Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
637/07.7TBBGC-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSIBILIDADE
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL
PENHORA DE IMÓVEL
PENHORABILIDADE DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA EXECUTADA
PROCEDENTE A APELAÇÃO DA EXEQUENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Na penhora de bem imóvel, penhora e ato de apresentação a registo confundem-se: enquanto a penhora de coisa móvel não sujeita a registo tem lugar mediante tradição material da coisa, que é removida, na penhora de imóvel há uma “transferência de posse meramente jurídica”;

II – De harmonia com a previsão contida no art. 736º, nº 1, d), do CPC: o que é impenhorável são as coisas móveis especialmente destinadas ao exercício de culto; “a contrario”, são penhoráveis os imóveis privados especialmente destinados ao exercício de qualquer culto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

A Executada Ordem X veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 637/07.7TBBGC, deduzir oposição à penhora, requerendo o levantamento da penhora efetuada sobre a fração autónoma que identifica.

Para o efeito, alegou que essa fração constitui um templo católico, denominado “Casa do ...”, sendo, por isso, impenhorável, nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do CPC.
Recebido o incidente e notificada a Exequente, veio esta contestar defendendo que desde 1995 o CPC só qualifica como impenhoráveis os objetos, tendo os edifícios deixado de ser impenhoráveis, e que, para além disso, o templo penhorado está fechado há quase 20 anos, já nem os pressupostos para qualificar a fração penhorada de “igreja” se verificando.

Por ter entendido que os autos continham já os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o juiz “a quo”, concedeu oportunidade para as partes produzirem alegações por escrito, o que estas fizeram, reafirmando as respetivas posições.

Foi, então, proferida sentença, cujo segmento decisório é o seguinte:

Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se:

5-Decisão.
Julgar:
a) Processualmente Inadmissível esta oposição á penhora nos termos das alíneas a) b) e c) do nº 1 do art. 784º do C.P.C, porque não existe penhora.
b) A ter sido penhorada a Igreja sempre seria de anular essa penhora nos termos do disposto na ali. a) a e), especialmente d) do art. 736º do C.P.C Bem absolutamente impenhorável.
***
Registe e notifique. (bem como a A.E).
Custas pela exequente e executada na proporção de 40% para a exequente 60% para a executada.
*
Notificada, a Executada veio requerer a retificação da sentença, porquanto a referência dela constante no sentido de ter havido recusa de realização da penhora só se pode dever a mero lapso, uma vez que dos autos consta certidão da penhora efetuada, requerendo, por isso, se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa.

O juiz “a quo” indeferiu o pedido de retificação da sentença por considerar inexistir lapso manifesto, sendo, por outro lado, inadmissível a reforma porquanto da sentença proferida cabe recurso.

Inconformada com a referida sentença veio, então a Executada interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1 - Nos presentes autos de Execução foi penhorada à aqui Apelante a fração autónoma, designada pela letra “B”, sita na Rua de … e logradouro, da União das Freguesias da ..., concelho de Bragança, inscrito da matriz predial urbana sob o nº.... e descrito na CRP de Bragança sob o nº.....
2 - Fração essa que constituiu um templo católico. E se denomina “Casa do ...”.
3 - A referida “Casa do ...” constitui um bem impenhorável.
4 - Tal impenhorabilidade decorre do disposto nos termos conjugados das alíneas a), b) e d), do artigo 736º., do CPC.
5 – O referido imóvel encontra-se penhorado, a favor da Apelada, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos.
6 - A eficácia da penhora não depende da sua apreensão, sendo o registo que confere eficácia à penhora, conforme dispõe o artigo 2º., do CRP.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por outra que julgue procedente a oposição à penhora deduzida e, em consequência, ordene o levantamento da penhora sobre o referido imóvel.
*
Por seu turno, também inconformada com a referida sentença veio a Exequente interpor recurso da referida decisão formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como objecto as seguintes questões:

- Da existência de penhora sobre o prédio urbano composto por Templo católico – …, sito na freguesia de …, no concelho de Bragança, denominada Igreja de … e
- Da (im)penhorabilidade de tal imóvel.

QUANTO À PENHORA

2. No que respeita à penhora do imóvel em questão a sentença padece de manifesto lapso, que carece de correcção, já solicitada pela opoente/executada, a 21/02/2019, mas ainda não efetuada.
3. Na verdade, o imóvel em causa encontra-se penhorado, a favor da oponida/exequente, pela apresentação 2549, de 25/10/2017, conforme certidão permanente do registo predial junta aos presentes autos com a oposição à penhora e auto de penhora elaborado e junto pela Senhora Agente de Execução.

QUANTO À (IM)PENHORABILIDADE DE TAL IMÓVEL

4. Foi fixada a seguinte factualidade:

“1 - Existe uma sentença condenatória da executada Fls 9 e ss já transitada.
2- Na qual a exequente baseia o requerimento executivo.
3- A quantia é de facto certa líquida e exequível e ainda não se mostra paga.
4- O crédito foi cedido á exequente nos termos alegados e consignados no requerimento executivo. Fls 2 e provado no documento de Fls 14 e ss.
5- A Srª Agente de Execução recusou-se a Fls. 22 dos autos a penhorar o imóvel invocando ali.d) do art. 736º do C.P.C, por se tratar de um bem impenhorável.
6- O bem dado á execução é um templo católico e a O…. tem personalidade jurídica e estatutos.
7- Tem carater público.”
5. Não resultou demonstrado que aquele edifício dado à execução:
- ainda hoje se destina ao culto público;
- é de domínio público;
- é inalienável.

ISTO POSTO,

6. A recorrente mantém tudo quanto já exposto em sede de contestação à oposição à execução: não se verificam os pressupostos das als. a), b) e d) do art. 736º do CPC.

QUANTO À AL. D):

7. Desde a alteração legislativa ao (antigo) Código de Processo Civil operada pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro que a al. d) não prevê a impenhorabilidade dos edifícios destinados ao culto público.
8. Ora, na versão original do CPC de 1961, nos termos do seu artigo 822º, eram absolutamente impenhoráveis “os edifícios e os objectos especialmente destinados ao exercício do culto público.” O nº 3 daquele artigo excluía daquela impenhorabilidade as capelas particulares.
9. Ora, o CPC de 1995 exclui os edifícios daquela al. d) e elimina, naturalmente, o nº 3 daquele artigo, já que os edifícios especialmente destinados ao exercício do culto público deixaram de ser impenhoráveis.
10. A interpretação da sentença, além de infundada, é manifestamente contra legem!

QUANTO ÀS ALS. A) E B):

11. Importa, desde já, referir que o entendimento da executada se sustenta em dois pressupostos errados, que, além do mais, não logrou provar:

- a “qualificação” do edifício penhorado como bem de domínio público e
- a sua “qualificação” como coisa inalienável.
12. Ora, o art. 84º da Constituição determina, de forma não taxativa, quais os bens que pertencem ao domínio público, não constando do elenco daquele preceito, nem de qualquer outro preceito legal, que os templos religiosos sejam de domínio público.
13. Os templos religiosos pertencem à Igreja, que não é uma pessoa colectiva pública, sendo certo que a executada também não é uma pessoa colectiva pública.
Mas além disso, o templo penhorado não se destina, nesta data, a qualquer fim de utilidade pública! É utilizado como um ponto turístico, pasme-se!
14. Com o devido respeito, já nem os pressupostos para qualificar a fracção penhorada de “igreja” se verificam (vd. cânone 1214: “pelo nome de igreja entenda-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino.”).
15. A Igreja está fechada ao culto há mais de vinte anos! Funciona como espaço turístico, como assumido pela própria executada!
16. Por outro lado, é “inalienável” aquilo que não pode ser vendido ou cedido. Os templos religiosos, não obstante, em situações excepcionais (que não a dos autos) dependerem de autorização da Santa Sé, podem ser vendidos ou cedidos, como é de conhecimento comum, sendo certo que a executada não logrou provar o contrário.
17. EM SUMA: a penhora dos autos foi efectuada e é legal e admissível, pelo que deve a sentença em crise ser revogada, julgando-se a improcedente a oposição à penhora.

DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS

18. A sentença sob censura viola, entre outras, as normas previstas nos arts. 755º/1 e 3, e 736º a), b) e d) e 697º/ 3, 4 e 5, todos do CPC.

Termina pedindo a procedência da apelação e a revogação da decisão recorrida reconhecendo-se a penhora efectuada nos autos e julgando-se improcedente a oposição à penhora.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela impenhorabilidade do imóvel em causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).

No caso vertente, as questões a decidir são as de:

- Saber se a oposição era admissível por ter efetivamente ocorrido penhora do imóvel em questão;
- Saber se, tendo ocorrido penhora, esta se revela ilegal por estar em causa um bem absolutamente impenhorável.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO:

Os Factos

Os factos que relevam para a presente decisão constam do relatório que antecedem, devendo ainda considerar-se, por tal se mostrar documentado nos autos, que:

- Desde 25.10.2017, encontra-se registada a penhora, efetuada no âmbito da execução n.º 637/07.7TBBGC, da fração B, denominada “Casa do ...”, do prédio urbano sito em ..., concelho de Bragança, inscrito da matriz predial urbana sob o nº.... e descrito na CRP de Bragança sob o nº...., composto por templo católico de rés-do-chão, primeiro andar, adro e recinto anexo.
*
O Direito

- Da subsunção jurídica dos factos

Respondendo à primeira questão supra enunciada, importa recordar o que dispõe o nº.1 do artigo 755º do CPC:

“1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo competente…”
A referida comunicação tem o valor de apresentação registal (cfr. art.´s 41º, 48º, nº 1, e 60º, todos do Código de Registo Predial).´
Como enfatiza Lebre de Freitas, in “A acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 283, na penhora de coisas imóveis, “penhora e ato de apresentação confundem-se”.

Assim, enquanto a penhora de coisa móvel não sujeita a registo tem lugar mediante tradição material da coisa, que é removida, na penhora de imóvel (e móveis sujeitos a registo) há uma “transferência de posse meramente jurídica”.

A eficácia da penhora não depende, pois, da sua apreensão.

Assim sendo, no caso, estando registada, como está, a respetiva penhora, o imóvel em causa encontra-se penhorado, a favor da Exequente.

Errou, pois, manifestamente a sentença recorrida ao considerar inadmissível o incidente de oposição à penhora por, supostamente, inexistir a penhora do imóvel por tal incidente visado.

Procedem, pois, nesta parte, as apelações da Executada e da Exequente.

Passando, agora, a responder à segunda das enunciadas questões:

De harmonia com o disposto no art. 735º, nº 1, do CPC “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.

Todavia, nos termos do nº 1 do art. 736º do CPC:

“São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;
(…)
d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;”

“Este regime, representando uma exceção ao princípio geral da responsabilidade patrimonial do devedor e uma “grave restrição à esfera de direitos do credor”, procura conciliar os interesses do credor e do devedor em conflito, protegendo, por um lado, o devedor e, por outro, “causando a mínima restrição possível aos direitos do credor” (Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Civil Executivo, pág. 274/275).

Analisando o citado preceito, vemos que o corpo da norma e as alíneas a) e b) se referem às impenhorabilidades de natureza substancial, enquanto as demais alíneas têm natureza processual.

No que toca à alínea a), por serem inalienáveis, não há possibilidade de os bens a que esta alínea se refere serem ulteriormente transmitidos (v.g. pela sua venda), não havendo, pois, qualquer sentido útil em penhorar algo que depois não poderá ser vendido.

Estão neste caso os direitos de personalidade (art.´s 70º a 81º do CC), os bens inalienáveis por serem inseparáveis de uma pessoa como sejam o direito a alimentos (artigo 2008.º, n.º 1, do Código Civil), o direito de uso e habitação (artigo 1488.º do Código Civil), o direito de sucessão de pessoa viva (artigo 2028.º do Código Civil), etc.
Trata-se, pois, de uma inalienabilidade inerente à própria natureza da coisa ou do direito.

Não se insere, manifestamente, nesta situação a fração penhorada, nenhuma característica inerente ao direito de propriedade que incide sobre o referido imóvel havendo que impeça legalmente a alienação deste.

Relativamente à alínea b), haverá que recordar que as coisas que se encontram sob o domínio público são inalienáveis por não poderem ser objeto de direitos privados, estando, pois, fora do comércio (art. 202º, nº 2, do CC), e que, como relembram Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, pág. 281, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o domínio público abrange as coisas que, pertencendo a uma pessoa de direito público de população e de território, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial, onde se destacam as seguintes características: inalienabilidade (…) e impossibilidade de sujeição a execução forçada”.

Como é bom de ver, a defesa, pela Executada, da integração do imóvel penhorado nesta categoria é contraditória com a própria dedução, pela mesma, de oposição à penhora do dito bem, certo que a legitimidade daquela para o aludido efeito pressupõe arrogar-se a mesma proprietária da fração penhorada, isto é, pressupõe a natureza privada do bem penhorado, confirmada, aliás, pelo registo da respetiva aquisição a favor da referida Executada, estando, pois, manifestamente votada ao insucesso a argumentação para aquele efeito deduzida.

Quanto à alínea d):

Com a revisão ao (antigo) Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na al. d) do art. 822º deixou de estar prevista a impenhorabilidade dos edifícios destinados a culto público.
Desde então, “através da norma em análise apenas se protegem os objetos utilizados nos locais de culto que sejam abertos ao público em geral. Trata-se essencialmente dos livros ou paramentos utilizados pelos sacerdotes para a celebração dos atos litúrgicos”. (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, pág.´s 281 e 282)
Na verdade, procedendo à interpretação da aludida norma, a tal conclusão facilmente se chega se atentarmos nas evidências que o elemento histórico a esse respeito nos aporta.
Na versão original do CPC, nos termos do referido artigo 822º, eram absolutamente impenhoráveis “os edifícios e os objectos especialmente destinados ao exercício do culto público”, sendo também certo que o nº 3 do citado artigo – segundo o qual “as capelas particulares podem ser penhoradas na falta de outros bens; e juntamente com elas podem ser apreendidos os objectos que se destinem a exercer aí o culto religioso” – em determinadas condições, excluía daquela impenhorabilidade absoluta as capelas particulares.
Com a introdução da referida alteração foi eliminada a referência aos edifícios contida naquela al. d), eliminado, tendo sido, também, o nº 3 daquele artigo.
A atual referência a “objetos” não pode, pois, ser vista como englobante de coisas móveis e imóveis, uma vez que a dita referência já existia na anterior redação e ali surgia cumulada com a referência a edifícios, entretanto, eliminada.
E, se dúvidas houvesse quanto ao sentido do desaparecimento da referência aos “edifícios” – e não cremos que as possa haver –, a eliminação do referido nº 3 dissipá-las-ia.
Com efeito, tal eliminação justifica-se pelo facto de os edifícios especialmente destinados ao exercício do culto público terem deixado de ser impenhoráveis, não havendo, pois, necessidade de manter o normativo que constituía exceção relativamente à regra geral enunciada no nº 1, c), do citado antigo art. 822º do CPC.
Como bem questiona a Exequente/Recorrente: Se o objectivo do legislador não fosse afastar a impenhorabilidade dos edifícios destinados ao culto público, que sentido teria eliminar o nº 3 daquele artigo, que fazia a ressalva às capelas particulares?
A este respeito, refere Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, 2018, pág. 482, nota de rodapé 1408: “Note-se que o que é impenhorável são as coisas móveis especialmente destinadas ao exercício de culto (…) “A contrario”, são penhoráveis os imóveis privados (cfr. art. 736º, b)), especialmente destinados ao exercício de qualquer culto (…). Esta impenhorabilidade absoluta era mais ampla no art. 822º, nº 1, c), do Código de Processo Civil de 1961: abrangia “Os edifícios e os objetos destinados ao exercício do culto público”.

Veja-se, ainda, que onde antes da revisão do Código se dizia “do culto público”, diz-se agora, no novo CPC, “de culto público”, com o que o exercício do culto católico deixou de gozar de tratamento privilegiado, em conformidade com os princípios da igualdade e da liberdade religiosa previstos, respetivamente, nos artigos 13º, nº 2, e 41º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Por último, o disposto no art. 7º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada em 18 de maio de 2004, segundo o qual “a República Portuguesa assegura, nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos”, não contende com a penhorabilidade dos edifícios destinados ao culto católico, porquanto aquilo a que o Estado Português se compromete através do citado artigo é a assegurar a proteção dos referidos lugares de culto, não em termos absolutos, mas “nos termos do direito português”, ou seja, nos termos do legalmente estatuído, de acordo com a ponderação feita, pelo legislador nacional, caso a caso, dos diversos interesses em jogo nas diversas hipóteses a regular.

Por outro lado, a previsão do art. 24º da referida Concordata – segundo o qual, “nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser mediante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública” –, artigo também invocado pela Executada no respetivo requerimento de oposição à penhora, claramente não tem aplicação nas relações estabelecidas entre privados, visando tão-só regular, relativamente aos aludidos bens, as situações em que esteja em causa o exercício de poderes de autoridade pública pelo Estado e por outras entidades públicas, isto é, as situações em que estes aparecem munidos de ius imperium.

Em conclusão, nada obsta à penhorabilidade dos edifícios destinados a culto público.

Prejudicada fica, pois, a discussão em torno do destino a que, em concreto, se encontrava afetada a fração penhorada, uma vez que, de um edifício se tratando, como se trata, não está, de todo, legalmente prevista a sua impenhorabilidade.
A apelação da Exequente deve, pois, ser julgada procedente, revogando-se integralmente a decisão recorrida.
*
Sumário:

I – Na penhora de bem imóvel, penhora e ato de apresentação a registo confundem-se: enquanto a penhora de coisa móvel não sujeita a registo tem lugar mediante tradição material da coisa, que é removida, na penhora de imóvel há uma “transferência de posse meramente jurídica”;
II – De harmonia com a previsão contida no art. 736º, nº 1, d), do CPC: o que é impenhorável são as coisas móveis especialmente destinadas ao exercício de culto; “a contrario”, são penhoráveis os imóveis privados especialmente destinados ao exercício de qualquer culto.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da Executada e totalmente procedente a apelação da Exequente, revogando a decisão recorrida e decidindo, em sua substituição, julgar:

a) Processualmente admissível a oposição à penhora;
b) Improcedente a oposição à penhora deduzida.

Custas da Oposição pela Executada e custas do recurso da Exequente pela Recorrida.
Sem custas a suportar pelas partes quanto ao recurso da Executada.
Guimarães, 27.06.2019

Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues