolvência”, pág.ª 31, “em lado algum se estabelece que o administrador tem de juntar aos autos as reclamações de créditos”, o que suscita à Autora a seguinte interrogação: “(…) se nem as reclamações nem os documentos forem juntos como é que o juiz pode apurar se os créditos estão devidamente verificados e se as garantias existem de facto (…)?”. Para uma clarificação do regime vigente contribuiu decisivamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2012, cujo sumário se passa a transcrever: I -“A falta de impugnação da lista de credores reconhecidos importará, em princípio, um efeito cominatório em relação aos elementos que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 129º do CIRE, devem constar da lista a elaborar pelo administrador da insolvência, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação e a graduar os créditos em função do que conste dessa lista. II – O efeito cominatório funcionará em pleno quanto à existência, montante e natureza dos créditos, limitando-se o juiz a proceder à sua homologação, salvo o caso de erro manifesto. III – Quanto às garantias e privilégios de que gozem, para que o efeito cominatório funcione relativamente a estas, será necessário que os elementos de facto dos quais emergem constem da lista, sendo que, no caso de a respectiva constituição se encontrar dependente da verificação de requisitos ad substantiam, se não constarem do processo os elementos que permitam constatá-los deverá o tribunal determinar a sua junção aos autos. IV – A decisão de graduação dos créditos é da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram correctas”. Já Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2013, pág.ª 389, opinam que a ajuizada “regra limita intencionalmente os poderes do juiz, excepcionando a regra geral constante do artigo 11º relativa ao princípio do inquisitório. Aqui devem ser os credores a ter um papel activo na decisão de impugnar ou não impugnar as listas. Se os credores nada fizerem, conhecendo a decisão do administrador da insolvência, aceitam-na tacitamente, nos termos do n.º 3, entendendo-se que não cabe ao juiz a sua avaliação”. Acrescentam ainda que “O erro manifesto será apenas objecto de análise tendo em conta os elementos disponibilizados e outros que o juiz eventualmente solicite, se suspeitar que existe algum engano por parte do administrador da insolvência”, concluindo que parece “fazer sentido o conhecimento pelo juiz do erro manifesto, próximo do facto notório, o que não significa que deva solicitar ao administrador da insolvência todos os documentos disponíveis, com vista à sua análise”. Postas estas breves considerações, retornemos ao caso vertente. Na lista oportunamente apresentada, elaborada sob a forma de um quadro e que não foi impugnada, o administrador da insolvência reconheceu os créditos laborais reclamados pelos recorrentes e, no campo destinado à indicação das garantias reais, pessoais ou outros privilégios, consignou que os mesmos gozam de privilégio mobiliário geral. Essas indicações mostram-se absolutamente correctas, não enfermando de qualquer erro, como, aliás, os próprios recorrentes admitem. O erro, a existir, reportar-se-ia à omissão de um outro privilégio de que os sobreditos créditos pretensamente gozariam: o privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente. Sucede, porém, que este privilégio, ao invés daquele, não depende unicamente da natureza dos créditos. Com efeito, nos termos do artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, os créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, não gozam de privilégio imobiliário especial sobre todo e qualquer imóvel do empregador, mas apenas sobre aqueles onde o trabalhador preste a sua actividade. Acresce que, “(…) tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório (…), é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam a sua actividade no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342º do Código Civil” (cfr. ac. STJ de 7/2/2013, disponível em WWW.dgsi.pt). Neste contexto, tendo ainda presente que o insolvente é uma pessoa singular e que foram apreendidos para a massa dezanove bens imóveis, urbanos e rústicos, não se vê como poderia o administrador da insolvência apurar aquela factualidade, essencial ao reconhecimento do privilégio, nem, por outro lado, como poderia a Senhora Juiz “a quo” suspeitar da existência de erro na lista, consubstanciado na falta de indicação do referido privilégio, incidente sobre todos ou parte dos bens apreendidos (note-se que os recorrentes sustentam, aliás de forma algo contraditória, que, no mínimo, estavam afectos à actividade do insolvente os bens que constituem as verbas 11 a 19 do auto de apreensão), tanto mais que, face aos elementos de que dispunha, não podia sequer saber se o mesmo fora invocado. Cremos, pois, que ao reconhecer, tão só, o privilégio mobiliário geral, inerente à natureza dos créditos, o administrador da insolvência agiu de forma prudente, não se divisando na lista qualquer erro, muito menos manifesto, que justificasse a intervenção da Senhora Juiz, nem o sentido desta intervenção, na medida em que, face aos elementos disponíveis, nenhuma rectificação se impunha (a este propósito, é de salientar que nas situações que vimos tratadas, nomeadamente nos acórdãos da Relação de Lisboa de 7/7/2016 e da Relação de Coimbra de 11/12/2012, ambos consultados no sitio da DGSI, o erro era evidenciado pelas próprias listas, dado que nelas se fez constar que os créditos laborais beneficiavam de privilégio imobiliário especial, sem se especificarem os imóveis sobre os quais o mesmo incidia). O que significa que cabia aos ora recorrentes, na sequência da notificação a que alude o artigo 129º, n.º 4 do CIRE, impugnar a lista com vista a demonstrar, no incidente próprio, a factualidade de que dependia a existência do privilégio invocado. Não o tendo feito, aceitaram tacitamente a decisão do administrador da insolvência, formal e substancialmente correcta, e que, como tal, não podia deixar de ser homologada judicialmente. Improcede, por conseguinte, a apelação. * IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 6 de Outubro de 2016 João Peres Coelho Isabel Silva Pedro Damião e Cunha Sumário: I - O erro manifesto a que alude o artigo 130º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o que decorre da mera análise da lista apresentada pelo administrador da insolvência e dos elementos objectivos disponíveis nos autos. II – A menos que tal resulte inequivocamente do processo, cabe aos trabalhadores do devedor insolvente alegar e provar que prestavam a sua actividade no imóvel apreendido sobre o qual invoquem o privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. Relator |