Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A incapacidade de que fica a sofrer um sinistrado, tratando-se de alguém já portador de uma grande incapacidade por força de um acidente sofrido na infância, deve avaliar-se em presença do quadro clínico concretamente apresentado, aplicando-se o mesmo princípio aplicável à predisposição patológica em sentido lato e sem discriminação pelo facto de já ter uma incapacidade que, contudo, não o impedia de exercer as suas funções em pleno – a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., R. nos autos acima identificados, com sede na …, não podendo conformar-se com a sentença, da mesma vem interpor recurso. Pede que a sentença seja substituída por outra que fixe a incapacidade permanente ao Autor em 64,8% e condene as Rés apenas no pagamento dos montantes indemnizatórios correspondentes a esse grau de IPP, na proporção das suas responsabilidades, e declarando o Autor sem direito ao subsídio por elevada incapacidade e à prestação suplementar por necessidade de auxílio de terceira pessoa. Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Deve ser alterada a Douta Sentença proferida. 2. A matéria vertida na alínea “W” dos factos dados como provados deveria ser dada como não provada ou ter merecido esta alínea, pelo menos, uma redação diferente, tendo em consideração a prova produzida ao longo do processo. 3. Atendendo à prova produzida e a que caberia ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo fixar a natureza e o grau de incapacidade permanente de que o autor ficou a padecer (nesse sentido, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-07-2009), não estando este vinculado apenas à opinião dos peritos médicos – e, muito menos, apenas à de alguns dos peritos intervenientes, nomeadamente ignorando a opinião dos peritos da junta de fisiatria e terapia ocupacional – deveria a matéria vertida na alínea “W” ser dada como não provada ou, pelo menos, ter a seguinte redação: “Atentas as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo, fixa-se ao autor uma IPP de 64,8%”. 4. Da mesma forma e com os mesmos fundamentos, alterando-se a alínea “W”, necessariamente terá de ser aditado à redação da alínea “R” o seguinte: “ (…) e das lesões que já era portador à data do acidente (…) ”. Deve, pois, o texto desta alínea passar a ser o seguinte: “Em virtude das sequelas mencionadas em P) e das lesões que já era portador à data do acidente, o Autor tem necessidade de ser diária e constantemente assistido por terceira pessoa para: (…) ”. 5. Alterada a resposta à matéria vertida na alínea “W”, como se entende que o deve ser, impunha-se uma decisão diversa da que foi proferida, tendo, por isso, ocorrido um manifesto erro de julgamento, da parte do Mmo. Juiz a quo, ao proferir a Douta sentença em crise. 6. Erradamente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo acaba por fixar ao autor uma IPA, com base na aplicação da disciplina vertida na segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da LAT que versa sobre as situações em que uma lesão ou doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente de trabalho. 7. Existe uma clara contradição dos argumentos vertidos na referida fundamentação da sentença, pois, se por um lado, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo refere que não houve qualquer agravamento da lesão de que o sinistrado já era portador, nem a lesão resultante do acidente foi agravada por aquela, não pode a situação dos autos enquadrar-se na previsão do Art. 9º, n.º 2 da LAT. 8. O disposto no artigo 9º, n.º 2 da LAT é muito claro quando refere às situações que nele têm enquadramento. 9. Ora, no caso dos presentes autos e como aliás refere o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, a lesão anterior de que o autor era portador localizava-se no membro superior direito logo a lesão decorrente do acidente dos autos, tendo ocorrido ao nível do membro superior esquerdo, era insuscetível de agravar a lesão pré existente, pelo que a previsão da segunda parte do n.º 2 daquele artigo não se verificou. 10. Também a situação prevista na primeira parte do n.º 2 do referido artigo não se verificou, pois tendo a lesão decorrente do acidente de trabalho se verificado no membro superior esquerdo não poderia ser agravada pela lesão anterior existente, que era ao nível do membro superior direito. 11. Como se referiu, os senhores peritos médicos atribuíram uma incapacidade ao autor de 64,8% pelo acidente dos autos, entendendo que o Autor ficou afetado por uma IPA, apenas porque já padecia de lesões anteriores, das quais resultava uma incapacidade avaliada em 55%, afirmando igualmente que não houve agravamento destas pelo acidente, nem que as resultantes do acidente foram agravadas por aquelas. 12. Porém, tais considerações recaem no âmbito da interpretação e aplicação da lei, funções que caberiam ao Mm.º Juiz do Tribunal a quo e não aos senhores peritos médicos, e este, sabendo que a incapacidade resultante do acidente de trabalho dos autos resultou numa incapacidade permanente de 64,8%, não deveria ter considerado aplicável ao caso concreto a disciplina contida no referido n.º 2 do artigo 9º da LAT, pois não deveria ter considerado a lesão pré existente num membro diferente como suscetível de determinar para o autor uma IPA. 13. Cometeu, face ao exposto, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo um erro de julgamento ao considerar as lesões existentes ao nível dos dois membros superiores, pela sua globalidade, como decorrentes do acidente. 14. Deveria, antes, considerar o autor afetado pela incapacidade permanente de 64,8%, pois foi esta a incapacidade que resultou para o autor do acidente dos autos, como consequência da lesão no membro superior esquerdo. 15. Uma decisão como a que defende a Recorrente não viola o princípio da igualdade, muito pelo contrário. 16. Concorda a Recorrente que não deverá existir qualquer discriminação na inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho, mas necessariamente que uma pessoa portadora de deficiência terá sempre limitações no desempenho de uma atividade. Porém, o tratamento da situação dos autos terá sempre de ser enquadrada à luz das Leis vigentes, que, no caso dos autos, é a LAT. 17. Porém, não poderá ser imputada às entidades empregadoras, nem às seguradoras para quem transferem a responsabilidade por acidentes de trabalho, um ónus adicional por admitirem ao seu serviço pessoas portadoras de deficiência, sob pena de tal traduzir-se no efeito indesejado de se criarem obstáculos à contratação das mesmas. 18. De facto, se fosse dada a interpretação pretendida pelo Tribunal a quo estar-se-ia a onerar de forma inaceitável as entidades empregadoras e as seguradoras sempre que fossem contratadas pessoas portadoras de deficiência, considerando-se que a incapacidade absoluta deve ser considerada como resultante do acidente de trabalho, mesmo quando não existe nenhuma das situações previstas na LAT. 19. A proteção das pessoas portadoras de deficiência e o apoio à sua contratação é, antes de mais, uma responsabilidade do Estado, que encontra a sua regulamentação em normas atinentes às funções da segurança social, nomeadamente expressas no D.L. 187/07, de 10-5, podendo sempre as pessoas em tais situações terem direito a prestações do Estado. 20. O anterior recurso interposto pela Recorrente para este Tribunal da Relação mereceu provimento, tendo este Tribunal ordenado que a anterior sentença fosse substituída por outra devidamente fundamentada do ponto de vista factual e jurídico, de forma a que, supridas as obscuridades, fosse possível aquilatar da justeza da decisão. 21. Ora, tal revela que a questão da incapacidade de que o Recorrido, anteriormente ao acidente, já padecia não é uma questão de somenos importância. 22. Não decidiu, pois, corretamente o Tribunal a quo ao condenar a Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios com base na fixação de uma IPA ao Autor. 23. A condenação deveria ter por base a fixação da referida IPP de 64,8%, com os correspondentes montantes indemnizatórios daí decorrentes. 24. Em face do exposto, deverá ser a sentença proferida revogada e alterada, fixando-se ao autor uma IPP de 64,8% e os correspondentes montantes indemnizatórios daí decorrentes, ou seja uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho de 64,8%, a serem suportados pelas Rés na proporção das suas responsabilidades. 25. Não deverão, igualmente, as rés serem condenadas no pagamento do subsídio de elevada incapacidade, devendo a sentença ser, igualmente, revogada quanto e este ponto, por não provado, e por não se verificar preenchido o pressuposto vertido no artigo 17º. n.º 1, al. c) da LAT. 26. Da prestação suplementar devida por necessidade de assistência constante de terceira pessoa, em virtude de não ter sido apenas em consequência das lesões resultantes do acidente que o Recorrido ficou a necessitar de tal assistência, conforme resulta do Art. 19º, n.º 1 da LAT. C., residente em …, contra-alegou, pugnando pela integral manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A Apelante respondeu. * Exaramos de seguida, e para melhor compreensão, um breve resumo dos autos. C. acionou MASSA INSOLVENTE de D, Lda. e B Companhia de Seguros, S.A., alegando ter sofrido um acidente incapacitante quando prestava serviço para a primeira ao abrigo de contrato de trabalho que celebrara, sendo seguradora a segunda demandada. Pede a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da responsabilidade de cada uma delas, as seguintes prestações: 1- €2.311,98 de diferenças na indemnização por ITA, cabendo €437,8 à ré seguradora e €1.874,90 à ré patronal; 2- a pensão anual e vitalícia que resultar do grau e da natureza da incapacidade que vier a ser fixada, com início em 19 de Novembro de 2008, dia seguinte ao datada alta, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, que deverá ser objeto das devidas atualizações legais, na proporção de 66,80% para a ré seguradora e 33,20% para a ré entidade patronal 3- €426 mensais de prestação suplementar (ajuda de terceira pessoa) a partir do dia seguinte à data da alta, atualizada para €450 a partir de 1 de Janeiro de 2009, a pagar 14 vezes ao ano, na proporção de 66,80% para a ré seguradora e 33,20% para a ré entidade patronal; 4- €5.112 de subsídio de elevada incapacidade; 5- €129,63 de despesas médicas e medicamentosas, na proporção de 66,80% para a ré seguradora e 33,20% para a ré entidade patronal; 6- €20 a título de despesas de deslocação ao tribunal e GML, na proporção de 66,80% para a ré seguradora e 33,20% para a ré entidade patronal; 7- juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das aludidas prestações até efetivo e integral pagamento. Regularmente citadas ambas as rés, apenas a seguradora contestou alegando, em síntese, que não aceita a atribuição de uma IPATH nem uma IPP de 60%, impugnando o valor de despesas apresentadas. Realizou se audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi anulada a sentença proferida, ordenando-se a sua substituição por outra “factual e juridicamente fundamentada, após novo parecer motivado da Junta Médica nos termos supra assinalados e outras diligências julgadas necessárias pelo tribunal recorrido”. Na sequência de tal acórdão, realizou se nova sessão de junta médica (fls. 472 e 473) e foram prestados esclarecimentos orais em audiência pelos Ex.mos Peritos (fls. 588). Após foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, consequentemente, condenou: a) a ré B. Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor C., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as quantias de: i. 13,36€ (treze euros e trinta e seis cêntimos) relativa a reembolso de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal e ao INML; ii. 86,59€ (oitenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas; iii. 3.414,82€ (três mil quatrocentos e catorze euros e oitenta e dois cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; iv. a pensão anual e vitalícia devida desde 19/11/2008, no valor de 5.563,12€ (cinco mil, quinhentos e sessenta e três euros e doze cêntimos), atualizável nos termos acima indicados; v. 437,03€ (quatrocentos e trinta e sete euros e três cêntimos) a título de diferença entre os valores já pagos e os devidos a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo autor; vi. a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, com efeitos a partir de 19/11/2008, no valor mensal de 284,57€ (duzentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), atualizável nos termos acima indicados; b) o Fundo dos Acidentes de Trabalho (em substituição da ré insolvente D., Lda.) a pagar ao autor C., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as quantias de: i. 6,64€ (seis euros e sessenta e quatro cêntimos) relativa a reembolso de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal e ao INML; ii. 43,04€ (quarenta e três euros e quatro cêntimos) a título de reembolso de despesas médicas e medicamentosas; iii. 1.697,18€ (mil seiscentos e noventa e sete euros e dezoito cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade; iv. a pensão anual e vitalícia devida desde 19/11/2008, no valor de 2.764,91€ (dois mil, setecentos e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimos), atualizável nos termos acima indicados; v. 1.874,95€ (mil oitocentos e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo autor; vi. a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, com efeitos a partir de 19/11/2008, no valor mensal de 141,43€ (cento e quarenta e um euros e quarenta e três cêntimos), atualizável nos termos acima indicados. * * * As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Deveria ser dada como não provada a matéria vertida na alínea w) e deveria ser aditada a redação da alínea R)? 2ª – Alterada a resposta, impõe-se a prolação de diversa decisão? 3ª – Não deveria ter sido considerada aplicável ao caso concreto a disciplina do Artº 9º/2 da LAT? 4ª – A IPP deve fixar-se em 64,8%, daí decorrendo alteração dos montantes indemnizatórios? 5ª – Não é devido subsídio de elevada incapacidade? *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A primeira questão que cumpre analisar prende-se com a reapreciação da prova. Alega a Apelante que, tendo em consideração a prova produzida ao longo do processo, a matéria vertida na alínea W) deveria ser dada como não provada e à alínea R.) deveria ser dada diferente redação. O Ministério Público, no seu parecer, suscitou a rejeição da impugnação por incumprimento dos ónus legais. Concretamente, por a Recrte. não ter especificado, nem nas alegações, nem nas conclusões, os concretos pontos de facto impugnados por referência à base instrutória que serviu de base à decisão, nem os concretos meios de prova que impunham a pretendida alteração. Compulsada a peça processual em causa, não resta senão concluir pela razão desta argumentação, dado o claro incumprimento do disposto no Artº 640º/1 do CPC. Efetivamente, tendo sido elaborados quesitos, a decisão sobre a matéria de facto incidiu sobre o respetivo teor. Donde, é com referência aos quesitos concretamente formulados e respondidos que se há-de invocar o erro. E não por referência à enumeração que, na sentença, a matéria de facto tomou. Por outro lado, é uma exigência legal que se concretizem os meios de prova a sindicar, tarefa que também ficou por realizar. A Recrte. remete para globalidade da prova produzida no processo, circunstância que, dado o disposto no Artº 640º/1-b) do CPC, é inoperante no que tange à impugnação da matéria de facto. Na resposta ao parecer a Apelante tenta emendar a atividade processual desenvolvida, alegando que o que está em causa é antes uma contradição entre a matéria vertida na alínea W e a restante matéria dada como provada, sendo errado o enquadramento jurídico da alínea W. Parece, assim, que, afinal, não pretende impugnar a decisão de facto. Não é o que transparece das conclusões e nem se vê como por errada aplicação do direito poderá a matéria de facto sofrer as propugnadas alterações. O que poderá é o juízo sobre o nexo causal vir a ser modificado. Veremos, adiante, se o recurso suporta a questão. Improcede, contudo, em presença de quanto acima expusemos, a impugnação da matéria de facto. * Factos Provados: Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: A) O autor C. nasceu no dia 15 de Agosto de 1984 (alínea A) da matéria de facto assente); B) À data de 13 de Fevereiro de 2008, o autor exercia as funções de panificador nas instalações da ré D. Lda., em Barcelos, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o recebimento da remuneração anual de 10.410,04€, correspondente a 536,00€ de salário base mensal, num total de 14 meses, acrescido de 102,98€, a título de subsídio noturno, num total de 14 meses, acrescido ainda de 33,88€ a título de subsídio de pão, num total de 14 meses e 90,00€ a título de subsídio de alimentação, num total de 11 meses (alínea B) da matéria de facto assente); C) Na data referida de 13 de Fevereiro de 2008, cerca das 23:00 horas, nas instalações da sociedade D., Lda., onde o autor exercia as suas funções de panificador, ficou com a mão esquerda entalada entre um pilar de cimento e um carro de pão que estava a puxar (alínea C) da matéria de facto assente); D) Como consequência direta e necessária do acidente referido em C), sofreu o autor contusão da mão esquerda, sem fraturas, tendo sido tratado cirurgicamente através de fasciotomias dorsais e ventrais da mão esquerda e enxertos de pele (alínea D) da matéria de facto assente); E) As lesões mencionadas em D) determinaram os seguintes períodos de incapacidade para o trabalho: 279 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), contados desde 14/02/2008 a 18/11/2008 (alínea E) da matéria de facto assente, com a correção efetuada na nota 1. de fls. 411, no acórdão da Relação do Porto); F) O autor teve alta clínica a 18/11/2008 (alínea F) da matéria de facto assente); G) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 5511005, a sociedade D.,Lda. transferiu para a ré companhia de seguros a sua responsabilidade infortunística laboral, decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo autor, pela remuneração anual de 6.954,00€, a que correspondem remunerações mensais de 426,00€, num total de 14 meses e 90,00€ a título de subsídio de alimentação, num total de 11 meses, conforme cópia de fls. 60, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (alínea G) da matéria de facto assente); H) O autor despendeu 20,00€ em transportes com deslocações obrigatórias a este tribunal e à delegação do IML (alínea H) da matéria de facto assente); I) A título de indemnização por incapacidade temporária, a ré seguradora pagou ao autor a quantia de 3.335,47€ (alínea I) da matéria de facto assente); J) O autor é esquerdino (alínea J) da matéria de facto assente - vide ata de fls. 268 e ss.); K) O autor tem como habilitações escolares o 6.º ano do 2.º ciclo da escolaridade obrigatória (alínea K) da matéria de facto assente); L) O autor, aos dois anos de idade, sofreu um acidente de que resultou deficiência profunda do membro superior direito (alínea L) da matéria de facto assente); M) O autor, no dia 23 de Agosto de 2006, por acordo oral e por tempo indeterminado, foi admitido pela sociedade D, Lda. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de aspirante panificador (alínea M) da matéria de facto assente); N) O autor, em virtude das sequelas mencionadas em P), continuará a necessitar de tratamento farmacêutico de tipo analgésico/anti-inflamatório (alínea N) da matéria de facto assente); O) O autor, em virtude do referido em L), ficou a padecer de incapacidade de mobilizar o ombro, défice de extensão do cotovelo em 30º e com punho em flexão permanente, défice acentuado de extensão dos dedos e de força de preensão da mão (resposta ao artigo 1.º da base instrutória); P) Em consequência das lesões descritas em D), sofreu o autor, como sequelas permanentes ao nível do membro superior esquerdo: a. síndrome neuropático; b. incapacidade de preensão de quaisquer objetos; c. défice total de manipulação de quaisquer objetos; d. ligeiro edema e cicatriz do dorso da mão; e. cicatriz mediana, vertical, nacarada e com 6 cm de comprimento na face anterior do punho e mão; f. dores recorrentes na mão a necessitar de medicação analgésica; g. dificuldade em adormecer e em dormir; h. irritabilidade fácil; i. dificuldade de concentração; j. ansiedade; k. humor deprimido; l. desânimo; m. astenia; (resposta dada ao artigo 2.º da base instrutória) Q) A sociedade referida em C) foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 18/06/2008 e que desde então não mais laborou (resposta dada ao artigo 4.º da base instrutória); R) Em virtude das sequelas mencionadas em P), o autor tem necessidade de ser diária e constantemente assistido por terceira pessoa para: a. cuidar da sua higiene diária, como seja desfazer a barba, lavar o rosto, lavar os dentes e lavar o corpo; b. se vestir, se despir e se calçar; c. preparar e confecionar qualquer refeição; d. cortar os alimentos que compõem as refeições que lhe servem; e. utilizar os transportes públicos convencionais; f. abrir e fechar portas fechadas à chave; g. utilizar a sua carteira; h. utilizar o seu telemóvel; i. escrever. (resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória) S) O autor gastou a quantia de 129,63€ de despesas médicas e medicamentosas com o tratamento das lesões descritas em D) e das sequelas mencionadas em P) (resposta ao artigo 7.º da base instrutória); T) As sequelas referidas em O), resultantes do acidente sofrido pelo autor aos dois anos de idade (mencionado em L)), determinariam para o autor uma incapacidade permanente parcial de 55% (0,55), caso se tivesse tratado de acidente de trabalho; U) As sequelas referidas em O) não foram agravadas pelo acidente sofrido pelo autor em 13/02/2008 (mencionado em C)); V) As sequelas referidas em P), resultantes do acidente sofrido pelo autor em 13/02/2008 (mencionado em C)), determinariam para o autor uma incapacidade permanente parcial de 64,8% (0,648), caso não apresentasse as sequelas referidas em O); W) Por força das sequelas referidas em O), as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo determinam para o autor uma incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer atividade profissional. *** FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS: A 2ª questão que enunciámos estava dependente da procedência da 1ª. Assim, em face do resultado alcançado no recurso, fica prejudicado o respetivo conhecimento. * Passamos a deter-nos sobre a 3ª questão – não deveria ter sido considerada aplicável ao caso concreto a disciplina do Artº 9º/2 da LAT. Alega a Apelante que erradamente, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo acaba por fixar ao autor uma IPA, com base na aplicação da disciplina vertida na segunda parte do n.º 2 do artigo 9º da LAT que versa sobre as situações em que uma lesão ou doença anterior ao acidente é agravada pelo acidente de trabalho, existindo uma clara contradição dos argumentos vertidos na referida fundamentação da sentença, pois, se por um lado, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo refere que não houve qualquer agravamento da lesão de que o sinistrado já era portador, nem a lesão resultante do acidente foi agravada por aquela, não pode a situação dos autos enquadrar-se na previsão do Art. 9º, n.º 2 da LAT. Uma leitura atenta da sentença seria suficiente para não invocar esta questão. Com apreciável clarividência consignou-se na sentença que “não há dúvidas quanto a não ser aplicável ao caso o disposto no citado Artº 9º/2 da LAT – não houve agravamento de lesão ou doença agora sofrida por força de lesões anteriores nem agravamento destas últimas por força das atualmente sofridas”. Tanto basta para afastar a tese da contradição argumentativa ou, sequer, da aplicabilidade do disposto no Artº 9º/2 da LAT, no caso a Lei 100/97 de 13/09, onde se dispõe que quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse… A sentença elucida, aliás, sobre a razão da inaplicabilidade deste dispositivo: “No caso aqui em apreço, não restam dúvidas face aos factos provados quanto a não ter o acidente de trabalho objeto destes autos agravado as sequelas que o sinistrado apresentava em consequência do acidente sofrido aos dois anos de idade. Isso ficou claro dos esclarecimentos prestados em audiência pelos Ex.mos Peritos médicos e era já por eles afirmado inequivocamente no auto de junta médica de fls. 472. Com efeito, tendo o acidente aqui em apreço atingido apenas o membro superior esquerdo, as sequelas dele resultantes verificaram-se somente ao nível daquele membro, não tendo o membro superior direito (no qual o autor apresentava como sequelas decorrentes do acidente de infância incapacidade de mobilizar o ombro, défice de extensão do cotovelo em 30º e com punho em flexão permanente, défice acentuado de extensão dos dedos e de força de preensão da mão) sofrido qualquer sequela ou agravamento das já existentes.” Tanto basta para que a questão em apreciação improceda. * Analisaremos, agora, a 4ª questão acima enunciada – a IPP deve fixar-se em 64,8%, daí decorrendo alteração dos montantes indemnizatórios? Também aqui sufragamos o entendimento expresso na sentença recorrida. Vejamos porquê. Estamos em presença de um sinistrado já portador de lesões anteriores que, porém, não o incapacitavam para o exercício da sua profissão. Todavia, as sequelas de que era portador, resultantes do acidente sofrido aos dois anos de idade, determinariam para o autor uma incapacidade permanente parcial de 55%, caso se tivesse tratado de acidente de trabalho. Estas sequelas não foram agravadas pelo acidente sofrido pelo autor em 13/02/2008, agora objeto do litígio. Por outro lado, as sequelas resultantes do acidente agora sofrido determinariam, por si mesmas, se consideradas isoladamente, uma incapacidade permanente parcial de 64,8%. É este o valor que a Apelante pretende ver atribuído. Contudo, como se enunciou na alínea W) da matéria fática, por força das sequelas decorrentes do acidente de infância e que afetaram o membro superior direito, as lesões e sequelas que o autor apresenta no seu membro superior esquerdo determinam-lhe uma incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer atividade profissional. Bem se compreende que assim seja de facto. O A., incapacitado do membro superior direito, enquanto pôde dispor do membro superior esquerdo, não deixou de assegurar todas as funções que constituíam o objeto do seu contrato de trabalho. Provou-se, aliás, que o A. é esquerdino. Contudo, na sequência do acidente ora sofrido, apresenta sequelas que o incapacitam, necessitando, mesmo, de ser diária e constantemente assistido por terceira pessoa para as funções mais básicas. Desde logo, está incapacitado de preensão de quaisquer objetos, apresentando défice total de manipulação dos mesmos. Daí que não possa deixar de se concluir que estas sequelas, atentas aquelas de que já era portador, traduzem, afinal, uma incapacidade permanente absoluta. Tal como emerge da avaliação pericial constante de fls. 232 do apenso. Terá este enquadramento fático sustentação legal? Consignou-se na sentença que “é necessário recentrar a análise do caso, fazendo o não na perspetiva da predisposição patológica ou incapacidade a que se reporta o artigo em apreço – o 9º -, mas sim à luz da questão mais geral do nexo de causalidade entre as sequelas sofridas e a incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado.” Ponderou-se de seguida que “O autor era portador de uma deficiência física desde a infância, facto que não é discutido. Apesar disso, conseguiu aceder a um emprego no qual desempenhava as mesmas funções que qualquer outro trabalhador nas mesmas circunstâncias e, por isso, era remunerado em condições de igualdade com todos os demais.” Ora, “o princípio da igualdade tem duas vertentes – tratar de igual forma situações idênticas e de forma diferente situações distintas. Se é verdade que à luz da primeira vertente de tal princípio o aqui autor tinha direito a aceder ao mesmo emprego e a receber a mesma retribuição que os demais trabalhadores, pois a sua deficiência não o incapacitava do exercício das funções, também não deixará de ser menos verdade – em homenagem à segunda vertente daquele princípio – que não poderemos perante o mesmo acidente e as mesmas sequelas tratar o autor de forma igual aos demais trabalhadores, pois ele não está nas mesmas circunstâncias. Com efeito, as consequências ao nível da incapacidade destas sequelas para este trabalhador são totalmente distintas do que as que decorreriam para qualquer outro que não padecesse de uma deficiência física como aquela de que padece o aqui autor – como se demonstrou, para qualquer outro trabalhador, a incapacidade que decorreria deste acidente seria de 64,8%, ao passo que para o trabalhador essa incapacidade é permanente absoluta. O princípio da igualdade e não discriminação impõe que neste caso o autor seja tratado de forma diferente dos demais trabalhadores, pois só assim a sua situação será colocada num patamar de igualdade – receberá a justa compensação pela redução na capacidade de ganho que as sequelas sofridas lhe determinam. O tratamento igualitário defendido pela ré seguradora (tratar o aqui autor de forma idêntica a qualquer outro trabalhador nas mesmas circunstâncias), sendo respeitador da igualdade formal, não garante a igualdade material que se deve procurar alcançar na aplicação da lei.” Os argumentos convencem. De um lado, em sintonia com a Constituição da República Portuguesa, dispõe-se no Artº 1º/1 da Lei 100/97 de 13/09 que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho. De outro, o direito à reparação compreende, para além das prestações em espécie, prestações em dinheiro, prestações estas que, perspetivando-se uma incapacidade, hão ressarcir e reintegrar a capacidade de ganho do sinistrado. Esta capacidade é, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, nula no caso sub judice. Como é sabido, “um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 800). A apreciação do nexo de causalidade envolve dois patamares – a determinação naturalística dos factos, o que constitui matéria de facto e o confronto da sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada, situação que se enquadra numa operação de subsunção jurídica. Não será por acaso que a TNI, nas suas instruções gerais – concretamente no nº 5-e) – dispõe que na determinação do valor da incapacidade, no caso de lesão ou doença anterior, se aplica o nº 2 do Artº 9º da Lei 100/97 de 13/09. Se fora para dizer o que diz o Artº 9º/2, esta norma seria abjeta. O que dela emerge é que nos casos de lesão anterior, o enquadramento e avaliação da incapacidade, segue as regras que o Artº 9º/2 contém para os casos nele previstos. Ou seja, não poderá deixar de, na avaliação da incapacidade, ser levada em consideração a concreta situação do lesado, já de si portador de outra incapacidade e, assim, também nestes casos em que não se verificam os pressupostos de aplicação do Artº 9º/2, mas apenas e tão só uma lesão anterior, se aplica a regra que dali emerge – a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente em apreciação. Obviamente com a restrição decorrente do quadro clínico apresentado, isto é, apenas e tão só se uma incapacidade intercecionar na outra. É exatamente o que ocorre no caso concreto – o sinistrado não pode deixar de ser avaliado com a diferença de que é portador. Bem andou, pois, a sentença quando apelou ao princípio constitucional da igualdade de tratamento, princípio este que não se basta com uma aplicação formal, antes apresentando também uma vertente material da qual decorre a necessidade de se considerar a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam. Outro argumento nos ocorre. No momento de celebração do contrato de trabalho a empregadora assumiu o risco decorrente da contratação deste concreto trabalhador. Foi esse concreto risco – e não outro – que transferiu por força do contrato de seguro celebrado. Logo, é a partir desse risco que se equacionarão direitos e obrigações. Termos em que a questão em apreciação também soçobra. * No postulado acima defendido, fica igualmente prejudicada a questão enunciada em último lugar. * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. * Elabora-se o seguinte sumário, da autoria da relatora: A incapacidade de que fica a sofrer um sinistrado, tratando-se de alguém já portador de uma grande incapacidade por força de um acidente sofrido na infância, deve avaliar-se em presença do quadro clínico concretamente apresentado, aplicando-se o mesmo princípio aplicável à predisposição patológica em sentido lato e sem discriminação pelo facto de já ter uma incapacidade que, contudo, não o impedia de exercer as suas funções em pleno – a incapacidade avaliar-se-á como se tudo resultasse do acidente de trabalho. ____________________________________________ MANUELA BENTO FIALHO _____________________________________________ ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS _____________________________________________ SÉRGIO ALMEIDA |