Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
29/03TBVVD.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: REGISTO PREDIAL
FORÇA PROBATÓRIA
MOTIVAÇÃO
DECISÃO
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – A descrição no registo predial de um prédio (anteriormente descrito como rústico) como prédio misto, em momento posterior à inscrição de metade dele (ainda como rústico) como propriedade de certa pessoa, não faz prova plena da intervenção desta na modificação de tal prédio (art. 371º, nº 1 do CC).
II – O mesmo sucede com a inscrição matricial desse prédio como urbano, feita com base na mera declaração do alegado titular da metade indivisa do mesmo (art. 14º, nº 1 do C.C. Autárquica).
III – Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito a formalidade especial (art. 875º do CC a contrario) e transmitindo-se o direito de propriedade sobre tal coisa por mero efeito desse contrato independentemente do pagamento imediato do preço (art. 879º do CC), a liberdade de julgamento (art. 665º do CPC) utilizada no sentido de dar como provada a existência desse contrato, não sai abalada pela ausência de recibo do pagamento integral do preço.
IV – A fundamentação das respostas à matéria de facto levada à base instrutória faz-se no despacho ou acórdão que regista tais respostas e não na sentença, onde a matéria resultante de tais respostas constitui, por sua vez, a fundamentação factual da sentença – arts. 653º, nº 2 e 659º, nº 2 do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “R... Lagemann e mulher H... Schlske, residentes na Rua A..., nº 67, S..., Barcelona, intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra José D..., residente na R..., n.º 24, 2.º Matosinhos, e Maria S..., residente na Rua do C... , n.º 46, 3.º, Braga.
Alegaram, em síntese, que são donos de metade indivisa de um prédio rústico e os Réus são donos da outra metade, tendo adquirido o mencionado prédio por escritura pública de 14/11/1974. os Autores adquiriram uma casa pré-fabricada que instalaram no prédio comum e posteriormente venderam a Vasco T.... O prédio rústico é insusceptível de qualquer operação de loteamento dada a sua localização em Reserva Ecológica Nacional e não possui a unidade de cultura. Invocam que não querem manter a indivisão, pretendendo que se proceda à adjudicação ou venda do prédio.
Concluem pedindo que se ordene a venda do imóvel com repartição do valor obtido em partes iguais entre Autores e Réus.
Os Réus apresentaram contestação na qual arguiram a excepção de caso julgado, reportando-se à acção que correu termos sob o nº 278/96 1.º Juízo de Vila Verde. Sustentaram que o prédio de que são comproprietários é um prédio misto composto de casa de habitação e bouça, pelo que a proceder-se à divisão será deste prédio e não do rústico indicado na petição inicial. Contestaram o valor atribuído à acção, propondo o valor de 3.371,88 €
Concluem pedindo que seja alterado o valor da acção para aquele valor de 3.371,88 €, que seja reconhecida a compropriedade do prédio misto e, considerado indivisível, seja ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 1054º do Código Processo Civil.
Na resposta os Autores mantiveram o alegado na petição inicial, sustentando que não se verifica o invocado caso julgado.”.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue:
“Em face do exposto, julgo improcedente a contestação e determino que prossigam os autos para divisão do prédio rústico denominado "Bouça da Costa da Estrada" sito no lugar de Saim, freguesia de Chorense, Terras de Bouro, a confrontar de todos lados com os serviços florestais, inscrito na matriz sob o artigo 2998º' e registado na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro com o n.º 00198/090595.”.

Inconformados, apelam os réus, concluindo as alegações do seu recurso do modo seguinte:
“1 – Considerando a prova produzida, deverá ser dada como não provada a matéria contida nos quesitos da base instrutória;
2 – A compropriedade do prédio encontra-se provada por documento autêntico cuja falsidade não foi arguida;
3 – A emissão de uma factura não faz prova da aquisição em exclusivo de um bem;
4 – Nenhuma das testemunhas presenciou a aquisição da casa em exclusivo pelos Autores;
5 - A sentença mostra-se infundamentada quanto à exclusividade da aquisição do imóvel pelos Autores;
6 – E mesmo quanto à venda daquela a Vasco T...;
7 – Violando, assim, o disposto nos artºs 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.”.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 14/11/1973, no Cartório Notarial de Terras de Bouro, Maria G... declarou vender a R... Lagemann e a José D..., que declararam aceitar o contrato, o prédio denominado "Bouça da Costa da Estrada" sito no lugar de Saim, a confrontar de todos lados com os serviços florestais, inscrito na matriz sob o artigo 2998º e não descrito no Registo Predial (cf. documento de fls. 24-27).
2 - Em 9/5/1995 o mesmo prédio foi registado na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro com o nº 00198/090595 (cf. documento de fls. 30).
3 - Está registada na respectiva matriz urbana, sob o artigo 559º uma casa de habitação pré-fabricada de rés-do-chão com seis divisões, sita no lugar de Saim, Chorense, Terras de Bouro, que confronta de todos os lados com os proprietários, que são na proporção de metade para cada, José D... e R... Lagemann, a qual se encontrava omissa desde 01-09-1974.
4 - Em 16-5-2002, foi passada uma certidão pelo serviço de finanças de Terras de Bouro, onde se certificava que em 21-4-1995 foi apresentada naquela repartição, em nome do, autor e do réu marido, participação à matriz rústica do prédio denominado "Bouça da Costa da Estrada", sito no lugar de Saim, freguesia de Chorense do concelho de Terras de Bouro, com a área de 4100 m2 (fls. 74).
5 - Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro. foi declarado que o terreno dos autores e réus, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.' do DL 93/90 de 19/03, não reúne condições de construção, em virtude de se encontrar localizado em espaço classificado como Reserva Ecológica Nacional (fls 109).
6 - Em 17 de Setembro de 1974, os autores adquiriram à empresa "S.... SA" uma casa pré-fabricada que instalaram no prédio em disçussão nos autos.
7 - Essa casa foi paga exclusivamente pelos autores, tendo sido emitida a factura nº. 222, no montante de 230.840$00, datada de 17 de Setembro de 1974.
8 - A casa pré-fabricada foi posteriormente vendida pelos autores a Vasco T....”.

ii) Se a compropriedade do prédio se encontra provada por documento autêntico:
A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, valendo os meros juízos pessoais do documentador como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – artº371.º.1 do CC.
Relativamente à inscrição a que os réus procederam, em 09-05-1995, no registo predial, da aquisição a seu favor de metade do prédio aí descrito, faz-se notar que este era, nessa data, um prédio rústico omisso à matriz, apenas em 20-09-1995 se tendo feito um averbamento à descrição no sentido de esta passar a referir um prédio misto composto de casa de habitação e bouça, ficando, pois, em aberto a questão de saber de que modo se operou tal modificação no prédio.
No que respeita à inscrição matricial urbana do prédio, vê-se, da conjugação dos documentos de fls.35/38 e 72, que a iniciativa da participação, à administração fiscal, do prédio, como urbano, foi apenas do réu.
Sabendo-se que este tipo de inscrição era feito com base em mera declaração (artº14.º.1 do Código da Contribuição Autárquica) desacompanhada de qualquer tipo de prova do direito aí pressuposto (no caso, o da aquisição de metade da propriedade sobre a casa de habitação), não pode, como é evidente, dar-se a tal documento o valor pretendido pelos recorrentes, valendo, de qualquer modo, aqui, a 2ª parte do nº1 do citado artº371.º, posto que a suficiência, que o Fisco atribuísse ao título de aquisição que lhe fosse apresentado pelos réus, sempre estaria sujeita ao escrutínio do julgador, por isso que não referida a facto perceptível pela entidade documentadora.

iii) A fundamentação das respostas aos quesitos da base instrutória:
Dizem os recorrentes, a este respeito, que “a emissão de uma factura não faz prova da aquisição em exclusivo de um bem, e que nenhuma das testemunhas presenciou a aquisição da casa em exclusivo pelos Autores”.
Vale, aqui, como se sabe, o princípio da liberdade de julgamento de que fala o artº655.º.1 do CPC, visto que para prova do facto jurídico a lei não exige formalidade especial.
Assim, aquilo que, aos recorrentes, conviria questionar era a credibilidade dos meios probatórios (e não estes, em si mesmos) de que o tribunal recorrido se serviu para fundamentar as suas respostas à matéria em causa.
A discussão dessa credibilidade intentam-na os recorrentes ao invocar os depoimentos das testemunhas José A... e António V....
Mas estes depoimentos estão longe de ser definitivos, atenta a dita liberdade de julgamento.
Aliás, a transmissão da propriedade da coisa objecto de contrato de compra e venda não depende do pagamento imediato do respectivo preço – artº879.º do CC.

iv) A falta de fundamentação da sentença quanto à exclusividade da aquisição do imóvel pelos Autores, e mesmo quanto à venda destes a Vasco T...:
A fundamentação das respostas à matéria de facto levada à base instrutória faz-se, como é sabido, no despacho ou acórdão que regista tais respostas e não na sentença, onde a matéria resultante de tais respostas constitui, por sua vez, a fundamentação factual de tal sentença – artigos 653.º.2 e 659.º.2 do CPC.
Não tinha, pois, a sentença que proceder à fundamentação de cuja falta os recorrentes se queixam.

Em breve súmula, dir-se-á:
I – Atento o disposto no artº371.º.1 do CC, segundo o qual “A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, a descrição, no registo predial, de um prédio (anteriormente descrito como rústico) como misto, em momento posterior à inscrição de metade desse prédio (ainda como rústico) como propriedade de certa pessoa, não faz prova plena da intervenção desta na modificação de tal prédio.
O mesmo sucede com a inscrição matricial desse prédio, como urbano, feita com base em mera declaração (nos termos do artº14.º.1 do Código da Contribuição Autárquica) do alegado titular de ½ indivisa do prédio.
II – Não estando o contrato de compra e venda de coisa móvel sujeito a formalidade especial (artº875.º do CC, “a contrario”), e transmitindo-se o direito de propriedade sobre tal coisa, por efeito desse contrato, independentemente do pagamento imediato do respectivo preço (artº879.º do CC), a liberdade de julgamento, plasmada no artº655.º.1 do CPC e utilizada no sentido de dar como provado tal contrato, não sai abalada pela ausência de recibo integral desse preço.
III - A fundamentação das respostas à matéria de facto levada à base instrutória faz-se no despacho ou acórdão que regista tais respostas e não na sentença, onde a matéria resultante de tais respostas constitui, por sua vez, a fundamentação factual de tal sentença – artigos 653.º.2 e 659.º.2 do CPC.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença.
Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 15-09-2009