Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SINALAGMA RESTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Nas obrigações sinalagmáticas é pressuposto de exequibilidade interna do título executivo a realização ou, pelo menos, a oferta da prestação a que o exequente está vinculado. II – A oferta da prestação corresponde à tentativa de cumprimento do devedor, devendo pautar-se pelos ditames da boa-fé. III – Deve chegar ao conhecimento do credor para ser eficaz, passando a recair sobre este o ónus de aceitar a prestação. IV – Tratando-se de uma obrigação indivisível com pluralidade de credores, a prestação deve ser oferecida a todos para que se considere verificado o referido pressuposto da exequibilidade intrínseca do título. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. AA intentou ação executiva, sob a forma sumária, contra BB e CC, para a cobrança coerciva da quantia de € 24 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou, no requerimento executivo, que: a obrigação de pagamento daquela quantia por parte dos executados resulta da sentença proferida na ação declarativa n.º 3799/16...., do Juízo Central Cível ... – Juiz ..., apresentada como título executivo; nessa sentença foi decidido declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda identificado no ponto 8.º dos factos provados e ordenar a restituição pelos executados ao exequente e a DD da quantia de € 24 000,00 e a restituição pelos segundos aos primeiros dos bens móveis objeto daquele contrato; no dia 22 de junho de 2022, remeteu comunicação aos executados, na qual se ofereceu para restituir os bens móveis, desde que, em simultâneo, os executados cumprissem a restituição dos € 24 000,00, tendo definido um dia e local exato para o cumprimento das obrigações; os executados não cumpriram a restituição da quantia de € 24 000,00 e nem sequer responderam à comunicação que lhes enviou. *** 2. Os executados, uma vez citados, apresentaram oposição à execução, através de embargos, na qual vieram dizer, também em síntese, que: o exequente não realizou nem ofereceu aos executados a prestação em cujo cumprimento foi condenado pela sentença; essa prestação está num nexo de reciprocidade com a prestação exequenda; assim, por falta de requisitos legais, a sentença dada à execução não é ainda um título executivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 703 do CPC; o exequente carece de legitimidade para só por si intentar a execução, uma vez que o direito conferido pela sentença tem dois titulares; intentaram contra o exequente e o já referido DD a ação executiva que corre termos sob o n.º 4197-18...., destinada à realização coerciva da obrigação de entrega de coisa certa em que estes foram condenados, existindo, assim, uma situação de litispendência; os juros liquidados no requerimento inicial, a uma taxa de 10%, são manifestamente usurários.*** 3. Admitida liminarmente a petição de embargos, respondeu o exequente (embargado) dizendo, em síntese, que: previamente à instauração da execução enviou carta aos executados (embargantes) a marcar data e local para a entrega dos bens, oferecendo, assim, o cumprimento da prestação em que foi condenado; está em causa uma obrigação solidária do seu lado ativo, pelo que pode exigir o respetivo cumprimento desacompanhado do outro credor; não existe qualquer situação de litispendência, uma vez que o pedido e a causa de pedir na presente ação executiva e na ação executiva proposta pelos embargantes não são coincidentes; os juros peticionados são o resultado da aplicação da taxa de juro supletiva ao capital desde a data da prolação da sentença.*** 4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou tabelarmente a verificação dos pressupostos processuais relativos às partes e ao tribunal, e julgou, em concreto, improcedente a arguida exceção dilatória da litispendência. Seguiu-se a delimitação do objeto do litígio e o enunciado dos temas da prova.*** 5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, na sequência, foi proferida sentença a julgar a procedência dos embargos com a consequente extinção da ação executiva.*** 6. Inconformado, o embargado interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):“1. Na mui opinião da Recorrente, a decisão agora em crise, cometeu um erro julgamento (error in judicando), decorrente de uma distorção da realidade factual (error facti), ou seja, o magistrado decidiu mal a questão que lhe foi submetida a apreciação, uma vez que a decisão sob recurso, apresenta um desvio quanto à realidade factual, por errada apreciação dos factos. 2. A convicção do Tribunal “a quo”, assentou (exclusivamente) na “conjugação do teor das missivas juntas com o requerimento executivo com o teor da informação disponibilizada pelo site dos Correios ... relativa à receção dessas duas missivas juntas com o requerimento executivo (...)” 3. Quanto à exigibilidade da prestação, por parte do ora Recorrente, o douto Tribunal “a quo”, entendeu que, relativamente ao executado BB, o exequente, ora Recorrente, efetuou atempadamente a interpelação para cumprimento simultâneo das obrigações, decorrente do titulo executivo, apresentado nos presentes autos, o que legitima o seu direito, uma vez que “sendo a obrigação dos executados igualmente solidaria, bastava ao exequente a interpelação atempada de um dos executados para poder exigir coercivamente o montante de 24.000,00 euros a esse executado.” 4. Porém, considerou o julgador a inexigibilidade da prestação, por parte do exequente, ora Recorrente, aos ora executados, porquanto “Acontece que não se nos afigura razoável o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação, concedido pelo exequente, a contar do envio da missiva - cf. artigo 762.º, n.º 2, do C.P.C..” 5. Para tal fundamentou a sua decisão e do que consta da douta sentença, o Tribunal “a quo” assentou a sua convicção de que o prazo de cinco dias para cumprir a obrigação, não é razoável e não cumpre o exigido pelos artigos 762.º, n.º 2 e 777.º, n.º 2 ambos do Código Civil (na douta sentença refere CPC, certamente por lapso), uma vez que “No caso, considerando o número e a natureza dos bens móveis que o exequente está obrigado a entregar aos executados1, não é compreensível que este, conhecendo o número e a natureza desses ditos bens móveis, exija a sua recolha praticamente dois ou três dias depois da receção da missiva, como aconteceu no caso do executado BB. (...)” 6. Ora, na mui humilde opinião do ora Recorrente andou mal o Tribunal “a quo” quando considerou a inexigibilidade da prestação reclamada pelo exequente, uma vez que não dispunha o Tribunal de matéria factual que lhe permitisse alcançar a convicção expressa na douta sentença - de que o prazo de cinco dias para cumprir a obrigação não é razoável, atenta a natureza dos bens móveis -, porque, não sabe o Tribunal se o executado BB necessita de tempo para “organizar” a recolha de tais bens móveis, não sabe o Tribunal se o executado BB tem ao dispor meios de transporte aptos a realizar tal carregamento (que por acaso até tem), 7. O Tribunal desconhece, porque os executados não só não o provaram, como, nem tampouco alegaram que o prazo estipulado pelo exequente, era contrário à luz do princípio da boa fé e da confiança. A verdade é que os executados, não se sentiram “lesados”, prejudicados, ou impedidos do cumprimento da sua obrigação, devido ao prazo estipulado pelo exequente. 8. Nem tal faria qualquer sentido, uma vez que a douta sentença que serviu de título executivo à ora execução data de 2016 e esta é a segunda execução que o ora exequente intenta contra os aqui executados (primeiro processo n.º 4197-18...., correu termos no Juízo de Execução ... - Juiz ...), aliás os ora executados também intentaram uma execução, que corre termos sob o n.º de processo 4197-18...., no Juízo de Execução ... – Juiz .... 9. Aliás, esta douta Relação já foi chamada a se debruçar sobre esta matéria 3 (três) vezes!! 10. Ademais, se os executados pretendessem cumprir a obrigação, teriam respondido ao exequente (ou mesmo apresenta-se no dia 27 de junho de 2022 – pelo menos o executado BB -) e declarado-demonstrado que a data estabelecida pelo exequente não era exequível! 11. Assim, tendo em conta a matéria dada como provada e, não obstante a livre valoração da prova que se consente ao Tribunal “a quo”, segundo a sua livre e prudente convicção, deve este Tribunal superior usar dos seus poderes de censura, considerando que a sentença sob recurso efetuou uma incorreta valoração das provas, assumindo assim uma convicção errónea acerca das mesmas, porquanto, a verdade é que atenta a factualidade provada, não se compreende como pôde o Tribunal “a quo” decidir pela inexigibilidade da prestação reclamada pelo exequente, com base no “prazo exíguo” que o exequente estabeleceu, quando, quanto a tal matéria, nada se provou, nem sequer os executados alegaram tal possibilidade.” *** 7. Os embargantes responderam pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, sem a formulação de conclusões. Nas suas contra-alegações disseram que, sem prejuízo, “[n]os termos do nº 1 do artº 66º do Cód. Proc. Civil, a decisão proferida sobre os factos tido como assentes, face aos documentos juntos com a resposta aos embargos - cópia dos bilhetes de avião e do embarque - deve ser alterada, adicionando-se um novo facto provado com o teor que se propõe seguinte: “O BB esteve ausente de Portugal, em ..., entre os dias 22 de junho e 29 de junho de 2022.”Apresentaram certidão do recurso que correu termos por este Tribunal da Relação, ... Secção Cível, sob o n.º 4197/18..... *** 8. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.*** 9. No despacho liminar, o relator: (i) convidou os Recorridos a pronunciarem-se sobre a rejeição da ampliação do objeto do recurso feita nas alegações, por total omissão de conclusões; (ii) indeferiu a junção do documento apresentado com a resposta dos Recorridos, por não verificação dos pressupostos previstos no art. 651 do CPC; e (iii) convidou as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de, em caso de procedência do recurso, ser conhecida a questão denominada dos “juros usurários” (sic.) contabilizados no requerimento executivo, nos termos do disposto no art. 665-2 do CPC.*** 10. Responderam os Recorridos dizendo, em síntese, que a ampliação do objeto do recurso consiste no aditamento de um facto ao rol dos factos provados, o que é questão do conhecimento oficioso deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 662-1 do CPC; o documento que apresentaram teve como objetivo melhor elucidar este Tribunal; nada têm a opor, em caso de procedência do recurso, ao conhecimento da identificada questão.*** II.1. As conclusões da alegação do Recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635-4, 636 e 639-1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608-2, parte final, ex vi do art. 663-2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. *** 2.1. É à luz do que antecede que deve ser analisada a pretensão de ampliação do objeto do recurso formulada pelos Recorridos.Recordamos que, nas suas contra-alegações, os Recorridos impugnaram a decisão da matéria de facto constante da sentença proferida pela 1.ª instância, pugnando pelo aditamento de um novo número ao rol dos factos provados, com a seguinte redação: “O BB esteve ausente de Portugal, em ..., entre os dias 22 de junho e 29 de junho de 2022.” Esta pretensão, expressa nas contra-alegações, não teve qualquer reflexo nas conclusões, até porque estas foram in totum omitidas. *** 2.2. Como é sabido, a parte vencedora carece de legitimidade para recorrer, uma vez que não é prejudicada, nem formal, nem materialmente, pela decisão (art. 631-1 do CPC). Pode suceder, todavia, que essa parte, apesar de ser vencedora, não tenha visto acolhidos todos os fundamentos de facto ou de direito que invocara na ação. Assim sucedendo, o art. 636-1 permite que a parte vencedora peça, na resposta ao recurso interposto pela contraparte, que o tribunal ad quem reaprecie os fundamentos em que decaiu. Em geral, esse pedido apenas faz sentido em termos subsidiários, com o objetivo de prevenir a hipótese de o tribunal de recurso julgar procedente o fundamento com que a parte recorrida obtivera ganho de causa no tribunal a quo. O que se pretende é, no dizer de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL Editora, 2022, p. 140, evitar que a parte vencedora, “mesmo que venha a decair no fundamento com que anteriormente ganhara, esteja impedida de obter uma decisão favorável com base no fundamento em que decaiu no tribunal recorrido.”Este regime é alargado, no n.º 2 do referido art. 636, a duas outras situações: a parte vencedora pode arguir a nulidade da decisão que lhe foi favorável; a parte vencedora pode impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto (art. 640-3). Afigura-se, porém, que no exercício desta faculdade, a parte vencedora deve observar os requisitos legais previstos no art. 640, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto da pretendida ampliação. Neste sentido, STJ 17.11.2016 (4622/09.6TTLSB.L1.S1), do qual respigamos a seguinte passagem: “[p]ese embora a ampliação do âmbito do recurso não configure um verdadeiro recurso, ainda assim, pelas razões apontadas, as exigências de forma são as mesmas, ou seja, tem a ampliação que ser requerida e os respetivos fundamentos constarem das alegações como dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC, sintetizadas, obviamente, nas conclusões (art. 639º, nº 1), uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso, têm que ser formuladas.” Na doutrina, sufragam este entendimento António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: 2022, p. 149; Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, Lisboa: AAFDL Editora, 2020, p. 313. Pois bem, no caso, estando em causa, na referida ampliação, a decisão sobre a matéria de facto, certo é que os Recorridos não formularam quaisquer conclusões. A consequência desta omissão é a rejeição da ampliação do recurso, sem que haja lugar a prévio despacho de convite à correção: art. 641-2, b), do CPC. A justificar esta solução, António Abrantes Geraldes, Recursos cit., p. 184, escreve que “as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são ineptas, determinando a rejeição do recurso (…), sem que se justifique sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação. O art. 639-3, em conjugação com o art. 641-2, b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem.” Impõe-se, portanto, rejeitar a ampliação do recurso pretendida pelos Recorridos nas suas contra-alegações. Acrescenta-se que a concreta questão de facto colocada pelos Recorridos não se insere no feixe das que são do conhecimento oficioso das Relações em sede de apreciação da matéria de facto. Com efeito, em decorrência do princípio do dispositivo, não cabe à Relação proceder, de motu próprio, à sindicância da decisão de facto tomada pela 1.ª instância, confrontando-se, para esse efeito, com a generalidade dos meios de prova sujeitas à livre apreciação do julgador; a sua intervenção deve respeitar o que o Recorrente – ou o recorrido, no caso de ampliação – indicar nas suas alegações, com o necessário respaldo nas conclusões: arts. 639-1 e 640-1 do CPC. A intervenção oficiosa da Relação no que tange à decisão da matéria de facto circunscreve-se às situações em que nesta foram infringidas normas de direito probatório material (por exemplo, o desrespeito pela força probatória plena de um documento autêntico ou de uma declaração confessória; a consideração de prova testemunhal num caso em que a lei a proíbe), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607-4 e 662-1 do CPC (António Abrantes Geraldes, Recursos cit., pp. 334-335 e 340-341), o que não é, de todo, o caso. *** 3. Tendo presente o que antecede e, bem assim, que a junção dos documentos apresentados pelos Recorridos foi indeferida por despacho do relator, do qual não foi apresentada reclamação para a conferência, podemos concluir que, em face das conclusões formuladas pelo Recorrente, a intervenção deste Tribunal de recurso deve recair sobre a questão que se pode sintetizar nos seguintes termos: a sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos, fez uma incorreta aplicação do direito, mais concretamente do disposto nos arts. 762-2 e 777-2 do Código Civil.*** III.Na sentença recorrida foram considerados como provados, com exclusão de quaisquer outros[1], os seguintes factos, não impugnados pelo Recorrente: “1. No processo n.º 3799-16...., do Juízo Central Cível ... - Juiz ..., eram Autores CC e BB, 1º Réu AA, 2º Réu DD, 3º Réu EE e 4º Réu FF. 2. Por douta sentença proferida nesse processo, já transitada em julgado, ficou decidido o seguinte: “a) julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver os Réus do pedido; b) julgar procedente a reconvenção e, em consequência: - declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda identificado no ponto 8º dos factos prova dos e ordenar a restituição pelos Autores aos 1º e 2º Réus da quantia de € 24.000,00 e pelos 1º e 2º Réus aos Autores dos bens móveis objeto do mesmo identificados também no ponto 8º dos factos provados (30 steps, 1 máquina supino inclinado de placas, 1 máquina supino horizontal discos, 1 máquina puxada peito placas, 1 máquina prensa inclinada discos, 1 máquina press ombros, 1 máquina press ombros discos, 1 conjunto de 2 halteres, 1 máquina supino vertical discos, 1 banco ..., 1 máquina bíceps, 1 máquina dips, material de pilates, conjunto de 30 pump, 4 sistemas de som, 2 saunas, 2 banhos turcos, 50 caneleiras, 1 caldeira mural, 40 colchões azuis, 90 cacifos, material diverso de fisioterapia, mobiliário de escritório e apoio e 1 frigorífico).” 3.- Por carta datada de 20 de junho de 2022, o ora exequente remeteu no dia 22 de junho de 2022 uma missiva registada aos ora executados, na qual se ofereceu para restituir os bens móveis, desde que, em simultâneo, os executados cumpram a restituição dos €24.000,00, tendo definido o dia 27 de junho de 2022, às 9h30m, na Rua ..., ..., para esse efeito, conforme documento n.º ... junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4.- No dia 27 de junho de 2022, às 9h30m, os executados não compareceram na Rua ..., ..., nem informaram o exequente do motivo dessa sua não comparência. 5.- A missiva dirigida ao CC foi rececionada no dia 28 de junho de 2022. 6.- A missiva dirigida ao BB foi rececionada no dia 23 de junho de 2022. 7.- Até à presente data, as obrigações identificadas na douta sentença apresentada à execução ainda não se mostram cumpridas.” *** IV.1) Vejamos a resposta a dar à questão enunciada, começando por lembrar que estamos no âmbito da oposição a uma ação executiva através de embargos que os executados fundam na inexigibilidade da obrigação exequenda (art. 729, e), do CPC), apesar de, incorretamente, enquadrarem a situação na inexistência de título executivo (art. 729, a), do CPC). Com efeito, não suscita qualquer dúvida que a obrigação cujo cumprimento coercivo o Recorrente visa obter – o pagamento da quantia de € 24 000,00 – está reconhecida em sentença transitada em julgado, a qual constitui o primeiro dos títulos executivos taxativamente enumerados no art. 703-1 do CPC). O que sucede é que, na tese dos Recorridos, sendo essa sentença que define o fim e os limites da execução (art. 10-5 do CPC), resulta dela que o cumprimento da obrigação exequenda está dependente do cumprimento simultâneo de uma outra obrigação de que são eles os credores e o Recorrente o devedor, cumprimento este que não ocorreu nem foi oferecido. *** 2) O título executivo deve demonstrar uma obrigação que seja certa, líquida e exigível: arts. 713, 724-1, h), 725-1, c, e 728, e), todos do CPC, o que corresponde àquilo que Miguel Teixeira de Sousa, A Ação Executiva Singular, Lisboa: Lex, 1998, p. 95 (= João de Castro Mendes - Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 536-537), denomina de exequibilidade intrínseca.Como explica Rui Pinto, A Ação Executiva, Lisboa: AAFDL, 2018, p. 229, “[e]stamos na configuração que o próprio direito a uma prestação deve apresentar para poder ser objeto de uma execução: deve corresponder a uma obrigação que o executado deva cumprir ao tempo da citação e que seja qualitativa e quantitativamente determinada (…) Essa preexistência material determina se o tribunal pode ou não satisfazer o pedido do credor de realização coativa da prestação (…).” Quando, em face do título, a obrigação não seja exigível e determinada, o credor exequente deve promover diligências destinadas a torná-la exigível e determinada (art. 714 e 716 do CPC). Não o fazendo, o devedor executado poderá deduzir oposição, nos termos previstos no art. 728, e), já referido. *** 3) No caso, não há dúvida que a obrigação exequenda está determinada pelo título. A dúvida é se ela é exigível à face do título executivo e, não o sendo, se o exequente promoveu as diligências destinadas a torná-la exigível. Neste contexto (ação executiva), obrigação exigível é, no dizer de Miguel Teixeira de Sousa, A Ação cit., p. 96, “aquela que está vencida ou que se vence com a citação do executado e em relação à qual o credor não se encontra em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação. Assim, o vencimento da obrigação é sempre indispensável à sua exigibilidade, mas esta pode precisar de algo mais do que esse vencimento.” É o que sucede quando a obrigação exequenda está num nexo de reciprocidade com uma outra de que é credor o executado e devedor o exequente. Pretende-se então prevenir a invocação por aquele da exceção de não cumprimento do contrato (art. 428-1 do Código Civil). *** 4) A obrigação exequenda é exigível em face do título executivo?Esta questão já foi respondida no Acórdão desta Relação de 15 de junho de 2022, proferido no recurso de apelação n.º 4197/18.5T8VNF-A.G3, relatado pela Desembargadora Maria João Matos, tendo como Adjuntos os Desembargadores Alexandra Viana Lopes e José Alberto Moreira Dias, em que se discutiu, no confronto entre os aqui Recorrente e Recorridos, a mesma obrigação que aqui está em causa, a propósito de uma anterior tentativa do primeiro obter o seu cumprimento coercivo. Ali se escreveu o seguinte segmento que agora respigamos: “(…) verifica-se que, executando-se nos autos principais uma sentença que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda, por força dessa decisão (e aplicando o art. 289.º, n.º 1, do CC), as respetivas partes ficaram obrigadas à recíproca restituição das prestações que haviam realizado. Com efeito, lê-se expressamente no dispositivo da dita sentença que se decide: «a) julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver os Réus do pedido; b) julgar procedente a reconvenção e, em consequência: - declarar nulo o negócio jurídico de compra e venda identificado no ponto 8º dos factos provados e ordenar a restituição pelos Autores aos 1.º e 2.º Réus da quantia de € 24.000,00 e pelos 1º e 2º Réus aos Autores dos bens móveis objeto do mesmo identificados também no ponto 8º dos factos provados». Ora, sendo as ditas obrigações de restituição absolutamente recíprocas (quer por força sentença proferida, quer da lei que a mesma aplica), a exequibilidade de uma e outra está dependente do seu cumprimento simultâneo, ou da prévia oferta - ou realização - da contrária à que seja depois judicialmente exigida.” Com efeito, como resulta do art. 289-1 do Código Civil, a declaração de nulidade tem um efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Tratando-se de um contrato de que tenha resultado a vinculação das partes a prestações recíprocas – como sucede com o contrato de compra e venda celebrado entre Recorrente e Recorridos –, a própria lei (art. 290) estabelece que, uma vez declarada a sua nulidade, a relação de liquidação que então se inicia, com o objetivo de colocar as partes em posição neutral (António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I, Parte Geral, Coimbra: Almedina, 2020, p. 856), é pautada pelo mesmo nexo de reciprocidade, agora em sentido inverso (cf. Maria Clara Sottomayor, “A obrigação de restituir o preço e o princípio do nominalismo das obrigações pecuniárias”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, pp. 547-606). Esse nexo de reciprocidade não foi quebrado, mas afirmado, na sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda e condenou os compradores a restituírem as coisas vendidas e os vendedores a restituírem o preço pago, conforme foi reconhecido no já citado Acórdão desta Relação de 15 de junho de 2022 e à semelhança do que sucedeu no caso apreciado no Acórdão do STJ de 14.02.2012 (5182/06.5TBMTS-B.P1.S1). Afastamo-nos assim, com o máximo respeito, que é merecidamente devido, do que foi entendido, na execução intentada pelos Recorridos contra o Recorrente e o outro sujeito passivo da obrigação de restituir as coisas vendidas, num outro Acórdão desta Relação, datado de novembro de 2022 (197/18.5T8VNF-E.G1), em que foi relator o Desembargador Jorge Santos e Adjuntas as Desembargadoras Margarida Pinto Gomes e Maria da Conceição da Cruz Bucho. Considerou-se aí, com o invocado apoio em STJ 31.05.2005, 05A1420, e STJ 4.07.2019, 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1, que não estamos perante quaisquer prestações recíprocas ou interdependentes, mas sim em face da necessidade de executar uma sentença judicial já transitada em julgado, a qual declarou e definiu o direito, impondo obrigações a ambas as partes litigantes. Acontece que as situações de facto em ambos os arestos do STJ são diferentes: na primeira, a sentença exequenda havia condenado ambas as partes, uma em sede de ação, a outra em sede de reconvenção, sem estabelecer qualquer nexo de reciprocidade entre as obrigações; na segunda, a sentença havia declarado a nulidade de um contrato sinalagmático, condenando apenas uma das partes na obrigação de restituir, o que permitiu ao Supremo afirmar que “[q]uem executa tem de atender àquilo que foi ponderado no âmbito da decisão exequenda, sendo que não é legítimo opor-se a um título executivo, consubstanciado em sentença, a excepção de não cumprimento traduzida no facto de a exequente não ter restituído à executada a fração cujo contrato de compra e venda foi anulado, ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com o pagamento do preço que reclama em execução, quando do titulo exequendo não se enxerga a condenação do embargado-exequente na restituição da fração ajuizada” e que “[n]a ausência de qualquer condenação dos Autores, aqui Embargados-Exequentes no cumprimento de obrigação simultânea da prestação pecuniária que lhe foi reconhecida, tanto bastará para reconhecer que não estamos perante nenhuma obrigação condicional ou dependente de qualquer prestação a efetuar pelos mesmos, donde anão aplicação da exceção de não cumprimento e do regime previsto nos art.º 715º do Código de Processo Civil.” *** 5) Assente o nexo de reciprocidade entre a obrigação de pagamento de quantia certa cujo pagamento coercivo o Recorrente pretende obter e a obrigação de entrega de coisa certa que o mesmo Recorrente, juntamente com outro sujeito, está obrigado a cumprir no confronto com os Recorridos, cumpre então responder à segunda questão que enunciámos no ponto 3: saber se o exequente promoveu as diligências destinadas a tornar aquela primeira obrigação exigível.Diz o art. 715 do CPC: 1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação. 2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respetivas provas. 3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão. 4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º. 5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução. 6 - Os n.ºs 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível. Resulta daqui que o exequente tem o ónus de fazer, no requerimento executivo, a exposição dos factos donde resulte que efetuou a sua prestação ou, pelo menos, a ofereceu, juntando a respetiva prova, documental, testemunhal ou outra (art. 724-1, h), 2.ª parte, do CPC), assim complementando o título executivo. Nestas situações, há lugar a despacho liminar, ainda que a execução siga a forma sumária (art. 550-3, a), do CPC), cabendo ao juiz, aquando da sua prolação, apreciar os factos expostos, conhecer sumariamente da prova e decidir da ocorrência do facto alegado pelo exequente – mais concretamente, com interesse para a situação objeto do presente recurso, a realização ou o oferecimento da contraprestação. Estas diligências têm lugar, por regra, antes da citação do devedor, sem a sua audição. O juiz pode, porém, concluir pela necessidade de ouvir o devedor antes da decisão. Nesse caso, o devedor será citado para contestar, cumulativamente com a oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará efetuada ou oferecida a prestação, consoante for o caso, nos termos alegados no requerimento executivo, salvo se a revelia for inoperante ut art. 568 do CPC. A decisão de verificação da realização ou do oferecimento da contraprestação vale apenas na instância processual em que for proferida (Anselmo de Castro, A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra: Coimbra Editora, 1970, p. 54). Em função do seu teor, o juiz admitirá ou rejeitará a pretensão executiva, com base em prova sumária, sem vincular qualquer outra causa, declarativa ou executiva, principal ou incidental. Assim, como conclui Rui Pinto (A Ação Executiva cit., p. 235), “não só o executado pode impugnar a exigibilidade na oposição à execução, como pode uma nova execução da mesma dívida ser intentada, caso a execução seja rejeitada por inexigibilidade.” *** 6) No caso vertente, no requerimento executivo, o Recorrente, observou o referido ónus, alegando que ofereceu a prestação em cujo cumprimento foi condenado, o que foi questionado, na oposição, pelos Recorridos.Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, quanto a um dos Recorridos, não houve um ato de oferecimento da prestação eficaz e, quanto ao outro, o prazo fixado para o recebimento da prestação deve ser considerado irrazoável. Com efeito, escreveu-se ali que: “Acontece que, da factualidade provada resulta que um dos executados não teve conhecimento atempado do dia fixado pelo unilateralmente exequente para a realização simultânea das prestações em discussão nos autos, o que inviabiliza a sua exigibilidade junto deste. Com efeito, se nos ativermos à factualidade provada, facilmente ajuizamos que a interpelação do exequente não chegou atempadamente ao conhecimento do executado CC, impossibilitando, assim, o conhecimento da intenção do exequente e respetivo cumprimento da prestação em apreço nos autos atempada por parte deste executado. A missiva dirigida ao executado CC não produziu, portanto, os efeitos desejados pelo exequente porquanto o destinatário da mesma não chegou a ter conhecimento atempado do prazo fixado pelo exequente para a realização das prestações fixadas na douta sentença – cf. artigo 224.º, n.º 3, do Código Civil. E este desconhecimento atempado dos dizeres de tal missiva não pode ser imputado culposamente ao executado CC porquanto não vislumbramos que a sua conduta tenha sido causa dessa entrega “tardia”. Não obstante esta nossa verdade, sempre se poderá argumentar que sendo a obrigação dos executados igualmente solidaria, bastava ao exequente a interpelação atempada de um dos executados para poder exigir coercivamente o montante de 24.000,00 euros a esse executado. Acontece que não se nos afigura razoável o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação, concedido pelo exequente, a contar do envio da missiva - cf. artigo 762.º, n.º 2, do C.P.C.. Note-se que a fixação do prazo para cumprimento da prestação não pode ser dissociado da natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram e até dos usos – cf. artigo 777.º, n.º 2, do C.P.C.. No caso, considerando o número e a natureza dos bens móveis que o exequente está obrigado a entregar aos executados1, não é compreensível que este, conhecendo o número e a natureza desses ditos bens móveis, exija a sua recolha praticamente dois ou três dias depois da receção da missiva, como aconteceu no caso do executado BB. Como decorrem das regras de normalidade, o transporte desses vários bens obrigará certamente à contratação de um meio de transporte adequado a esse efeito, o que não acontecerá certamente dentro do escasso prazo estipulado pelo exequente; nem é exigível aos executados que diligenciem com essa “urgência” pela recolha desses mesmos bens. Com efeito, a fixação do prazo de cinco dias a contar do envio (não da receção) da missiva para o cumprimento das apontadas obrigações simultâneas, nomeadamente, a recolha de várias máquinas por parte dos executados, não se nos afigura razoável à luz do principio da boa fé e da confiança com que se devem pautar as condutas entre as partes, apesar do latente conflito.” O Recorrente questiona a bondade deste entendimento dizendo que o Tribunal a quo não dispunha de elementos que lhe permitissem concluir pela exiguidade do prazo fixado para o recebimento da prestação oferecida. Quid inde? A oferta da prestação pelo devedor é a primeira face do cumprimento da obrigação; a outra, dependente daquela, é a aceitação da prestação pelo credor. Se a oferta constitui um dever, a aceitação é geralmente apontada como um ónus do credor, cuja inobservância tem as consequências previstas nos arts. 813 a 816 do Código Civil. O pensamento dominante na doutrina é, na verdade, no sentido de que, em regra, o credor não está obrigado a aceitar a prestação ou, dito de outra forma, que o devedor não tem um direito subjetivo ao cumprimento. A propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 1997, p. 162; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997, pp. 314-315; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., Porto, 1987-88, p. 478; Luís Manuel de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 12.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, pp. 244 a 246; Rita Lynce de Faria, A Mora do Credor, Lisboa: Lex, 2000, pp. 12, 56 e 68 e ss.. No caso, estamos perante uma prestação de dare – a entrega de coisa específica (equipamentos de ginástica) –, não sujeita a prazo (obrigação pura), o que vale por dizer que os credores a podem exigir a todo o tempo, assim como os devedores podem, a todo o tempo também, desonerar-se dela (art. 777-1 do Código Civil). Em termos de lugar de cumprimento, tratando-se da obrigação de restituir decorrente da nulidade de um contrato, não há lugar à aplicação da norma do n.º 1 do art. 773, mas da norma geral do art. 772 – ou seja, a prestação deve ser feita no domicílio do devedor ao tempo da constituição da obrigação, podendo ainda ser feita no domicílio atual se a mudança não acarretar prejuízo para o credor. Como quer que seja, a realização desta prestação pressupõe o encadeado de dois atos: a disponibilização da coisa, pelo devedor, no lugar do cumprimento; o levantamento da prestação pelo credor nesse local. Um e outro devem ser realizados de acordo com os ditames da boa-fé (art. 762-2 do Código Civil). A concreta observância do “todo poderoso” princípio da boa-fé, no dizer de Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, II, 2.ª ed., Porto, 1987-88, p. 259, passa, essencialmente, pelo cumprimento dos chamados deveres laterais ou deveres acessórios de conduta, o que significa que credor e devedor devem cooperar reciprocamente. A propósito, José Carlos Brandão Proença, Lições de Cumprimento e Não cumprimentos das Obrigações, 3.ª ed., Porto: UCE, 2019. pp. 77-78. Daqui decorre que não basta ao devedor dirigir uma mera oferta ao credor para que este venha levantar a coisa, confiando que este a não irá buscar; é necessário, cumulativamente, que ele se encontre mesmo disposto a cumprir e esteja em condições de o fazer, o que passa por ter a coisa no lugar da entrega. Só assim se pode dizer que houve uma oferta séria de cumprimento. Por outro lado, como facilmente se intui, a oferta tem de chegar ao conhecimento do credor, para que este possa, então, proceder ao seu levantamento, assim aceitando a prestação, sob pena de incorrer numa situação de mora accipiens (art. 813 do Código Civil). Trata-se, no fundo, de uma interpelação que desempenha uma função equivalente à que é dirigida ao devedor para cumprir, prevista no art. 805-1 do Código Civil, norma que aqui se pode aplicar por analogia. Só então é possível afirmar-se que, do lado do devedor, este “tinha a faculdade e possibilidade de cumprir e fez quanto lhe competia para o efeito” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 314). *** 7) Aproximando estas considerações do caso, temos, desde logo, que o Recorrente não provou que, no momento que o próprio fixou para o cumprimento, as coisas a entregar estavam no lugar indicado para esse efeito, ao dispor dos Recorridos, condição necessária para que se pudesse considerar que houve uma verdadeira oferta da prestação.Por outro lado, do teor da comunicação, resulta que o Recorrente fixou um momento fixo para que os Recorridos levantassem a prestação – o dia 27 de junho de 2022, pelas 9.30 horas –, em lugar de definir um hiato temporal para esse efeito. Significa isto que, não procedendo os Recorridos ao levantamento naquele momento, a oferta se considerava automaticamente como não aceite e retirada. Ora, de acordo com o que resultou provado, a oferta chegou ao Recorrido CC depois daquele momento, quando já não estava pendente. Vale isto por dizer que a oferta da prestação, verdadeira declaração negocial receptícia, não viu tempestivamente cumprida, em relação a um dos seus destinatários, o requisito de eficácia previsto no art. 224 do Código Civil e, entretanto, perdeu o seu objeto. Podemos, portanto, afirmar que, no confronto entre o Recorrente e o Recorrido CC, tudo redunda na não oferta da prestação. Isto permite resolver a questão também no que tange ao Recorrido BB. Como vimos, os dois Recorridos surgem como credores desta obrigação de entrega. É sabido que as obrigações plurais, seja do lado passivo, seja do lado ativo, podem ser conjuntas (parciárias) ou solidárias. Nas primeiras, cada um dos devedores só está vinculado a prestar ao credor ou credores a sua parte na prestação e cada um dos credores só pode exigir do devedor ou devedores a parte que lhe cabe. A prestação é assim realizada por partes, prestando cada um dos devedores a parte a que se vinculou e não recebendo cada um dos credores mais do que aquilo que lhe compete. Nas segundas, previstas nos arts. 512 e ss., qualquer um dos devedores está obrigado perante o credor a realizar a prestação integral (solidariedade passiva) e qualquer um dos credores pode exigir do devedor a prestação integral (solidariedade ativa). Na solidariedade passiva, a realização integral da prestação por um dos devedores libera todos os outros em relação ao credor (art. 512), adquirindo depois aquele devedor um direito de regresso sobre os outros relativamente à parte que a estes cabia na obrigação (art. 524 do Código Civil). Na solidariedade ativa, a realização integral da prestação a um dos credores libera o devedor no confronto com todos os outros credores (art. 512 do Código Civil). O credor que recebeu mais do que lhe competia, fica obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes cabia no crédito comum. Na sentença recorrida, afirmou-se, sem mais, que existe uma solidariedade ativa de credores, concluindo-se, a partir daí, ser suficiente a oferta da prestação a um deles, do que discordamos. Com efeito, a solidariedade, sendo ativa ou passiva, tem de resultar da lei ou do negócio jurídico, conforme diz o art. 513 do Código Civil: “A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.” Ora, no caso, não se vislumbra a fonte da solidariedade da obrigação – que, relembramos, consiste na restituição das coisas entregues pelos vendedores aos compradores em cumprimento de um contrato de compra e venda que foi declarado nulo. Não sendo a obrigação solidária, não pode dizer-se que basta oferecer a correspondente prestação integral a um dos credores. Por outro lado, tendo em conta o objeto mediato da obrigação – a entrega de um conjunto de bens móveis especificados que integram uma universalidade de facto, em relação à qual não está definido um critério de divisão – entendemos que não é possível considerá-la uma obrigação conjunta, em termos que permitam fazer uma cisão entre a posição dos dois credores e, assim, atribuir relevância, ainda que meramente parcelar, à oferta da prestação que foi eficazmente feita em relação a apenas um deles. A nosso ver, estamos aqui perante um tertium genus, ao qual o legislador confere um tratamento diferenciado: as denominadas “obrigações plurais indivisíveis.” Nestas obrigações, em que o princípio do cumprimento integral da prestação (art. 763 do Código Civil) não comporta qualquer desvio, quando a pluralidade ocorre do lado ativo, qualquer um dos credores pode exigir a prestação por inteiro; mas, em regra, o devedor só relativamente a todos, em conjunto, se pode desonerar. Esta regra apenas sofre desvio se o devedor tiver sido judicialmente citado em ação proposta por apenas um dos credores a exigir-lhe o cumprimento (art. 538-1 do Código Civil). Verificada esta situação, a obrigação que era conjunta do lado ativo transmuta-se numa obrigação solidária (Menezes Cordeiro, Obrigações, 1.º, Lisboa: AAFDL, 1980, p. 380). Deste modo, quando uma obrigação deste tipo esteja num nexo de reciprocidade com a obrigação exequenda, para que se possa considerar cumprido o ónus consagrado no n.º 1 do art. 715 do CPC, o exequente deve oferecer a prestação que lhe cabe a todos os seus credores. Se apenas a oferecer a um deles tudo deve passar-se como se a não tivesse oferecido in totum, continuando, assim, a não estar verificado o referido requisito de exequibilidade interna da obrigação exequenda. Concluímos que assiste razão aos Recorridos quando, no requerimento inicial, afirmaram que a prestação a cargo do Recorrente não lhes foi oferecida, sendo, por isso inexigível o cumprimento da obrigação exequenda. Assim, ainda que por razão parcialmente diversa, mas já debatida pelas partes nos articulados, concluímos que a sentença recorrida decidiu corretamente a procedência dos embargos. Resta apenas relembrar que, como foi afirmado no já citado Acórdão de 15 de junho de 2022, a conclusão não se altera pelo facto de os Recorridos terem intentando execução contra o Recorrente e o outro sujeito passivo da obrigação de entrega de coisa certa. Apenas assim não seria se nessa execução tivesse sido feita a entrega, voluntária ou coerciva, dos bens, o que não foi alegado ter acontecido. *** 9) As custas devem ficar a cargo do Recorrente (art. 527-1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.*** V. Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o presente coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em: Rejeitar a ampliação do objeto do recurso requerida pelos Recorridos; Julgar o presente recurso de apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Notifique. * Guimarães, 26-10-2023 Os Juízes Desembargadores, Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator) Rosália Cunha (1.ª Adjunta) Fernando Manuel Barroso Cabanelas (2.º Adjunto [1] Como expressamente se consignou, no ponto 3.2.: “Não resultaram provados os demais factos alegados partes que não estejam mencionados nos factos provados, ou estejam em contradição com estes.” |