Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/05-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. Determinando o divórcio a dissolução do casamento e tudo se passando a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges (art.º 1788.º do C.Civil) todavia, no que ao seu relacionamento jurídico-patrimonial diz respeito, esta circuntâcia tem relevância já a partir do momento em que entra em juízo a intentada acção de divórcio.
2. A restrição àquela regra geral tem como objectivo (é a “ratio” da lei ) evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insasatez, de progralidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum, ou seja, o princípio de retroactividade consagrado no n.º 1 do art.º 1789.º do C. Civil visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção.
3. Deste modo, constatando-se que na altura em que foi proposta a acção (05.07.2001) o casal dispunha da quantia de € 38.813,56 titulada em certificados de aforro depositada na constância do casamento e que este montante foi resgatado pelo interessado "B" até 12.04.02, isto é, durante a pendência da acção de divórcio, segue-se que, porque se trata de um bem comum, terá de ficar a constar da descrição de bens para a pretendida partilha.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Do despacho proferido no processo de inventário/partilha de bens em casos especiais n.º 365-B/2001/2.ºJuízo Cível do T.J. da comarca de Viana do Castelo, que indeferiu requerimento da interessada "A" no sentido de que fossem relacionados todos os certificados de aforro de que o casal era proprietário nos Serviços Financeiros Postais, recorreu a reclamante que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Os autos de divórcio apensos deram entrada no tribunal Judicial de Viana do Castelo em 5 de Julho de 2001;
2. Nesta altura encontravam-se depositados em certificados de aforro a quantia de 38.813,56 euros;
3. Tal quantia foi depositada na pendência do casamento;
4. Logo é bem comum a partilhar;
5. E como tal deve ser relacionado;
6. Ao decidir de forma diferente violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no art. 1789.° do C.C.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e seja substituída por outra conforme as conclusões.

Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. "B" e "A" contraíram casamento em 04.05.1994 sem precedência de convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos (art.º 1717.º do C.Civil).
2. Em 05.07.2001 a autora "A" intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido "B" pedindo que fosse decretado o divórcio entre eles por culpa exclusiva do réu.
3. Por decisão de 11.10.1997, transitada em julgado em 04.11.02, foi decretado o divórcio entre os cônjuges.
4. Por apenso a esta acção de divórcio corre seus termos o processo de inventário para partilha dos bens deste dissolvido casal.
5.A interessada "A" reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal "B", negando a existência de bens e acusando a falta de relacionação de outros, designadamente de certificados de aforro.
6. O cabeça de casal respondeu à reclamação impugnando a obrigação de relacionar estes certificados de aforro alegados pela reclamante.
7. Produzida e apreciada a prova ficaram provados os factos seguintes:
a) - Em datas compreendidas entre 28.12.93 e 13.04.94, o cabeça de -casal depositou na Junta de Crédito Público, em certificados de aforro, a quantia global de € 38.813,56.
b) - Em 12.04.02 aquela quantia encontrava-se totalmente resgatada.
c) - Em 29.04.97 a interessada reclamante depositou na Junta de Crédito Público, em certificados de aforro, a quantia global de € 387,06.
8. O Ex.mo Juiz, aplicando o direito a esta situação fáctica, proferiu a seguinte decisão:
- No que respeita às quantias depositadas em certificados de aforro, sendo a data do depósito mais recente de 29.04.97 e tendo o divórcio dos interessados sido decretado por sentença de 11.10.02 que transitou em julgado em 04.11.02 (cfr. fls. 239 dos autos principais), conclui-se que aqueles depósitos foram efectuados na constância do casamento.
Portanto, o dinheiro depositado por qualquer um dos interessados em certificados de aforro na pendência do casamento é um bem comum do casal, pois que a presunção acima referida não foi ilidida por prova em contrário.
Conforme resulta da matéria de facto acima descrita, à data do divórcio apenas se encontrava depositada a quantia de € 387,06.
Os demais depósitos foram todos eles resgatados até 12.04.02, portanto, até data anterior ao divórcio.
Cabia à reclamante fazer a prova de que aquelas quantias foram levantadas e gastas pelo cabeça de casal exclusivamente em seu proveito próprio, o que não fez. Sendo assim, apenas a quantia de € 387,06 terá de ser relacionada.
Pelo exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente e, em consequência:
b) ordeno a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, relacionar ... a quantia de € 387,06;
c) no mais, indefiro a reclamação.
9. É desta decisãode que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se, tendo sido depositada na pendência do casamento em certificados de aforro a quantia de € 38.813,56 e estando ainda depositada no momento em que entrou em juízo a acção de divórcio que terminou por sentença que dissolveu o casal, isso basta para que haja de se relacionar este bem no inventário que ao divórcio se seguiu.

O princípio enunciado no n.º 1 do art.º 1789.º do C. Civil é o de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, excepção feita às relações patrimoniais entre os cônjuges que, neste aspecto, os efeitos do divórcio se retroagem à data da propositura da acção.
Quer isto dizer que, determinando o divórcio a dissolução do casamento e tudo se passando a partir do trânsito em julgado da sentença que o decretou como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges (art.º 1788.º do C.Civil) todavia, no que ao seu relacionamento jurídico-patrimonial diz respeito, esta circuntâcia tem relevância já a partir do momento em que entra em juízo a intentada acção de divórcio.
A restrição àquela regra geral tem como objectivo (é a “ratio” da lei ) evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insasatez, de progralidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, IV, pág. 561., ou seja, o princípio de retroactividade consagrado no n.º 1 do art.º 1789.º do C. Civil visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção. Prof. Pereira Coelho; Reforma do Código Civil, pág. 48.
Deste modo, constatando-se que na altura em que foi proposta a acção (05.07.2001) o casal dispunha da quantia de € 38.813,56 titulada em certificados de aforro depositada na constância do casamento e que este montante foi resgatado pelo interessado "B" até 12.04.02, isto é, durante a pendência da acção de divórcio, segue-se que, porque se trata de um bem comum, terá de ficar a constar da descrição de bens para a pretendida partilha.

Argumenta a sentença recorrida no sentido de que cabia à reclamante fazer a prova de que aquelas quantias foram levantadas e gastas pelo cabeça de casal exclusivamente em seu proveito próprio, o que não fez; e, sendo assim, apenas a quantia de € 387,06 terá de ser relacionada.
Esta afirmação não pode ser sufragada.
O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").
Sabido que ao recorrido, cônjuge réu na acção de divórcio, não assistia legitimidade para, sem motivo, proceder ao levantamento do dinheiro (€ 38.813,56) que na vigência do casamento havia depositado na Junta de Crédito Público e titulado por certificados de aforro, a ele competia comprovar que esse seu acto foi devidamente justificado; e não se tendo concretizado este desiderato, a solução do litígio terá de lhe ser desfavorável - num sistema processual inteiramente baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário Antunes Varela; Manual de Processo Civil, pág. 448., ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto. Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil; pág. 184.

Não podendo deixar de se considerar que, como nos ensinam as regras da experiência quotidiana, a grande mestra da vida, a entrada em juízo da acção de divórcio faz presumir o justo receio de extravio ou dissipação dos bens comuns pelo cônjuge que deste procedimento possa beneficiar, nos termos do disposto no art.º 349.º do C.Civil à recorrente tão-só se lhe impunha que invocasse em seu favor aquele acto de levantamento do dinheiro depositado e cuja titularidade a ambos estava adstrita.
A razão desta especificada atitude do demandado teria de ser trazida aos autos e por ele efectivamente comprovada; e, não tendo sido atingida esta proclamada meta, também não poderá usufruir deste imprevisto verificado acontecimento. As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras da experiência (Ac. do STJ de 12.11.1974; BMJ; 241.º; pág. 290) e pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o Julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, das quais resulta que um facto é consequência típica de outro (RLJ; 108; 352).
Neste entendimento, aquele bem comum - montante de € 38.813,56 - terá de entrar em regra de partilha dos bens do casal.

Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que se notifique o cabeça de casal para, no prazo que lhe vier a ser fixado, relacionar também a quantia de € 38.813,56.

As custas nesta Relação são suportadas pelo agravado; na 1.ª instância as custas são da responsabilidade, em partes iguais de ambos os interessados.

Guimarães, 16 de Fevereiro de 2005.