Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
809/15.0T8VCT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACORDO INTERNACIONAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: – O credor de alimentos devidos a menor, com vista à cobrança de alimentos vencidos e não pagos, pode optar entre os meios processuais à sua disposição – incidente previsto no artº 189º da LTM (artº 48º da Lei 141/2015) ou execução especial por alimentos – não tendo previamente de recorrer ao incidente de incumprimento previsto no artº 181º da LTM (artº 41.º da Lei 141/2015), cuja previsão nem sequer se refere ao incumprimento da obrigação de alimentos.
– O acordo celebrado entre exequente e executado, exarado perante a autoridade pública dos EUA, donde resulta a obrigação do executado pagar prestação alimentícia aos seus filhos menores é, em face do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos (Decreto nº 1/2001, DR I Série A, nº 20 — 24 de Janeiro de 2001), título suficiente para a presente execução.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
A, residente nos Estados Unidos da América, em representação dos seus três filhos menores S, R e J, instaurou execução especial de alimentos contra G, pai dos menores, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 703.º C.P.C., devidamente conjugadas com o disposto no n.º 2 do art. 706.º do mesmo normativo e n.º 1 do art. 7.º do Decreto 1/2001, de 24.01, tendo por título acordo exarado perante notário público dos Estados Unidos da América, onde o desavindo casal e respectivos filhos então coabitavam, com competência para o acto, e devidamente traduzido e certificado pelos serviços da Embaixada de Portugal, Secção Consular, Washington.
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A Agente de Execução remeteu os autos para despacho liminar, pelo motivo seguinte: “A presente execução é fundada numa sentença estrangeira, traduzida pela Embaixada de Portugal- Secção Consular - Washington, não se vislumbra, no título executivo (sentença estrangeira), a revisão do mesmo pelo Tribunal da Relação”.
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Foi então proferido despacho liminar do seguinte teor:
«Questão prévia: erro na forma do processo
A exequente instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa utilizando modelo oficial de requerimento executivo.
Para tanto alega que por decisão proferida em país estrangeiro, ficou o executado de satisfazer aos menores, a título de prestação alimentar, a quantia mensal de USD1.500, a pagar ao dia 1 do mês a que disser respeito.
Até à data, o executado não pagou, a título de prestação alimentar, os meses de junho de 2014 e seguintes, valor este que, nos termos do art. 993 nº1 do C. P. Civil, aqui se requer.
Cumpre apreciar.
Salvo o devido respeito, é em sede de incidente de incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, previsto no art. 181º e ss da Organização Tutelar de Menores que a pretensão da exequente deve ser vertida, sendo inaplicável ao caso, processo tutelar cível, o disposto no art. 993º do Código de Processo Civil. Na verdade também a Organização Tutelar de Menores contém meios de cumprimento coercivo que dispensam o recurso ao Código de Processo Civil, que é de aplicação supletiva - artigo 161º da OTM.
Existe erro na forma do processo quando o que se pede (mal ou bem) não se ajusta à forma usada –cfr. Wanda Brito, Luso Duarte Mesquita, Código de Processo Civil Actualizado Anotado, 10ª edição, página 215 e jurisprudência e doutrina aí citada.
Aliás inexiste também título executivo, já que não está verificado, por sentença, o incumprimento.
Segundo o artigo 193.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não podendo, todavia, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
Ora, constata-se que não pode o processo especial previsto no art. 181º da Organização Tutelar de Menores ser postergado, pela aplicação do processo de execução por alimentos previsto no art. 993º do Código de Processo Civil, sendo de todo incompatíveis os respectivos formalismos; pelo que não pode aproveitar-se o requerimento inicial.
Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 193.°, n. °s l e 2, 196. °, 200.°, n.° 2, 278º 1 b) do Código de Processo Civil:
Decide-se declarar a nulidade de todo o processado decorrente do erro na forma do processo com a absolvição do executado da instância.»
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Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
«1 - Com o devido respeito, somos da modesta opinião que o Tribunal recorrido não ponderou adequadamente a aplicação, ao caso em apreço, do regime jurídico vigente e da demais doutrina e jurisprudência firmada sobre os procedimentos legais destinados à cobrança coerciva da obrigação de alimentos, essencialmente no que tange ao alegado erro na forma de processo, que veio a determinar a declaração de nulidade do processado.
2 - O título executivo constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título, sendo a sua existência por ele presumida.
3 - No caso em concreto, o elemento essencial de identificação da pretensão processual (causa de pedir) não é mais do que o incumprimento de uma obrigação de pagamento de prestação alimentar, reiterada no tempo, promovida pelo seu devedor (executado) e em prejuízo dos menores alimentandos (representados pela exequente, sua mãe), que se encontra devidamente reconhecida e balizada no título dado à execução.
4 - Tal título constitui, per se, condição necessária e suficiente para a promoção da execução contra o devedor da prestação exequenda em crise, tanto mais quando o mesmo foi outorgado perante autoridade pública dos Estados Unidos da América – devidamente traduzido e certificado pelos serviços da Embaixada de Portugal, Secção Consular, Washington – em que as partes intervieram de forma igualitária, informada, consciente e voluntária, devidamente acompanhados por mandatários forenses e com respeito pelo contraditório, incidindo sobre matéria que não é da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses e que não ofende os princípios de ordem pública internacional do nosso País.
5 - Ademais, encontra-se abrangido pelo acordo estabelecido entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos (Decreto 1/2001, de 24 de Janeiro) que visa “estabelecer um sistema uniforme e eficaz, quer para a cobrança quer para o reconhecimento e execução das decisões que se fundem nessas obrigações alimentares”,
6- Através do qual o mesmo é reconhecido, válido e exequível no nosso País, dado que os factos subjacentes (assumpção de uma obrigação de alimentos a filhos menores) encontram igual amparo no nosso Direito. 7- A nossa Legislação prevê dois meios processuais adequados à cobrança coercivade obrigação de alimentos, nomeadamente, o incidente de incumprimento – regulado nos artigos 181.º e 189.º OTM – e a Execução Especial por alimentos – regulada nos artigos 933.º e seguintes C.P.C..
8- O Tribunal a quo sustenta que estes dois meios processuais são inconciliáveis entre si, em termos tais que apenas o primeiro – incidente de incumprimento – é viável e (além do mais) pressuposto do segundo – execução especial por alimentos – dado que apenas daquele pode eventualmente decorrer a prolação de sentença judicial que julgue verificado o incumprimento, de que esta execução, como o Tribunal a quo propugna, depende.
9- A apelante, na esteira dos doutos ensinamentos expendidos pelo Tribunal da Relação do Porto (no Acórdão de 20042009, processo n.º 2907/05.0TBPRDA.P1), e pelo Supremo Tribunal de Justiça (no Acórdão de 08102009, processo n.º 305H/2000.P1.S1) – que, por incidirem sobre mesmíssima questão jurídica, sufraga na íntegra e segue de perto – não partilha do mesmo entendimento,
10- Uma vez que o mesmo contraria não só as regras atinentes ao processo executivo, com as regras gerais do direito civil e até a lógica inerente a este tipo de obrigações.
11- O título dado à execução é suficiente para a promoção da intentada execução especial por alimentos e, em sede de requerimento executivo, é alegada a relação subjacente, ou seja, a existência de uma obrigação de alimentos decorrente do título dado à execução e o não pagamento, pelo devedor/executado, de tais prestações alimentares.
12- Salvo melhor e mais douta opinião em sentido diverso, não carece a exequente de fazer prova da existência do alegado incumprimento (seja por sentença, seja por qualquer outro meio),
13- Pois que a prova do cumprimento, nos termos gerais de direito, incumbe, enquanto elemento preclusivo do direito, ao devedor (art. 342.º, n.º 2 C.C.), sendo certo que, assim o pretendendo, sempre poderia, como pode, o inadimplente invocá-lo e prová-lo em sede de embargos de executado.
14- Além de que, a ser como o Distinto Tribunal a quo propugna, a exequente, cada vez que o executado incumprisse, necessitaria, para poder cobrar coercivamente no processo executivo, de recorrer ao incidente de incumprimento para aí obter decisão que reconhecesse tal incumprimento.
15- Tal pressuposto consubstanciaria “uma duplicação absurda de procedimentos num segmento em que está em causa a prestação de alimentos (no caso até a uma menor) que podem ser (e no caso dos menores são-no) necessários à sobrevivência do alimentando e cuja cobrança coerciva exige celeridade e simplicidade, precisamente o contrário do que se conseguiria com a orientação adoptada na 1ª instância” (vide Ac. Relação Porto – sublinhados e realces nossos).
16- Por assim ser, “jamais a decisão que nele viesse a ser proferida poderia ser útil e necessária – e título executivo para a instauração da execução destinada à cobrança das prestações de alimentos em dívida.” (vide Ac. Relação Porto – sublinhados e realces nossos).
17- O incidente de incumprimento previsto nos arts. 181.º e 189.º O.T.M. trata-se, “de uma providência «pré-executiva» (…) de natureza «incidental» relativamente à causa em que foram arbitrados os alimentos” – (vide Ac. S.T.J. – sublinhados e realces nossos).
18- “As providências de cariz executório aí reguladas caracterizam-se pela sua linearidade e simplicidade” embora tenha, “como contraponto, uma substancial limitação do âmbito das medidas coercitivas possíveis, já que naturalmente apenas podem ser «agredidos» os rendimentos auferidos pelo devedor de alimentos, aí especificamente previstos, e não quaisquer outros bens de que este seja titular.” –(vide Ac. S.T.J. – sublinhados e realces nossos).
19- “Se o credor dos alimentos em dívida puder e quiser optar pela via da execução especial, (…) poderá ainda, nos termos gerais, requerer a penhora de quaisquer outros bens de que seja titular o devedor, ficando as sobras da execução, no caso de efectivação da venda, afectas à garantia das prestações vincendas” – (vide Ac. S.T.J. – sublinhados e realces nossos).
20- Conclui-se então que “o incidente «pré-executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se (…) como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, cabendo, em consequência, ao interessado optar pela via procedimental que, em concreto, considere mais favorável a uma plena e eficaz realização coerciva do seu direito.” – (vide Ac. S.T.J. – sublinhados e realces nossos).
21- As doutas considerações de direito expostas encontram, por simili ratione, o seu devido enquadramento e campo de aplicação e vigência na situação que ora nos ocupa – motivo pelo qual as sufragamos na sua integralidade – pelo que dúvidas inexistem, como cremos, que é legítimo que a exequente se possa socorrer da execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e seguintes do C.P.C. para cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas.
22- A execução especial por alimentos é um dos procedimentos legalmente previstos para a cobrança coerciva da obrigação de alimentos e a que, in casu, melhor acautela, no entendimento da exequente, os superiores interesses dos menores, sendo certo que os procedimentos não se encontram, entre si, numa relação de subsidiariedade, de dependência ou de prejudicialidade.
23- Assim, falece, no nosso modesto entendimento, a fundamentação sustentada no Despacho recorrido, mormente a declarada nulidade do processado decorrente de erro na forma de processo, que assim não se pode manter. 24- Atento todo o exposto, entendemos que a decisão proferida, ao ter decidido, como decidiu, violou as normas – arts. 10.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 200.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, al.ª b), 933.º e seguintes do C.P.C. e 181.º e 189.º O.T.M. – e princípios expostos, devendo ser substituída por uma outra, que receba e ordene o prosseguimento dos autos, com as devidas e legais consequências.
Termos em que e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a decisão da 1ª instância ser revogada e, em consequência, ser recebida e promovida a execução especial por alimentos em apreço, determinando-se os ulteriores do processo, com as devidas e legais consequências.»
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O Ministério Público contra-alegou, não sustentando a decisão recorrida no que tange à inexequibilidade do título ou ao erro na forma de processo, limitando-se a alegar que: «Não obstante, parece-nos que o entendimento do Tribunal “a quo” é o mais adequado em termos de economia processual, implicando menores custos (designadamente para o devedor dos alimentos) e carga burocrática do que a propositura de acção executiva, que implica desde logo a intervenção do agente de execução, e permitindo que o próprio Tribunal, na sequência da verificação do incumprimento, efectue diligências no sentido de aferir da viabilidade do recurso aos meios previstos no art. 189.º OTM.»
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Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde aquele foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação deste recurso interessam os factos que constam do relatório supra e que aqui damos por reproduzidos.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na decisão recorrida entendeu-se ocorrer erro na forma de processo, porquanto a exequente não poderia instaurar execução especial por alimentos, mas apenas o processo especial previsto no art. 181º da Lei Tutelar de Menores. Mais se decidiu que “inexiste também título executivo, já que não está verificado, por sentença, o incumprimento”.
No caso em apreço o título executivo é um acordo de alimentos a filhos menores, celebrado entre a exequente e o executado, perante a autoridade pública dos Estados Unidos da América, onde todos residiam, válido e eficaz em face da legislação desse país.
Face às convenções internacionais em matéria de cobrança de alimentos no estrangeiro e concretamente ao acordo bilateral celebrado entre os Estados Unidos da América e Portugal (Decreto nº 1/2001, DR I Série A, nº 20 — 24 de Janeiro de 2001) a sentença, decisão, ou, como no caso, documento notarial que titula a obrigação, não carece de revisão para ser executada – aliás, face à natureza do título executivo o próprio nº 2 do artº 706º do NCPC (antigo artº 49º do CPC) dispensa a revisão.
Assim o título executivo é suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no artº 711º do NCPC (antigo artº 54° do CPC), não havendo necessidade de recurso prévio ao incidente de incumprimento, previsto no art. 181° da OTM (artº 41º da Lei 141/2015), a fim de aí se obter decisão que reconheça o não pagamento das prestações vencidas a executar, incidente que nem sequer é aplicável quando estejam em causa prestações de alimentos – neste sentido ver Ac. do TRP de 20.4.2009, in proc. nº2907/05.0TBPRD-A.P1, cujo entendimento partilhamos.
Também o argumento aduzido na decisão sob recurso, no sentido de que “inexiste título executivo, já que não está verificado, por sentença, o incumprimento”, evidentemente não colhe.
Existindo sentença ou, como no caso, documento exarado por notário ou autoridade estrangeira, competente segundo a legislação dos EUA, que importa constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, neste caso da obrigação alimentícia, certa, líquida, exigível e de trato sucessivo, não carece a exequente de outro título, como também sucede em qualquer outro caso de sentença condenatória ou qualquer outro título (escritura pública, cheque, livrança, etc.), competindo ao executado, se for esse o caso, alegar e provar o cumprimento, em sede de oposição à execução ( ).
Em suma:
– O credor de alimentos devidos a menor, com vista à cobrança de alimentos vencidos e não pagos, pode optar entre os meios processuais à sua disposição – incidente previsto no artº 189º da LTM (artº 48º da Lei 141/2015) ou execução especial por alimentos – não tendo previamente de recorrer ao incidente de incumprimento previsto no artº 181º da LTM (artº 41.º da Lei 141/2015), cuja previsão nem sequer se refere ao incumprimento da obrigação de alimentos.
– O acordo celebrado entre exequente e executado, exarado perante a autoridade pública dos EUA, donde resulta a obrigação do executado pagar prestação alimentícia aos seus filhos menores é, em face do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cobrança de Alimentos (Decreto nº 1/2001, DR I Série A, nº 20 — 24 de Janeiro de 2001), título suficiente para a presente execução.
Pelo exposto procedem na íntegra as conclusões da apelante impondo-se a revogação da decisão recorrida.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Guimarães, 14-01-2016
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(1) Como se refere no acórdão citado no texto: «(…)Em segundo, a decisão recorrida, ao exigir que o título executivo também deve demonstrar o incumprimento das prestações mensais por parte do devedor-executado, contraria, igualmente, as regras gerais do direito civil (que o processo civil adjectiva) já que não é ao credor que compete fazer a prova do não cumprimento das obrigações (ou do não pagamento das prestações) a que o devedor está vinculado, mas sim ao devedor que cumpre provar o respectivo cumprimento (ou pagamento), por este ser um facto extintivo das obrigações – art. 342º nº 2 do CCiv.»